Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14.068, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14.068, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1920
Autoriza a revisão dos contractos relativos ao arrendamento e a construcção das estradas de ferro federaes dos Estados da Bahia, Sergipe o norte de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o que dispõe o art. 53, n. XXVI, da lei numero 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, a revisão dos contractos celebrados nos termos dos decretos ns. 8.648 e 9.278, de 15 de abril e 30 de dezembro de 1911, e outros, relativos ao arrendamento e construcção das estradas de ferro federaes da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.068, DESTA DATA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Este contracto tem por fim rever o que for assignado aos 15 de abril de 1911, nos termos do decreto n. 8.648, de 31 do mez anterior, e todos os outros, tal como o lavrado em virtude do decreto n. 9.278, de 30 de dezembro do mesmo anno, relativos ao arrendamento e construcção das estradas de ferro federaes da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, ficando todos elles inteiramente substituidos pelo presente, desde a data em que o Tribunal de Contas ordenar o seu registros sem o qual não será exequivel.
§ 1º Os casos omissos neste contracto serão regidos pela legislação civil e administrativa do Brasil, quer nas relações da companhia com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.
§ 2º As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia e applicação das clausulas deste contracto serão, na falta de accôrdo, definitivamente decididas, segundo as fórmas legaes, por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pela companhia, e um terceiro para desempatar, préviamente escolhido pelos dous, ou por elles sorteado, na falta de accôrdo, entre dous nomes respectivamente indicados pelas partes.
§ 3º As duvidas ou questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das clausulas contractuaes, serão julgadas de harmonia com a legislação brasileira pelos tribunaes brasileiros.
§ 4º O fôro para todas as questões judiciaes em que a, companhia seja autora ou ré será o federal.
§ 5º A companhia, autorizada a funccionar na Republica, segundo as condições do decreto n. 8.939, de 30 de agosto de 1911, obriga-se:
1º, a ter no Rio de Janeiro um representante legal com quem se entendam o Governo e a Inspectoria Federal das Estradas; na capital do Estado da Bahia, um representante idonco, a juizo do Governo, e tambem legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo mais que fôr concernente ao contracto;
2º, a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de. accôrdo com os vegulamentos e instrucções que para esse fim expedir.
§ 6º A companhia desiste do toda e qualquer reclamação ou indemnização que possam ser determinadas por actos ou factos do Governo, anteriores ao presente contracto. Nesta desistencia não estão incluidas as reclamações já formuladas pela companhia perante o Governo, relativas a serviços realizados e cujas avaliações dependam ainda de approvação do Governo.
§ 7º Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, está ella isenta do pagamento de impostos estaduaes e municipaes.
§ 8º A companhia não poderá transferir o presente conivicto de construcção e arrendamento ou parte delle sem prévia autorização do Governo, sendo, porém. permittido á companhia, independentementé de autorização, sub-empreitar éxecução de qualquer das obras ou o fornecimento do material, no todo ou em parte, mantida, porém, a, responsabilidade da mesma companhia, sendo esta, por seus representantes legalmente constituidos, a unica admittida a tratar com o Governo.
Caso a companhia julgue conveniente usar desta faculdade, deverá perticipar á Inspectoria Federal das Estradas, opportunamente, o numero e a natureza das obras cuja construcção pretende executar, por contracto de sub-empreitada, bem como o nome ou os nomes dos sub-empreiteiros, que, entretanto, serão considerados para todos os effeitos como meros agentes ou preposto da companhia, que portanto ficará sendo a única responsavel perante o Governo por tudo quando fizerem os ditos sub-empreiteiros e tambem por tudo que disser respeito ao trabalho deste, inclusive o pessoal operario e o pagamento dos respectivos salarios.
§ 9º E' concedido á companhia o direito de desapropriar na forma da legislação em vigor, os terrenos, predios e bem-feitorias, de dominio particular, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificas nos estudos definitivos ou projectos approvados pelo Governo.
DO ARRENDAMENTO
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As estradas de ferro cujo arrendamento é objecto deste contracto, são constituidas pelas seguintes linhas:
1º Linhas actualmente em trafego:
a) Estrada de Ferro de S. Francisco, composta da linha da Bahia a Joazeiro, com 575 kilometro, e dos ramaes de Agua Comprida a Duranhem (antiga Estrada de Ferro Centro Oeste da Bahia), com 52 kilometros: Alaguinhas a Propriá, com 427 kilometros; Murta a Capella, com 12 kilometros; Bomfim a Jocobina, tem 118 kilometros, e Itinga a Campo Formoso, com 10 kilometros;
b) Estrada de Ferro Central da Bahia, composta da linha de S. Felix a Machado Portella, com 259 kilometros, e dos ramaes de S. Felix a Feira de Sant'Anna, com 47 kilometros, e Queimadinhas a Bandeira de Mello, com 9 kilometros;
c) Estrada de Ferro Bahia e Minas, de Ponta d'Areia a Ladainha, com 442 kilometros.
2º Estradas, prolongamentos e ligações mencionadas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º da clausula 30, á medida que o Governo os for acceitando para serem entregues ao trafego, bem assim o ramal de ponta de Areia a Caavellas, logo que ficar concluido.
DO PREÇO DO ARRENDAMENTO
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O preço do arrendamento constará:
1º Das seguintes contribuições sobre a renda bruta annual, pagas em duas prestações, conforme as clausulas 4 e 5:
a) 5 1/2 % da renda bruta até 3:000$ por kilometro;
b) 15 % do excesso da renda bruta de 3:000$ a 4:000$ por kilometro;
c) 30 % do excesso da renda bruta de 4:000$ a 6:000$ por kilometro;
d) 40 % do excesso da renda bruta de 6:000$ a 10:000$ poe kilometro;
e) 50 % do excesso da renda bruta de 10:000$ por kilometro.
2º Da contribuição de 20 % da renda liquida que exceder de 600:000$, paepl, por anno.
§ 1º Qualquer que seja o producto das porcentagens fixadas nesta clausula, não será pago annualmente, pelo arrendamento das estradas, preço enferior a 161:179$572 (cento e sessenta e um contos cento e setenta e nove mil quinhentos e setenta e dous réis).
§ 2º Fica estabelecido que o preço do arredamentp correspondente ao anno de 120 não, poderá ser superior ao que fôr apurado para o anno de 1919.
§ 3º Em primeiro de 1921 e 1923 proceder-se-há á revisão das quotas de arrendamento, no intuito de fixar as taxas aconselhadas pelos resultados financeiros do trafego.
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A companhia fará os pagamentos das contribuições do arrendamento referidas na clausula 3, dentro de dez dias da conclusão das tomadas de contas semestraes de que trata a clausula seguinte, sob as penas comminadas nas clusulas 36 e 38.
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A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula 3 será feita por processo identico ao que vigorar nas estradas de ferro que gozam de garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como metade da renda bruta annual.
§ 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento far-se-há na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, accôrdo com a renda bruta de todo anno a que se referir.
§ 3º As contas de receita e despeza devem ser apresentadas separadamente pelas estradas S. Francisco e ramaes, Central da Bahia e ramaes e Bahia e Minas, emquanto não se fizerem as respectivas ligações, com os respectivos documentos devidamente ordenados e classificados, devendo as dis criminações e estatisticas ser feitas de accôrdo com os modelos approvados pelo Governo.
§ 4º Na determinação da extensão média das estradas de ferro, arrendadas, afim de fixar a renda bruta média kilometrica, computar-se-há apenas a distancia real de centro de estação inicial a centro de estação terminal, sem levar em conta os desvios nem as linhas duplas e considerar-se-há cada novo trecho apenas a partir da data em que fôr posto em trafego publico.
