Legislação Informatizada - Decreto nº 14.383, de 1º de Outubro de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.383, de 1º de Outubro de 1920

Reorganiza a administração e consolida as disposições sobre a justiça no Territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo n. 4.058, de 15 de janeiro de 1920, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

TITULO I

Da organização politica e administrativa

CAPITULO I

LIMITES DO TERRITORIO DO ACRE

     Art. 1º O territorio do Acre é limitado, ao Norte e a Nordeste, pelo Estado do Amazonas; a Léste pela Republica da Bolivia; ao Sul pela Republica da Bolivia e a do Perú; e a Oeste pela Republica do Perú.

     § 1º O limite septentrional, com o Estado do Amazonas, é formado pela linha geodesica obliqua traçada da nascente do rio Javary - 7º, 1', 7'', 5 de Latitude Sul e 74º, 8', 27'',07 de Longitude Occidental de Greenwich - á confluencia dos rios Beni e Mamoré - em 10º, 20' de Latitude Sul - na parte dessa geodesica comprehendida entre a nascente do rio Javary e o alveo do rio Abunan.

     § 2º O Limite Oriental e Meridional, com a Republica Bolivia, segue pelo alveo do rio Abunan acima, desde o ponto de intersecção dessa linha geodesica, até á confluencia do rio Rapiirran, a margem esquerda do Abunan; e continua pelo alveo do Raprran até á nascente principal desse rio.

     Dahi, a linha, dependendo de demarcação nesse trecho, terá de alcançar a nascente principal do igarapé Bahia, em um dos dous braços formadores do referido igarapé, e seguir por esse braço até á confluencia do mesmo com o outro formador.

     Desse ponto, a linha, então já demarcada, segue pelo alveo do igarapé Bahia até á confluencia desse igarapé á margem direita do rio Acre ou Aquiry e, depois, sobre pelo alveo do Acre, até encontrar á margem direita desse rio, o orroio Yaverija.

     § 3º O limite meridional e occidental do Territorio do Acre com a Republica do Perú começa na confluencia do arroio Yaverija no rio Acre e continuará, dependendo de demarcação, pelo alveo desse rio acima, até encontrar o meridiano da nascente do Chambuyaco ou seguindo até á nascente principal do mesmo Acre, si esse rio não fôr cortado pelo referido meridiano.

     Nesse caso, a, linha seguirá da nascente do Acre pelos mais pronunciados accidentes do terreno ou por uma linha recta, até ao ponto em que o meridiano da nascente do Chambuyaco cortar o parallelo de 11º de Latitude meridional.

     Desse ponto, continuará pelo referido meridiano até á nascente do Chambuyaco e, depois, seguirá o curso desse rio até á confluencia no Purús.

     Dahi, o limite irá, pelo alveo do Purús até em frente á bocca do rio Santa Rosa; continuará pelo alveo do santa Rosa acima até á nascente principal do mesmo rio.

     A partir dessa nascente, a fronteira continuará pelo divisor das aguas entre o Embyra, pertencente á bacia do Juruá, e o Curanja ou Curumahá, affluente da margem esquerda do Purús, passando, depois, entre as cabeceiras do Embyra e do Tarauacá, do lado brasileiro, e as do Torolbuc e Piqueyaco, do lado peruano, e proseguindo para o Norte pela linha separadora das aguas que, em direcção ao Oeste, vão para o alveo do Juruá, das que, em direcção ao Norte, tambem, vão ter ao mesmo rio, até essa linha chegar á nascente principal do rio Breu.

     No caso das nascentes do Embyra e do Tarauacá serem encontradas ao Sul do parallelo de 10º de Latitude meridional ou de um desses rios nascer ao Sul do mesmo parallelo, a linha partirá da nascente do Santa Rosa, continuará pelo divisor de aguas entre o Embyra e o Curanja só até chegar ao parallelo de 10º de Latitude meridional e, seguindo, em direcção a Oeste, irá por esse parallelo até encontrar o ponto médio correspondente ao divisor das aguas entre o Embyra, do lado brasileiro, e o Piqueyaco, do lado peruano, dahi continuando para o norte pela mesma linha separadora das aguas que, nas direcções Oeste e Norte, vão para o Alto Juruá, até chegar, assim, á nascente principal do rio Breu.

     Dahi, a linha seguirá pelo alveo desse rio, até á confluencia no rio Juruá. Desse ponto, continuará em direcção a Oeste, pelo parallelo de 9º, 24', 36" de Latitude Sul, estabelecido como sendo o dessa confluencia, até encontrar o divisor das aguas que vão para o Ucayale, das que correm para o Juruá, seguindo por esse divisor, em direcção ao Norte, até encontrar a nascente do rio Javary.

     Art. 2º A capital do Territorio do Acre será a cidade de Rio Branco, séde do municipio do mesmo nome, podendo ser transferida para outro logar, por decreto do Governo Federal.

CAPITULO II

DO GOVERNO TERRITORIAL

     Art. 3º O Territorio do Acre será administrado por um governador, nomeado pelo Presidente da Republica, e demissivel ad-nutum, devendo residir na capital do Territorio, do qual não se poderá ausentar sem licença. A sua posse effectuar-se-á perante o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, ou perante o juiz federal no Territorio do Acre, ou, ainda, perante o presidente do Tribunal de Appellação.

      § 1º O governador terá como auxiliar de sua immediata confiança um secretario geral, com os vencimentos constantes da tabella annexa.

      § 2º O governador, quando impedido ou licenciado, passará a jurisdicção plena do cargo a um dos substitutos nomeados pelo Presidente da Republica, com a denominação de 1º, 2º e 3º vice-governadores.

      § 3º Na falta dos vice-governadores, servirá de governador o intendente do municipio da capital do Territorio, podendo, entretanto, o Presidente da Republica nomear um governador interino.

      § 4º Quando o governador estiver em transito para qualquer ponto do Territorio, ficará encarregado do respectivo expediente o secretario geral. As despesas de viagem serão indemnizadas pela União.

      § 5º Os vice-governadores, tambem demissiveis ad-nutum, são obrigados a residir dentro do Territorio.

      § 6º O governador perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa; os vice-governadores só terão remuneração, quando em exercicio.

     Art. 4º O governador, por occasião de passar o exercicio ao seu substituto legal, deverá dar immediato conhecimento ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores e á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Manaus, cumprindo ao vice-governador, que houve assumido o exercicio, fazer identificar communicações.

     Paragrapho unico. A substituição do governador dar-se-á de accôrdo com a ordem de classificação dos seus substitutos, podendo essa ordem ser alterada pelo Governo Federal, quando assim entender conveniente.

     Art. 5º Ao governador do Territorio compete:

     1º, promover, fiscalizar e defender os interesses do Territorio, de accordo com o Governo Federal;

     2º, organizar e custear os diversos serviços e repartições do Territorio, dentro dos creditos votados no respectivo orçamento;

     3º, nomear e demittir o secretario geral;

     4º, nomear, licenciar, remover, suspender e demittir os funccionarios ou autoridades, quando os respectivos cargos e empregos não forem de nomeação do Governo Federal ou Municipal;

     5º, prover, interinamente, os cargos de nomeação do Governo Federal, excepto os de magistratura e dos funccionarios desta dependentes;

     6º, organizar a policia civil e bem assim a Força Policial, distribuindo-a e mobilizando-a, conforme as exigencias da manutenção da ordem, segurança e integridade do Territorio;

     7º, conceder e solicitar a extradição de criminosos, nos termos da lei federal;

     8º, representar o Territorio nas suas relações officiaes com a União e os Estados;

     9º, licenciar, até trinta dias, os funccionarios administrativos de nomeação do Governo Federal, fazendo as necessarias participações;

     10º, expedir instrucções para fiel execução das leis, dos regulamentos e ordens do Governo da União;

     11, estabelecer a divisão administrativa, civil e judiciaria do Territorio, propondo ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores a subdivisão dos termos e districtos de paz que forem necessarios;

     12, mandar abrir, conservar e desenvolver as estradas e outros meios de viação interna, com o concurso dos municipios;

     13, auxiliar o recenseamento geral da população do Territorio;

     14, prestar ás respectivas autoridades judiciarias as informações que lhe forem solicitadas, e bem assim o necessario auxilio, quando este lhe for requisitado para fiel e prompta execução de suas ordens e sentenças;

     15, applicar, privativamente, em actos e serviços de utilidade publica dos municipios, os creditos votados pelo Congresso Nacional para o custeio do Territorio;

     16, fazer, em geral, tudo quanto estiver ao seu alcance, nos limites da Constituição e das leis federaes, para segurança, progresso e prosperidade do Territorio, subordinando, sempre, a sua acção ao Governo Federal, a quem consultará, préviamente, quando lhe parecer necessario.

      § 1º Sem prejuizo das attribuições conferidas aos Conselhos Municipaes, quanto á instrucção primaria, profissional e artistica, deverá o Governador manter ou crear nos diversos municipios, sempre que for conveniente, escolas de primeiras lettras e institutos de ensino secundario, ficando sob a jurisdicção da mesma autoridade as escolas ora existentes no Territorio.

      § 2º O governador é obrigado a apresentar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores um relatorio annual da sua administração.

      § 3º O governador se comunicará, directamente, com o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, sobre todos os assumptos referentes ao Territorio.

     Art. 6º Ao secretario geral compete:

     1º, superintender todo o serviço a cargo da secretaria do Governo do Territorio;

     2º, abrir e encaminhar com brevidade toda a correspondencia official, dirigida ao governador;

     3º, providenciar desde logo sobre o preparo dos actos que tenham, por sua natureza, de ser com urgencia submettidos a despacho ou assignatura do governador, e dar execução immediata ás commissões e aos demais serviços de que for pelo mesmo incumbido;

     4º, despachar, nos impedimentos occasionaes e em nome do governador, o expediente de natureza inadiavel, relativo a assumptos que dependam de final deliberação dessa autoridade;

     5º, subscrever os actos expedidos pelo governador e em nome deste assignar as respectivas portarias.

     Art. 7º Não é permittido ao Governo do Territorio crear ou perceber quaesquer taxas ou impostos que ao Congresso Nacional caiba decretar.

     Art. 8º Nos crimes communs e nos de responsabilidade, exceptuados os crimes de natureza federal, da jurisdicção da justiça federal, responderá o governador perante o Tribunal de Appellação e pela mesma forma do processo estabelecido para os respectivos desembargadores.

CAPITULO III

DA POLICIA E SEGURANÇA PUBLICA

     Art. 9º A policia no Territorio do Acre, superintendida pelo governador, funccionará sob a direcção immediata de um chefe de policia, que será livremente nomeado e demittido pelo Presidente da Republica, dentre os bachareis em direito com cinco annos, pelo menos, de tirocinio na magistratura, na advocacia ou na administração publica.

     Paragrapho unico. O chefe de policia terá os vencimentos constantes da tabella annexa.

     Art. 10. A competencia policial cabe no Territorio do Acre:

     1º, ao governador, no exercicio, da suprema inspecção do Territorio;

     2º ao chefe de policia, de accordo com as respectivas leis e os regulamentos que, para esse fim, forem expedidos, e com as instrucções que receber do governador;

     3º, aos delegados auxiliares nas sédes dos municipios, e aos delegados nos districtos policiaes em que forem divididos os municipios;

     4º, aos juizes de paz, nos seus districtos;

     5º, aos commissarios, nos respectivos districtos.

     Art. 11. São attribuições da policia:

     1º, proceder a inqueritos e autos de corpo de delicto;

     2º, processar ex-officio as contravenções do livro III, capitulo III, arts. 369 a 371, e 374, IV, V, VI, VIII, XII, e XIII, art. 399, prine... § 1º do Cod. Penal (Leis n. 628, de 24 de outubro de 1899, art. 6º, e n. 947, de 29 de dezembro de 1902, art. 10) e dos arts. 31 e 32 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910;

     3º, prender os réos em flagrante delicto ou contravenção, os indiciados antes de culpa formada, contra os quaes houver mandado ou ordem de prisão por autoridade competente, os pronunciados em crimes inafiançaveis e os que tiverem sido condemnados;

     4º, representar á autoridade judiciaria sobre a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos indiciados;

     5º, arbitrar e conceder a fiança criminal;

     6º, dar buscas e fazer apprehensões nos casos e com as formalidades prescriptas em lei;

     7º, processar e obrigar a assignar termo de segurança as pessoas provadamente suspeitas de crime ou de resolução de commettel-o;

     8º, preparar os processos de infracção dos termos de segurança e de bem viver;

     9º, prender, em caso de incendio, as pessoas que forem encontradas em flagrante delicto ou contra as quaes existam provas ou vehementes indicios de que foram os autores do facto criminoso ou seus cumplices, mandando proceder successivamente a exame nos escombros ou na parte do predio incendiado;

     10º, proceder, na esphera das suas attribuições, com actividade e zelo, ás diligencias que lhe forem requisitadas pela autoridade judiciaria ou pelo Ministerio Publico;

     11º, velar constantemente e com assiduidade sobre tudo quanto possa interessar á prevenção de crimes e contravenções;

     12º, exercer as attribuições de vigilancia a respeito do que sobre as sociedades secretas, os ajuntamentos illicitos e as reuniões sediciosas dispõem as leis em vigor;

     13º, ter sob sua vigilancia as prostitutas escandalosas, providenciando contra ellas, sem prejuizo do processo judicial competente, da forma que julgar mais conveniente ao bem estar da população e á moralidade publica;

     14º, providenciar para que tenham conveniente destino os loucos e enfermos encontrados nas ruas, os menores vadios e abandonados e os mendigos;

     15º, inspeccionar as prisões;

     16º, organizar a estatistica criminal;

     17º, fiscalizar as hospedarias, os hoteis, albergues e quaesquer outros estabelecimentos, onde entrem e saiam diariamente hospedes, obrigando os proprietarios, procuradores ou encarregados, sob pena de multa de 100$ a 500$, a ter um livro devidamente aberto e rubricado pelo delegado do districto, em que sejam inscriptos os nomes dos hospedes, sua nacionalidade, procedencia e destino;

     18º, communicar ao official do registro civil os nomes das pessoas que forem encontradas mortas na via publica ou fallecidas sem assistencia medica, prestando as necessarias informações;

     19º, participar á autoridade competente o obito das pessoas que deixarem herdeiros ou successores ausentes, acautelar os respectivos bens até ao comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadal-os, assim como pôr em boa guarda os bens das pessoas que desaparecerem, abandonado-os;

     20º, prestar auxilio ao serviço de sorteio militar, de alistamento da Guarda Nacional e dos cidadãos capazes para jurados, enviando a relação deste aos juizes respectivos;

     21º, velar pela preservação e conservação dos monumentos publicos, fontes, praças, mercados, etc.;

     22º, fiscalizar a conservação das mattas e florestas publicas, e nas particulares obstar ao corte de madeiras reservadas por lei.

     Art. 12. Ao chefe de policia, em todo o Territorio do Acre, e bem assim aos delegados auxiliares, e aos delegados, nos seus districtos, compete exercer qualquer das attribuições policiaes constantes do artigo antecedente; aos commissarios, porém, cabe sómente cumprir e fazer cumprir as que lhes forem ordenadas pela respectiva autoridade perante quem servirem.

     Paragrapho unico. Compete ao governador dividir os districtos das delegacias em secções, não contando menos de 25 fogos cada uma.

     Art. 13. Ficam supprimidas as actuaes Companhias regionaes, que passarão a constituir a - Força Policial, organizada pelo governador, na conformidade do art. 5º, n. 6º, deste decreto, destinados, para tal fim, os creditos consignados no orçamento.

CAPITULO IV

DOS MUNICIPIOS

     Art. 14. O Territorio do Acre divide-se em cinco municipios: Rio Branco, Xapury, Purús, Tarauacá e Juruá, que terão suas sédes, respectivamente, nas cidades de Rio Branco, Xapury, Senna Madureira, Seabra e Cruzeiro do Sul.

      § 1º O municipio do Rio Branco abrange a séde e os termos da comarca do mesmo nome e limita-se: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a sua intersecção com o divisor de aguas entre o Alto Antimary e o Yaco, até a sua intersecção com o rio Abunan; a Léste, pela fronteira com a Republica da Bolivia; ao Sul, pela mesma fronteira e com o municipio de Xapury; e a Oéste, pela linha que, partindo do ponto de intersecção da linha geodesica obliqua limitrophe com o Amazonas, com o divisor de aguas entre o Alto Antimary e o Yaco, segue direcção Norte-Sul, até o limite Norte do municipio de Xapury.

      § 2º O municipio de Xapury abrange a séde e os termos da comarca do mesmo nome e limita-se: ao Norte, pelo municipio do Rio Branco; a Léste, pela fronteira com a Republica da Bolivia; ao Sul, pela Fronteira com as Republicas da Bolivia e do Perú, e, a Oéste, pela linha que, partindo do nascente do Acre ou Aquiry, ou do ponto em que o meridiano da nascente do Chambuyaco atravesse o mesmo rio Acre ou Aquiry, si a nascente deste ultimo rio estiver ao occidente daquelle meridiano, segue pelo divisor de agua entre os affluentes da margem direita do Yaco e os da margem esquerda do Acre, até encontrar a linha que limita o municipio de Rio Branco a Oéste, e o separa do do Purús.

      § 3º O municipio do Purús é limitado: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas; a Léste, pelo divisor de aguas já descripto, que o separa dos municipios do Rio Branco e Xapury; depois, pela fronteira com a Republica do Perú, desde a nascente do Acre ou Aquiry, ou desde o ponto em que o meridiano da nascente do Chambuyaco atravesse o alludido Rio Acre ou Aquiry, si a nascente deste ultimo rio estiver ao occidente daquelle meridiano, até a nascente do Santa Rosa; depois, a Oéste, pela linha que divide as aguas da bacia do Purús, para Léste, das que vão ter ao Embira e ao Jurupary, da bacia do Juruá, para Oéste, desde a nascente do Santa Rosa, em direcção do Nordeste, até encontrar a linha geodesica obliqua; sendo assim separado do municipio de Taraucá. O limite septentrional corre pela linha obliqua, na parte comprehendida entre as intersecções com os dous divisores de aguas acima mencionados.

      § 4º O municipio de Taraucá é limitado: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a sua intersecção com o Riosinho da Liberdade, até encontrar o divisor de aguas entre Jurupary e Purús; a Léste, desde a linha obliqua, por esse mesmo divisor, continuando pelo divisor de aguas entre o Embira e o Purús, até chegar ao nascente do Santa Rosa, linha essa já descripta no final do § 3º, como separando este municipio do do Purús, depois, pela fronteira com a Republica do Perú, desde a nascente do Santa Rosa, até á nascente do Breu; e, a Oéste, por uma linha tirada da nascente do Breu, para o Norte, em direcção á cabeceira principal do Riosinho da Liberdade, e descendo pelo curso até encontrar a linha geodesica obliqua, sendo assim, separado do municipio do Juruá.

      § 5º O municipio do Juruá comprehende todas as terras regadas pelo Juruá e seus tributarios de uma e outra margem, a partir da linha geodesica para o Sul, até á margem direita do Breu, affluente da margem direita do mesmo Juruá; sendo limitado: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a nascente do Javary até á intersecção daquella linha com o Riosinho da Liberdade; a Léste, pelo curso do Riosinho da Liberdade até a sua cabeceira principal; seguindo dahi por uma linha até á nascente do Breu; divisa essa já descripta no final do paragrapho 4º, como separando este municipio do de Tarauacá; depois, ao Sul e a Oéste, com a Republica do Perú, desde a nascente do Breu até a nascente do Javary, no inicio da linha geodesica obliqua.

     Art. 15. Um ou mais districtos de municipios limitrophes poderão constituir novo municipio, satisfeitas as seguintes condições:

     I, provar que o seu territorio rende mais de 50:000$, annualmente, sem reduzir a menos de 50:000$ a renda do municipio ou dos municipios de que venha a desmembrar-se:

     II, offerecer para sua séde uma área de vinte e cinco Kilometros quadrados;

     III, determinar os limites precisos do novo municipio;

     IV, apresentar ao governador do Territorio uma petição assignada, ao menos, por cem eleitores, com as firmas devidamente authenticadas, solicitando a constituição de novo municipio.

     Paragrapho unico. Recebido o requerimento de constituição municipal, e verificada a exactidão das condições estatuidas, o governador, dentro do prazo maximo de tres mezes, contados do dia da respectiva entrega, providenciará perante o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, afim de ser decretada a organização do novo municipio pelo Presidente da Republica.

     Art. 16. Os municipio serão administrados por um conselho e um intendente.

     Art. 17. O governo municipal é autonomo, dentro da esphera de suas attribuições, e nenhuma autoridade estranha á hierarchia municipal poderá intervir nas suas deliberações, excepto nos casos previstos neste decreto.

CAPITULO V

DOS INTENDENTES

     Art. 18. São chefes do Poder Executivo Municipal os intendentes nomeados e demittidos ad-nutum pelo governador do Territorio. Prestarão compromisso, pessoalmente, ou mediante procuração, perante o governador.

      § 1º Os intendente serão substituidos, nos seus impedimentos ou faltas, por quem o governador nomear.

      § 2º Os intendentes perceberão, annualmente, os vencimentos fixados na tabella annexa e não poderão ausentar-se do municipio, por mais de oito dias, sem licença do governador.

      § 3º Só poderá ser nomeado intendente quem tiver, ao menos um anno de residencia no Territorio, ou seis mezes no municipio.

