Legislação Informatizada - Decreto nº 9.963, de 26 de Dezembro de 1912 - Publicação Original

Decreto nº 9.963, de 26 de Dezembro de 1912

Autoriza a innovação do contracto para o serviço de navegação do rio S. Francisco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o n. 43 do art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorado pelo art. 38 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912,

Decreta:

     Artigo unico. Fica autorizada, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, a innovação do contracto para o serviço de navegação do rio S. Francisco, de que é cessionario o Estado da Bahia em virtude do decreto n. 5.915, de 6 de maio de 1906.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.963, desta data

I

    A séde do serviço será na cidade de Joazeiro.

II

    O contractante obriga-se a fazer:

    a) quatro viagens mensaes de ida e volta entre Joazeiro e Pirapóra com as seguintes escalas obrigatorias: Santa Anna, Casa Nova, Sento Sé, Remanso, Pilão Arcado, Chique-Chique, Icatú, Barra, Morporá, Bom Jardim, Urubú, Lapa, Carinhanha, Manga, Morrinhos, Jacaré, Januario, S. Francisco, S. Romão, Extrema e Guaicuhy; e as seguintes escalas facultativas: Oliveira, Queimadas, Marrecas, Extrema do Urubú, Igarahy, Bôa Vista, Sitio do Matto, Malhada, Pedra da Maria da Cruz e Barra do Paracatú.

    Estas escalas facultativas poderão ser tornadas obrigatorias desde que o movimento commercial de transporte assim o exija, a juizo do Governo;

    b) uma viagem mensal de ida e volta entre Pirapóra e Januaria com as escalas obrigatorias de Guaicuhy, Extrema, São Romão e S. Francisco e as facultativas de Barra do Paracatú e Pedra da Maria da Cruz, que tambem se poderão tornar obrigatorias na fórma da alinea precedente;

    c) viagens extraordinarias para o transporte de cargas, sempre que nos pontos terminaes houver accumulo de mercadorias.

    As viagens das linhas a e b serão feitas em vapores apropriados a transporte de passageiros, segundo as condições da clausula V.

    Em hypothese alguma poderão esses vapores rebocar lanchas ou outras embarcações vasias ou carregadas.

    As viagens constantes da lettra c poderão ser feitas por vapores de qualquer capacidade ou em lanchas rebocadas.

III

    Fica entendido que além das viagens aqui determinadas para cada uma das linhas a e b da clausula anterior poderá o contractante fazer outras viagens extraordinarias, segundo os interesses do commercio.

    Além das escalas determinadas para cada linha, poderá outrosim o Governo, de accôrdo com o contractante, estabelecer outras escalas, supprimil-as ou substituil-as pelas que mais convenham aos interesses geraes, comtanto que, no primeiro caso, não haja augmento de despeza para os cofres publicos, fazendo-se no segundo, si a extensão da linha fôr diminuida, a reducção proporcional na respectiva subvenção.

IV

    De conformidade com os dados actuaes, fica assim fixada a extensão em milhas para uma viagem de ida e volta, em cada uma das linhas e para o total das viagens por anno;

    

    a) linha de Joazeiro a Pirapóra:  
  Milhas
1.484 milhas a 48 viagens por anno.............................................................................................. 71.232
    b) linha de Pirapóra a Januaria:  
344 milhas a 12 viagens por anno................................................................................................. 4.128
Total geral .......................................................................................... 75.360

V

    Os vapores empregados nas linhas a e b deverão ser em numero sufficiente para o serviço obrigatorio e satisfazer as seguintes condições:

    Capacidade para transportar no minimo 80 toneladas de carga, além do combustivel necessario, accommodações para 40 passageiros de camara, em beliches, e alojamentos para 30 de prôa, marcha média continua de 10 milhas por hora, quando carregados; terão o casco de aço, com revestimento apropriado para a navegação a que se destinam.

