Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.397, DE 9 DE OUTUBRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.397, DE 9 DE OUTUBRO DE 1920
Approva o regulamento do Serviço Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e da autorização contida no art. 6º da lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920, resolve appovar o regulamento para o Serviço Militar, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO DO SERVIÇO MILITAR
TITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO I
DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 1º Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, na fórma do art. 86 da Constituição da Republica.
Art. 2º O serviço militar é prestado no Exercito ou na Armada, segundo a referida Constituição, e na fórma dos respectivos regulamentos.
Paragrapho unico. As disposições do presente Regulamento do Serviço Militar são relativas unicamente ao serviço no Exercito.
Art. 3º A duração da obrigatoriedade do serviço no Exercito é:
1º, dos 21 aos 30 annos de idade no exercito de 1ª linha, ou nos centros preparadores de reservistas de 2ª categoria (art. 16-d).
2º, dos 30 aos 44 annos de idade no exercito de 2ª linha.
Paragrapho unico. Em caso de guerra, a partir da idade de 44 annos até um limite determinado pelas circumstancias do momento, bem como entre 17 e 21 annos, todo brasileiro poderá ser chamado a prestar no exercito de 1ª ou 2ª linha serviços compativeis com as suas condições physicas, e todo brasileiro de qualquer idade, que não estiver incorporado ao Exercito, é obrigado a prestar o serviço que a Nação reclamar, segundo sua capacidade e aptidões individuaes. Esta obrigação é extensiva aos individuos de que tratam a lettra b do art. 4º e o art. 5º, desde que tenham cumprido a pena.
Art. 4º Não poderão servir no Exercito:
a) os individuos privados do direito de cidadão brasileiro, na fórma das leis em vigor;
b) os que, antes da data legal de sua incorporação ás fileiras, forem condemnados por crime previsto no paragrapho unico do art. 46 do Codigo Penal Militar.
Art. 5º Serão excluidos do Exercito:
a) os que forem condemnados pelos crimes a que se refere a lettra b do artigo anterior ou tiverem de soffrer, por outros crimes, pena maior de dous annos de prisão;
b) os que tiverem soffrido a condemnação prevista no artigo anterior, logo que ella chegue ao conhecimento da autoridade competente;
c) os que se tornarem passiveis do castigo disciplinar de exclusão, previsto no R. I. S. G.;
d) os desertores, logo que tenham cumprido a pena.
CAPITULO II
DO EXERCITO DE 1ª LINHA
Art. 6º O exercito de 1ª linha subdivide-se em:
a) exercito activo ou permanente;
b) reserva de 1ª linha.
§ 1º O Exercito activo ou permanente compõe-se:
1) dos officiaes effectivos de todos os quadros e do pessoal dos serviços auxiliares;
2) dos aspirantes;
3) dos graduados (sargentos, cabos e anspeçadas) e seus assemelhados;
4) dos alumnos praças das escolas militares;
5) dos soldados (voluntarios e sorteados).
§ 2º A reserva de 1ª linha compõe-se:
1) dos officiaes, aspirantes e graduados da reserva de 1ª linha, recrutados na fórma do respectivo regulamento;
2) dos demais cidadãos de 21 a 30 annos de idade (excluidos os que estiverem no serviço activo) e dos reservistas de menos de 21 annos.
Art. 7º A Brigada Policial e o Corpo de Bombeiros da Capital Federal, bem como as forças policiaes militarizadas dos Estados que tenham contracto com a União na fórma da lei de 3 de janeiro de 1917, constituirão forças auxiliares do Exercito de 1ª linha.
Art. 8º Os officiaes, graduados e soldados das corporações de que trata o artigo anterior, após a reforma ou baixa por conclusão do tempo de serviço, constituirão a reserva dessas forças auxiliares. Os que excederem das necessidades de sua mobilização poderão ser aproveitados no Exercito de accôrdo com suas graduações, idade (art. 3º) e especialidade (armas ou serviços).
a) Do serviço no Exercito activo
Art. 9º O tempo de serviço no exercito activo será:
a) de um a dous annos de instrucção para voluntarios e sorteados, conforme a arma e a decisão annual do Ministerio da Guerra;
b) de mais dous annos para engajados e reengajados;
c) de um anno de instrucção para os voluntarios e sorteados que, até o dia designado para a incorporação, se apresentarem promptos na unidade que lhes fôr designada, qualquer que seja sua arma, desde que tenham no fim desse anno sufficiente aproveitamento;
d) de quatro mezes de instrucção intensiva para os voluntarios e sorteados nas condições de que tratam os arts. 32 e 33 (V. arts. 20, 34 e 35;
e) de dezeseis mezes para os voluntarios ou sorteados de que trata o art. 37, § 1º (V. art. 18).
§ 1º Qualquer que seja o prazo a que o cidadão fôr obrigado a servir, o tempo de serviço será contado sempre a partir do dia da respectiva incorporação official (1ª ou 2ª, art. 10), quer se trate de voluntarios ou de sorteados, quer de engajados ou reengajados.
§ 2º Todo engajamento ou reengajamento termina com um primeiro periodo de instrucção da arma, embora assim exceda sua duração nominal (b).
Art. 10. Para a incorporação official dos voluntarios e sorteados, e todos os demais actos do serviço militar seus correlatos, o Brasil é dividido em duas zonas militares: uma primeira constituida pelas regiões militares 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª, 1ª circumscripção militar; uma segunda pelas regiões 3ª e 4ª, e 2ª circumscripção militar.
Na 1ª zona militar a primeira, incorporação se fará no primeiro dia util de novembro e na segunda zona militar, no primeiro dia util de maio.
O anno de instrucção começará no primeiro dia util da semana seguinte para os corpos (ou suas sub-unidades) que tenham recebido nessa data, ao menos, 2/3, do effectivo de recrutas a incorporar.
§ 1º Na primeira incorporação, o contingente incluido em um corpo deve ser distribuido pelas suas companhias, esquadrões ou baterias de fórma que nenhuma destas unidades receba menos do que fôr necessario para completar dous terços do effectivo de instrucção. No caso em que esse minimo de effectivo não possa ser atiingido em todas, é preferivel que algumas dellas não recebam recrutas e aguardem o contigente supplementar.
§ 2º A segunda incorporação official far-se-ha no primeiro dia util do mez seguinte ao da primeira incorporação.
O respectivo anno de instrucção começará no primeiro dia util da semana seguinte para os corpos (ou suas sub-unidades) que, conforme a segunda parte do paragrapho anterior, não tenham sido contemplados na primeira incorporação.
§ 3º O contingente relativo á segunda incorporação (contingente supplementar) incluido em um corpo, deve ser distribuido as sub-unidades que não receberam recrutas na primeira; caso não tenha succedido isto ou haja que completar os effectivos, o commandante do corpo applicará para instrucção deste contingente a solução que melhor lhe parecer para não sobrecarregar o pessoal instructor, não perturbar a instrucção já iniciada do primeiro contingente, nem prejudicar a do segundo.
§ 4º Os voluntarios e sorteados que se apresentarem antes do dia fixado para a incorporação official, ficarão encostados aos corpos para os quaes tiverem sido designados ou pelos quaes transitarem percebendo, em qualquer caso, a respectiva etapa.
Art. 11. Por motivos de interesse publico poderá o Governo adiar ou antecipar (em ambos os casos por espaço nunca maior de tres mezes) o licenciamento dos voluntarios, sorteados, engajados ou reengajados que estejam a concluir o tempo de serviço no Exercito activo.
Paragrapho unico. Pelos mesmos motivos, e no decurso dos seis primeiros mezes, a contar da data de seu licenciamento por conclusão do tempo de serviço, o reservista poderá ser reincorporado independentemente de mobilização.
Art. 12. Cada unidade do Exercito activo terá, sempre em dia um livro de registo das praças que nella tenham servido, e das da mesma arma que nella sejam incluidas como reservistas, por terem fixado residencia na sua zona de mobilização (Vd. art. 43), inclusive os de 2ª cathegoria, e que ainda pertençam ao exercito de 1ª linha, umas e outras grupadas em classes, segundo o anno de nascimento e categorias.
Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva ás forças auxiliares (art. 7º), na parte que lhes é applicavel.
b) Do serviço na reserva da 1ª linha
Art. 13. Os reservistas do Exercito de 1ª linha pertencerão ás seguintes categorias:
1ª Formada pelos cidadãos licenciados do serviço no Exercito activo, inclusive Escola Militar com a caderneta de reservista.
2ª Formada pelos cidadãos instruidos militarmente e assim discriminados:
a) os ex-alumnos dos collegios militares e os da Escola Militar que não entrem na 1ª categoria, na forma do respectivo regulamento e tenham pelo menos um anno de instrucção nos collegios e quatro mezes na escola;
b) os cidadãos que tenham recebido instrucção militar nos tiros de guerra, associações e estabelecimentos de ensino etc., e ahi adquirido a caderneta de reservista;
c) os reservistas das forças auxiliares (art. 8º) excedentes ás necessidades de sua mobilização;
d) as praças licenciadas do serviço no Exercito activo, nas condições do art. 36.
3ª Formada pelos cidadãos de 21 a 30 annos de idade, não incluidos nas categorias anteriores, nem incorporados ao Exercito activo ou ás forças auxiliares, alistados ou não.
Art. 14. Em cada categoria os individuos nascidos no mesmo anno formam uma classe que se designa abreviadamente quer por esse anno, quer pela idade no anno corrente. Exemplo: classe de 1896, comprehendendo todos os cidadãos nascidos deste 1 de janeiro a 31 de dezembro desse anno; classe de 21 annos, comprehendendo todos os que completarem esta idade desde 1º de janeiro a 31 de dezembro do anno em que se estiver.
Art. 15. A organização e composição das unidades de reserva da 1ª linha, identicas ás das unidades do Exercito activo, e sua utilização em caso de guerra, são objecto de regulamento especial.
Art. 16. O reservista é obrigado:
a) a apresentar-se ao corpo a que pertence ou que lhe fôr designado no caso de mobilização ou de chamada da categoria ou classe a que pertencer;
b) a communicar por escripto ou verbalmente, a sua mudança de residencia ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção em que tiver sido alistado ou ao commandante da unidade em que estiver relacionado, e apresentar-se pessoalmente ou por escripto ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção para onde tiver sido transferido a residencia e tambem ao commandante da unidade onde fôr relacionado (V. art. 12); o da 3ª categoria, não alistado, faz as mesmas communicações á autoridade policial local.
c) o da 1ª categoria e o da 2ª a dous periodos de manobras ou de outros grandes exercicios (R. M. E.), de duração maxima de quatro semanas cada um, sendo o primeiro até os 25 annos de idade e o segundo dos 25 aos 30 (V. art. 20) e comparecer uma vez por mez em qualquer linha de tiro, para fazer durante dous annos sómente até aos 25 de idade os exercicios de uma classe de tiro (R. T. I.);
d) o da 3ª categoria: a fazer esses mesmos exercicios durante cinco annos ou a ser socio de uma sociedade de tiro durante esse periodo; a submetter-se a uma preparação militar em escolas especiaes de reservistas que o Governo estabelecer em unidades de tropa ou com elementos dellas destacados, na fórma que fôr determinada; e a apresentar-se á chamada para receber a instrucção de que trata o paragrapho unico do art. 20.
Paragrapho unico. Em todos os casos a frequencia será annotada na respectiva caderneta.
Art. 17. O Ministerio da Guerra, sob proposta do Estado-Maior do Exercito, designará todos os annos a classe ou as classes de reservistas e respectivas categorias que teem de tomar parte nas manobras ou outros grandes exercicios, fixando o contingente de cada uma de accôrdo com a verba especial para isso destinada no orçamento, e com a capacidade das verbas para manutenção do effectivo de instrucção.
Art. 18. Serão dispensados do comparecimento ás manobras os reservistas de que trata a lettra e do art. 9º, bem como os que houverem ausentado para o estrangeiro antes da chamada de sua classe, tendo feito as communicações necessarias, segundo o caso, ás autoridades de que trata a lettra b do art. 16.
Art. 19. Publicada a ordem de chamada para manobras ou grandes exercicios ou a de que trata o art. 20, no paragrapho unico, os chefes do serviço de recrutamento de cada circumscripção prepararão as listas com os nomes dos reservistas a quem toque a chamada e as remetterão ás juntas de alistamento para que façam os editaes de chamada e os affixem nos logares mais publicos dos districtos de alistamento. Os commandantes de corpos tambem se interessarão pela publicação da chamada na parte que os affectar. A não affixação destes editaes não é, porém, justificativa para que os reservistas deixem de se apresentar.
Art. 20. Para manobras ou grandes exercicios serão chamados de preferencia os reservistas de quatro mezes (lettra d do art. 9º) a contar do anno seguinte ao de seu licenciamento e que ainda não tenham nelles tomado parte; em segundo logar os da 2ª categoria, lettra b; e por ultimo, os de 1ª categoria, attendida a excepção de que trata o art. 18.
Paragrapho unico. Não podendo haver manobras será feita a chamada de um contingente de reservistas de terceira categoria, da classe (ou das clases) fixada pelo E. M. E., para receberem oito semanas de instrucção intensiva, ao cabo da qual passarão para a segunda categoria. Este contingente será constituido primeiramente por apresentação voluntaria, e na insufficiencia desta, por designação na fórma que o E. M. E. estabelecer.
Art. 21. Os reservistas chamados terão transporte á custa do Estado e uma diaria fixada pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com as circumstancias, igual á de que trata o art. 96, por dia de marcha, a contar do dia da partida de sua residencia ao da apresentação no corpo.
§ 1º As disposições deste artigo são extensivas ao caso da viagem de regresso do reservista á sua residencia.
§ 2º Todo o processo da incorporação de reservistas é igual ao da incorporação de voluntarios e sorteados (concentração, inspecção medica, etc.).
Art. 22. Em caso de mobilização os reservistas serão considerados como pertencente ao Exercito activo desde a data da publicação da ordem de convocação, salvo quanto a vencimentos e fardamento, que só perceberão a partir da data da sua incorporação.
Art. 23. Em caso de mobilização, o reservista que se não apresentar será punido de accôrdo com as disposições do Codigo Penal Militar.
