Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.899, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.899, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912
Autoriza á sociedade de auxilios mutuos sobre a vida «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes» com séde em Bello Horizonte, a funccionar na Republica e approva, com alteração, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos sobre a vida «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes», com séde em Bello Horizonte:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, e bem assim approvar, com as alterações abaixo indicadas, os estatutos a este appensos, mediante as seguintes clausulas:
1ª, a sociedade submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros;
2º, os seus estatutos serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 4º Accrescentem-se no final as seguintes palavras «e submettido em seguida á approvação do Governo para que possa ser adoptado».
Art. 8º Em vez de «18» diga-se «21».
Art. 11. Substitua-se pelo seguinte: «O socio que não pagar as contribuições por fallecimento, conforme o disposto no art. 10, terá mais o prazo de 15 dias para fazer o pagamento, mas durante este ultimo prazo ficarão suspensos os seus direitos sociaes emquanto não se quitar, não podendo tomar parte em qualquer deliberação da sociedade, nem ser votado para cargo algum e tambem no caso de seu fallecimento sem que se tenha quitado, o beneficiario ou herdeiros por elle instituidos não terão direito ao peculio».
Art. 28. paragrapho unico. Substituam-se as palavras «reunião com metade e mais um na segunda» pelas seguintes «ou segunda reunião».
Art. 32. Depois das palavras «mencionados no art. 4º», accrescentem-se as seguintes «revertendo a quota dos que fallecerem em favor do fundo de reserva», accrescentem-se tambem depois das palavras «organizados pela directoria» as seguintes «e approvados pelo Governo».
Art. 35. Accrescente-se
a este artigo o seguinte paragrapho - «Desde que sejam adoptados outros planos
de peculios, além dos constantes dos estatutos, as quotas para a formação dos
fundos respectivos serão determinadas nos planos com approvação do Governo». 3ª,
a sociedade «A Auxiladora do Estado de Minas Geraes» recolherá ao Thesouro
Nacional até o mez de setembro de cada anno as quantias creditadas em cada
balanço ao fundo de reserva, até completar a importancia de 200:000$000.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
ACTA DA ASSEMBLÉA DE INSTALLAÇÃO DA «A AUXILIADORA DO ESTADO DE MINAS GERAES», SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS SOBRE A VIDA
Aos dous dias do mez de julho de mil novecentos e doze, no salão da Associação Commercial de Bello Horizonte, a uma hora da tarde, logar e hora constantes das convocações feitas pelo Minas Geraes, presentes os socios fundadores e os socios mutuarios até esta data inscriptos, assumiu a presidencia o Sr. Dr. Affonso Penna Junior, que, declarando aberta a sessão da assembléa de installação da «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes», disse que, embora os estatutos se entendessem approvados pelos vinte socios fundadores, os submettia á ratificação da assembléa e daria a palavra ao socio que desejasse fazer qualquer observação ou apresentar qualquer medida.
Pedindo a palavra o Sr. coronel Alvaro da Gama Cerqueira ponderou que, silenciando os estatutos sobre a natureza do direito dos socios fundadores e sobre a necessidade de serem estes sempre mutuarios, offerece a seguinte proposta:
«Os direitos e vantagens dos socios fundadores teem um caracter pessoal, não sendo transferiveis em vida, nem por morte.
O socio fundador que, como mutuario, incorrer em commisso, perderá todos os seus direitos de fundador.
Bello Horizonte, 2 de julho de 1912. - Alvaro da Gama Cerqueira.».
Submettida á discussão a proposta e tendo fallado favoravelmente á mesma o Sr. Dr. Antonio do Prado Lopes Pereira, o Sr. presidente a poz em votação, tendo sido unanimemente approvada.
Pedindo a palavra, o Sr. Dr. Prado Lopes apresentou e justificou a seguinte proposta:
«O director-presidente e o director-thesoureiro perceberão vencimentos mensaes de duzentos e cincoenta mil réis cada um e o director-secretario e gerente, quinhentos mil réis. Os vencimentos dos primeiros poderão elevar-se a quatrocentos mil réis e os do ultimo a setecentos mil réis, desde que esteja completa uma das séries de mutuarios.
Bello Horizonte, 2 de julho de 1912. - Prado Lopes.»