CAPITAL, DESPEZAS DE CUSTEIO, RENDA BRUTA E RENDA LIQUIDA
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Para os effeitos do contracto de arrendamento serão considerados:
I - Como capital:
a) «valor do capital da antiga Companhia Viação Geral da Bahia, arbitrado em 3.000, contos sujeito á verificação pelo Governo» e mais 100 (cem) contos ou metade da <quota para organização da companhia» (clausula IV, I 1º e 4º, do contracto revisto de 15 de abril de 1911);
b) as despezas feitas pela companhia e autorizadas, pelo Governo, na fórma deste contracto a serem levadas á conta de capital.
§ 1º Nenhuma somma ou valor será levada á conta de capital sem que preceda autorização do Governo e represente despeza por elle préviamente verificada, nos termos da clausula 23.
§ 2º As quantias levadas á conta de capital são consideradas amortizadas no fim do prazo do arrendamento, para applicação do disposto na clausula25, respeitado, entretanto, o disposto no § 3º da clausula 20. Fica entendeido que a amortização da quantia de 3.100 contos mencionada na alinea a, contar-se-há de 15 de abril de 1911.
II - Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia como arrendataria das estradas em trafego de que trata este contracto.
Paragrapho unico. Para os effeitos desta clausula considerar-se-hão arrecadadas ou recebidas as rendas desde que houverem sido emttidos os bilhetes e passes ou expedidas as cargas consiguadas nos documentos de despacho.
III - Como despezas de custeio:
a) todas as que forem relativas ao trafego das estradas de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria das linhas, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante;
b) as resultantes de accidentes nas estradas, roubos, encedios e seguros;
c) as e administração na Europa, approvadas pelo Governo.
IV - Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas das quantias pagas pela companhia como preço do arrendamento, nos termos da clausulas 3, e contribuição para as despezas de fiscalização por parte do Governo, de accôrdo com a clausula 21.
DAS TERIFAS E REGULAMENTO DOS TRANSPÓRTES
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A companhia é obrigada a transportar constantemente nas estradas que lhe estão arrendadas, com cuidado, exactidão e presteza, os passageiros e suas bagagens, animaes e valores e as mercadorias de qualquer natureza que para esse fim lhe forem entregues, mediante os preços e condições fixadas nas respectivas tarifas e regulamento dos transportes approvados pelo Governo, correndo por conta da companhia, exclusivamente, e sem excepção todas as despezas e indemnizações motivadas pelo trafego das mesmas estradas.
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As tarifas de transporte, as suas pautas, bem assim o regulamento deste transportes e do serviço telegraphico serão uniformes para toda a rêde de estrada de ferro de que trata o presente contracto e obedecerão ao systema differencial.
§ 1º Si o Governo, todavia, julgar conveniente, tendo em vista a dissemelhança de producção da zona servida pela Estrada de Ferro Bahia e Minas e seu prolongamento, em confronto com as demais, poderá permittir tarifas differentes para esta estrada, emquanto se não realizar a sua ligação com a rêde geral.
§ 2º As tarifas serão revistas de tres em tres annos pelo menos, não podendo os preços exceder os que, ao tempo da revisão, correspondenrem aos transportes pelos meios ordinarios. Nestas revisões procurar-se0há, sempre que possivel, attender á resucção de fretes para as mercadoreias exportadas, pela zona da estrada, em grandes distancias, e para os artigos de primeira necessidade que sejam importados, assim tambem para as machinas destinas á á industria e agricultura.
§ 3º A companhia organizará estatisticas e memorias, pelas quaes se possa avaliar o effeito das alterações das tarifas sobre os transportes das mercadorias mais importantes.
§ 4º Desde que, chegada a época da revisão das tarifas, não haja a companhia tomada a iniciativa da proposta, poderá o governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e si dentro deste prazo não a companhia submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes até que comecem a vigorar, na fórma do § 9º desta clausula as que porventura vierem a ser estabelecidas por accôrdo com a companhia.
§ 5º A revisão será feita por um representante do Governo e outros da companhia, ouvidos representates dos podores estaduaes e das classes industriaes.
§ 6º Sempre que houver deficit em qualquer anno, verificado pelas tomadas de contas, a companhia proporá ao Governo modificação das suas tarifas.
§ 7º A proposta da revisão trienual será considerada approvada e posta em execução si, dentro de 90 dias da data da sua apresentação ao chefe de districto respectivo, o Governo nada houver resolvido a respeito.
§ 8º Sempre que a renda liquida de qualquer anno, apurada nas tomadas de contas, exceder de 600:000$, ougmentados de doze por cento (12%) do valor do capital de que trata a clausula 6, deduzida a competente amortização (clausula 25), o governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes, independente do assentimento da companhia para o fim de tornar effectiva esta limitaçãode renda liquida.
§ 9º As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposições do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor dentro dos sessenta dias seguintes á publicação official da sua approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com quinze dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pelas estradas.
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A estrada poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.
§ 1º Esta baixa de preço se fará effetiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta co § 9º da clausula 8.
§ 2º A proposta da companhia sobre a reducção dos preços considerar-se-há approvadas por omissão, si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito, dentro dos 90 dias seguintes á entrega da respectiva petição á fiscalização.
§ 3º Si a estrada rebaixar os preços das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.
§ 4º Os preços assim reduzidos não tornarão, em caso algum, a ser elevados, sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico pela fórma estabelecidas no § 9º da clausula 8.
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A Companhia obriga-se a transporter:
a) Gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens , ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
2º, as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridade do Governo da União ou dos Estados, ou sociedades agricolas, para serem reproductores importados com o auxilio do Governo, bem como os objectos destinados a exposições e faitas de interesse publico;
3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço telegraphico e o respectivo material; o pessoal do serviço portal incumbido de inspecções do mesmo serviço; bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou dos Estados; devendo os transportes deste valores e das malas do Correio ser affectuados em carros especialmente adaptações a esse fim;
4º o pessoal administrativo ou fiscal em serviço das estradas de ferro federaes e objectos do mesmo serviço;
5º, o material destinado aos prolongamentos e ramaes construidos pela companhia e á reconstrucção e conservação das linhas a ella arrendadas.
b) Com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca inumdação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
c) Com abatimento de 30 % sobre os ditos preços, qualquer numero de soldados do Exercito com seus officiaes, quando em serviço publico, inclusive a respectiva bagagem, a es munições de guerra e bocca.
d) Com abatimento de 15 % todos os demais passageiros e cargas por conta do Governo Federal não especificados acima.
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Os horarios dos trns de passageiros e mixtos serão submettidos á approvação do Governo e, antes entrar em vigor, affixados nas estações e publicados pela imprensa com oito (8) dias, pelo menos, de antecedendecia.
§ 1º Em qualquer época, a Inpéctoria Federal das Estradas poderá fazer nos horarios approvados as alterações que julgar convenientes á horarios approvados as alterações que julgar convenientes á segurança da circulação.
§ 2º A companhia obriga-se a manter com regularidade os horarios approvados sob pena de multa de 500$000 até 10:000$000.
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A companhia obriga-se a adnittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial, e bem assim com a repartição Geral dos Tlegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brasil ou outras de caracter geral; estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
§ 1º A companhia obriga-se a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro a seu cargo e de outra celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação desta, si entender que são offensivas aos interesses da União.
§ 2º A companhia entregará ao governo, logo que inaugura o trafego de cada secção, uma das linhas telegraphicas que é obrigadas a construir em todas a extensão das estradas, responsabilizando-se ella, sem indemnização alguma, pela guarda dos fios, portes e apparelhos electricos permancentes ao mesmo Governo.
