Legislação Informatizada - Decreto nº 14.212, de 9 de Junho de 1920 - Publicação Original
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Decreto nº 14.212, de 9 de Junho de 1920
Concede autorização para funccionar na Republica á Companhia Internacional de Seguros e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Internacional de Seguros, sociedade anonyma com séde nesta Capital Federal, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e operar em seguros maritimos e terrestres, sob as condições abaixo declaradas:
I
A Companhia Internacional de Seguros sujeitar-se-ha a todas as disposições legaes existentes ou que vierem a ser decretadas com referencia ao objecto de suas operações.
II
Os estatutos da Companhia Internacional de Seguros ficam approvados e serão registrados com as modificações seguintes:
Art. 3º - Supprimam-se as palavras - «o primeiro anno» até «1921».
Art. 6º - Supprima-se as palavras - «em outros titulos» até «realização».
Art. 9º - Supprima-se as palavras - «nenhuma acção» até «adquirido».
Art. 10. - Substitua-se pelo seguinte:
«Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista, os respectivos direitos serão exercidos por quem o substituir legalmente».
Art. 43. - Substituam-se as palavras - «pelo conselho fiscal» pelas seguintes: «pela assembléa geral, com approvação do Governo».
Art. 47. - Supprimam-se as palavras - «ordinaria ou» - e accrescentem-se no fim as seguintes: «de conformidade com o art. 131 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».
Art.
48. - Supprimam-se as palavras - «os casos omissos» até «legaes».
III
A Companhia Internacional de Seguros effectuará, dentro de sessenta dias da presente concessão, o deposito de 200:000$ no Thesouro Nacional, afim de que lhe seja expedida a respectiva carta patente.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1920, Página 10625 (Publicação Original)