Em discussão a proposta, o Sr. Dr. José Pedro Drummond apresentou a seguinte emenda:
«Os membros effectivos do conselho fiscal perceberão cincoenta mil réis mensaes cada um.»
Não havendo mais quem sobre ellas se pronunciasse, foram a proposta e emenda submettidas a votos e approvadas.
O Sr. coronel José Machado Barbosa, pedindo a palavra, ponderou que estando na consciencia de todos os esforços empregados pelos membros da directoria para a organização de tão util sociedade e sendo infelizmente possivel que, por morte, algum de seus membros não colha as vantagens para as quaes concorreu com tanta dedicação, submette á apreciação da assembléa a seguinte resolução:
«Proponho que em consideração aos esforços e trabalhos dos directores incorporadores da «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes», a assembléa geral adopte a seguinte - Resolução - No caso de fallecimento de qualquer dos actuaes directores da «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes», antes de completa a primeira série de associados, será pago á sua familia, deduzido da receita da sociedade, o peculio de trinta contos de réis integral, concorrendo os associados sómente com a respectiva prestação.
Sala da reunião da assembléa geral em Bello Horizonte, 2 de julho de 1912. - José Machado Barbosa.»
Em discussão e tendo fallado sobre ella os Srs. senadores Olympio Mourão e Dr. José Pedro Drummond, foi a resolução submettida a votos e approvada por unanimidade. Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente declarou installada «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes», Sociedade de Auxilios Mutuos sobre a Vida. Do que para constar, eu Raul Oliveira Rocha, secretario, lavrei esta acta, que depois de lida e approvada vae por mim assignada e por todos os socios presentes. - Affonso Penna Junior, presidente. - Dr. José Pedro Drummond, thesoureiro. - Raul Oliveira Rocha, secretario. - Alvaro da Gama Cerqueira. - Antonio do Prado Lopes Pereira. - Americo Couto. - José Machado Barbosa.- Juscelino Barbosa. - Olandim Nogueira. - João Alves Maia. - Alvaro Celestino Fernandes Pinheiro, por si e por procuração de Dr. Edmundo da Veiga. - Antonio Baptista Vieira Junior. - Joaquim Severiano de Carvalho. - Alexandre de Souza Coutinho. - Carlos Alberto Noce. - José Manoel Gonçalves. - Aurelio Noce. - Antonio R. Soares. - João Martins Penna. - Arthur Haas. - Ernesto Hermann Wilke. - Daniel de Araujo Valle. - Eduardo Dalloz Furett. - Olympio Julio de Oliveira Mourão. - Leandro Castilho de Moura Costa. - Arthur Ribeiro de Oliveira. - Octavio Martins. - J. Carneiro de Rezende. - Dr. Ignacio Magalhães. - Raymundo de Paula Dias. - Por procuração de Luiz Orsini, Affonso Penna Junior. - Manoel Thomaz de Carvalho Brito.
Bello Horizonte, 2 de julho de 1912. - O secretario, Raul Oliveira Rocha.
E eu, Raul Oliveira Rocha, director-secretario, extrahi a presente cópia verbo ad verbum do livro de actas de folhas um a dous verso, e a subscrevo, nesta cidade de Bello Horizonte, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e doze, com os demais membros da directoria. - Director-presidente, Affonso Penna Junior; director-thesoureiro, Dr. José Pedro Drummond e director-secretario, Raul Oliveira Rocha.
Reconheço as firmas dos Drs. Affonso Penna Junior e José Pedro Drummond e Raul Oliveira Rocha.
Bello Horizonte, 26 de setembro de 1912. E em testemunho da verdade estava o signal publico. - Plinio de Mendonça, tabellião do 1º officio.
Estatutos da «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes»
(Sociedade de Seguros Mutuos sobre a Vida)
DA SOCIEDADE
Art. 1º Com denominação de « A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes » fica creada, com séde em Bello Horizonte, uma sociedade que tem por fim proporcionar peculios, em dinheiro, ás pessoas que seus associados escolherem ou determinarem, sejam ou não suas herdeiras.
Art. 2º A sociedade será de duração illimitada e não poderá ser dissolvida desde que a isso se opponham cem socios, pelo menos.
Art. 3º A sociedade será administrada por tres directores - sendo um presidente, um thesoureiro e um secretario-gerente, e por um conselho fiscal de cinco membros effectivos e outros tantos supplentes, eleitos aquelles por seis annos e este ultimo no mez de julho de cada anno.
