Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.450, DE 30 DE OUTUBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.450, DE 30 DE OUTUBRO DE 1920
Manda observar o Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 24 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno, resolve mandar que se observe desde já, no Exercito e na Marinha, o Codigo de Organização Judiciaria e Processo Militar, que com este baixa e que será, opportunamente submettido á approvação do Congresso Nacional.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
Joaquim Ferreira Chaves.
CODIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA E PROCESSO MILITAR
TITULO PRIMEIRO
Da administração da justiça militar.
CAPITULO I
DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 1º O territorio da Republica, para a administração da justiça militar, em tempo de paz, divide-se em doze circumscripções, constituidas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Territorio do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauhy; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Parahyba, Pernambuco e Alagôas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro e pelo Districto Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Geraes; a 8ª, pelos Estados de S. Paulo e Goyaz; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catharina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e a 12ª, pelo Estado de Matto Grosso.
Paragrapho unico. O Governo designará a séde de cada uma destas circumscripções, tendo em vista a concentração das forças.
CAPITULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES
Art. 2º A justiça militar é exercida:
a) por auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circumscripções
b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o paiz.
Art. 3º Cada circumscripção terá um auditor, com jurisdicção no Exercito e na Armada, excepto a 6ª, que terá sete, quatro com jurisdicção naquella e tres com jurisdicção nesta.
Art. 4º As auditorias são de duas entrancias, primeira e segunda. De segunda serão as da 6ª circumscripção e de primeira todas as demais.
Art. 5º As autoridades judiciarias militares serão auxiliadas:
a) pelo ministerio publico, composto de um procurador geral e promotores;
b) por escrivães;
c) por officiaes de justiça.
Art. 6º Haverá um promotor em cada circumscripção, excepto na 6ª que terá dous com jurisdicção no Exercito e dous com jurisdicção na Armada.
Art. 7º Junto a cada auditor servirão um escrivão e um official de justiça. Na 6ª circumscripção haverá dous escrivães e dous officiaes de justiça junto aos auditores com jucisdicção no Exercito, e outros tantos junto aos auditores com jurisdicção na Armada.
Art. 8º Na 6ª circumscripção os auditores e promotores serão designados por ordem numerica.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO DOS JUIZES E COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAES
SECÇÃO I
DOS AUDITORES
Art. 9º Os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica. Os de primeira entrancia sel-o-hão mediante proposta do Sulpremo Tribunal Militar, dentre os cidadãos diplomados em direito pelos institutos officiaes ou equiparados, que se habilitarem em concurso, observadas as seguintes disposições:
§ 1º Communicada pelo Governo a vaga, o presidente do Supremo Tribunal Militar fará annunciar pelo Diario Official e por despachos telegraphicos aos governadores e presidentes dos Estados ter sido marcado o prazo de 45 dias para se apresentarem na secretaria do Tribunal as petições dos candidatos, devidamente instruidas com documentos que provem os seus serviços e habilitações, condições de idoneidade e pratica de quatro annos, pelo menos, de advocacia ou de cargos de magistratura da União ou dos Estados.
§ 2º A' proporção que forem sendo recebidas, a secretaria irá preparando um relatorio de cada petição, com uma noticia circumstanciada dos documentos que a instruirem, e, até á sessão que se seguir á expiração do prazo, apresentará esse trabalho ao presidente, que o fará publicar no Diario Official.
§ 3º Nessa sessão proceder-se-á ao sorteio de uma commissão de tres ministros, dos quaes um civil, para, em parecer fundamentado, fazer a classificação dos candidatos por ordem de merecimento.
§ 4º Este parecer será apresentado na sessão immediata, salvo si o Tribunal resolver adiar a materia para outra sessão.
§ 5º A proposta ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes, e os propostos serão classificados em primeiro, segundo e terceiro lugar. Si houver duas vagas, a proposta comprehenderá quatro nomes, e a mesma proporção se guardará havendo mais de duas.
§ 6º A eleição se fará em sessão secreta e separadamente para cada um dos tres lugares. Annunciado o escrutinio, cada ministro, inclusive o presidente, votará para o primeiro lugar em um dos nomes da lista, e será classificado o candidato que obtiver maioria absoluta. Do mesmo modo se procederá para o preenchimento do segundo e terceiro lugares.
§ 7º Si no primeiro escrutinio para cada lugar nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, far-se-á segundo, e, si o mesmo occorrer neste, far-se-á terceiro entre os tres nomes mais votados.
§ 8º Si no terceiro escrutinio nenhum candidato attingir a votação necessaria, o Tribunal preferirá entre os tres mais votados:
1º, o mais antigo no serviço da magistratura;
2º, o diplomado em direito que á pratica de advocacia reuna melhores titulos de habilitação e haja prestado ao paiz melhores serviços.
3º, o que for ou tiver sido militar;
4º, o diplomado em sciencias juridicas e sociaes laureado pela Faculdade que lhe conferiu o diploma;
5º, o que tiver serviço publico federal.
§ 9º Não sendo approvado nenhum dos candidatos, será immediatamente aberto novo concurso.
§ 10. A proposta ao Poder Executivo será acompanhada dos documentos offerecidos pelos candidatos contemplados na lista.
§ 11. O parecer de que trata o § 3º será publicado no Diario Official juntamente com o resultado da eleição.
Art. 10. Os auditores não terão graduação militar, serão vitalicios e não poderão ser removidos sinão no caso de permuta ou remoção a pedido, ou quando assim o exigir a conveniencia do serviço demonstrada em processo administrativo feito pelo Governo. Neste ultimo caso será ouvido o Tribunal.
Paragrapho unico. O disposto neste artigo não exonera o auditor do dever de acompanhar as forças ou parte das forças, si assim o entender o Governo, sempre que estas sahirem, a serviço, da séde da circumscripção ou do seu territorio.
Art. 11. As vagas de auditor de 2ª entrancia serão preenchidas com os da primeira, mediante lista triplice, organizada pelo Tribuna d'entre os seis mais antigos.
Art. 12. Nas suas faltas e impedimentos temporarios os auditores da 6ª circumscripção se substituirão reciprocamente, na ordem da antiguidade. Nas demais circumscripções o auditor será substituido, conforme a hypothese, por um interino nomeado pelo Governo, ou por um ad hoc, nomeado pelo commandante de forças permanentes mais graduado da circumscripção. A nomeação deverá recahir em um diplomado em direito. Não sendo possivel, poderá ser nomeado qualquer official das classes armadas, de patente superior ou igual á dos juizos do Conselho que tenha de julgar o réo.
Art. 13. O auditor mais antigo da circumscripção na respectiva jurisdicção distribuirá o serviço com os demais e designar o que tenha de servir em cada Conselho.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR
Art. 14. O Conselho de Justiça Militar compor-se-á do auditor e quatro juizes militares, de patente igual ou superior á do réo, e funccionará, conforme o caso, na séde da circumscripção ou na parada da unidade a que o réo pertencer, sob a presidencia do official mais graduado ou, no caso de igualdade de postos, do mais antigo.
Art. 15. Os juizes militares serão sorteados respectivamente dentre os officiaes do Exercito e Armada em serviço activo, e na circumscripção em que estiverem servindo.
§ 1º De seis em seis mezes o chefe do Estado Maior da Armada e o commandante da região da 6ª circumscripção, e, nas outras, o commandante mais, graduado, de forças permanentes do Exercito, e o da Marinha si houver, organizarão uma relação de todos os officiaes naquellas condições, com a graduação e antiguidade de cada um, e bem assim com a designação do lugar onde estiverem servindo. Esta relação será publicada em ordem do dia, registrada em livro especial e remettida ao auditor respectivo. Na 6ª circumscripção serão as relações enviadas aos auditores mais antigos respectivamente com jurisdicção no Exercito e na Armada.
§ 2º No primeiro dia util de janeiro e julho, o auditor, na séde da auditoria, a portas abertas e presentes o promotor e o escrivão, depois de lançar em cedula os nomes dos officiaes relacionados, tendo em vista o conselho a organizar, e de recolhel-os a uma urna, sorteará os juizes militares.
§ 3º Si fôr sorteado algum official que, pela distancia a que se ache, não possa comparecer á sessão de installação do Conselho, será sorteado outro, que o substitua até que compareça.
§ 4º Quando o réo fôr medico, pharmaceutico, commissario, intendente, engenheiro, machinista, dentista ou veterinario, e responder por crime funccional, serão sorteados, sempre que fôr possivel, dois officiaes dos respectivos quadros.
§ 5º O official sorteado ficará, durante os trabalhos do Conselho dispensado dos serviços militares.
§ 6º Official preso, ainda que disciplinarmente, não póde fazer parte do Conselho.
§ 7º Concluido o sorteio, o resultado será immediatamente communicado pelo auditor á autoridade militar competente para que esta, fazendo-o publicar em ordem do dia ou detalhe, ordnee o comparecimento dos juizes ás 12 horas do terceiro dia util, na séde da auditoria ou no lugar onde tiver de funccionar o Conselho. Do sorteio se lavrará uma acta, que será junta por cópia a cada processo.
§ 8º Ao Conselho assim constituido irão sendo sujeitos os processos occurrentes para a formação de culpa e julgamento.
§ 9º O Conselho funccionará consecutivamente durante seis mezes.
Art. 16. Não sendo possivel a constituição do Conselho por não haver na relação a que se refere o art. 15, § 1º, officiaes de patente igual ou superior á do réo em numero sufficiente, recorrer-se-á aos officiaes reformados, cuja relação será tambem remettida semestralmente ao auditor pelas autoridades de que trata o § 1º do mesmo artigo.
Paragrapho unico. Si nem com o auxilio dos officiaes reformados puder constituir-se o Conselho, o réo será julgado na circumscripção mais proxima em que isto for possivel.
Art. 17. O official sorteado, emquanto não estiver terminada a sua missão, não poderá, salvo caso evidente de força maior, ser transferido ou nomeado para serviço incompativel com o do Conselho.
Art. 18. O official sorteado para um Conselho não poderá sel-o para outro antes de findo o trabalho do primeiro.
Art. 19. O official sorteado que faltar á sessão sem causa justificada, perderá a gratificação do posto, descontada á vista da relação enviada pelo auditor á repartição pagadora, e, em caso de reincidencia, soffrerá, além desta pena, mediante representação do presidente do Conselho, a de prisão, do accôrdo com os respectivos regulamentos disciplinares, provendo-se neste caso á sua substituição por novo sorteio.
§ 1º Será substituido tambem o official que for preso oa faltar com causa justificada.
§ 2º São causas justificadas: suspeição comprovada, demissão do Exercito ou da Armada, deserção, processo, nojo, gala, ou licença com inspecção de saude, e reforma.
§ 3º O official sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo que faltar ao substituido, salvo o caso de suspeição, nojo ou gala, no qual funccionará apenas pelo tempo do impedimento e só no processo em que este se verificar.
§ 4º O sorteio para substituição do official ausente será feito na forma do art. 15, § 2º. Quando a cedula sorteada for de official que não possa comparecer dentro de 24 horas, proceder-se-á de accôrdo com o § 3º do mesmo artigo.
Art. 20. No concurso de mais de um indiciado no mesmo processo, servirá de base para a constituição do Conselho a patente do mais graduado.
Art. 21. Quando o indiciado for praça de pret, qualquer que seja o crime de que for accusado, o Conselho se comporá, além de auditor, de officiaes subalternos, sob a presidencia de um official superior.
Art. 22. Si o indiciado for official, o Conselho será constituido para cada processo e se dissolverá uma vez concluidos os trabalhos, reunindo-se novamente, caso sobrevenha nullidade do processo ou do julgamento, ou diligencia ordenada pelo Supremo Tribunal.
Art. 23. Para o julgamento dos officiaes e praças de pret, pertencentes a unidades que tenham a sua parada fóra da séde da circumscripção de justiça, o sorteio dos conselhos se fará dentre os officiaes dessas unidades e os em serviço no logar. Si ainda assim não for possivel a formação do Conselho, o réo será julgado na séde da circumscripção.
Art. 24. O Governo fixará o numero de Conselhos que se deverão constituir para julgamento das praças de pret, e, bem assim, determinará as sédes respectivas, que deverão ser em logar publico e de facil accesso.
SECÇÃO III
DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art. 25. O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de nove juizes vitalicios, com a denominação de ministros, nomeados pelo Presidente da Republica, dos quaes tres escolhidos entre as officiaes generaes effectivos do Exercito, dois entre os da Armada e quatro entre as pessoas de que trata o § 2º.
§ 1º A nomeação dos ministros militares será de livre escolha do Governo. Serão preferidos os que tiverem revelado publicamente conhecimentos apreciaveis ae direito penal ou processo militar.
§ 2º Os ministros civis não terão graduação militar e serão escolhidos, por merecimento,dentre os auditores de 2ª entrancia classificados em lista triplice pelo Supremo Tribunal, ou dentre os titulados em direito, com seis annos de pratica, e, de preferencia, magistrados, que se tenham notabilizado no paiz pelos seus estudos e trabalhos de direito militar. Dada a vaga si o Governo, dentro de dez dias, não se valer desta faculdade, o Supremo Tribunal organizará a lista triplice de auditores, e o governo fará então a nomeação no decendio que se seguir ao dia em que a lista lhe for entregue.