     Art. 19. Aos intendentes compete:

     1º, apresentar, pessoalmente, por occasião da abertura da sessão ordinaria dos Conselhos Municipaes, um relatorio, circumstanciado, de todas as occurrencias havidas no intervallo das sessões, propondo, nessa occasião, as medidas que julgar opportunas;

     2º, executar e fazer cumpri todas as deliberações do Conselho, quando devidamente promulgadas;

     3º, fazer arrecadar as rendas municipaes, por empregados de sua confiança, e de accôrdo com o orçamento approvado pelo Conselho;

     4º, ordenar as despesa votadas pelo Conselho e autorizar o respectivo pagamento pelos cofres municipaes, sendo que as ordens de pagamento deverão, sempre, conter a indicação do artigo e paragrapho do orçamento por onde tenham de correr, e nenhuma despesa poderá ser effectuada sem os orçamentos que a comprovem;

     5º, formular a proposta do orçamento, a qual deverá ser apresentada ao Conselho, no dia da abertura da sessão ordinaria, e fornecer todos os dados, que lhe forem pedidos, pelo mesmo ou pelas suas commissões, para a organização dos orçamentos parciaes ou do geral;

     6º, nomear, suspender e demittir os funccionarios não electivos do municipio, exceptuados os da Secretaria do Conselho, e observadas as garantias que forem definidas em lei;

     7º, prorogar o orçamento em vigor, si até ao ultimo dia de dezembro não tiver sido votado o novo pelo Conselho, dando, neste caso, publicidade ao seu acto, durante dez dias, por meio de editaes na imprensa, si houver, e affixação na porta do edificios da Prefeitura, o que communicará ao governador;

     8º, expedir regulamentos para execução das deliberações do Conselho e dos serviços municipaes;

     9º, determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que, para tal fim, haja credito no orçamento;

     10, resolver sobre a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios á abertura, rectificação e alargamento de praças e ruas dentro da verba existente;

     11, vender, mediante autorização do Conselho Municipal, os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não tenham sido aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, mediante hasta publica, préviamente annunciada pela imprensa, e por editaes affixados nos logares mais publicos, por espaço de tempo numa inferior a 10 dias;

     12, permutar, independentemente de hasta publica, os referidos bens, verificado por avaliação prévia o preço dos immoveis que constituirem o objecto da troca;

     13, organizar a escripturação, arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiscalização das obras;

     14, resolver sobre a proposição, desistencia e abandono das acções que interessarem á Fazenda Municipal, e bem assim sobre accôrdo ou composição, nos termos das leis em vigor, e sempre ad-referendum do Conselho;

     15, regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, assim como o livre transito, o alinhamento e embellezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a illuminação;

     16, organizar a estatistica municipal em todos os seus ramos;

     17, deliberar sobre a acceitação de doações, legados e heranças e bem assim sobre a respectiva applicação.

     Art. 20. A iniciativa das despesas e a creação de cargos municipaes, mediante approvação do Conselho, competem aos intendentes.

      § 1º Os intendentes exercerão essa iniciativa, apresentando aos conselhos municipaes o projecto annual do orçamento da receita e despesa e as demais propostas financeiras ou administrativas, que as necessidades do serviço aconselharem, não podendo, porém, propor, nem o Conselho consignar, mais de um terço de suas rendas para o custeio dos respectivos serviços, gratificações, vencimentos do pessoal da Secretaria do mesmo Conselho, e nunca menos de um terço para as despesas referentes á instrucção publica.

      § 2º O augmento ou a diminuição de vencimentos e a creação ou suppressão de empregos dependerão de proposta, fundamentada, por parte dos intendentes, salvo quando se tratar de logares da Secretaria do Conselho.

      § 3º Os Conselhos incluirão sempre no orçamento a necessaria verba para o pagamento ou a amortização das despesas que tenham sido legalmente votadas.

      § 4º As contas dos intendentes serão prestadas aos respectivos Conselhos e remettidas ao governador do Territorio.

     Art. 21. Os intendentes poderão suspender as resoluções dos Conselhos municipaes, oppondo-lhes veto, sempre que as julgarem contrarias aos interesses locaes, aos dos outros municipios, aos dos Estados, aos da União, ou intringentes da Constituição federal.

    Paragrapho unico. Consideram-se contrarias aos interesses do municipio as resoluções do Conselho que, tendo por objectivo actos administrativos subordinados a normas estatuidas, violarem este decreto e os regulamentos respectivos.

     Art. 22. Os intendentes deverão, dentro do prazo improrogavel de 10 dias, oppor o seu veto, por escripto, sob pena do ser considerado approvado o acto legislativo municipal.

     Paragrapho unico. O prazo conta-se do dia em que o intendente tiver conhecimento official da resolução.

     Art. 23. Si os Conselhos mantiverem, por dous terços da totalidade de seus membros, as resoluções não sanccionadas, os intendentes lhes darão execução, communicando immediatamente ao governador do Territorio.

     Art. 24. Os intendentes levarão ao conhecimento do governador do Territorio as medidas que, solicitadas pelos Conselhos, a bem dos interesses municipaes, não caibam na esphera de suas attribuições.

     Art. 25. Nenhuma despesa ordenarão os intendentes, sem que haja verba consignada no orçamento, e não farão contracto algum que obrigue as municipalidades a pagar, em orçamentos futuros, prestações maiores do que comportar a respectiva verba no orçamento do anno em que fôr celebrado o contracto.

CAPITULO VI

DOS CONSELHOS MUNICIPAES

     Art. 26. As funcções legislativas são exercidas pelos Conselhos municipaes.

     Art. 27. Os Conselhos municipaes compor-se-ão de sete membros, que se denominarão vogaes, sendo um delles o presidente, por eleição de seus pares, feita na primeira sessão de cada anno.

      § 1º São considerados supplentes de vogaes os tres candidatos que, na ordem de votação, figurarem logo depois dos eleitos.

      § 2º Nos seus impedimentos temporarios, será o presidente do Conselho substituido pelos secretarios na ordem de sua classificação.

      § 3º Na falta dos secretarios, caberá a presidencia ao vogal mais velho.

      § 4º Os supplentes dos vogaes serão chamados, quando, por falta ou vaga de membros do Conselho, não houver numero para as sessões, não podendo os ditos Conselhos funccionar sem que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

      § 5º Os supplentes serão convocados com antecedencia de um dia, ao menos, e funccionarão, em caso de vaga, até ao reconhecimento dos novos vogaes.

      § 6. Os membros dos Conselhos municipaes servirão gratuitamente.

     Art. 28. Não poderão servir conjunctamente tio Conselho Municipal:

     1.º Os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

     2.º Os socios da mesma firma commercial.

     Paragrapho unico. Si forem eleitos cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou dos outros.

     Art. 29. A duração do mandato legislativo municipal é de tres annos, improrogaveis, contados da data do reconhecimento.

     Art. 30. No caso de morte, renuncia, excusa, incompatibilidade ou mudança de domicilio para fóra do municipio, de algum membro do Conselho Municipal, proceder-se-á á eleição para preenchimento da vaga pelo tempo que faltar.

      § 1º Considera-se renuncia do mandato a ausencia do municipio por mais de 90 dias, sem prévia communicação ao presidente do Conselho.

      § 2º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder á nova eleição, dentro do prazo de 90 dias, fazendo as devidas communicações.

      § 3º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o governador do Territorio designará o dia da eleição.

     Art. 31. Os Conselhos municipaes reunir-se-ão duas vezes por anno, em sessões ordinarias, que durarão até quinze dias, a começar do quinto dia, nos mezes de abril e outubro.

     Art. 32. Poderão os Conselhos ser convocados, extraordinariamente, pelos intendentes, ou pelos presidentes, quando preceder requerimento, escripto e fundamentado, de quatro de seus membros, no minimo.

     Art. 33. Os membros do Conselho reunir-se-ão no edificio respectivo, cinco dias depois de haverem recebido os seus diplomas, para iniciarem as sessões preparatorias, elegendo, desde logo, o respectivo presidente.

     Art. 34. A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-á desde que, findos os cinco dias de sessões preparatorias, se acharem presentes cinco dos seus membros.

     Paragrapho unico. A posse é dada pelo intendente, e consistirá na leitura da formula do compromisso de bem servir os interesses do municipio, feita pelo presidente, seguido pelos diversos membros do conselho, os quaes dirão: «assim prometto».

     Art. 35. As sessões dos Conselhos serão publicas.

     Art. 36. Aos Conselhos municipaes compete:

     1º, verificar os poderes de seus membros;

     2º, organizar o regimento interno de suas sessões;

     3º, organizar a sua secretaria e nomear os respectivos empregados;

     4º, regular as condições de nomeação, suspensão, aposentadoria e outras dos empregados municipaes;

     5º, organizar, annualmente, o orçamento dos respectivos municipios, decretando as despezas e marcando as taxas necessarias para os serviços municipaes, observado o disposto neste decreto;

     6º, decretar os impostos de industria e profissão, o de transmissão de propriedade, e todos aquelles que tiverem o caracter local;

     7º, regular a administração, o fôro e a locação dos bens moveis e immoveis municipaes;

     8º, resolver a desapropriação por utilidade municipal, salvo o disposto no art. 19, n. 10;

     9º, resolver sobre a compra de immoveis, quando exigidos por utilidade publica, e sobre a realização de obras, cuja necessidade tenha sido reconhecida;

     10, decretar o Codigo de Posturas;

     11, estabelecer, nos casos de infracção, penas de multa até um conto de réis, prisão até 15 dias, bem como, cumuladas ou não, as de cassação de licença, fechamento, interdicção, destelhamento e demolição de predios, obras e construcções, apprehensão, destruição dos bens apprehendidos, sua venda por conta e risco dos respectivos donos, despejo, sequestro e venda de objectos que se destinem a indemnização de despesas feitas, observados os principios de direito, para que se torne effectiva a pena;

     12, crear depositos municipaes, onde serão recolhidos os objectos apprehendidos em virtude de execução de posturas, e bem assim as quantias que devam ser depositadas pela municipalidade, ou por terceiros, em virtude de leis municipaes;

     13, legislar sobre as vias ferreas municipaes ou qualquer outro systema de viação da mesma natureza;

     14, conferir attribuições ao intendente, sempre que entender necessario;

     15, legislar sobre o tombamento e cadastro do municipio;

     16, providenciar sobre a guarda e conservação dos bens municipaes;

     17, estabelecer e regular o serviço de assistencia publica;

     18, estabelecer e regular a instrucção primaria, profissional e artistica; estabelecer, custear e subvencionar qualquer instituto de educação e instrucção que as necessidades do municipio reclamem;

     19, providenciar para que nenhum menor, entre oito e quinze annos, deixe de frequentar escola publica ou particular;

     20, crear bibliothecas municipaes e regular o respectivo serviço;

     21, regular o serviço de hygiene municipal, sem prejuizo das disposições constantes de leis e regulamentos federaes, concernentes á Saude Publica;

     22, crear e regular todos os serviços referentes a casas de banhos e lavanderias, feiras, mercados, theatros, espectaculos publicos, extincção de incendios, viação urbana e fabricas de qualquer natureza;

     23, prover sobre a creação e administração dos cemiterios, e quanto ao serviço funerario, sendo-lhe, porém, vedado conferir monopolio ou privilegio;

     24, regular o serviço de abastecimento de agua á população, curando dos mananciaes, fontes, chafarizes, aqueductos, etc.,

     25, regular a conservação e o replantio das mattas e florestas, a guarda e conservação dos parques, jardins, logradouros publicos e monumentos;

     26, regulamentar o serviço telephonico de natureza municipal;

     27, animar e desenvolver as industrias do municipio, introduzir novas com auxilios indirectos, premios, exposições e outras medidas que tenham o mesmo caracter e tendam para o mesmo fim;

     28, crear o regular montes de soccorro e montepios;

     29, dividir o territorio municipal em districtos;

     30, reclamar da União bens que pertençam ao municipio;

     31, contractar, com um ou mais numicipios limitrophes, a realização de obras e serviços de interesse commum;

     32, prover sobre o bem geral do municipio e velar pela fiel execução das respectivas leis.

     Art. 37. O Conselho Municipal poderá vender ou trocar bens immoveis do municipio, com excepção dos referidos no art. 19, n. 11, sendo feitas as vendas desses immoveis em hasta publica, préviamente annunciada por editaes affixados nos logares do costume, e publicados, no minimo, por tres vezes na imprensa, si houver, e com a antecedencia de trinta dias, ao menos.

     Paragrapho unico. Não poderão concorrer para a acquisição desses bens os funccionarios municipaes, nem os membros do Conselho.

     Art. 38. E' licito aos particulares crear e manter estabelecimentos de philanthropia, apenas sujeitos á inspecção official no que se referir á moralidade, hygiene e estatistica.

     Art. 39. O ensino que o municipio ministrar, ou para o qual contribuir com subvenção ou de qualquer outro modo, será leigo em todos os seus graus.

     Art. 40. E' livre aos particulares abrir e reger escolas de qualquer grau ou natureza, sujeitas á inspecção official unicamente no que concerne á moralidade, hygiene e estatistica e ao ensino obrigatorio da lingua portugueza e da historia e geographia do Brasil.

     Art. 41. Os contractos para fornecimentos, execução de serviços municipaes e obras que não foremi realizados por administração serão sempre feitos por concurrencia publica, quando excedam de cinco contos de réis.

     Art. 42. Os Conselhos municipaes não podem crear logares vitalicios, nem conceder privilegio de especie alguma, não lhes sendo licita, tambem, decretar impostos que, pela exaggeração da taxa, importem prohibição da industria tributada nem contrahir emprestimo interno ou externo.

     Art. 43. Em caso algum e para nenhum fim poderão os Conselhos conferir suas prerogativas a qualquer pessôa, estranha ou não ao municipio.

     Art. 44. As resoluções dos Conselhos obrigam trinta dias depois de publicadas.

     Art. 45. Só é exigivel o que estiver especificado no orçamento municipal, considerando-se como receita extraordinaria os premios de depositos, as heranças, os legados o as doações feitas ao municipio, ou a quaesquer de suas instituições.

     Art. 46. Os Conselhos municipaes são corporações meramente administrativas, não exercendo jurisdicção contenciosa.

     Art. 47. Os empregados das secretarias dos Conselhos, e bem assim os procuradores da Fazenda Municipal, perceberão os vencimentos que lhes forem fixados por lei, sendo pagos pelos cofres municipaes.

CAPITULO VII

DOS AGENTES MUNICIPAES

     Art. 48. São representantes dos intendentes, nas diversas circumscripções dos municipios, os agentes que forem julgados necessarios ao bom desempenho do serviço publico.

     Art. 49. Ao agente compete:

     1º, executar e fazer executar as posturas e deliberações do Conselho, sanccionadas pelo intendante, observando as instrucções que por estes forem expedidas;

     2º, lavrar e remetter á autoridade competente os autos de flagrante contra os infractores das posturas;

     3º, informar os pedidos de licença para edificações, aberturas do casas de negocio e exercicio de quaesquer industrias, espectaculos, e divertimentos publicos e outros assumptos de interesse municipal;

     4º, cassar licença nos casos previstos pela legislação municipal, com recurso para o intendente;

     5º, Organizar e remetter, todos os mezes, ao intendente uma relação dos autos de infracção que houver lavrado;

     6º, informar, todos os semestres, ao intendente, ou sempre que este o exigir, sobre o estado dos serviços e necessidades da respectiva circumscripção.

CAPITULO VIII

 DA REPRESENTAÇÃO DOS MUNICIPIOS EM JUIZO

     Art. 50. Como pessoas juridicas, podem os municipios comparecer em juizo, demandar e ser demandados na pessôa dos seus intendentes.

     Art. 51. Os intendentes serão representados em juizo pelos procuradores da Fazenda Municipal.

     Art. 52. Os procuradores serão nomeados pelos intendentes e funccionarão em todas as causas que interessem á Municipalidade.

CAPITULO IX

 DA FAZENDA MUNICIPAL

     Art. 53. Competem á Fazenda Municipal todos os favores e privilegios de que, presentemente, gosa e dos que venha a gosar a Fazenda Federal.

     Art. 54. Nas causas civeis em que a Fazenda Municipal fôr autora ou ré, assistente ou oppoente, ou, por ser interessada, devam intervir os procucadores, o fôro competente é o commum.

     Art. 55. O processo da cobrança das dividas activas dos Municipios, desde que forem liquidas, é o estabelecido para as causas fiscaes da Fazenda Nacional.

     Excederão sempre da alçada do juizo, em beneficio da Fazenda Municipal, as causas em que ella fôr interessada.

     Art. 56. Nas causas que se moverem contra a Fazenda Municipal, as dilações e os prazos concedidos aos procuradores fiscaes para arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados para as causas communs.

     Art. 57. No processo executivo fiscal, versará originariamenta a penhora sobre os predios ou seus rendimentos, a juizo do representante da Fazenda Municipal.

     Art. 58. As desapropriações em que for interessada a Municipalidade serão reguladas pela mesma lei que vigorar para a União.

     Art. 59. Nenhum procedimento judicial poderá ser intentado, nenhuma escriptura publica poderá ser lavrada, nenhuma partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens será julgada por sentença, desde que se refiram a pessoas, negocios ou bens sujeitos a impostos municipaes, sem que haja quitação dos impostos respectivos, devendo os competentes conhecimentos ou certidões constar dos alludidos actos, sob pena de multa de 100$ a 500$ ás autoridades ou aos funccionarios que em taes actos intervierem. A multa será imposta pelo intendente e cobrada executivamente.

     Art. 60. Os processos de infracção de leis e posturas municipaes são isentos de sellos e taxa judiciaria.

     Paragrapho unico. Quando, porém, fôr condemnado o réo, á importancia das custas por este devidas se addicionará a dos sellos e da taxa.

     Art. 61. Os autos lavrados pelos funccionariois administrativos municipaes farão fé sobre os factos a que se referem, até prova em contrario, independentemente da confirmação em juizo pelos ditos funccioriarios.

     Art. 62. Os autos de infracção serão lavrados em duplicata, sendo um exemplar remettido á Procuradoria dos Feitos e outro deixado no local em que habitar ou fôr encontrado o infractor ou o responsavel pela infracção, com a declaração de que este se considera citado para pagar a multa dentro do prazo marcado na lei, ou se ver processar, findo tal prazo.

     Paragrapho unico. Será tambem affixado em edital e inserido no jornal que publicar o expediente da Intendencia, si houver, um aviso relativo a cada autuação, com todas as declarações e communicações.

     Art. 63. As obras de qualquer natureza, feitas em desaccôrdo com as leis municipaes, se considerarão logo e effectivamente embargadas pela affixação do edital de que trata o artigo antecedente, sem prejuizo do processo criminal de infracção.

CAPITULO X

DOS DOREITOS E DA RESPONSABILIDADE DOS FUNCCIONARIOS

     Art. 64. Aos funccionarios de nomeação do Governo Federal será concedida permissão para gosarem, de quatro em quatro annos de effectivo exercicio, onde lhes convier e sem perda de vencimentos, seis mezes de férias.

      § 1º Para que o uso dessa concessão não acarrete prejuizo ao serviço publico, não será permittido aos funccionarios effectivos e aos seus substitutos entrarem ao mesmo tempo em goso de férias.

      § 2º Para entrarem no goso de férias, deverão os funccioriarios administrativos solicitar ao governador do Territorio a competente permissão.

     Art. 65. As licenças serão reguladas pela lei em vigor e bem assim os casos de abandono de emprego.

     Art. 66. A aposentadoria será igualmente regulada pela legislação em vigor.

     Art. 67. A responsabilidade dos diversos funccionarios será apurada de accôrdo com a lei penal, mediante o processo estabelecido nos arts. 293, e seguintes.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

     Art. 68. Cada municipio, além das rendas proprias, terá annualmente uma dotação que o Congresso Nacional votar, sendo applicada pelo governador na fórma do n. 15 do art. 5º.

     Art. 69. O governador constituirá uma secretaria, geral, incumbida de todo o expediente da administração de Territorio, e bem assim a secretaria de policia, submettendo á approvação do Governo Federal os actos pelos quaes forem as mesmas organizadas.

     Paragrapho unico. Os funccionarios das secretarias do governo e de policia perceberão os vencimentos que lhes forem estipulados na respectiva organização, approvada pelo Governo Federal.

     Art. 70. O governador do Territorio, além de passagens, terá, a titulo de primeiro estabelecimento, a quantia de 5:000$000.

     Paragrapho unico. Ao funccionario nomeado para o Territorio do Acre dar-se á o prazo improrogavel de tres mezes para assumir o exercicio do respectivo cargo.

     Art. 71. Das deliberações dos poderes municipaes, que prejudicarem direitos civis e politicos dos municipes, haverá recurso voluntario para as justiças do Territorio, como no caso couber.

     Art. 72. Os funccionarios do Territorio do Acre e os municipaes, inclusive o governador, os intendentes e os membros dos Conselhos, são responsaveis, civil e criminalmento, por prevaricação, abuso, ou omissão, no cumprimento de seus deveres.

      § 1º. A denuncia ou queixa poderá ser dada pelo prejudicado ou por qualquer habitante do Territorio ou municipe.

      § 2º Independentemente da pena criminal, ficam os funccionanarios sujeitos a indemnização pecuniaria, na fórma do direito commum.

     Art. 73. Os bens municipaes não são sujeitos a execuções por dividas do municipio.

     Art. 74. Os edificios que ameaçarem ruina, podendo trazer perigo para a população ou embaraço ao livre transito, serão reparados ou demolidos á custa dos proprietarios, devidamente intimados, depois de vistoria.

     Art. 75. As servidões municipaes serão conservadas livres e francas, e os obstaculos interpostos pelos proprietarios, onde existirem, serão removidos á sua custa, devidamente intimados, depois de vistoria.

     Art. 76. Aos actos das Municipalidades será dada maxima publicidade.

      § 1º Os balanços do exercicio encerrado serão affixados na porta do edificio onde funccionar a intendencia.

      § 2º No fim de cada mez, será publicado um balancete da receita e da despesa de cada municipalidade.

     Art. 77. Não poderão contractar ou ermpreitar obras, nem aforar immoveis municipaes, pessoas que sejam do governador, do intendente ou de qualquer membro do Conselho ascendente ou descendente, irmão, cunhado, sogro ou genro, tio ou sobrinho.

     Art. 78. Qualquer municipe tem o direito de pedir informações e certidões dos actos da Municipalidade, as quaes, sob nenhum pretexto, poderão ser negadas.

     Paragrapho unico. No caso de recusa ou demora dos empregados ou do chefe de repartição a quem competir dar as informações e certidões, a parte interessada terá recurso para o intendente e para o Conselho.