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O Governo reserva-se o direito de detrminar, em qualquer época a preferencia no transporte de gado destinado ao córte e dos generos alimenticios e de primeira necessidade definidos no art. 4º do decreto n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, bem assim dos instrumentos agricolas.
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A companhia obriga-se a cumnprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857, e do decreto numero 10.204, de 30 de abril de 1913, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro e prophylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as novas disposições não sejam contrarias ás clausulas dos presente contracto. Obriga-se outrosim a observar nos serviços das estradas as medidas sanitarias que forem prescriptas pelo Governo da União.
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O Governo reserva-se o direito de exigir que o carvão de pedra seja o combustivel usado nas locomotivas das estrarfas, dentro de um raio de 125 kilometros mais ou menos, da capital do Estado da Bahia.
MANUTENÇÃO DO TRAFEGO
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O trafego não poderá ser interrompido, total ou parcialmente, salvo caso de força maior, a. juizo do Governo que, verificada a falta. poderá impôr multas de accôrdo com a clansula 37.
§ 1º No caso, porém, de interrupção do trafego excedente de 15 dias consecutivos, o Governo terá o direito de impôr uma multa. por dia de insterrupção. igual a 30 % da renda bruta média que tiver sido verificada no periodo correspondente ido anno anterior, na estrada, ou trecho desta (considerado entre as estaçães extremas) em que se der a interrupção, e restabelecer o trafego por conta da companhia, occupando, para este fim, a mesma estrada, na sua totalidade ou em parte (clausula 26).
§ 2º Restabelecido o trafego, a companhia é obrigada a retomal-o e mantel-o desde a data que lhe fôr marcada pelo Governo, sob pena de cadicidade do contracto que será declarada pelo Governo nos termos da clausula 38.
CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DAS ESTRADAS E DO MATERIAL RODANTE
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A companhia obriga-se a conservar com cuidado, durante todo o tempo do arrendamento e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de fcrro e suas dependencias como o material rodante, correndo exclusivamente, e sem excepção, por,conta della, todas as despezas e indemnizações motivadas pela referida conservação.
§ 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazo para a execução do serviço necessario.
§ 2º Si a companhia deixar de exccutar o referido serviço dentro do prazo, incorrerá na multa de 10:000$ (dez contos de réis) . Neste caso, poderá ainda o inspector federal das Estradas ordenar uma inspecção extraordinaria nos termos da clausula seguinte.
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Sempre que o Governo entender, mandará extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo da companhia e estes escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da arrendataria, caso não cheguem a accôrdo.
§ 1º Dessa inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se as obras e serviços a fazer afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, bem como fixando-se os prazos em que elles devem ser executados.
§ 2º A companhia fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado neste termo e nos prazos estatuidos; não o fazendo, será multada, e novos prazos serão marcados pelo Governo.
§ 3º Faltando a companhia ao cumprimento de qualquer das obrigações dentro do novo prazo, incorre o contracto em caducidade, que poderá ser declarada nos termos da clansula perdendo a companhia a cauçãoo total deste contracto (cl.34) e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, nos termos das clausulas 6 e 23, doduzida a parte amortizada segundo o disposto na clausula 25.
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Ern qualquer tempo, durante o prazo do arrendamento, a companhia obriga-se:
§ 1º A executar dentro dos prazos que lhe forem marcados pelo Governo as ampliações, alterações; e novas obras necessidade hajam indicado a experiencia. segurança, regularidade e policia do trafego e o desenvolvimento deste, a juizo do mesmo Governo.
§ 2º A fornecer o numero dc locomotivas, carros de passageiros e vagões e mais material da mesma nafureza exigido pelo Governo, dentro do prazo de dez (10) mezes depois de scientificoda da recessidade do augmento de que trata.
§ 3º A companhia, dentro do prazo que lhe fôr marcado pelo Governo, deverá apresentar os projectos o orçamentos relativos ás obras ou fornecimentos de que tratam os dous paragraphos procedentes.
§ 4º Não cumiprindo, dentro dos prazos que lhe forem marcados, as obrigações prescriptas nos §§ 1º, 2º e 3º desta clausula, a companhia incorrerá na multa de 2:000$, por mez, nos primeiros tres mezes de demora; de 5:000$ por mez nos seguintes tres mezes de demora; de 10:000$, por mez: nos seguintes mezes até nove (9) mezes, além do prazo marcado. Si, no fim destes nove mezes de excesso do prazo, a obrigação não tiver sido cumprida, o Governo poderá declarar a caducidade do contracto nos termos da clausula 38, perdendo a companhia a caução do contracto e não tendo direito a indemnização alguma.
§ 5º O orçamento approvado de cada obra ou fornecimento (§ 3º desta clausula), representará o maximo da despeza a ser reconhecida em relação ao mesmo fornecimento ou obra.
§ 6º Emquanto estiverem em execução as construcções e reconstrucções de que tratam as clausulas 39 e seguintes, servirão de base aos orçamentos, preços sempre inferiores aos destas construcções e reconstrucções, tendo-se em vista a isenção de direitos aduaneiros (clausula 32), de que não gosam os materiaes das construcções, e a direcção e execução das obras por pessoal que já vence pelas verbas de custeio.
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Realizadas as obras ou fornecimentos de que trata a clausula anterior, serão feitas nas tomadas de contas semestraes a verificação e apuração das despezas offectivamente realizadas.
§ 1º Feita esta apuração, as despezas effectivas das obras ou fornecimentos serão assim escripturadas até o maximo prescripto no § 5º da clausula anterior:
a) levar-se-hão á conta de capital (clausula 6, I, aline b), as despezas que provierem de augmento do material rodante e de tracção exigido nos termos da clausula anterior;
b) as outras despezas, relativas a obras tendo por effeito melhorar a rêde arrendada e augmentar o seu valor, serão divididas em duas partes iguaes: uma dellas será levada á conta de capital (clausula 6), e a outra metade a uma conta especial, denominada de - obras novas e melhormentos - da qual o Governo pagará os juros de 5 % ao anno e a devida amortização apúrados nas tomadas de contas semestraes (*).
§ 2º Salvo o disposto no paragrapho seguinte, todas as despezas a que se refere a presente clausula serão consideradas amortizadas em 31 de dezembro de 1971, data em que as estradas arrendadas revertem á União, corfome está fixado na Clausula 27.
§ 3º As parcellas que forem incorporadas na conta de capital dentro de um prazo inferior a 20 annos da mesma, data, da reversão, o provenientes das despezas de que trata presente clausula, sorão consideradas amortizadas em um prazo de vinte annos, devendo o Governo pagar á companhia a parte que não estiver amortizada na data da reversão.
§ 4º Fica entendido que, para os effeitos deste contracto, as despezas á conta de capital ou á conta especial de - obras novas e melhoramentos - ficam incorporadas á mesrna conta a contar do primeiro dia do semestre seguinte áquelle em que taes despezas tiverem sido effectuadas, sendo os semestres os que se contam de primeiro de janeiro de cada anno.
DA FISCALIZÇÂO PELO GOVERNO
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A fiscalização das estradas e dos serviços, será feita pelo Governo, por intermedio dos competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legilação.
§ 1º O Governo poderá, a todo tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trahalhos da construcção, afim de verificar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade, bem como inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e o material rodanrte.
§ 2º A companhia concorrerá annualmente para as despezas de fiscalização das estradas em trafego com a quantia de cem contos de réis (100:000$000), que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas até o dia 30 do primeiro mez do semestre a que correspondem.
§ 3º Os engenheiros fiscaes teran nas estradas os meios de transporte de que houverem mistér para a bom exercicio da fiscalização.