Art. 24. O reservista chamado para manobras, grandes exercicios ou instrucção intensiva, (paragrapho unico do artigo 20) e que por motivo de interesse particular não possa apresentar-se, requererá immediatamente ao chefe do serviço de recrutamento, ou ao seu commandante de corpo, adiamento de sua incorporação para outro anno, o qual só será concedido si o requerente provar que tem cumprido as obrigações que lhe competem no art. 16.
§ 1º O reservista chamado para manobras e que, sem motivo justificado, deixar de se apresentar, ficará sujeito á prisão commum por oito dias, si possivel, na localidade onde residir.
§ 2º O reservista de primeira categoria ou de segunda que, sem motivo justificado, deixar de cumprir as obrigações das lettras b e c do art. 16, fica sujeito a mais uma incorporação na fórma da lettra e do mesmo artigo; e o de terceira categoria que commetter a mesma infracção fica sujeito á penalidade do paragrapho precedente e outro tanto si não estiver alistado.
§ 3º A chamada para manobras ou outros grandes exercicios ou a de que trata o art. 20 no paragrapho unico, deve ter logar pelo menos tres mezes antes da data da respectiva incorporação.
CAPITULO III
DO EXERCITO DE 2ª LINHA
Art. 25. O Exercito de 2ª linha é constituido pela Guarda Nacional e sua reserva.
Art. 26. Attingida a idade de 30 annos o cidadão passará no anno civil seguinte (classe dos 31 annos) para a 2ª linha onde pertencerá durante sete annos á Guarda Nacional e durante outros sete annos á reserva desta.
Art. 27. O Exercito de 2ª linha só será mobilizado nas condições estatuidas pela Constituição da Republica, e de accôrdo com o plano do Estado-Maior do Exercito.
Art. 28. O recrutamento de officiaes e graduados para o Exercito de 2ª linha, e as promoções delles, obedecem a regulamento especial.
Art. 29. A disposição do art. 15 é extensiva ao Exercito de 2ª linha.
Paragrapho unico. O departamento e as delegacias de 2ª linha requisitarão, cada anno, dos chefes do serviço de recrutamento si por estes não lhes forem remettidos os livros de registro dos reservistas que passare á 2ª linha (classe dos 31 annos).
TITULO II
Voluntariado, engajamento e reengajamento
CAPITULO IV
DOS VOLUNTARIOS
Art. 30. Todo brasileiro que de 1 de setembro a 15 de outubro (1 de março a 15 de abril na 2ª zona) (V. art. 10) se apresentar á autoridade militar declarando querer servir no exercicio activo, será acceito como voluntario, satisfeitas as seguintes condições:
1) ter bôa conducta, attestada pela autoridade policial da localidade em que residir (esse attestado deve declarar quanto tempo o candidato residiu na zona de sua jurisdicção), ou por um official do corpo ou, finalmente, por informações idoneas colhidas a seu respeito;
2) ter aptidão physica para o serviço militar, comprovada em inspecção de saude;
3) ter 17 a 28 annos de idade, apresentando, em caso de ser ainda menor, licença do pae ou tutor;
4) provar a sua naturalização na hypothese de não ser brasileiro nato;
5) ser solteiro ou viuvo sem filho e não servir de arrimo á pessoa alguma;
6) não ser sorteado convocado.
Art. 31. Em caso de guerra os cidadãos que não estiverem obrigados ao serviço militar em virtude da idade, ou cuja categoria e classe não houverem sido mobilisadas, poderão servir como voluntarios pelo tempo da duração da campanha (vide paragrapho unico do art. 3º).
Art. 32. O cidadão que, como reservista de 3ª categoria, se fizer atirador de 1ª classe, tem direito a fazer o serviço de quatro mezes, apresentando-se em primeira chamada.
Art. 33. O serviço de quatro mezes (lettra d do art. 9º) é applicavel aos voluntarios ou sorteados da infantaria (excepto metralhadoras) que no fim da primeira quinzena de instrucção sejam indicados pelos respectivos instructores e julgados por uma commissão de commandantes de companhia, em condições de serem preparados, em quatro mezes, ao todo, na instrucção completa dos periodos 1º e 2º, estabelecidos no R. I. S. G.
Identicamente se procederá nos corpos de cavallaria, exigida porém a condição de estarem os candidatos promptos em equitação elementar.
§ 1º O numero desses homens poderá attingir a 120 por batalhão (regimento de cavallaria); caso não attinja ao minimo de 40, essa escola será só uma no regimento ou mesmo na brigada. Os detalhes do funccionamento dessas escolas serão fixados pelo Estado-Maior do Exercito.
§ 2º Si o numero de candidatos ao serviço de quatro mezes exceder do limite acima, terão preferencia os que revelarem maior aptidão. Os restantes terão preferencia para o licenciamento no fim do anno de instrucção, se tiverem aproveitamento.
Art. 34. O primeiro do artigo precedente só se applica aos voluntaros e sorteados que se apresentarem até 15 de outubro (ou 15 de abril na 2ª zona). O contingente da segunda incorporação será augmentado para os corpos onde se constituiram as escolas de quatro mezes, de um numero igual ao desses recrutas.
Art. 35. A praça habilitada nas condições do art. 33, ao ser licenciada, receberá a sua caderneta e só poderá ser chamada para manobras ou outros grandes exercicios, a partir do anno de instrucção seguinte ao de seu licenciamento.
Art. 36. A praça licenciada do serviço no exercito activo por motivos outros que não o da concIusão do tempo, tem direito á caderneta de reservista:
a) de 1ª categoria se tiver completado a instrucção de sua arma;
b) de 2ª categoria ou de 3ª, se tiver ou não pelo menos oito semanas de effectiva instrucção e aproveitamento correspondente.
Paragrapho unico. Esta disposição não se applica aos individuos de que trata o art. 5º.
CAPITULO V
DOS ENGAJADOS E REENGAJADOS
Art. 37. Poderão engajar-se por mais dois annos para a arma a que pertencerem, as praças que tiverem concluido o tempo de serviço e, além de possuirem bôa conducta civil e militar e a idade maxima de 28 annos completos, forem:
a) sargentos ou cabos de qualquer das armas até o totaI do respectivo quadro dos corpos;
b) anspeçadas ou soldados, voluntarios ou sorteados, em numero total de 12 na companhia, esquadrão ou bateria (dos quaes seis conductores nas de campanha e de montanha), e 16 na companhia de engenharia. (Esses numeros poderão ser modificados mediante proposta do E. M. E.);
c) corneteiros, clarins, tambores, musicos, pessoal dos serviços de intendencia, material bellico, saude, veterinaria, telegraphistas e artifices, até o total do respectivo quadro dos corpos.
§ 1º As vagas que ficarem no total dos engajaveis de que tratam as Iettras precedentes deste artigo, serão preenchidas por praças que no plano de licenciamento, forem designadas, de preferencia por vontade propria, para o serviço de 16 mezes (lettra e do art. 9º). Esta disposição não se applica no caso do serviço de dois annos.
§ 2º Poderão reengajar-se, satisfazendo as condições de conducta acima estabelecida:
a) os sargentos, até completarem 35 annos de idade, perfazendo no maximo tres quartos do total dos sargentos da companhia, esquadrão ou bateria;
b) os sargentos attingidos pelo art. 6º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917, até completarem 20 annos de serviço;
c) os cabos habilitados com o concurso para sargentos e o pessoal de que trata a lettra e precedente deste artigo, exceptuados os musicos e artifices, todos até completarem cinco annos de serviço (vide § 2º do art. 9º);
d) os musicos e artifices até completarem seis annos de serviço.
§ 3º Os sargentos que tenham mais de 10 annos de serviço são excluidos a qualquer tempo, assim que obtenham nomeação para emprego civil, na fórma da lei respectiva.
§ 4º Todas as vagas que, pelas disposições desta lei, devam dar-se no fim do primeiro periodo de instrucção, hão de ser levadas em conta por adiantamento, isto é, preenchidas na incorporação do anno de instruçção correspondente.
§ 5º Os requerimentos de engajamento ou reengajamento devem ser resolvidos pelo commandante do corpo, da brigada, da região, da circumscripção militar, ou do D. G., conforme a unidade onde, deseje servir o requerente.
Art. 38. Os logares ou empregos regulamentares, que caibam ás praças, serão preenchidos por inclusão de reservistas de 1ª categoria como engajadas ou reengajadas nos serviços especiaes e estabelecimentos miIitares não affectos aos corpos de tropa.
Paragrapho unico. Em taes serviços ou estabelecimentos as praças poderão reengajar-se emquanto bem servirem, até sua exclusão do Exercito de 2ª linha.
Art. 39. As praças que em campanha concluirem o tempo de serviço serão consideradas engajadas ou reengajadas até a terminação da guerra.
TITULO III
Divisão militar do territorio da Republica
Art. 40. O territorio do Brasil é dividido em sete regiões e duas circumscripções militares, a saber:
1ª Região - Comprehendendo: Capital Federal, Estados do Rio e Espirito Santo.
2ª Região - S. Paulo e Goyaz.
3ª Região - Rio Grande do Sul.
4ª Região - Minas.
5ª Região - Bahia, Sergipe e Alagôas.
6ª Região - Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Ceará.
7ª Região - Piauhy, Maranhão, Pará, Amazonas e Acre.
1ª Circumscripção militar - Matto Grosso.
2ª Circumscripção militar - Paraná e Santa Catharina.
Art. 41. Cada um dos Estados e o Districto Federal constituem uma circumscripção de recrutamento. O territorio federal do Acre faz parte da circumscripção do Amazonas. Haverá as seguintes circumscripções de recrutamento:
1ª Região:
1ª Capital Federal.
2ª Estado do Rio.
3ª Espirito Santo.
2ª Região:
4ª S. Paulo.
5ª Goyaz.
3ª Região:
6ª Rio Grande do Sul.
4ª Região.
7ª Minas.
2ª Circumscripção militar:
8ª Paraná.
9ª Santa Catharina.
5ª Região:
10ª Bahia.
11ª Sergipe.
12ª Alagôas.
6ª Região:
13ª Pernambuco.
14ª Parahyba.
15ª Rio Grande do Norte.
16ª Ceará.
7ª Região:
17ª Piauhy.
18ª Maranhão.
19ª Pará.
20ª Amazonas e Acre.
1ª Circumscripção militar:
21ª Matto Grosso.
Art. 42. As circumscripções de recrutamento subdividem-se em districtos de alistamento, recrutamento e mobilisação, cada um constituido de um municipio.
§ 1º Cada um dos districtos municipaes do Districto Federal tambem constitue um districto de alistamento, recrutamento e mobilisação.
§ 2º Os outros municipios de 100.000 habitantes ou mais, poderão, por proposta do chefe do serviço de recrutamento, a resolver pelo commandante da região, ser identicamente (artigo 48, § 2º) subdivididos em districtos de alistamento, proporcionalmente áquella cifra.
Art. 43. O Governo poderá grupar esses districtos de modo a constituir zonas de recrutamento (alistamento, incorporação e mobilisação), correspondente ás unidades do Exercito, para cuja constituição tenham de contribuir sua respetiva população e seus recursos.
§ 1º De preferencia, a cada corpo de tropa deve corresponder uma zona. Quando, porém, dois ou mais aquartelem no mesmo districto, deverão elles pertencer a uma unica zona.
§ 2º Na mesma circumscripção de recrutamento as zonas devem ser constituidas de modo que haja approximadamente (para não fraccionar os districtos) a mesma proporção entre sua população e o effectivo do corpo ou dos corpos que lhe pertençam.
Art. 44. Cada circumscripção de recrutamento fornecerá para os corpos de tropa nella estacionados com parada fixa, o contingente de recrutas proporcional á sua população, e com o excedente reforçará circumscripções visinhas que tenham deficit, tudo na propria região, com excepção da circumscripção de Matto Grosso que receberá reforço das circumscripções de recrutamento mais proximas, que o possam dar.
§ 1º O contingente a fornecer pelas circumscripções depende, de um lado, da sua população e da guarnição, e por outro lado, da facilidade de communicações internas e com as outras circumscripções.
§ 2º Nas circumscripções que recebem reforço de outras, o contingente local a incorporar não é diminuido por ficar algum corpo sem effectivo; este figurará com sua quota normal. E esse contingente deve de preferencia ser empregado para completar em primeiro logar os corpo montados.
§ 3º Nas circumscripções que reforçam outras, os voluntarios e sorteados do 2º grupo (art. 95), quando se destinarem a mais de uma, escolhem a circumscripção onde desejem servir, esse direito de escolha cessa em relação a qualquer dellas, logo que esteja completo o contingente respectivo (reforço).
§ 4º Os voluntarios e sorteados não teem direito de escolher arma. Designada esta, teem preferencia para servir na localidade onde residem ou na mais proxima em que haja corpo da arma designada.
O Estado-Maior do Exercito estabelecerá as normas para essa designação de accôrdo com a capacidade dos individuos.
TITULO IV
Do recenseamento militar
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. Todo brasileiro é obrigado a se alistar, dentro dos quatro primeiros mezes (10 na 2ª zona) do anno civil em que completar 20 de edade; podendo tambem fazel-o desde a edade de 17 annos. Para se alistar, participa por escripto (vide lettras a e b do § 2º do art. 50) ou verbalmente á junta de alistamento militar do districto em que reside, ou á de qualquer outro da circumscripção, - seu nome, filiação, profissão, residencia e a data de nascimento.
§ 1º A junta é obrigada a entregar directamente ou remetter pelo correio, dentro de 10 dias, a todo aquelle que assim proceder, um certificado de alistamento (ou a caderneta militar, quando houver). (Vide formulario e modelo annexos.)
§ 2º O certificado (ou a declaração correspondente na caderneta) só será concedido aos cidadãos que espontaneamente se dirigirem ás juntas, cabendo-lhes, dentro de 10 dias, apresentar as reclamações a que se julgarem com direito; por sua vez, as juntas exigirão, quando entenderem necessario, a certidão de edade (de inteiro teôr) dos alistados.
