Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.115, DE 26 DE MARÇO DE 1920 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 14.115, DE 26 DE MARÇO DE 1920

Concedo autorização a «A Equitativa de Portugal e Ultramar», com séde em Lisboa, Portugal, para funccionar no Brasil em seguros e reseguros em todos os seus ramos

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros «A Equitativa de Portugal e Ultramar», com séde em Lisboa, Portugal, resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar no Brasil em seguros e reseguros em todos os seus ramos, mediante as seguintes clausulas:

I

     O capital das operações no Brasil é de 1.000:000$, sendo 700:000$ para a carteira de seguros terrestres e maritimos, cujas operações serão na proporção do capital que estiver effectivamente representado em valores brasileiros, de accôrdo com os arts. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e 25, § 2º da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e 300:000 para a de seguros de vida.

II

     A companhia, em fodos os seus actos, documentos, contractos e publicações no Brasil adoptará sómente a denominação de «Portugal e Ultramar», filial da «A Equitativa de Portugal e Ultramar», para evitar confusões com outra congenere nacional.

III

     A companhia se submetterá ás leis vigentes e aos tribunaes brasileiros, em todos os seus actos e contestações com o Governo e os particulares, bem como ás leis e regulamentos que vierem a ser promulgados sobre a materia da presente concessão.

IV

     A companhia manterá nesta Capital um representante com os poderes necessarios para liquidar e decidir todos os negocios e reclamações, e ser citado perante os tribunaes, bem como um agente nos Estados em que estabelecer agencias, com iguaes poderes.

V

     A companhia realizará, dentro de (60) sessenta dias, o deposito de 200:000$ para cada uma das carteiras de seguros, afim de lhe serem expedidas as respectivas cartas-patentes para encetar as operações.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1920, Página 6187 (Publicação Original)