Legislação Informatizada - Decreto nº 14.136, de 10 de Abril de 1920 - Republicação
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Decreto nº 14.136, de 10 de Abril de 1920
Declara rescindido o contracto de construcção e arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, a que se refere o decreto n. 9.172, de 4 de dezembro de 1911
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, baseado na autorização constante do art. 53, n. XXVI da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e tendo em vista a exposição de motivos que lhe foi apresentada pelo ministro da, Viação e Obras Publicas, relativamente á execução do contracio firmado em 18 de dezembro de 1911 com a Companhia de Viação e Construcções, para a construcção c arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º Fica resolvida a
rescisão do contracto de arrendamento e construcção da Estrado de Ferro Central
do Rio Grande do Norte firmado em 18 de dezembro de 1911 com a Companhia do
Viação e Construcções, e a que se refere o decreto n. 9.172, de 4 do mesmo mez.
Art. 2º Feita a
rescisão, o Governo pagará á Companhia de Viação e Construções a indemnização de
4.248:855$300 (quatro mil duzentos e, quarenta e oito contos oitocentos e
cincoenta e cinco mil e tresentos réis) por lucros cessantes das construcções: a
importancia das medições dos trabalhos executados e ainda não incluidos em
medição; a importancia relativa ao valor dos materiaes, ferramentas,
installações utilizaveis, quer do trafego, quer da construção, pertencentes á,
companhia: bem assim restituirá, não só a importancia de 2.828:361$139 (dous mil
oitocentos e vinte e oito contos tresentos e sessenta e um mil cento e trinta a
nove réis. correspondente á parte do capital reconhecido pelo Governo e ainda
não amortizada, como a caução que se achar em deposito no Thesouro para garantia
da execução do contracto.
§ 1º Os pagamentos das
importancias relativas á indemnização por lucros cessantes ao capital e aos
materiaes ferramentas e installações pertencentes á companhia serão effectuados
em apolices da divida publica ao typo de 90 % correndo esta despeza á conta da
operação autorizada.
§ 2º A importancia
correspondente aos trabalhos executados e ainda não incluidos em medição será
paga em apolices da divida publica, ao par na fórma do contracto de 1911,
correndo esta despeza á conta das emissões destinadas ao custeio do alludido
contracto.
§ 3º Os preços dos
materiaes, ferramentas e instalIações pertencentes á companhia serão fixados de
accôrdo com as tabellas para concurrencias, em vigor na Estrada de Ferro Central
do Brasil, levando-se, em conta, para o material que não fôr novo, a respectiva
depreciação, e ficando sujeitos os casos omissos ao julgamento de uma commissão
de peritos designada pela fórma usual.
Art. 3º A Companhia de
Viação e Construcções suspenderá desde já os serviços de construcção e desistirá
de, quaesquer reclamações passadas, presentes ou futuras, concernentes ao
contracto vigente, declarando-se plenamente quite e satisfeita com os
recebimentos de que trata o artigo anterior, de todos os pagamentos por obras ou
serviços executados ou a executar material fornecido, etc., nenhuma outra
indemnização, a qualquer titulo, cabendo á companhia.
Art.
4º A Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte passará á
administração do Governo, ficando subordinada á Inspectoria Federal das
Estradas.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1920, 99º da Independencia e. 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do
Rio.
(*) Reproduz-se por ter sahido com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1920, Página 6891 (Republicação)