     Art. 79. As Municipalidades não poderão autorizar á custa dos seus cofres o levantamento de estatuas ou monumentos commemorativos.

     Art. 80. A reorganização administrativa constante deste decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro do 1921, salvo caso de força maior, em que o Governo poderá prorogar esse prazo.

      § 1º O Governo Federal, antes de 1º de janeiro de 1920, nomeará o governador do Territorio e o chefe de policia, de modo que entrem no exercicio dos seus cargos, ao ser posto em vigor este regulamento.

      § 2º Os prefeitos e supplentes respectivos, assim como os actuaes intendentes, exercerão as suas funcções até 31 de dezembro do corrente anno, data em que ficam supprimidas as Prefeituras, salvo o caso previsto neste artigo.

      § 3º Emquanto não forem organizados os demais serviços, de que trata este regulamento, prevalecerá para todos os effeitos a organização actual, cumprindo ao governador substituil-a, gradualmente, de accôrdo com os interesses geraes e as conveniencias administrativas do Territorio.

      § 4º O governador designará vogaes para servirem até á posse do primeiro Conselho, devendo effectuar-se a eleição no prazo maximo de noventa dias, a contar do inicio da execução deste decreto.

TITULO II

Da organização judiciaria

CAPITULO I

DA JUSTIÇA LOCAL OU COMMUM

     Art. 81. A justiça civil e criminal, nas causas do fôro local ou commum do Territorio do Acre, será exercida pelas seguintes autoridades:

     I, juizes de paz;

     II, onze juizes municipaes;

     III, cinco juizes de direito;

     IV, cinco tribunaes do Jury;

     V, um Tribunal de Appellação.

      § 1º Os juizos de paz serão em numero maximo de dez, para cada termo, a criterio do governador, com approvação do Ministro da Justiça, e, uma vez creados, não poderão ser supprimidos, salvo motivo de força maior.

      § 2º Nas sédes das comarcas e termos respectivos não haverá juizes de paz.

      § 3º Cada juiz de paz terá dous supplentes.

      § 4º Os juizes municipaes terão tres supplentes que, sob a classificação de 1º, 2º e 3º, se substituirão reciprocamente.

     Art. 82. Dentro do Territorio Federal do Acre ninguem poderá subtrahir-se á jurisdicção das sobreditas autoridades, sendo, porém, respeitadas as isenções conforme o direito internacional.

     Art. 83. Os juizes de paz terão jurisdicção dentro dos districtos para que forem nomeados.

     Art. 84. Os juizes municipaes terão jurisdicção, respectivamente, nos termos componentes das comarcas em que se divide o Territorio.

     Art. 85. O Territorio Federal do Acre comprehenderá cinco comarcas assim denominadas: Rio Branco e Xapury, nos municipios dos mesmos nomes; Senna Madureira, no do Purús; Cruzeiro do Sul, no do Juruá, e Tarauacá no de Tarauacá.

     Art. 86. A comarca de Rio Branco compor-se-á de tres termos judiciarios: o 1º comprehenderá o actual termo da séde, excepção da parte julgada necessaria para a constituição do terceiro termo; o 2º comprehenderá o actual termo de Porto Acre, excepção da parte necessaria para a constituição do terceiro termo; o 3º, finalmente, comprehenderá as partes que forem desannexadas do 1º e do 2º termos e terá a sua séde no logar mais apropriado da região do Abunã.

     Art. 87. A comarca de Senna Madureira compor-se-á de dous termos: o 1º será formado pelos actuaes 1º, 2º e 3º da mesma, comarca; o 2º comprehenderá o actual 3º termo.

     Art. 88. As comarcas de Xapury, Cruzeiro do Sul e Tacauacá serão compostas pelos termos actualmente existentes.

     Art. 89. Os juizes de direito exercerão as suas funcções nas respectivas comarcas que comprehendem os termos designados nos arts. 86, 87 e 88.

     Art. 90. As comarcas terão as suas sédes: a de Rio Branco, na cidade de Rio Branco, a de Xapury, na cidade de Xapury; a de Senna Madureira, na cidade de Senna Madureira; a de Cruzeiro do Sul, na cidade de Cruzeiro do Sul, e a de Tarauacá, em Seabra.

     Art. 91. As sédes dos primeiros termos serão sempre nas sédes das respectivas comarcas.

     Art. 92. Os demais termos terão as suas sédes: o 2º e 3º da comarca de Rio Branco, respectivamente, na villa de Porto Acre e no logar que for designado na região do Abunã; o 2º da comarca de Xapury, no logar que fôr designado; o 2º da camarca de Senna Madureira no logar Castello; o 2º da comarca de Cruzeiro do Sul em Villa Humaytá; o 2º da comarca de Tarauacá em villa Feijó.

     Art. 93. Os Tribunaes do Jury funccionarão nas sédes das comarcas e terão como presidentes os respectivos juizes de direito.

     Paragrapho unico. Cada Tribunal de Jury compor-se-á de 15 (quinze) jurados, sorteados dentre os alistados, e 5 (cinco) desses jurados formarão o conselho de sentença para cada sessão de julgamento.

     Art. 94. O Tribunal de Appellação compor-se-á de 3 (tres) desembargadores, dos quaes um exercerá as funcções de presidente, por eleição de seus pares, que se realizará na primeira sessão de cada anno.

     Paragrapho unico. O Tribunal terá a sua séde na cidade de Rio Branco e jurisdicção em todo o Territorio.

     Art. 95. São funccionarios auxiliaires da administração da justiça no Territorio do Acre:

     I. O Ministerio Publico, composto de:   

     a) um procurador geral, funccionando junto ao Tribunal de Appellação e tendo exercicio em todo o Territorio;

     b) cinco promotores publicos, um para cada comarca, exercendo as suas atribuições perante os juizes de direito e juizes municipaes dos primeiros termos e accumulando as curadorias de orphãos, ausentes, provedoria e residuos e massas fallidas;

     c) seis adjuntos de promotores publicos, um para cada um dos demais tevrmos das respectivas comarcas, accumulando, igualmente, as diversas curadorias.

     II. O pessoal da secretaria do Tribunal de Appellação, composto de:

     a) um secretario;

     b) um official;

     c) dous amanuenses;

     d) dous continuos, dos quaes um accumulará as funcções de porteiro e outro de correio, e ambos as de officiaes de justiça.

     Paragrapho unico. Os funccionarios da secretaria do Tribunal serão encarregados tambem do expediente da Procuradoria Geral.

     III. Os seguintes serventuarios e empregados da justiça:

     a) um escrivão, que funccionará perante o Tribunal de Appellação;

     b) cinco escrivães do civel, provedoria e residuos, accumulando as attribuições de officiaes do registro geral de immoveis e funccionando cada um perante os juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

     c) cinco escrivães do crime, orphãos e ausentes, accumulando as attribuições de escrivães do jury, de officiaes do Registro de Titulos e Documentos e funccionando junto dos juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

     d) cinco tabelliães de notas, funccionando junto dos juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

     e) cinco escrivães de casamento, accumulando as funcções de contadores, partidoros, officiaes de protesto de letras e encarregados do registro civil, funccionando junto aos juizes de direito e municipaes dos primeiros termos;

     f) seis escrivães accumulando as funcções de tabelliães, um para cada um dos termos que não forem séde de comarca;

     g) seis contadores, partidores, officiaes de protesto de lettras, accumulando as funcções de escrivães de casamento e encarregados do registro publico a que se refere a lettra e, funccionando junto dos juizes municipaes nas sédes dos demais termos;

     h) os escreventes compromissarios e officiaes de justiça que exigir o serviço.

CAPITULO II

DA NOMEAÇÃO DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E MAIS

FUNCCIONARIOS

     Art. 96. Os desembargadores, juizes de direito, juizes municipaes, membros do Ministerio Publico e secretario do Tribunal de Appellação serão nomeados pelo Presidente da Republica, observadas as seguintes regras:

     1º, os desembargadores, dentre os cinco juizes de direito;

     2º, os juizes de direito, dentre os bachareis em direito, com cinco annos, pelo menos, de exercicio de judicatura, Ministerio Publico ou advocacia;

     3º, os juizes minicipaes, dentre os bachareis em direito com tres annos, pelo menos, de pratica forense;

     4º, o procurador geral, dentre os bachareis em direito com cinco annos, pelo menos, de tirocinio no Ministerio Publico, advocacia ou judicatura;

     5º, os promotores publicos e adjuntos e o secretario do Tribunal, dentre os bachareis em direito com um anno, pelo menos, de tirocinio forense.


     Art. 97. A. nomeação de juizes do direito se fará sempre para a comarca vaga, observada alternadamente, e na razão de dous para um, a seguinte proporção: até 10 (dez) dentre os juizes municipaes do Territorio, até 5 (cinco) dentre os membros do Ministerio Publico e os advogados.

     Art. 98. Logo que o presidente do Tribunal tiver conhecimento da vaga de juiz de direito, enviará ao ministro da Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, uma relação dos nomes dos juizes municipaes ou membros do Ministerio Publico e advogados, conforme o caso, com as faltas e omissões commettidas, tratando-se de funccionarios, e bem assim um relatorio sobre a capacidade moral e juridica de cada um dos que figurarem na sobredita relação, afim de ser feita, pelo Governo, a nomeação.

     Paragrapho unico. O Governo poderá nomear juiz um advogado não incluido na lista remettida pelo presidente do Tribunal.

     Art. 99. Os juizes municipaes servirão pelo tempo de quatro annos, podendo ser reconduzidos a criterio do Governo Federal.

     Paragrapho unico. A reconducção se dará mediante requerimento, instruido com um mappa da estatistica judiciaria dos feitos em que houver funccionado o requerente e informado pela presidente do Tribunal sobre a idoneidade, zelo e intelligencia demonstrados no desempenho do cargo.

     Art. 100. Os supplentes de juizes municipaes serão nomeados pelo governador, dentre os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos, de reconhecida idoneidade moral e capacidade para o cargo.

     Paragrapho unico. Os supplentes serão conservados emquanto bem servirem.

     Art. 101. O official e os amanuenses da secretaria do Tribunal serão de livre escoIha e nomeação do Ministro da Justiça.

     Art. 102. Os escrivães, tabelliães, contadores e partidores serão nomeados livremente pelo ministro da Justiça.

      § 1º Os escreventes compromissarios nas sédes das comarcas serão nomeados pelos juizes de direito, dentre os cidadãos brasileiros maiores de 21 annos, que souberem ler e escrever correctamente e tiverem a moralidade necessaria, sendo o do Tribunal nomeado pelo presidente e conservado emquanto bem servir.

      § 2º Os escreventes compromissarios, nos diversos termos de cada comarca, salvo os dos primeiros termos, serão nomeados, na conformidade do paragrapho antecedente, pelos respectivos juizes municipaes.

      § 3º Os officiaes de justiça serão nomeados pelos juizes perante, quem servirem, dentre os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos, que souberem ler e escrever correctamente e tiverem a moralidade necessaria, e serão conservados emquanto bem servirem.

     Art. 103. Os juizes de paz serão nomeados pelo governador, dentre os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos, no goso de seus direitos civis e politicos, que tenham moralidade e capacidade intellectual para o cargo, e servirão pelo tempo de tres annos, podendo ser reconduzidos.

     Art. 104. Os officios de juiz de paz serão preenchidos na fórma do artigo antecedente e serão conservados os serventuarios emquanto bem servirem.

CAPITULO III

DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCICIO

     Art. 105. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico, os serventuarios e empregados de justiça não poderão entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de nomeação.

     Art. 106. O funccionario nomeado para o Territorio do Acre terá o prazo improrogavel de tres mezes para assumir o exercicio de seu cargo.

     Paragrapho unico. Findo este prazo, será a nomeação considerada sem effeito e declarada a vacancia do logar, salvo provando a parte impedimento legitimo, que possa justificar a concessão de novo prazo, não estando ainda preenchido o mesmo logar.

     Art. 107. São competentes para dar posse:

     1º, o ministro da Justiça, ao presidente do Tribunal e ao procurador geral;

     2º, o presidente do Tribunal, aos respectivos desembargadores, pessoal da secretaria e juizes de direito;

     3º, os juizes de direito, aos juizes municipaes, promotores publicos e serventuarios de seus juizos;

     4º, os juizes municipaes, aos respectivos supplentes, juizes de paz, adjuntos de promotor e serventuarios do juizo;

     5º, os juizes de paz, aos seus serventuarios.

     Art. 108. A posse deverá ser precedida de compromisso de bem servir o cargo, que poderá ser prestado por procurador, mas o acto considerar-se-á completo, para os effeitos legaes, depois do exercicio. Paragrapho unico. A certidão do compromisso, quando prestado por procurador, e para o fim do funccionario assumir o exercicio do cargo, poderá ser transmittida verbo ad verbum por via telegraphica, visado o original do telegramma pela autoridade perante a qual tiver sido lavrado o termo do compromisso.

     Art. 109. Dentro de quinze dias da data de sua entrada em exercicio, deverá o funccionario remetter a competente certidão á Secretaria da Justiça e ao Tribunal de Appellação.

     Paragrapho unico. A certidão poderá ser transmittida por via telegraphica, observadas as formalidades do paragrapho unico do artigo anterior.

CAPITULO IV

DA MATRICULA E DA ANTIGUIDADE DOS JUIZES E MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO

     Art. 110. Todos os juizes de direito e municipaes, bem como os membros do Ministerio Publico, deverão matricular-se na secretaria do Tribunal de Appellação.

     Art. 111. A matricula se fará em vista do requerimento do interessado com a certidão da posse e do exercicio do cargo, o deverá conter o nome e idade do juiz ou funccionario, data da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos e as reconducções.

     Art. 112. A lista será organizada e revista annualmente pelo Tribunal de Appellação, que a mandaria publicar no jornal official de cada Departamento.

     Art. 113. A revisão tem por fim incluir os novos juizes e funccionarios do Ministerio Publico e excluir os aposentados, dispensados, postos em disponibilidade, fallecidos e os que houverem perdido o cargo ou acceitado emprego ou commissão estranha á magistratura e bem assim fazer a deducção do tempo que se não contar na antiguidade.

     Art. 114. A lista deverá ser organizada até ao dia 28 de fevereiro de cada anno, devendo as reclamações dos que se julgarem prejudicados ser decididas na fórma deste decreto e apresentadas até ao dia 28 de maio do mesmo anno.

     Art. 115. Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo licença, não excedente a seis mezes dentro do periodo de um anno, ou suspensão em virtude de pronuncia por crime de responsabilidade de que fôr o funccionario absolvido.

     Paragrapho unico. As férias não serão deduzidas na contagem do tempo de antiguidade.

     Art. 116. A antiguidade conta-se do tempo da posse e effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições: 1º, a data da nomeação; 2º, a idade.

CAPITULO V

DA RESIDENCIA, DAS FÉRIAS, LICENÇAS INTERRUPÇÕES DE EXERCICIO

     Art. 117. Os juizos e funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados da Justiça residirão nas sédes dos respectivos juizos, de onde não poderão ausentar-se sinão em goso de licença. ou férias.

     Art. 118. São tambem obrigados:

     1º, os juizes e membros do Ministerio Publico a comparecer diariamente á casa das audiencias e ahi permanecer das 8 ás 11 horas, salvo quando occupados em diligencia judicial;

     2º, os serventuarios o empregados de justiça a assistir diariamente, das 8 ás 11 e das 13 ás 16 horas em seus cartorios e empregos, afim de attenderem ás partes.

     Art. 119. Aos funccionarios da justiça do Territorio e de nomeação do Governo Federal é concedida a permissão para gosarem, de tres em tres annos de effectivo exercicio, onde convier, e sem perda de vencimentos, até seis mezes de férias.

      § 1º Para que o uso dessa concessaão não acarrete prejuizo ao serviço publico, não será permittido aos funccionarios effectivos e aos seus substitutos entrarem ao mesmo tempo em goso de férias, sob pena de responsabilidade.

      § 2º Os membros do Ministerio Publico, juizes, desembargadores e quaesquer outros funccionarios da justiça só poderão entrar no goso de férias de accôrdo com o presidente do tribunal ou procurador geral, conforme se tratar de membro do Ministerio Publico, ou juizes e funccionarios da justiça.

      § 3º O presidente do Tribunal e procurador geral só poderão entrar em goso de férias do accôrdo com o ministro da Justiça.

     Art. 120. Os casos de licença ás autoridades e aos funccionarios da Justiça no Territorio serão regulados na fórma da legislação em vigor.

     Art. 121. As interrupções de exercicio, sem licença regularmente concedida, ou em goso das férias de que trata o art. 119, não serão computadas na contagem do tempo para antiguidade.

 CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

     Art. 122. 0s juizes, funccionarios do Ministerio Publico e empregados de justiça do Territorio do Acre continuarão a perceber os actuaes vencimentos.

     Art. 123. Os vencimentos serão pagos mensalmente na Delegacia d. Thesouro Nacional em Manáos, ou nas mesas de rendas do Territorio, conforme preferencia dada pelo funccionario, e que prevalecer A irrevogavelmente durante todo o exercicio financeiro, observadas as seguintes regras:

     1º, os dos desembargadores o funccionarios da secretaria do Tribunal e procurador geral, em vista da respectiva folha, remettida pelo presidente do tribunal; 

     2º, os dos juizes do direito, mediante certidão passada pelo escrivão do cartorio crime;

     3º, os dos membros do Ministerio Publico, mediante attestado passado pelos juizes de direito ou municipaes, Conforme o termo da respectiva comarca;

     4º, os dos juizes municipaes, á vista de attestados dos respectivos juizes de direito.

     Art. 124. A gratiticação do escrivão encarregado do serviço do Jury será paga mediante attestado do respectivo juiz de direito.

     Art. 125. As custas e quaesquer porcentagens devidas aos juizes e membros do Ministerio Publico serio cobradas em estampilhas federaes, incumbindo aos juizos, escrivaes e membros do Ministerio Publico a respectiva, fiscalização.

     Paragrapho unico. Os funccionarios não incluidos na tabella annexa só percebem as custas taxadas no respectivo regimento pelos actos que praticarem; e, no caso de substituição dos incluidos nella, a gratificação do substituido.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

     Art. 126. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico serão substituidos:

     1º, o presidente do Tribunal pelo desembargador mais antigo;

     2º, os desembargadores pelos juizes de direito, na ordem da distancia da séde do Tribunal, tendo em vista a maior facilidade de communicações;

     3º, os juizes de direito nas suas comarcas pelos juizes municipaes na ordem dos respectivos termos;

     4º, o procurador geral pelo promotor publico da séde do Tribunal e, na falta deste, pelos demais na ordem da menor distancia e facilidade de communicações:

     5º, os juizes municipaes pelos supplentes na ordem numerica;

     6º, os promotores publicos pelos adjuntos na ordem dos termos;

     7º, os adjuntos por cidadãos nomeados pelos intendentes e que reunam as condições de moralidade e capacidade para o exercicio da respectiva funcção;

     8º, os juizes de paz pelos seus respectivos supplentes na ordem da nomeação;

     9º, o secretario do Tribunal pelo respectivo official e este pelos amanuenses na ordem de antiguidade, e os demais funccionarios por pessoa idonea nomeada pelo presidente do tribunal;

     10, os escrivães, tabelliães, contadores e partidores pelos respectivos escreventes compromissarios nos impedimentos e faltas occasionaes e, nos demais casos por pessoa idonea, nomeada interinamente nas sédes das comarcas pelos juizes de direito o nos termos pelos juizes municipaes, submettidas as nomeações á approvação do presidente do Tribunal ou ao juiz de direito, conforme a nomeação fôr feita por uma ou outra das mencionadas autoridades.

     Art. 127. No caso do n. 10 no artigo antecedente, não tendo sido approvadas as nomeações feitas pelos respectivos juizes, os nomeados continuarão no exercicio das funcções até á posse e ao exercicio dos designados no acto que desapprovar as sobreditas nomeações.

CAPITULO VIII

DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E RECUSAÇÕES

     Art. 128. Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outras funcções publicas.

     Art. 129. A acceitação de cargo incompativel importa na renuncia do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.

     Art. 130. Os officios e empregos de justiça são incompativeis com quaesquer outros cargos ou funcções publicas.

     Art. 131. Não podem ter assento simultaneamente no Tribunal de Appellação os desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo.

     Paragrapho unico. A incompatibilidade resolve-se:

     1º, antes da posse, contra o ultimo nomeado ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

     2º, depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; e si for imputavel a ambos contra o mais moderno.

     Art. 132. No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz de direito, municipal e supplente, os ascendentes ou descendentes e collateraes, nos mesmos gráos do art. 131.

     Paragrapho unico. Si a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio e juiz municipal ou supplente, estes perderão o logar.

     Art. 133. Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra-mencionados exercer, no mesmo juizo ou tribunal, officio ou emprego da mesma natureza.

     Art. 134. A incompatibilidade resolve-se em prejuizo do que exercer cargo que não fôr vitalicio; e entre vitalicios, em prejuizo do ultimo nomeado ou daquelle que lhe der causa.

     Art. 135. Serão nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios publicos, depois que se tornarem incompativeis.

     Art. 136. O juiz deve dar-se por suspeito, e, si não fizer, poder como tal ser recusado por qualquer das partes:

     1º, si fôr ascedente, descendente, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão ou affim nos ditos gráos, de alguma das partes;

     2º, si o juiz, sua mulher, ascendentes ou descedentes de um ou de outro tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta questão identica de direito;

     3º, si o juiz, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;

     4º, si fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario, ou patrão de algum dos litigantes;

     5º, si fôr administrador, gerente ou membro da sociedade, parte ao pleito;

     6º, si, por qualquer modo; fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;

     7º, si fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes:

     8º, si tiver intervindo na causa como representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.

     Art. 137. A suspeição por affìnidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda dissolvido o casamento sem descendentes vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr interessado o genro, enteado ou cunhado, e vice-versa.

     Art. 138. Aos funccionarios do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça são extensivas as prcescripções do art. 136 no que lhes fôr applicavel.