§ 3º O mesmo certificado de alistamento voluntario será concedido (ou a caderneta militar com a devida declaração) ao individuo que por motivo julgado justificado pela junta de alistamento não se tenha alistado até aos 20 annos.
§ 4º Os alistandos de 30 annos de edade, feitos no anno anterior, ou mais, dirigem-se para todos os effeitos á Delegacia de 2ª Linha e na Capital Federal ao D. G. II.
Art. 46. No caso de alistamento em districto que não o da residencia, cabe ao alistado dar disso sciencia á junta daquelle em que reside, provando o allegado, sob pena de nenhuma reclamação lhe ser deferida, devendo a referida junta providenciar para a eliminação do alistado no outro districto.
Caso o interessado não proceda desse modo e venha a dar-se duplicidade de sorteio, prevalecerá o do districto da residencia.
Art. 47. Os brasileiros residentes no estrangeiro alistam-se em qualquer dos consulados brasileiros existentes no paiz em que se encontrem, ou na propria legação ou embaixada, podendo, entretanto, fazel-o segundo o disposto no art. 45. Na primeira hypothese, o certificado de alistamento voluntario (ou a caderneta militar, art. 45, § 1º) será expedido pelo encarregado do consulado ou pelo ministro ou embaixador, cabendo a estes remetter até 1 de abril, ao Ministerio do Exterior, para ser presente ao da Guerra, a relação dos cidadãos alistados, afim de serem, pelo respectivo chefe do serviço de recrutamento, incluidos no alistamento geral do 1º districto da Capital FederaI, se o interessado não escolhe outro.
CAPITULO VIII
JUNTAS PERMANENTES DE ALISTAMENTO MILITAR
Art. 48. Em cada districto de alistamento haverá uma junta permanente de alistamento militar, nomeada pelo commandante da Região e composta normalmente:
a) de um representante do chefe do executivo municipal, por este proposto;
b) de mais dois membros assim discriminados por ordem de preferencia:
1º, officiaes reformados do Exercito activo;
2º, officiaes de 2ª classe da reserva do Exercito de 1ª linha e os da activa ou da reserva de 2ª linha (todos até o posto de capitão), e
3º, officiaes do Exercito activo.
§ 1º No caso de occorrer a falta de um ou de ambos os officiaes a que se refere a alinea b, poderão ser propostas e nomeadas quaesquer pessoas idoneas, cabendo a presidencia da junta: no primeiro caso, ao official; no segundo, áquelle dos membros que fôr eleito dentre os tres.
§ 2º O cargo de secretario será provido pelo presidente podendo recahir a escolha sobre qualquer dos outros dois membros da junta.
§ 3º No Districto Federal, o prefeito designará os funccionarios municipaes que deverão represental-o. Identicamente se procederá nos municipios que forem divididos em varios districtos (art. 42, § 2º).
§ 4º O commandante da região poderá modificar a composicão de qualquer junta de alistamento, desde que sua acção contrarie os interesses publicos, adoptando, então, aquella autoridade, o criterio que lhe parecer mais conveniente ao serviço. (Vide lettras i, j, m, do art. 66.)
Art. 49. As juntas organizarão todos os annos as listas alphabeticas dos cidadãos entre 17 e 30 annos de edade, separados por classes, utilizando para esse fim:
a) a relação dos individuos que se tiverem alistado de accôrdo com os arts. 45 e 47;
b) os dados colhidos nas listas de recenseamento da população civil, nos registros do estado civil, no alistamento eleitoral e em quaesquer outros documentos de caracter legal;
c) as listas (vide formulario, pag. 4) que as proprias juntas tiverem enviado aos directores de repartições e estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes, aos chefes e directores de estabelecimentos commerciaes, industriaes e agricolas, aos ministros de qualquer religião, ás autoridades policiaes, etc., para serem nellas inscriptos os nomes e outras indicações referentes aos individuos que trabalhem sob a direcção desses chefes ou autoridades, e que devam, pela idade, figurar no alistamento da 1ª linha;
d) quaesquer outros documentos ou informações fundamentadas (art. 50, § 2º).
§ 1º A's autoridades policiaes compete fornecer, além dos que trabalhem sob sua direcção, os alistaveis cujos nomes constarem das listas de familia.
§ 2º As listas a que se refere a lettra c serão entregues em registrados do Correio com recibo de volta ou por portador com protocollo, e restituidas até o dia 15 de abril (15 de outubro na 2ª zona); devem mencionar o nome, filiação, profissão, residencia, naturalidade, anno de nascimento do alistado, signaes caracteristicos, sempre que possivel, e ser numeradas e rubricadas por qualquer dos membros da junta.
Art. 50. As juntas de alistamento funccionarão diariamente de 2 de janeiro a 30 de abril (1º de julho a 30 de outubro, na 2ª zona) de cada anno.
§ 1º No dia immediato ao da primeira reunião o presidente da junta mandará affixar editaes nos logares mais publicos do districto, na imprensa official do Estado a que pertencer o municipio, e se possivel na imprensa local, annunciando a abertura do alistamento militar, duração do mesmo, séde da junta, horas de expediente, logar onde serão affixadas as listas e transcrevendo o art. 45 com seus paragraphos, bem como o § 2º do presente artigo e o art. 60.
§ 2º O alistamento militar póde ser feito sem o comparecimento pessoal, na fórma do art. 49, ou ainda por meio de uma communicação escripta:
a) do proprio alistado;
b) a rogo deste, com duas testemunhas;
c) por tres cidadãos quaesquer;
d) por qualquer militar ou reservista de qualquer categoria, convindo, sempre que possivel, apresentar a certidão de edade, os signaes caracteristicos, o estado civil, a profissão e a condição de saber ou não ler e escrever do cidadão a alistar.
Em qualquer destes casos as firmas dos signatarios devem ser reconhecidas por tabellião ou por official do Exercito.
A correspondencia de que trata este paragrapho tem franquia postal; caso as communicações não dêm resultado seus autores reclamarão á junta de revisão.
Art. 51. A installação dos trabalhos da junta (vide formulario, pag. 3) deve ser communicada ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção, no prazo de tres dias, pelo presidente da junta, cumprindo-lhe tambem participar todas as occorrencias que surgirem no serviço.
Art. 52. Cabe á junta receber e despachar as reclamações que lhe forem apresentadas contra enganos manifestos ou inclusões indevidas no alistamento; quanto, porém, ás solicitações de isenção do serviço militar, uma vez recebidas com os documentos que as instruirem, só lhe compete conceder as de que trata o art. 58, sendo todos os outros casos submettidos ao estudo e á decisão da junta de revisão.
Paragrapho unico. As reclamações apresentadas fóra do prazo marcado no art. 50, serão recebidas até tres mezes após o encerramento dos trabalhos de alistamento, e remettidos immediatamente ao chefe do serviço de recrutamento, podendo os interessados fazel-o directamente a este, e só serão tomadas em consideração quando feitas pelo proprio interessado ou por um seu representante legalmente habilitado.
Art. 53. Afim de que os interessados possam apresentar suas reclamações, será affixado aos domingos, na porta do edificio em que a junta funccionar, o resultado do alistamento (vide formulario, pags. 3 e 4) nos sete dias anteriores.
A mesma relação será publicada pela imprensa local se esta quizer prestar tal serviço a seus municipes.
Paragrapho unico. A todo cidadão que tiver sido incluido no alistamento e residir em local distante da séde e sem facilidade de communicações com ella, a junta notificará por escripto de haver sido alistado (vide formulario, pag. 13).
Art. 54. Os documentos para comprovação de edade ou quaesquer reclamações, os quaes serão fornecidos gratuitamente e isentos de sello e quaesquer outras taxas ou emolumentos, - não serão restituidos, e só terão valor para esse fim especial. A mesma isenção será concedida aos requerimentos a que acompanhem os referidos documentos.
Art. 55. As reclamações serão mencionadas nas observações da relação geral do alistamento, e os documentos em que se baseiam, depois de examinados pela junta, numerados na ordem de apresentação e rubricados pelo presidente ou pelo secretario, serão enviados ao chefe do serviço de recrutamento com aquella relação.
Art. 56. As reuniões da junta serão consignadas em actas lavradas em ordem chronologica e assignada por todos os membros, cabendo a qualquer delles, após a respectiva assignatura, fazer as observações que julgar convenientes sobre o serviço.
Nessas actas deverão constar as isenções concedidas, de accôrdo com o art. 58.
Art. 57. Terminado o alistamento annual, a relação geral e singela dos alistados (vide formulario, pag. 5) por classe e por ordem alphabetica será affixada na séde da junta e transcripta, se possivel, na imprensa.
Art. 58. As juntas só poderão conceder isenções aos individuos de notoria e incontestavel incapacidade para o serviço militar, isto é, aos aleijados, paralyticos, mutilados, completamente cégos e loucos. Em todos os outros casos ellas enviarão as petições com os respectivos documentos á junta de revisão ou ao chefe do serviço de recrutamento (art. 66) .
Art. 59. Não serão alistados:
a) os cidadãos incorporados ao Exercito activo, á Marinha, á Brigada Policial e Corpo de Bombeiros, da Capital Federal;
b) aquelles que pertencerem ás forças policiaes dos Estados, organizadas nos termos do art. 7º da lei n. 3.216, de 3 de janeiro de 1917;
c) os reservistas de 1ª, 2ª e 3ª categorias, desde que apresentem perante a junta a respectiva caderneta (arts. 16, paragrapho unico, e 81 c) ou certificado de alistamento (§ 1º do art. 45).
Art. 60. Os cidadãos que por qualquer motivo, deixarem de ser alistados dentro dos quatro primeiros mezes (10 na 2ª zona) do anno em que completarem 20 annos de idade, serão incluidos no alistamento que se estiver executando, na devida classe, desde que as omissões sejam conhecidas, concorrendo ao sorteio e á incorporação na fórma deste regulamento.
Art. 61. O não funccionamento da junta do districto de residencia do cidadão não o isenta da obrigação de se alistar. Em tal caso, cumpre-lhe alistar-se em qualquer outro da circumscripção, não occultando, entretanto, a falta de funccionamento daquella junta, para que isso possa ser levado ao conhecimento do chefe do serviço de recrutamento.
Igual procedimento deverá ter o cidadão quando qualquer junta recusar-se a alistal-o ou fazer-lhe entrega do respectivo certificado.
Art. 62. Terminado o prazo do alistamento, a junta organizará a relação geral dos alistados (art. 57), incluindo os isentos por effeito do art. 58, com todas as informações relativas a cada um delles (vide acta de encerramento dos trabalhos; formulario, pag. 5). Uma cópia dessa relação, com os documentos referidos no art. 55 e quaesquer outros, será remettida (vide off. formulario. pag. 6) ao chefe da circumscripção de recrutamento, até ao dia 30 de maio (novembro na 2ª zona).
Art. 63. O alistamento deve ser feito, mesmo que, por uma anormalidade qualquer, um unico dos membros da junta tome a si o encargo do serviço, dando disso immediata sciencia ao chefe do serviço de recrutamento.
Art. 64. O presidente da junta terá franquia telegraphica e postal em sua correspondencia official, não só com o chefe do serviço de recrutamento como tambem com as autoridades e simples particulares, residentes no respectivo municipio, respondendo cada um pelos abusos que commetter.
Art. 65. As juntas receberão as relações de que trata o art. 79 e dos chamados á incorporação, afim de serem, com os editaes de aviso e chamada (vide formulario, pags. 6 e 7) a organizar pelo seus secretarios, affixadas na séde, em que funccionam, e, si possivel, publicadas na imprensa, contendo todas as indicações que os interessados devem conhecer. (Vide art. 91).
CAPITULO IX
CHEFES DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO
Art. 66. Em cada circumscripção haverá um chefe do serviço de recrutamento (alistamento e registro, revisão e sorteio, incorporação, mobilização), nomeado pelo ministro da Guerra: será official superior do Exercito activo, ou reformado do Exercito, sendo este ultimo considerado como em serviço activo para os effeitos de vencimentos. Em seus impedimentos será substituido interinamente pelo ajudante.
Paragrapho unico. Incumbe ao chefe do serviço de recrutamento:
a) superintender todos os trabalhos de alistamento dos districtos, reunindo e guardando todos os documentos que com elle se relacionem;
b) presidir as juntas de revisão:
c) presidir a operação do sorteio;
d) attender ás reclamações a que se refere a alinea c do art. 81, desde que a junta de revisão tenha encerrado seus trabalhos do segundo periodo;
e) manter em dia o registro militar dos individuos sujeitos ao serviço militar (1ª, 2ª e 3 3ª categorias), fazendo nelle as alterações que interessem ao serviço (vêr art. 115);
f) communicar ao commandante da região, afim de serem levadas ao conhecimento do chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, todas as alterações que mereçam especial referencial;
g) organizar annualmente um relatorio geral do serviço, acompanhando-o dos mappas estatisticos necessarios, e remettel-o, por via hierarchica, ao D. G., logo após a conclusão dos trabalhos (vide quadro á pag. 43);
h) calcular o numero de conscriptos que cada districto (ou zona de recrutamento) deve fornecer, de accôrdo com o disposto nos arts. 42 e seguintes, 82, etc.;
i) propor as medidas que julgar acertadas para a boa marcha do serviço;
j) communicar ao commandante da região os nomes dos districtos cujas juntas de alistamento não se tiverem reunido para os trabalhos respectivos, logo que disso tenha sciencia, para que este immediatamente, nomeie uma junta especial de alistamento;
k) fiscalizar directamente ou por intermedio de seu ajudante, com sciencia do commandante da região, os trabalhos das juntas de alistamento;
l) remetter ás juntas de alistamento o material de expediente preciso, adquirindo-o, de accôrdo com as ordens do commandante da região;
m) providenciar junto ao commandante da região para que as juntas de alistamento não fiquem desfalcadas de seus membros;
n) receber e rubricar todos os documentos relativos ao alistamento, á revisão e ao sorteio;
o) ter a seu cargo o archivo não só do serviço de que é chefe, como da junta de revisão e sorteio;
p) cumprir escrupulosamente as disposições relativas á mobilização, consignadas no respectivo regulamento;
q) receber da Directoria de Administração cadernetas de reservistas (1ª, 2ª e 3ª categorias) em branco, bem como fornecel-as, mediante requisição das autoridades competentes (commandantes de corpos, instructores de linhas de tiro, presidentes de juntas de alistamento, etc.), para serem por estas entregues aos reservistas, ex-alumnos de estabelecimentos de ensino, associações, socios de tiro, sorteados, voluntarios e alistados que tiverem adquirido direito a essas cadernetas nos termos dos arts. 13-b, 16, paragrapho unico, 35, 36, 45 e seus paragraphos, 47, 92 e 104.
