Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.936, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1912 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.936, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1912
Autoriza a Sociedade de Seguros de Vida «A Mutualidade Pernambucana», com séde na capital do Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Seguros de Vida «A Mutualidade Pernambucana», com séde na capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas:
1ª A sociedade submette-se inteiramente aos
regimentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de
suas operações e bem assim á permanente, fiscalização do Governo, por intermedio
da Inspectoria de Seguros.
2ª Os seus estatutos serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 4º Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá dous fundos, sendo um, o de peculio, formado por 50 % das joias e pelas contribuições por fallecimento, até que a série fique completa, e outro, o de despezas, formado por 50 % das joias e pela importancia da arrecadação de contribuições que exceder ao peculio de 30:000$, depois da série se achar completa, e pela renda dos valores sociaes.
§ 1º Do saldo verificado no fim de cada anno no fundo de despezas deduzir-se-hão: 10 % para serem entregues como beneficencia á Santa Casa de Misericordia do Recife, 10 % para serem distribuidos (8 % aos membros da directoria e 2 % aos da commissão fiscal) e 80 % para serem divididos pelos mutualistas».
§ 3º O § 3º do projecto será substituido pelo seguinte: «Quando pela sociedade forem adoptados outros planos de seguros, a formação dos fundos será feita conforme deliberar o Governo».
Art. 6º Em vez de «1.200 socios no minimo», diga-se: «600 socios no minimo».
Art. 10. lettra a) - Substituam-se as palavras «estabelecido na» pelas seguintes: «de 20 dias da».
Art. 11. § 2º - Supprimam-se os periodos segundo e terceiro.
Art. 13. § 1º - Supprimam-se as palavras finaes: «sendo-lhe então abonados juros á razão de 5 % ao anno».
Art. 29. lettra e). - Em vez das palavras: «nomear o», diga-se: «propôr a nomeação do».
Art. 29. lettra f) - Em vez da palavra «designar», diga-se: «propôr».
Art. 30. - Em vez das palavras: «oito» e «cinco», devem ser: «seis» e «tres».
Art. 41. - Substitua-se
o ultimo periodo pelo seguinte: «no caso de fallecimento as suas vagas serão
preenchidas por socios contribuintes».
3ª No mez de março de cada anno, a Sociedade «Mutualidade Pernambucana» recolherá, ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia do fundo de peculio, em apolices da divida publica federal, verificada nos balanços de dezembro até attingir á de 200:000$000.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco
Antonio de Salles.
Estatutos da Mutualidade Pernambucana
SOCIEDADE DE SEGUROS DE VIDA PURAMENTE MUTUA
Unica sociedade que divide annualmente pelos seus associados o lucro liquido do seu rendimento
Director-presidente, Manoel Almeida Alves de Brito, chefe da firma Alves de Brito & Comp.
Vice-presidente, Albino Neves de Andrade, chefe da firma Andrade Maia & Comp.
Director-thesoureiro, Alfredo dos Santos Maia, capitalista e ex-socio da firma Alves de Brito & Comp.
Vice-thesoureiro, José Francisco Dias, capitalista e ex-chefe da firma Dias Loureiro & Comp.
Director-gerente, Dr. Joaquim de Góes Cavalcanti, advogado.
Director-medico, Dr. João Gomes de Amorim, medico.
Conselho fiscal:
Gaudino Ernesto de Medeiros, importante capitalista.
José Pessôa de Queiroz, chefe da firma J. Pessôa de Queiroz.
Dr. Antonio Braz da Cunha, engenheiro e co-proprietario da Fabrica de Tecidos de Apipucos.
Alberico R. Carvalho Rodrigues, chefe da firma Rodrigo Carvalho & Comp.
Francisco dos Santos Pereira, commerciante.
Supplentes:
João José de Figueiredo, chefe da firma Amorim Costa & Comp.
Emygdio Figueira da Silva Fonseca, chefe da firma Fonseca Nunes & Comp.
Manoel do Carmo Almeida, chefe da firma Manoel Almeida & Comp.