     Art. 139. A suspeição, sob penna de nullidade do processo, será motivada, e restricta aos casos enumerados no art. 136.

     Art. 140. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita, quando a parte injuria o juiz ou intencionalmente procura motivo para a recusa.

CAPITULO IX

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS, DA SUSPENSÃO

E PERDA DAS FUNCÇÕES, DA DISCIPLINA NO FÒRO

     Art. 141. Os desembargadores e juizes de direito são, nos termos da legislação em vigor, considerados vitalicios e inamoviveis para fóra do territorio de sua jurisdicção.

     Art. 142. Os juizes municipaes, salvo os casos previstos neste regulamento, não poderão ser demittidos ou removidos durante o quatriennio de sua nomeação.

     Art. 143. Os demais funccionarios de justiça, temporarios, serão demissiveis ad nutum.

     Art. 144. Os juizes vitalicios só perderão os seus cargos:

     1º, a pedido seu ou por sentença condemnatoria;

     2º, em virtude de aposentadoria a seu pedido ou decretada pelo Presidente da Republica, no caso de invalidez verificada por meio de exame medico, a requerimento da parte ou do representante do Ministerio Publico junto ao Tribunal;

     3º, por abandono do cargo.

     Art. 145. A aposentadoria será concedida aos juizes e membros do Ministerio Publico na conformidade do art. 75 da Constituição Federal e de accôrdo com a legislação em vigor.

     Art. 146. Os juizes municipaes, durante o quatriennio de sua nomeação, só perderão os seus cargos nos seguintes casos: 1º, si forem nomeados juizes de direito ou acceitarem outro cargo incompativel; 2º, si forem demittidos a seu pedido ou abandonarem o logar; 3º, si forem condemnados por sentença.

     Art. 147. Considera-se abandono do cargo a ausencia do logar por mais de 30 dias, sem licença regularmente concedida.

     Art. 148. O juiz de direito poderá recusar a nomeação que lhe competir por accesso.

     Art. 149. Os serventuarios de officios de justiça perderão os seus cargos:

     1º, a pedido seu ou por sentença condemnatoria, por crime funccional ou commun, de que decorra a perda do officio;

     2º, no de impossibilidade para o serviço, proveniente de invalidez, verificada por meio de exame medico legal, effectuado por uma junta de dous medicos designados pelo presidente do Tribunal.

     Art. 150. Verificada a impossibilidade da continuação do exercicio, o Ministerio da Justiça, declarando a vacancia do officio, nomeará successor, com a obrigação de pagar ao serventuario impossibilitado a terça parte do rendimento annual, quando provar a falta de outro meio de subsistencia e bons serviços no exercicio do cargo.

      § 1º O successor nomeado servirá, durante o impedimento do serventuario, salvo si commetter crime ou erro que o inhabilite para o cargo.

      § 2º O successor obrigado ao pagamento da terça parte do rendimento do officio ficará inhabilitado a continuar na serventia, si não satisfizer esse onus.

     Art. 151. Os juizes e mais funccionarios ficarão suspensos do exercicio de suas funcções:

     1º, quando pronunciados ou condemnados por crime commun ou de responsabilidade, salvo si a condemnação importar a perda do cargo ou funcção;

     2º, quando deixarem o exercicio sem licença, ou não o reassumirem, ao findar o tempo da que houver sido concedida.

     Art. 152. Os juizes que excederem os prazos legaes, fixados para os despachos e sentença, soffrerão a pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos forem os excedidos.

      § 1º Os que deixarem de suspender os escrivães, nos casos do art. 162, incorrerão na pena de desconto em seus vencimentos, correspondente a um mez, além da responsabilidade criminal que lhes couber.

      § 2º Os que incorrerem em omissões criminaes, de que se não seguir prejuizo publico ou particular, ficam sujeito á pena de advertencia e censura dos superiores hierarchicos.

     Art. 153. As penas nos casos do art. 152, serão impostas pelo presidente do Tribunal de Appellação, mediante representação motivada do prejudicado ou representante do Ministerio Publico, com prévia audiencia do juiz arguido, ou em virtude de falta apurada em correição.

     Art. 154. As omisssões de deveres dos funccionarios do Ministerio Publico serão passiveis das seguintes penas disciplinares impostas pelo procurador geral;

     1º, advertencia em particular;

     2º, censura publica;

     3º, suspensão do exercicio com perda dos vencimentos até um mez.

     Art. 155. O presidente do Tribunal de Appellação, por si ou á requisição de qualquer desembargador, bem como os juizes de direito e municipaes, poderão representar ao Ministro da Justiça sobre faltas e irregularidades dos membros do Ministerio Publico.

     Art. 156. As omissões dos serventuarios e empregados de justiça serão passiveis das penas disciplinares seguintes, impostas pelos respectivos juizes perante quem servirem ou por aquelle que funccionar no feito em que se deu a omissão:

     1º, advertencia em particular ou nos autos;

     2º, suspensão até dois mezes.

     Art. 157. No caso do n. 3º do art. 154 cabe recurso para o Ministro da Justiça. E no do n. 2º do art. 156, para, o presidente do Tribunal de Appellação.

     Art. 158. O juiz ou membro do Ministerio Publico, que soffrer por tres vezes alguma das penas estabelecidas nos arts. 154 e 156, perderá o direito ao accesso, por acto do Presidente do Tribunal ou do procurador geral, conforme o caso, com recurso ex-officio para o Tribunal de Appellação.

      § 1º Para o julgamento do recurso, o Tribunal funccionará do mesmo modo pelo qual se effecutuarem as suas, sessões oridinarias, tendo o presidente voto deliberativo, salvo quando a pena tiver sido por elle imposta, caso em que tomará parte na votação o procurador geral, cabendo a presidencia ao desembargador mais antigo.

      § 2º No recurso o juiz ou membro do Ministerio Publico será ouvido, para se defender das accusações formuladas, e, confirmada a decisão, descerá dous numeros na escala de antiguidade, para todos os effeitos.

     Art. 159. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas.

     Art. 160. Os advogados devem fazer entrega dos autos em cartorio, independentemente de cobrança, no dia que findar o termo assignado, ou o legal, da vista ou em confiança.

      § 1º Findo o prazo e não entregando o advogado os autos, passar-se-á mandado de cobrança, e, si dentro de cinco dias não os devolver a cartorio, será suspenso de suas funcções pelo presidente do Tribunal de Appellação, a requerimento da parte, informado pelo escrivão, até que faça a entrega.

      § 2º Recebidos os autos, si alguma cousa nelles estiver escripta, o escrivão, mediante requerimento da parte e despacho do juiz, riscará de modo que se não possa Ter, e não ajuntará quaesquer allegações ou articulados com que vier o mesmo advogado, a quem devolverá, ou a seu constituinte, lavrando de tudo o respectivo termo.

      § 3º Si dentro do prazo da vista o advogado alllegar molestia, ser-lhe-ão concedidos mais tantos dias quantos corresponderem á metade do prazo.

     Art. 161. As disposições do artigo antecedente são applicaveis aos representantes do Ministerio Publico, aos quaes é concedido o dobro dos prazos judiciaes, sendo-lhes, porem, entregues e cobrados os autos pelo escrivão, logo que findem os sobreditos prazos.

     Paragrapho unico. No caso de móra na entrega, a parte poderá requerer ao juiz que designe o seu substituto lega, impondo ao desidioso a pena de desconto de tantos dias de ordenado quantos tiverem sido excedidos.

     Art. 162. Os escrivães não podem conservar autos em cartorio por mais de 48 horas, depois de preparados, sob pena de suspensão de um a dous mezes, imposta pelo juiz do feito, ou pelo presidente do Tribunal de Appellação, mediante reclamação da parte.

     Paragrapho único. Na mesma pena incorrerá o escrivão:

     1º, que não cobrar os autos até 48 horas depois de findos os prazos judiciaes concedidos aos advogados e representantes do Ministerio Publico, independentemente de requerimento da parte;       

      2º, que recusar certidão do dia em que os autos foram com vistas ou subirem á conclusão;

      3º, que cobrar taxas indevidas, de importancia superior ás cotas á margem dos autos, ou ao recibo que deverá dar á parte. Verificado o excesso, o juiz mandará restituir em tresdobro, e, na reincidencia, imporá a pena de suspensão.

     Art. 163. Os juizes devem entregar os autos com os seus despachos e sentenças nos prazos estabelecidos pela lei.

      § 1º Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas, e de cinco para as simples.

      § 2º No Tribunal de Appellação será, de 10 dias para, ser lavrado o accórdão, e de cinco para cada um dos desembargadores examinar ou rever o processo.

     Art. 164. Findo o prazo, sem que os autos sejam entregues, a parte prejudicada, poderá requerer ao presidente do Tribunal a nomeação de outro juiz, para proferir a sentença e proseguir nos termos ulteriores do processo, e a imposição da pena do art. 152.

CAPITULO X

DOS VESTUARIOS DOS JUIZES E MAIS FUNCCIONARIOS

     Art. 165. Os juizes e funccionarios do Ministerio Publico usarão nas audiencias e sessões das camaras e no Jury:

     I, os desembargadores e juizes de direito, do vestuario marcado no decreto n. l.326, de 10 de fevereiro de 1854;

     II, os juizes municipaes, do vestuario marcado no decreto numero 1.43l, de 15 de junho de 1893;

     III, o procurador geral, do vestuario marcado para os desembargadores, no decreto de 1854, com gravata igual á dos promotores publicos e curadores;

     IV, os promotores publicos e curadores, do vestuario marcado no decreto n. l.326, de 1854; V, os adjuntos de promotores usarão dos vestuarios dos promotores;

     VI, os supplentes de juizes municipaes, do vestuario marcado para os mesmos juizes, quando os substituirem;

     VII, o secretario do Tribunal de Appellação, usará da capa dos secretarios das antigas Relações.

CAPITULO XI

DOS JURADOS E MODO DA SUA QUALIFICAÇÃO

     Art. 166. São aptos para jurados os cidadãos maiores de 21annos de idade até 60, que reunirem os seguintes requisitos:

     1º, saber ler e escrever correctamente;

     2º, estar na posse dos direitos politicos;

     3º, ter de rendimento annual 2:400$ no minimo, por bens de raiz, 3:600$ quando o rendimento provier de commercio, industria ou emprego publico, e os que exercerem profissões liberaes.

     Art. 167. A funcção de jurado é honorifica e obrigatoria.

     Art. 168. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter no mez de outubro de cada anno, ao juiz de direito da comarca, uma relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brasileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da importancia a que estão sujeitos.

     Art. 169. Na mesma epoca acima declarada, os juizes municipaes, nos termos que não forem séde de comarca, e os juizes de paz, nos seus districtos, enviarão aos juizes de direito das respectivas comarcas uma lista de brasileiros residentes nas suas circumscripções e aptos para, servirem como jurado.

     Paragrapho unico. A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaves á multa de 200$, que será imposta pelo juiz, além das penas em que incorrerem, e logo communicada ao compete representante da Fazenda, para o fim da sua cobrança executiva.

     Art. 170. Recebidas as listas, o juiz de direito as fará publicar no jornal offìcial da Municipalidade, si o houver, notificando por edital, aos interessados, afim de reclamarem contra, a indevida inscripção ou omissão dentro do prazo de 30 dias da publicação.

     Art. 171. Findos os 30 dias, o juiz de direito convocará o promotor publico da comarca e o intendente municipal para se proceder á revisão das mesmas listas e á formação da lista geral de jurados.

     Art. 172. A junta, composta do accôrdo com o artigo anterior, funccionará na sala das sessões do Jury, em dias successivos, em reuniões publicas, providenciando o juiz de direito, de modo que esteja concluida a revisão até ao dia 28 de abril.

     Art. 173. No alistamento geral serão incluidos os cidadãos devidamente omittidos, embora não tenham reclamado, e excluidos:

     1º, todos aquelles que notoriamente forem conceituados de falta de bom senso, integridade e bons costumes;

     2º, os que estiverem pronunciados por despacho irrevogavel;

     3º, os que tiverem soffrido alguma condemnação, passada em julgado, por crime de homicidio, furto, roubo, peculato, fallencia frandulenta, estellionato, falsidade ou moeda falsa, ainda que já tenham cumprido a pena ou obtido perdão;

     4º, os que tiverem assignado termo de bem viver ou de segurança, emquanto subsistirem os seus effeitos;

     5º, os judicialmente interdictos da adminsitração de seus bens;

     6º, os incapazes por enfermidade mental, ou physicamente impossibilitados;

     7º, as praças de pret.

     Art. 174. Não serão alistados durante as respectivas funcções:

     1º, os intendentes dos municipios;

     2º, os juizes, serventuarios o empregados de justiça;

     3º, os representantes do Ministerio Publico;

     4º, os empregados da policia e segurança publica;

     5º, os militares de terra e mar em effectivo exercicio.

     Art. 175. Da indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados, dar-se-á recurso para o presidente do Tribunal de Appellação.

     Art. 176. Concluida a apuração da lista geral, será lançada pelo escrivão, em um livro para esse fim destinado, numerado e rubricado e rubricado pelo juiz de direito, com termos de abertura e encerra- mento.

     Art. 177. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em pequenas cedulas de igual tamanho e no dia seguinte mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos apurados; e, proporção que forem proferidos os nomes, o promotor as verificará com as cedulas, e as irá as lançando em uma urna, que será fechada, apenas concluìda esta operação.

     Art. 178. A junta revisora, ao appurar a lista geral, repetirá logo em outra especial, para supplentes, os nomes dos jurados que residirem dentro de 12 kilometros de distancia, contados da séde do Tribunal do Jury.

     Art. 179. A lista especial será lançada no livro em seguimento da geral e os nomes dos jurados nella contemplados serão tambem escriptos em celulas para serem recolhidas a uma urna especial dos supplentes.

     Art. 180. A lista geral e a especial serão assignadas pelos membros da junta e publicadas por editaes affixados na casa do Jury e pela imprensa.

     Art. 181. A urna geral e a especial serão fechadas com duas chaves diversas, ficando uma em poder do juiz de direito, presidente da junta, e outra em poder do promotor publico.

     Art. 182. As urnas, livros e mais papeis relativos aos trabalhos da junta revisora ficarão a cargo e sob a guarda em cartorio do escrivão do Jury.

     Art. 183. A revisão será feita annualmente, tendo por fim inscreverem-se na lista geral os cidadãos que dentro do anno tiverem adquirido as qualidades precisas para ser jurados e excluirem-se os que as houverem perdido, e bem assim os que tiverem fallecido ou mudado da comarca.

     Art. 184. Os membros das juntas que deixarem de comparecer á reunião, sem causa justificada, ficarão sujeitos á multa de 100$ a 200$, imposta pelo presidente do Tribunal de Appellação, mediante representação do procurador geral.

     Art. 185. Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, tornando-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.

     Art. 186. O escrivão encarregado do serviço do Jury perceberá uma gratificação de 100$ mensaes.

TITULO III

Da competencia

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 187. A competencia do juizo nas causas civeis é geral ou especial, e determinada:

     1º, pelo domicilio do réo;

     2º, pelo contracto, nos casos em que a parte se obrigar a responder ou pagar em logar certo, salvo si o autor preferir o fôro do domicilio;

     3º, pela situação da cousa demandada:

     I, nas acções reaes contra o possuidor do objecto litigioso, podendo o autor optar pelo fôro do domicilio;

     II, nas acções possessorias;

     III, nas acções do despejo;

     IV, nas acções da divisão, e damarcação;

     4º, pela connexão ou continencia da causa:

     I, nas causas mixtas communs e entre si connexas;

     II, naquellas em que concorrem muitos réos simultaneamente obrigados e forem diversos os seus respectivos domicilios, prevalecendo, em tal caso, aquelle que o autor escolher;

     5º, pela prorogação da jurisdicção: voluntaria, casos de incompetencia ratione personae; ou necessaria, nos casos de reconvenção ou intervenção de teceiros assistentes, opponentes o chamados á autoria;

     6º, pela prevenção, nos casos de citação para a causa principal, legalmente feita e accusada em audiencia.

     Art. 188. O domicilio das associações, companhias, bancos, etc., é o da séde da sua administração e principal estabelecimento, salvo para os contractos celebrados ou obrigações contrahidas pelas succursaes ou filiaes, em que será competente o juizo do domicilio destas.

     Art. 189. O domicilio no Territorio do Acre se presume, para os effeitos da competencia, pela residencia continuada ao menos durante um anno e, em qualquer tempo, pela propriedade, pela propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou por outro qualquer facto indicando a intenção de residir.

     Art. 190. A obrigação do fôro do contracto passa para os herdeiros, successores e cessionarios.

     Art. 191. Os herdeiros successores, cessionarios, os assistentes, opponentes e os chamados á autoria respondem no fòro em que corre Art. 192. A competencia para a causa principal estende-se a todas as questões incidentes della dependentes.

     Art. 193. Nas causas contenciosas, quando não excepcionado o juizo no termo assignado para contradizer a demanda, a jurisdicção considera-se prorogada para todos os effeitos.

     Art. 195. No crime, a competencia é determinada:

     1º, pelo logar do delicto ou da contravenção;

     2º não sendo este conhecido, pelo domicilio ou pela residencia do réo;

     3º, pela natureza do delicto.

     Art. 194. Nos casos de concurso entre a jur isdicção ordinaria e jurisdicções especiaes, prevalecerá a jurisdicção especial, perante a qual responderão tambem os autores e cumplices, desde que se trate de infracções connexas.

     Paragrapho unico. A connexão importa a unidade do processo e do julgamento.

     Art. 196. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allgada verbalmente ou por escripto antes da inquirição das testemunhas, ou logo que, o réo comparecer em juizo, observando-se o processo estabelecido neste decreto.

     Art. 197. Exceptuados os casos em que a lei manda proceder ex-officio, os juizes e tribunaes só poderão exercer as suas attribuições a requerimento da parte interessada e nos limites da respectiva circumscripção territorial.

     Art. 198. São excluidas da jurisdicção das autoridades locaes:

     1º as causas privativas da justiça federal;

     2º, as privativas das autoridades administrativas;

     3º, as transgressões de disciplina e os crimes da competencia da justiça militar e força policial.

     Art. 199. A competencia dos agentes diplomaticos e consulares para receber ou legalizar actos civis, arrecadar e liquidar heranças dos seus nacionaes, é respeitada nos limites determinados em lei federal ou nos tratados.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA DOS JUIZES E DOS TRIBUNAES

SECÇÃO I

Dos juizes de paz

     Art. 200. Aos juizes de paz compete:

     1º, exercer, nos seus districtos, as attribuições não contenciosas relativas ao casamento e á sua habilitação (Codigo Civil, art. 180 e seguintes);

     2º, promover a composicão de todas as contendas e duvidas que se suscitarem entre moradores do seu districto acerca de caminhos particulares, atravessadouros e passagens de rios ou ribeiros; portos pescas e caçadas, limites, tapagens e cercas dos seringaes, fazendas e campos, ou relativamente a damnos causados por familiares, empregados ou animaes domesticos;

     3º, effectuar as diligencias ordenadas pelos juizes de direito e municipaes;

     4º, prender os criminosos dentro dos respectivos districtos, podendo, no segmento delles, entrar nos districtos visinhos, lavrando o competente auto de prisão e enviando-o á autoridade competente dentro do prazo de 10 dias;

     5º, conceder fiança , na fórma da lei, aos indicados em culpa;

     6º, fazer auto de corpo de delicto nos casos e pelo modo determinados em lei;

     7º, obrigar a assignar termos de segurança e bem viver (Cod. Do Processo Criminal, arts. 121 a 130, reg. n. 120, de janeiro de 1842, arts. 111 e 113);

     8º, processar ex-officio as contravenções do livro III, caps. II e III, arts, 367 a 371 e 374, IV, V, VI, VIII, XII, XIII, do Codigo Penal) lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, art. 6º, elevados ao triplo os prazos nella estabelecidos).

SECÇÃO II

Dos juizes municipaes

     Art. 201. Aos juizes municipaes compete:

     1º, exercer, nas sédes das comarcas e dos termos, as funcções com mettidas aos juizes de paz, excepto, nas sédes das comarcas, a celebração do acto do casamento, que deverá ser presidido pelo respectivo juiz de direito, podendo este declinar par o Juizo Municipal;

     2º, rubricar os livros dos respectivos escrivães;

     3º, effectuar as diligencias e executar os mandados e sentenças dos juizes de direito e do Tribunal de Appellação;

     4º, impor correccionalmente aos escrivães, e mais funccionarios de seu Juizo, por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares do art. 156 e conhecer das suspeições que lhes forem postas.

     5º, exercer as attribuições que competiam aos antigos juizes municipaes e de orphãos, não commettidas a outras jurisdições.

      § 1º Nas sédes das comarcas a habilitação ao casamento correrá pelo Juizo Municipal.

      § 2º Nas sédes das comarcas, onde os officios de justiça são cumulativos aos juizes municipaes e de direito, as penas correccionaes do n. 4º deste artigo serão por estes impostas, afim de que, perante ambos, produza todos os effeitos, cabendo aos juizes municipaes o direito de representar contra os ditos funccionarios.

      § 3º Aos supplentes de juiz municipal compete auxiliar os juizes municipaes, cooperando no preparo e intrucção do feitos de sua alçada.

     Art. 202. Aos juizes municipaes no civel compete:

     1º, processar e julgar as causas contenciosas, ordinarias, summarias, executivas e especiaes, de valor não excedente de 15:000$, salvo as que forem commettidas á jurisdicção especial e privativa;

     2º, processar e julgar os inventarios e partilhas entre maiores ou menores, cujo monte não exceder de 15:000$000;

     3º, processar e julgar as justificações, vistorias e outros exames, para servirem de documento;

     4º, homologar as composições entre partes capazes de transigir e as sentenças dos juizes arbitros, nos limites da sua alçada jurisdiccional;

     5º, processar e julgar, com appelação ex-officio, as causas de desquite amigavel.