Art. 67. O chefe do serviço de recrutamento será auxiliado por um ajudante, capitão da activa ou da reserva da 1ª linha e por officiaes subalternos e sargentos tambem da activa ou da mesma reserva (art. 6º, § 2º, n. 1), ou da 2ª linha em numero que o ministro da Guerra julgar conveniente, considerando-se os da reserva ou da 2ª linha como se estivessem em serviço activo, para os effeitos de vencimentos.
A nomeação desses auxiliares será da competencia do commandante da região.
Art. 68. A séde do serviço de recrutamento será na capital do Estado ou outra cidade que mais facilite, pela sua situação geographica, a centralização dos trabalhos. O ministro da Guerra designará todas as sédes, bem como os edificios publicos ou alugados, em que devam funccionar os serviços.
Paragrapho unico. No Districto Federal, a séde será a Capital da Republica.
Art. 69. O chefe do serviço de recrutamento terá franquia telegraphica postal em sua correspondencia official com o Departamento do Pessoal da Guerra, commando da respectiva região, demais chefes dos serviços de recrutamento, bem como com as autoridades federaes, estaduaes, municipaes e com simples particulares, todos dentro de sua circumscripção, respondendo em qualquer caso pelos abusos que commetter.
Art. 70. O commandante da região terá a superintendencia geral dos serviços de recrutamento (alistamento e registro, revisão e sorteio, incorporação, mobilisação), das circumscripções que lhe forem subordinadas.
CAPITULO X
JUNTAS DE REVISÃO E SORTEIO
Art. 71. Haverá em cada circumscripção de recrutamento uma junta de revisão e sorteio composta:
a) do chefe do serviço de recrutamento, como presidente;
b) do procurador da Republica, ou seu substituto legal;
c) de um auxiliar do serviço de recrutamento, como secretario;
d) de dois officiaes do Exercito de 1ª ou de 2ª linha, propostos pelo chefe do recrutamento.
§ 1º O procurador da Republica será convocado pelo chefe do serviço de recrutamento, e os membros de que tratam as lettras c e d serão nomeados pelo commandante da região e mediante indicação solicitada á autoridade competente, quando se tratar da 2ª linha.
§ 2º A' disposição da junta haverá, para as inspecções de saude, uma commissão de tres medicos, sendo um, pelo menos, militar. Esses medicos serão designados, quando militares, e convidados quando civis, pelo commandante da região.
§ 3º Nos casos em que os sorteados pertençam a districtos muito distantes da séde do serviço de recrutamento, e, nestas circumstancias, faltando meios rapidos de transportes, a inspecção de saude poderá ser feita por uma commissão composta do medico do corpo, ou de um dos corpos da respectiva zona de recrutamento (art. 43), e mais dois medicos civis.
Art. 72. A' junta de revisão e sorteio incumbe:
a) rever os documentos relativos ao alistamento, recebidos pelo chefe do serviço de recrutamento;
b) conceder ou negar provimento ás reclamações de isenção que lhe forem dirigidas directamente;
c) rever as isenções concedidas pelas juntas de alistamento, podendo confirmal-as ou infirmal-as, de accôrdo com os fundamentos em que se basearem taes concessões;
d) incluir no alistamento ou individuos sobre que versem communicações de que trata o § 2º do art. 50;
e) levar ao conhecimento do commandante da região, por intermedio do seu presidente, as infracções da lei;
f) dirigir o sorteio.
Art. 73. A junta funccionará como conselho de revisão preliminar, de 15 de maio a 15 de julho (16 de novembro a 16 de janeiro na 2ª zona), no proprio local destinado aos serviços de recrutamento, realizando-se as sessões com a presença da maioria de seus membros, em dias préviamente designados pelo presidente.
Paragrapho unico. O presidente será substituido, em seus impedimentos, pelo procurador da Republica ou seu substituto legal.
Art. 74. As actas das sessões de installação, etc., (vide formulario, pags. 8 a 10), termos, etc., serão todos lavrados chronologicamente em livro aberto e rubricado pelo presidente.
Art. 75. Reunida a junta o presidente mandará affixar editaes (vide formulario, pag. 10) e se possivel, publical-os pela imprensa, declarando o dia ou os dias em que terá logar a inspecção de saude para os que tiverem allegado incapacidade physica absoluta (vide art. 107) e não tenham sido attendidos pelas juntas de alistamento.
Paragrapho unico. O alistado nessas condições deverá apresentar-se no logar em que funccionar a junta de revisão, no dia e hora marcados pelo presidente, para soffrer o indispensavel exame medico. Na impossibilidade desta apresentação, o commandante da região resolverá sobre a maneira de apurar o allegado.
Art. 76. Os interessados terão conhecimento das decisões da junta por meio de editaes affixados na séde desta e na de alistamento (art. 65) e, se possivel, publicados na imprensa local.
Art. 77. Das decisões da junta haverá recurso voluntario para o Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo de 20 dias, contados da data da affixação dos editaes na séde do districto de alistamento.
Paragrapho unico. A petição do recurso será enviada á junta de revisão, acompanhada das razões e documentos que o alistado julgar convenientes. Dentro de 10 dias, contados do recebimento da petição, a junta remetterá os autos directamente ao Supremo Tribunal Militar.
Art. 78. O recurso de que trata o artigo anterior não tem effeito suspensivo; o recorrente será conservado nas respectivas relações, emquanto o Supremo Tribunal Militar não decidir a respeito.
Art. 79. Concluidos os trabalhos de revisão do primeiro periodo e averbadas as reclamações dos interessados e as decisões respectivas, o chefe do serviço de recrutamento organisará duas relações por classes e por districtos: uma dos individuos sujeitos ao sorteio para o serviço no exercito activo e outra dos não sujeitos ao dito sorteio, isto é, dos isentos por incapacitação physica absoluta (vide arts. 58 e 75) e dos excluidos, por outros motivos, das relações do alistamento, dando em seguida ao nome de cada um, todos os esclarecimentos necessarios (filiação, profissão e residencia) e mandará publical-as na imprensa local, se possivel, e affixar na séde do serviço de recrutamento a relação geral, nas sédes das juntas de alistamento as relações parciaes que interessarem aos respectivos districtos (art. 65), para conhecimento dos interessados.
Organizará tambem um resumo numerico dessas relações, enviando exemplares ao commandante da região e ao D. G.
Art. 80. Auxiliarão os trabalhos de escripta da junta de revisão os sargentos empregados no serviço de recrutamento (art. 67) que forem indicados pelo chefe deste serviço.
Art. 81. A junta de revisão funccionará diariamente, como conselho de revisão final de 1 de novembro a 31 de dezembro (2 de maio a 30 de junho na 2ª zona) de cada anno, para attender:
a) ás reclamações relativas exclusivamente á operação do sorteio anterior;
b) ás que tendo sido feitas em tempo opportuno sobre o alistamento, venham a ser recebidas depois de encerrado o primeiro periodo de que trata o art. 73;
c) as que, embora apresentadas fóra do prazo, exigirem immediata solução por versarem sobre provas de menoridade, excesso de idade para o serviço no exercito de 1º linha, nacionalidade estrangeira, flagrante incompatibilidade para o serviço militar, transferencia de classe, exhibição de patente do exercito de 2º linha, e caderneta de reservista naval ou de 1ª, 2ª e 3ª categorias do exercito de 1ª linha (ou certificados de alistamento, na falta de caderneta, para os da ultima categoria).
§ 1º Das decisões das juntas, desfavoraveis aos reclamantes, haverá immediato recurso ex-officio para o Supremo Tribunal Militar.
§ 2º Este recurso não tem caracter suspensivo.
TITULO V
Fixação do contingente de recrutas e sua distribuição
CAPITULO XI
SORTEIO
Art. 82. O chefe do Departamento do Pessoal da Guerra apresentará ao ministro, até 15 de julho (janeiro na 2º zona) proposta dos contingentes a incorporar nos Estados e no Districto Federal, nos termos do art. 44 e seus paragraphos e do capitulo V.
Paragrapho unico. O calculo desses contingentes será feito tomando por base o numero theorico maximo de claros a preencher no anno seguinte.
Art. 83. Approvada a proposta de que trata o artigo anterior e conforme a zona militar a que se refira, o ministro da Guerra, por intermedio do da Justiça, dará conhecimento aos governadores e presidentes dos Estados e ao prefeito do Districto Federal da parte que a cada um delles interessa, cabendo ao Departamento do Pessoal da Guerra identica communicação aos commandantes das respectivas regiões ou circumscripções militares.
Art. 84. O calculo do numero de conscriptos que cada districto (ou zona de recrutamento) deve fornecer (art. 66, paragrapho unico. h) faz-se proporcionalmente ao numero total alistados em cada um delles (logo que possivel pelo total da população) e dentro de cada districto também proporcionalmente ás relações de que trata o art. 86, não só para o contingente a incorporar nas unidades da propria circumscripção como tambem para as unidades da visinha (ou visinhas) nos termos do art. 44 e seus paragraphos. Desse calculo se occupará o chefe do serviço de recrutamento logo que pelo commandante da região lhe seja communicado o numero de conscriptos de cada, grupo (art. 95).
Art. 85. O sorteio será effectuado em sessões publicas (vide formulario, pags. 10 e 11) a partir do primeiro domingo de setembro (março na 2ª zona), na propria séde do serviço de recrutamento, por uma junta, dita de sorteio, composta nos termos do art. 71. Caso a operação não finde no primeiro dia, continuará nos subsequentes.
Art. 86. Para realizar o sorteio de cada classe proceder-se-ha deste modo:
Reunidas as relações ou listas dos alistados dos districtos, organizadas para cada um de modo que nenhuma contenha mais de dois mil nomes, em cada uma, numerados seguidamente, a partir do numero um, começa-se por determinar á sorte a precedencia das listas nos districtos que tenham mais de uma, pondo-se para isso na esphera movediça do sorteio bolinhas com os numeros correspondentes ao numero de listas do districto. Em seguida passa-se ao sorteio dos nomes das listas, a começar por qualquer districto, mas consecutivamente todas as do mesmo e na ordem já sorteada. Para isto collocam-se na esphera tantas bolinhas numeradas seguidamente quantos os nomes da relação. Lê-se em voz alta o nome do sorteado n. 1 da lista, e em seguida, tira-se a bolinha da esphera, cujo numero será o do referido alistado. Repete-se a mesma operação para o n. 2 da lista e seguintes e assim os numeros na ordem por que são retirados da esphera vão indicando para os nomes correspondentes da relação respectiva o numero de ordem dos sorteados. Em seguida á relação sorteada como primeira, passa-se á segunda, e os numeros de ordem dos seus sorteados são dados em seguimento ao mais alto da primeira relação. Desse modo todos os alistados do districto recebem um numero designado pela sorte. Procede-se depois identicamente para os demais districtos.
§ 1º Quando se tiver de organizar mais de uma relação deverão ter quanto possivel numero igual de alistados (no maximo 2.000).
§ 2º O registro desses resultados será sempre feito em duplicata. A sorte determinará os membros da junta, excluido o presidente, que se deverão occupar das operações descriptas.
§ 3º Em todas as circumscripções, logo depois de sorteada a classe de 20 annos, proceder-se-ha ao sorteio dos novos alistados das classes immediatas sujeitas au serviço da 1ª linha (art. 60). Para lhes dar numero collocam-se na urnas tantas espheras quantos alistados se tenham de sortear, começando pelo numero immediatamente superior ao ultimo attingido pelos já sorteados da classe.
Art. 87. As sessões serão abertas ás 12 horas e poderão prolongar-se até ás 17. Terminada a sessão, será, lavrado um termo (vide formulario, pag. 11) no caso dos trabalhos terem que prosseguir no dia immediato, ou uma acta no caso contrario.
Art. 88. Os livros de actas e os constituidos pelas relações dos alistados farão parte do archivo do serviço de recrutamento.
CAPITULO XII
INCORPORAÇÃO DOS CONSCRIPTOS
(Vide art. 10)
Art. 89. Em cada districto o contigente da primeira chamada será formado pelos sorteados da ultima classe de alistados de 20 annos (art. 45), que tenham obtido no sorteio desde o numero um até ao numero igual ao de conscriptos a fornecer mais metade.
O contigente da segunda chamada será também, desde logo, prefixado em numero igual ao de conscriptos não apresentados até o dia da primeira incorporação do anno anterior ou em numero proporcional, si houver variado o numero de claros a preencher.
Os commandantes de região marcarão o prazo para apresentação dos sorteados da primeira chamada, de modo que, no anno seguinte, a 31 de outubro (30 de abril na 2ª zona) estejam todos em seus corpos.
Os da segunda terão, ao mesmo tempo, aviso de que constituem o contingente supplementar a ser convocado no caso de insufficiencia do primeiro.
§ 1º Si nessa data os voluntarios e os sorteados apresentados não completarem os claros a preencher, o commandante da região determinará immediatamente segunda chamada de sorteados, que serão distribuidos pelos districtos proporcionalmente ás suas faltas, e constantes do contingente supplementar que deve ser incorporado officialmente de 1 a 10 de dezembro (junho na 2ª zona).
§ 2º Na hypothese de ser insufficiente o alistamento de qualquer districto na classe a incorporar, recorrer-se-ha aos novos alistados das classes immediatamente sujeitas ao serviço militar (art. 86, § 3º) para a formação dos contingentes da 1ª e 2ª chamadas.
§ 3º Si os recursos do paragrapho precedente ainda não forem bastante para completar a contribuição que couber ao districto na formação desses contigentes, recorrer-se-ha ás classes anteriores, a começar pela mais nova, lançando-se mão das relações dos sorteios nos annos anteriores, a partir das mais recentes, convocando-se os individuos na ordem de numeração crescente, estabelecida em cada uma dessas relações.