Art. 26. O presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal serão eleitos, por dois annos, dentre os ministros militares, e não poderão ser reeleitos. Os ministros civis presentes tomarão parte tambem na votação.
Art. 27. No caso de impedimento, licença ou ferias, serão substituidos por convocação do presidente do Tribunal: os ministros civis por auditores de 2ª entrancia na ordem de antiguidade, os ministros militares por officiaes genaraes do Exercito ou da Armada, escolhidos em uma lista enviada pelos respectivos ministerios, de tres em tres mezes; e o procurador geral por um auditor de 2ª entrancia. No caso de licença ou férias o procurador geral interino será designado pelo Presidente da Republica.
Art. 28. O secretario do Supremo Tribunal Militar será diplomado em direito.
SECÇÃO IV
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 29. Os promotores da justiça militar serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre os cidadãos diplomados em sciencias juridicas e sociaes. Destes, os que forem ou tiverem sido militares terão preferencia.
Art. 30. O procurador geral será um dos auditores de 2ª entrancia, de livre escolha do Presidente da Ropublica. E' o chefe do ministerio publico e o seu orgão perante o Supremo Tribunal Militar no processo e julgamento dos crimes a que se refere o art. 47, letra a.
Art. 31. No exercicio das funcções na reciproca independencia entre os orgãos do ministerio publico e os da ordem judiciaria.
Art. 32. A distribuição de serviço aos promotores da 6ª circumscripção caberá ao auditor mais antigo, respectivamente, no Exercito e na Armada.
Paragrapbo unico. Os promotores da 6ª circumscripção se substituirão reciprocamente nas suas faltas e impedimentos dentro das jurisdicções em que servem.
Art. 33. Em caso de necessidade, o procurador geral nomeará promotor interino, e o auditor, ou o presidente do Conselho de Justiça, segundo a hypothese, promotor ad hoc.
Paragrapho unico. O promotor interino e o ad hoc serão tirados, sempre que fôr possivel, dentre os cidadãos diplomados em direito.
Art. 34. O escrivão e os officiaes de justiça, que servirão ao mesmo tempo de porteiros dos auditorios e Conselhos, serão de livre escolha do auditor. Na 6ª circumscripção esta attribuição será exercida pelo auditor mais antigo, respectivamente no Exercito e na Armada.
CAPITULO IV
DA POSSE
Art. 35. Nenhuma autoridade judiciaria, assim como nenhum auxiliar da justiça militar, poderá tomar posse e entrar em exercicio sem exhibir o titulo de nomeação, remoção ou promoção, e sem prestar o compromisso de bem servir.
Art. 36. O compromisso será prestado:
a) pelo presidente e ministros do Supremo Tribunal Militar perante o Tribunal;
b) pelo procurador geral, auditores e secretario, perante o presidente do Tribunal;
c) pelos promotores, perante o procurador geral;
d) pelos escrivães e offciaes de justiça, perante os respectivos auditores. Na 6ª circumscripção os officiaes de justiça prestarão o compromisso perante o auditor mais antigo da respectiva jurisdicção.
Paragrapho unico. O compromisso póde ser prestado por procurador, mas o acto da posse só se considera completo, para os effeitos legaes, depois que o nomeado entrar em exercicio.
Art. 37. O prazo para o nomeado entrar em exercicio será de dois mezes, contados da publicação da nomeação no Diario Official, sob pena de ficar esta de nenhum effeito. Havendo legitimo impedimento, o prazo poderá ser prorogado até mais trinta dias.
Art. 38. Em caso de remoção, permuta ou promoção, não ha mister de novo compromisso; basta que o funccionario communique ao presidente do Supremo Tribunal Militar, ao procurador geral ou ao auditor, que entrou em exercicio.
Art. 39. A posse conta-se do effectivo exercicio do cargo, que o funccionario empossado communicará ao presidente do Supremo Tribunal dentro de oito dias.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES
SECÇÃO I
DOS AUDITORES
Art. 40. Ao auditor, além do que lhe é attribuido neste Codigo compete:
a) apresentar a denuncia ao Conselho, com os requisitos legaes;
b) presidir ao auto de corpo de delicto, se não houver sido feito no inquerito, bem como aos demais exames e diligencias que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho;
c) requisitar das autoridades civis e militares as providencias necessarias para o andamento do processo e esclarecimento do facto;
d) iniciar a acção criminal ex-officio, nos casos em que esta fôr permittida;
e) proceder, com assistencia do promotor e do escrivão, ao sorteio dos o officiaes que tiverem de servir no Conselho;
f) communicar á autoridade, sob cujo commando se ache o indiciado, o despacho de pronuncia ou não pronuncia;
g) qualificar e interrogar o indiciado, inquirir e acarear as testemunhas;
h) conceder a menagem e decretar a prisão preventiva do indiciado;
i) servir de relator no Conselho de Justiça, redigindo os despachos de pronuncia ou não pronuncia, ou quaesquer outras decisões sobre incidentes da causa, e a sentença, sendo-lhe concedido pelo Conselho, si o pedir, o praso de 24 a 48 horas para a redacção desta;
j) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas, para a percepção do montepio;
k) suspender até 60 dias, ou demittir mediante processo administrativo, o escrivão e os officiaes de justica, independentemente de outras penas em que houverem incorrido;
l) expedir mandado de citação, intimação, soltura, busca e apprehensão;
m) receber a appellação, si o Conselho já houver encerrado ad suas sessões;
n) proceder á correção do cartorio de dois em dois annos, ou quando requerido pelo respectivo promotor;
o) apresentar no presidente do Supremo Tribuna1 Militar, no mez de janeiro de cada anno, um relatorio da administração da justiça na circumscripção durante o anno anterior. Na 6ª circumscripção esse relatorio incumbirá ao auditor mais antigo da respectiva jurisdicção, que o organizará á vista dos dados reunidos pelo seu escrivão e fornecidos pelos outros auditores.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR
Art. 41. Ao Conselho de Justiça Militar compete:
a) receber ou não a denuncia;
b) confirmar ou não a menagem concedida pelo auditor;
c) conceder a menagem e decretar a prisão preventiva do denunciado;
d) formar a dulpa;
e) ordenar a prisão do pronunciado ou condemnado;
f) resolver as questões de direito que se suscitarem na formação da culpa ou no julgamento do réo;
g) pronunciar ou não o indiciado;
h) julgal-o nos crimes previstos na legislação penal militar;
i) receber a appellação.
Art. 42. Ao presidente do Conselho compete:
a) nomear advogado ao indiciado que o não tiver e curador ao de menor idade;
b) requisitar o comparecimento do indiciado, quando preso, e das testemunhas militares, ou mandar intimal-as, quando civis;
c) fazer a policia das sessões, chamar á ordem os que della se desviarem, impondo silencio aos assistentes, fazendo sahir os que não se conformarem, prendendo os desobedientes e mandando lavrar auto de flagrante contra os que faltarem com o respeito devido ao Conselho ou a qualquer de seus membros;
d) prender os que assistirem as sessões com armas prohibidas e mandal-os apresentar a autoridade competente para o processo;
e) votar em caso de empate.
Paragrapho unico. No caso de omissão do presidente do Conselho, o juiz desacatado, na hypothese da lettra c, poderá reclamar do presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo.
Art. 43. Os outros juizes militares poderão reperguntar as testemunhas e reclamar as diligencias que julgarem necessarias á elucidação dos factos.
Art. 44. O Conselho póde funccionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o auditor, excepto nas sessões de julgamento, para as quaes se exige o comparecimento de todos.
Art. 45. As sessões de Conselho se farão em dias successivos, salvo o caso de adiamento facultado por este Codigo, ou força maior comprovada.
Art. 46. Nenhuma ingerencia no Conselho é permittida ás autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria, e seja qual for o motivo invocado.
SECÇÃO III
DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art. 47. Ao Supremo Tribunal Militar compete:
a) processar e julgar os seus membros militares, nos crimes militires e de responsabilidade, e os orgãos do Ministerio Publico, os ministros civis, os auditores e os juizes militares do Conselho de Justiça, nestes ultimos crimes;
b) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor, e bem assim das decisões e sentenças do Conselho de Justiça;
c) julgar os conflictos entre as autoridades da justiça militar;
d) mandar que se enviem por cópia ao respectivo auditor, ou á autoridade civil, conforme a hypothese, as peças necessarias á formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indicios de novo crime, ou de novo criminoso não processado;
e) resolver sobre a antiguidade dos auditores, organizando annualmente a respectiva lista, e enviar ao Governo a lista triplice dos auditores, para os offeitos dos arts. 9 e 11;
f) julgar os embargos oppostos ás suas sentenças;
g) advertir ou censurar nos accordãos os juizes inferiores e mais funccionarios por omissão ou faltas no cumprimento dos seus deveres, e remetter ao procurador geral, para proceder na forma da lei, cópia dos precisos documentos, quando, em autos ou papeis submettidos ao seu exame jurisdiccional, descobrir crimes de responsabilidade;
h) organizar a secretaria de accôrdo com a dotação orçamentaria, e regular o provimento dos cargos e accessos dos respectivos funccionarios, que serão todos, inclusive o secretario, nomeados pelo presidente do Tribunal;
i) organizar o seu regimento interno.
Art. 48. Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réo a pena de 30 annos de prisão, o Supremo Tribunal só funccionará, com a presença de, pelos menos, tres juizes civis e tres militares.
SECÇÃO IV
DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA MILITAR
Art. 49. Ao promotor incumbe:
a) requerer á autoridade militar competente inquerito policial para o descobrimento do crime e seus autores;
b) denunciar os crimes, assistir á formação da culpa e julgamento epromover todos os termos da acção;
c) recorrer sempre para o Supremo Tribunal Militar dos despachos do não recebimento da denuncia e de não pronuncia do indidado;
d) accusar os criminosos, promover a sua prisão e a execução das sentenças;
e) appellar para o Supremo Tribunal das sentenças absolutorias do Conselho de Justiça, contrarias á evidencia dos autos, ou quando tenham sido preferidas formalidades substanciaes do processo;
f) interpôr os demais recursos legaes;
g) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arvos e cartorios, as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de suas funcções;
h) organizar e remetter ao procurador geral a estatistica criminal de sua promotoria.
Art. 50. Ao promotor, como ao auditor, nos casos de procedimento ex-officio, é licito arrolar testemunhas que não tenham deposto no inquerito policial militar.
Art. 51. Ao procurador geral, além do que, estatuido no art. 49, lhe fôr applicavel, incumbe:
a) superintender todo o serviço do Ministerio Publico, expedir ordens e instrucções aos promotores para o desempenho regular e uniforme de suas attribuições, fazer effectiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais empregados da justiça;
b) officiar nos recursos interpostos pelos promotores e submettidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar e naquelles em que os relatores entenderem necessaria a sua audiencia;
e) requerer tudo quanto julgar necessario para o julgamento das causas;
d) denunciar e accusar os réos nos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal Militar;
e) organizar annualmente a estatistica criminal militar.
Art. 52. Ao escrivão incumbe:
a) escrever em fórma legal os processos, mandados, precatorias, cartas de guia e mais actos proprios do seu officio;
b) passar procurações apud acta;
c) dar, independentemente de despacho, as certidões verbo ad verbum, ou em relatorio, que lhe forem pedidas e não versarem sobre objecto de segredo;
d) ler o expediente e os autos nas sessões do Conselho, tomando nota do que nellas occorrer, para lavrar a acta que tem de ser junta aos autos;
e) fazer em cartorio as notificações de despachos ordenadas pelo auditor;
f) acompanhar o auditor nas diligencias do seu officio;
g) archivar os processos, livros e papeis, para delles dar conta a todo tempo;
h) ter em dia a relação de todos os moveis e utensilios da auditoria, os quaes ficarão a seu cargo;
i) reunir os dados necessarios ao relatorio annual do auditor e fazer a correspondencia administrativa da auditoria;
j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos, submettidos ao Conselho;
k) rubricar os termos, actas e folhas dos autos.
Art. 53. Ao secretario do Supremo Tribunal incumbe, além das attribuições administrativas que lhe forem dadas no Regimento interrio:
a) assistir ás sessões para lavrar as actas e assignal-as com o presidente, depois de lidas e approvadas;
b) lavrar portarias, provisões e ordens;
c) receber e ter sob a sua guarda e responsabilidade os autos e papeis apresentados ao Tribunal, e submettel-os á distribuição;
d) passar, independentemente de despacho, as certidões que lhe forem pedidas de livros, autos e documentos sob sua guarda, e não versarem sobre objecto de segredo;
e) proceder á leitura do processo na sessão de julgamento dos crimes da competencia, originaria do Supremo Tribunal;
f) remetter ao auditor respectivo os autos com a sentença de condemnação ou absolvição, logo que tenha passado em julgado.
Art. 54. Aos officiaes de justiça incumbo fazer as citações e intimações e executar as ordens do auditor e do presidente do Conselho de Justiça, e, como porteiros, apregoar a abertura e encerramento das sessões do Conselho, fazer a chamada das partes e testemunhas e prover ao serviço dos auditorios.