«A Mutualidade Pernambacana», sociedade de seguros de vida, instituida com o fim de garantir por morte dos associados um peculio aos seus herdeiros ou beneficiarios, sendo puramente mutua, distribuirá os seus lucros pelos mesmos segurados e reger-se-ha pelos presentes estatutos.
CAPITULO I
FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º A Mutualidade Pernambucana instituirá um peculio de trinta contos de réis (30:000$) em favor dos herdeiros ou beneficiarios dos socios, pagavel por morte destes, qualquer que seja a causa do fallecimento, excepto:
§ 1º Quando se verificar o caso de suicidio dentro dos dous primeiros annos da vigencia da apolice.
§ 2º Quando, tendo sido a morte do segurado provocada por algum herdeiro ou beneficiario, houver processo judiciario e condemnação, será este prejudicado em favor dos outros herdeiros, se existirem.
Art. 2º A sua séde, administração e fôro, para todos os effeitos legaes, será na cidade do Recife.
Paragrapho unico. Poderá todavia ter agencias ou succursaes onde lhe aprouver, dentro do territorio da Republica Brazileira.
Art. 3º O seu prazo de duração será de cincoenta annos, contados da data da installação.
Art. 4º Do lucro liquido verificado no fim de cada balanço annual, deduzir-se-ha: 10 % para ser entregue como beneficencia á Santa Casa de Misericordia do Recife e 10 % que serão assim divididos: 8 % para os membros da directoria e 2 % para os da commissão fiscal. Os restantes 80 % serão divididos pelos mutuarios.
§ 1º Annualmente a sociedade creditará em conta de cada um dos seus associados parte do lucro liquido que tiver tido durante o anno, de accôrdo com a porcentagem acima estabelecida. O total destas importancias, por morte do associado, será addicionado ao peculio que se tiver de pagar aos seus herdeiros ou beneficiarios.
§ 2º A sociedade enviará ao segurado um boletim annual, communicando a importancia que lhe creditou em conta, de accôrdo com o balanço.
§ 3º O lucro liquido de que trata este artigo é referente ao rendimento que a sociedade tiver com o emprego de sua reserva, constituida pelas joias de entradas dos socios e as differenças que receber proveniente das chamadas para pagamento dos sinistros.
§ 4º O segurado que fôr approvado pela directoria até 30 de junho de cada anno, terá direito á distribuição do lucro que a sociedade dividir no fim desse mesmo anno; mas os que entrarem depois de 30 de junho só terão direito ao lucro do anno seguinte.
Art. 5º A joia de inscripção será de um conto de réis (1:000$) e a contribuição por fallecimento de cada socio de 15$ (quinze mil réis.).
Art. 6º A sociedade só se obriga a pagar o peculio integral de trinta contos (30:000$) quando a série tiver 1.200 socios no minimo; emquanto este numero não fôr attingido a sociedade pagará a importancia que arrecadar entre os socios existentes, á razão de 15$ (quinze mil réis) de cada um e restituirá a joia de entrada do socio fallecido.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO, DEVERES, PENAS E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 7º Poderão ser socios da Mutualidade Pernambucana os individuos de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade e que tiverem 21 annos de idade no minimo e 56 annos no maximo.
§ 1º Para os 100 primeiros socios, que serão considerados fundadores, o limite maximo da idade será de 60 annos.
§ 2º A sociedade dará como verdadeira a idade apresentada pelo segurado, devendo, no caso de fallecimento e para habilitação ao recebimento do peculio, ser exhibida a sua certidão de idade, além dos documentos «provas de morte» indispensaveis.
§ 3º Sendo verificado que ao tempo da inscripção o segurado era maior de 56 annos de idade, ou sendo fundador era maior de 60 annos, os herdeiros ou beneficiarios não terão direito ao peculio, nem tampouco aos lucros accumulados; recebendo porém a joia de inscripção.
Art. 8º Uma vez assignada a proposta, o candidato proposto depositará nos cofres da sociedade as importancias de joia, sello, apolice e uma quota sinistral adeantada.