§ 4º Os sorteados chamados a incorporação teem preferencia para servirem na localidade onde residem ou na mais proxima, onde haja corpo da arma para a qual tenham sido designados (§ 4º, art. 44).
Art. 90. Ao serviço de recrutamento da circumscripção cumpre elaborar, segundo instrucções detalhadas do commandante da região (vide art. 44, § 4º), um plano de concentração e distribuição dos conscriptos, de modo que os de cada districto se possam dirigir, por itinerarios e caminhos prefixados, aos pontos mais convenientes. Nesses pontos, ditos de concentração de conscriptos, haverá um official subalterno ou aspirante, para recebel-os e encaminhal-os aos corpos a que se destinem, conforme o plano de distribuição e pelo menos um medico militar (e mais um ou dois medicos civis, si possivel for) para a inspecção de saude.
Paragrapho unico. O plano de concentração, obedecendo principalmente ás condições das communicações, será geralmente independente do plano de distribuição. Esta distribuição, attendidas as demais condições estabelecidas, deve ser equitativa para todas as guarnições. (Vide art. 44, § 3º e art. 10, §§ 1º e 3º)
Art. 91. Todas as providencias do plano de concentração conscriptos (vide art. 115, n.8), bem com relação do sorteados chamados, serão immediatamente transmittidas, pelo modo mais rapido, ás juntas de alistamento, aos officiaes incumbidos de receber os sorteados e ás unidades de tropa, na parte que a cada um delles possa interessar (art. 65).
§ 1º As juntas de alistamento, logo após, notificação por escripto e registrado com recibo de volta, a cada um dos respectivos sorteados da primeira chamada, dando-lhe sciencia do local (séde da junta) e da data em que deverá apresentar-se.
§ 2º Os sorteados do contingente supplementar terão notificação, identicamente, das condições em que serão chamados.
§ 3º Nenhum dos sorteados incluidos nos contingentes da primeira e da segunda chamadas poderá tirar, fóra do Exercito activo e dentro de quinze mezes, caderneta ou titulo algum que o dispense das obrigações resultantes do sorteio.
Art. 92. Os cidadãos chamados deverão apresentar-se ao presidente da junta do districto, o qual lhes facilitará o transporte até o ponto de concentração de conscriptos e entregará um certificado de apresentação (vide modelo annexo) ou fará a declaração correspondente na caderneta militar, si houver. Da mesma fórma procederá o voluntario e terá direito ás mesmas vantagens e certificado de apresentação, si a referida autoridade o julgar nas condições deste regulamento.
§ 1º De todas as apresentações deverá ir sendo inteirado o chefe do serviço de recrutamento, mediante communicações semanaes.
§ 2º O sorteado que, tendo recebido passagem para apresentar-se no ponto de concentração, deixar de o fazer, aggravará a sua insubmissão.
Art. 93. Serão licenciados os sorteados julgados incapazes para o serviço (art. 107) nos pontos de concentração a que se refere o art. 90, e os que já tiverem obtido provimento de recurso para o Supremo Tribunal Militar.
Art. 94. Aos sorteados em condições de licenciamento, por qualquer motivo, o chefe do serviço de recrutamento fará chegar um certificado de licenciamento (vide modelo P annexo) por elle assignado, com todas as declarações que forem precisas.(Fará a correspondente declaração na caderneta militar, quando houver.)
Art. 95. O contingente das circumscripções que reforçarem outras é dividido em cada uma dellas em dous grupos:
1º grupo - conscriptos destinados ás unidades da propria circumscripção;
2º grupo - conscriptos destinados ás unidades de outra circumscripção (ou de outras).
No 1º grupo são incluidos os conscriptos que figuram nas relações de sorteio (arts. 84 e 86) com os numeros mais baixos e no 2º grupo, os restantes, feita a divisão proporcionalmente.
Paragrapho unico. A transferencia de um grupo para outro será permittida pelo commandante da região, por troca, sómente durante a incorporação dos contingentes (1ª e 2ª chamadas) e mediante solicitação dos interessados em documento official; esse documento deverá ser remettido opportunamente pela região á chefia do serviço de recrutamento para a devida alteração e competente archivo.
Art. 96. Os sorteados chamados e os voluntarios terão transporte á custa da União, e receberão por dia de marcha, da partida á data da inspecção, com excepção dos dias passados a bordo, uma diaria arbitrada pelo ministro da Guerra.
Paragrapho unico. As commissões de recepção de que trata o art. 90 serão providas pelo commandante da região com o numerario para pagamento destas diarias aos voluntarios e sorteados, bem como para passagem até seu destino (nos casos em que não possa ser obtida por simples requisição), na fórma deste regulamento e attenderão ás requisições nominaes que lhes fizerem os presidentes de juntas de alistamento no caso do art. 92.
Art. 97. O sorteado da primeira chamada (exceptuados os de que trata o § 2º do art. 89) que se não apresentar na sua unidade até 5 de novembro (maio na 2ª zona), será declarado insubmisso e como tal processado criminalmente. (Vide § 2º do art. 89.) O da segunda chamada, bem como o de que trata o § 2º do art. 89, será considerado insubmisso no dia 10 de dezembro (junho na 2ª zona). As peças essenciaes do processo - parte accusatoria e termo de insubmissão (vide formulario, pags. 12 e 13) serão, lavradas (art. 166 e paragrapho unico R. P. C. M.), quando o insubmisso fôr incluido na unidade que lhe foi designada (paragrapho unico do art. 90).
Paragrapho unico. Os sorteados insubmissos que se apresentarem ou forem capturados terão o quartel por mensagem, comparecendo ás instrucções regulamentares, afim de não lhes prejudicar o preparo profissional.
Art. 98. Terminada a incorporação, o chefe do serviço de recrutamento remetterá ao commandante da região, até 15 de janeiro (julho na 2ª zona), a relação dos sorteados chamados, grupando os que foram incorporados definitivamente, os que tiveram isenção e os insubmissos.
Art. 99. Aos commandantes de região, compete providenciar para a captura dos insubmissos, entendendo-se para isso com os governadores e presidentes dos Estados e com o chefe de policia na Capital Federal.
Art. 100. Aquelles commandantes providenciarão para que seja publicada a relação dos insubmissos de sua região, no Diario Official e nas sédes das circumscripções de recrutamento; e agirão junto ás autoridades locaes no sentido de tornar effectiva a captura dos insubmissos.
TITULO VI
Do licenciamento e das isenções
CAPITULO XIII
LICENCIAMENTO
(Vd. art. 11)
Art. 101. O licenciamento de qualquer classe por terminação de tempo de serviço no exercito activo far-se-ha de modo que os licenciados regressem a seus lares com a maxima ordem, economia e brevidade.
Art. 102. commandantes de região expedirão com a devida antecedencia as instrucções para o licenciamento; eventualmente quando for necessaria alguma alteração na data normal de licenciamento o ministro da Guerra dará a respectiva ordem.
Paragrapho unico. A data, normal de licenciamento é para o pessoal da primeira chamada, o quarto dia (a contar do de regresso ao quartel) após a terminação das manobras, ou na falta destas, 1 de outubro (abril na 2ª zona); para o pessoal da segunda chamada e retardatarios da primeira é 16 de novembro (maio na 2ª zona).
Art. 103. Em vista da ordem de licenciamento, os estados-maiores das regiões elaboram o plano de licenciamento de accôrdo com as possibilidades de transporte na região, e o communicam ás autoridades interessadas na parte que lhes possa ser util.
Art. 104. Os licenciados devem receber a sua caderneta de reservista na unidade em que servirem no dia de seu licenciamento, enviando a referida unidade, ao Serviço de Recrutamento, os dados necessarios ao registro (V. formulario, pag. 14).
§ 1º Esses licenciados, no caso de fixarem residencia fóra da respectiva circumscripção de recrutamento, continuam a figurar como reservistas dessas unidades até que, pelo boletim regional, ellas tenham conhecimento do embarque dos mesmos; nesse sentido o chefe do Serviço de Administração do Quartel-General, ou o encarregado do serviço de embarque em outras guarnições, ficam obrigados a apresentar ao commandante da região, circumscripção militar ou guarnição, nos cinco primeiros dias de cada mez, uma relação nominal dos reservistas em questão.
§ 2º Todo licenciado tem direito ao transporte por conta do Governo até á localidade onde residia e a uma diaria arbitrada pelo ministro da Guerra, com excepção dos dias passados a bordo; o que tudo se averbará na sua caderneta.
CAPITULO XIV
DAS ISENÇÕES
Art. 105. As isenções do serviço militar distinguem-se em isenções em tempo de paz e de guerra (isenção de guerra) e em isenções do serviço no exercito activo sómente em tempo de paz (isenção de paz).
§ 1º A isenção da paz não liberta o cidadão das obrigações consignadas no art. 16, nem o dispensa de ser sorteado.
§ 2º As isenções cessam quando desapparecem os motivos que as determinaram.
§ 3º Desde que desappareça a causa da isenção todo conscripto é obrigado a communical-a dentro do prazo de 30 dias á autoridade competente (presidente da junta de alistamento); o que assim não proceder ficará sujeito a um mez mais de serviço, além do tempo normal nas fileiras, quando chamado a incorporação. Esta terá logar em época normal e na primeira opportunidade (Vd. art. 10).
§ 4º A justificação dos motivos de isenção deve ser renovada annualmente e durante os mezes de janeiro a abril (julho a outubro na 2ª zona) (art. 52) nas juntas de alistamento que procederão, nessas condições, conforme o art. 58 deste regulamento.
§ 5º O alistado e sorteado isento que não proceder conforme determina o paragrapho anterior, exceptuando-se, porém, os que se acharem nas condições do art. 58 e § 1º do art. 107, ficará sujeito á pena de prisão por 30 dias, sendo cassada a dispensa concedida de accôrdo com o regulamento vigente.
a) Das isenções de guerra
Art. 106. São isentos do serviço militar em tempo de paz e de guerra:
1º) os que tiverem incapacidade physica que os inhabilite para o mesmo serviço;
2º) os que alegarem motivo de crença religiosa nos termos dos art. 72, § 29, e 70, n. 4, § 1º da Constituição da Republica.
Art. 107. A isenção por incapacidade physica será reconhecida pelo exame medico do alistado ou sorteado, e poderá ser absoluta ou transitoria.
§ 1º Quando fôr absoluta, impossibilitando até para serviços auxiliares, o interessado receberá do ehefe do recrutamento uma resalva que o declare isento do serviço militar em tempo de paz o de guerra.
§ 2º No caso da incapacidade resultar de molestia curavel, fraqueza ou qualquer outro motivo que possa desapparecer, a commissão medica de que trata o art. 90 deverá declarar si o sorteado é curavel em 30 dias ou si precisa de prazo maior, lavrando seu parecer conforme o modelo E. (Vide formulario) No primeiro caso tem logar a incorporação; no segundo caso o sorteado apresentar-se-ha na primeira chamada do anno seguinte e se fôr julgado capaz (ou curavel em 30 dias) será então incorporado, conservando-se, porém, na relação dos sorteados da classe a que pertencer no registro militar de sua circumscripção.
§ 3º No caso do sorteado ser julgado curavel em 30 dias, o commandante de seu corpo poderá conceder-lhe permissão para o tratamento em casa.
§ 4º No caso de incapacidade por prazo maior de 30 dias o chefe do serviço de recrutamento expedirá ao interessado um attestado de dispensa temporaria (certificado de licenciamento), em que designará, na fórma do disposto no § 2º, a data para novo exame medico.
Art. 108. As commissões medicas procederão ás inspecções de saude conforme instrucções especiaes que serão expedidas pelo Ministerio da Guerra.
Art. 109. O individuo que, para se eximir do serviço militar, allegar crenças religiosas, deverá fazer uma declaração escripta, assignada do proprio punho e testemunhada, estando as firmas reconhecidas, mencionando de modo claro a religião que professa e o officio que nella exerce.
Si o documento fôr entregue á junta de alistamento, ella o remetterá á de revisão, com os outros papeis de alistamento. De qualquer modo, cabe a esta ultima junta endereçai-o ao Ministerio da Guerra, por intermedio do commando da região.
Paragrapho unico. Uma vez julgadas procedentes, pelo ministro da Guerra as allegações a que se refere o presente artigo, será a isenção concedida nos termos do § 29 do artigo 72 da Constituição da Republica. (Perda dos direitos politicos de cidadão brasileiro.)
b) Das isenções de paz
Art. 110. E' dispensado do serviço no exercito activo em tempo de paz:
1º, o filho unico de mulher viuva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da divorciada, ás quaes sirva de unico arrimo, ou o que ella escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;
2º, o filho de homem physicamente incapaz para prover seu sustento e a quem sirva de unico arrimo;
3º, o viuvo que tiver filho menor (legitimo ou legitimado), ou maior, invalido ou interdicto, ou filha solteira ou viuva: em qualquer dos casos, si elle for o unico arrimo;
4º, o casado nas mesmas condições do numero anterior cuja mulher seja incapaz physica ou mentalmente;
5º, o irmão, orphão de pae e mãe, que sustentar irmão menor ou maior invalido ou interdicto, ou ainda irmã solteira ou viuva que viva na sua companhia;
6º, o cidadão que tenha contrahido matrimonio antes do anno de 1921 e sustentar filhos menores;
7º, o filho orphão de pae e mãe que servir de unico arrimo a uma de suas avós, ou avô decrepito e valetudinario, incapaz de prover os meios de subsistencia.
§ 1º A condição de servir de unico arrimo só é motivo de isenção quando o individuo não disponha de recursos para effectivar aquella funcção, caso seja incorporado ás fileiras.
§ 2º Para satisfazer ás exigencias desse artigo, deverá o alistado exhibir as provas seguintes:
Para todos os casos de isenção (1º a 7º):
a) attestado da autoridade policial do districto em que reside;
b) certidão de idade do alistado;
c) prova de que os que carecem de arrimo não recebem pensões dos cofres publicos, não ganham o bastante para sustento proprio e que não teem bens de fortuna;
d) prova de que o sorteado, pelo seu esforço proprio, emprego ou trabalho, tenha vencimentos ou rendas e que estas sejam destinadas ao arrimo da familia;
e) documentos que comprovem as demais allegações apresentadas.