CAPITULO VI
DOS INPEDIMENTOS
Art. 55. Não podem servir conjunctamente juizes, membros do Ministerio Publico, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguineo ou affin na linha ascendente ou descendente, e na collateral até ao segundo grau.
§ 1º Quando a incompatibilidade se der com advogado, é este que deve ser substituido.
§ 2º No caso de nomeação, a incompatibilidade resolve-se, entes da posse, contra o ultimo nomeado, ou contra o menos idoso, si a nomeação fôr da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa; e si a incompatibilidade fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.
Art. 56. A acceitação da nomeação de auditor, promotor ou escrivão, por parte do militar de terra ou mar, activo ou reformado, importa a reversão á vida civil, com perda de todos e quaesquer direitos da vida militar, salvo o ralativo ao montepio.
CAPITULO VII
DAS SUSPEIÇÕES
Art. 57. Considera-se suspeito o juiz que:
a) for amigo intimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo co-irmão do réo;
b) fôr interessado particularmente na decisão da causa;
c) conhecer do facto, na qualidade de perito ou encarregado do inquerito;
d) tenha dado parte official do crime, haja deposto ou deva depôr como testemunha.
Art. 58. Em qualquer dos casos acima o juiz deverá dar-se por suspeito, embora o réo não allegue a suspeição.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS JUIZES E FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR
SECÇÃO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS; DA SUSPENSÃO E PERDA DAS FUNCÇÕES
Art. 59. O procurador geral e os promotores exercerão os seus cargos emquanto bem servirem, a juizo do Governo.
Art. 60. Os ministros militares, em caso de licença, perderão quantia correspondente á gratificação de exercicio dos ministros civi.
Art. 61. Os funccionarios da justiça militar terão os vencimentos da tabella annexa.
Art. 62. E' facultado aos auditores de primeira entrancia renunciar a promoção á segunda, e aos desta a promoção a ministros do Supremo Tribunal. Os renunciantes, porém, perderão, todos os direitos de antiguidade no respectivo quadro.
Art. 63. Os juizes e mais funccionarios da justiça militar ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:
a) quando pronunciados ou condemnados, si a condemnação não importar a perda do cargo;
b) quando deixarem o exercicio do cargo sem licença, ou não o reassumirem depois de finda esta.
Art. 64. Os auditores e promotores serão passiveis das seguitites penas disciplinares, impostas respectivamente pelo Supremo Tribunal Militar, por intermedio do seu presidente, e pelo procurador geral:
a) advertencia particular;
b) censura publica;
c) suspensão do exercicio até um mez.
Art. 65. O secretario do Supremo Tribunal Militar ficará sujeito ás penas disciplinares prescriptas no Regimento interno.
Art. 66. O escrivão e officiaes da justiça serão passiveis das seguintes penas disciplinares impostas pelos auditores junto aos quaes servirem:
a) advertencia particular ou em portaria;
b) suspensão até 60 dias.
SECÇÃO II
DO VESTUARIO DOS JUIZES E MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO
Art. 67. Os ministros militares e os juizes militares dos Conselhos de Justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.
Art. 68. Os ministros civis, o procurador geral, os auditores, os promotores, o secretario, o escrivão, os officiaes e continuos usarão nas sessões e audiencias o vestuario descripto no Regimento interno do Tribunal.
SECÇÃO III
DA ANTIGUIDADE DOS AUDITORES
Art. 69. Os auditores são obrigados a matricular-se na secretaria do Supremo Tribunal Militar dentro de 90 dias contados da nomeação e mediante requerimento, instruido com certidão da posse e do exercicio do cargo, devendo a matricula conter o nome e a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos.
Art. 70. Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo serviço no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, excepto:
a) o tempo de licença para tratamento de saude até 12 mezes em cada periodo de seis annos;
b) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar á nova circumscripção;
c) o tempo de suspensão do exercicio em virtude de processo crime de que sua absolvido.
Art. 71. A antiguidade será regulada pela data da posse, respectivamente em cada entrancia, e si acontecer que essa data seja a mesma para dois ou mais auditores, será mais antigo o que maior tempo de effectivo exercicio tiver na entrancia. Verificada ainda a igualdade de condições, a preferencia caberá ao que maior tempo tiver de effectivo exercicio de auxiliar de auditor, de serviço militar, de outro serviço publico federal ou de idade.
Art. 72. O Supremo Tribunal Militar organizará annualmente, e fará publicar, no Diario Offcial, até 15 de janeiro, a lista de antiguidade dos auditores.
Art. 73. As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal, observadas as seguintes disposições:
I. Apresentada a reclamação dentro de 90 dias, contados do da publicação da lista distribuida, examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgal-a desde logo improcedente por falta de fundamento, ou, em caso contrario, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoavel, que não excederá de 15 dias, para a 6ª circumscripção.
II. Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, julgará o Tribunal em definitiva a reclamação.
TITULO SECUNDO
Do processo
CAPITULO I
DO INQUERITO POLICIAL MILITAR
Art. 74. O inquerito policial militar consiste em um processo summario, em que se ouvirão o indiciado e o offendido, e duas ou tres testemunhas, e se fará o corpo de delicto ou qualquer exame e diligencia necessaria ao esclarecimento do facto o suas circumstancias.
Paragrapho unico. A autoridade que fizer o inquerito juntará aos autos uma lista das pessoas, além das já ouvidas, que tenham razão de saber do facto criminoso.
Art. 75. O inquerito pode ser instaurado:
a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;
b) a requerimento da parte offendida ou de quem legalmente a represente;
c) em virtude de requisição do ministerio publico.
§ 1º O procedimento exx-officio compete á autoridade militar sob cujas ordens estiver o accusado, logo que ao conhecimento della chegue a noticia do crime que a este se attribue.
§ 2º A determinação para instauração do inquerito compete, observada a ordem hierarchica ou administrativa, ao superior ou chefe da autoridade a que se refere o paragrapho anterior.
§ 3º O requerimento e a requisição de que tratam as lettras b e c, serão dirigidos á autoridade militar sob cujas ordens servir o accusado.
Art. 76 A policia militar será exercida, pelos ministros da guerra e da marinha, inspectores de região, commandantes, chefes ou directores de estabelecimentos ou repartições militares, por si ou por delegado, que será official de patente.
Paragrapho unico. No caso de indicios contra um official, essa delegação só poderá ser exercida por outro de patente superior, ou igual mas de maior antiguidade.
Art. 77. A autoridade militar que presidir ao inquerito será auxiliada por militar idoneo de sua confiança e designação, o qual escreverá os termos nocessarios e não poderá excusar-se nem ser recusado pela autoridade sob cujas ordens estiver servindo.
Art. 78. Terminadas as diligencias policiaes e autoadas todas as peças, no caso de delegação, serão os autos remettidos á autoridade que determinou ou requisitou a abertura do inquerito, seguidos de um relatorio.
§ 1º Si os factos constantes das averiguações constituirem contravenções da disciplina militar, proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exercito e da Armada.
§ 2º Si os factos constituirem crime ou contravenção da competencia dos tribunaes civis, serão os autos remettidos á autoridade competente.
§ 3º Si os factos constituirem crime da competencia dos tribunaes militares, serão os autos remettidos ao auditor respectivo, e na 6ª circumscripção, ao auditor mais antigo, respectivamente, com jurisdicção no Exercito e na Armada.
Art. 79. O promotor poderá assistir por iniciativa propria ou por solicitação do presidente do inquerito aos termos deste.
Art. 80. Não haverá inquerito policial em caso de flagrante delicto, ou quando se julgar dispensavel por estar o facto já esclarecido.
CAPITULO II
DA ACÇÃO CRIMINAL, DENUNCIA E PROCEDIMENTO EX-OFFICIO
Art. 81. O processo criminal inicia-se:
a) por denuncia;
b) ex-officio.
Cada um destes meios de acção póde ser precedido do inquerito policial militar.
Art. 82. A denuncia compete ao Ministerio Publico.
Art. 83. A denuncia deve conter:
a) a narração do facto criminoso com todas as circumstancias conhecidas;
b) o nome do delinquente, seu posto ou emprego, ou os seus signaes caracteristicos, si o nome for ignorado;
c) as razões de convicção ou presumpção da delinquencia;
d) nomeação das testemunhas em numero nunca menor de tres nem maior de seis, e dos informantes.
Art. 84. A denuncia que não tiver os requisitos legaes não será recebida.
Art. 85. Não se admittirá denuncia de pae contra filho ou vice-versa; de irmão contra irmão, nem de advogado contra constituinte, pelos crimes que vier conhecer em confiança no exercicio da profissão.
Art. 86. A parte offendida poderá intervir para auxiliar o promotor, mas não lhe é licito produzir testemunhas além das arroladas, ou interpôr qualquer dos recursos legaes.
Paragrapho unico. Do despacho que não admittir o auxiliar da accusação cabe recurso.
Art. 87. Compete ao offendido ou a quem tiver qualidade para represental-o o direito de invocar a acção do Ministerio Publico por meio de petição á autoridade militar a que estiver subordinado o accusado. O uso deste direito, porém, só será permittido antes da denuncia.
Paragrapho unico. A petição, que poderá ser acompanhada de documentos, será remettida pela referida autoridade ao auditor, que della dará vista ao representante do Ministerio Publico para proceder como de direito.
Art. 88. A denuncia, sob pena de responsabilidade criminal, será offerecida pelo promotor dentro de cinco dias, contados do recebimento do inquerito ou dos documentos em que ella se basear.
Art. 89. O procedimento ex-officio compete ao presidente do Supremo Tribunal ou ao auditor em todos os crimes quando, esgotado o prazo legal, não tiver sido apresentada a denuncia.
Art. 90. A acção criminal ex-officio será iniciada por meio de portaria, na qual o presidente do Supremo Tribunal ou o auditor exporá o facto com as suas circumstancias, e mandará autoar os papeis ou documentos que lhe tiverem sido presentes, para proceder nos termos ulteriores do processo.
CAPITULO III
DO FÔRO COMPETENTE
Art. 91. A competencia é determinada pelo logar do crime, e, sendo esse logar desconhecido, pelo domicilio ou residencia do réo.
Art. 92. Os civis, co-réos em crime militar, em tempo de paz, respondem no fôro commum.
Art. 93. Quando o réo fôr accusado de dois ou mais delictos da mesma ou diversa natureza, commettidos em logares differentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o fôro da circumscripção do crime mais grave. Para os delictos praticados a bordo, em alto mar ou em paizes estrangeiros, o fôro competente será o da circumscripção a que pertencer o porto do destino do navio. No caso deste, porém, ser obrigado a demorar-se mais de 15 dias num porto intermedio, séde de circumscripção, ahi será julgado o réo.
Paragrapho unico. Si o navio tiver de estacionar no estrangeiro, após a pratica do delicto, o réo será julgado por um Conselho sorteado na fórma do art. 15, § 2º, entre os officiaes da guarnição, os em serviço do paiz no logar e os reformados, si houver, sendo o auditor nomeado pelo commandante de conformidade com o art. 12.
Art. 94. A reforma, exclusão, demissão ou dispensa do serviço militar não extinguem a competencia do fôro militar para o processo e julgamento dos crimes commettidos ao tempo daquelle Serviço.
Art. 95. O fôro militar é competente para processar e julgar, nos crimes dessa natureza:
a) os militares do Exercito activo e da Armada, dos differentes quadros e serviços;
b) os officiaes reformados do Exercito e da Armada, quando em serviço ou em commissão de natureza militar;
c) os officiaes da reserva de 2º classe do Exercito de 1ª linha, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352 de 3 de outubro de 1917;
d) os officiaes da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe do Exercito de 1ª linha;
e) os officiaes e praças do Exercito da 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto n. 13.040 de 29 de maio de 1918;
f) os reservistas de Exercito da 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funcções militares;
g) os sorteados insubmissos;
h) os assemelhados do Exercito e da Armada.
Art. 96. São assemelhados, para os effeitos da lei penal, os que exercerem funcções de caracter militar a bordo dos navios da Armada ou embarcações sujeitas a esse regimen, nas fortalezas, quarteis, acampamentos, estabelecimentos, repartições, logares, em geral, de caracter propriamente militar, e os sujeitos em razão do serviço que desempenham, devidamente especificado em leis e regulamentos, a preceitos de subordinação ou disciplina.
CAPITULO IV
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Art. 97. Tanto os juizes, por meio de representaçã, como o Ministerio Publico ou qualquer dos interessados, mediante requerimento, podem suscitar conflicto de jurisdicção.
Art. 98. O conflicto será resolvido pelo Suprerno Tribunal, observadas as disposições seguintes:
§ 1º A autoridade ou o interessado que suscitar o conflicto remetterá á secretaria do Tribunal uma exposição fundamentada do caso, acompanhada dos documentos que lhe parecerem necessarios.
§ 2º Recebidos os papeis, serão distribuidos ao ministro a quem competir; este, depois de mandar sustar o andamento do pcocesso, ouvirá o procurador geral, fará um relatorio verbal e o Tribunal discutirá e decidirá a questão.