Em caso de descarrilamento ou outro qualquer accidente, a companhia fica obrigada a dar immediato conhecimento do facto ao, engenheiro fiscal da secção respectiva, facilitando-lhe todos os meios de transporte para o local, afim de que possa o mesmo funccionario ajuizar das causas que determinaram o descarrilamento ou accidente.
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A companhia obriga-se:
a) a exhibir sempre que lhe fôr exigido, os livros de receita e despeza do custeio das estradas e seu movimento; a prestar todos os esclarecimentos e informarções que lhe forem. reclamados. em relação ao trafego e construcção das mesmas estradas, pela. Inspectoria Federal das Estradas ou por quaesquer funccionarios competentemente autorizados pelo Governo: e bem assim. a entregar trimestralmente, áquella repartição e relatorio circumstanciado dos trabalhos de constricção e semestralmente a estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenietntemente especificadas, o peso, volume, natuveza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas petcorridas, da receita de cada uma das estações e a estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando estender conveniente indicar modelos para as informações que a companhia tem de lhe prestar regularmente, inclusive boletins mensaes. em duas vias, para cada, estrada, pelos modelos a que se refere a clausula 5, § 3º;
b) a sujeitar á approvação do Governo o quadro do pessoal e os respectivos vencimentos e salarios com limites maximos e minimos, por cada categoria. Esse quadro representará o maximo, que só será preenchido de ennformidade com as necessidades do serviço, de maneira que não poderá, em caso algum, ser augmentado sem prévia autorização do Governo. Esse quadro será considerado approvado caso, noventa (90) dias após sua apresentação ao chefe do districto respectivo, nada houver sido resolvido a respeito. Os vencimentos e salarios não poderão execeder dos limites maximo e minimo fixados no quadro approvado.
Paragrapho unico. A nomeação do superintendente, por parte, da directoria deverá ser precedida de consulta ao ministro da, Viação e, bem assim, do, annnuencia deste.
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A companhia não poderá incorporar qualquer despeza ao respectivo capital senão depois de effectivamente realizada e depois de verificada e approvada pelo Governo.
§ 1º Para a verificação das rendas e despezas das estradas, inclusive as despezas a serem levadas á conta de capital, bem como para a fiscalização dos lançamentos relativos á renda bruta ou á receita e despeza e annuaes, afim de se determinar tanto a receita bruta como a receita liquida para os effeitos da reducção de tarifas ou apuração de lucros, a companhia é obrigada a proporcionar ao Governo da União, mediante ordem directa do ministro, por intermedio das repartições competentes, os esclarecimentos de que estas possam precisar, franqueando-lhes o exame dos seus livros e documentos, sempre que as mesmas repartições o reclamarem.
§ 2º Si a companhia se recusar ao cumprimento das obrigações impostas no paragrapho anterior o Governo poderá impôr multas de 2:000$ até 10:000$ para cada recusa, sem prejuizo do direito de promover contra ella a acção de axhibição integral dos livros e documentos, ficando, neste caso, sujeitos ás comminações do art. 223 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, os directores superintendentes ou gerentes que recusarem a apresentação.
24
Não póde a companhia por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas, exercer commercio ou fazer explorações industriaes de quaesquer productos transportados pelas estradas arrendadas, sob pena do rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, nos termos das clausulas 6 e 23, deduzida a parte amortizada, nos termos da clausula 25.
Paragrapho unico. Na prohibição desta clausula não se comprehendem os generos alimenticios e outros objectos destinados ao fornecimento do pessoal da construcção.
DA ENCAMPAÇÃO, OCCUPAÇÃO E REVERSÃO DAS ESTRADAS
25
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, nesse caso, a 25% da renda liquida média annual, verificada no ultimo quinquennio completo contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada anno, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado nos termos da clausula 6, deduzida de cada uma de suas parcellas a parte amortizada (A), calculada pela seguinte fórmula:
| (1 + 0,06)1 - 1 | |
| A = a | --------------, |
| 0,06 |
Em que a annuidade (a) é determinada para cada parcella pela fórmula:
| C x 0,06 |
| ------------- |
| (1 + 0,06)T - 1. |
c representa o capital de que trata a clausula 6, I, alinea a, ou uma das parcellas incorporadas posteriormente nos termos da mesma clausula;
T o tempo total do arrendamento, fixado pelo contracto;
t, em relação ao capital de que trata a clausula 6, I, alinea a, o tempo decorrido desde o inicio do prazo do arrendamento até a data da encampação; e em relação a cada uma das parcellas incorporadas posteriormente, - o tempo decorrido desde a data da incorporação até a da encampação.
§ 1º Em cado de encampação ou rescisão, o governo terá o direito de apropriar-se de todos os materiaes, ou parte delles, em ser nos almoxarifasos e depositos, indemnizando a companhia dos preços de sua acquisição, mediante a devida avaliação, na falta de demonstração do custo.
§ 2º Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não obroga o direito de desapropriação por utilidade publica.
26
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a juizo delle, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Paragrapho unico. Em taes temporariamente, na sua totalidade ou em parte, as estradas de ferro e todo o seu material, mediante indemnização não superior á média da renda liquida das estradas ou da estrada nos ultimos cinco annos presedentes á occupação, contando-se para este quinquennio annos ficanceiros completos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
27
Toda a rêde de viação ferrea de que trata a clausula 2, incluindo as estações, officinas, deposito e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, todo o material fixo e rodante, bem assim o material em ser nos almoxatifados e depositos precissos para os differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, em 31 de dezembro de 1971, resalvado o disposto na clausula 20, § 3º.
28
Na época fixada para a terminação do arrendamento, as estradas de ferro, com seu material rodante e dependencias, deverão achar-se em bom estado de conservação.
Paragrapho unico. Si no ultimo quinquennio do arrendamento esta conservação fôr descurada, o Governo terá o direito conservação, occupando para isto a estrada ou estradas pelo modo estabelecido na clausula 26.
29
Ao inventario pelo qual a companhia receber as estradas de ferro e todas as duas dependencias será sempre accrescentado o material a que se refere a clausula 19 e delle deduzido o material imprestavel que não fôr substituido, a juizo do Governo, que determinará o destino deste material imprestavel.
Findo o contracto, a companhia entregará as estradas de ferro por esse inventario, com as modificações que houver seffrido durante o prazo do contracto.
Servirá o mesmo inventario para a entrega das estradas nos casos de caducidade, encampação do contracto e occupação temporaria das estradas.
O material retirado das linhas por occasião das reconstrucções e reparações a que se refere a clausula 39, pertencerá ao Governo, a quem a companhia o irá entregando, devidamente empilhado e relacionado, á proporção que forem sendo executadas as obras.
30
A companhia obriga-se a apresentar ao Governo, em tres cias, as plantas cadatraes das linhas que houver construido, com as coordenadas geographicas dos pontos mais importantes, bem como a relação das estações e obras de arte e o quadro demonstrativo do custo das mesma linhas. Esta obrigação deverá ser satisfeita dentro dos seguintes prazos:
a) de 18 (dezoito) mezes, do registro deste contracto no Tribunal de Contas, para o que diz respeito ás linhas já inaiguradas na data do mesmo contracto;
b) de dous (2) annos para cada trecho de estação a estação que fôr inaugurado depois da assingnatura deste centracto, contado o prazo da data de cada inauguração.
Paragrapho unico. De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem apresentada planta em tres vias, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data em que tiver sido concuida a alteração ou acquisição.
31
A companhia fica obrigada a fazer o repovoamento floresta das margens de suas linhas e a contribuir para o incremento economico das zonas servidas pelas mesmas, por iniciativa propria ou auxiliando a dos governos, principalmente no que se referir aos serviços de colonização.