     6º, resolver sobre os impedimentos oppostos ao casamento, e conceder ou denegar licença para casamento de menores;

     7º, processar e julgar as infracções contra as posturas municipaes

     8º, processar e julgar, contenciosa e administrativamente, nos limites da sua alçada, todas as causas do juizo orphanologico e da provedoria e residuos;

     9º, supprir o consentimento para que a mulher possa exercer seus respectivos direitos dependentes de autorização marital.

     10, nomear tutor e curados aos orphãos e interdictos nos casos marcados em lei;

     11, supprir o consentimento do pae ou tutor para a emancipação de menores;

     12, processar e julgar contenciosamente, dentro de sua alçada, as causas que nascerem dos inventarios, partilhas e contas de tutores e bem assim as habilitações dos herdeiros de ausentes dependentes dessas mesmas causas;

     13, arrecadar e administrar os bens de heranças jacentes e de ausentes, nos termos das leis em vigor;

     14, fazer recolher á competente repartição federal os dinheiros pertencentes aos orphãos, interdictos e ausentes;

     15, communicar á autoridade competente o fallecimento, occorrido no seu termo, dos estrangeiros ahi domiciliados ou de permanencia transitoria;

     16, abrir, logo que sejam apresentados, e fazer cumprir os testamentos e codicillos, ordenando o seu immediato registro e inscripção;

     Art. 203. Aos juizes municipaes no crime compete:

     1º, fazer corpo de delicto, obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança, mandar lavrar auto de prisão em flagrante e conceder mandado de busca e apprehensão;

     2º, conceder fiança nos processos que formarem;

     3º, julgar as contravenções processadas pelas autoridades policiaes (Codigo Penal, arts. 367 a 371, 374, 375 a 378, 382, 391 a 399, 402 e 403; leis ns. 628, de 1899, art. 6º, n. 947, de 1902, art. 10, e n. 2.321, de 1910, arts. 31 e 32).

     4º, processar e julgar:

     I, as infracções sanitarias;

     II, as infracções dos termos de bem viver e de segurança;

     III, as contravenções do livro III, do Codigo Penal, não especificadas no n. 3º;

     IV, os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:     

a) injurias verbaes (art. 317);
b) ultraje ao pudor (art. 2820;
c) damno (art. 329, §§ 1º e 2º);
d) contra a segurança do trabalho (arts. 204, 205 e 206);
e) contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 189, 190 e 191); com excepção dos de responsabilidade dos funccionarios;
f) contra a inviolabilidade do domicilio (arts. 196, excluido paragrapho unico, 197, 198 e 199 e 200);
g) furto (art. 330 a 333);
h) offensa physica (arts. 303 e 304, paragrapho unico);
i) celebração do casamento contra a lei (art. 284);
j) os commettidos por imprudencia, negligencia ou impericia (arts. 149, § 1º, 152 a 154);
k) contra a segurança dos meios de transporte ou communicação (arts. 149, § 1º, 152 a 154);
l) desacato e desobediencia ás autoridades e resistencia (artigos 124, 126, 134 e 135);
m) contra a saude publica (arts. 156, 157, excluidos os §§ 1º e 2º, 158, excluido o paragrapho unico, 159, 160, excluidos os §§ 2º e 3º, 162 e 164 e paragrapho unico, conforme a hypothese);
n) contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 182 e 184);
o) contra o livre exercicio dos cultos (arts. 185 e 188);
p) testemunho falso (art. 261, excluido o § 3º); 5º, formar a culpa nos crimes de competencia do jury até á pronuncia inclusive.


     Art. 204. Das sentenças absolutorias nos crimes definidos no n. 4º do artigo anterior, bem como dos despachos de não pronuncia haverá recurso necessario para o juiz de direito da respectiva comarca.

SECÇÃO III

Dos juizes de direito

     Art. 205. Aos juizes de direito em geral compete:

     1º, rubricar os livros dos respectivos escrivães, tabelliães e officiaes dos registros;

     2º, impôr correccionalmente aos escrivães e mais funccionarios de seu juizo, por faltas no desempenho das funcções do cargo ou irregularidade de conducta, as penas disciplinares do art. 156 e conhecer das suspeições que lhes forem postas;

     3º, impôr aos escrivães dos protestos a multa de réis 1:000$, a que são sujeitos, quando não tenham os seus livros escripturados em dia;

     4º, decidir as duvidas oppostas pelos officiaes dos diversos registros sobre a legalidade dos titulos, papeis ou documentos;

     5º, autorizar os sub-officiaes, que serão os escreventes compromissarios dos diversos registros, a passarem as certidões, independentemente da subscripção dos mesmos officiaes;

     6º, exercer as attibuições conferidas aos juizes de direito na lei n. 261, de 1871, regulamentos ns. 120, de 1842, e 143, de 1842, e lei n. 2.033, de 1871, não alteradas pelo presente decreto;

     7º, conhecer dos aggravos, cartas testemunhaveis, recursos e appellações, interpostos dos despachos e das sentenças dos juizes municipaes;

     8º, presidir ao sorteio do corpo de jurados e ás respectivas reuniões do Tribunal do Jury;

     9º, proceder ás correições, quando designados pelo presidente do Tribunal.

     Art. 206. Aos juizes de direito no Civel compete:

     1º, homologar as sentenças dos juizes arbitros, execedentes de quinze contos;

     2º, processar e julgar as causas de nulliade ou annullação de casamento, as de desquite judicial e as questões de impedimento;

     3º, processar e julgar as causas contenciosas e administrativas commettidas á jurisdição especial e privativa, de valor excedente a quinze contos;

     4º, processar e julgar as causas contenciosas, de valor inestimavel ou de qualquer valor, referentes ao estado ou á capacidade civil das pessoas;

     5º, processar e julgar as fallencias, todas as acções que dellas derivarem, e as causas de seguros de vida;

     6º, processar e julgara as causas de dissolução e liquidação de sociedades;

    7º, processar e julgar as causas em que a Fazenda Minicipal fôr interessada como parte principal ou accessoria do juizo; o executivo fiscal para a cobrança da divida activa de impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas, ou proveniente de contractos com a administração municipal e alcance dos responsaveis á Fazenda;

     8º, processar e julgar as desapropriações por utilidade publica municipal.

     Art. 207. Aos juizes de direito no crime compete:

     1º, conceder habeas-corpus sem prejuizo do procedimento judicial competente (lei n. 2.033, de 1871, art. 18, § 7º) aos que soffrerem ou se acharem em imminente perigo de soffrer violencia ou coação, por illegalidade ou abuso de poder das autoridades policiaes, exceptuado o chefe de policia, e dos juizes de paz e municipaes;

     2º, processar e julgar os crimes previstos nos seguintes artigos do Codigo Penal:

     I, tirada de presos do poder da justiça e arrombamento das cadeias (art. 127 a 133);
    

      II, incendios e outros crimes de perigo commum (arts. 136 a 148);
    

     III, contra a segurança dos meios de transporete e communicação (art. 149 § 2, 151, 151, paragrapho unico, 152 153 e §§ 2º e 3º, e 154);
    

      IV, contra a saude publica (arts. 157, §§ 1º e 2º, 158, paragrapho unico, 160, §§ 2º e 3º, conforme o caso; 161 e 164, paragrapho unico, conforme a hypothese;


     V, contra o livre exercicio dos direitos politicos (arts. 165 a 178);


     VI, contra a liberdade pessoal (arts. 179 a 183); 


     VII, falsidade de actos publicos e particulares (arts. 251 a 260);


     VIII, testemunho falso (arts. 261, § 3º, a 264);


     IX, polygamia (art. 283);


     X, adulterio, violencia carnal e lenocinio (arts. 266 a 281);


     XI, parto supposto e outros fingimentos (arts. 285 a 288);


     XII, subtracção e occultação de menores (arts. 289 a 292);


     XIII, homicidio involuntario (art. 297);


     XIV, concurso para o suicidio (art. 299);


     XV, provocação de aborto (arts. 300 a 302), não resultando a morte da mulher;


     XVI, contra a honra e boa fama (arts. 315, 316 e 320 e paragaphos);


     XVII, damno (arts. 326 a 328 e 329, § 3º);


     XVIII, fallencia e insolvencia civil (arts. 336 e 337, lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908);


     XIX, estellionato (arts. 338 a 340);


     XX, contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (arts. 342 a 355);


     XXI, roubos e extorsões (arts. 356 a 363;


     XXII, lesões corporaes (arts. 304 princ. e 149, § 3º).

     3º, processar e julgar os funccionarios publicos, que não tiverem fóro privativo, nos crimes de responsabilidade e connexos com os de responsabilidade;

     4º, conceder fiança nos processos que lhes forem affectos o mandado de busca e apprehensão: mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delicto e julgar os recursos das decisões das autoridades policiaes, exceptuado o chefe de policia, que, na, hypothese deste numero, será interposto para o Tribunal de Appellação.

SECÇÃO IV

Do Tribunal de Appellação

     Art. 208. Ao Tribunal de Appellação compete:

     1º, julgar os crimes communs e de responsabilidade, em que incorrerem os desembargadores, os juizes de direito, o procurador geral, o governador, o chefe de policia e os intendentes;

     2º, julgar todos os recursos interepostos das decisões dos juzes de direito e do Tribunal do Jury;

     3º, conceder originariamnte ordem de habeas-corpus a favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do governador e do chefe de policia;

    4º, conceder ordem de habeas-corpus por via de recurso da denegação della pelo juiz de direito;

     5º, processar e julgar em unica instancia:     

a) as suspeições postas aos desembargadores, juizos de direito e procurador geral;
a)

a reforma dos autos perdidos e bem assim as habilitações em autos pendentes do tribunal;

     6º, decidir os conflictos de jurisdicção e os de attribuição das autoridades judiciarias entro si, ou com as autoridades administrativas;

     7º, julgar em primeira e ultima instancia:

a) os embargos de nullidade e os infringentes do julgado (regulamento n. 737, de 1850, art. 680) cumulativamente oppostos, na acção ou na execução, aos accórdãos proferidos em Segunda instancia pelo tribunal;
b)

as acções rescisorias para annullação das sentenças definitivas do proprio tribunal, em juizo ordinario contencioso;

     8º, advertir ou censura, nos accórdãos, aos juizes inferiores e mais funccionarios por omissão ou falta no cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando, em autos e papeis sujeitos a exame jurisdiccional, descobrir algum crime commum ou de responsabilidade.

      9º, julgar a invalidez dos magistrados, mediante exame de sanidade e guardadas as formalidades da lei;

     10, organizar a lista da antiguidade dos juizes e funccionarios do Ministerio Publico e exercer outra qualquer attribuição das incluidas, em casos analogos, na competencia da Côrte de Appellação do Districto Federal.


     Art. 209. Das decisões finaes do Tribunal de Appellação haverá recurso extraordinario nos termos do art. 59 § 1º, lettras a e b, da Constituição Federal.

SECÇÃO V

Do Presidente do Tribunal 

     Art. 210. Ao presidente do Tribunal compete:

     1º, dar posse aos desembargadores, juizes de direito e funccionarios do Tribunal;

     2º, dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões, propôr afinal as questões e apurar o vencido, não consentindo que os desembargadores falem sem que lhes seja concedida a palavra, que se interrompam uns aos outros, que falem por mais de duas vezes, excepto si for para pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião;

     3º, manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, si forem necessarios, mandando retirar do Tribunal os assistentes que perturbarem a ordem, ou prender os desorbedientes, lavrando o respectivo auto para serem processados;

     4º, distribuir os feitos civeis, commerciaes e criminaes, insdistincta e alternadamente, pelos desembargadores, salvo os casos de sorteio, determinados neste decreto;

     5º, conceder licenças, com ou sem ordenado, na fórma deste regulamento, aos desembargadores, juizes de direito, juizes municipaes e mais empregados da justiça;

     6º, determinar desconto nos vencimentos dos juizes e membros do Ministerio Publico;

     7º, justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria do Tribunal;

     8º, rubricar os livros necessarios para a secretaria do Tribunal;

     9º, informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos crimes julgados pelo Tribunal;

     10, assignar os accordãos com os juizes dos feitos;

     11, expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accordão, ou não forem da privativa competencia dos juizes relatores;

     12, impôr correccionalmente aos empregados da secretaria, escrivães e mais funccionarios do Tribunal as penas seguintes:      

a) reprehensão;
b) suspensão até 15 dias;
c)

prisão até cinco dias;

     13, conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, na fórma declarada no regulamento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares;

     14, suspender os advogados do exercicio de suas funcções;

     15, communicar ao Ministro da Justiça, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior;

     16, relevar, em gráo de recurso, mediante prova do impedimento, as multas impostas aos jurados;

     17, apresentar annualmente, até 31 de janeiro, ao Ministerio da Justiça, um rolatorio circumstanciado dos trabalhos do tribunal e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos;

     18, impôr aos juizes de direito, municipaes, escrivães e mais funccionarios de justiça as penas disciplinares dos arts. 152 e 162 e aos advogados a do art. 160;

     19, conhecer das suspeições postas ao secretario, ao escrivão e outros empregados do Tribunal;

     20, conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario;

     21, formar a culpa, até a pronuncia exclusive, nos crimes communs e de responsabilidade dos desembargadores, dos juizes de direito, procurador geral, governador, chefe de policia e intendentes municipaes;

     22, exercer todas as attibuições que não tiverem sido já especificadas nos paragraphos anteriores e que por força do presente decreto forem de sua competencia;

     23, proceder de dois em dois anos á correição no fôro, com assistencia do procurador geral do Territorio.

     I. Ficam sujeitos á correição os juizes de direito, juizes municipaes e de paz, membros do Ministerio Publico, secretario do Tribunal, escrivães, tabelliães de notas e de protestos, officiaes dos diversos registros, distribuidores, contadores, partidores, porteiros do auditorios, e, bem assim, todos os que no Territorio exercerem officio de justiça.

     II. A correição que não disser respeito ao Tribunal de Appellação, ou que não fôr realizada na sua séde, poderá ser feita por um juiz de direito designado pelo presidente do Tribunal, auxiliado por um promotor publico, ou adjunto indicado pelo procurador geral.

     III. A correição começará no dia 1 de janeiro e será feita de maneira que até quatro mezes depois, salvo motivo justificado, possa o presidente do Tribunal te o resultado geral desse serviço. O procurador reclamará do mesmo presidente, quando não fôr iniciada a correição até 10 dias depois do prazo determinado.

     IV. Os juizes de direito serão designados para a correição, guardada a ordem da menor distancia da comarca em que a tiver de proceder, o mesmo sendo observado em relação aos promotores ou adjuntos. Cada juiz, salvo motivo justificado e reconhecido pelo presidente do Tribunal, terá o prazo maximo de 30 dias para effectuar a correição na comarca que lhe fôr designada.

     V. Encerrada a correição e de posse dos relatorios parciaes que lhe forem enviados, o presidente do Tribunal apresentará ao Ministro da Justiça um relatorio especial e circunciado das faltas e irregularidades encontradas, das penas disciplinares impostas e dos casos de responsabilidade affectos ao Ministerio Publico para promover o respectivo processo.

     VI. Sempre que chegar ao conhecimento do presidente do Tribunal ou do procurador geral facto grave que exija correição especial em algum juizo ou officio de justiça, deverá aquelle providenciar immediatamente, para a sua realização, qualquer que seja a época do anno.

CAPITULO III

DO SECRETARIO DO TRIBUNAL E DOS EMPREGADOS

     Art. 211. Ao secretario do Tribunal incumbe:

     1º, dirigir os trabalhos da secretaria e distribuir o serviço entre os amanuenses e continuos, de accôrdo com as instrucções do presidente;

      2º, organizar e conservar na melhor ordem o archivo e cartorio da secretaria e a biblioteca do Tribunal;

     3º, assistir ás sessões do tribunal para lavrar as actas e assignal-as com o presidente, depois de lidas e approvadas;

     4º, lavrar as portarias, provisões e ordens, e escrever toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo presidente;

     5º, receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados no Tribunal;

     6º, fazer duplo registro dos autos recebidos, sendo o primeiro registro por ordem chronologica do dia, mez e anno da apresentação, e o segundo por ordem alphabetica dos nomes das partes;

     7º, apresentar os autos á distribuição na vespera da sessão que se seguir, ao recebimento delles, sendo criminaes, ou ao preparo, sendo civis, examinando-os préviamente para ver si estão na devida fórma;

     8º, lançar em livros proprios e notar no rosto dos autos a distribuição feita aos desembargadores;

     9º, exercer as funcções de escrivão nos recursos criminaes propriamente ditos habeas-corpus, aggravos e cartas testemunhaveis;

    10, passar as certidões que forem requeridas dos livros e documento existentes no Tribunal;

     11, fazer sellar com o sello do Tribunal os instrumentos e papeis que dependam dessa formalidade;

     12, abonar ou não as faltas dos empregados da secretaria, na fórma da legislação em vigor, com recurso para o presidente do Tribunal.

     Art. 212. Ao official incumbe substituir o secretario nas suas faltas ou impedimentos, e coadjuval-o em todos os autos, termos e papeis, como os escreventes compromissarios dos escrivães.

     Art. 213. Aos amanuenses incumbe auxiliar o secretario no serviço de secretaria, archivo e bibliotheca do Tribunal, conforme as ordens e instrucções que delle receberem.

     Art. 214. Ao porteiro incumbe:

     1º, zelar pela guarda, conservação e asseio do edificio e dos moveis e utensilios nelle existentes;

     2º, receber os moveis por inventario escripturario em livro proprio, com as rubricas de entradas e sahidas;

     3º, comprar todos os objectos necessarios para o expediente, conforme as ordens que receber do presidente ou do secretario, prestando mensalmente contas a este, que as submetterá, com seu parecer, á approvação do presidente;

     4º, exercer, no que lhe fôr applicavel, as obrigações impostas aos porteiros dos auditorios de primeira instancia.

     Art. 215. Aos continuos cumpre fazer o serviço interno da secretaria na fórma determinada pelo respectivo regimento e segundo as instrucções do secretario.

 CAPITULO IV

DO JURY

     Art. 216. Ao Tribunal do Jury compete:

     1º, julgar os crimes communs não expressamente attribuidos a outra jurisdição;

      2º, julgar os crimes submettidos á sua decisão, não obstante a desclassificação pelo conselho de sentença.

     Art. 217. Ao presidente do Tribunal do Jury compete:

     1º, determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento;

     2º, proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para a sessão;

     3º, conhecer das excusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem;

     4º, proceder ao sorteio dos jurados supplentes e mandar notifical-os;

     5º, manter a ordem e policia das sessões, fazendo sahir os espectadores que não se accommodarem, prendendo os desobedientes ou os que injuriarem os jurados e os que forem encontrados com armas de defesas;

     6º, dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que o não tiverem;

     7º, interrogar o réo, regular os debates e a inquirição das testemunhas;

     8º, decidir as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do Jury de sentença;

      9º, submetter aos jurados todas as questões occorrentes que forem da sua competencia;

     10, ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas para mais amplo esclarecimento da verdade por algum jurando, ou requeridas pelas partes;

     11, formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para a applicação da lei;

     12, proferir a sentença de absolvição ou condemnação, de conformidade com a lei e as decisões do Jury de sentença, e dar-lhe execução na fórma de direito.

     Art. 218. As decisões do Jury de sentença sobre o facto criminoso e as circumnstancias serão tomadas por maioria de votos.

     Art. 219. Nos casos em que, pelas respostas do Jury, o crime fôr desclassificado, o presidente do Tribunal imporá a pena para o mesmo estabelecida.

CAPITULO V

DO MINISTERIO PUBLICO

     Art. 220. O Ministerio Publico, perante as autoridades constituidas, é o advogado da lei e fiscal da sua execução, o procurador dos interesses do Territorio e dos municipios e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito.

     Art. 221. No exercicio das funcções ha reciproca independencia entre os funccionarios do Ministerio Publico e os da ordem judiciaria.

     Art. 222. Nos feitos em que intervier e funccionar o Ministerio Publico, é dispensada a curadoria á lide, observado o disposto no art. 353 do Codigo Commercial.

SECÇÃO I

Do Procurador geral

     Art. 223. Ao procurador geral do Territorio, como chefe do Ministerio Publico e o seu orgão perante o Tribunal da Appellação, incumbe:

     1º, superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade e impor-lhes as penas disciplinares do art. 154;

     2º, velar pela execução e fiel observancia das leis e dos regulamentos;

     3º, requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e quaesquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funcções;

     4º, reclamar perante o presidente do Tribunal contra a falta de audiencia e sessão nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças e outras faltas dos desembargadores, juizes de direito e municipaes;

     5º, promover o andamento dos processos criminaes e a execução das respectivas sentenças;

     6º, denunciar e accusar os desembargadores, juizes de direito e municipaes, o governador, o chefe de policia e intendentes municipaes nos crimes communs e de responsabilidade;

     7º, inspeccionar os cartorios dos offcios de justiça;

     8º, requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou moral dos juizes;

     9º, apresentar ao Ministerio da Justiça, até ao dia 31 de janeiro de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior, ao qual annexará:      

a) o quadro dos respectivos funccionarios, data da nomeação, licença e antiguidade, designação dos que se distinguiram por seu zelo e intelligencia;
b)

as duvidas e difficuldades occurrentes na execução das leis e regulamentos e as providencias adequadas a melhorar a administração da justiça.

     10, officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, processos de habeas-corpus, suspeição dos desembargadores, juizes de direito, municipaes e conflictos de jurisdicção ou de attribuição;

     11, officiar nas appellações civeis e embargos de nullidade, em que forem interessados o Territorio, a saude publica, menores, orphãos ou interdictos e ausentes, ou versarem sobre o estado das pessoas, tutela, curatela, casamento, sua nullidade ou anullação e impedimentos, desquite, testamentaria e residuos;

     12, assistir ás sessões do Tribunal com direito a tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objectos de julgamento e decisão judicial, antes de submettidos á votação nos respectivos juizos;

     13, funccionar, junto ao presidente, na correição que se fizer na séde do Tribunal.