Paragrapho unico. A joia de entrada (1:000$) poderá ser paga de uma só vez, á vista, ou segundo as tabellas seguintes:
Tabella A - Em duas prestações
| A 1ª á vista ................................................................................................................ | 500$000 | |
| A 2ª 6 mezes depois ................................................................................................. | 517$500 | 1:017$500 |
Tabella B - Em cinco prestações
| A 1ª á vista ................................................................................................................ | 200$000 | |
| A 2ª 3 mezes depois ................................................................................................. | 203$500 | |
| A 3ª 6 mezes depois ................................................................................................. | 207$000 | |
| A 4ª 9 mezes depois ................................................................................................. | 210$500 | |
| A 5ª 12 mezes depois ............................................................................................... | 214$000 | 1:035$000 |
Tabella C - Em nove prestações
| A 1ª á vista ................................................................................................................ | 200$000 | |
| A 2ª 4 mezes depois ................................................................................................. | 102$400 | |
| A 3ª 6 mezes depois ................................................................................................. | 103$500 | |
| A 4ª 8 mezes depois ................................................................................................. | 104$700 | |
| A 5ª 10 mezes depois ............................................................................................... | 105$900 | |
| A 6ª 12 mezes depois ............................................................................................... | 107$000 | |
| A 7ª 14 mezes depois ............................................................................................... | 108$200 | |
| A 8ª 16 mezes depois ............................................................................................... | 109$400 | |
| A 9ª 18 mezes depois ............................................................................................... | 110$500 | 1:051$600 |
Art. 9º O individuo proposto será submettido a exame prévio por um dos medicos da sociedade e a directoria, em sessão, segundo o parecer do director-medico, resolverá sobre a acceitação ou rejeição do candidato. Sendo recusada a proposta, ao candidato será restituida a quantia depositada.
Paragrapho unico. Nas localidades onde não houver medico, os candidatos propostos serão examinados nas capitaes ou por um dos medicos da sociedade que mais proximo residir.
Art. 10. Uma vez acceita o socio, incumbe-lhe:
a) contribuir sempre que fallecer um segurado com a quantia de 15$ (quinze mil réis), dentro da prazo estabelecido na chamada feita pela directoria, por meio de avisos directos e pela imprensa;
b) concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito social e publico;
c) fazer declaração, se lhe convier, sobre o destino do peculio, por meio de carta á directoria, a qual lhe será respondida. Não havendo declaração alguma, o peculio será pago aos herdeiros do segurado, na fórma da lei;
d) participar por escripto á directoria a mudança de domicilio, no caso de retirar-se para fóra do Estado em que residia.
Art. 11. O socio que durante um anno não pagar as quotas de 15$ (quinze mil réis), conforme o disposto no art. 10, lettra a, só terá direito ao peculio si houver a credito de sua conta de accumulação quantia sufficiente para o pagamento da importancia devida.
§ 1º Quando as quotas devidas pelo segurado forem pagas pelo credito que houver em sua conta de accumulação, neste anno elle não perceberá dividendo algum e no caso de fallecer a sociedade sómente pagará aos seus herdeiros ou beneficiarios a importancia do peculio a que tiver direito pelo final do art. 6º destes estatutos.
§ 2º Ao socio que deixar de pagar no devido tempo as quotas sinistraes, não havendo ou achando-se esgotado o credito de sua conta de accumulação, a directoria concederá um prazo de 30 dias para fazer o pagamento com a multa de 10 % Findo este prazo sem que o pagamento seja satisfeito, será concedido um segundo de igual numero de dias, sendo a multa elevada a 20 %. Terminado este segundo prazo sem que o segurado tenha cumprido com o seu dever, um terceiro e ultimo de 30 dias lhe será concedido com a multa de 30 %. Si ainda nestas condições o pagamento não fôr effectuado, considerar-se-ha o socio eliminado para todos os effeitos e sem direito a reclamação alguma.
Art. 12. Fallecendo algum socio sem que haja effectuado o pagamento integral da joia de sua inscripção, deduzir-se-ha do peculio a que tiver direito a parcella em debito.