§ 3º Lavrado o accordam, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remetterá o secretario cópia delle a cada uma das autoridades em conflicto.
§ 4º Si as duas ou mais autoridades forem todas competentes, correrá o processo perante aquella que primeiro delle conheceu; si incompetentes, fará o Tribunal remetter o processo ao fôro que competente fôr.
CAPITULO V
DA CITAÇÃO
Art. 99. Recebida a denuncia, ou expedida a portaria no caso de procedimento ex-officio, proceder-se-á á citação do accusado, para ver-se processar.
Art. 100. A citação poderá ser feita:
a) por mandado, quando se tiver de effectuar em logar da jurisdicção da autoridade que a mandou fazer;
b) por portaria, no caso de procedimento ex-officio;
c) por precatoria, quando houver de ser feita fóra do logar da jurisdicção da autoridade a quem fôr requerida;
d) por editaes, quando o citando estiver ausente em logar ignorado.
Art. 101. O mandado, portaria, precatoria ou edital, escripto pelo escrivão e assignado pelo auditor, deverá conter:
1º) a indicação da autoridade que manda citar;
2º) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou os seus signaes caracteristicos, si o nome fôr ignorado, e o nome do citante, quando não fôr o Ministerio Publico;
3º) o objecto da citação;
4º) o logar, dia e hora em que o citando deve comparecer.
Paragrapho unico. A precatoria conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.
Art. 102. as citações serão sempre feitas de dia e com antecedencia de 24 horas, pelo menos, do acto para que se é citado.
Art. 103. Para o cumprimento da citação por precatoria será concedido prazo razoavel, segundo as distancias e facilidades de communicação; na citação por edital o prazo será de 10 a 60 dias.
Art. 104. A citação feita no inicio da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juizo.
Art. 105. O citado declarará por escripto que está sciente da citação, e, não sabendo, não podendo ou não querendo escrever, fará outrem por elle a declaração, a convite do official da diligencia e na presença de duas testemunhas que assignarão com este.
Art. 106. Revel o réo, o juizo proseguirá nos termos do processo até a pronuncia, inclusive.
Art. 107. O réo preso assistirá a todos os termos do processo.
CAPITULO VI
DA PRISÃO E DA NOTA DE CULPA
Art. 108. Qualquer cidadão póde, e os militares devem, prender quem fôr encontrado commettendo delicto militar, ou, após a pratica desse delicto, tentar fugir perseguido pelo clamor publico. Sómente nesses casos a prisão se considera feita em flagrante delicto.
Art. 109. Effectuada a prisão em flagrante delicto, a autoridade militar a quem for apresentado o preso fará lavrar o respectivo auto, o qual mencionará o facto da prisão, as circumstancias que a acompanharam, o nome do preso e a sua graduação militar, si a tiver, mandará proceder a corpo de delicto, apprehender os documentos e instrumentos do crime, para o que dará as buscas necessarias, e remetterá tudo, com o réo das testemunhas, dentro de 48 horas, ao auditor respectivo. Este, por sua vez, enviará o que houver recebido ao promotor competente para proceder nos termos da lei.
Art. 110. A autoridade dará ao presto, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ella assignada, com o motivo da prisão e os nomes das testemunhas.
Art. 111. Fóra do flagrante delicto, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigirem, occorrendo em conjuncto ou isoladamente as seguintes condições:
a) declaração de duas testemunhas que deponham sob compromisso e de sciencia propria, ou prova documental, de que resultem vehementes indicios contra o indiciado;
b) confissão do crime.
Art. 112. A prisão preventiva pode ser determinada por ordem escripta ou, nos casos urgentes, por via telegraphica, ou por qualquer modo que torne certa a sua existencia.
Art. 113. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do Ministerio Publico ou do encarregado do inquerito policial militar.
Paragrapho unico. A copia do mandado de prisão equivalerá á nota de culpa.
Art. 114. A ordem de prisão requer, para a sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:
1ª, que emane da autoridade competente;
2ª, que seja escripta pelo escrivão e assignada por essa autoridade;
3ª, que nomeie a pessoa que deve ser presa, ou a designe por signaes que a façam conhecida do executor;
4ª, que declare o motivo da prisão;
5ª, que seja dirigida a quem fôr competente para executal-a.
Art. 115. Quando o réo estiver fóra da jurisdicção da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada por precatoria á autoridade competente da circumscripção em que o mesmo se achar.
Art. 116. Si o indiciado estiver em paiz estrangeiro, a prisão será requisitada de accôrdo com as regras do Direito Internacional.
Art. 117. Na execução da ordem de prisão observars-e-á o seguinte:
I. O executor dar-se-á a conhecer e, lendo o mandado ao réo, intimal-o-á a acompanhal-o.
II. Sómente quando o réo resistir ou procurar evadir-se poderá o executor empregar força para effectuar a prisão.
III. Si o réo resistir com armas, de modo a pôr em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessarios á sua defesa, e, em tal conjunctura, o ferimento ou morte do réo é justificavel. Esta disposição comprehende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguem em flagrante, bem como, de outro lado, as que ajudarem a resistencia do réo ou o quizerem tirar do poder do executor.
IV. Si o réo se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregal-o, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não fôr immediatamente obedecido, chamará duas testemunhas, e, sendo de dia, antrará a força, arrombando as portas, si preciso fôr; sendo de noite, tomará todas as sahidas, proclamará o predio incommunicavel e logo que amanhecer penetrará na casa. De tudo será lavrado auto.
V. A entrada na casa é permittida, mesmo á noite, si, tendo nella entrado o preso, de dentro pedirem soccorro.
VI. Toda pessoa que se oppuzer por qualquer arma á execução do mandado será presa e remettida á autoridade competente, para os fins de direito.
CAPITULO VII
DA MENAGEM
Art. 118. A menagem poderá ser concedida nos crimes cujo maximo da pena fôr inferior a quatro annos de prisão.
Art. 119. A menagem será concedida: ao official, no acampamento, cidade ou logar em que se achar ou que lhe fôr designado; á praça de pret e seus assemelhados, no interior do quartel, estabelecimento a que pertencer ou que lhe fôr designado.
Paragrapho unico. A autoridade que conceder a menagem terá em consideração as circumstancias do crime e os precedentes do accusado, attestados pelos seus assentamentos militares.
Art. 120. Do despacho que negar a menagem caberá recurso voluntario para o Supremo Tribunal Militar.
Art. 121. Si aquelle a quem fôr concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada, a algum acto judicial para, que tenha sido citado, ou não puder ser citado por se furtar á citação, ou se retirar do logor que lhe fôr designado, será preso e, sem prejuizo das penas de ordem criminal em que possa incorrer, não se poderá mais livrar solto.
Art. 122. Cessa a menagem com a sentença condemnatoria proferida pelo Conselho de Justiça.
Art. 123. Ao reincidente não se concederá menagem.
CAPITULO VIII
DAS PROVAS
SECÇÃO I
DO CORPO DE DELICTO
Art. 124. Quando o delicto fôr dos que deixam vestigios, a autoridade nomeará dois peritos profissionaes, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circumstancias, tudo o que observarem em relação ao delicto.
Paragrapho unico. No caso de divergencia dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.
Art. 125. O corpo de delicto será feito ex-officio ou a requerimento da parte. Esta terá direito a uma cópia authentica do auto.
Art. 126. Os quesitos a que os peritos tenham de responder serão offerecidos pela autoridade que presidir a diligencia. Ao Ministerio Publico e á parte interessada é licito offerecer os seus.
Art. 127. Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assignado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
Paragrapho unico. Podem os peritos, si as circunstancias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.
Art. 128. Toda vez que baixar no hospital ou enfermaria militar alguem com signaes que autorizem a suspeita de crime, o director, ou quem suas vezes fizer, providenciará de modo a ser feito o corpo de delicto. Quando não existirem vestigios, ou estes tiverem desapparecido, a autoridade militar encarregada do inquerito indagará quaes as testemunhas do crime, e as fará vir á sua presença, inquirindo-as, sob compromisso, a respeito do facto e suas circumstancias.
Art. 129. O corpo de delicto tem por complemento outros exames, taes como:
a) exame de sanidade;
b) autopsia;
c) exames de laboratorio e outros que forem necessarios.
Art. 130. As regras concernentes ao corpo de delicto são applicaveis aos outros exames, de accordo com o estabelecido no decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907.
Art. 131. Proceder-se-á ao exame de sanidade quando o offendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados 30 dias do ferimento, lesão ou ofensa physica, não estiver restabelecido. Os peritos nesse caso declararão a causa da prolongação do mal, si esta resulta, da offensa physica ou de circumstancias especiaes e extraordinarias, e si o offendido apresenta perigo de vida.
Art. 132. Fallecendo o offendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circumstancias que observarem, verificadas por meio de autopsia.
Art. 133. O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor espaço possivel entre elle e a perpetração do crime.
Art. 134. Nas diligencias e exames que a bem da justiça se tenham de fazer nos navios, quarteis, estabelecimentos ou repartições publicas, civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos commandantes ou directores, avisando-os do dia e hora em que se terão de effectuar.
SECÇÃO II
DOS EXAMES E BUSCAS
Art. 135. A autoridade competente, quando for necessario, procederá ou mandará proceder a exame e busca, onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circumstanciado de tudo quanto observar, com descripção da localidade e indicação de quaesquer objectos suspeitos. O auto será authenticado pela autoridade e assignado por duas testemunhas pelo menos.
Art. 136. Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas, é preciso que haja no lugar indicios vehementes ou fundada probabilidade da existencia de vestigios, instrumentos ou objectos do crime, ou de ahi se achar o criminoso ou seus cumplices.
Art. 137. Os mandados de busca devem:
1º, indicar a casa pelo seu numero, situação e nome do proprietario ou morador;
2º, descrever a cousa ou nomear a pessoa procurada;
3º, ser escriptos pelo escrivão e assignados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Art. 138. A execução dos mandados compete aos officiaes de justiça, ou militares nomeados ad hoc pela autoridade que houver ordenado a busca ou apprehensão.
Art. 139. Os encarregados da diligencia serão acompanhados de duas testemunhas que os possam abonar e depôr, si fôr preciso, em justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada, ou fizeram necessario o emprego da força no caso de opposição ou resistencia.
Art. 140. A' noite em nenhuma casa se poderá proceder a exames ou buscas.
Art. 141. Antes de entrar na casa, deve o encarregado de diligencia ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer á sua execução.
§ 1º Não sendo obedecido, poderá arrombar a porta da casa e nella entrar á força, forçar qualquer porta interior, armario ou outro movel ou cousa, onde se possa com fundamento suppor escondido o que se procura.
§ 2º Finda a diligencia, lavrarão os executores um auto de tudo quanto occorrer, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as cousas e logares onde estas e aquellas foram encontradas, assignando-o com as testemunhas presenciaes.
Art. 142. Os mandados de busca tambem podem ser concedidos a requerimento da parte, com declaração das razões por que presume se acharem os objectos no logar indicado. Quando taes razões não forem logo justificadas por documento, ou apoiadas pela fama da visinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que constituam vehementes indicios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da sciencia ou presumpção que têm de que a cousa está, no logar designado.
Art. 143. Mesmo nas buscas ex-officio, lavrar-se-á previamente, ou depois de effectuada a diligencia, si o caso for urgente, auto especial fundamentado.
Art. 144. As armas, instrumentos e objectos do crime serão autenticados pela autoridade apprehensora e conservados em juizo, para serem presentes ao termo da formação da culpa e do julgamento.
Art. 145. Os tribunaes providenciarão no sentido de se restituirem a seus donos os objectos ou valores apprehendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceiras pessoas, ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.
SECÇÃO III
DAS TESTEMUNHAS
Art. 146. No Conselho de Justiça não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, além das referidas e informantes. Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas sobre a responsabilidade daquelle a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.
Art. 147. O réo poderá apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa.
Art. 148. As testemunhas que, salvo o caso de molestia comprovada, deixarem de comparecer no logar, dia e hora marcados, serão conduzidas presas e, na reincidencia, punidas com cinco a quinze dias de prisão imposta pelo Conselho.
Paragrapho unico. Si a testemunha fôr militar de patente superior á da autoridade notificante, será compellida a comparecer, sob as penas da lei, por intermedio da autoridade militar a quem estiver immediatamente subordinada.
Art. 149. A testemunha deve declarar seu nome, idade, residencia e condição, si é parente, e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e dizer, sob compromisso, o que souber e lhe fôr perguntado sobre o processo.
Art. 150. Não póde ser testemunha o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo capital ou amigo intimo do indiciado ou réo, nem o menor de 16 annos. Poderão, entretanto, ser ouvidas essas pessoas, independentemente de compromisso, e reduzidas a termo as informações que prestarem. Taes pessoas não serão computadas no numero indicado no art. 146.
Art. 151. Além das testemunhas numerarias serão inquiridas, sempre que for possivel, as pessoas a quem ellas se referirem em seus depoimentos sobre pontos essenciaes do processo.