    Além dos apparelhos usuaes de carga e descarga a vapor ou electricos, de movimentação, de navegação e dos requisitos e condições peculiares á natureza do serviço contractado, deverão os navios sem excepção possuir:

    a) illuminação electrica convenientemente installada e distribuida em todos os compartimentos onde ella é necessaria;

    b) ventillação electrica nos camarotes, salões e mais compartimentos de 1ª e 2ª classes;

    c) camaras frigorificas ou, a juizo da Inspectoria Geral de Navegação, geladeiras sufficientes para a conservação de victualhas e demais generos de facil deterioração pelo calor;

    d) apparelhos de apagar incendio, convenientemente munidos das mangueiras e demais apetrechos necessarios, tudo em perfeito estado de funccionamento;

    e) escaleres, salva-vidas e demais apparelhos de salvamento para os casos de naufragio, de efficacia provada e em numero correspondente á lotação maxima dos passageiros e da tripolação;

    f) apparelhos de filtração de agua, apparelhos sanitarios de rigorosa hygiene e banheiros em numero sufficiente para o uso separado de cada classe de passageiros e da tripolação;

    g) objectos de uso dos passageiros e da tripulação.

    A bordo de cada vapor deverá haver o pessoal marcado pelos regulamentos da Marinha.

VI

    Dos vapores que actualmente possue o contractante, só poderá ser acceito, para fazer o serviço de que trata a clausula II, o de nome Matta Machado, convenientemente reparado e transformado em ordem a satisfazer ás condições da clausula V.

    Tambem serão acceitos os vapores de nomes Pirapóra, Joazeiro e Prudente de Moraes, que ficarão destinados.

    a fazer em caracter provisorio os serviços constantes da clausula II (lettras a e b), até serem substituidos pelos vapores de que trata a clausula V;

    para o serviço das mesmas linhas nas hypotheses das clausulas X e XII.

    Na época da estiagem do rio o contractante poderá, emquanto perdurarem as difficuldades causadas pelas obstrucções e trechos encachoeirados ou empedrados, utilizar-se dos vapores e embarcações que actualmente emprega para fazer as baldeações de passageiros e cargas.

    O contractante iniciará immediatamente o serviço, fazendo no minimo duas viagens mensaes de Joazeiro a Pirapóra e a de Pirapóra a Januaria com os vapores supra indicados devendo, porém, realizar as demais viagens á proporção que fôr recebendo o novo material fluctuante, no prazo marcado na clausula seguinte.

VII

    Dentro do prazo de tres mezes, contados da data do contracto, deverá o contractante apresentar á approvação do Governo os planos e descripções dos novos navios que se obriga a adquirir para execução do seu serviço.

    Esses vapores deverão ser entregues ao trafego no prazo maximo de doze mezes, contados da data da approvação dos referidos planos.

VIII

    O contractante obriga-se a manter em todos os pontos de escala obrigatoria depositos proporcionaes ao desenvolvimento commercial dos mesmos, para receber e acondicionar mercadorias.

IX

    Si o contractante passar o serviço por meio de transferencia ou arrendamento, o cessionario ou arrendatario obrigar-se-ha, tambem, a não commerciar por conta propria ou por intermedio de outrem, nos mercados servidos pelas linhas de navegação de que se incumbir, sob pena de rescisão do contracto, sem indemnização alguma.

X

    Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente, serão substituidos por outros que satisfaçam as condições da clausula V, dentro do prazo maximo de doze mezes.

    Da época do accidente até á substituição do navio inutilizado ou perdido, poderá ser o serviço feito por navio tomado á frete e acceito pela Inspectoria Geral de Navegação.

XI

    Os vapores gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude e Capitania dos Portos.

XII

    Em qualquer tempo durante o prazo do contracto, o Governo tem o direito de comprar ou tomar á frete compulsoriamente os vapores do contractante, ficando este obrigado a fazer o serviço constante da clausula II, com os vapores de que puder dispor, sendo no prazo de dezoito mezes substituidos os que forem comprados.

    A compra ou fretamento, nos casos acima previstos, serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço.