Art. 13. O socio no goso de seus direitos, conforme estes estatutos, poderá tomar parte nas assembléas geraes; votar e ser votado; propor socios; legar o peculio de sua apolice a quem entender; bem como pedir á directoria, termos, as informações verbaes ou por escripto que julgar necessarias.
§ 1º O mutualista poderá depositar no cofre da sociedade até a quantia de 1:000$ (um conto de réis), para occorrer ao pagamento das quotas que de futuro si forem chamando; sendo-lhe então abonados juros á razão de 5 % ao anno.
§ 2º No caso de declaração do segurado ou pedido dos seus herdeiros ou beneficiarios, a sociedade poderá se encarregar de dar boa applicação á importancia que constituir o peculio.
Art. 14. Sempre que, estando completa a serie, um socio fôr eliminado por fallecimento ou faltas commettidas, a sua vaga será preenchida pelo candidato cuja proposta ou requisição fôr mais antiga.
Paragrapho unico. Dado o fallecimento de algum dos socios fundadores, a directoria chamará, na ordem da inscripção, um mutuario para preencher a vaga, mas não como fundador, e sim para gosar das regalias estabelecidas no art. 41, de fórma que a sociedade conservará sempre cem mutuarios no goso das vantagens de que trata o referido artigo.
Art. 15. Uma vez completada a serie de 3.000 (tres mil) socios, será iniciada outra de igual numero, inteiramente independente da anterior, funccionando sob a mesma administração e regendo-se pelos mesmos estatutos, mas nenhum socio terá direito ás regalias do art. 41.
§ 1º Os socios da primeira serie poderão tambem fazer parte da segunda.
CAPITULO III
DA ADMINISTRACÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade será administrada por uma directoria composta de seis membros que denominar-se-hão: presidente, vice-presidente, thesoureiro, vice-thesoureiro, medico e gerente.
Paragrapho unico. A directoria deverá contractar um advogado de nota, embora não seja socio, para servir de seu consultor juridico.
Art. 17. A eleição dos directores será feita em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.
Paragrapho unico. Só poderão ser eleitos membros da directoria e commissão fiscal os socios que residirem na cidade do Recife e seus arrabaldes.
Art. 18. O mandato da directoria eleita no dia da approvação destes estatutos findará em 31 de dezembro de 1917.
Paragrapho unico. As transacções que forem realizadas no decorrer deste anno serão englobadas com as de 1913, de fórma que a directoria hoje eleita só fará a sua primeira assembléa geral para prestação de contas em 1914.
Art. 19. Os directores exercerão o mandato pelo tempo de tres annos, podendo ser reeleitos.
Art. 20. Não poderão servir conjuntamente como directores os mutuarios que sejam socios da mesma firma commercial e os que estejam ligados por parentesco em linha recta ou na collateral dentro do quarto gráo civil.
Paragrapho unico. No caso de eleição de socio nas condições mencionadas neste artigo, considerar-se-ha eleito sómente o mais votado ou o sorteado em caso de empate.
Art. 21. No caso em que qualquer membro da directoria renunciar o cargo, fallecer, estiver justamente impedido ou ausentar-se da séde social por mais de quatro mezes sem licença, deixar de comparecer a quatro sessões seguidas da directoria, os outros directores deliberarão o preenchimento da vaga, convidando um socio a occupar o cargo até a primeira assembléa geral, quando então se procederá á eleição. Neste caso o mandato do novo director eleito findará concomitantemente com a directoria em que servir.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 22. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo activa e passivamente; não lhe sendo, porém, permittido hypothecar ou alienar os bens que a sociedade possúa.
