Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.501, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.501, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1920
Autoriza o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a conceder á Companhia Industria e Viação de Pirapóra, os favores para beneficiamento de algodão, autorizados pelo art. 28, n. XIV, de lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 28, n. XIV da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, decreta:
Art. 1º Fica o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio autorização a ajustar com a Companhia Industria e Viação de Pirapora, no Estado de Minas Geraes, a installação de uma usina de beneficiamento de algodão e seus sub-productos e uma fabrica de oleo de caroço de algodão, de accôrdo com as seguintes clausulas e condições:
I
A Companhia Industria e Viação de Pirapóra se obriga a completar a installação da usina de beneficiamento e prensagem do algodão que possue na cidade de Pirapóra, e bem assim a fabrica de oleo de caroço de algodão já referida.
II
O Governo Federal tendo em vista o credito de quinhentos contos de réis (500:000$000), cuja abertura está autorizada pelo n. XIV do art. 28 da lei acima citada, concede sob a fórma de emprestimo á Companhia Industria e Viação de Pirapóra a quantia de cem contos de réis (100:000$000), quantia essa que representa menos de 75 % do valor total das installações de propriedade da companhia já existentes em Pirapóra.
III
Serão dadas como garantia hypothecaria para concessão do emprestimo a usina de beneficiamento de algodão e a fabrica de oleo, com seus edificios, machinas e accessorios.
IV
A entrega do emprestimo será feita á vista do attestado da fiscalização provando já terem sido recebidos em Pirapóra todos os machinismos destinados ás installações e terem sido estas iniciadas antes de 31 de dezembro de 1920.
V
O emprestimo será feito ao juro de 6 % ao anno, em moeda corrente, e a companhia fará a sua remissão em dez annos, a contar da data do recebimento do mesmo. Os juros e amortizações serão pagos em 31 de julho e 31 de dezembro de cada anno, divididos esses pagamentos em vinte prestações iguaes. A companhia terá a faculdade de apresentar o resgate total do emprestimo pagando quaesquer quantias por antecipação.
VI
A companhia se obriga a completar as installações da usina ou fazenda durante o prazo do emprestimo quanto aos serviços ou machinismos que forem reputados insufficientes, e a mantel-as funccionando sempre em perfeitas condições.
VII
A usina terá a capacidade minima para beneficiar diariamente 5.200 kilogrammas de algodão em pluma e mensalmente 120 toneladas de sementes de algodão na fabrica de oleo annexa, que serão convertidas em oleo e os residuos aproveitados em farello. A companhia terá a faculdade de augmentar a todo o tempo a capacidade dessa usina e addicionar-lhe as dependencias necessarias ao refino do oleo e fabrico do sabão, segundo as condições locaes.
VlII
A usina terá dependencias para accomodar a materia prima e os productos manufacturados, bem como o material para a embalagem e preparo de latas. Disporá igualmente de machinismos aperfeiçoados para expurgo das sementes, não só da propria usina como de particulares.
IX
A companhia se obriga a manter uma fazenda experimental destinada a produzir sementes de algodão seleccionados e expurgadas para fornecer aos lavradores, mediante attestado da Superintendencia do Algodão.
Essa fazenda terá uma área minima de 200 hectares de boas terras dos quaes 100 serão cultivados com algodão das variedades mais apropriadas e os restantes reservados a outras culturas e pastagens, e será franqueada ás visitas dos lavradores.
X
A fazenda experimental será provida das machinas agricolas mais modernas, necessarias ao cultivo das terras, e sempre que possivel, dotadas do serviço de irrigação.
XI
A fazenda experimental poderá ser montada ao lado da usina de beneficiamento de algodão ou mais distante, conforme as condições locaes. Nella serão construidas as dependencias da administração, estabulo, celleiro, sillo, estrumeira, deposito de machinas e ferramentas e em geral tudo que interessar ao seu bom funccionamanto. Independente dos serviços proprios da fazenda, poderão ser fundados nos arredores nucleos de cultura de algodão.
XII
Para importação de drogas ou productos e apparelhos chimicos necessarios aos serviços da mesma usina e fazenda experimental, vasilhame e materiaes de embalagem, bem como ferro, aço ou folha de Flandres destinado ao fabrico de vasilhame e latas, poderá o Governo conceder á companhia os mesmos favores de que gosam os lavradores e engenhos centraes de assucar, nas condições estabelecidas pela Consolidação das Leis das das Alfandegas.
XIII
O ajuste para a installação da usina só será assignado á vista de documentos que provem ter sido concedida pelo Governo de Minas Geraes a reducção do imposto de exportação de que trata o art. 28, n. XIV da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920.
XIV
A companhia fica sujeita á fiscalização do Serviço do Algodão, devendo sempre prestar ao funccionario destacado para inspeccionar suas installações todas as informações necessarias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
- Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 953 Vol. III (Publicação Original)