Art. 4º A sociedade, além dos vinte socios fundadores que subscrevem estes estatutos, admittirá numero illimitado de socios mutuarios em séries que não poderão comprehender mais de dous mil socios e cujo plano será préviamente approvado pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Os socios fundadores, mencionados neste artigo, entrarão com a quantia de cem mil réis, cada um, para as primeiras despezas de installação da sociedade.
Art. 5º Ficam, desde já, estabelecidas as tres séries seguintes:
I. Série A: 230$ (duzentos e trinta mil réis) de joia, 15$ (quinze mil réis) de contribuição por morte, 30:000$ (trinta contos de réis) de peculio e composta de duas mil (2.000) inscripções.
II. Série B: 150$ (cento e cincoenta mil réis) de joia, 10$ (dez mil réis) de contribuição por morte, 15:000$ (quinze contos de réis) de peculio e composta de mil e quinhentas (1.500) inscripções.
III. Série C: 70$ (setenta mil réis) de joia, 5$ (cinco mil réis) de contribuição por morte, 5:000$ (cinco contos de réis) de peculio e composta de mil (1.000) inscripções.
§ 1º Sendo conjugado o seguro, as joias serão de: 300$ (tresentos mil réis) na série A; 200$ (duzentos mil réis) na série B, e 100$ (cem mil réis) na série C.
§ 2º Na importancia das joias acima já estão comprehendidas as despezas de exame medico, apolice e o «peculio de promptidão» para a primeira contribuição por morte.
DOS BENEFICIOS
Art. 6º A sociedade faculta a seus socios constituirem, para vigorar por sua morte - seja qual fôr a causa desta - a pessoa ou pessoas a que se deve pagar o peculio da série a que pertençam.
Em falta de determinação no contracto, o pagamento será feito aos herdeiros do associado, de conformidade com as leis de successão.
Art. 7º A sociedade ainda proporcionará a seus associados, mediante sorteio, premios pecuniarios, nunca excedentes de cinco contos de réis cada um. A opportunidade para tornar effectiva essa disposição fica a juizo da directoria préviamente autorizada pelo Governo.
DOS SOCIOS
Art. 8º São admittidas a fazer parte da sociedade, como seus socios, as pessoas de 18 (dezoito) a 58 (cincoenta e oito) annos de idade, incompletos, de bom procedimento social, que tenham profissão ou occupação da qual aufiram os meios necessarios á vida, e de integra saude, attestada por medicos da sociedade.
Art. 9º O pretendente a socio, no acto de sua inscripção, concorrerá com a joia da respectiva série, de uma só vez, ou pela seguinte fórma:
I. Na série A - em uma 1ª prestação de 130$ (cento e trinta mil réis) e duas outras mensaes de 50$ (cincoenta mil réis).
II. Na série B - em uma 1ª prestação de 70$ (setenta mil réis) e duas outras mensaes de 40$ (quarenta mil réis).
III. Na série C - em uma 1ª prestação de 30$, (trinta mil réis) e duas outras mensaes de 20$ (vinte mil réis).
Paragrapho unico. As joias dos seguros conjugados, estabelecidos no § 1º do art. 5º, serão pagas de uma só vez ou da seguinte fórma:
I. Na série A - em uma 1ª prestação de 100$ (cem mil réis) e quatro outras de 50$ (cincoenta mil réis), mensaes.
II. Na série B «em uma 1ª prestação de 80$ (oitenta, mil réis) e tres outras mensaes de 40$ (quarenta mil réis).
III. Na serie C - em uma 1ª prestação de 40$ (quarenta mil réis) e tres outras mensaes de 40$ (quarenta mil réis).
Art. 10. Os socios pagarão ainda á sociedade, sempre que fallecer um dentre elles, a contribuição por parte estabelecida na série a que pertençam, de accôrdo com o art. 5º, devendo tal pagamento ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do aviso ou chamada, feito no Minas Geraes.
Paragrapho unico. Ficará dispensado desta prestação o associado que, por invalido, cahir em estado de indigencia, o qual será provado perante a directoria, que ouvido o conselho fiscal decidirá, devendo ser descontada ao ser pago o peculio instituido, a quantia das prestações em atrazo.