Art. 23. A' directoria compete:
a) discutir em sessão todos os assumptos sociaes, fazendo registrar em livro especial as suas deliberações que serão tomadas por maioria de votos;
b) nomear os empregados que julgar necessarios, sob proposta do director-gerente, fixando-lhes os ordenados e gratificações;
c) admoestar, suspender e demittir os empregados;
d) acceitar e recusar as propostas de admissão de socios;
e) autorizar ao presidente a convocação das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias e do conselho fiscal;
f) zelar os haveres da sociedade dando-lhes as applicações determinadas nos presentes estatutos;
g) promover, em casos especiaes, averiguação da verdadeira causa do obito dos socios e verificar a identidade dos fallecidos, bem como a dos seus herdeiros;
h) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado em asembléa geral, observando fielmente os presentes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com as leis e o direito;
i) organizar e publicar annualmente pela imprensa o balanço da socieidade com a precisa clareza e a indicação do numero de socios; e trimensalmente um resumo do seu movimento;
j) preencher o logar vago de director nos termos do art. 21;
k) determinar os estabelecimentos de credito em que devam ser recolhidos os dinheiros da sociedade;
l) realizar semanalmente uma sessão ordinaria e as extraordinarias que o presidente convocar por iniciativa propria ou de qualquer outro director, considerando-se bastante para as suas deliberações a presença da maioria de seus membros.
Paragrapho unico. O director ou fiscal que não cumprir com os deveres sociaes estabelecidos nos presentes estatutos, será destituido do cargo.
Art. 24. Ao presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar com os directores gerente e thesoureiro os diplomas dos socios e com o director-thesoureiro os balanços, balancetes, cheques para retirada de dinheiro dos estabelecimentos de credito, ou quaesquer valores da sociedade depositados;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes e como orgão da directoria dar cumprimento ás deliberações della;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria e o conselho fiscal e, quando autorizado pela directoria, as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros, manter a ordem nas sessões e praticar todos os actos de expediente e os que não forem da competencia privativa da directoria.
Art. 25. O vice-presidente substituirá o presidente em seus impedimentos, devendo constar de acta a substituição e suas causas.
Art. 26. O director-gerente substituirá o vice-presidente, competindo-lhe mais:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) passar as certidões que forem requeridas ao presidente e por este despachadas favoravelmente;
c) ter sob sua guarda a escripta social, trazel-a em dia, conservar o archivo em ordem, dirigir e distribuir convenientemente o expediente;
d) propôr á directoria o numero e ordenado dos empregados necessarios, determinando-lhes a categoria e funções, bem como suas horas de trabalho;
e) propôr a nomeação, suspensão e demissão dos agentes e banqueiros locaes, bem como as commissões que lhes couberem;
f) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação;
g) publicar os annuncios e reclames que julgar uteis ao progresso da sociedade e finalmente dirigir todo o movimento interno da sociedade, exercendo por si só os actos administrativos de caracter urgente, ad referendum da directoria, á qual tudo communicará na primeira sessão;
h) auxiliar os demais directores.
Art. 27. Ao director-thesoureiro compete:
a) extrahir e assignar recibos, assignar cheques e diplomas com o presidente e fornecer á directoria todas as informações que lhe, forem solicitadas, referentes ao dinheiro da sociedade;
b) recolher aos estabelecimentos de credito designados pela directoria o dinheiro da sociedade e ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de renda que representem valores da mesma;
c) fazer entrega, aos herdeiros e beneficiarios dos socios fallecidos e mediante recibo do peculio a que os mesmos tiverem direito e depois de deliberação da directoria;
d) prestar contas á directoria do movimento do fundo social, ter a seu cargo a caixa de depositos e fornecer ao gerente uma nota demonstrativa das alterações que deva soffrer o quadro social, por falta de pagamentos ou eliminação de socios;
e) fornecer ao director-gerente as quantias que forem solicitadas para pagamentos a empregados e mais despezas da sociedade.
Art. 28. Ao vice-thesoureiro incumbe substituir o thesoureiro em seus impedimentos.