    Nos casos de força maior, a Governo poderá lançar mão dos vapores independentemente de accôrdo prévio, sendo posteriormente regulada a indemnização.

XIII

    As viagens de cada uma das linhas a e b da clausula II, serão feitas com partidas fixas: os dias de sahida dos vapores a demora nos portos de escala e o prazo das viagens de ida e volta serão affixados em tabella organizada pelo contractante, de accôrdo com o fiscal junto a este, e sujeita á approvação do inspector geral de Navegação, dentro de trinta dias da data da assignatura do contracto.

    Haverá uma tabella para a época da estiagem e outra para a das enchentes. A data em que deve entrar em vigor cada tabella será, sem prejuizo da linha de navegação a que se referir, fixada pelo inspector geral de Navegação e publicada pela imprensa.

    Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o tempo maximo de demora nos portos não é obrigatorio, cumprindo ás autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste prazo, sempre que seja possivel, logo que esteja concluido o serviço de carga e descarga.

    Nas agencias servidas por estação telegraphica, os commandantes dos vapores serão obrigados a communicar á agencia immediata, para conhecimento do publico, a hora da sahida dos vapores e a data provavel da chegada.

XIV

    O contractante obriga-se a transportar gratuitamente nos seus vapores:

    a) o inspector geral, o sub-inspector e os demais fiscaes da Inspectoria Geral de Navegação, quando viajarem em serviço;

    b) o empregado encarregado do serviço postal:

    c) as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa;

    d) os objectos remettidos á Secretaria da Viação e Obras Publicas ou a quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes ou autorizados pelo Governo;

    e) os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

    f) as sementes e mudas de plantas, destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

XV

    As tarifas de fretes e de passagens serão apresentadas á approvação do Governo, dentro do prazo improrogavel de sessenta dias, contado da data da assignatura do contracto.

    Para as passagens os fretes de mercadorias ou outros quaesquer transportes por conta dos Governos Federal ou Estadoaes será feita nas novas tarifas o abatimento de 30 %; e o de 50 %, quando se tratar de força publica ou escolta conduzindo presos.

    As novas tarifas serão postas em vigor desde que sejam approvadas, só podendo ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas de mutuo accôrdo.

    Enviará tambem o contractante a tabella de generos e artigos cobrados a bordo, afim de ser approvada pela Inspectoria Geral de Navegação.

XVI

    O contractante apresentará ao seu fiscal, segundo os modelos que lhe serão apresentados, a estatistica do movimento de passageiros e cargas, receita e despeza dos vapores, quer nas linhas subvencionadas, quer nas linhas extra contracto, discriminadamente e por trimestres, obrigando-se nesse particular, a ministrar, com brevidade á Inspectoria Geral de Navegação as informações e dados que forem requisitados para qualquer fim. Apresentará igualmente o contractante com a necessaria antecedencia, uma relação minuciosa dos generos e artigos, destinados ao uso e consumo dos navios, passageiros e pessoal de bordo, que tiver de importar em cada semestre, gosando de favores aduaneiros, devendo a relação ser organizada de accôrdo com o consumo médio verificado nos semestres anteriores e visada pelo fiscal junto ao contractante.

XVII

    Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores do contractante sujeitos ás que forem julgadas necessarias, á juizo do fiscal da navegação.

XVIII

    Para despezas de fiscalização entrará o contractante para o Thesouro Nacional, por semestres adeantados, com a quantia de seis contos de réis (6:000$) annuaes.

XIX

    Pela inobservancia das clausulas do contracto, si não fôr provada causa de força maior, a juizo do Governo, o contractante ficará sujeito ás seguintes multas:

    1º, de quantia igual á importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens do contracto; si a interrupção das viagens exceder o prazo de noventa dias em qualquer das linhas o contracto será rescindido de pleno direito, independente de interpellação ou acção judicial, perdendo, além disso o contractante a caução de que trata a clausula XXI.