Art. 11. A contar dos vencimentos dos prazos referidos nos artigos anteriores, se concederá um prazo de 15 (quinze) dias de tolerancia, dentro do qual são assegurados aos socios os seus direitos, na sua plenitude, e se lhes permittirá effectuar os pagamentos não realizados nas épocas devidas. Todavia, por morte do socio, occorrida nesse prazo, se deduzirá do beneficio a ser pago a contribuição ou prestação não paga.
Art. 12. Por fallecimento do socio, se considerará vencida a obrigação de pagamento das prestações de joia, sendo a respectiva importancia descontada no pagamento do peculio.
Art. 13. Os socios que não satisfizerem as obrigações que lhe são impostas por estes estatutos perderão as contribuições pecuniarios com que tiverem entrado para a sociedade, bem como serão, para todos os effeitos, eliminados da sociedade, sendo facultado á directoria preencher o seu logar por pessoa que o pretender.
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 14. São direitos dos socios:
I. Determinar a quem deve ser pago, por sua morte, o peculio a que tenha direito, podendo vincular tal peculio e substituir, em qualquer tempo o beneficiario que tiver indicado.
II. Tomar parte nas assembléas geraes votar e ser votado - excepto as mulheres.
III. Reccorrer para a assembléa geral dos actos e decisões da directoria contrarios ás leis ou aos estatutos.
IV. Ser informado do estado da sociedade - especialmente sobre as suas condições financeiras - requerendo o que julgar necessario nesse sentido.
DA DIRECTORIA
Art. 15. A eleição dos directores e membros do conselho fiscal, creados pelo art. 3º destes estatutos, se fará por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo-se pela sorte os casos de empate.
Art. 16. Os directores e membros do conselho fiscal podem ser reeleitos.
Art. 17. No caso de vaga em um dos cargos da directoria os outros directores convidarão um associado para preencher a vaga até a reunião da primeira assembléa, em que se elegerá um novo director, cujo mandato findará com o da directoria.
Art. 18. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão conducentes aos fins da sociedade, representando-a, tambem, em juizo activa e passivamente, só não lhe sendo permittido hypothecar e alienar bens immoveis da sociedade.
Art. 19. A' directoria incumbe:
a) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar em livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes os ordenados e gratificações;
c) admoestar, suspender e demittir os empregados;
d) acceitar e recusar as propostas de socios;
e) convocar as assembléas geraes ordinariaa e extraordinarias e o conselho fiscal;
f) zelar os fundos da sociedade, empregando-os de modo a garantir-lhes segura renda;
g) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus successores;
h) organizar o relatorio annual da sociedade, para ser apresentado ás assembléas geraes;
i) escolher os estabelecimentos de credito onde se recolham os valores da sociedade;
j) formular os regulamentos internos e instrucções necessarias ao bom andamento do serviço e organizar a escripta da sociedade.
Art. 20. A directoria realizará duas sessões por mez, além das que o presidente convocar, por iniciativa propria ou de outro director.
Art. 21. Ao director-presidente compete:
I. Presidir as assembléas geraes e as reuniões da directoria.
II. Assignar com os outros directores os diplomas dos socios, e com o director-thesoureiro os balancetes, balanços e cheques para a retirada de dinheiro dos bancos.
III. Representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes.
IV. Convocar a directoria e, em nome desta, as assembléas geraes.
V. Apresentar pela directoria, annualmente, á assembléa geral os relatorios da administração.
VI. Assignar escripturas, procurações, termos de aberturas e encerramentos de livros, manter a ordem, praticar todos os actos de expediente e os que não forem da competencia da directoria.
Art. 22. Ao director-secretario compete:
I. Substituir o presidente e o thesoureiro em seus impedimentos.
II. Redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes e quaesquer documentos que lhe forem pedidos.
III. Exercer as funcções de gerente da sociedade, organizando o respectivo serviço, tendo sob sua guarda a escripturação, correspondencia e archivo, dirigindo e distribuindo convenientemente o expediente.
IV. Propôr á directoria o numero, ordenados, categorias, e funcções dos empregados, sua nomeação, suspensão e demissão, bem como as commissões aos agentes e banqueiros locaes.
Art. 23. Ao director-thesoureiro compete:
I. Substituir, em casos de impedimento, o presidente e secretario, preferindo a este na substituição do presidente.
II. Assignar recibos e cheques, estes com o presidente, e fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas referentes ao dinheiro da sociedade.