Art. 29. Ao director-medico compete:
a) julgar os exames procedidos pelos medicos da sociedade e dar sobre elles parecer fundado, em sessão da directoria;
b) proceder por si mesmo a novo exame medico dos pretendentes á inscripção, quando elle ou a directoria julgar conveniente;
c) inspeccionar os trabalhos relativos ao serviço medico da sociedade e nomear o corpo medico social;
d) propôr a nomeação de um empregado de sua confiança para os serviços de escripta e redacção a seu cargo, quando assim julgar necessario;
e) fazer o exame de todos os candidatos que se apresentarem no Recife;
f) designar um medico encarregado de examinar os candidatos na cidade do Recife e que por circumstancias especiaes não se queiram submeter ao seu proprio exame.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30. A sociedade terá um conselho fiscal composto de oito socios, sendo cinco effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente em assembléa geral ordinaria, por escrutinio secreto e maioria de votos.
Paragrapho unico. Não poderão ser eleitos conjuntamente os que estiverem ligados entre si e com os directores por laços de parentesco na linha recta ou na collateral até o quarto gráo civil, bem como os que fizerem parte da mesma firma commercial.
Art. 31. Aos membros effectivos do conselho fiscal compete:
a) nos tres mezes anteriores ao da assembléa geral ordinaria, examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade e dar o parecer por escripto sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) assistir ás reuniões da directoria e emittir o seu parecer sobre qualquer assumpto em discussão, quando por ella solicitados;
c) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que, occorrendo um motivo grave, fôr communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.
Paragrapho unico. No caso de renuncia ou impedimento de um membro effectivo, será chamado o supplente mais votado para preencher a vaga.
Art. 32. As deliberações do conselho fiscal, em todos os casos, deverão constar do mesmo livro especial destinado ao registro das actas das sessões da directoria.
Paragrapho unico. As actas das suas reuniões serão lavradas por um dos membros do conselho indicado pelos demais.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 33. Todos os annos, do mez de janeiro até o fim do mez de março, haverá uma assembléa geral ordinaria para apresentação do relatorio, contas da directoria e pareceres do conselho fiscal que serão discutidos e sujeitos a sua approvação; e na qual se fará não só a eleição dos fiscaes effectivos e supplentes que teem de servir no anno social immediato, como de tres em tres annos a eleição da directoria.
§ 1º A convocação dessa assembléa geral será feita pela imprensa, no Recife, com a antecedencia minima de 15 dias.
§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nessas assembléas geraes ordinarias para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 34. Além da assembléa geral para a tomada de contas annual da administração, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria ou conselho fiscal nos termos do art. 31, lettra c.
§ 1º Poderão do mesmo modo convocar directamente a assembléa geral extraordinaria cem socios, no minimo, na plenitude de seus direitos sociaes, quando tendo-o requerido á directoria, fôr o requerimento indeferido.
§ 2º A convocação das assembléas geraes extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na imprensa do Recife, com antecedencia de oito dias, pelo menos; salvo nos casos urgentes, em que esse prazo poderá ser reduzido a cinco dias. Nestas assembléas só se tratará do assumpto que houver motivado a convocação.
Art. 35. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que esteja representada, pessoalmente ou por procuração, no minimo, a quarta parte dos associados no exercicio dos seus direitos, conforme estes estatutos.
Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero, nem na primeira nem na segunda convocação que se fizer para o oitavo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero, após uma terceira convocação feita com o mesmo intervallo de dias e com essa declaração.
Art. 36. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios representados na assembléa, pessoalmente ou por meio de procuração.
Art. 37. Os socios poderão se fazer representar nas assembléas geraes, por procurador bastante, comtanto que seja tambem socio mandatario.
§ 1º É vedado, em geral, aos membros da directoria e do conselho fiscal e aos empregados da sociedade, acceitar procuração de socios para represental-os nas assembléas geraes.
Art. 38. As assembléas geraes serão presididas por um socio eleito ou acclamado na occasião, o qual convidará dous outros socios dos presentes para o auxiliarem como secretarios. A's assembléas geraes compete:
a) resolver todos os negocios da sociedade;
b) eleger a directoria e o conselho fiscal e deliberar sobre o relatorio e contas da administração;
c) fixar desde já os ordenados, no minimo, da directoria e do conselho fiscal, e o maximo, quando a sociedade tiver mais de 2.000 socios;
d) deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 39. A sociedade não poderá ser dissolvida, em caso algum, desde que haja pelo menos 100 (cem) socios que a isto se opponham.