E mais, para cada caso especialmente:
f) prova de incapacidade physica ou mental do pae e esposa (ns. 2 e 4);
g) certidão de obito do pae do alistado(n.1);
h) certidão de obito da esposa (n. 3);
i) certidão de casamento (n. 6) ;
j) certidão de obito do pae e mãe do alistado (n. 5) e provas de invalidez da avó ou do avô (n. 7).
Art. 111. Será, licenciada pelo Ministro da Guerra toda praça que durante o serviço ficar incluida em um desses casos de isenção, mediante requerimento perfeitamente documentado.
TITULO VII
Do registro militar
CAPITULO XV
(Vd. art. 12)
Art. 112. A' 8ª Divisão do D. G. compete a estatistica dos reservistas de 1ª linha, de todas as categorias, centralizando para isso os respectivos mappas numericos (vide modelos I, J, K, L, M, N e O) dos registros militares das circumscripções.
Art. 113. Os commandantes das unidades de tropa enviarão directamente ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção as relações nominaes dos reservistas e as de alterações concernentes a, periodos de manobras, bem como as relações nominaes das praças alistadas voluntariamente, das engajadas, reengajadas e excluidas do serviço. (Ver art. 12 e formulario, pag. 14.)
Paragrapho unico. Os inspectores regionaes de tiro tambem enviarão ao mesmo chefe as relações nominaes dos cidadãos que tiverem obtido a caderneta de reservista de 2ª categoria nas associações, estabelecimentos de ensino e sociedades de tiro (art. 13).
Art. 114. Os chefes do serviço de recrutamento das circumscripções, e os commandantes de tropa por intermedio delles, se corresponderão com o chefe da G. 8, e vice-versa, em tudo quanto possa interessar ao registro militar e não tenha de ser encaminhado por via hierarchica.
Art. 115. O registro militar e pessoal da 1ª linha é attribuição da chefia do serviço de recrutamento, que o fará por municipio ou districto.
§ 1º Existirão tantas series de livros para a escripturação quantas forem as classes sujeitas ao serviço da 1º linha. Cada um delles será constituido por encadernação dos mappas de alistamento (modelo C. Vd. formulario, pag. 5) correspondentes a um, dous, tres e mais municipios que perfaçam, mais ou menos, um numero de 350 mappas (Vd. § 4º seguinte); todos então paginados e rubricados pelo chefe de recrutamento com o indice alphabetico dos nomes dos alistados em cada um e mais o respectivo termo de abertura, no qual se mencionará o numero de folhas, a classe dos alistados, a circumscripção e a região a que pertence.
§ 2º Os mappas a reunir em livros devem corresponder aos municipios ou districtos de lettras iniciaes iguaes ou approximadas, na ordem alphabetica, facilitando assim a coordenação necessaria ao uso dos mesmos nos casos de buscas em todos os assumptos referentes aos alistados nelles inscriptos. No dorso desses livros se inscreverá: em cima - a região e circumscripção; a meio, em lettras maiusculas - as iniciaes dos municipios ou districtos que encerrar e abaixo - a classe dos alistados.
§ 3º Os mappas que paginam taes livros devem conter, de accôrdo com o modelo C, os nomes, filiações dos alistados em numero de dez em cada um, os demais esclarecimentos exigidos pelo presente Regulamento e margem para as alterações de cada alistado nelles contemplado quer incorporado, quer não.
§ 4º Em seguida ás paginas (mappas) de cada municipio ou districto, juntar-se- hão, para encadernar, mais um, dous, tres ou mais mappas em branco, os necessarios para nelles inscreverem-se os alistados, voluntarios ou reservistas no decorrer do tempo, provenientes de alistamentos posteriores ou de qualquer circumstancia, pertencentes todos, pela idade, a tal classe.
§ 5º Haverá mais em cada circumscripção um livro de indice geral de todos aquelles livros correspondentes ás classes de que ella se occupa de 17 a 30 annos de idade, fazendo-se nelle, na casa de observações, a descarga dos correspondentes aos da classe que annualmente passar á 2ª linha.
§ 6º Os chefes do serviço de recrutamento se corresponderão directamente entre si e com os commandantes de unidades para communicação de mudanças de domicilio dos reservistas de uma para outra circumscripção, com as suas alterações. (Vide formulario, pag. 14.)
§ 7º O chefe do recrutamento enviará, finda a incorporação de cada anno, ao commando da região, em duplicata (sendo uma via destinada ao chefe da G. 8):
a) o mappa estatistico do movimento dos sorteados da classe correspondente, de accôrdo com o modelo N, com o respectivo resumo por armas e destinos (circumscripções vizinhas contempladas com reforço de conscriptos);
b) o mappa geral das classes e da distribuição do contingente, conforme o modelo G;
c) o mappa dos alistados da classe considerada, dos excluidos, quer antes, quer depois do sorteio, tudo de accôrdo com o modelo H.
§ 8º O chefe do recrutamento, procedido ao sorteio annual de cada classe, enviará á junta de alistamento de cada municipio ou districto a relação de todos os alistados do mesmo, feita na ordem crescente dos numeros de sorte, com designação das chamadas á incorporação, inclusive os 50% (art. 89) e mais dos prefixados como supplementares (segunda chamada). Mencionará nellas o logar de concentração, data da inspecção, logar desta, unidade designada para o sorteado (é Estado, no caso de pertencer ao 2º grupo) e data da incorporação, afim de ser tudo expresso no certificado de apresentação que será entregue ao sorteado pelo presidente da referida, junta (Vd. arts. 90 e 91).
§ 9º O registro militar da 2ª linha pertence ao respectivo departamento e suas delegacias.
§ 10. Os livros correspondentes ás classes que passarem para a 2ª linha serão enviados ás respectivas delegacias de 2ª linha nos Estados, e ao D. G. II na Capital Federal, onde serão continuadas, no verso das paginas dos referidos livros (Vd. modelo C), as alterações ocurrentes, inclusive o registro de novos alistados da classe, si o livro tiver espaço.
O D. G. II enviará annualmente uma cópia dos respectivos mappas numericos ao D. G.
§ 11. Nesses livros será declarado que continuam na 1ª linha as praças que nesta, porventura, permaneçam em virtude do art., 37, § 2º
§ 12. Os serviços de recrutamento organizarão um livro especial para o prosseguimento do registro das praças constantes do paragrapho anterior, até seu licenciamento do Exercito activo, data em que passarão para o de 2ª linha; devendo os chefes do recrutamento fazer ás respectivas delegacias ou ao D. G. II, conforme a circumscripção, as necessarias communicações.
TITULO VIII
Disposições penaes para o alistamento e sorteio
CAPITULO XVI
Art. 166. As fraudes commettidas para omissão de nome ou nomes nas listas de recenseamento militar serão communicadas pelas juntas de alistamento ao chefe do serviço de recrutamento da circumscripção, e por este communicadas ao juiz federal competente, afim de serem punidos os delinquentes com a multa de 100$ a 500$, e na impossibilidade de sua execução, com seis mezes de prisão com trabalho.
Art. 117. Serão punidos com a pena de um a seis mezes de prisão:
a) os individuos sorteados que, em consequencia de conluio fraudulento, não comparecerem ás manobras ou chamadas em virtude de mobilização;
b) os sorteados que, por meio de fraude ou de mutilação physica proposital, se subtraiam ao serviço.
Art. 118. Serão responsabilizados perante o juiz ou tribunal competente aquelles que indevidamente proporcionarem ou facilitarem os meios para reclusão, isenção ou dispensa de sorteados, ou que, directa ou indirectamente, obstarem a sua incorporação.
Art. 119. Serão condemnados por abuso de autoridade á multa de 300$ a 600$: os membros da junta de alistamento que não alistarem individuos reconhecidamente aptos para o serviço militar e omittirem (por qualquer motivo) os nomes de individuos alistaveis; os que se recusarem ao recebimento de prova legal de isenção exhibida por qualquer cidadão, ou subtrahirem documentos apresentados ao seu exame, creando embaraços ao recurso perante a junta de sorteio; os que se negarem a dar o recibo, a que são obrigados, dos documentos que receberem, quando assim for exigido pela parte.
Em caso de reincidencia, além da condemnação por abuso de autoridade e multa ora estabelecida, ficarão privados de exercer qualquer cargo na administração publica da União.
Art. 120. Os membros da referida junta que não cumprirem as obrigações que lhes são impostas pela presente lei são passiveis da multa de 300$ a 600$, descontados em seus vencimentos se forem empregados federaes.
Art. 121. Os membros da junta de sorteio que faltarem ao cumprimento das obrigações estatuidas na presente lei serão punidos: o procurador da Republica o seu substituto legal, por falta de cumprimento de dever, pelo tribunal competente: os officiaes da 2ª linha, com privação do posto por tempo indeterminado, e os officiaes de 1ª linha, com as penas estabelecidas pela legislação militar para os que faltarem ao cumprimento de seus deveres.
Art. 122. As autoridades federaes que negarem o seu auxilio para o cumprimento desta lei serão punidas pelos tribunaes competentes, por inobservancia dos deveres inherentes ao seu cargo; no caso de reincidencia, perderão os respectivos empregos os que forem demissiveis, independente de sentença judicial.
Paragrapho unico. O Governo Federal entender-se-ha com os governos dos Estados, para que identicas penas sejam applicadas ás autoridades estaduaes e municipaes que incorrerem nas faltas de que trata este artigo.
Art. 123. E' passivel de multa de 300$ a 600$ aquelle que occultar ou tomar a seu serviço o cidadão sorteado, ou que, por qualquer fórma demorar a sua partida para o ponto a que for chamado pela autoridade militar competente; si for empregado publico da União, será punido com tres a seis mezes de suspensão, e, no caso de reincidencia, perderá o emprego.
§ 1º As multas não prejudicarão o procedimento criminal ou civil que nos casos couber, e serão impostas nos Estados e no Districto Federal pelo chefe do serviço de recrutamento, havendo recurso para o Ministro da Guerra, dentre do prazo de tres dias depois da intimação.
§ 2º O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal, sendo a importancia dellas recolhida aos cofres federaes e applicada, em cada exercicio financeiro, á creação e melhoramentos de linhas de tiro, ou de escolas especiaes de reservistas (Vide art. 16-d).
TITULO IX
Disposições geraes
CAPITULO XVII
Art. 124. Nenhum cidadão poderá ser nomeado para o funccionalismo publico federal ou admittido, em qualquer caracter, em repartições e estabelecimentos da União, sem que apresente a caderneta de reservista (primeira, segunda ou terceira categoria), devendo ter preferencia, em igualdade de condições, o de segunda sobre o de terceira, e o de primeira sobre os demais. Ficam, porém, resalvados os direitos adquiridos em virtude do art. 128 do decreto n. 12,790, de 2 de janeiro de 1918.
Paragrapho unico. O Governo Federal entender-se-ha com os governos dos Estados para que as disposições deste artigo se estendam ao funccionalismo estadual e municipal, bem como ao operariado.
Art. 125. O tempo de serviço no exercito activo, prestado durante a paz, será contado para aposentadoria em cargo civil; quando, porém, for prestado na guerra, será contado pelo dobro.
§ 1º Nos contractos de arrendamento de vias ferreas e de execução de obras publicas federaes, o Governo explicitamente reservará um terço dos logares para os voluntarios ou sorteados que tenham concluido o tempo de serviço no exercito activo. Outras vantagens serão estabelecidas pela lei de aproveitamento de militares em cargos civis.
§ 2º Aos sorteados e voluntarios, que concluirem o tempo de serviço no exercito activo, concederá o Governo, quando requererem e isentos de qualquer despeza, lotes de terra nos nucleos coloniaes por elle custaados.
Art. 126. Os cidadãos sorteados ou os voluntarios emquanto estiverem no serviço activo terão direito á concessão gratuita de titulos scientificos a que tenham feito jús, de escolas federaes ou subvencionadas pela União, de que fossem alumnos ao serem incorporados.
Paragrapho unico. Os voluntarios ou os sorteados que forem estudantes teem o direito de prestar exames na época propria, embora não frequentem as escolas em consequencia do serviço militar.
Art. 127. Os commandantes de região solicitarão dos presidentes e governadores dos Estados, comprehendidos na sua jurisdicção, as providencias que julgarem convenientes para a boa execução das disposições deste regulamento.
Art. 128. Para que se tornem effectivas e possam ser applicadas aos alistados e sorteados que não observarem as disposições estabelecidas neste regulamento, os commandantes de regiões farão captural-os ou solicitarão das autoridades policiaes a captura dos mesmos.
Art. 129. O ministro da Guerra expedirá as instrucções que forem necessarias para a execução das disposições deste regulamento.
TITULO X
Disposições transitorias
CAPITULO XVIII
Art. 130. O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1921.
Art. 131. Os trabalhos de alistamento, revisão e sorteio executados durante o anno de 1920 servirão para a incorporação no anno seguinte.
§ 1º Na 2ª zona militar a incorporação será feita de accôrdo com o novo regulamento.
§ 2º Nos mezes de fevereiro a abril, na 2ª zona militar, serão convocados reservistas para oito semanas de instrucção, conforme estabelecer o E. M. E.
§ 3º Na 1ª zona militar haverá em 1921 duas incorporações, a primeira na época prescripta pelo antigo regulamento (fevereiro-março), e a segunda, na que prescreve o novo.
Art. 132. No anno de 1921 na 1ª e de julho de 1921 a março de 1922 na 2ª zona militar, os trabalhos de alistamento, revisão e sorteio, serão feitos separada, mas parallelamente sobre duas classes - uma de 1900 para a segunda incorporação do anno de 1921 na 1ª zona e para incorporação do anno de 1922 na 2ª zona - outra de 1901 para execução integral do novo regulamento com as incorporações em 1922 na 1ª zona e 1923 na 2ª.