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
32
E' concedida á companhia isenção de direitos de importação e expediente, na fórma das leis e regulamentos que estiverem em vigor, para os artigos seguintes, quando se destinarem ao consumo nos serviços do trafego: material rodante e de tracção, trilhos e accessorios; materiaes matallicos para o serviço das officinas e conservação das linhas; machinas motoras e operatrizes; combustivel e lubrificantes mineraes; tintas vernizes, cimento e encerados.
Paragrapho unico. Cessará o favor desde que se prove que a companhia alienou a qualquer titulo, sem que procedesse lincença do Ministerio da Viação e Obras Publicas e pagamento dos respectivos direitos, objectos importados com esta isençã ou que os applicou nas obras de construcção e reconstrucção de que tratam as clausulas 39 e seguintes.
DO PRIVILEGIO DE ZONA
33
Durante o tempo de arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 10 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O governo reserva-se o direito de conceder estradas que tendo o mesmo ponto inicial ou terminal, ou o seu ponto inicial ou terminal dentro da zona privilegiada, e direcções diversas, possam approximar-se, e até cruzar as linhas arrendadas, contanto que dentro da refirida zona não recebam generos ou passageiros, excepto nas estações inicial e terminal.
Paragrapho unico. O Governo poderá fazer concessão de ramaes ou desvios para uso particular, partindo das estações ou de quaquer ponto de uma linha arrendada, sujeitos os interessados ás medidas de segurança impostas pela companhia e approvadas pelo Governo.
CAUÇÃO DO CONTRACTO
34
Como garantia da fiel execução deste contracto, a companhia manterá no Thesouro Nacional a caução de 200:000$, em dinheiro ou em apolices da divida publica federal.
Essa caução se refere ao arrendamento das linhas actuaes. A relativa á construcção das novas linhas será constituida com a quantia inicial de 200:000$ e o producto das retenções de 5 % sobre os pagamentos effectuados pelo Governo portrabalhos de construcção ou fornecimcnto de material, até a importancia de 1.000:000$; maximum dessa caução especial, que poderá ser feita em apolices.
§ 1º Executado o contracto na parte relativa á construcção das linhas (clausula 39 e seguintes), a metade desta caução especial de 1.000:000$ será restituida á companhia, continuando retida a outra metade como reforço da caução relativa ao arrendamento, a qual ficará, assim, elevada a 100:000$000.
§ 2º Da quantia já depositada no Thesouro Nacional como caução attinente á construcção, será restituido á companhia o exccdenmte de 200:000$ depóis de registrado este cantracto no Tribunal de Contas.
35
A renda bruta das estradas e a caução feita como garantia do arrendamento, á qual se refere, a clausula anterior, respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas neste contracto.
DAS PENALIDADES
36
Ficará a companhia constituida em móra ipso jure e obrigada, por isso, ao pagamento dos juros de 9 % ao anno, si não pagar, dentro de dez dias das tomadas de contas, as quotas de arrendamento de que trata clausula, 3; ou si não pagar, dentro de 30 dias do inicio do semestre, a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula 21; ou si não pagar, dentto de dez dias da entrega da guia de recolhimento; as multa.que lhe forem impostas, de accôrdo com este contracto.
37
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 10:000$ e o dobro na reincidencia.
38
Afóra o estatuido nas clausulas 18 e 24, o contracto caducará de pleno direito, e assim será declarado por decreto do Governo, independentemente de, interpelIação ou acção judicial, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma, e perdende ainda a caução total de que trata a clausula 34., em cada um dos seguintes casos, além dos previstos nas clausulas 16, 19, 43 e 62.
1º, excesso, por mais de 40 dias, no prazo marcado para o pagamento de qualquer das contribuições, contractuaes do que tratam as clausulas 3 e 21 § 2º;
2º, desfalque, da caução por mais de 30 dias, contados da data da notificação para que seja completada.
DAS CONSTRUCÇÃO
39
O presente contracto tembem tem por objecto:
§ 1º A realização das seguintes obras e fronecimento do material para ellas necessario:
a) prolongamento da Estrada de Ferro Bahia a Joaaeiro até o cáes do porto da Bahia e construcção de uma estação na parte commercial deste porto, em local determimado pelo Governo: devendo a companhia, dentro do prazo de dez (10) dias da approcação das placas de que trata a atiena a da clausula40, promover as desaproproação que lhe competirem;
b) grandes officinas nas proximidades de Camassary;
c) substituição da actual ponte do S. João, no kilometro 6 d linha da Bahia a Joazeiro, por um aterro e um ponte de vão menor possivel, ou por um aterro e duas pontes, nas mesmas condições referidas, si assim o governo julgar necessario para melhor attender ao regimen das marés no local;
d) reparação do ramal de Agua Comprifa a Buranhem (antiga Estrada de Ferro Centro-Oeste da Bahia), e da Estrada de Ferro de Nazareth, caso seja esta ultima encampada, incluindo a substituição que fôr necessaria, a juizo do Governo, do material fixo e augmento do material rodante, tudo de accôrdo com os orçamentos que forem approvados pelo governo;
c) reparação da Estrada de Ferro Bahia e Minas, de accôrdo com os projectos e orçamentos approvados pelo Governo.
§ 2º A construcção das seguintes ligações, ramaes e proçongamentos:
a) conclusão da ligação da Estrada de Ferro Bahia a Joazeiro, no Bomfim, á Estrada de Ferro Contral da Bahia em Paraguassú (ex-Sitio Novo), de accôrdo com os estudos definifivos já approvados pelo Governo;
b) ligação do ramal da Feira de Sant'Anna com o ramal de Agua Comprida a Buranhem (antiga Estrada de Ferro Centro-Oeste da Bahia) na estação de Burenhem, de accôrdo com os estudos definitivos já approvados pelo Governo;
c) nova linha de ligação da Estrada de Ferro Central da Bahia ao ramal de Feira de Sant'Anna procurando melhorar as condições technicas em amabas essas linhas, nos trechos onde existirem rampas de 3 % ou mais, ou curvas de 80 metros de raio, á sua custa, a um reconhecimento detalhado mostrando a exequibilidade da ligação e o seu custo provavel, e o submetterá á approvação do Governo;
d) ligação da Estrada de Ferro Central da Bahia, na estação de Cruz das Almas, ou ponto mais conveniente, nas proximidades dessa estação, com a Estrada de Ferro de Nazereth.
e) conclusão do prolongamento da Estrada de Ferro Central da Bahia, de Machado Portella a Carinhanha, com um ramal por Condeuba, até o ponto terminal do prolongamento, por Montes Claros, da Estrada de Ferro Central do Brasil, em Tremedal, de accôrdo com os estudos definitivos já approvados pelo Governo;
f) conclusão do ramal de Bandeira de Mello, na Estrada de Ferro Central da Bahia, até o ponto mais conveniente nas proximidades de Santo Antonio do Riachão, em direcção a Brotas;
g) conclusão do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas Arassuahy, de accôrdo com os estudos definitivos já approvados pelo Governo.