SECÇÃO II

Dos Promotores publicos, curadores e adjuntos

     Art. 224. Aos promotores publicos incumbe:

     1º, denunciar os crimes de acção publica, assistindo á formação da culpa e promovendo os termos da accusação;

     2º, dar queixa, mediante requerimento do offendido ou pessoa que legalmente o represente, provada a indigencia, e promover os termos do processo;

     3º, additar a queixa da parte nos crimes de accção publica, e dar parecer nos de acção privada;

     4º, officiar nas fianças e nos outros incidentes dos sobreditos processos e interpor as appellações e recursos legaes das sentenças e decisões nelles proferidas;

     5º, cumprir as ordens do procurador geral, relativas ao exercicio das funcções, e solicitar as necessarias instrucções e conselhos nos casos duvidosos;

     6º, promover o andamento dos processos criminaes e a execução das sentenças, requisitando das autoridades competentes a extracção de documentos e as necessarias diligencias para a prompta repressão dos crimes, pesquizas e captura dos criminosos;

     7º, offerecer o libello ou addital-o e accusar os réos no julgamento plenario, quer perante os juizes singulares, quer perante o Jury, em todos os crimes de acção publica;

     8º, visitar mensalmente as prisões, requerendo, quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento e a hygiene da prisão;

     9º, representar ao procurador geral sobre as duvidas e lacunas na execução das leis, e bem assim contra as irregularidades, abusos e erros que se observarem na praxe dos auditorios;

     10, dar conhecimento das omissões, negligencias e prevaricações dos funccionarios na administração da justiça ás autoridades competentes, offerecendo a denuncia, quando da sua competencia;

     11, requisitar das autoridades competentes as diligencias, certidões e esclarecimento a bem dos interesses da justiça e regular desempenho de suas funcções;

     12, apresentar annualmente ao procurador geral o relatorio dos serviços a seu cargo.


      § 1º Como curadores de orphãos:

     1º, funccionar, como representante dos menores, orphãos e interdictos, em todos os efeitos em que forem interessados;

     2º, officiar nos processos de inventario e partilhas, tutelas, curadorias e demais actos administrativos da competencia dos juizes de orphãos;

     3º, velar pela observancia das fórmas do juizo, em ordem a que se evitem o crescimento de custas em actos superfluos ao conhecimento da verdade e a omissão de solenidade legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos orphãos;

     4º, interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nas causa em que funccionarem ou officiarem, e promover a sua execução;

     5º, visitar os asylos de orphãos, alienados e mendigos, e requerer o que fôr a bem da justiça e dos devedores de humanidade;

     6º, representar ao Procurador Geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições.

      § 2º Como curadores de residuos:

     1º, officiar nos inventarios que correrem pelo juizo da provedoria;

     2º, promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;

     3º, requerer a prestação de contas dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, sob as penas comminadas nas leis;

      4º, diligenciar a effectiva arrecadação do residuo, quer quando tenha de ser applicado e entregue á Fazenda Federal, quer a bem do cumprimento dos testamentos;

     5º, promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;

     6º, requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas, que recebam auxilios do Thesouro ou legados, para prestarem contas, sob pena de revelia e custas;

     7º, requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações publicas ou de utilidade publica, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

     8º, requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheiados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos, directa ou indirectamente, os hajam comprado por interposta pessoa em hasta publica;

     9º, requerer que os legados pios, não cumpridos, sejam entregues aos hospitaes e casa de expostos;

      § 3º Como curadores de ausentes:

     1º, arrecadar, inventariar e administrar os bens de defuntos e ausentes, representando por elles em juizo e fóra delle, demandando e sendo demandado pelo que lhes disser respeito;

     2º, pôr em boa guarda e conservação os bens arrecadados e dar partilha aos herdeiros habilitados, quando não a façam amigavelmente, nos casos em que lhes é permittido;

     3º, diligenciar e promover pelos meios legaes a arrecadação de todos os bens e objectos pertencentes ao patrimonio dos ausentes e a cobrança de todas as dividas activas;

    4º, sollicitar, nos devidos termos, a arrecadação ou arrendamento dos ditos bens, conforme o disposto nos regulamentos ns. 2.433, de 1859, e 3.271, de 1899.

     5º, entregar aos cofres publicos todos os dinheiros existentes e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados, sob as penas comminadas em lei;

     6º, officiar nos processos de habilitação dos herdeiros e em todas as suas causas que, nas respectivas jurisdicções, se moverem contra pessoas ausente ou quando forem ellas interessadas;

      § 4º Como curadores de massas fallidas:

     1º, cooperar com os syndicos e fiscaes das fallencias no exame dos livros dos fallidos, para averiguação de suas causas e demais actos do processo que lhe são attribuidos na lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908;

     2º, diligenciar e promover os precisos meios para a devida instrucção e julgamento dos processos criminaes contra os fallidos e seus cumplices (lei cit., arts. 173, 175 e 177); 3º, inspeccionar os livros dos protestos de letras.

     Art. 225. Aos adjuntos de promotor, nos respectivos termos, competem as mesmas attribuições dos promotores.

     Art. 226. Subsistem em inteiro vigor as disposições da lei n. 2.033 de 1871, e respectivo regulamento e mais legislação em vigor, concernentes a esses funccionarios, não alteradas pelo presente decreto.

CAPITULO VI

DOS ESCRIVÃES, TABELLIÃES, CONTADORES, PARTIDORES E OFFICIAES DE

REGISTRO

     Art. 227. Aos escrivães, tabelliães, contadores partidores e officiaes de registro compete:

     1º, escrever em devida fórma os processos civeis, commerciaes, administrativos e criminaes;

     2º, observar sempre o seu regimento no exercicio dos actos do officio;

     3º, comparecer em todos os dias uteis em seus cartorios (artigo 118, n. 2º), e assistir ás audiencias judiciaes a que estiver presente o juiz;

     4º, fazer as notificações dos despachos e as diligencias que forem ordenadas pelos juizes;

     5º, prestar ás partes interessadas, advogados e procuradores; quando solicitarem, informações verbaes ácerca do estado e andamento dos feitos, salvo em assumptos de segredo de justiça;

     6º, passar as certidões que forem requeridas pelas partes e pelo Ministerio Publico ou seus procuradores, seja em relatorio, seja de verbo ad verbum;

     7º, fazer á sua custa os actos e diligencias mandados renovar por negligencia, ou erro proprio, sem embargo das penas em que possam ter incorrido;

     8º, promover o pagamento da taxa judiciaria e fazer os lançamentos no livro para isso destinado;

     9º, ter sob sua guarda e responsabilidade e dar conta de todos os autos e papeis que lhes tocam, ou que em razão do seu officio lhes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispôr;

     10, organizar o livro de tombo de seus cartorios, com indicação dos nomes das partes pela ordem alphabetica, da natureza dos feitos, numero de cada um e ordem chronologica das datas da entrada;

     11, como tabelliães de notas (nos termos do respectivo regimento):   

     a) lavrar escripturas e contractos, que deverão ser lidos perante as partes e duas testemunhas, pelo menos;    
     b) fazer os testamentos e approvar, em devida forma, os que lhes forem apresentados;    
     c) escrever aos instrumentos de emprazamentos, obrigações, arrendamentos e quaesquer outros contractos e convenções que se fizerem entre partes, ainda que tenham de ser julgados por sentença de algum juiz;    
     d) ter dois livros para as escripturas, sendo um destinado ao escrevente compromissario, que será aberto e encerrado nos termos do § 1º do art. 79 do regulamento n. 4.824, de 1871, e outro em que escreverá o proprio tabellião;    
     e) registrar em livro especial as procurações e documentos que as partes apresentarem, fazendo na escriptura publica declaração e remissão á folha desse livro, com as especificações necessarias, a aprazimento das partes;        

     12, ter os escreventes compromissarios necessarios aos seus officios.

     13, conferir e concertar os translados, podendo  e) registrar em livro especial as procurações e documentos que as partes apresentarem, fazendo na escriptura publica esse serviço ser feito com o escrevente compromissario (art. 80 do decreto n. 4.824, de 1871);

     14, exercer as funcções de official do registro de hypothecas, do registro de titulos e documentos, do registro de protestos de letras e do registro civil, observadas as disposições vigentes;

     15, fazer a contagem dos emolumentos, salarios e custas em todos os processos de primeira e Segunda instancias e bem assim a do capital e juros nos referidos processos;

     16, fazer o calculo para o pagamento dos impostos e o da adjudicação da herança, havendo um só herdeiro, e o esboço das partilhas judiciaes.

CAPITULO VII

DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

     Art. 228. Aos officiaes de justiça incumbe:

     1º, fazer as citações, penhoras, sequestros, prisões e mais diligencias ordenadas pelos juizes perante quem servirem;

     2º, lavrar as certidões e autos das diligencias por elles effectuadas, contando á margem os salarios que lhes competirem, na fórma do regimento de custas, sob as penas nelle comminadas;

     3º, cumprir todas as ordens do seu juiz.


     Art. 229. Ao official de justiça, servindo de porteiro do auditorio, incumbe apregar a abertura e o encerramento das audiencias, affixar editaes, fazer as citações nas audiencias e as praças.

CAPITULO VIII

DO COMPROMISSO

     Art. 230. As pessoas capazes de contractar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escripto, em arbitros, que lhes resolvam as pendencias judiciaes ou extra-judiciaes, na conformidade do que dispõem os arts. 1.037 a 1.048 do Codigo Civil.

TITULO IV

Do Processo CAPITULO I

DO PROCESSO CIVIL EM PRIMEIRA INSTANCIA

     Art. 231. As causas civeis propostas perante as autoridade judiciarias do territorio serão processadas de conformidade com as disposições do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, e prescripções legaes que regem as acções especiaes nelle não comprehendidas, com as alterações constantes deste decreto.

     Art. 232. Entre as mesmas pessoas e na mesma acção é permittido cumular diversos pedidos, quando fôr a mesma a fórma de processo para elles estabelecida, exceptuados os que pertencerem a juizo especial ou privativo.

      § 1º No mesmo processo, e conjunctamente, o réo póde ser demandado por differentes autores, e o autor demandar differentes réos, com relação a direitos e obrigações que tiverem a mesma origem.

      § 2º E' tambem permittido deduzir, conjunctamente e no mesmo processo, mais de um pedido contra diversas pessoas, quando um dos pedidos fôr consequencia de outro.

     Art. 233. Os termos ou prazos judiciaes, marcados pela lei, ou por despacho do juiz, correm em cartorio desde a data da notifficação ou citação, sem necessidade de serem assignados em audiencia.

      § 1º Os prazos ou termos judiciaes são continuos, peremptorios, e improrogaveis, salvo força maior provada, não podendo, porém, ser excedidos os que forem fixados pela lei, qualquer que seja o motivo allegado.

      § 2º Não se conta no prazo o dia em que elle começar, mas se conta aquelle em que findar.

      § 3º O prazo que findar em dia feriado só terminará no primeiro dia util seguinte.

      § 4º A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo respectivo escrivão, não dependendo os seus effeitos de lançamento em audiencia, nem de alguma outra formalidade.

      § 5º A assignação de prazo sob prégão em audiencia só tem logar quando a parte fôr revel.

     Art. 234. Intimada a parte para depôr e deixando de comparecer no dia e hora marcados, poderá purgar a móra, si provar que a falta foi devida a força maior.

     Art. 235. Excepcionando o juizo e desprezada a excepção, a assignação de novo prazo para contestar ou apresentar defesa pode ser feita ao advogado ou procurador judicial.

     Art. 236. A citação para o depoimento pessoal póde ser feita na pessoa do advogado ou procurador judicial, quando a parte se occultar ou não fôr conhecido o seu domicilio; si o advogado ou procurador indicar, logo após á citação, o logar onde se acha a parte, será expedida carta precatoria para tomada do depoimento, observado o que dispõe o art. 134, § 1º, do decreto n. 737, de 1850; devolvida a precatoria sem cumprimento, por não ter querido a parte depôr, ou por não ter sido encontrada, ser-lhe-á applicada a pena de confesso.

     Art. 237. A intimação para a constituição do devedor em mora não é susceptivel de embargos, e depois de feita se entregará ao requerente.

     Art. 238. Nas causas até ao valor de 1:000$ a petição inicial deverá conter, além do nome do autor e do réo: I, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo, com as necessarias especificações e estimativa do valor, quando não fôr determinaddo; II, a indicação das provas, inclusive o rol das testemunhas.

      § 1º Citado o réo, a quem se dará cópia da petição inicial e presente elle na audiencia aprazada, com as testemunhas que levar independentemente de citação, ou á revelia do mesmo réo, si não comparecer, o juiz ouvirá as testemunhas de uma e outra parte, mandando tomar por termo os seus depoimentos, si o requererem.

      § 2º A citação da testemunha tão sómente será ordenada, si a parte a requerer.

      § 3º Concluidas as inquirições e tomado o depoimento de qualquer das partes, si for requerido ou ordenado pelo juiz, serão ellas ouvidas verbalmente, untando-se aos autos as allegações e documentos que offerecerem, depois do que serão conclusos, e o juiz proferirá sentença na seguinte audiencia.

     Art. 239. Nas causas de valor até 5:000$ observar-se-á o processo summario dos arts. 237 a 242 do decreto n. 737, de 1850.

     Art. 240. Nas causas de valor excedente a 5:000$ observar-se-á o processo ordinario dos arts. 65 e subsequentes do referido decreto de 1850.

     Art. 241. Nas acções ordinarias, depois da contestação, seguir-se-á a dilação das provas, que será de 30 dias.

     Art. 242. Nas disposições dos artigos antecedentes não se comprehendem as causa que tiverem processo executivo ou fórma especial, derivada da natureza da acção.

     Art. 243. O valor da causa, para a computação das alçadas, regula-se pela quantia principal pedida na acção.

      § 1º Si o pedido não fôr quantia de dinheiro, o autor na petição ou nos artigos da acção deverá declarar o valor delle em réis, e, si o réo não o impugnar, por esse valor será regulada não só a fórma do processo, com as restricções do artigo anterior, como a competencia jurisdiccional.

      § 2º A impugnação será deduzida conjunctamente com a defesa, declarando o réo o valor offerecido em substituição.

      § 3º Si não houver accôrdo, o valor será determinado por arbitramento.

     Art. 244. Nas causas de despejo, o valor será determinado:

     I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, si o arrendamento fôr por tempo determinado;

    II, pelo aluguel de um anno, quando o arrendamento fôr por tempo indeterminado.

     Art. 245. Nas causas de despejo de predio rustico serão observadas as solemnidades do processo ordinario, e disposições correlativas do Codigo Civil.

     Art. 246. Nas causas de despejo de predio urbano observar-se-á o seguinte:

      § 1º Quando houver contracto de arrendamento por escripto, o autor, juntando o instrumento do contracto e o conhecimento do imposto predial, pedirá que o réo seja citado para despejar o predio, dentro de 48 horas, ou apresentar defesa; findo o prazo, que será assignado em audiencia, com a defesa apresentada, a causa ficará em prova, assignando o juiz um dilação improrogavel de cinco dias. Decorrida a dilação, o escrivão fará os autos conclusos para a sentença.

      § 2º Expedido o mandado de despejo, será suspensa a sua execução, de o executado apresentar embargos de bemfeitorias uteis ou necessarias feitas com o consentimento escripto do senhorio e com prova incontinenti.

      § 3º Si forem recebidos, assignar-se-á o termo de 48 horas para a contestação, finda as quaes terá logar a dilação, que será de 10 dias, e depois, arrazoando o embargante e embargado no prazo de tres dias cada um, serão os embargos julgados afinal.

      § 4º Quando a locação fôr por tempo indeterminado, o autor, ajuntando á petição inicial os conhecimentos do imposto predial, fará citar o réo para despejar o predio, dentro de 48 horas, ou de um mez, no caso do art. 1.209 do Codigo Civil, prazo que será assignado em audiencia, sob pena de ser feito o despejo á sua custa, observando-se a mesma forma do processo dos §§ 2º e 3º.

     Art. 247. Quando fôr reconhecido o direito de retenção, o locatario occupará o predio por tanto tempo quanto for necessario para o pagamento das bemfeitorias, ficando salvo ao proprietario o direito de despejal-o, pagando o valor que fôr arbitrado.

     Art. 248. Esta acção compete não só ao locador, como ao adquirente do predio contra o occupante.

     Art. 249. O sub-locador póde usar de acção de despejo e do executivo contra o sub-locatario, independentemente de outorga do senhorio.

     Art. 250. Nos interdictos possessorios, intentados dentro do anno e dia da lesão da posse, observar-se-á a fórma summaria dos paragraphos seguintes:

      § 1º O autor, na acção de força nova espoliativa ou interdicto recuperandae, deverá provar a sua posse, o esbulho e o tempo em que foi feito e pedir a restituição da cousa, com os seus rendimentos, perdas e interresses.

      § 2º Na acção de força nova turbativa ou de manutenção, ou interdicto retinendae, o autor perturbado na posse deverá provar a sua posse, os actos aggressivos do réo e o tempo em que foram commettidos e pedir o réo não mais o perturbe, e o indemnize do damno causado, com a communação de pena para o caso de nova turbação.

      § 3º Cumprindo o mandato, que será expedido com a clausula de embargos á primeira, e accusada a citação do réo na audiencia aprazada, assignar-se-lhe-á o prazo de cinco dias para constetar; e, findo o dito prazo com a contestação offerecida, ou della lançado quando revel, a causa ficará logo em prova, assignando o juiz uma dilação peremptoria de 20 dias. Decorrido o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, successivamente, a cada uma das partes, e em seguida fará os autos conclusos para a sentença.

      § 4º O réo não poderá defender-se com a excepção de dominio, ainda que provado incontinente, ficando-lhe salvo o direito á acção de reivindicação.

     Art. 251. A pena comminada para os casos de nova turbação (§ 2º do artigo anterior) será pedida por acção ordinaria.

     Art. 252. Depois de anno e dia os interdictos possessorios seguirão o processo ordinario.

     Art. 253. Nos interdictos prohibitorios ou embargos á primeira, o possuidor que tiver justos motivos para receiar alguma turbação ou violencia, poderá requer, sob comminação de pena, que o autor se abstenha da ameaça.

      § 1º Intimado o réo do preceito judicial, si comparacer e embargar o preceito, se resolverá em simples citação, e recebidos os embargos como contestação, a causa seguirá o curso ordinario, ou o summario do artigo antecedente, segundo a natureza da questão sobre que versar o litigio.

      § 2º Si o réo não comparecer ou não embargar o preceito, o juiz julgará por sentença e pena comminada, que se tornará effectiva por acção competente.

     Art. 254. A posse do usucapião, para que se inscreva a sentença da acquisição da propriedade, será deduzida por petição articulada pela forma das justificações, e verificados os seus requisitos legaes, o juiz mandará expedir allegar e defender seus direitos.

      § 1º Vencido o termo do edital e accusada a citação em audiencia, seguir-se-á no processo pela fórma do § 3º, art. 250, quando se offerecer contestação.

      § 2º Não comparecendo quem contradiga a posse ou sendo infundada a opposição, o juiz fará inscrever a sentença no registro de immoveis, com effeito suspensivo da appellação, que fôr interposta.

     Art. 255. Nas acções de nunciação, ou embargo de obra nova, o dono ou possuidor por ella prejudicado em sua propriedade, servidão ou fim a que é destinada, poderá requerer mandado, tendo por fim a suspensão da obra começada e a demolição da que estiver feita.

      § 1º No auto de embargo será declarado o estado da obra, intimados os operarios e o dono ou nunciado para não mais continuarem, sob pena de attentado.

      § 2º Se o nunciado proseguir na obra, antes de levantado o embargo, o juiz, a requerimento do nunciante, mandará desfazer o que depois foi feito, tornando as cousas ao estado anterior, depois do que tomará conhecimento do litigio da nunciação.

      § 3º Concluida a diligencia do embargo, o nunciante accusará a notificação na primeira audiencia, e, offerecendo os seus artigos, proseguir-se-á na fórma summaria do § 3º, do art. 250.

      § 4º O juiz poderá conceder licença ao nunciado para continuar a obra, prestando acção de demoliendo, nos casos em que o embargo durar por mais de tres mezes, ou com a móra houver perigo imminente ou damno irreparavel, ou si pela vistoria fôr reconhecido ser o embargo doloso.

      § 5º A instancia ficará perempta e não poderá ser renovada, si a acção não fôr intentada ou seguida dentro de seis mezes, salvo impedimento justo e legitimo.

     Art. 256. Nas acções executivas de hypotheca, penhor, promissoria ou letra, observar-se-á o processo determinado no titulo VII do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, sendo os embargos do devedor recebidos ou rejeitados, discutidos e julgados pela fórma dos art. 586 a 588 do decreto n. 737 de 1850, como os do executado.

     Art. 257. O executivo fiscal para a cobrança das dividas activas da Fazenda Municipal, regular-se-á pelo decreto numero 10.902, de 20 de maio de 1914, Titulo III.

     Art. 258. Nas causas de desapropriação por necessidade ou utilidade publica municipal, serão observadas as disposições do decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.

     Art. 259. Nos inventarios, cujo acervo não exceder o valor de 10:000$, o conjuge sobrevivente ou pessoa que ficar na posse dos bens apresentará ao juiz uma petição na qual mencionará os nomes, idade e estado dos herdeiros, os bens da herança com os respectivos valores em que são estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dotes que devam ser conferido.

      § 1º O juiz, nomeado o inventariante e deferido o compromisso, ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10 dias, inclusive o curador de orphãos, quando menor ou interdicto algum herdeiro, e o procurador da fazenda, nos casos de intervenção necessaria para o pagamento do imposto de herança. § Si não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha, e a fará reduzir a auto por elle assignado e pelos partidores.

      § 3º Si houver impugnação á estimação dos bens, ou sobre o liquido partivel, proceder-se-á á avaliação judicial e, decidindo o juiz de plano as reclamações que forem suscitadas, deliberará a partilha.

      § 4º Sendo maiores todos os herdeiros, comprehendidos os emancipados com supplemento de idade e os casados maiores de 20 annos, poderão fazer a partilha amigavel, uma vez satisfeitos os impostos da herança.