III. Recolher aos bancos o dinheiro da sociedade e ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e todos os documentos que representem valores.
IV. Prestar contas á directoria do movimento do fundo social, fornecer ao secretario os dados precisos á escripta e uma nota demonstrativa das alterações que deva ter o quadro social por faltas de pagamentos e eliminações de socios.
V. Pagar os vencimentos de directores, ordenados de empregados e quaesquer debitos da sociedade.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O conselho fiscal, composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, será eleito annualmente e por maioria de votos, na primeira assembléa ordinaria.
Art. 25. Ao conselho fiscal compete:
I. Fiscalizar a escripturação da sociedade, tomar conhecimento de seus balanços e, sobre os dados assim colhidos, fundar o seu parecer para ser apresentado á assembléa geral de principio de cada anno.
II. Resolver conjunctamente com a directoria as questões sobre as quaes o seu juizo fôr por ella solicitado.
III. Assistir ás reuniões da directoria para as quaes fôr convocado, na fórma destes estatutos.
IV. Convocar a assembléa geral quando, a seu requerimento, a directoria não o faça, desde que occorra motivo que ponha em risco a estabilidade ou a vida da sociedade.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 26. No mez de julho de cada anno, em dia designado com antecedencia de 15 (quinze) dias, pelo menos, reunir-se-ha a assembléa geral para tomar conhecimento do estado da administração social, das contas da directoria, do seu relatorio annual e do parecer que a respeito tiver emittido o conselho fiscal.
Art. 27. Além dessa assembléa geral ordinaria, haverá annualmente tantas extraordinarias quantas os interesses sociaes reclamarem, devendo convocal-as a directoria por determinação propria ou a requerimento do conselho fiscal ou de socios - em numero de cem - com fundamento em motivos que ponham em risco a vida da sociedade. Estas assembléas não se farão nunca sem uma convocação com antecedencia de 10 dias.
Art. 28. As assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias funccionarão, em primeira convocação, com numero de 100 socios, pelo menos, e em segunda, com o numero que comparecer e suas resoluções serão vencedoras pelo voto da maioria.
Paragrapho unico. A assembléa convocada para reforma de estatutos ou dissolução da sociedade só poderá funcionar com dous terços dos socios inscriptos na primeira reunião, com metade e mais um, na segunda, e com qualquer numero na terceira.
Art. 29. Compete ás assembléas geraes:
I. Resolver sobre todos os negocios da sociedade.
II. Reformar os estatutos da sociedade, introduzindo-lhe as modificações que julgar convenientes.
III. Resolver sobre a dissolução da sociedade, nos termos do artigo anterior, paragrapho unico e art. 2º.
IV. Approvar as contas da directoria annualmente.
V. Eleger a directoria e o conselho fiscal.
DA RECEITA E DESPEZA E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 30. A receita da sociedade será constituida:
a) das joias de entrada;
b) de donativos e beneficios;
c) das contribuições que cahirem em commisso ou caducidade;
d) dos rendimentos dos bens sociaes.
Art. 31. Serão despezas da sociedade:
a) os impressos necessarios e os diplomas;
b) acquisição de moveis e utensilios;
c) bonificações para propaganda e para arrecadação da receita;
d) os vencimentos e ordenados estabelecidos pela assembléa e pela directoria nos termos destes estatutos e os honorarios por exames medicos;
e) alugueis de casas e outras que forem resolvidas pela directoria e conselho fiscal.
Art. 32. Os lucros liquidos, que se verificarem pelo balanço no fim de cada anno social, serão assim distribuidos:
50 % (cincoenta por cento), para o fundo de reserva;
20 % (vinte por cento), para os socios organizadores mencionados no art. 4º;
10 % (dez por cento), para distribuição de premios pecuniarios aos mutuarios, de accôrdo com planos organizados pela directoria;
20 % (vinte por cento), para bonificação á directoria, sendo 10 % (dez por cento) ao director-gerente e 5 % (cinco por cento) a cada um dos outros.