Paragrapho unico. Para a classe de 1900 far-se-á a revisão final (art. 81) de 10 a 20 de outubro (abril na 2ª zona) e não haverá os processos estipulados para o regimen decorrente da dilatação do prazo para a incorporação, como as notificações (§§ 1º e 2º, do art. 91), etc.
Art. 133. Durante o anno de 1921 na 1ª zona e de julho de 1921 a junho de 1922, na 2ª zona militar, as gratificações a que tiverem direito os respectivos membros ou empregados dos serviços de recrutamento e das juntas de revisão e de alistamento serão accrescidos de mais 25 %.
Art. 134. O serviço militar de quatro mezes de que trata a letra d do art. 9º, só entrará em vigor a partir da incorporação relativa á classe de 1901.
Art. 135. O presente regulamento será publicado em folhetos para immediata distribuição por todas as juntas de alistamento, todos os serviços de recrutamento e todos os corpos do Exercito, além das repartições militares a que estejam affectos os trabalhos do R. S. M.
TITULO XI
Disposição final
Art. 136. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1920. - João Pandiá Calogeras.
QUADRO ELUCIDATIVO DA TRANSIÇÃO DO REGIMEN DO ANTIGO PARA O DO NOVO REGULAMENTO1ª ZONA MILITAR | 2ª ZONA MILITAR | ||
1921 | |||
Alistamento das classe de 1900 e 1901.. | Janeiro a Abril. | ||
Incorporação da classe de 1899.............. | Fevereiro a Março. | ||
Sorteio das classes de 1900 e 1901........ | Setembro. | Incorporação da classe de 1989................... | Maio a junho. |
Incorporação da classe de 1900.............. | Novembro a Dezembro. | Alistemento das classes de 1900 a 1901..... | Julho a outubro. |
1922 | |||
Alistamento da classe de 1902................ | Janeiro a Abril. | Sorteio das classes de 1900 e 1901............. | Março. |
Sorteio da classe de 1902....................... | Setembro. | Incorporação da classe de 1900................... | Maio a junho. |
Incorporação da classe de 1901.............. | Novembro a Dezembro. | Alistamento da classe de 1902..................... | Julho a outubro. |
1923 | |||
................................................................. | ...................................... | Sorteio da classe de 1902............................ | Março. |
................................................................. | ...................................... | Incorporação da classe de 1901................... | Maio a junho. |
Os serviços escriptos em italico correspondem á execução integral das prescripções do novo regulamento.
QUADRO DAS ÉPOCAS RELATIVAS AOS PRINCIPAES SERVIÇOSESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS | 1ªZONA MILITAR | 2ª ZONA MILITAR |
Alistamento................................................................. | 2 de janeiro a 30 de abril........................... | 1 de julho a 30 de outubro. |
Restituição de listas ás juntas de alistamento............ | Até 15 de abril........................................... | Até 15 de outubro. |
Justificação de isenções pela juntas de alistamento.. | Até 20 de maio.......................................... | Até 20 de novembro. |
Remessa das relações ou mappas de alistados ao Serviço de Recrutamento........................................... | Até 30 de maio.......................................... | Até 30 de novembro. |
Revisão preliminar...................................................... | 15 de maio a 15 de julho........................... | 16 de novembro a 16 de janeiro. |
Proposta de contingentes pelo D. G........................... | Até 15 de julho.......................................... | Até 15 de janeiro. |
Sorteio para incorporação no anno seguinte.............. | 1º Domingo de setembro........................... | 1º domingo de março. |
Voluntario para incorporação immediata.................... | 1 de setembro a 15 de outubro................. | 1 de março a 15 de abril. |
Incorporação dos sorteados Anterior do anno.......... | Dos da 1ª chamada.....1 a 5 de novembro | 1 a 5 de maio. |
Incorporação dos sorteados Anterior do anno.......... | Dos da 2ª chamada...1 a 10 de dezembro | 1 a 10 de junho. |
Revisão final............................................................... | 1 de novembro a 31 de dezembro............ | 2 de maio a 30 de junho. |
Remessa da relação de sorteados pelo Serviço de Recrutamento (Vd. art. 98)......................................... | Até 15 de janeiro....................................... | Até 15 de julho. |
Relatorio do chefe do Serviço de Recrutamento........ | Até 31 de janeiro....................................... | Até 31 de julho. |
NOTA - O licenciamento e a insubmissão regulam-se facilmente pela incorporação.
FORMULARIOS E MODELOS QUE ACOMPANHAM O REGULAMENTO DE SORTEIO MILITAR PARA AS JUNTAS DE ALISTAMENTOACTA DA INSTALLAÇÃO DOS TRABALHOS DA JUNTA DE ALISTAMENTO
Aos .... dias do mez ......... de mil novecentos e ...., no edificio de ............ do districto de ........... do Estado de ........ reunida a junta de alistamento militar, composta de F., F., e F., cabendo a presidencia a F......, que escolheu para secretario F.........
Em seguida foram lavrados os editaes de convocação para o alistamento e mandados affixar ....... (mencionar os logares) e publicar na imprensa (si houver na localidade, devendo declarar o titulo ou titulos dos jornaes) e remettidas ao Sr. F.......... (nome e cargo) as listas de numeros..........
(Modelo A).
Decidiu a junta funccionar das .... horas ás .... em todos os dias uteis.
E, feitos esses trabalhos preliminares de alistamento, declarou o presidente iniciados os ditos trabalhos.
E eu F......, secretario da junta, lavrei esta acta, que vae por todos assignada. F.....
(Art. 51.) F........., presidente.
F..........
Para o registro das actas, termos, etc., definitivos dos alistamento, cada junta terá um livro de 200 folhas, tendo cada 25 X 38 cm. Esse libro terá um termo de abertura assignado pelo presidente e as folhas por elle rubricadas.
§
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O ALISTAMENTO
F....., presidente da junta de alistamento militar.
Faz saber aos que o presente edital lerem ou delle tiverem conhecimento, que nesta data foram installados os trabalhos desta junta, e, portanto, convoca a todos os jovens da idade de dezenove annos, feitos no anno anterior (e os maiores de dezessete annos, querendo) e domiciliados neste districto, a virem se alistar até o dia.... de ...... do corrente anno, e bem assim todos aquelles que, tendo vinte annos ou mais, ainda não estejam inscriptos nos registros militares, como determina o regulamento para a execução do sorteio militar.
Convoca tambem todos os interessados a apresentarem esclarecimentos ou reclamações a bem de seus direitos, afim de informações precisas a esclarecer o juizo da junta de revisão que tem de apurar este alistamento.
Esta junta, para o devido conhecimento do interessado, transcreve os seguintes artigos da lei do sorteio: (Fazer as transcripções a que se refere o art. 50, § 1º).
Nos domingos serão affixados na porta principal do edificio em que funcciona esta junta as relações dos alistados durante os sete dias anteriores. (Modelo B.)
A junta funccionará todos os dias uteis no edificio (nome) das ......., encerrando seus trabalhos no dia .... de ..........
E para conhecimento de todos manda lavrar o presente edita, que será affixado ....... (logares) e publicado na imprensa (si houver), por mim feito e assignado, e rubricado pelo presidente. F ......, secretario.
(Logar e data.)
(Art. 53.)
F ....... (rubrica do presidente).
§
OFFICO DE REMESSA DE LISTAS A DIVERSAS AUTORIDADES, DIRECTORES DE ESTABELECIMENTOS, FABRICAS, CASAS DE COMMERCIO, ETC.
Districto (ou municipio) de ...... no Estado de ................ de ....... de 19....
Sr. F...... (funcção).
Afim de que sejam lançados os nomes dos funccionarios (empregados, operarios, etc.) do ...... (repartição, estabelecimentos, etc.), sob a vossa direcção, de 19 annos de idade, feitos no anno proximo findo, tenho a honra de vos enviar as listas, numeros ....... (Modelo A) por mim rubricadas e que peço me sejam devolvidas até o dia .... de .......
As listas devem ser assignadas e seus dizeres preenchidos com a maxima exactidão, afim de não incidirem os que derem informações menos verdadeiras nas disposições penaes do regulamento do serviço militar vigente.
Saude e fraternidade.
(Art. 49-c e § 2º.)
F.......
Presidente da junta de alistamento.
Nota - Nesse officio deverão se inclusos (em cópias impressas, dactylographadas ou manuscritptas; rubricadas e authenticadas) os seguintes artigos do regulamento do serviço militar vigente: 1º, 2º, 9º, 45 e seus paragraphos; 46, 50 (só com a data referente á zona militar correspondente) e seu paragrapho 2º; 58, 73, 97 e paragraphos 1º e 2º; 89, paragraphos 2º e 3º (o 116 do Codigo Penal Militar), 106, 107 e 109 e paragrapho unico; 110 com as provas exigidas para a isenção, 111, 116, 123, 124 e paragrapho unico; 125 e seus paragrapo e o 126 e paragrapho unico.
§
ACTA DO ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DE ALISTAMENTO
Aos ... dias do anno de 19..., neste districto de ........, Estado de ......, foram encerrados os trabalhos da justa de alistamento e alistados (numero) cidadãos nascidos no anno de .... (si houver alistados nascidos em outros annos se accrescentará: e.... nos de ...) e excluidos do alistamento.... (numero).
(Descrevem-se todos os incidentes que se tenham dado durante o funccionamento da junta, para o que serão tomadas pelo secretario as notas em um caderno de lembranças.)
Estando concluido o alistamento, vão ser remettidas á junta de revisão as respectivas relações (Modelo C), e assim todos os documentos apresentados pelos interessados ou que lhes sejam relativos.
E, para que tudo conste, mandou-se affixar a relação geral dos alistados (art. 57) na porta principal do edificio em que funcciona a junta (e publicar na imprensa, se houver); e para constar o secretario lavrou a presente acta que vae pelos membros da junta assignada. F........, secretario.
F..........., presidente
F..........
Para o archivo da junta serão tiradas segundas vias das relações enviadas ao serviço de recrutamento (Modelo C), que serão encadernadas de accôrdo com o art. 115, menos quanto á diversidade de districto.
§
EDITAL PUBLICANDO AS RELAÇÕES DE ALISTADOS
F........, presidente da junta de alistamento militar.
Faz saber que, estando concluidos os trabalhos de alistamento no anno corrente, vão ser os mesmos remettidos á junta de revisão na Capital do Estado, acompanhados de todos os documentos e reclamações apresentadas pelos interessados.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda affixar na porta principal do edificio em que funcciona a junta e publicar na imprensa (si houver) a relação geral e singela, por classe e por ordem alphabetica, dos alistados.
Aquelles que tenham reclamações a fazer deverão apresental-as competentemente documentadas á esta junta ou directamente a de revisão até o dia.... do mez de ........ (artigo 52, paragrapho unico.) E eu, F........., secretario, lavrei o presente edital, que assigno e vae pelo presidente rubricado. F......., secretario.
F........., (rubrica do presidente).
(Logar e data).
(Art. 57).
OFFICIO DE REMESSA DO ALISTAMENTO
Districto de ........ no Estado de ....................... de setembro de 19....
Sr. presidente da junta de revisão e sorteio militar.
Tenho a honra de passar ás vossas mãos o alistamento militar procedido neste districto no corrente anno e todos os documentos apresentados pelos interessados.
Saude e fraternidade.
F..........
Presidente da junta de alistamento.
§
Recebendo a junta de alistamento as relações de que trata o art. 79 do regulamento, lavrará o seguinte:
TERMO DE AVERBAÇÃO DAS DECISÕES DA JUNTA DE REVISÃO NO ALISTAMENTO DO ANNO DE 19...
Aos ...... dias do mez de ........ do anno de ...., neste districto de .......... reunida a junta de alistamento e presentes os seus membros F......... e F........ foram averbadas as decisões da junta de revisão em relação aos alistados deste districto e cujos nomes constam deste livro. E para que chegue ao conhecimento dos interessados mandou a junta affixar ......(logares) cópia (edital de aviso, art. 65) das relações enviadas pela junta de revisão e publical-as na imprensa (si houver). E eu, F........, secretario da junta, o fiz e subscrevo. F....., secretario.
F.........., presidente.
F..........
Do mesmo teôr será o termo para a averbação das decisões da junta revisora , tomadas na revisão de que cogita o art. 81 do regulamento.
§
Recebida pela junta de alistamento a relação de sorteados do, districto, lavrar-se-ha no livro competente o seguinte:
TERMO DE REGISTRO DE SORTEADOS (*)
Aos...... dias do mez de...... do anno de 19..., reunida a junta de alistamento deste districto de........... do Estado de........ composta de F.........., F.......... e F........., o presidente mandou, na conformidade da relação (Modelo D) enviada pela junta de sorteio deste Estado e abaixo transcripta, affixar editaes e publicar na imprensa (si houver) os nomes dos sorteados deste districto, com todas as indicações necessarias E eu, F....... secretaria da junta, o fiz o subscrevo. F........, secretario.
F........... presidente.
F...........
Transcreve-se em seguida a relação recebida.
§
Quando no districto não funccionar a junta de sorteio, o presidente fará publicar o
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE S0RTEAD0S
F........, presidente da junta de alistamento militar.
Faz saber que foram sorteados para o serviço do Exercito, no dia ou dias (datas), na capital do Estado, os cidadãos constantes das relações abaixo transcriptas e que deverão se apresentar até o dia.... nos logares (ou logar) mencionados; e os que não o fizerem ficarão sujeitos ás penas estabelecidas nos regulamentos militares e Codigo Penal do Exercito. Para obter os meios de transporte (art. 92) deverão se dirigir os sorteados ao presidente desta junta........ (nome da autoridade), em......, . (local) . E, para que cheque, ao conhecimento de todos lavrei o presente edital, que será affixado ..................(Logares) e publicados na imprensa (si houver), depois de assignado pelo presidente. F........., secretario.
(Logar o data)
F.........., presidente.
_________________
(*) Quando no districto funccionar tambem a junta de sorteio, o termo se limitará ao registro dos nomes dos sorteados no livro.
Transcreve-se em seguida a relação recebida do serviço de recrutamento (Modelo D).