      § 5º As subrogações e a extinção do usofructo serão processadas e julgadas pelos juizes dos respectivos inventarios.

     Art. 260. Nos inventarios, cujo acervo exceder de 10:000$, serão observadas as fórmulas e solemnidades de direito.

     Art. 261. Os inventarios e partilhas, por effeito de desquite judicial, serão processados pelos respectivos juizes da sentença que o decretar, observadas as disposições dos artigos antecedentes.

     Art. 262. A affirmação do inventariante póde ser prestada por procurador com poderes especiaes.

     Art. 263. O inventariante é considerado depositario judicial e sujeito ás respectivas penas estabelecidas nas leis em vigor.

     Art. 264. Julgada a partilha por sentença, podem os herdeiros pedir certidões dos seus quinhões, as quaes terão o mesmo valor dos formaes de partilha, quando nellas fôr inserto o teôr da sentença.

     Art. 265. A assignatura de 10 dias terá logar entre as partes contractantes, seus successores ou cessionarios.

     Art. 266. Nas acções de deposito, a petição inicial deve ser instruida com o escripto legal do deposito convencional, ou com o auto devidamente formalizado nos casos de deposito judicial, para que ao depositario seja comminada a pena de prisão.

     Art. 267. Nas 48 horas assignadas para a restituição e entrega do deposito, o depositario poderá., dentro do sobredito prazo e independentemente de deposito do equivalente, offerecer excepções que o relevem, ou perimam a acção, provando incontinenti.

     Art. 268. No deposito judicial a entrega da cousa depositada será requerida nos autos da execução, autuando-se, em apartado, a petição e termo subsequentes.

      § 1º Nos casos de prisão do depositario, procede-se executivamente contra elle para o pagamento do valor depositado.

      § 2º Cessará a pena de prisão, realizada a cobrança, ou si o depositario tiver cumprido a pena imposta em processo criminal.

      § 3º O tempo de prisão não poderá exceder de tres mezes.

     Art. 269. As contas do depositario judicial serão prestadas a requerimento de qualquer dos interessados, em prazo que o juiz designar e não excederá de 20 dias.

      § 1º Notificado o depositario, apresentará este no prazo designado uma conta corrente, acompanhada dos documentos comprobatorios das respectivas verbas da despesa e receita.

      § 2º Autuados a petição, conta e documentos, em appenso aos autos da execução, serão ouvidos, no termo de cinco dias assignados collectivamente, o exequente, o executado e os credores, que tiverem concorrido á execução.

      § 3º Não havendo impugnação, o juiz proferirá logo sentença sobre as contas.

      § 4º No caso de contestação, o juiz assignará aos interessados uma dilação probatoria, nunca maior de 20 dias.

      § 5º No caso de revelia, a responsabilidade do depositario será liquidada pelas contas, que prestarem os interessados, em devida fórma.

      § 6º Da sentença que condemnar o depositario cabe appellação no só effeito devolutivo.

     Art. 270. O processo do artigo antecedente será extensivo á prestação de contas a que são obrigados os tutores, curadores e todo aquelle que tiver alheios sob sua guarda e administração.

     Art. 271. Na excussão de penhor será observado o seguinte:

      § 1º Vencida a divida, a que o penhor serve de garantia, não a pagando o devedor ou não convindo em que a venda se faça de comum accôrdo, terá logar a excussão.

      § 2º O autor, juntando a escriptura ou escripto do contracto, requererá a citação do réo para avaliação e arrematação do penhor, que para esse fim será depositado.

      § 3º Na audiencia para a qual fôr o réo citado, offerecendo o autor a certidão do deposito, conceder-se-á vista ao réo por cinco dias para a contestação, que sómente pode consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação, transacção ou perecimento da cousa apenhada.

      § 4º Sem o prévio deposito do equivalente, não pode ser ouvido o réo que não exhibir o penhor, salvo se offerecer excepções que o relevem ou dirimam a acção, provando incontinenti.

      § 5º Findos os 10 dias, serão os autos conclusos, e o juiz receberá ou rejeitará in limine os embargos.

      § 6º Si forem recebidos, assignar-se-á uma dilação de 10 dias para a prova, depois da qual, arrazoando o autor e réo, dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.

      § 7º Si forem rejeitados in limine, ou julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer, na audiencia para a qual foi citado, ou não contestar no tempo assignado, proceder-se-á á venda do penhor por intermedio do agente de leilões, expedindo-se para esse fim mandado do juiz, do qual deve constar a avaliação ou a importancia da divida.

      § 8º Si o preço da venda, que será feita a quem mais der, não bastar para o pagamento do principal, juros, e custas, passar-se-á mandado de penhora em tantos bens quantos forem necessarios, proseguindo-se nos ulteriores termos da execução.

     9º Na excussão do penhor commercial, com a tradição symbolica, não o depositando o devedor, quando intimado para esse fim, proceder-se-á executivamente pelo valor da obrigação.

     Art. 272. Na acção executiva por alugueis de predios urbanos a penhora pode recahir em todos os bens encontrados de portas a dentro.

     Art. 273. As causas de honorarios dos medicos, cirurgiões, dentistas e parteiras terão curso summario especial.

     Art. 274. A acção será iniciada mediante petição com a declaração especifica dos serviços prestados e valor estimativo.

      § 1º. Accusação a citação, será assignado o prazo de cinco dias para contestação, e, findo o dito prazo, a cauza ficará em prova em uma dilação improrogavél de 20 dias. Terminando o termo probatorio, o escrivão abrirá vista por cinco dias, sucessivamente, a cada uma das partes.

      § 2º Na dilação probatoria, far-se á o arbitramento dos honorarios. Os arbitradores serão profissionaes escolhidos pelas partes, sendo o desempatador de livre escolha do juiz.

      § 3º Os arbitradores não se deverão regular só pelo numero de visitas, mas tambem pela natureza da enfermidade, pelo trabalho que houve, pela hora em que foram prestados os serviços e pelos haveres do doente.

      § 4º Em caso algum, o valor do arbitramento excederá a quantia pedida pelo autor, nem será inferior á que constar dos autos ter sido offerecida pelo réo.

      § 5º O juiz na sentença final poderá reduzir equitativamente o arbitramento, segundo bem lhe parecer justo.

     Art. 275. No caso do contracto escripto a cobrança será feita por acção executiva.

     Art. 276. O juiz da acção é o competente para a execução da sentença e de todos os seus incidentes.

     Art. 277. Para o ingresso da execução, basta extrahir mandado no qual será inserta a sentença, quando esta tiver passado em julgado.

     Art. 278. Nos casos de recurso tão sómente devolutivo, em que, é admissivel a execução provisoria, a parte vencedora fará extrahir a competente carta, si quizer executar a sentença; e, nos embargos de terceiros, si versarem sobre parte dos bens penhorados, não será necessario o traslado dos autos, bastando certidão da sentença exequenda, do mandado e do auto de penhora.

     Art. 279. Nas execuções de sentenças sobre cousa certa e em especie, findo o termo dos 10 dias assignados para a entrega (dec. n. 737, de 1850, art. 571), e delle lançado o executado, passar-se-a mandado de posse em favor do exequente.

      § 1º Si, dentro do dito prazo, o executado oppuzer embargos, não poderão ser recebidos antes de restituida, ou depositada a cousa, objecto da condemnação, ou de seguro o juizo na fórma do art. 575, do dec. n. 737, de 1850.

      § 2º Feita a entrega e o deposito, o exequente poderá levantar mediante fiança.

      § 3º No caso de alienação depois de se tornar litigiosa, a causa demandada, o exequente poderá executar o terceiro (dec. n. 737, de 1850, art. 572), ou o condemnado pelo valor della, préviamente liquidado no mesmo processo, na fórma do art. 573 do citado decreto.

     Art. 280. O direito de remissão de todos, ou alguns dos bens penhorados, concedido ao executado, sua mulher, ascendentes e descendentes, poderá ser exercitado:

      § 1º Até ao acto da primeira praça, mediante o offerecimento e deposito do preço igual ao da avaliação.

      § 2º Até á assignatura do auto da arrematação, ou da carta de adjudicação, mediante o offerecimento e deposito do preço equivalente ao maior lanço nellas obtido.

      § 3º A remissão nos casos do § 2º não poderá ser parcial, quando tiver havido licitante para todos os bens.

     Art. 281. Nos casos de arrematação judicial, em que se verificar a prisão do arrematante pelo não pagamento de preço (dec. n. 737, de 1850, art. 555), o juiz mandará annunciar nova praça.

      § 1º Si o arrematante depositar o preço até ao dia designado para a nova praça, subsistirá a sua arrematação.

      § 2º Si os bens, na segunda praça, forem vendidos por um preço inferior, ficará o arrematante obrigado a depositar a differença.

      § 3º Si forem vendidos por um preço igual ou superior ao da primeira arrematação, cessará a responsabilidade do arrematante, quanto ao preço.

      § 4º A responsabilidade do arrematante será liquidada pelo contador e tornar-se-á effectiva no mesmo processo da execução, a requerimento do exequente, do executado ou de qualquer interessado, autuando-se a fé da citação e seguindo-se os mais termos, por appenso.

      § 5º A prisão não poderá durar mais de tres mezes e cessará antes, si o arrematante pagar a quantia em que estiver liquidada a sua responsabilidade.

     Art. 282. Nos arbitramentos, exames e vistorias, o terceiro arbitrador, perito ou louvado, será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.

      § 1º Compete tambem ao juiz a nomeação, nos casos de revelia e recusa das partes, ou quando a diligencia for ordenada ex-officio.

      § 2º Os dois outros serão nomeados pelas partes, e, sendo mais de um autor ou réo, na falta de accôrdo, prevalecerá o voto da maioria de cada um dos grupos, ou a sorte, no caso do empate.

      § 3º A disposição do paragrapho antecedente não é applicavel aos louvados ou peritos do Ministerio Publico.

     Art. 283. Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não podem ser praticados em dias feriados.

     Art. 284. Sómente são feriados, além dos domingos:

     Os dias de festa nacional, declarados taes por decreto.

    Paragrapho unico. Ficam abolidas as férias forenses:

     Art. 285. Todos os despachos, sentenças e accordãos proferidos sobre qualquer pedido controvertido, ou alguma duvida suscitada no processo, serão fundamentados, sob pena de nullidade.

      § 1º Considera-se não fundamentado o accordão, sentença ou despacho, que tão sómente se reportar ás allegações das partes ou se referir a decisão; em outro feito.

      § 2º Nenhuma sentença definitiva pode ser proferida sem, constar o pagamento da taxa judiciaria devida, na fórma do respectivo regulamento, o feito por verba lançada na guia passada pelo escrivão.

     Art. 286. As sentenças definitivas, que passarem em julgado, serão registradas pelos escrivãos em livro especialmente destinado para esse fim, rubricado pelos juizes.

CAPITULO II

DO PROCESSO CRIMINAL. 

     Art. 287. No processo e julgamento dos crimes da competencia dos juizes municipaes e das contravenções processadas pelos juizes de paz, ou autoridades policiaes, observar-se-á o seguinte: 

      § 1º Offerecida a queixa ou denuncia, o juiz mandará autual-a e fazer citações requeridas para a primeira audiencia de seu juizo, ordenando a citação por edital, com o prazo de 20 dias, do réo que não for encontrado, para se ver processar e julgar, sob pena de revelia. 

      § 2º Não comparecendo o réo na audiencia aprazada, o juiz inquirirá summariamente as testemunhas da accusação, reduzindo-se tudo a escripto.

      § 3º Comparecendo o réo, o juiz o fará qualificar e, nomeando-lhe curador, si for menor ou interdicto, mandará ler-lhe a queixa, receberá a defesa, inquirirá as suas testemunhas em seguida ás da accusação, sendo tudo summariado nos autos.

      § 4º Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na mesma audiencia, continuará o processo nas seguintes, até que estejam colhidos todos os esclarecimentos necessarios.

      § 5º Terminado o processo preparatorio, poderão as partes, dentro de 48 horas, examinar os autos no cartorio e offerecer allegaçoes escriptas a bem de seu direito, regulando-se o prazo de modo que não seja prejudicada a defesa.

      § 6º Si houver mais um réo, o prazo será de quatro dias.

      § 7º Findo o prazo e immediatamente conclusos os autos, o juiz proferirá a sentença.

      § 8º As testemunhas, tanto as da accusação como as da defesa, não poderão exceder de cinco.

      § 9º São dispensadas testemunhas de accusação, havendo documentos que provem o delicto ou a contravenção e a responsabilidade do agente.

     Art. 288. A fiança especial do art. 401 do Codigo Penal é de 15 dias. Si, findo este prazo, for verificada a continuação da ociosidade do afiançado, a fiança será declarada sem effeito e executada a pena.

     Art. 289. O processo de infracção de leis e posturas municipaes será oral e correrá perante os juizes municipaes.

      § 1º Será iniciado e findo na mesma audiencia e, no maximo, na seguinte, representada a accusação pelos procuradores da Fazenda Municipal.

      § 2º Na defesa, que será oral e produzida pela parte ou seu advogado poderá o accusado juntar documentos ou produzir testemunhas, que serão inquiridas em seguida ás de accusação, si houver, summariamente e de plano, sem termo de assentada.

      § 3º As diligencias de que trata o paragrapho anterior ficarão constando de acta resumida, e logo após será proferida a sentença.

      § 4 A appellação só poderá ser interposta na mesma audiencia em que for proferida a sentença, quando a parte estiver presente, por si ou seu procurador, e, no caso de revelia, 48 horas depois de affixada em edital ou publicada no jornal official da Intendencia, si houver, a acta do julgamento.

      § 5º Em qualquer dos casos referidos no paragrapho anterior, só poderá seguir a appelação, si o infractor pagar ou depositar a importancia da multa dentro do prazo de oito dias.

      § 6º Quando a pena applicada for de prisão, só poderá seguir a appelação depois de preso o infractor ou de prestada a fiança.

      § 7º As razões de appellação poderão as partes juntar documentos, e bem assim justificações que hajam produzido em juizo, com citação do representante da Fazenda Municipal.

      § 8º Toda a vez que for necessario exame, vistoria ou qualquer outra diligencia, a audiencia do julgamento será transferida para oito dias depois, e, findo este prazo, o processo será julgado afinal, independentemente do resultado da diligencia, que o interessado juntará ás razões de appellação, si lhe convier.

     Art. 290. Quando se tratar de infracção de posturas sobre obras, demolição, interdicção ou despejo, e cassação de licença ou de clausura de estabelecimento, além do processo criminal respectivo, será affixado no local da infracção um edital, dando conhecimento ao interessado da pena imposta ou da diligencia a cumprir.

     Paragrapho único. Incorrerão nas penas que forem estabelecidas os que desrespeitarem o prescripto no edital. 

  Art. 291. No processo e julgamento dos crimes communs da competencia dos juizes de direito observar-se-á o disposto no decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.

      § 1º Apresentada e recebida a queixa ou denuncia em devida forma, o juiz mandará autuar e citar o réo e testemunhas para o summario da culpa, nos termos e pela fórma dos arts. 142 a 146 do Codigo do Processo Criminal.

      § 2º A formação da culpa, estando o réo preso, deverá ser concluida no prazo de 15 dias do offerecimento da queixa ou denuncia, excepto quando obstada por affluencia de negocios publicos, ou outra difficuldade insuperavel, que será justificada no despacho de pronuncia e apreciada na instancia superior.

      § 3º No interrogatorio, o accusado poderá juntar quaesquer documentos, ou justificações processadas em juizo e pedir prazo, que lhe será concedido até seis dias, improrogaveis para a juntada.

      § 4º No caso de ser allegada a incompetencia do juiz summariante, si este a reconhecer, remetterá o feito á autoridade competente para proseguir, a qual o ratificará, procedendo á reinquirição das testemunhas, si houverem deposto em ausencia do accusado e este o requerer, e si não reconhecer, continuará no summario, como si não fora allegada, sendo em todo caso tomada por termo nos autos a alludida excepção declinatoria, ou seja offerecida verbalmente, ou por escripto.

      § 5º A desclassificação no despacho de pronuncia de um crime da competencia do Jury ou do juiz de direito, para um da competencia do juiz municipal, não acarretará a annullação do summario. Recebidos os autos, o juiz mandará intimar o réo para apresentar a sua defesa no prazo de 48 horas, podendo arrolar testemunhas em numero não excedente de cinco, cujos depoimentos serão tomados immediatamente em audiencia especial, e findas as inquirições, proferirá o juiz a sentença.

      § 6º O juiz não tem arbitrio para recusar ás partes quaesquer perguntas ás testemunhas, excepto si não tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição a pergunta da parte e a recusa do juiz.

      § 7º Encerrado o summario da culpa e conclusos os autos, o juiz summariante procederá ou mandará proceder ex-officio ás diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade, ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

      § 8º As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal e as dirimentes previstas no art. 27 serão conhecidas e decididos pelo juiz da pronuncia, com recurso necessario para a instancia superior, quando definitiva a decisão, assim considerada a que julgar improcedente a queixa ou denuncia por estar o réo incluido em qualquer das especies dos referidos artigos.

     Art. 292. Proferido o despacho de pronuncia e tornando-se esta irrevogavel, proceder-se-á aos actos preparatorios do plenario, pela fórma prescripta nos arts. 5º a 9º do dec. n. 707, de 9 de outubro de 1850, c, terminadas aquelles actos, seguir-se-á a audiencia para o julgamento préviamente annnunciada, em que serão observadas as formalidades dos arts. 10 a 12, sendo conclusos os autos ao juiz, finda a discussão oral, para a sentença definitiva

     Art. 293. Nos crimes de responsabilidade, recebida a queixa ou denuncia, o juiz ordenará a audiencia do accusado, expedindo a competente ordem para que responda no prazo de 20 dias, improrogaveis, salvo verificando-se alguns dos casos do art. 160 do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 294. Quando concludente a resposta, na refutação dos indicios accusadores, demonstrando á evidencia não haver circumstancias e elementos do crime, a queixa ou denuncia será rejeitada, salvo á parte o recurso.

     Paragrapho unico. No caso contrario, o juiz, fazendo autuar as peças instructivas, procederá ao summario de culpa.

     Art. 295. A queixa ou denuncia, nos crimes communs, deve ser formulada em conformidade do art. 78 e conter os requisitos do art. 79 do Codigo do Processo Criminal.

     Paragrapho unico. Nos crimes de responsabilidade, deverá conter os do art. 152 do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 296. A queixa ou denuncia, que não tiver os requisitos e formalidades legaes, não será acceita pelo juiz, salvo o recurso voluntario da parte.

     Art. 297. A queixa ou denuncia e a accusação poderá ser dadas por procurador, mediante prévia autorização do juiz, sem dependencia do alvará.

     Art. 298. Nos crimes da competencia do juiz de direito, do Jury e do Tribunal de Appellação, o minimo das testemunhas será de tres e o maximo de oito, podendo ser dispensadas, si houver prova documental sufficiente do delicto e da responsabilidade do agente.

     Art. 299. Nos processos por crime de acção publica, intentados pelo Ministerio Publico, poderá a parte offendida intervir como auxiliar, assitindo-os em todos os actos da formação da culpa e do julgamento e nos recursos por elle interpostos.

     Paragrapho unico. Nos que forem promovidos por accusação particular, ao Ministerio Publico incumbe additar a queixa ou denuncia e o libello, promover a accusação e interpôr os recursos legaes.

     Art. 300. Cabe acção penal, por denuncia, do Ministerio Publico, nos crimes de calumnia ou injuria contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra qualquer agente ou depositario desta (arts. 315, 316 e 319 do Codigo Penal).

     Art. 301. As pessoas pobres, sem os meios pecuniarios para fazer valer os seus direitos em juizo criminal, poderão invocar o beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do decreto n. 2.457, de 8 de fevereiro de 1897.

     Paragrapho unico. A assistencia, nos processos de accidentes do trabalho, será prestada pelo Ministerio Publico.

     Art. 302. No julgamento dos crimes da competencia do Jury, logo que passar em julgado o despacho de pronnucia, o escrivão fará os autos com vista, por quatro dias, ao promotor publico para o libello accusatorio, ou sendo o accusador particular, o notificará para offerecel-o dentro de 48 horas improrogaveis, sob as penas de revelia e perempção da acção, procedendo-se nos termos e pela fórma dos arts. 340 a 342 do regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842.

     Art. 303. A convocação do Jury será precedida do sorteio dos 15 jurados que teem de servir na sessão e publicada por editaes, na conformidade dos arts. 328 a 331 do regulamento n. 120 de 31 de janeiro de 1842.

     Paragrapho unico. As reuniões do Jury terão logar de 1 de dezembro a 31 de janeiro, de 1 de março a 30 de abril, de 1 de junho a 31 de julho.

     Art. 304. A notificação ao jurado que não fôr encontrado se fará com hora marcada e será publicada pela imprensa.

     Art. 305. Formado o tribunal com a presença de numero legal para a abertura, 40 jurados, proceder-se-á na conformidade dos arts. 348 e seguintes do regulamento n. 120, de 1842, com as modificações constantes deste decreto, e, findos os debates, o juiz de direito formulará as questões de facto, da maneira indicada nos arts. 59 a 64 da lei n. 261, de 1841, para a devida applicação do direito.

      § 1º A accusação e a defesa podem recusar, cada uma, dous jurados.

      § 2º Os jurados, depois de se haverem reunido, findos os debates, em sala secreta, sob a presidencia de um eleito dentre elles, para exame do processo e dos quesitos e deliberações em commum, julgarão em sessão publica, votando em escrutinio secreto, por meio de espheras brancas e pretas, que serão distribuidas a cada um delles, symbolizando a branca o voto negativo, e a preta o affirmativo, para, as respostas dos quesitos referentes aos factos principaes e ás circumstancias aggravantes, e o inverso em relação ás attenuantes, justificativas e excusativas do delicto. Em duas urnas serão recolhidas as espheras, depositando o jurado em uma dellas a esphera de cor correspondente ao seu voto e na outra a esphera que ficar sem applicação.

