Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.594, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 14.594, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Dá novas regras para o processo de aforamento de terrenos de marinhas e seus accrescidos

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autoridade concedida no art. 2º, V, § 5º, da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e reconhecendo a necessidade de tornar mais expeditos os processos para concessão de aforamento de terrenos de marinhas e seus accrescidos, resolve que, nesses processos, se observem as alterações que a este acompanham.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista

 

ALTERAÇÕES NO PROCESSO DE AFORAMENTO DE TERRENOS DE MARINHAS E SEUS ACCRESCIDOS; ESTABELECIDAS PELO DECRETO NUMERO 14.594, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

    Art. 1º O processo para concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus accrescimos obedecerá ás regras estabelecidas na legislação em vigor com as seguintes modificações.

    Art. 2º Versande a audiencia obrigatoria, das municipalidades tão sómente sobre o alinhamento e regularidade do cáes e edificações da servido e logradouros publicos ou outros interesses municipaes, a Directoria do Patrimonio ou as Delegacias Fiscaes não lhes remetterão os processos do aforamento, mas lhes abrirão audiencia sobre o objecto do requerimento por officio, instruido com uma das cópias da planta apresentada.

    § 1º As municipalidades deverão enviar as suas respostas dentro do prazo de vinte dias, contados a partir da data do recebimento da consulta, findo o qual considerar-se-ha seu silencio como assentimento pleno á concessão pretendida.

    § 2º Em todas as communicações que se fizerem ás municipalidades é do rigor notificar que o prazo da resposta é do vinte dias, para os effeitos do paragrapho antecedente, in fine.

    § 3º Si as municipalidades allegarem justa razão no decurso do prazo, sobre a exiguidade deste, afim de informarem convenientemente sobre o objecto da concessão, poderão a Directoria do Patrimonio ou as Delegacias Fiscaes conceder novo prazo, não excedente de dez dias, prevalecendo a disposição anterior no caso de falta de resposta.

    § 4º Só prevalecerá como impedimento ao aforamento a impugnação das municipalidades, si ficar provado que a concessão prejudicará o alinhamento do cáes, arruamentos ou obras que a mesma municipalidade tenha executado, esteja executando ou venha a executar, segundo projecto, existente e do qual será annexado uma cópia h dita impugnação.

    § 5º A municipalidade, com a sua resposta, deverá devolver a planta que lhe houver sido remettida.

    Art. 3º Na mesma occasião em que se abrir audiencia á municipalidade serão ouvidos os Ministerios da Marinha e da Guerra, directamente na Capital Federal ou por seus representantes nos Estados, capitanias de portos e commandos de regiões militares, sobr si a concessão póde embaraçar a navegação o serviços navaes o sobre os interesses da defesa, nacional.

    § 1º A esses informantes não serão remettidas plantas, nem o processo, mas descripção minuciosa do objecto da concessão.

    Art. 4º As autoridades que solicitarem as audiencias pedirão que as respostas sejam dadas dentro do prazo de 20 dias e si o não forem recorrerão ao Ministerio da Fazenda, para que este, junte aos outros ministerios, providencie no sentido de compellirem seus subordinados a attenderem esses pedidos do informações.

    Art. 5º Quando no local da concessão houver obras federaes ou projecto de obras, será, ouvido o ministerio a cujo cargo estiverem essas obras, pelo mesmo modo indicado para as audencias dos Ministerios da Guerra e da Marinha.

    Art. 6º Os requerentes de aforamento apresentarão plantas em tres vias, sendo uma em papel téla, devidamente sellada, e duas cópias heliographicas.

    Art. 7º Os editaes a que se refere o art. 14 do decreto a. 4. 105, de 22 do fevereiro de 1868, serão affixados por prazo nunca inferior a 30 dias na repartição arrecadadora do logar do terreno e publicados trinta vezes consecutivos nos orgãos officiaes do logar, si os houver.

    § 1º A despeza com a publicação dos editaes correrá por conta do requerente do aforamento.

    § 2º A publicação dos editaes não exclue a intimação pessoal sempre que for possivel.

    Art. 8º A medição , demarcação e avaliação de ue trata o art. 6º do decreto n. 4. 105, de 22 de fevereiro de 1868, será feita por engenheiros da Directoria do Patrimonio, na falta destes por engenheiros que tenham a seu cargo serviços e obras federaes o na falta destes por engenheiros da confiança do director do Patrimonio ou dos delegados fiscaes.

    Art. 9º As duvidas que se suscitarem sobre o valor dos terrenos serão resolvidas por arbitramento, sendo um dos arbitros por parte da Fazenda, outro por parte do pretendente ao aforamento e um desempatador, de livre escolha do ministro da Fazenda.

    § 1º A designação do desempatador será solicitada por telegramma ao ministro da Fazenda, quando a duvida sobre o valor for suscitada em processos em andamento nas Delegacia Fiscaes.

    Art. 10. Feita a avaliação, a Directoria do Patrimonio ou a Delegacia Fiscal verificará si se trata de terreno já cadastrado para o pagamento da taxa de occupação, cadastrando - o si ainda não o estiver, cobrando as taxas não pagas e multas devidas e, si o estiver, verificará si o contribuinte está quite com a Fazenda Nacional.

    Art. 11. Quando se der o apparecimento de areias monaziticas ou outro qualquer deposito, cuja colheita implique na desvalorização do terreno ou em uma industria extractiva, poderá o Governo annullar o contracto de aforamento.

    Art. 12. O notario publico que passar escriptura de compra ou venda de terrenos de marinhas ou seus accrescidos sem a transcripção do conhecimento do pagamento de laudemio fica sujeito á multa de 500$000.

    Art. 13. Na fórma já estabelecida para os casos de venda de parte do dominio util de terrenos aforados, ficam os terrenos desmembrados sujeitos ás taxas de fôro e laudemio e ás regras que vigorarem na época da desmembramento.

    Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. - Homero Baptista.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1921, Página 84 (Publicação Original)