§ 3º A construcção das seguintes ligações, ramaes e prolongamentos:
a) ramal da linha de Bomfim a Paraguassú (ex-Sitio Novo), da estação de França á cidade do Morro do chapéo, de accôrdo com os estudos definitivos já approvados pelo Governo;
b) ramal partindo de Timbó, na linha de Alagoinhas a Propriá, servindo Itapieurú, Cipó, Pombal, Bom Conselho e Geremoabo, atravessando o rio S. Francisco no ponto mais conveniente e indo até Sinimbú, na Estrada de Ferro de Paulo Affonso;
c) prolongamento do ramal de Bandeira de Mello, na Estrada de Ferro Central da Bahia de seu ponto terminal, nas proximidades de Santo Antonio do Riachão, até á cidade de Barra, no rio S. Francisco;
d) uma linha partindo de S. Marcello, no rio Sapão, a Porto Franco, do rio do Somno, atravessando o territorio do Jalapão;
e) prolongamento da Estrada de Ferro de Nazareth, si fôr encampada, de Jequié até á Estrada de Ferro Bahia e Minas por Boa Nova, Poções, Conquista, Vigia, Rubim, Pampam, como natural directriz para a futura ligação da Bahia com os Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro;
f) prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas, de Arassuahy até trmedal, de accôrdo com os estudos definitivos já approvados pelo Governo.
§ 4º Encampação da Estrada de Ferro de Nazareth, quando o Governo Federal o autorizar e segundo as consições que deverão ser approvadas pelo mesmo Governo.
Não sendo possivel estabelecer um accôrdo com o Governo do Estado da Bahia, com a devida approvação do Governo Federal será supprimindo o prolongamento da Estrada de Ferro Nazareth, de Jequié a Consquista, sendo substituido por um ramal destacando-se da linha de condeuba, servindo ao municipio de Conquista.
§ 5º O fornecimento do meterial, julgado necessario pelo Governo, para o completo estabelecimento das estradas de ferro referidas nos §§ 2º e 3º desta clausula.
PRAZOS DAS CONSTRUCÇÃO
40
A companhia obriga-se:
a) a iniciar as obras designadas na alinea a do § 1º da clausula 39, dentro de 60 dias da approvação das plantas do prolongamento e estação, as quaes devem ser apresentadas á, fiscalização local, dentro de 80 dias do registro do contracto no Tribunal de Contas e, terminal-as dentro de um anno depois de concluidas as desapropriações a que se refere a mesma alinea a;
b) a apresentar as plantas o orçamentos das obras previstas nas alineas b e c do § 1º da clausula 39, dentro de 90 dias do mesmo reistro; e a iniciar os respectivos trabalhos de construcção dentro de 60 dias da approvação destas plantas, de modo a ficarem concluidas dentro de 24 mezes, após a data em que devem ser iniciadas,
c) a concluir dentro do prazo de 24 mezes, da data do mesmo registvo, a repavação do ramal de Agua Comprida a Buranhem e o fornecimento do material que lhe diz respeito (alinea d do § 1º da clausula 39) ;
d) a concluir clentro do prazo de 24 mezes, a contar da data da assignatura deste contracto, as obras de reparação da Estrada de Ferro Bahia e Minas (alinea e, § 1º, da clausula 39);
e) a apresentar as plantas e orçamentos da linha de ligação da Estrada de Ferro Central da Bahia ao ramal de Feira de Sant'Anna (alinea c, § 2º, da clausula 39), dentro do prazo de 10 (dez) mezes após a approvação do reconhecimento a que se refere a mesma alinea c, sendo considerados appprovados, caso o Governo nada tenha resolvido a respeito dentro de 90 (noventa) dias de sua, apresentação ao chefe do districto respecfivo:
f) a apresentar as plantas e os orçamentos da ligação da Estrada de Ferro Central da Bahia á Estrada de Ferro de Nazareth (alinea d, § 2º, clausula 39), dentro do prazo de 11 (onze) mezes do registro do contracto no Tribunal de Contas, sendo considerados approvados, caso o Governo nada tenha resolvido a respeito dentro de 90 (noventa dias de sua apresentação ao chefe do districto respectivo;
Paragrapho unico. As construcções a que se referem as presentes alineas e e f devem ficar concluidas no prazo do dous annos a partir da data da ordem de serviço para a respectiva execução.
g) a apresentar as plantas e orçamentos para. a conclusão do ramal de Bandeira de Mello (lettra f do § 2º da clausula 39). dentro de 20 (vinte) mezes do registro do contracto no Tribunal de Contas.
§ 1º O traçado deste ramal procurará atravessar o rio Paraguassú após a estação de Tamanduá, seguindo pela margem esquerda em demanda do valle do rio Santo Antonio, caso resultem desta nova direcrtriz menor custo e melhores condições technicas, comparativamente com o tragado já, estudado. Caso o Governo não opprove os estudos da companhia, reserva-se o direito de fazel-os por si mesmo.
§ 2º As plantas e orçamentos deste ramal poderão ser apresentados por secções nunca inferiores a 50 kilometros o considerar-se-hão approvados caso dentro de 90 (noventa) dias de sua apresentação ao chefe do districto respectivo, o Governo nada houve resolvido a respeito;
h) a apresentar dentro de 12 mezes da encampação da Estrada de Ferro de Nazareth, nos termos do § 4º da clausula 39, o orçamento da sua reparação, concluindo-a dentro de 24 mezes da approvação deste orçamento pelo Governo Federal;
i) a construir e entregar ao trafego annualmente no minimo 50 kilometros das linhas de que trata o § 2º da clausula 36, de modo que fique toda a rêde indicada no mesmo praragrapho completamente concluida dentro do prazo de 12 annos da data da approvação dos estudos indicados na lettra b do § 2º da clausula 39.
§ 1º O maximo de kilometragem das linhas indicadas no § 2º da clausula 39, a construir pela companhia durante os annos de 1920, 1921 e 1922, não poderá exceder de 100 kilomtros annualmente.
§ 2º O Governo indicará os trechos que deverão ter preferencia na construcção.
41
As ligações, rames e polongamentos, que se referem os §§ 3º e 4º da clausula 39, serão realizados depois das construcções de que trata o § 2º da mesma clausula, quando o Governo julgar conveniente. O Governo reserva-se, entretanto, o direito de, antes de findo o prazo fixado para as construcções previstas no § 3º. Por seu lado a companhia poderá requerer a construcção de quaesquer das mesmas ligações, ramaes e prologamentos indicados no § 3º, desde que a construcção seja feita á sua custa e sem onus para o Governo, ficando, porém, incorporadas essas linhas á rêde geral, para todos os effeitos do presente contracto.
Paragrapho unico. O Governo, de accôrdo com á companhia, poderá fazer substituir qualquer linha, ou trecho de linha constante do § 2º da clausula 39, por qualquer linha, ou trecho de linha das mencionadas no § 3º da referida clausula, de extensão equivalente.
42
A companhia fica sujeita ás seguintes multas:
a) de 5:000$ (cinco contos de réis) por mez, pelo excesso dos prazos marcados na clausula 40 para apresentação das plantas ou projectos e orçamentos a que se obrigou pela mesma clausula, e para inicio das respectivas construcções, reconstrucções e reparações;
b) de 300$ (tresentos mil réis) por dia, até quatro mezes; 500$ (quinhentos mil réis) por dia, de quatro a oito mezes; e 1:000$ (um conto de réis) por dia, de oito mezes em deante, em cada um dos seguintes casos:
1º. pelo excesso de qualquer dos prazos marcados na clausula 40 para conclusão de qualquer das obras de construcção, reconstrucção e reparação, de que trata a mesma clausula;
2º. si não entregar ao trafego publico o minimo de 50 kilometros (lettra i da clausula 40) até 31 de dezembro de cada anno;
3º, si não executar as obras novas ou complementares de que trata a clausula 49, dentro dos respectivos prazos.
43
Decorridos doze mezes da applicação das multas comminadas na clausula anterior, si perdurar o motivo da imposição destas multas, o contracto caducará de pleno direito, e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem qaue a companha tenha direito a indemnização alguma.