Art. 40. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes, depois de solvido o passivo da mesma, serão partilhados proporcionalmente entre todos os socios.
Paragrapho unico. O herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer no dia da dissolução da sociedade terá ainda direito ao peculio.
Art. 41. Desde que esteja completa a primeira serie de 3.000 (tres mil) socios, os 100 fundadores ficarão desobrigados do pagamento das quotas sinistraes.
Paragrapho unico. Os socios Antonio Joaquim dos Santos, Manoel Almeida Alves de Brito Joaquim de Góes Cavalcante, Alfredo dos Santos Maia e Albino Neves de Andrade terão a classificação de «Iniciadores» e gosarão dos mesmos direitos e regalias dos 100 (cem) fundadores. No caso de fallecimento, as suas vagas não serão preenchidas.
Art. 42. Si porventura algum socio, depois de ter cumprido com pontualidade durante seis annos todos os deveres que lhe são impostos pelos presentes estatutos, não puder continuar a pagar as chamadas estabelecidas no art. 10, lettra a, communicará isto á directoria; e, uma vez provada a procedencia da allegação, poderá a mesma suspender-lhe temporariamente a obrigação do pagamento até que melhore de condições. Neste intervallo de tempo, dando-se o fallecimento do mesmo socio, a sociedade pagará aos seus herdeiros ou beneficiarios o premio a que tiverem direito, abatendo-se, porém, todas as quotas que deixou de pagar.
Paragrapho unico. O peculio não soffrerá desconto algum, quando as quotas devidas puderem ser pagas pelo fundo especial creado pelo art. 45.
Art. 43. O vice-presidente e o vice-thesoureiro são considerados substitutos dos cargos respectivos e, da, mesma fórma que os supplentes do conselho fiscal, só terão direito a ordenado e distribuição do lucro de que trata o art. 4º, quando em effectivo exercicio.
Art. 44. Desde que o segurado tiver a credito de sua conta de accumulação, quantia superior a 1:000$ (um conto de réis), poderá receber annualmente os lucros que de futuro lhe forem adjudicados.
Art. 45. Da porcentagem sobre os lucros, de 8 % para os directores e 2 % para o conselho fiscal, a sociedade só pagará annualmente o maximo de 3:000$ (tres contos de réis) a cada um dos primeiros e 300$ (tresentos mil réis) a cada um dos segundos. A cifra excedente será levada a credito de um peculio especial que se creará para attender aos casos previstos no art. 42.
Paragrapho unico. Da porcentagem sobre os lucros, de 10 % para a Santa Casa de Misericordia, a sociedade só pagará annualmente o maximo de 12:000$ (doze contos de réis). A cifra excedente será levada a credito de um fundo de reserva especial que se creará para attender a qualquer eventualidade da economia interna da sociedade.
Art. 46. A reserva da sociedade só poderá ser empregada em apolices da divida publica federal, estadual e municipal, em hypothecas nesta cidade do Recife e compra ou construcção de predios na mesma cidade. Por qualquer outra operação realizada fóra desta norma, serão responsaveis os directores que a permittirem.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela directoria, em sessão.
Aprovados em sessão de assembléa geral, realizada no dia 9 de julho de 1912.
Socios iniciadores da Sociedade «Mutualidade Pernambucana>
1. Antonio Joaquim dos Santos.
2. Manoel Almeida Alves de Brito.
3. Dr. Joaquim de Góes Cavalcanti.
4. Alfredo dos Santos Maia.
5. Albino Neves d'Andrade.
Socios fundadores:
