Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.512, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.512, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1920
Publica uma declaração da Republica Austriaca, relativamente á Convenção para a protecção da propriedade industrial, assignada em Paris em 1883 e revista em Bruxellas e em Washington, e ao Accôrdo de Madrid, de 14 de abril de 1891, revisto igualmente em Bruxellas e Washington.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publico que o Governo da Republica Austriaca declarou ao Conselho Federal Suisso continuar como Parte Contractante da Convenção da União para a protecção da propriedade industrial, assignada em Paris a 20 de Março de 1883 e revista em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911, assim como do Accôrdo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, revisto igualmente em Bruxellas, a 14 de Dezembro de 1900, e em Washington, a 2 de Junho de 1911,- conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa nesta Capital, por Nota de 16 de Novembro proximo passado, cuja traducção official acompanha este Decreto.
Rio de Janeiro, 1 de Dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. M. de Azevedo Marques.
TRADUCÇÃO
Legação da Suissa no Brasil - N. 1.510/2 - Rio de Janeiro, 16 de Novembro de 1920 - Caixa postal 744.
Senhor Ministro,
De ordem do meu Governo, tenho a honra de informar Vossa Excellencia de que, por nota datada de 25 de Setembro de 1920, o Governo da Republica Austriaca notificou ao Conselho Federal Suisso reconhecer ser Parte contractante da Convenção da União industrial, para a protecção da propriedade industrial, concluida em Paris a 20 de Março de 1883, revista em Bruxellas a 11 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911, assim como do Accôrdo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, revisto em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911. O reconhecimento assim notificado exerce seus effeitos retrospectivamente até o dia da adhesão da antiga Austria aos seus actos acima citados, isto é, até o 1º de Janeiro de 1909.
Segundo o parecer do Conselho Federal Suisso, trata-se, pois, neste caso, não de uma nova adhesão, nos termos do artigo 16 da Convenção da União, mas de uma Declaração, que estabelece a continuidade da adhesão da Republica Austriaca a todas as clausulas e da admissão a todas as vantagens estipuladas nesses dois actos.
No que diz respeito á sua contribuição para as despezas da Repartição Internacional, a Republica Austriaca deseja ser collocada na quarta classe.
Rogo a Vossa Excellencia queira tomar nota dessa Declaração a aproveito esta nova occasião, Senhor Ministro, para lhe reiterar as seguranças da minha alta estima e da minha mais distincta consideração. - Chs. Redard, Encarregado de Negocios da Suissa.
A Sua Excellencia o Senhor Dr. José Manuel de Azevedo Marques,
Ministro de Estado das Relações Exteriores, etc.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1920, Página 20059 (Publicação Original)