    2º, de 300$ a 500$, si a viagem começada não fôr concluida, caso em que não terá direito á respectiva subvenção; si a viagem fôr, porém, interrompida por motivo de força maior, a juizo do Governo, não será imposta a multa e pagar-se-ha a subvenção devida ao numero de milhas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;

    3º, de 100$ a 300$ por prazo de 12 horas que exceder da hora fixada para a sahida do vapor dos portos iniciaes e das respectivas escalas. Esse prazo será contado sómente quando a demora fôr maior de tres horas;

    4º, de 100$ a 200$, por dia de demora na chegada dos vapores;

    5º, de 200$ a 400$, pela demora na entrega das malas postaes ou seu máo acondicionamento; de 500$ no caso de extravio;

    6º, de 300$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial. As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, por proposta do fiscal junto ao contractante, com recurso ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional do Estado da Bahia, dentro do prazo de dez dias, a contar do dia da imposição, ou descontadas da quota de subvenção que o contractante tenha de receber.

XX

    O contractante poderá receber subvenções e favores dos governos dos Estados de Minas Geraes e Pernambuco, ou outros, sem prejuizo da subvenção e favores que receba do Governo Federal.

XXI

    O contractante entrará para o Thesouro Nacional com a quantia de vinte contos de réis (20:000$) em moeda corrente ou titulos da divida publica da União, como reforço do deposito de dez contos de réis (10:000$) feito em virtude da clausula XXII do contracto de 23 de junho de 1888, celebrado de accôrdo com o decreto n. 9.964, de 6 do mesmo mez e anno, ficando assim fixada em trinta contos de réis (30:000$) a caução garantidora da execução do contracto. O documento deste reforço será apresentado no acto da assignatura do contracto.

XXII

    Em retribuição dos serviços acima especificados, o contractante receberá uma subvenção annual até trezentos contos de réis (300:000$) assim dividida:

    

    a) Linha de Joazeiro a Pirapora.............................................................................. 284.930$000
    b) Linha de Pirapora a Januaria.............................................................................. 15:070$000
    Total.............................................................................. ....................................... 300:000$000

    Os pagamentos da subvenção serão feitos na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional do Estado da Bahia, mensalmente, segundo o numero de milhas effectivamente navegadas multiplicado pelo valor da milha, mediante requerimento acompanhado dos attestados comprobatorios do serviço, passados pelo fiscal junto ao contractante, no qual se determinará o numero de milhas navegadas.

XXIII

    De conformidade com a subvenção estipulada na clausula anterior, para cada linha e segundo a sua extensão marcada na clausula IV, o preço da minlha navegada fica assim determinado:

    

    a) Linha de Joazeiro a Pirapora................... .......................................................... 4$000
    b) Linha de Pirapora a Januaria.............................................................................. 3$650

XXIV

    O contractante obriga-se a estabelecer desde já o trafego mutuo com as Estradas de Ferro Central do Brazil e as linhas da Viação Geral da Bahia e tambem com outras quaesquer estradas ou linhas de navegação que venham ter aos portos servidos pela navegação do contractante.

    Os accôrdos promovidos pelo contractante serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

XXV

    O contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos ou actos expedidos ou que vierem a ser expedidos referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido, e que não contrariem as presentes clausulas.

XXVI

    Em caso de desintelligencia, sobre interpretação de clausula do contracto, entre o Governo e o contractante, será a questão submettida ao Ministro da Viação e Obras Publicas.

    Si o contractante não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes.

    Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas, em clausulas do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não estão comprehendidas na presente clausula.

XXVII

    O contracto durará pelo prazo de dez annos, contado de 14 de janeiro de 1914, data da terminação do contracto em vigor.

XXVIII

    Na data do contracto cessará o privilegio de que estava em goso o contractante, para o serviço da navegação do rio S. Francisco.

XXIX

    O contractante não poderá transferir e seu contracto, nem arrendal-o, sem prévia autorização do Governo.

    Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1912. - José Barbosa Gonçalves.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1912, Página 17549 (Publicação Original)