      § 3º Voltando os jurados da sala secreta, o juiz porá a votos cada quesito, dando as explicações necessarias, ou que forem pedidas por qualquer jurado, e proclamará, sucessivamente a cada votação, a resposta affirmativa ou negativa, declarando o numero de votos. O jurado que tiver sido o presidente do conselho servirá de secretario e irá escrevendo o resultado da votação em papel que será no fim por todos assignado.

     Art. 306. No Jury só se lavrarão termos especiaes dos autos que houverem de ser assignados pelos jurados ou pelas partes. Os demais serão apenas mencionados na acta da sessão, assignada pelo juiz e promotor.

     Art. 307. Os jurados que faltarem ás sessões ou, tendo comparecida, se retirarem autos de ultimadas, serão multados pelo juiz de direito com a multa de 20$ a 40$ por dia de sessão.

      § 1º As multas serão cobradas executivamente pelo juiz de direito presidente do Jury, tendo para esse effeito força de sentença as certidões das actas do respectivo tribunal.

      § 2º O processo executivo será iniciado ex-officio pelo juiz de direito que tiver presidido á sessão, expedindo-se edital de citação, com o prazo de 10 dias, para que os jurados multados compareçam a pagar, em 24 horas, as multas ou apresentar excusa que os releve do pagamento, proseguindo-se nos termos do processo do art. 310 do decreto n. 737, de 1850, cabendo recurso da decisão que não relevar a multa para o presidente do Tribunal de Appellação.

     Art. 308. As sentenças condemnatorias, logo que passarem em julgado, serão executadas na conformidade dos arts. 407 e seguintes no regulamento n. 120, de 1842, e artigo 409 do Codigo Penal, observando-se, no processo da liquidação da multa e sua conservação em prisão, o disposto no decreto n. 595, de 18 de março de 1849, e lei n. 1.696, de 15 de setembro de 1869.

     Art. 309. A fiança prestada para o réo livrar-se solto tambem responde pelas custas, quando houver condemnação e fôr executada a pena.

     Art. 310. A sentença será executada pelo juiz da acção.

     Art. 311. São nullos os processos criminaes nos seguintes casos:

     1º, illegitimidade do queixoso, ou denunciante;

     2º, incompetencia, suspeição, peita ou suborno do juiz;

     3º, preterição de fórmula ou termo substancial.

     Art. 312. São fórmulas ou termos substanciaes:

     1º, o corpo de delicto directo ou indirecto, nos crimes que deixam vestigios;

     2º, a queixa ou denuncia em devida fórma;

     3º, a intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção que lhe é privativa e sua audiencia nos de acção privada;

     4º, a inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias;

     5º, o despacho de pronuncia ou não pronuncia nos crimes de julgamento do Jury;

     6º, o libello nos crimes do Jury, e de responsabilidade;

     7º, os prazos destinados á defesa, entrega da cópia do libello e ról das testemunhas ao preso;

     8º, a presença de jurados em numero legal;

     9º, a citação das testemunhas por fórma legal, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento, independentemente dessa formalidade;

     10, a intimação ao réo para sciencia da sessão em que deve ser julgado, sendo por edital ao que se achar solto, ou afiançado;

     11, o sorteio dos jurados e seu compromisso;

     12, a incommunicabilidade do Jury de sentença;

     13, a accusação e defesa;

     14, os quesitos e respostas;

     15, a sentença.

     Art. 313. As nullidades so poderão ser pronunciadas em gráo de appellação, cumprindo aos juizes da sentença em 1ª instancia proceder ás necessarias diligencias para sanal-as, na fórma do art. 25, § 3º, da lei n. 261, de 1841.

CAPITULO III

DOS RECURSOS SECÇÃO I

Dos recursos civeis

     Art. 314. Nas causas civeis são concedidos os seguintes recursos:

     1º, aggravo de petição ou instrumento;

     2º, carta testemunhavel;

     3º, embargos á sentença;

     4º, appellação.

     Art. 315. Os aggravos, além dos casos taxativamente declarados no art. 15 do decreto n. 143, de 45 de março de 1842, art. 669 do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, decreto n. 5.467, de 12 de novembro de 1873, art. 156 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, e mais disposições em vigor, sómente se admittirão das sentenças interlocutorias:

     I, que importarem a terminação do processo, fóra dos cassos para os quaes já, esteja expresso o aggravo;

     II, que decidirem sobre a entrega de dinheiro ou de quaesquer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça ou leilão publico, ou por outro qualquer modo, sem ser em cumprimento de sentença anterior;

     III, que nomearem, mantiverem ou destituirem os tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros, liquidantes de sociedades mercantis, syndicos ou liquidatarios de fallencia e quaesquer depositarios judiciaes;

     IV, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, orphãos, interdictos, das fundações, massas fallidas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas de credito real;

     V, que mandarem levantar o sequestro em inventario antes do julgamento dos respectivos embargos;

     VI, que não admittirem ao réo, nas acções em que se defenda por embargos, proval-os no prazo determinado na lei;

    VII, que não concederem o prazo legal aos terceiro na execução para provar os seus embargos;

    VIII, que negarem precatoria para ser tomado o depoimento pessoal do autor ausente;

     IX, que negarem carta executoria para proceder á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção, ou os tem insufficientes;

     X, que admittirem á disputa da preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo deposito de seu preço, ou que a negarem nos casos permittidos por lei;

     XI, que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo si a alienação foi em fraude de execução;

    XII, que concederem ou negarem o supprimento de consentimento para que o menor ou orphão possa casar, ou do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte;

     XIII, que decretarem ou não a fallencia das sociedades de credito real e a dissolução das sociedades commerciaes e civis.

     Art. 316. As cartas testemunhaveis são admissiveis nos casos expressos do aggravo, no intuito de tornal-o effectivo, quando recusar o juiz o termo da sua interposição, ou o seu seguimento, depois de admittido.

     Art. 317. A interposição, processo e apresentação dos aggravos na instancia superior serão regulados pelo disposto nos arts. 19 a 25 do decreto n. 143, de 18 de 1842.

      § 1º Apresentada em cartorio a minuta do aggravo no prazo das 48 horas da sua interposição, o escrivão fará, os autos com vista ao aggravado, por igual tempo, para contraminutar.

      § 2º O aggravante e o a gravado poderão juntar documentos á minuta e contraminuta.

     Art. 318. Os aggravos de instrumento serão processados nos proprios autos, como os de petição, preparando em seguida o escrivão o respectivo instrumento no prazo maximo de 40 dias, no qual trasladará as petições nos termos de sua interposição e as peças dos autos requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz.

     Art. 319. O aggravo que não fôr preparado dentro de cinco dias contados do termo de sua apresentação e recebimento considera-se renunciado e deserto, competindo o respectivo despacho ao presidente do tribunal, ou juiz de direito, conforme o caso.

     Art. 320. O juiz ou tribunal que conhecer da carta testemunhavel mandará escrever ou seguir o aggravo, ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento fôr instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de mais esclarecimento.

     Art. 321. Os embargos, exceptuados os que nas causas summarias servem de contestação da acção (Disp. prov. artigo 14 e dec. n. 143, de 1842, art. 33), só poderão ser oppostos ás sentenças definitivas, em 1ª instancia, nos termos e pela fórma dos arts. 639 a 645 do decreto n. 737, de 1850.

      § 1º Os embargos offerecidos ás sentenças do Tribunal de Appellação reger-se-ão pelas disposições do decreto n. 1.157, de 2 de dezembro de 1892.

      § 2º Os embargos de declaração serão admittidos nos termos precisos do art. 641 do decreto n. 737, de 1850, não podendo versar sobre a substancia da decisão embargada para alteral-a.

     Art. 322. A appellação tem logar e interpõe-se para o respectivo Tribunal das sentenças definitivas, proferidas nas causas processadas e julgadas pelos juizes de direito.

     Art. 323. A interposição e o processo das appellações na instancia superior regem-se pelos arts. 647 e 650 do decreto n. 737, de 1850.

      § 1º Os prazos da interposição e apresentação são fataes.

      § 2º No mesmo despacho que receber a appellação, declarando si em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, o juiz ordenará a remessa dos autos á instancia superior dentro do prazo de 10 dias, além dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia ou entrega na administração do correio, dentro dos 10 dias.

      § 3º O prazo conta-se da data da publicação do despacho que receber a appellação, independentemente de outra qualquer diligencia; não se poderá prorogar ou restringir, nem se interrompe pela superveniencia das férias.

      § 4º A appellação é sempre devolutiva, e suspensiva em todas as causas ordinarias, nas summarias em que a lei expressamente o declarar, bem como nas acções de força nova, quando houver condemnação em perdas e damnos, e nos embargos oppostos á execução, pelo executado ou por terceiro senhor e possuidor, quando julgados provados.

      § 5º Nos casos de appellação devolutiva, ou de embargos recebidos com condemnação, em que a sentença é susceptivel de execução provisoria, emquanto pendente o recurso, o autor exequente não poderá receber a importancia da condemnação, sem prestar fiança.

     Art. 324. As appellações, tenham sido recebidas em ambos os effeitos ou no devolutivo sómente, sobem sempre nos proprios autos, fazendo-se a expedição independentemente do traslado, salvo em execução, quando julgados não provados os embargos do executado ou de terceiro, em que ficará traslado das peças necessarias para o seu prosseguimento, pago á custa do appellante.

     Art. 325. Julgada a causa em segunda instancia, os autos devem baixar ao juizo inferior para ser instaurada a execução.

     Si houver sido interposto e admittido recurso extraordinario, tambem os autos baixarão á instancia inferior, depois de extrahido o respectivo traslado.

     Art. 326. A appellação que, findo o prazo legal, não tiver, sido remettida para a instancia superior, será pelo juiz da causa julgada deserta e não seguida, na forma dos arts. 657 a 660 do decreto n. 737 de 1850, e art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 9.549 de 1886.

     Paragrapho unico. A appellação que não fòr preparada na instancia superior, dentro do prazo de 60 dias contados do termo da sua apresentação e recebimento, será havida como renunciada, baixando, os autos á primeira instancia, por despacho do presidente do Tribunal.

SECÇÃO II

Dos recursos criminaes

     Art. 327. Dos despachos, decisões e sentenças nas causas criminaes cabem os seguintes recursos:

     1º, recurso (tomado em sentido estricto);

     2º, appellação;

     3º, protesto por novo julgamento.

     Art. 328. Os recursos serão sempre voluntarios, salvo os de não pronuncia nos crimes communs ou de responsabilidade, e bem assim nos casos a que se referem os arts. 204 e 330, ns. 9 e 10.

     Art. 329. Não são prejudicados os recursos interpostos pelo Ministerio Publico, expedidos ou apresentados fóra dos prazos fataes, sendo, porém, responsabilisados os funccionarios, pelas omissões ou faltas que occasionarem a demora.

     Tambem não serão prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando, por erro, falta ou omissão do official do juizo, não tiverem seguimento e apresentação em devido tempo.

     Art. 330. Dar-se-á recurso, propriamente dito, das decisões e dos despachos:

     1º, que obrigarem a termo de bem viver e de segurança;

     2º, que declararem improcedente o corpo de delicto:

     3º, que não receberem, ou rejeitarem, a queixa ou denuncia;

     4º, que pronunciarem ou não pronunciarem nos crimes communs ou de responsabilidade;

     5º, que concederem ou denegarem a fiança, e do seu arbitramento;

     6º, que julgarem perdida a quantia afiançada;

    7º, que commutarem a multa, em prisão ou impuzerem a comminada neste decreto;

     8º, que forem contrarias á prescripção allegada;

     9º, que julgarem provadas as justificativas dos arts. 32 a 35 e dirimentes do art. 27, do Codigo Penal;

     10, que concederem ou denegarem a ordem de habeas-corpus, ou a soltura do paciente;

     11, que resolverem sobre a indevida inscripção ou omissão na lista geral dos jurados.

     Art. 331. Os recursos serão interpostos, processados e apresentados na instancia superior, nos termos e pela fórma dos arts. 72 a 76 da lei n. 261, de 1841, e art. 17, § 1º, da lei n. 2.033, de 1871, com as alterações, quanto aos prazos, do art. 323, § 2º, do presente decreto.

     Art. 332. A appellação tem logar:

     1º, das sentenças definitivas de condemnação ou absolvição, nos crimes, infracções municipaes e contravenções julgados pelos juizes de direito e municipaes;

     2º, das decisões definitivas, óu com força de definitivas, proferidas pelos supraditos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo;

     3º, das sentenças do Jury, quando contrarias á lei expressa, ou ás decisões dos jurados, ou quando no julgamento forem preteridas formalidades substanciaes;

     4º, das sentenças do Jury, quando as decisões dos jurados forem contrarias ás provas dos autos.

      § 1º As appellações serão interpostas e expedidas nos termos e pela forma dos arts. 451 e 453 do regulamento n. 120, de 1842, devendo ser apresentadas na superior instancia dentro do prazo estabelecido no art. 76 da lei n. 261, de 1841.

      § 2º A appellação terá effeito suspensivo, si a sentença fôr condemnatoria.

      § 3º No caso do n. 4, deste artigo, o réo será submettido a novo julgamento, si a appellação fôr provida, não podendo nenhuma das partes appellar segunda vez com aquelle fundamento.

     Art. 333. O réo a quem por sentença do Jury fôr imposta a pena de prisão cellular ou com trabalho por 20 ou mais annos poderá protestar por novo julgamento em novo Jury, fazendo este protesto dentro de oito dias da notificação de sentença, ou da publicação em sua presença.

     Paragrapho unico. O protesto invalido, outro qualquer recurso que tenha sido interposto.

     Art. 334. No novo julgamento não póde servir jurado que tenha tomado parte no primeiro, não havendo incompatibilidade, entretanto, em relação ao presidente do tribunal.

     Art. 335. Os recursos interpostos pelo Ministerio Publico, em processo civel ou criminal, serão distribuidos e julgados independentemente de preparo, que será pago afinal pela parte vencida.

CAPITULO IV

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA

     Art. 336. A ordem do serviço e do processo no Tribunal da Appellacão regular-se-á pelas disposições do decreto numero 5.618, de 2 de maio de 1874, com as seguintes alterações:

      § 1º O Tribunal se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando por conveniencia do serviço fôr convocado pelo presidente.

      § 2º As sessões ordinarias começarão ás nove horas e durarão quatro horas, sempre que o serviço exigir, devendo ser prorogadas para a decisão de processos que não soffrem demora, ou para julgamento de alguma causa, cujo relatorio ou discussão tenha sido iniciada.

      § 3º As sessões extraordinarias começarão á mesma hora e se encerrarão quando acabar o serviço para que tiverem sido convocadas.

      § 4º O Tribunal não poderá funccionar sem a presença, pelo menos, de dous desembargadores, incluido nesse numero o presidente.

      § 5º O presidente do Tribunal tomará parte em todos os julgamentos, si, á vista dos relatorios, se achar habilitado para julgar; no caso contrario, terá o prazo de cinco dias para exame e revisão dos feitos.

     Art. 337. Nas sessões do Tribunal se observará a seguinte ordem dos trabalhos:

      § 1º, verificação do numero dos desembargadores presentes;

      § 2º, leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior;

      § 3º, distribuição dos feitos pelos juizes, entrega e passagem de autos em revisão, discussão e julgamento:

     I, de petição e recursos de habeas-corpus;

     II, de recursos criminaes;

     III, de aggravos e cartas testemunhaveis;

     IV, de reformas de autos perdidos no Tribunal;

     V, de habilitações em autos pendentes do tribunal;

     VI, de appellações criminaes e civeis;

      § 4º Sorteio dos relatores para o julgamento dos feitos.

     Art. 338. Os feitos em que não funccionar o presidente como relator serão distribuidos, indistincta e alternadamente, pelos desembargadores.

     Art. 339. Cada desembargador tem o prazo de cinco dias para o exame e revisão de cada um dos feitos submettidos a julgamento e, com a nota do visto, nelles lançada, apresentará o ultimo revisor em mesa, com o pedido de dia para o julgamento.

     Art. 340. A distribuição será notada no rosto dos autos respectivos pelo secretario, sem outra formalidade.

     Art. 341. Os relatorios serão verbaes, podendo ser lidos, si o relator os tiver escripto.

     Art. 342. No acto do julgamento, em seguida, ao relatorio, será permittida ás partes que o requererem, por si ou seus advogados, e ao representante do Ministerio Publico, a discussão oral de suas conclusões, em prazo que não excederá, de um quarto de hora, cada um.

     Art. 343. Findos os debates, abrir-se-á a discussão entre os desembargadores, começando pela questão prejudicial ou preliminar, que fôr suscitada.

     Art. 344. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, a começar pelo desembargador mais moderno, proferindo em ultimo logar o seu voto, quando intervier no julgamento.

     Art. 345. A decisão se vence por maioria.

     Art. 346. O accordão será redigido pelo relator, salvo quando vencido, designando, neste caso, o presidente, para redigil-o, o desembargador cujo voto fôr vencedor, e deverá conter as conclusões das partes e requisições finaes do Ministerio Publico, os fundamentos de facto e de direito e as decisões.

     Art. 347. Os feitos, logo que passar em julgado a sentença, baixarão ao juizo inferior, depois de registrado o accordão, sem traslado.

     Art. 348. A reforma do autos extraviados nos cartorios ou na secretaria do Tribunal será processada pelo mesmo relator do feito perdido até ao ponto em que deverão ser julgados reformados.

      § 1º Os autos reformados substituirão os originaes.

      § 2º Apparecendo os originaes, prevalecerão estes.

     Art. 349. As acções rescisorias e os embargos de nullidade, ou os infringentes do julgado, art. 208, n. 7º, lettras a e b, oppostos na execução (reg. 349, art. 680), serão distribuidos, como appellações, pelos desembargadores, segundo a precedencia destes, na ordem em que houverem sido apresentados no Tribunal.

     Art. 350. Os embargos de nullidade, ou os infringentes cumulativamente oppostos ás sentenças dos juizes de direito, em gráo de appellação, serão julgados pelo Tribunal de Appellação.

      § 1º Os embargos serão offerecidos dentro de cinco dias da intimação da sentença, abrindo o escrivão vista a cada uma das partes, quer singulares, quer collectivas, por 10 dias improrogaveis, para a impugnação e sustentação.

      § 2º Findos os termos, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará a remessa dos mesmos ao Tribunal.

     Art. 351. As sentenças criminaes, nos processos da competencia originaria e privativa do Tribunal de Appellação, podem ser embargadas, nos termos e pela fórma dos arts. 161 e 162 do decreto n. 5.618, de 1874, sorteado o revisor dos embargos.

     Art. 352. A interposição, processo e julgamento dos recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes municipaes para os juizes de direitos serão regulados pelos arts. 442 a 444, 451 a 453 do decreto n. 120, de 1842, arts. 55 a 57, 59 e 62 do decreto n. 4.824, de 1871, e arts. 30, 31, 38, 39, n. 2, e 40 a 45 do decreto n. 9.549, de 1886.

     Art. 353. Nas petições originarias e recursos de habeas-corpus o relator será sorteado no acto da sua apresentação em mesa, e por elle exposta a materia, será discutida e votada na mesma sessão.

     Art. 354. Nas reclamações contra a lista de antiguidade dos juizes, o desembargador, a quem fôr distribuida a petição, mandará, ouvir, em prazo que não excederá de 30 dias, os magistrados cuja antiguidade possa ser prejudicada, e o procurador geral.

     Paragrapho unico. Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, o processo será revisto em mesa o julgado pela fórma dos aggravos.

     Art. 355. Nos conflictos de jurisdicção ou attribuição, depois da audiencia das autoridades em conflicto positivo, dispensada esta, quando fôr negativo, o presidente do Tribunal mandará dar vista ao procurador geral e, com o parecer deste, apresentará o processo em mesa na primeira sessão do Tribunal. Feito o relatorio e discutida a materia, a decisão se tomará por accordão por todos assignados.

     Art. 356. Nas suas decisões o Tribunal procurará guardar a maior uniformidade possivel, tendente a firmar uma só jurisprudencia.

     Art. 357. Os casos omissos serão reguiados pelas normas de processo em vigor para a justiça do Districto Federal e mais disposições referentes á organização judiciaria, que não estiverem alteradas explicita ou implicitamente por esse decreto.

     Art. 358. Os juizes guardarão em suas decisões, tanto quanto possivel, a jurisprudencia firmada, em casos identicos, pelo Supremo Tribunal Federal e pela Côrte de Appellação do Districto Federal.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 359. Os magistrados, membros do Ministerio Publico e quaesquer funccionarios de justiça do Territorio do Acre são responsaveis civil e criminalmente, por omissão ou commissão, no exercicio dos seus deveres funccionaes.

     Art. 360. A titulo de primeiro estabelecimento, além de passagens, os magistrados e membros do Ministerio Publico do Territorio do Acre perceberão as seguintes quantias: desembargadores e procurador geral, 1:500$; juizes de direito, 1:000$; juizes municipaes e promotores publicos, 800$; adjuntos de promotores, 500$000.

     Art. 361. Os escrivães, tabelliães e demais funccionarios de Justiça do Territorio do Acre perceberão as custas que forem taxadas no Regimento do Districto Federal.

     Art. 362. Os tabelliães, escrivães, officiaes de registros é demais funccionarios de justiça, quando nomeados para o Territorio do Acre, terão direito a passagens.

     Art. 363. O presidente do Tribunal de Appellação, ouvindo o juiz de direito da comarca e mediante approvação do Ministro da Justiça, poderá, afim de attender á conveniencia do serviço, mudar para qualquer logar, dentro dos respectivos limites, a sede dos diversos termos judiciarios.

     Paragrapho unico. Esta disposição não se refere á séde dos primeiros termos.

     Art. 364. A Justiça Federal do Territorio do Acre terá a sua séde na cidade do Rio Branco, capital do Territorio.

     Art. 365. Ficam revogadas as disposições em contrario;

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1920.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1920, Página 16503 (Publicação Original)