PARA AS JUNTAS DE REVISÃO E SORTEIO
ACTA DA INSTALLAÇÃO DOS TRABALHOS DA JUNTA DE REVISÃO
Aos ........ dias do mez de ....... de ......,no (local), reunida a junta de revisão e sorteio do Estado de........ composta de F......... F........ (nomes e funcções d cada, membro), o presidente declarou installados os trabalhos de revisão preliminar do alistamento militar deste Estado e mandou que o secretario relacionasse os nomes dos districtos, cujos alistamentos já houvessem chegado e estivessem sob a guarda do mesmo secretario.
(Mencionam-se os districtos.)
Mandou o presidente publicar na imprensa (mencionam-se os nomes dos jornaes) os editaes convidando os interessados que houvessem allegado incapacidade physica, a se apresentarem á inspecção de saude no dia ...... ou nos dias ...... dando em seguida, começo aos trabalhos de revisão.
(Mencionam-se as deliberações tomadas pela junta nas reclamações dos alistados.) E para que tudo conste, o secretario lavrou esta acta, que subscreve e vae por todos os membros assignada. F ......., secretario.
(Assignatura dos membros da junta.)
EDITAL
F....,, presidente da junta de revisão e sorteio do Estado de..........
Faz saber de........., que se installaram hoje no (local) os trabalhos desta junta, para revisão preliminar, que funcionará todos os dias uteis até o dia ............ de................... das ...ás ...., o convida aquelles que allegaram incapacidade physica a comparecerem perante esta junta (ou perante a commissão medica préviamente nomeada) no dia ou nos dias ...... ás .... horas, afim de serem inspeccionados de saude. E para que chegue ao conhecimento de todos lavrei o presente edital, que vae por mim assginado e rubricado pelo presidente. F............. secretario.
(Logar e data.)
F........ (rubrica do presidente).
§
As actas, termos, etc.. da revisão e sorteio (art. 74) serão lançados em livros de 200 folhas, rubricados pelo presidente tendo cada um 25 X 38 cm.
Esses livros terão um termo de abertura assignado pelo presidente.
§
Após as sessões realizadas pela junta, será lavrada uma acta nos seguintes termos:
Aos tantos dias, etc., reunidos os membros da junta (nomes e funcções), foi pelo presidente aberta a sessão.
1ª, F....., alistado sob o n. 10 do districto de...., reclama ......... (resume-se o allegado).
A junta (por unanimidade ou maioria de votos), em vista dos documentos apresentados pelo reclamante e que não provam o allegado, nega provimento á sua reclamação;
2ª, F..........., alistado sob n. 34. do districto de..... allega ser incapaz do serviço militar. Na inspecção de saude a que se suhmetteu perante a junta foi julgado incapaz para o serviço do exercito (art. 75). A junta concorda em excluil-o do sorteio, de accôrdo com o art. 79 do Regulamento:
3ª, 4ª e 5ª, F........ F........ e F........ alistados sob ns. 15, 18 e 77, do districto de ........, allegam verbalmente- serem incapazes para o serviço militar. Não se tendo apresentado os reclamantes á inspecção de saude, a junta nega provimento ás suas reclamações;
6ª, F........., alistado sob n. 4, do districto de......... reclama ser isento do serviço em tempo de paz, de accôrdo com o determinado no art. ....... do regulamento. A junta, verificando, pelos documentos apresentados, ser verdadeira a sua allegação, concorda em inscrevel-o na relação dos isentos em tempo de paz.
..................................................................................................................................................................
Constando da relação do alistamento do districto de...................(ou districtos de........) que F ........ e F ........ se isentaram allegando crenças religiosas, o presidente da junta enviou os seus nomes e os documentos por elles firmados ao Ministro da Guerra, para se proceder como está previsto em lei (art. 109) .
(E assim por diante, mencionando-se tudo que se passar na sessão e as decisões tomadas).
E, porque nada mais houve a tratar (ou porque ia adiantada a hora) encerrou-se a sessão do dia; e para constar lavrei a presente acta, que subscrevo. F........... secretario.
(Assignatura dos membros da junta).
Para facilitar a confecção geral das duas relações a que se refere o art. 79 do regulamento, o secretario, na casa de observações das relações de alistamento enviadas pelos districtos annotará, á tinta encarnada, as decisões tomadas pela junta.
A commissão medica de inspecção lavrará seus termos na fórma do Modelo E.
§
ACTA DO ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DE REVISÃO
Aos ..... dias do mez de dezembro do anno de reunida a junta de revisão e sorteio do Estado de composta de (nomes e funcções), declarou o presidente que, estando attendida e averbadas todas as reclamações em revisão preliminar, dando -se provimento a umas e negando- se a outras como tudo consta das actas insertas neste livro, dava por encerrados os trabalhos de revisão dos alistamentos procedidos nos districtos do Estados, no anno de..... E de accôrdo com esses alistamentos e as decisões tomadas por esta junta, constatou-se terem ficado alistados no districto de (séde) ...... (indicar o numero de alistados para cada classe), no districto de ....... etc. Os nomes desses alistados constam das relações enviadas pelos districtos ou dos livros de registo a cargo do serviço de recrutamento.
E para constar lavrou o secretario da junta esta acta, que vae por todos assignada. F....... e F....... secretario.
(Assignatura dos membros da junta.)
Para cada districto serão remettidas as respectivas relações de alistados isentos do serviços de paz e de guerra junta de alistamento incluirá á tinta encarnada nas seguidas vias do Modelo C, as alterações desses isentos.
§
No caso de reunião da junta de revisão final, para tomar conhecimento de reclamações recebidas depois do encerramento dos trabalhos da primeira (art. 81do Regulamento) serão lavradas actas, etc., de accôrdo com este formulario convenientemente adaptado e procedendo-se como determina o regulamento.
§
EDITAL
F........, presidente da junta de revisão e sorteio do Estado de ...........
Faz saber que, sendo o numero de conscriptos do ...grupo (ou do 1º e 2º grupos) do contingente fixado em,... para o 1º grupo (e ... para o 2º grupo )para este Estado, no ano..., conforme communicação do commandante da ......... região militar, em officio n........ de..... de.......... e transcripta hoje na acta da sessão desta junta, se procederá no domingo ......... de ........ de ........ de ......., ao sorteio dos alistados da classe de ...... e aos novos alistados da de ........ (si isso se fizer), sendo que o numero de sorteados a incorporar é de...... (declarará o numero em relação a cada districto de accôrdo com o Regulamento; indicando outrosim os que deixarem de contribuir) .
Convida a junta, por seu presidente, a todos os interessados a comparecerem no referido dia (ou dias), ás 12 horas da manhã (local), para assistirem aos trabalhos preparatorios do sorteio e ao sorteio.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, lavrou-se o presente edital, que será affixado na porta principal do edicio em que funcciona a junta, a publicado na imprensa. E, eu F........... secretario, a fiz e subscrevo F.......... secretario.
(Logar e data. )
F............. presidente.
§
TERMO DE SORTEIO
Aos ..... dias do mez de outubro do anno de .... no (local), ás .... horas, reunida a junta de revisão e sorteio, composta de F ......., F ........ (nomes e funcções), o presidente determinou a abertura da sessão o logo após o inicio do sorteio de alistados para o serviço militar , passando-se immediatamente a dar cumprimento ás disposições do art. 86 , do regulamento do serviço militar vigente a começar pelo ... districto onde havia alistados ..... individuos, seguindo - se o .... districto com...., etc., Os nomes desses conscriptos constam das relações que depois de serem organizadas do accôrdo com os numeros obtidos pela sorte conferidas e assignadas por todos os membros da junta serão archivadas. Cópia dellas (Modelo D), serão afixadas na porta principal e remettidas aos respectivos districtos para os fins do art. 91 , do regulamento citado. E por estar concluido o sorteio (ou porque ia adiantada á hora), foi suspensa a sessão; e para constar lavrei este termo (ou acta si os trabalhos tiverem que proseguir no dia immediato) que vae assignado por todos os membros da junta.
E eu, F ........................................., secretario o fiz e subscrevo. F..........................................................
(Assignatura dos membros da junta)
Os numeros de sorte dos aistados serão escriptos á tinta carmim no logar indicado nos mappas de alistamento Modelo C) de que trata o art. 115.
Não havendo mais sorteio, ou concluido n trabalho relativo a sua operação, o chefe do serviço de recrutamento de accôrdo com o art. 90 organizará o plano do concentração dos conscriptos, procedendo á remessa das relações de que tratam os arts. 65 e 91 (Modelo D).
PROCESSO DE INSUBMISSOS
PARTE ACCUSATORIA
Sr... (posto), commandante.
O soldado n..., da companhia do meu commando, ou deste pelotão ou secção (no caso do companhia ou bateria isolada,) F... filho de F..., natural de..., nascido em...de....de... praça de.., tem faltado ao quartel desde o dia... do mez de... praça de..., tem faltado ao quartel desde o dia... do mez de... em que foi designado para servir nesta unidade (companhia, no mesmo caso já referido), até a presente data , completando, assim, o tempo marcado na lei para, constituir-se o crime de insubmissão.
Capital Federal (ou o logar onde fôr)....de...de...
F... (nome e posto), commandante da companhia (ou do pelotão).
Ról das testemunhas que deverão opportunamente ser inquiridas no conselho de guerra.
F...
F...
F...
§
Companhia de... (ou batalhão ou regimento de...)
TERMO DE INSUBMISSÃO
Aos... (dias do mez de... do anno de..., nesta Capital Federal (ou o legar onde for), no quartel deste batalhão (ou companhia ou regimento),. presentes F... (posto e nome) commandante do corpo, o as testemunhas F... e F... (nome e posto), secretario (ou substituindo o secretario por affluencia de serviço deste), lida a parte accusatoria do F... (posto e nome), commandante da... companhia (bateria ou esquadrão, pelotão ou secção), da qual parte consta que o soldado F.... n.... filho de F...., natural de... nascido em... de...de..., praça de..., faltou ao quartel desde... do mez de... em que foi designado para servir nesta unidade até a data da presente parte, completando, assim, os dias marcados em lei para constituir o crime de insubmissão. E para que conste do processo no conselho a que se mandará proceder em seguida á captura do réo, ou sua apresentação, lavrou-se este termo, que vae assignado pelo, commandante do corpo o pelas testemunhas todos acima mencionados. Eu, F... (nome e posto), secretario (ou substituindo o serviço por affluencia de serviço deste), que o escrevi.
F... (nome e posto), commandante.
F.... )
F...) (assignatura das testemunhas)
F...)
NOTIFICAÇÕES
...Região Militar (ou... Circumscripção Militar)... Circumscripção de Recrutamento.
Estado de...
...Districto de Alistamento Militar (...)
NOTIFICAÇÃO DE ALISTADO
F..., presidente da junta.
Faz saber, de accôrdo com o art. 53. § 1º do regulamento do Serviço Militar vigente, que o cidadão... filho de..., foi alistado para o serviço militar no exercito activo com o n..., para o sorteio da classe de..., a realizar-se em...de....de 19... na séde do Serviço de Recrutamento (declarar a cidade).
Cumpre pois, ao cidadão alistado, si tiver alguma allegação a fazer apresental-a, directamente na séde desta junta ou por intermedio de um seu representante legalmente até o dia...de...do corrente anno.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, mandei expedir a presente notificação, que vae por mim assignado.
Séde desta junta, na cidade de..., em...de... de 19...
F...,
Presidente da junta.
Nota - Esta notificação é enviada pelo Correio e registrada com recibo de volta.
§
...Região Militar (ou .... Circumscripção Militar),. Circumscripção de Recrutamento.
Estado de....................................
....Districto de Alistamento Militar
NOTIFICAÇÃO DE SORTEADO
F..........., presidente da Junta.
Faz saber, de accôrdo com os §§ 1º e 2º do art. 91, do regulamento do Serviço Militar vigente, que o cidadão alistado com o n....... neste districto ........ foi sorteado com o n...........para o serviço no exercicio activo, no dia ...... de ... .. de 19...., nas séde do Serviço de Recrutamento, e que por pertencer ao .... grupo destina-se a servir .... circumscripção e ........ unidade com parada neste Estado (ou no Estado de .......... ) .
Cumpre, pois, ao Cidadão sorteado apresentar-se na Séde, .desta juntas até o dia ...... de ........ de 19........ afim de receber o respectivo certificado de apresentação (ou caderneta quando houver) e ser encaminhado ao ponto de concentração na cidade de ........, onde será inspeccionado de saude e dahi á séde da unidade para a qual foi designado caso seja julgado apto.
O sorteado mencionado deixando de cumprir as obrigações acima ou não se apresentando até o, dia .... de ....... de 19... na unidade onde foi mandado incorporar, será declarado insubmisso, processado criminalmente e sujeito á pena de ...... a ..... annos. Tambem será considerado imsubmisso, sujeitando-se á penalidade maior, se depois de ter recebido passagem nesta junta deixar de apresentar-se no ponto de concentração por ella indicado.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, mandei expedir a presente notificação que vae por mim assignada .
Séde desta junta, na cidade de ...... em .... de ......de 19...........
F.........,
Presidente da junta.
Nota - Esta notificação é enviada pelo Correio e registrada com recibo de volta.
SERVIÇO DE REGISTRO
O modelo F servirá para as communicações dirigidas ao registro militar da circumscripção respectiva e relativas aos reservistas que fizerem (em cada unidade) o periodo de manobras do anno; aos ex-alumnos do Collegio Militar e dos demais institutos de ensino onde fôr obrigatoria a instrucção militar e que tenham recebido a caderneta; aos alistados exercito activo como voluntarios, aos licenciados, aos engatados o reengajados; aos socios das sociedades de tiro approvados nos exames dos cursos de tiro e evoluções e as mudanças de domicilio de reservistas.
A communicação deverá, ser registrada na caderneta do reservista e contar do boletim regimental ou outra publicação analoga.
<<ANEXO>> CLBR Vol. 03 1ª Parte Ano 1920 Págs. 648-1 a 648-12. Tabelas e Figuras (Modelos A a Q, Ministerio da Guerra Recrutamento, Alistamento militar, Divisão do Exercito e Certificado de Alistamento).
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1920, Página 17263 (Publicação Original)