Legislação Informatizada - Decreto nº 14.040, de 29 de Janeiro de 1920 - Publicação Original

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Decreto nº 14.040, de 29 de Janeiro de 1920

Approva e manda executar, em caracter provisorio, instrucções para a matricula na Escola Naval

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve approvar e mandar executar, em caracter provisorio as instrucções para a matricula na Escola Naval que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Raul Soares de Moura

INSTRUCÇÕES PARA A MATRICULA DA ESCOLA NAVAL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.040, DESTA DATA

    Art. 1º A inscripção dos candidatos á matricula nos cursos de marinha e de machinas da Escola Naval será feita em livro especial, mediante requerimento dirigido ao director pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos.

    Art. 2º Nenhum candidato será admittido á matricula sem provar:

    1º, que é brasileiro;

    2º, que foi vaccinado ou revaccinado;

    3º, que a sua, idade está comprehendida entre 16 e 18 annos para o curso de marinha e entre 16 e 20 para o curso de machinas;

    4º, que, além, de não ter defeitos physicos, dispõe de saude e robustez necessarias á vida do mar;

    5º, que é solteiro e tem bons antecedentes de conducta, attestado por autoridades competentes;

    6º que foi approvado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II, ou estabelecimentos inspeccionados pelo Conselho Superior do Ensino, nos seguintes materias: portuguez , francez, inglez, geographia e elementos de cosmographia, historia do Brasil historia universal, arithmetica, algebra elementar, geometria, physica e chimica, e historia natural.

    Art. 3º No requerimento de inscripção se declarará qual o curso a que só destina o candidato, bem como será tomado o compromisso de indemnizar o Estado dos damnos causados á Fazenda Nacional pelo alumno e manter sempre completas as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval.

    Art. 4º A inscripção será aberta terminados os trabalhos do anno lectivo e conhecido o numero de vagas, de accôrdo com a lei de fixação da força naval para o exercicio seguinte, devendo ser encerrada em fevereiro.

    Art. 5º Para o preenchimento da condição estatuida no n. 4º do art. 2º serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, constituida de tres medicos designados pelo inspector de Saude Naval, sendo um pelo menos da Escola.

    § 1º Si o laudo, favoravel ou desfavoravel ao candidato, não for unanime, o ministro nomeará nova junta sob a presidencia do inspector de Saude Naval, a qual decidirá, definitivamente por maioria de votos.

    § 2º A inspecção de saúde começará logo que haja numero sufficiente de candidatos.

    Art. 6º Os candidatos á matricula nos cursos de marinha e de machinas serão submettidos a exame vestibular, que consistirá em provas escriptas e oraes de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea, e em prova oral de desenho geometrico, de accôrdo com o programma organizado pela congregação.

    § 1º O exame vestibular começará depois do encerradas as inscripções.

    § 2º A commissão examinadora compor-se-ha de quatro examinadores, nomeados na occasião pelo ministro da Marinha, por proposta do director, sob a presidencia de um lento cathedratico.

    § 3º Os pontos para o exame, organizados pela commissão examinadora no dia da prova escripta, serão em numero de oito por materia, devendo cada ponto conter mais de uma parte do programma da materia.

    § 4º O ponto da prova escripta será commum para todos os candidatos e tirado á sorte com duas horas de antecedencia; o da prova oral será tirado á sorte para cada examinando, com a mesma antecedencia.

    § 5º Antes de se iniciarem as provas, oraes, a commissão se reunirá para julgar as escriptas e graphicas.

    § 6º O gráo de merecimento do conjunto das duas provas, escripta e graphica, de cada candidato, será mencionado ma escripta do mesmo, pelo presidente e por todos os examinadores, cada um dos quaes authenticará com a sua rubrica o gráo que conferir.

    § 7º O gráo de merecimento da prova oral será igualmente mencionado na prova escripta e authenticado do mesmo modo.

    § 8º Os gráos conferidos nas differentes provas terão o valor de zero a dez.

    § 9º A média dos gráos conferidos por cada um dos examinadores, em julgamento das tres provas, dará o gráo de habilitação do candidato, gráo este que o presidente da commissão mencionará na prova escripta, authenticando-o com a sua rubrica.

    § 10. Será considerado inhabilitado o candidato que tiver maioria de gráos zero em qualquer das provas, bem como o que obtiver média inferior ou igual a tres.

    § 11. O candidato que for inhabilitado na prova escripta não será admittido á oral.

    §12. O resultado final das provas prestadas pelos candidatos será no mesmo dia do julgamento registrado em livro especial, mediante termo assignado por todos os membros da commissão examinadora.

    § 13 Terminadas estas provas, a commissão se reunirá para proceder á classificação dos candidatos de accôrdo com a média por elles obtida.

    § 14. Essa classificação será registrada no proprio livro de termos de exame e feita separadamente para cada um dos cursos.

    Art. 8º E' condição de prefencia á matricula a, melhor collocação nas respectivas classificações.

    § 1º Em caso de igualdade na classificação, terão preferencia em primeiro logar os candidatos que tenham o curso completo do Collegio Militar e em seguida os filhos dos Estados de que não haja alumno algum matriculado na Escola ou de que haja em menor numero.

    § 2º Si os candidatos de igual classificação forem filhos do mesmo Estado ou Estados que tenham o mesmo numero de alumnos já matriculados, serão tomadas em consideração, para os effeitos de escolha, as notas dos exames de preparatorios exigidos por este regulamento, computadas com os seguintes valores: distincção, dez; plenamente, sete; simplesmente, tres.

    Art. 9º Organizadas as classificações, serão enviadas ao ministro da Marinha, que, si não tiver motivos de ordem reservada para excluir qualquer candidato, autorizará a praça.

    Art. 10. Os candidatos que não se apresentarem para as provas vestibulares no prazo determinado perderão o direito á matricula; e os que tendo sido admittidos não se apresentar em na Escola no dia marcado e não justificarem sua ausencia dentro de oito dias serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que nas listas de classificação se seguirem ao ultimo admittido.

    Art. 11. Os candidatos approvados, que não puderem ser matriculados no curso a que se destinavam, poderão ser matriculados no outro curso, si/ houver vaga, sendo classificados abaixo do ultimo classificado.

    Art. 12. E' permittida a frequencia nos cursos da Escola Naval a alumnos dos diversos paizes americanos, em numero que o Governo brasileiro julgar conveniente.

    Art. 13. No corrente anno serão admittidos 47 aspirantes no curso de machinas, ficando as vagas restantes para o curso de marinha.

    Art. 14. Para admissão á matricula no corrente anno será permittido aos candidatos prestarem na escola exames de preparatorios de tres materias no maximo.

    Art. 15. Serão dispensados no corrente anno os novos preparatorios e as novas materias do exame vestibular exigidas nestas instrucções.

    Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1920. - Raul Soares de Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1920, Página 2049 (Publicação Original)