Art. 152. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
Art. 153. Nenhuma pergunta que não tenha relação directa com o facto poderá ser feita á testemunha, e tudo quanto esta disser de estranho ao processo não será escripto.
Art. 154. Podem as partes, logo após a qualificação, oppôr contradicta ás testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando immediatamente as circumstancias ou defeitos que justifiquem a contradicta. Podem ainda contestar afinal, produzindo as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.
Art. 155. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, rubricado no inquerito pela autoridade que o presidir e em juizo pelo presidente do Conselho e respectivo auditor. Esse termo será assignado pela testemunha, pelo réo e seu advogado ou curador e pelo promotor. Quando a testemunha não puder ou não quizer assignar, nomear-se-á pessoa que por ella assigne, e o seu depoimento será então lida na presença de ambos.
Art. 156. As testemunhas residentes fóra da circumscripção em que se proceder á formação da culpa, poderão depôr por meio de precatoria, com citação das partes, ás quaes será licito offerecer quesitos e representar-se por procurador.
Paragrapho unico. O auditor a quem fôr dirigida a precatoria, em a recebendo, designará dia para a inquirição, que será feita perante elle, presente o respectivo promotor. Cumprida a precatoria, será devolvida á autoridade deprecante com a maior presteza.
Art. 157. A precatoria será acompanhada de cópia authentica da denuncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo Conselho e pelas partes.
Paragrapho unico. Quando as partes forem representadas por procurador, no acto da inquirição poderão offerecer quesitos supplementares, si por elles houverem protestados perante o Conselho antes da expedição da precatoria.
Art. 158. Si alguma das testemunhas, tiver de ausentar-se, ou pela idade ou molestia estiver em risco de morrer antes de prestar o seu depoimento, o Conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no logar em que se achar, perante o réo e o promotor.
Art. 159. Funccionario publico que houver de ser intimado para qualquer processo, fóra de sua repartição, será requisitado ao respectivo chefe pela autoridade que tiver de ordenar a intimação.
Art. 160. As testemunhas que divergirem em pontos essenciaes da causa serão acareadas, para explicarem a divergencia ou contradicção.
Art. 161. Quando a testemunha não souber fallar a lingua portugueza, nomear-se-á um interprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.
Paragrapho unico. O depoimento da testemunha, sempre que possivel, será tambem escripto no original pelo interprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ella o assigne, si o julgar conforme.
Art. 162. As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, emquanto não findar o processo, a communicar ao Conselho qualquer mudança de residencia, sob pena de um a cinco dias de prisão, applicada pelo Conselho. As militares ficarão á disposição deste e não poderão ser afastadas da séde sinão com o seu assentimento.
SECÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS
Art. 163. Com a denuncia, ou com a defesa, podem as partes juntar os documentos que entenderem, uma vez que:
a) venham acompanhados de traducção authentica, si os originaes forem escriptos em lingua estrangeira;
b) sendo particulares, tenham a firma do signatario reconhecida por tabellião;
c) não hajam sido obtidos por meios criminosos.
Art. 164. As publicas fórmas ou extractos de documento original só farão prova quando conferidas com o original na presença do auditor pelo respectivo escrivão, ou por outro para esse fim nomeado, citadas as partes do processo. Um termo será lavrado da conformidade ou differenças encontradas.
Paragrapho unico. As cópias de documentos officiaes e as certidões extrahidas das Notas Publicas, de autos e de livros ou documentos officiaes pelos tabelliães, escrivães e funccionarios publicos competentes, fazem prova independentemente de conferencia.
Art. 165. Arguido de falso um documento, si a falsidade fôr por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel á primeira inspecção, mandará o Conselho desentranhal-o dos autos; e, si depender de exame, observará o processo seguinte:
I - Mandará que o arguente offereça prova da falsidade no termo de tres dias.
II - Findo este, terá a parte contraria termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação.
III - Conclusos o autos, com ou sem allegações finaes, que as partes poderão produzir em cartorio no prazo de 48 horas, para cada uma, o Conselho decidirá definitivamente.
IV - Si decidir pela procedencia da arguição, desentranhará o documento e mandará remettel-o, com o processo de falsidade, ao Ministerio Publico. Essa remessa se fará tambem quando o Conselho dér logo por falso o documento.
V - Si a decisão fôr pela improcedencia, proseguirá o processo os seus termos regulares.
Art. 166. Seja qual fôr a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.
Art. 167. As justificações não serão admittidas como documentos si versarem sobre materia crime.
SECÇÃO V
DA CONFISSÃO
Art. 168. Faz prova a confissão do réo em juizo, si livre e accorde com as circumstancias do facto.
Art. 169. Nos casos em que possa ser applicada a pena de 30 annos de prisão, ou de morte, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réo á pena immediatamente menor, si não houver outra prova do crime.
Art. 170. E' expressamente vedado aos juizes ou ás partes procurar por qualquer meio obter do réo a confissão do crime.
Art. 171. A confissão toma-se por termo nos autos, assignada pelo confitente, ou por duas testemunhas quando elle não possa ou não queira fazel-o.
Art. 172. confissão é retractavel e divisivel.
SECÇÃO VI
DOS INDICIOS
Art. 173. Para que os inidicios provem a responsabilidade, uma vez que o facto e as circumstancias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensavel o concurso das condições seguintes:
1) que sejam inequivocos e concludentes;
2) que da sua combinação com as circumstancias e peças do processo, resulte tão clara e directa connexão entre o indiciado e o crime que, segundo o curso ordinario das cousas, não seja possivel imputar a outrem a autoria deste.
CAPITULO IX
DO INTERROGATORIO E DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 174. Terminada a inquirição das testemunhas, o auditor procederá ao interrogatorio do réo, que, de pé, responderá ás seguintes perguntas:
1ª, qual o seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado, residencia e tempo desta no logar designado;
2ª, qual o seu posto, emprego ou profissão;
3ª, qual a causa de sua prisão;
4ª, onde estava ao tempo em que se diz ter sido commettido o crime;
5ª, si conhece as pessoas que depuzeram no processo, desde quando, e, no caso de revelia, si tem alguma cousa a oppôr contra ellas;
6ª, si tem algum motivo particular a que attribua a accusação;
7ª, que tem a dizer sobre a imputação que lhe é feita:
8ª; si tem factos a allegar ou provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia.
Art. 175. Si no interrogatorio o réo allegar factos o circumstancias tendentes a justificar a sua innocencia, ou que attenuem a sua responsabilidade, poderão os juizes do Conselho lembrar as perguntas que a respeito desses factos e circumstancias lhes parecerem convenientes para esclarecimento da verdade, ás quaes, porém, o réo, a bem de sua defesa, poderá deixar de responder.
Art. 176. Escriptas as respostas, serão lidas ao réo, que as poderá rectificar. O auto será assignado por todos os membros do Conselho, réo e advogado ou curador.
Paragrapho unico. Si o réo não puder ou não quizer assignar, far-se-á disso declaração no auto, e por elle assignarão duas testemunhas, ás quaes o auto será lido.
Art. 177. Nenhum réo será processado ou julgado sem advogado ou curador. O presidente do Conselho nomeará advogado ou curador ao réo que o não tiver.
Art. 178. A designação do advogado não inhibe o réo de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa qualificada. Si o escolhido acceitar, cessara a intervenção do advogado designado.
Art. 179. O réo póde ter mais de um advogado; mas si forem tantos que a intervenção de todos alongue demasiado o julgamento ou a instrucção, poderá o presidente do Conselho limitar o numero dos que tenham de fallar em cada termo do processo.
Art. 180. Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocinio da causa, ou deixar de comparecer sem justa excusa, ou abandonar o processo intempestivamente, o presidente do Conselho o multará em 50$ a 100$, e nomeará immediatamente outro.
Art. 181. O réo preso em caso nenhum ficará incommunicavel depois de iniciada a formação da culpa, e poderá sempre corresponder-se verbalmente ou por escripto com o seu advogado ou curador.
Art. 182. As allegações escriptas ou expostas pelos accusados deverão ser sempre em termos convenientes ao decoro dos tribunaes e sem offensa ás regras da disciplina.
Art. 183. Para cada uma das circumscripções a que se refere o art. 1º, o Governo nomeará um advogado incumbido de patrocinar as causas em que for em réos praças de pret. Na 6ª circumscripção serão quatro os advogados, dos quaes dois servirão nos Conselhos do Exercito e dois nos da Armada.
Paragrapho unico. Os advogados assim constituidos perceberão a gratificação fixada na tabella annexa.
CAPITULO X
DOS PRAZOS OU TERMOS
Art. 184. Todos os termos estabelecidos por este Codigo são continuos, improrogaveis o peremptorios.
Art. 185. Quando o termo é fixado em certo numero de dias, nelle não se conta o dia em que começar; mas conta-se aquelle em que findar.
Art. 186. O termo findará no dia immediato, si o ultimo dia for feriado ou domingo.
Art. 187. O termo fixado em numero de horas correrá de momento a momento, desde a sciencia da parte interessada, ou de seu procurador ou advogado.
Art. 188. O termo fixado em um mez ou mezes, correrá de data a data, na fórma do artigo anterior.
Art. 189. A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, derá renuncial-o, uma vez que dahi não resulte prejuizo para a outra parte.
Art. 190. O Conselho não concederá restituição de termo, senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas:
a) falta ou difficuldade invencivel de transporte;
b) falta de notificação do termo nos casos em que a lei exige.
Art. 191. A excusa deve ser provada, com citação da parte contraria, dentro de tres dias, contados daquelle em que cessar o impedimento.
Art. 192. Não se concederá restituição de termo, si já estiver consummado o acto cujos effeitos se pretende prevenir.
CAPITULO XI
DAS NULLIDADES
Art. 193. Ha nullidade sempre que se dá inobservancia de uma ormalidade que a lei expressamente exige como substancial.
Art. 194. São formalidades ou termos substanciaes do processo:
a) a denuncia ou portaria inicial da acção ex-officio, em devida fórma;
b) o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixem vestigios;
c) a citação do réo para se ver processar e assistir á inquirição das testemunhas da formação da culpa;
d) a inquirição de testemunhas em numero legal;
e) a copia da fé de officio ou a dos assentamentos do réo;
f) o interrogatorio do réo em termo de julgamento;
g) a defesa nos termo permittidos por este Codigo;
h) a assistencia de curador ao réo menor;
i) a audiencia do Ministerio Publico, nos termos estabelecidos neste Codigo;
j) o despacho de pronuncia ou não pronuncia;
k) a intimação do réo para sciencia da sessão em que deva ser julgado;
l) o sorteio dos juizes e seu compromisso;
m) a accusação;
n) a sentença.
Art. 195. São tambem nullos os processos em que haja illegitimidade de parte, incompetencia de juizo, suspeição, peita ou suborno do juiz.
Art. 196. O silencio das partes, si se tratar de formalidades do seu exclusivo interesse, sana os actos nullos.
Art. 197. O Ministerio Publico não poderá transigir sobre nullidades.
Art. 198. A nullidade proveniente da incompetencia do juizo pode ser pronunciada ex-officio, em qualquer termo do processo.
Art. 199. Nenhum acto será declarado nullo senão quando sua repetição ou rectificação for impossivel.
Art. 200. A nullidade de um acto acarreta a dos actos successivos delle dependentes.
Art. 201. Os actos da formação da culpa, processados perante autoridade incompetente, poderão ser revalidados por termo de rectificação no juizo competente.
CAPITULO XII
DAS EXCEPÇÕES
Art. 202. A excepção de incompetencia de juizo deverá ser allegada antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o indiciado compareça em juizo. Uma vez apresentada, o Conselho mandará dar vista da excepção á parte contraria para dizer dentro de 24 horas, findas as quaes o Conselho decidirá.
Paragrapho unico. Si a decisão for pela incompetencia, o feito será remettido ao juizo competente.
Art. 203. Quando algum juiz for em petição arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juizes do Conselho ou do Supremo Tribunal.
Art. 204. Todas as demais excepções poderão ser allegadas juntamente com a defesa. Sobre ellas se pronunciará o Conselho no despacho de pronuncia, e o Supremo Tribunal no recurso deste despacho.
TITULO TERCEIROCAPITULO UNICO
DA FORMAÇÃO DA CULPA
Art. 205. Na primeira reunião do Conselho, o presidente, tendo á sua direita o auditor e nos demais logares os outros juizes, segundo as suas graduações e antiguidades, o escrivão em mesa proxima ao auditor, o promotor á esquerda, em mesa separada, e em frente o réo com seu advogado, si comparecer, prestará, em voz alta, de pé e descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do Conselho, sob a formula: *Assim o prometto".
« Prometto apreciar com escrupulosa attenção os factos que me forem submettidos e julgal-os de accôrdo com a lei, as provas dos autos e os dictames de minha consciencia.»
Paragrapho unico. Desse acto o escrivão lavrará em livro proprio termo que será assignado por todos os juizes.
Art. 206. Em seguida, feita a leitura do processo e recebida a denuncia, o Conselho mandará, citar o réo e intimar as testemunhas.
Art. 207. O mandado de citação poderá ser impresso ou dactylographado, e conterá, além de uma cópia da denuncia, ou portaria, do auditor, o rol das testemunhas.