6. Gaudino Ernesto de Medeiros.
7. José Francisco Dias.
8. Dr. João Gomes de Amorim.
9. José Pessôa de Queiroz.
10. Augusto José Ferreira Carneiro.
11. Alberico Rodrigo Carvalho Rodrigues.
12. Alfredo Baptista de Sá.
13. Dr. Justino da Motta Silveira.
14. Alvaro Carregal Maia.
15. Carlos Gonçalves da Costa Maia.
16. João José de Figueiredo.
17. Olympio Tavares.
18. Albino Moreira de Souza.
19. José GonçaIves Pereira.
20. Manoel Gonçalves Pereira.
21. João Pereira Sobrinho.
22. Antonio de Araujo Lopes.
23. Constantino Barza.
24. Heraclides Ventura Matheus de Carvalho.
25. Francisco Pinto Pessôa Junior.
26. Dr. Antonio Braz da Cunha,.
27. Adriano de Azevedo Andrade.
28. Frederico Dias do Rego Maciel.
29. Adelino Gomes da Silva Rodrigues.
30. Marcellino Ferreira Passos.
31. Dr. Epyphanio Francisco Sampaio.
32. Sergio Gonçalves da Costa Maia.
33. Octacilio Gonçalves da Costa Lima.
34. Candido Casemiro Ribeiro.
35. José Fernandes Nunes.
36. Seraphim Martins de Almeida.
37. Alfredo Ayres dos Reis.
38. Augusto da Silva.
39. Bento Luiz de Aguiar.
40. João Antunes Alves da Silva.
41. Virginia Corrêa Tavares.
42. Leodegario Padilha.
43. Possidonio Azevedo.
44. Joaquim Nunes Ferreira Coimbra.
45. Antonio Martins de Araujo.
46. Antonio Gonçalves de Siqueira Granja.
47. José Ignacio Guedes Pereira Filho.
48. Manoel de Siqueira Campos.
49. José Antonio Carvalho Junior.
50. Eduardo Pinto de Lemos.
51. Francisco dos Santos Pereira.
52. Antonio Apollinario Tenorio de Cerqueira.
53. Caetano Dé Cardi.
54. José Joaquim de Miranda.
55. Elpidio Muniz Pereira.
56. Joaquim José dos Reis.
57. Luiz Fulco.
58. Antonio da Cunha Brandão.
59. Espiridião Lins Rodrigues da Costa.
60. Domingos Francisco Dias.
61. Antonio Figueiredo Loureiro Maia.
62. João Pereira Ribeiro.
63. Alvaro Arthur dos Santos.
64. Lauro Guedes Pereira.
65. Joaquim da Costa Maia e Silva.
66. Alfredo Antonio Fernandes.
67. Manoel José Ferreira Vieira.
68. Alexandre da Silva Braga.
69. Manoel Leoncio de Mello.
70. Eduardo Pinto Dubeux.
71. Dr. Antonio de Moraes Rego.
72. Dr. Paulo Guedes Pereira.
73. Alfredo Azevedo Séve.
74. Joaquim Moreira da Silva Junior.
75. N. G. Pereira.
76. Dr. José Bandeira de Mello Filho.
77. D. Mirandolina Guedes Pereira.
78. Luiz Victorino Banks dos Santos.
79. João Olyntho de Mello e Silva.
80. Manoel Alteiro de Oliveira.
81. Veremundo Soares.
82. Manoel de Sá Carneiro.
83. Joaquim Gonçalves de Oliveira.
84. Felix de Albuquerque Mello.
85. Othon Linch Bezerra de Mello.
86. Francisco Fiorezano.
87. John Krause.
88. Emygdio Figueira da Silva Fonseca.
89. Joaquim Candido Victor Couceiro.
90. João Tertuliano Miranda.
91. Joaquim Gonçalves de Albuquerque e Silva.
92. Antonio da Costa Campos.
93. Abel Guedes Pereira.
94. José Coutinho da Motta Ferreira.
95. Dr. Joaquim da Silva Cabral.
96. Monsenhor José de Freitas Machado.
97. Miguel de Freitas Machado Filho.
98. José Joaquim da Costa Maia.
99. Antonio da Cruz Ribeiro.
100. José Tavares da Silva.
101. Dr. Vicente André Gomes.
102. José de Azevedo Mendonça.
103. Manoel do Carmo Almeida.
104. Joaquim José Gonçalves Beltrão.
105. Joaquim Maria dos Santos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1913, Página 361 (Publicação Original)