Art. 33. O fundo de reserva será constituido em apolices da divida publica federal, que serão depositadas no Thesouro Nacional, nos termos da legislação vigente, até attingir-se o capital de duzentos contos de réis (200:000$), empregando-se depois as quotas a elle destinadas em titulos publicos federaes ou estaduaes, debentures de companhias, letras hypothecarias de bancos, emprestimos com garantias de primeiras hypothecas e operações de real vantagem para a sociedade, como a acquisição ou construcção de predios na cidade.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 34. O pagamento de peculio a que teem direito os herdeiros dos socios nunca se fará antes de 15 (quinze) dias, contados da data do fallecimento do socio, e antes da constatação do obito e identidade pela directoria, na fórma destes estatutos.
Art. 35. Emquanto as séries estabelecidas pelo art. 5º não estiverem completas, o peculio será proporcional ao numero de sócios inscriptos na série, isto é, o beneficiario receberá tantas vezes a contribuição por morte da série quantos os socios quites da mesma, salvo deliberação para mais da directotia do conselho fiscal em reunião conjuncta.
Art. 36. O anno social findará sempre no ultimo dia do mez de Junho.
Art. 37. A directoria creará, desde logo, uma caixa de depositos facultativos aos socios, na qual poderão depositar quantias nunca inferiores a 70$ (setenta mil réis), destinadas a manter-lhes a permanencia na sociedade, evitando sua eliminação por falta de pagamento no tempo devido.
Paragrapho unico. A importancia desses depositos será posta pela directoria em conta corrente especial, em bancos desta Capital. Desse deposito a directoria retirará, cada vez que fallecer um socio, a importancia de contribuição devida pelos depositantes, enviando-lhes o competente recibo e avisando-os do saldo restante.
Art. 38. Dada a dissolução da sociedade, nos termos do artigo 2º e art. 28, paragrapho unico os bens existentes serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre todos os socios.
Paragrapho unico. O successor ou beneficiario do socio fallecido até a dia da dissolução da sociedade, inclusive, terá direito ao peculio.
Art. 39. A primeira administração da «A Auxiliadora do Estado de Minas Geraes», será composta dos seguintes senhores:
Director-presidente, Dr. Affonso Penna Junior;
Director-thesoureiro, Dr. José Pedro Drummond;
Director-secretario e gerente, Raul Oliveira Rocha.
Membros do conselho fiscal:
Dr. Edmundo da Veiga;
Desembargador Arthur Ribeiro de Oliveira;
Dr. Manoel Thomaz de Carvalho Brito;
Coronel José Machado Barbosa;
Coronel Antonio Baptista Vieira Junior.
Supplentes do conselho fiscal:
Dr. Antonio do Prado Lopes Pereira;
Dr. Octavio Martins;
Coronel Luiz Orsini;
Coronel Alvaro da Gama Cerqueira;
Tenente-coronel João Martins Penna.
Art. 40. A assignatura dos presentes estatutos pelos 20 (vinte) socios de que trata o art. 4º importa em sua approvação, não podendo ser alterados na assembléa de installação e antes de completa uma das séries de socios pelo menos. Mas a vigencia dos mesmos e as obrigações e direitos delles decorrentes dependerão de sua approvação pelo Governo da Republica, de expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar e do registro dos mesmos no registro geral desta comarca.
Bello Horizonte, 2 de julho de 1912 - Affonso Penna Junior. - Dr. José Pedro Drummond. - Raul Oliveira Rocha. - Antonio Baptista Vieira Junior. - Alvaro Celestino Fernandes Pinheiro. - José Machado Barbosa. - João Martins Penna. - J. Carneiro de Rezende. - Leandro Castilho de Moura Costa. - Manoel Thomaz de Carvalho Britto. - Octavio Martins. - Arthur Ribeiro de Oliveira. - Raymundo de Paula Dias. - Alexandre de Souza Coutinho. - Americo Couto. - Dr. Ignacio Magalhães. - Antonio do Prado Lopes Pereira. - Edmundo da Veiga. - Alvaro da Gama Cerqueira. - Por procuração de Luiz Orsini, Affonso Penna Junior.
Reconheço verdadeiras as vinte firmas supra. Dou fé.
Bello Horizonte, 21 de setembro de 1912. - Em testemunho da verdade estava o signal publico. - José Olintho Ferraz.
Reconheço a firma de José Olintho Ferraz. Em testemunho da verdade estava o signal publico.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1912. - Antonio José Leite Borges.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1912, Página 17069 (Publicação Original)