Art. 208. Si não houver auto de corpo de delicto e este puder ser feito, mandará o auditor, preliminarmente, que se preencha a falta.
Art. 209. O indiciado, ao comparecer pela primeira vez perante o Conselho, será interrogado sobre o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, logar do nascimento e si sabe ler e escrever. Perguntas e respostas serão reduzidas a escripto, sob o titulo de auto de qualificação.
Art. 210. Declarando o indiciado ter menos de 21 annos de idade e não havendo prova em contrario, ser-lhe-á dado curador, que poderá ser o advogado referido no art. 483, o qual sob compromisso, se obrigará a assistir ao réo em todos os termos do processo.
Art. 211. Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas e informantes notificadas, ás quaes se lerá a denuncia ou a portaria iniciadora do processo.
Art. 212. Finda a inquirição das testemunhas de accusação, e das de defesa, si forem offerecidas, fará o auditor o interrogatorio do réo e mandará juntar aos autos os documentos e defesa que este apresentar. A inquirição das testemunhas do réo se conformará aos quesitos pelo mesmo propostos.
Paragrapho unico. Ao réo, que o requerer por occasião do interrogatorio, será concedido o prazo de tres dias para juntar em cartorio a sua defesa escripta.
Art. 213. Si das peças do processo resultar pleno conhecimento do delicto, e, pelo menos, indicios vehementes de quem seja o delinquente, o Conselho, julgando procedente a accusação, pronunciará o accusado com especificação do crime em que o houver como incurso. No mesmo despacho mandará que o nome do accusado seja lançado no rol dos culpados, e contra elle se passe mandado de prisão, si já não estiver preso, salvo o direito de menagem.
Art. 214. O despacho do pronuncia será redigido e escripto pelo auditor e assignado por todos os membros do Conselho.
Art. 215. Quando o Conselho não chegar ao resultado previsto na art. 213, assim o declarará, impronunciando o indiciado. No mesmo despacho mandará passar alvará de soltura em favor do indiciado, que será posto immediatamente em liberdade, si por outro motivo não estiver preso.
Art. 216. Os effeitos da pronuncia são:
a) sujeitar o pronunciado á accusação na phase do julgamento;
b) suspendel-o do exercicio de todas as funcções publicas;
c) sujeital-o a prisão;
d) interromper a prescripção da acção criminal;
e) privar o pronunciado da gratificação que tiver, e que perderá definitivamente, si não for afinal absolvido.
Art. 217. A formação da culpa será sempre publica, excepto quando o contrario resolver o Conselho no interesse da ordem publica, da disciplina ou da justiça.
Paragrapho unico. Para decidir da procedencia da acção, o Conselho funccionará, em sessão secreta.
Art. 218. Salvo difficuldade insuperavel, que se justificará nos autos, o processo da formação da culpa não excederá o termo de 15 dias.
Art. 219. A impronuncia não constitue cousa julgada.
Art. 220. Si em qualquer dos processos submettidos ao seu exame o Conselho descobrir a existencia de algum crime, fará remessa das respectivas peças, por certidão, ao orgão do Ministerio Publico, para os fins de direito.
Art. 221. O indiciado ficará á disposição exclusiva do Conselho, a autoridade militar não poderá transferil-o ou removel-o para outr corpo ou presidio.
TITULO QUARTO
CAPITULO I
DOS ACTOS PREPARATORIOS DO JULGAMENTO
Art. 222. Pronunciado definitivamente o réo, e conclusos os autos ao auditor, este, verificando que o processo está regularmente preparado, assim o declarará por despacho. Presente o processo ao presidente do Conselho, o mesmo, de accôrdo com o auditor, designará dia e hora para o julgamento, scientes as partes.
Paragrapho unico. Si o auditor notar a falta de alguma formalidade, providenciará para que seja em tempo supprida.
Art. 223. Terão preferencia para o julgamento:
1º) os réos presos;
2º) dentre os réos presos, os de prisão mais antiga;
3º) dentre os de igual antiguidade de prisão, os de pronuncia, anterior;
4º) dentre os réos soltos, os de prioridade de pronuncia.
Art. 224. A falta de comparecimento do co-réo não impede o julgamento dos demais.
CAPITULO II
DO JULGAMENTO
Art. 225. No dia designado para o julgamento, presentes o promotor, o réo e seu advogado, o escrivão procederá á leitura do processo. Finda esta, o promotor deduzirá a accusação, undando-se exclusivamente na prova dos autos e abstendo-se de palavras que possam offender o accusado.
Art. 226. Terminada a accusação, o réo, por si ou por seu advogado, produzirá a sua defesa.
Art. 227. O promotor e o réo, si quizerem, deduzirão a réplica e a tréplica.
Art. 228. Findos os debates, si o Conselho considerar a causa em estado de ser julgada, procederá ao julgamento, que será em sessão secreta. Si alguma diligencia, fôr precisa, o presidente ordenal-a-ha, suspendendo a sessão, pelo tempo necessario, si tanto fôr mister.
Art. 229. A conferencia para o julgamento principiará por um relatorio verbal, simples e claro, feito pelo auditor, que exporá o facto ou factos sobre que versar a accusação, com todas as circumstancias que possam influir na sua apreciação, e apontará com rigorosa imparcialidade as provas da accusação e da defesa.
Art. 230. Findo o relatorio, o presidente dará a palavra a qualquer dos juizes do Conselho, na ordem em que lhe fôr pedida.
Paragrapho unico. O auditor ou qualquer dos juizes não poderá, fallar mais de duas vezes.
Art. 231. Terminada a discussão, o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre a causa.
§ 1º O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno, e por ultimo o presidente.
§ 2º Todas ds decisões serão tomadas por maioria de votos, entendendo-se que o juiz que tiver votado por pena maior terá virtualmente votado pela immediatamente inferior.
Art. 232. As sentenças e despachos definitivos serão sempre fundamentados, escriptos na conformidade do art. 40, lettra i, e assignados por todos os juizes. Ao juiz vencido sera licito justificar o voto.
Paragrapho unico. A pena de morte só poderá ser imposta por voto unanime. Não havendo unanimidade, a pena applicavel será a de 30 annos de prisão.
Art. 233. A sentença será lida em publica audiencia pelo auditor. Della ficará, desde logo intimado o réo, si se achar presente.
Paragrapho unico. Ausente o réo, a sentença lhe será communicada por mandado de intimação expedido pelo auditor.
Art. 234. Encetados os trabalhos do julgamento, não poderão, sob pena de nullidade deste, ser interrompidos por nenhum motivo extranho ao processo. Ao presidente, todavia, é permittido suspender a sessão para repouso dos juizes, partes e advogados.
Art. 235. O escrivão lavrará acta circumstanciada de tudo que se passar na sessão, para juntar aos autos logo depois da sentença.
CAPITULO III
DOS PROCESSOS ESPECIAES
SECÇÃO I
DA DESERÇÃO
Art. 236. Logo que se verifique a ausencia de um official, o commandante ou autoridade correspondente, sob cujas ordens ella servir, chamal-o-ha por editaes publicados no Diario Official da União ou dos Estados, para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 e seus numeros, do Codigo Penal Militar. Consummado o crime de deserção, fará lavrar um termo com todas as circumstancias e o assignará com tres testemunhas.
Paragrapho unico. Esse termo, juntamente com a cópia do edital, equivalerá, em taes crimes á formação da culpa e ao despacho de pronuncia, do qual não caberá recurso.
Art. 237. Vinte e quatro horas após a verificação da ausencia de uma praça de pret. a autoridade, sob cujas ordens immediatas ella, servir, communicará o facto ao commandante da unidade, força ou navio ou á autoridade correspondente, a qual, depois de fazer inventariar por dois officiaes os objectos deixados pela praça, mandará publicar no boletim ou detalhe de serviço a declaração da ausencia e o termo de inventario.
Art. 238. Consummado o crime de deserção da praça, o commandante ou a autoridade correspondente fará lavrar, de accôrdo com o art. 236, um termo que, junto á copia do boletim ou detalhe de serviço, terá o valor previsto no paragrapho unico do citado artigo.
Art. 239. O commandante, ou a autoridade correspondente, remetterá immediatamente o termo de deserçã,o do official ou praça, com a cópia do edital, boletim ou detalhe de serviço, ao auditor competente, e este, autoadas todas as peças, mandará archival-as no respectivo cartorio até á, captura ou apresentação do réo.
Paragrapho unico. Na 6ª circumscripção o termo de deserção e peças que o acompanhem serão remettidos ao auditor mais antigo com jurisdicção no Exercito ou na Armada.
Art. 240. Scientificado da prisRo ou da. apresentação do desertor, o Conselho, depois de tomar conhecimento do processo, ordenará a expedição do mandado de citação do réo para ver-se processar.
No mandado será transcripto o termo de deserção.
Art. 241. Presentes o réo, seu advogado e o promotor, o processo será lido. Finda a leitura, procoder-se-ha na fórma prescripta por este Codigo, no que fôr applicavel, ao interrogatorio do réo, que poderá offerecer nessa phase do processo os documentos que tiver em bem de sua defesa.
Art. 242. Requerendo as partes a inquirição do testemunhas de accusação ou de defesa, cujo numero não poderá exceder de tres para cada uma, o Conselho mandará notitical-as para comparecerem no dia designado para a nova reunião.
Art. 243. Ter minada a, inquisição das testemunhas, ou si, findo o interrogatorio, não fôr requerida esssa inquirição, seguir-se-hão as allegações oraes ou escriptas, as quaes, si forem feitas por esta ultima fórma, serão juntas aos autos.
Art. 244. Terminado o processo preparatorio, proceder-se-ha na fórma estabelecida nos arts. 225 a 235.
SECÇ,ÃO II
DA INSUBMISSÃO
Art. 245. Terminado o prazo marcado para a apresentação do individuo sorteado ou designado e do convocado para o serviço militar, si o mesmo não se apresentar, o chefe do serviço de recrutamento ou o commandante da unidade, sob cujas ordens fôr servir o convocado, fará lavrar um termo circumstanciado, no qual se mencionarão nome, filiação, naturalidade, signaes caracteristicos e das e a que ertencer aquelle individuo. Esse termo, que, como o de deserção, póde ser impresso ou dactylopaphado, equivalerá á formação da culpa e ronuncia, da qual não cabe recurso, e será assignado pelas mesmas utoridades e por tres testemunhas.
Art. 246. Preso, ou apresentando-se, o sorteado ou designado e convocado, remettido o termo de insubmissão ao auditor competente, com as informações sobre o alistamento e sorteio, seguir-se-ha o processo estatuido para os crimes de deserção nos arts. 240 e seguintes.
TITULO QUINTO
CAPITULO I
DOS RECURS0S
SECÇÃO I
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 247. Das decisões do Conselho de Justiça, ou do auditor poderão as partes interpôr os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Militar:
1º, aggravo no auto do processo;
2º, recurso propriamente dito;
3º, appellação.
Art. 248. O Ministerio Publico é obrigado a recorrer sempre do despacho de não pronuncia e das sentenças que julgarem extincta a acção penal pela prescripção.
SECÇÃO II
DO AGGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
Art. 249. Dá-se aggravo no auto do processo das decisões proferidas pelo Conselho sobre questões de direito que incidentemente surjam na formação da culpa e no julgamento. Interposto o aggravo, será immediatamente tomado por termo, em que resumidamente se exporão os fundamentos da opposição suscitada pelo aggravante.
Paragrapho unico. E' permittido ás partes apresentar na occasião, por escripto, os fundamentos da questão levantada.
Art. 250. O aggravo no auto do processo será decidido pelo Supremo Tribunal Militar como preliminar do julgamento,
SECÇÃO III
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
Art. 251. Dá-se recurso propriamente dito das decisões e despachos:
1º Do auditor que:
a) não estando mais reunido o Conselho, deixarem de receber a appellação;
b) não concederem a, menagem;
c) julgarem improcedente o corpo de delicto ou o exame de sanidade;
d) ordenarem a prisão preventiva.
2º Do Conselho de Justiça que:
a) decidirem sobre materia de competencia;
b) não receberem a denuncia;
c) decretarem a prisão preventiva;
d) não concederem a menagem;
e) pronunciarem ou não o indiciado;
f) julgarem extincta a acção penal;
g) não admittirem o auxiliar da accusação;
h) não receberem appellação ou recurso.
Art. 252. Esses recursos não terão effeito suspensivo, salvo o interpostos das decisões sobre materia, de competencia e os dos despachos de pronuncia.
Paragrapho unico. O recurso do despacho de pronuncia só suspende o effeito determinado na lettra a do art. 216, e não impede que o réo seja conservado em prisão ou em menagem.
Art. 253. Tratando-se de crime cuja pena seja de prisão, o réo não poderá recorrer do despacho de pronuncia sem estar preso ou no goso de menagem.
Art. 254. Os recursos a que se referem as lettras a, e e f do art. 251, n. 2º, seguirão sempre nos proprios autos, com as razões e documentos que as partes quizerem juntar nos prazos legaes.