Paragrapho unico. O contracto tambem poderá ser declarado caduco, segundo os mesmos termos da presente clausula, no caso de interrupção total por mais de 90 (noventa) dias das obras de construcção e reconstrucção.
44
Verificada a caducidade do contracto em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, nenhuma indemnização será devida á companhia, além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto, cujo pagamento não tenha sido effectuado, perdendo ella, além disso, em favor da União, a caução total de que trata a clausula 34.
DA EXECUÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS
45
A companhia obriga-se a fazer todas as obras e fornecimentos previstos nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º da clausula 39, segundo os planos, as especificações, condições geraes e tabella de preços unitarios approvados pelo Governo nos termos deste contracto.
46
Respeitado o disposto no § 4º da presente clausula, a tabella de preços, especificações e condições geraes do annexo n. 2, do contracto de 15 de abril de 1911, continuam em vigor até serm revistas por um commissão, nomeada dentro de vinte dias da data do contracto, e constituida por um representante do Governo, outro da companhia e um terceiro préviamente escolhido por estes dous, o qual será o desempatador. Esta commissão levará em conta as novas condições do contracto, bem como os actuaes preços de mão de obra nas zonas das construcções e os materiaes destas construcções.
§ 1º A nova tabella vigorará para todos os effeitos logo após sua homologação pelo Governo, a qual deverá ser dada dentro de 15 dias da apresentação respectiva pela commissão acima indicada. Fica, porém, entendido que a mesma tabella só terá applicação ás obras e serviços executados depois que ella entrar em vigor.
§ 2º Das novas condições geraes será eliminado o artigo relativo ao pagamento da taxa de 2 % a titulo de despezas geraes e administração.
§ 3º A nova tabella de preços será revista em 1922.
§ 4º O material metallico importado do estrangeiro para ser empregado na construcção das linhas, edificios e dependencias e o material rodante, de tracção e de officinas, tembem importado do estrangeiro, serão orçados na moeda do paiz em que tiverem de ser adquiridos, sendo os orçamentos préviamente sujeitos á approvação do Governo. Para o calculo definitivo do valor servirão as facturas competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, accrescidas das despezas complementares reconhecidas pelo Governo.
Em caso algum os preços de taes facturas poderão exceder aos dos orçamentos préviamente approvados.
Estes preços serão convertidos em moeda nacional, applicando-se a taxa do cambio á vista verificada na vespera do dia em que for expedida a ordem do pagamento respectivo (segundo a Camara Syndical do Rio de Janeiro) e não soffrerão mais alteração por occasião das medições finaes.
47
As obras executadas em cada bimestre, a contar de 1 de janeiro do anno respectivo, serão medidas e avaliadas provisoriamente nos primeiros dias do mez que se seguir a este bimestre e pagas dentro do prazo de setenta e cinco dias, a contar do ultimo dia do mesmo bimestre.
§ 1º Nas mesmas condições serão feitas e pagas as medições e avaliações finaes das seguintes obras executadas e materiaes fornecidos no mesmo bimestre:
a) trabalho de cava para fundações, de fundações de obras já concluidas ou encetadas, que tenham sido abandonadas por ordem do Governo; e, em geral, qualquer trabalho e obra cuja medição não possa, em qualquer tempo, ser feita ou verificada;
b) o material de tracção, rodante e do de officinas, depois de montado, experimentado e acceito pelo Governo.
§ 2º De accôrdo com o paragrapho anterior, serão pagas as despezas feitas pela companhia, depois de approvadas pelo Governo, para as desapropriações e indemnizações de bemfeitorias necessarias á construcção das estradas e suas dependencias.
§ 3º O material fixo importado por ordem do Governo (§ 5º da clausula 39) de accôrdo com os projectos e especificações por elle approvados, será pago por occasião da importação, uma vez acceito, por medições provisorias, ficando a companhia responsavel por este material até seu emprego, o qual será verificado nas medições definitivas de cada trecho.
§ 4º O Governo não outorizará de cada vez importação de material superior á quantidade correspondente á extensão de linha que a companhia é obrigada a construir em dous annos.
§ 5º Exceptuadas a medição e avaliação das obras e trabalhos designados na alinea a desta clausula, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações bimestraes de obras serão sempre provisorias.
§ 6º As importancias pagas antes das medições e avaliações definitivas de cada trecho de estação a estação, constituem prestações feitas á companhia, podendo ser rectificadas por occasião das ditas medições e avaliações definitivas.
48
Terminada a construcção de cada trecho de estação a estação e recebido elle pelo Governo para ser trafegado, far-se-hão dentro do prazo de cinco mezes, depois de recebido, as medições e as avaliações definitivas dos trabalhos nelle executados e do material fornecido, bem como o respectivo pagamento.
Paragrapho unico. Nas avaliações e medições definitivas só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados pelo Governo, desenhos respectivos e ordens de serviço e material fixo e rodante acceito.
49
Antes de ser entregue ao trafego cada novo trecho de linha será vistoriado pelo chefe da fiscalização local, acompanhado do representante da companhia e de um desempatador préviamente escolhido. Reconhecido que o dito trecho se acha em condeições de ser trafegado, lavar-se-ha um termo de recebimento provisorio de que constarão as obras novas ou complementares da construcção do trecho que ainda devam ser executadas no regimem da sonstrucção, bem como os respectivos prazos.
Paragrapho unico. Durante o periodo de dous annos, a partir da inauguração de cada trecho, todas as obras novas e fornecimentos de materiaes, propostos pela companhia e de necessidade reconhecida pelo Governo, serão tambem executados pelo mesmo regimen da construcção, dentro dos prazos que forem marcados pelo Governo.
50
O Governo pagará em apolices ao par de 5%, papel, ou em moeda corrente: (1)
a) as obras previstas no § 1º da clausula 39 e os respectivos materiaes;
b) as obras complementares da construcção designadas na clausula 49.
§ 1º Serão pagas em moeda corrente as importancias das obras de construcção e dos materiaes de que tratam os §§ 2º, 3º e 5º da clausula 39.
§ 2º O pagamento da encampação da E. F. de Nazareth (§ 4º da clausula 39) far-se-ha segundo as condições estabelecidas opportunamente pelo Governo Federal.
51
Para os pagamentos das obras de que trata o § 1º da clausula 50, o Governo poderá emittir titulos de emprestimos e encarregar a companhia de negociar esses titulos por sua conta. O typo, juro e amortização serão estabelecidos de commum accôrdo entre a companhia e o Governo Federal, segundo o mercado dos títulos brasileiros.
Os fundo serão depositados, para o serviço dos pagamentos previstos no dito § 1º da clausula 50, metade no Bando do Brasil e metade na «Caisse Commerciale et Industrielle de Paris», ou outro banco escolhido por accôrdo entre o Governo e a Companhia.
O total de cada emissão será fixado pelo Governo Federal, igualmente de accôrdo com a companhia, e a emissão feita com a devida antecedencia.
52
Caso o Governo, quinze dias depois do registro deste contracto (clausula, 1). não julgue opportuna ou conveniente a emissão de titulos de que trata a clausula anterior, ou não chegue a accôrdo sobre o typo, juro e a amortização delles, emittirá desde logo 40.000:000$ (quarenta mil contos de réis) em apolices papel, da divida interna, juros de 5 % ao anno, que a companhia poderá, desde a emissão, adquirir do Governo, ao par, de uma só vez ou em partes, sob a condição de ser feito o deposito do valor correspondente da operação na «Caisse Commerciale et Industrielle de Paris», ou em outro banco escolhido por accôrdo entre o Governo e a companhia.