Art. 255. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de 24 horas, contadas da intimação ou publicação da decisão em presença das partes ou seus procuradores, por um requerimento em que se especificarão as peças dos autos de que se pretende traslado para documentar o recurso.
Art. 256. Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá, o recorrente juntar á sua petição os traslados e razões, e, si no correr do mesmo prazo, o recorrido pedir vista dos autos, ser-lhe-ha concedida por cinco dias tambem contados daquelle em que houver findado o prazo do recorrente, e lhe será, tambem permittido juntar as razões e traslados que quizer.
Art. 257. Com a resposta do recorrido ou sem ella, o Conselho ou o auditor poderão reformar a decisão, ou mandar juntar ao recurso os raslados dos autos que julgarem convenientes para sustentação della.
Art. 258. O prazo concedido ao recorrente e recorrido para juntar traslados e razões poderá ser prorogado até cinco dias pelo conselho ou pelo auditor, si assim o exigirem a quantidade e qualidade dos traslados.
Art. 259. Sustentada pelo Conselho de Justiça ou pelo auditor a decisão, recorrida, serão os autos remettidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de 24 horas.
Art. 260. Distribuido o recurso, será o mesmo relatado no prazo de duas sessões. Exposto o caso e discutida a materia, si o Tribunal não ordenar diligencia alguma para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.
Art. 261. Si o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-ha, concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.
Art. 262. Decidido o recurso, devolvem-se os autos ao auditor para que se cumpra o accórdão.
Art. 263. O julgamento dos recursos de impronuncia no Supremo Tribunal será secreto.
Art. 264. Do recurso interposto fóra do prazo não se conhecerá
SECÇÃO IV
DA APPELLAÇÃO
Art. 365. Cabe appellação das decisões absalutorias ou conmdemnatorias proferidas pelos Conselhos de Justiça, nos Casos de nullidade manifesta do processo do julgamento ou quando a sentença for contraria á evidencia dos autos.
Art. 266. Só podem appellar o ministerio publico e as partes.
Art. 267. A appellação será interposta por simples petição, dentro das vinte e quatro horas seguintes á intimação da sentença, ou á sua publicação na presença das partes ou seus procuradores. Si as partes quizerem arrazoar na primeira instancia, terão mais cinco dias cada uma.
Art. 268. A appellação sahirá nos proprios autos, salvo si houver mais de um réo e a respeito dos outros não tiver sido ainda julgada a causa. Neste caso dará, o auditor todas as providencias para a prompta extracção e immediata expedição do traslado. Na 6ª circumscripção o traslado poderá ser dispensado.
Art. 269. O prazo para remessa da appellação é o estabelecido no art. 259.
Paragrapho unico. Havendo necessidade de traslado, a appellação deverá ser remettida dentro do prazo de 40 dias, prorogaveis a juizo do auditor.
Art. 270. Interposta o recebida a appellação com ou sem razões, serão os autos remettidos directamente ao Supremo Tribunal.
Art. 271. A appellação da sentença condemnatoria é sempre suspensiva; a da sentença absolutoria nunca impedirá que o réo seja solto, salvo si a accusação versar sobre crime punido com mais de 20 annos de prisão e não tiver sido unanime a decisão do Conselho.
Art. 272. O processo da appellação no Supremo Tribunal obedecerá ás seguintes regras;
§ 1º Recebidos os autos pelo secretario, que nelles lançará o respectivo termo, serão distribuidos pelo presidente ao ministro a, quem couber a vez.
§ 2º O secretario, logo em seguida, abrirá, pelo prazo do cinco dias para cada uma, vista na secretaria ás partes que se mostrarem representadas, si não houverem arrazoado na primeira instancia.
§ 3º Terminado esse prazo e ouvido o procurador geral, quando couber, vão os autos ao ministro relator, que, no termo de duas sessões, salvo si allegar motivos que justifiquem a prorogação, os relatará minuciosamente em mesa.
§ 4º Findo o relatorio, poderão as partes, por seus procuradores, fazer observações oraes, por tempo não excedente de 15 minutos cada uma.
§ 5º Discutida a materia pelo Tribunal, decidir-se-ha por maioria de votos.
§ 6º Sendo do réo a appellação, não se poderá aggravar a penalidade imposta.
§ 7º Si o Tribunal annullar o processo, mandará submetter o réo a novo julgamento, reformados os termos invalidados.
Art. 273. Proferida a sentença condemnatoria, o presidente do Tribunal communical-a-ha immediatamente ao auditor respectivo, para que providencie expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.
Art. 274. No caso de absolvição, o presidente do Tribunal communical-a-ha por telegramma ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réo.
Art. 275. O secretario do Supremo Tribunal Militar remetterá ao auditor respectivo uma cópia da decisão que condemnou o réo para que lhe seja feita a intimação.
Paragrapho unico. O procurador geral terá sciencia nos proprios autos.
CAPITULO II
DOS EMBARGOS
Art. 276. A's sentenças finaes do Supremo Tribunal Militar poderão ser oppostos embargos de nullidade, infringentes do julgado e de declaração.
Art. 277. Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal, quando o processo correr pela 6ª circumscripção, ou nas sédes das auditorias, quando correr pelas outras circumscripções, dentro do prazo de 10 dias, a contar do da intimação ou sciencia das partes.
Paragrapho unico. Os auditores, remetterão á secretaria do Tribunal os embargos offerecidos com a declaração da data do recebimento, ou communicarão que, findo o prazo, não foram os mesmos offerecidos.
Art. 278. A sciencia da decisão, manifestada, de modo inequivoco pelo réo, supprirá a intimação para o fim de poder elle oppor embargos.
Art. 279. A petição para embargos será dirigida ao relator do processo.
Paragrapho unico. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaesquer documentos obtidos depois do proferido o accórdão embargado.
Art. 380. Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição que se declare o accórdão ou se expresse o ponto que nelle se houver omittido.
Art. 281. Do despacho do relator, negando vista ou não recebendo os embargos, dar-se-ha sciencia á parte.
Art. 283. O secretario, logo que receber os embargos, juntal-os-ha por termo nos autos e fará o processo concluso ao relator.
Art. 283. E' de cinco dias o prazo para as partes sustentarem ou impugnarem os embargos.
Art. 284. A parte que se considerar aggravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que elle apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.
Paragrapho unico. Na primeira sessão após a interposição do aggravo, será elle relatado e julgado. Não terá voto o juiz que tiver proferido o despacho aggravado.
Art. 285. O julgamento dos embargos obedecerá á mesma marcha do julgamento das appellações.
Art. 286. E' permittido ao réo, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Tribunal e após o relatorio, os seus embargos, sendo-lhe para isso concedidos 15 minntos.
CAPITULO III
DE EXECUÇÃO DA SENTENCA
Art. 287. A condemnação, logo que passe em julgado, produzirá os seguintes effeitos:
1º, suspensão dos direitos politicos;
2º, perda, em favor da Fazenda Nacional, dos instrumentos e resultados do crime, nos casos em que o offendido não tenha direito á restituição;
3º, obrigação de indemnizar o damno.
Art. 288. A sentença proferida pelo Supremo Tribunal, passada em julgado, terá o « cumpra-se » do auditor, em cuja circumscripção houver sido julgado o processo, e a quem o secretario fará logo remessa dos autos.
Art. 289. O auditor, de posse da sentença, fará extrahir pelo escrivão uma guia, que remetterá, á autoridade militar competente.
Art. 290. A guia conterá especificadamente:
1º, o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado do condemnado;
2º, sua estatura e mais signaes por que se possa physicamente distinguir;
3º, quaesquer declarações particulares que as circumstancias aconselhem;
4º, a declaração da pena imposta.
Art. 291. De posse da guia, a autoridade designará o logar para cumprimento da pena e remetterá o condemnado ao director da prisão. Este dará recibo para os autos e abrirá o respectivo lançamento em livro proprio.
Paragrapho unico. A guia com o recibo será logo remettida ao auditor para os devidos fins.
Art. 292. No caso de evasão do condemnado, a autoridade competente communicará o facto ao auditor da circumscripção por onde houver corrido o processo. Si posteriormente o réo se apresentar ou for capturado, a communicação será, feita ao mesmo auditor.
Art. 293. A prescripção da condemnação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar ex-officio, ou em virtude de representação do promotor ou requerimento da parte, ouvido préviamente o auditor da circumscripção, por onde houver sido processado o condemnado o procurador geral.
Art. 294. O auditor acompanhará cuidadosamente o cumprimento da pena de cada condemnado, de fórma que, no mesmo dia em que ella se tiver por cumprida, possa passa, mesmo por telegramma, o competente mandado de soltura.
Art. 295. A pena de prisão, sempre que acarretar a perda da patente, produzirá, todos os seus effeitos logo depois de passar em julgado a sentença.
Art. 296. A sentença passada em julgado, que acarretar a perda de posto ou exclusão do serviço militar, sujeita o condemnado do cumprimento da pena em penitenciaria civil.
Art. 297. O condemnado que se achar em estado de loucura, quer a enfermidade se manifeste antes, quer depois de iniciado o cumprimento da pena, será recolhido a um hospital de alienados, e esse tempo será contado como de prisão.
Art. 298. As penas de prisão com trabalho serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presidios militares, e sujeitarão o condemnado a um regimen de trabalho, compativel com a sua compleição physica, e de educação moral, proporcionada pelos respectivos officiaes. Não é permittido o regimen penitenciario em commum.
Art. 299. A prisão preventiva será levada em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida nas cidades, quarteis e acampamentos.
CAPITULO IV
DOS CRIMES DA COMPETENCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art. 300. No processo e julgamento dos crimes da competencia originaria, do Supremo Tribunal Militar, apresentada, a denuncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de tres ministros, um do Exercito, um da Armada e um civil, que funccionarão sob a presidencia do militar mais graduado ou mais antigo.
Art. 301. Os ministros militares e o civil, de que trata o artigo antecedente, exercerão durante a phase da instrucção as attribuições que este Codigo confere respectivarnente aos juizes e auditor dos Conselhos de Justiça.
Art. 302. As funcções do Ministerio Publico serão desempenhadas pelo procurador geral.
Art. 303. Reunidos os tres juizes, procederão segundo a firma de processo estabelecida para os crimes da competencia dos Conselhos de Justiça Militar.
Art. 304. Nos crimes de responsabilidade, si a denuncia contiver os requisitos legaes, o presidente do Tribunal, na primeira sessão, mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de 15 dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ella, se decidirá do recebimento ou não da denuncia.
Art. 305. O denunciado não será ouvido:
a) quando estiver fóra do paiz;
b) si for ignorado o lugar de sua residencia.
Art. 306. As decisões sobre pronuncia e julgamento final em quaesquer crimes, serão tomadas por maioria do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligencias legaes, se apresentarão os autos em mesa.
Art. 307. Os ministros sorteados (art. 300), tomarão parte nos julgamentos do Tribunal, mas os autos serão relatados por outro ministro civil, a quem competir a distribuição.
Art. 308. Caberá recurso para o Tribunal das decisões que versarem sobre recebimento da denuncia, prisão preventiva e menagem.
Art. 309. Das decisões proferidas pelo proprio Tribunal, só caberá recurso de embargos á, decisão final.
Art. 310. A acção criminal ex-officio perante o Tribunal será provocada pelo presidente por meio de portaria. Esta, uma, vez publicada, será entregue aos juizes, que serão sorteados na fórma do art. 300.
Art. 311. As diligencias, que se fizerem necessarias, serão executadas de ordem do relator, por intermedio do auditor da circumscripção, onde se devam realizar.
Art. 312. As funcções de official de justiça, serão desempenhadas pelo porteiro do Tribunal.
TITULO SEXTO
CAPITULO UNICO
DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Art. 313. Na vigencia do estado de guerra, o chefe do Estado Maior, ou o commandante em chefe das forças do Exercito ou da Armada, nomeará os Conselhos de Justiça Militar que forem necessarios, os quaes funccionarão por espaço de tres mezes e na fórma que se segue:
§ 1º Para o julgamento de officiaes superiores os Conselhos serão compostos de coroneis ou capitães de mar e guerra.
§ 2º Para o de capitães e demais, officiaes subalternos, de majores ou capitães de corveta e de capitães ou capitães-tenentes.
§ 3º Para o as praças de pret, de accôrdo com o disposto no art. 21.
Art. 314. Os officiaes nomeados permanecerão no exercicio de suas funcções militares, das quaes serão desligados logo que o seu commandante receber a communicação do auditos sobre a necessidade de reunião do Conselho.
Art. 315. O official nomeado só poderá ser transferido para serviço differente, si o Conselho de que for juiz ainda não estiver funccionando. Em tal caso, deverá ser immediatamente substituido.
Paragrapho unico. As substituições dos juizes do Conselho serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.
Art. 316. Os auditores e promotores acompanharão á guerra as unidades da sua circumscripção, e servirão junto ás grandes unidades do Exercito e da Armada, que lhes forem designadas, segundo as conveniencias do serviço. Si sómente parte das forças tiver de seguir, o Governo poderá fazel-as acompanhar, ou do auditor e promotor effectivos, ou do interinos. Na 6ª circumscripção o Governo designará ivremente os que devam partir.