§ 1º Estas quantias depositadas vencerão os juros de 5% ao anno, que serão creditados ao Governo Federal. (1)
§ 2º Os ditos depositos serão applicados nas proporções seguintes ao pagamento das obras previstas no $ 2º da clausula 39: (2)
a) durante o periodo de 1920 a 1922 (§ 1º, lettra i da clausula 40) ficará a juizo do Governo a porcentagem do valor destas obras, inclusive as obras novas ou complementares da construcção (clausula 49) e do material fixo e rodante (clausula 39, § 5º) que será pago por esse deposito;
b) a contar de 1923, a parte do valor das ditas obras, incIusive as referidas obras novas ou complementares da construcção, pagavel pelo deposito, será 25%, sendo o exeedente, bem como o alludido material fixo e o rodante, pagos pela fórma ordinaria prescripta na clausula 50, § 1º.
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A companhia, como constructora, é responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte, a contar da inauguração do trafego de cada frecho ou da medição definitiva de cada obra complementar (clausula 49).
§ 1º Durante o prazo desta responsabilidade, fica a companhia obrigada a reparar á sua custa, os damnos que snffrerem as mesmas obras. E, si se recusar a fazer essas reparações ou si não as fizer no prazo que for determinado pelos engenheiros encarregados do serviço, o Governo providenciará para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitadas á companhia as despezas que dahi provieram e descontadas de folhas de medições ou da cuação do contrato.
§ 2º Vencidos os prazos de responsabilidade como empreiteira da execução das obras, a companhia ficará responsavel pela solidez e boa conservação dessas obras na qualidade de arrendataria das estradas, começando a correr por sonta do custeio as despezas e conservação e reparação desde que o trecho seja entregue ao trafego publico.
PROJECTOS E ORÇAMENTOS DAS OBRAS
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Os planos e onçamentos das obras conterão não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de Arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer ás exigencias do publico, do trafego, da conservação e segurança publica.
§ 1º Os orçamentos serão estabelecidos avaliando-se as obras e o material pela tabella de preços unitarios que estiver em vigor, na fórma deste contracto.
§ 2º Os preços unitarios que não constarem da tabella de preços de que trata o paragrapho anterior serão fixados por accôrdo entre o Governo e a companhia, e, falhando este accôrdo, por arbitros, segundo o disposto no § 2º da clausula 1.
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Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1/2.000, com indicação dos raios de curvatura e configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de metro em metro, um um zona de 80 metros, pelo menos, de cada lado, comprehendendo os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas, as minas e a faixa a desapropriar.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos e, bem assim, a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio, o angulo central e sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1/200 para as alturas e de 1/2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente, por linhas pretas e vermelhas, o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros.
Indicará por meio de tres linhas horizontaes traçadas abaixo do plano de comparação:
I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem;
II. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento, o angulo central e o raio das curvas;
III. A extensão e inclinação das rampas e contra-rampas e contra-rampas e extensão dos patamares.
1º No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vis de communicação transversaes.
2º Perfis transversaes, na escala de 1/100, em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações, dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas.
Esses projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.
4º As plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
5º Relações separadas das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obras.
6º Tabella de volumes de terraplanagens, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes.
7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.
8º Cadernetas authenticas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
9º Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nos seguintes capitulos:
I. Estudos definitivos e locação da linha.
II. Movimento de terras.
III. Obras de arte correntes.
IV. Obras de arte especiaes.
V. Superstructuras das pontes.
VI. Via permanente.
VII. Estações, edificios, officinas, depositos e abrigos de machinas e carros,
VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e vehiculos de todas as classes.
IX. Telegrapho electrico.
X. Cercas.
XI. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
10. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possivel exactidão, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade do terreno, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir, e os pontos mais convenientes para estações.
Dos estudos definitivos, apresentados em quatro vias, serão remettidas á Companhia duas vias, depois de officialmente rubricadas pela autoridade competente.
CONDIÇÕES TECHNICAS
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Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel; o raio minimo srá de 150 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por um a tangente de 40 metros pelo menos. Os trilhos serão de aço e do peso de 25 kilogrammas por metro corrente.
A declividade maxima será de 1,8 %, que só será attingida em casos excepcionaes.
A estrada será dividida em secções de serviços de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas, uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar melhor o aproveitamento da força dos motores, sendo estas secções dotadas de abrigos para locomotivas, convenientemente apparelhados para a execução de pequenas reparações.
As rampas, as contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raio e de desenvolvimento convenientes.
Toda rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequeno raio se evitarão o mais possivel os fortes declives.
Sobre as grandes pontes e viaductos, bem como na entrada dessas obras, procurar-se-ha não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades, afim de evitar-se a producção de vibrações nocivas.
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A estrada será de via signela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.
A inclinação dos taludos dos córtes e aterros será fixada pela Fiscalização, em vista da altura destes e da natureza do terreno.
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Nos tunneis, como nas pontes de estrado inferior, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.
Além disso haverá, de distancia em distancia, no interior dos tunneis, michos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.
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A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixadas pela Fiscalização, na occasião da execução, tendo-se em attenção a natureza do terreno e as pressões a supportar.
A companhia, durante a construcção, será obrigada a minsitrar os apparelhos e pessoal necessario ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio.
DAS ESTAÇÕES E DEPENDENCIAS
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A companhia, de conformidade com os planos entregues pelo Governo, construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, armazem para mercadorias, rampas de carregamento e de embarque de animes, caixas de agua, accomodações para o agente ou casa separada para o mesmo, latrina e mictorio, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas, além de balança, relogio e lampeões.
Nas estações iniciaes e nos pontos de cruzamento das linhas, a juizo do Governo, haverá depositos frigorificos. As estações e paradas terão mobilias apropriadas fornecidas por conta do custeio. Os edificios das estações e paradas terão, ao lado da linha, uma platafórma coberta para embarque e desembarque de passageiros.
DO MATERIAL RODANTE
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O material rodante compor-se-ha das locomotivas, alimentadores (tenders) e carros de 1ª, 2ª classes e mixtos para passageiros, frigorificos, restaurantes, dormitorios, carros especiaes para o serviço de Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro e finalmente os carros para a conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencher estas condições.
A companhia deverá fornecer o material rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser inaugurada.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
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Para a execução dos serviços consignados no termo de inspecção extraordinaria de 21 de março de 1918, e relativos á boa conservação das estradas, regularidade e segurança do trafego, a commissão, que firmou aquelle termo, reunir-se-ha, dentro de 15 dias da convocação, para aquelle fim, e marcará novos prazos dentro dos quaes fica a companhia obrigada a dar cumprimento aos alludidos serviços.
Si a referida commissão não apresentar o seu laudo, ao cabo de 20 dias, a contar de tal convocação, o inspector federal das Estradas marcará estes novos prazos, dentro dos quaes a companhia deverá executar os alludidos serviços.
Si a companhia não o fizer, pagará uma multa de 10 a 50 contos de réis para cada serviço não executado e novos prazos lhe serão marcados.
A falta de cumprimento de qualquer destes ultimos prazos será punida com a declaração de caducidade do contracto, nos termos da clausula 38.
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O trecho de Timbó a Propriá será inspeccionado por uma commissão, constituida na fórma da clausula 49 e nomeada dentro de 30 dias da assignatura do contracto. Essa commissão, á qual serão presentes os termos de recebimento desse trecho, indicará as obras que deverão ser executadas para manter a regularidade do trafego actual e que o não foram por occasião da respectiva construcção, bem como os prazos dentro dos quaes a companhia deve realizal-as.
O valor de taes obras será pago á companhia em medições bimestraes e em apolices internas de 5 % de juro, papel, ao par, pelos preços da tabella que estiver em vigor na fórma deste contracto.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1920. - J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1920, Página 4509 (Publicação Original)