Art. 317. O Governo creará, quando necessario, um ou mais Conselhos Superiores de Justiça, que acompanharão as forças em operações e funccionarão como Tribunal de segunda instancia. Cada Conselho compor-se-á, por nomeação do Presidente da Republica, de tres membros, sendo dois officiaes ganeraes, effectivos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores. Outro auditor servirá, como procuradoi geral junto ao Conselho.
Paragraoho unico. O Conselho Superior de Justiça processará e julgará originariamente os officiaes generaes, de accôrdo com as regras estabelecidas neste Codigo e as excepções deste capitulo.
Art. 318. No processo se observarão os seguintes prazos: para, apresentação da denuncia ou da defesa, interposição do recurso ou da appellação e sustentação destes - 48 horas; para formação da culpa - oito dias; e para o estudo dos autos pelo relator, o intervallo de uma sessão.
Art. 319. O militar ou civil condemnado á morte será, fuzilado.
Art. 320. A pena do morte proferida em ultima instancia por tribunal reunido em territorio ou aguas militarmente occupadas, será executada logo depois de passar em julgado a sentença, salvo decisão em contrario do Presidente da Republica.
Paragrapho unico. Será permittido ao condemnado receber os soccorros espirituaes que reclamar, de accôrdo com a sua religião.
Art. 321. O militar que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão, vestido de uniforme commum e sem insignias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vezes de fogo serão substituidas por signaes.
Art. 322. O civil que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão decentemente vestido, e será executado na conformidade do artigo anterior.
Art. 223. Da execução da pena de morte se lavrará, acta circumstanciada, a qual, assignada pelo executor e cinco testemunhas, será, remettida ao commandante em chefe das forças em operações, para ser publicada, em ordem do dia. Uma cópia dessa acta, devidamente authenticada, se juntará, aos autos.
Art. 324. As sentenças do Conselho Superior de Justiça não são succeptiveis de embargos.
TITULO SETIMO
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕE GERAES
Art. 325. Os processos crimes militares não são sujeitos a custas molumentos, sellos ou portes de correio.
Paragrapho unico. Os documentos offerecidos pelas partes serão sellados.
Art. 326. Aos autos dos processos criminaes se juntará uma individual dactiloscopica dos réos.
Art. 327. A policia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxilio, inclusive o da força, ás diligencias legaes que se tiverem de levar a effeito fóra dos estabelecimentos militares.
Art. 328. Os tabelliães e escrivães em geral são obrigados, sob pena de responsabilidade, a acceitar a pericia nos exames de documentos que se fizerem necessarios nos processos militares.
Art. 329. As multas comminadas nesta lei serão cobradas executivamente e recolhidas ao Thesouro Nacional.
Art. 330. A habilitação judicial para a percepção do montepio e meio-soldo pagará as custas do Regimento da Justiça Federal e ficará a cargo dos auditores, que, na 6ª circumscripção, serão os mais antigos das jurisdicções respectivas.
Art. 331. Si mais de um auditor, dentro de 20 dias depois de vagar uma auditoria de primeira entrancia, requerer remoção, terá preferencia o que fôr mais antigo e, sendo igual a antiguidade, o que contar maior tempo de serviço publico.
Paragrapho unico. O requerimento poderá ser feito por telegramma.
Art. 332. Os ministros militares que pelo seu posto tiverem vencimentos inferiores aos dos ministros civis serão equiparados a estes.
Art. 333. Os ministros militares, que se invalidarem no exercicio do cargo, serão reformados segundo as leis militares.
Art. 334. A legislação da reforma compulsoria não se applica, aos ministros militares.
Art. 335. O procurador geral terá um secretario, que será um dos funccionarios da secretaria do Tribunal, á sua requisição.
Art. 336. Os ministros do Supremo Tribunal, procurador geral, auditores e promotores terão direito a sessenta dias de férias por anno, sem interrupção, porém, da administração da justiça. O Supremo Tribunal organizará para esse effeito a tabella necessaria.
Art. 337. Os processos serão distribuidos de modo equitativo por todos os ministros, tocando de preferencia aos militares os de crime de deserção e insubmissão e os recursos de alistamento e sorteio.
Art. 338. A aposentadoria dos ministros civis e auditores será regida pelas leis que regulam ou venham a regular a dos juizes federaes.
Art. 339. Os autos não podem ser dados em confiança aos réos ou seus advogados, ainda mediante recibo; pode, entretanto, o escrivão, ou o secretario do Tribunal, facultar o exame dos mesmos em cartorio o permittir a, extracção de notas e apontamentos neccassarios á defesa.
Art. 340. As licenças do presidente e demais membros do Supremo Tribunal Militar serão regulados pelo Regimento Interno. As do procurador geral serão concedidas pelo Presidente da republica.
Art. 341. São competentes para conceder licença:
a) o presidente do Supremo tribunal Militar aos funccionarios de sua secretaria, aos auditores e seus substitutos;
b) o proccurador geral, aos membros do Ministerio Publico;
c) os auditores, aos escrivães e demais serventuarios junto a cada auditoria.
Art. 342. O tempo de serviço militar será computado para os offeitos da aposentadoria.
Art. 343. O presidente do Tribunal não terá voto nos julgamentos. O empate importa decisão favoravel ao réo.
Art. 344. A sentença criminal passada em julgado será por extracto annotada na fé de officio ou nos assentamentos do condemnado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo o caso de amnistia.
Art. 345. As penalidades estabelecidas neste Codigo para juizes e serventuarios da justiça serão, quando applicadas, transcriptas nos respectivos assentamentos.
Art. 346. O serviço judicial prefere a outro qualquer.
Art. 347. As nomeações da competencia do Presidente da Republica, para os cargos da justiça militar, serão referendadas simultaneamente pelos ministros da Guerra e da Marinha.
Art. 348. O Governo fornecerá passes gratuitos aos officiaes de jastiça para o desempenho de suas funções, tanto nas vias de communicações terrestres como nas maritimas.
Art. 349. Continua em vigor o art. 5º, § 5º, do decreto n, 149 de 18 de julho de 1893.
Art. 350. As patentes dos officiaes effectivos, reformados, honorarios e das classes annexas, de que trata o art. 5º, § 6º, do decreto n. 149, de 1893, e bem assim as dos da 2ª linha, passam a ser expedidos pelas secretarias da Guerra e da Marinha.
Art. 351. O serviço da justiça militar, na sua parte administrativa, ficará a cargo do Ministerio da Guerra, observadas as disposições deste Codigo.
Art. 352. Fica abolida a faculdade concedida aos militares de requerer conselho para se justificarem de accusações que lhes sejam feitas.
Art. 353. O juiz julgará segundo o allegado e provado de uma e outra parte, ainda que a consciencia lhe dicte outra cousa, e elle saiba ser a verdade o contrario do que estiver provado nos autos.
Art. 354. O réo será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal na appellação, ou nos embargos, logo que o tempo de prisão attingir o maximo da pena comminada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o Conselho de Justiça, no primeiro caso, e, no segundo, o proprio Tribunal ao julgar a appellação. Esta disposição, no que fôr applicavel, se observará tambem nos processos da competencia, originaria do Supremo Tribunal.
Art. 355. Os peritos que, sem justa causa, se recusarem a fazer o corpo do delicto ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ a 100$ pela autoridade que presidir o acto.
Art. 356. Aos auditores e orgãos do Ministerio Publico é defeso exercer a advocacia criminal.
Art. 357. Os casos omissos neste, Codigo serão resolvidos de accôrdo com o direito commum.
Art. 358. Os accordãos do Supremo Tribunal serão publicados no Diario Official.
Art. 359. O advogado que em petições, arrazoados verbaes ou escriptos, cotas ou quaesquer papeis forenses, deixar de guardar o respeito devido aos juizes, soffrerá a pena de suspensão de um a tres mezes, imposta pelo Supremo Tribunal Militar ao tomar conhecimento do processo ou de representação documentada do offendido.
Art. 360. Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º Aos actuaes ministros, auditores, auxiliarcs de auditor e mais serventuarios da justiça militar são garantidos todos os direitos, vantagens, graduações militares e regalias asseguradas pelas leis anteriores.
Paragrapho unico. Os auxiliares de auditor continuarão, como agora, a prestar os serviços que lhes forem distribuidos.
Art. 2º O novo cargo do ministro civil do Supremo Tribunal Militar será provido de accôrdo com o art. 25, § 2º.
Art. 3º Ficam em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens que actualmente percebem, o actual secretario do Tribunal, e os ministros militares, os dous auditores da Capital Federal e o do Rio Grande do Sul, que não forem aproveitados nos quadros fixados neste Codigo.
Paragrapho unico. Serão de preferencia postos em disponibilidade os ministros militares e os auditores que o requererem, dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Codigo. Aos auditores do Rio Grande do Sul é concedido o prazo de 15 dias e a faculdade de pedir por telegramma a disponibilidade. Si nenhum requerimento fôr apresentado ou si o fôr em numero insufficiente ou maior do que o exacto, o Governo resolverá quanto aos logares que faltarem ou aos requerimentos que excederem, declarando em disponibilidade os ministros ou auditores mais antigos.
Art. 4º Os ministros militares e auditores postos em disponibilidade serão aproveitados nas primeiras vagas que de seus cargos occorrerem.
Art. 5º Fica extincto o cargo de auditor geral da Marinha.
Art. 6º Os actuaes inferiores do Exercito e da Armada que estiverem servindo como escrivães ou escreventes, terão preferencia em igualdade de condições para os cargos de escrivão, com baixa e demissão do serviço.
Art. 7º A ultima escala de officiaes organizada na fórma do art. 304 do Regulamento Processual Criminal Militar servirá para o sorteio dos Conselhos de Justiça, emquanto não fôr cumprido o disposto no art. 15, § 1º deste Codigo.
Art. 8º O Governo poderá designar os auditores e auxiliares de auditor, que o quizerem, para, emquanto não forem incluidos no quadro exercerem as funcções de promotor, com a gratificação addicional, de 1:200$ annuaes.
Art. 9º O Supremo Tribunal continuará a julgar as causas oriundas da Brigada Policial do Districto Federal e os recursos do alistamento militar, na fórma da legislação em vigor.
Art. 10. O Goveroo mandará organizar um formulario do processo militar de accôrdo com este Codigo.
Art. 11. O Supremo Tribunal reorganizará a sua secretaria, com os cargos e vencimentos que entendar necessarios, ad referendum do Congresso Nacional.
Art. 12. O Supremo Tribunal, logo após a promulgação deste Código, organizará a lista de antiguidade dos auditores.
Art. 13. Os actuaes Conselhos permanentes do Exercito e da Armada continuarão a funccionar até serem sorteados os novos Conselhos, na fórma do art. 15 § 2º.
Art. 14. A fórma de processo estabelecida por este Codigo, entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação no Diario Official.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1920.- João Pandiá Calogeras. - Juaquim Ferreira Chaves.
Tabella de vencimentos
CARGOS | ORDENADO ANNUAL | GRATIFICAÇÃO ANNUAL | TOTAL |
Auditor de 1ª entrancia......................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Auditor de 2ª entrancia......................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Promotor de 1ª entrancia...................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Promotor de 2ª entrancia...................... | 6:4000$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Escrivão de 1ª entrancia....................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Escrivão de 2ª entrancia....................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Official de justiça de 1ª entrancia.......... | 1:200$000 | 600$0000 | 1:800$000 |
Official de justiça de 2ª entrancia.......... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Advogado na 6ª circumscripção........... | __ | 4:200$000 | 4:200$000 |
Advogado nas demais ircumscripções. | __ | 3:000$000 | 3:000$000 |
Ministros civis........................................ | 19:500$000 | 9:750$000 | 29:250$000 |
Ministros militares................................. | Vencimentos militares e mais o quanto baste para perfazer....................................................... | 29:250$0000 | |
Procurador Geral.................................. | 18:000$000 | 6:000$000 | 24:000$000 |
Secretario do Tribunal........................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
O ministro civil, ao ser nomeado, terá para primeiro estabelecimento 1:000$, e o auditor 500$000.
Quando a serviço sahirem da séde da circumscripção, os auditores membros do Conselho e promotores perceberão 15$ de diaria, os escrivães 8$ e os officiaes de justiça 5$000.
OBSERVAÇÕES
a) O auditor, o promotor e o advogado interinos ou ad-hoc perceberão vantagens pecuniarias iguaes ás do substituido.
b) Emquanto a procuradoria geral fôr exercida por um dos actuaes auditores de entrancia, a gratificação será de 3:000$ e não de 6:000$000.
c) Os membros do Conselho Superior de Justiça e o auditor que servir de procurador geral no theatro das operações, perceberão os vencimentos do ministro do Supremo Tribunal e de procurador Geral, respectivamente, com o accrescimo proporcional que a lei estabelecer, e na mesma especie de moeda, para os officiaes em campanha.
Desta ultima vantagem gosarão tambem os auditores, promotores e serventuarios da justiça militar, que servirem no theatro da guerra.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1920.
João Pandiá Calogeras.
Joaquim Ferreira Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1920, Página 18277 (Publicação Original)