Legislação Informatizada - Decreto nº 9.831, de 23 de Outubro de 1912 - Republicação
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Decreto nº 9.831, de 23 de Outubro de 1912
Reorganiza a Administração e a Justiça no Territorio do Acre
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 5º da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,
Decreta:
TITULO I
Parte administrativa
CAPITULO I
Territorio, seus limites e divisão administrativa
Art. 1º O Territorio do Acre é limitado: ao Norte pelo Estado do Amazonas; ao Sul pela Republica da Bolivia e pela Republica do Perú, e a Oeste pela Republica do Perú.
§ 1º O limite septentrional com o Estado do Amazonas é formado pela linha geodesica obliqua, traçada da nascente do rio Javary, em 7º-1'-17",5 de Latitude Sul e 74º-8'-27",07 de Longitude Occidental de Greenwich, á confluência dos rios Mamoré e Beni, onde começa o rio Madeira, em 10º-20' de latitude Sul, tal como foi calculada e em parte demarcada nos annos de 1895 e 1896; e desde a nascente do Javary acompanha essa mesma linha até a sua intersecção com o rio Abunan, onde começa o territorio boliviano nesse ponto, na fórma do tratado de Petropolis de 17 de novembro de 1903.
§ 2º O limite meridional com a Republica da Bolivia é determinado por uma linha que, partindo do ponto de intersecção acima referido no Abunan, sobe pelo alveo deste ultimo rio, continuando por elle até a confluencia do Rapirran, segue pelo alveo deste até a sua nascente principal, da qual se dirigirá á nascente do Igarapé Bahia, passando pelos mais pronunciados accidentes do terreno, ou por uma linha recta, emquanto outra linha não fôr convencionada entre os Governos do Brazil e da Bolivia, como determina o § 2º do art. 1º do accôrdo de Petropolis de 10 de fevereiro de 1911. Da nascente do Igarapé Bahia seguirá o limite meridional do Territorio do Acre, com a Republica da Bolivia pelo alveo do mesmo Bahia até a sua desembocadura no rio Acre ou Aquiry, e, subindo pelo alveo deste, irá findar defronte da bocca do Arroio Yaverija, que entra no Acre pela margem direita, por terminar nesse ponto o territorio boliviano, na fórma do accôrdo assignado em La Paz, entre a Bolivia e o Perú, a 17 de setembro de 1909.
§ 3º Com a Republica do Perú a fronteira meridional do Territorio do Acre começa defronte da bocca do Yaverija, e, continuando pelo alveo do rio Acre acima, irá até a sua intersecção com o meridiano da nascente do Chambuyaco, ou, si o Acre não fôr cortado por esse meridiano, irá até a sua nascente principal, e dahi seguirá, pelos mais pronunciados accidentes do terreno ou por uma linha recta, até encontrar o ponto de intersecção daquelle meridiano com o paralello de 11º de latitude meridional. De um ou outro ponto de intersecção desse meridiano, onde começa o limite occidental com a mesma Republica do Perú, subirá a fronteira por esse mesmo meridiano até a nascente do referido Chambuyaco, de onde continúa, pelo alveo do mesmo rio, até a sua confluencia no Purús.
§ 4º Desse ponto, em que o Chambuyaco entra no Purús, o limite entre o Territorio do Acre e a Republica do Perú segue pelo talweg do mesmo Purús, até chegar em frente á bocca do rio Santa Rosa; e dahi, cortando o mesmo Purús, desde o meio do seu canal mais fundo, continúa pelo alveo do Santa Rosa, até a sua nascente. A partir da nascente do Santa Rosa, a fronteira continúa pelo divisor das aguas entre o Embira e o Curanja, ou Curumahá, affluente da margem direita do Purús, passando depois entre as cabeceiras do Embira e do Tarauacá, do lado do Brazil, e as do Tarolhuc e Piqueyaco, do lado do Perú, e proseguindo para o Norte por essa mesma linha, que divide as aguas que vão para o Alto Juruá, para Oeste, das que vão para o mesmo rio, para o Norte, até chegar á nascente do Breu; salvo o caso de as nascentes do Embira e do Tarauacá serem encontradas ao Sul do parallelo de 10º de latitude meridional, ou de um só destes rios nascer ao Sul do mesmo parallelo, hypotheses em que a fronteira, partindo da nascente do Santa Rosa, continúa pelo divisor das aguas entre o Embira e o Curanja, até chegar ao parallelo de 10º, e, seguindo por esse parallelo, em direcção a Oeste, vae por elle até encontrar o ponto médio correspondente ao divisor das aguas entre o Embira e o Piqueyaco; de onde proseguirá, para o Norte por aquella mesma linha, que divide as aguas que vão para o Alto Juruá, para Oeste, das que vão para o mesmo rio, para o Norte, até chegar á mesma nascente do Breu.
Da nascente principal do rio Breu, a fronteira acompanha o alveo do mesmo Breu, até a sua confluencia no rio Juruá e dahi segue, em direcção a Oeste, pelo paralello de 9º-34'-36" de latitude Sul, estabelecido como sendo o dessa confluencia, até encontrar o divisor das aguas que vão para o Ucayale das que correm para o Juruá; por cujo divisor continúa, para o Norte, até encontrar a nascente do rio Javary.
Art. 2º O Territorio do Acre divide-se em quatro departamentos administrativos: Alto Acre, Alto Purús, Tarauacá e Alto Juruá.
§ 1º O Departamento do Alto Acre é limitado: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a sua intersecção com o divisor de aguas entre o Alto Antimary e o Yaco, até a sua intersecção com o rio Abunan; ao Sul, pela fronteira com as Repuplicas da Bolivia e do perú, desde essa ultima intersecção até a nascente do Alto Acre ou Aquiry, ou até o ponto em que o meridiano da nascente do Chambuyaco atravesse o mesmo rio Acre ou Aquiry, si a nascente deste ultimo rio estiver ao occidente daquelle meridiano; a Oeste, pela linha que, partindo da nascente do Acre ou do outro ponto do seu curso acima assignalado, segue pelo divisor de aguas entre os affluentes da margem direita do Yaco e os da margem esquerda do Acre, até encontrar a linha geodesica obliqua, no ponto já indicado; sendo assim separado do Departamento do Alto Purús.
§ 2º O Departamento do Alto Purús é limitado: ao Norte, pela linha, geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas; a Leste, pelo divisor de aguas, já descripto no final do § 1º, que o separa do Departamento do Alto Acre; depois, pela fronteira com a Republica do Perú, desde a nascente do Acre ou Aquiry, ou desde o ponto em que o meridiano da nascente do Chambuyaco atravesse e mesmo rio Acre ou Aquiry, si a nascente deste ultimo rio estiver ao occidente daquelle meridiano, até á nascente do Santa Rosa; depois, a Oeste, pela linha que divide as aguas da bacia do Purús, para Leste, das que vão ter ao Embira e ao Jurupary, da bacia do Alto Juruá, para Oeste, desde a nascente do Santa Rosa, em direcção de Nordeste, até encontrar a linha geodesica obliqua; sendo assim separado do Departamento do Tarauacá. O limite septentrional corre pela linha obliqua, na parte comprehendida entre as intersecções com os dous divisores de aguas acima mencionados.
§ 3º O Departamento de Tarauacá é limitado: ao Norte, pela linha geodesica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a sua intersecção com o Riosinho da Liberdade até encontrar o divisor de aguas entre o Jurupary e o Purús; a Leste, desde a linha obliqua, por esse mesmo divisor continuando pelo divisor de aguas entre o Embira e o Purús, até chegar á nascente do Santa Rosa; linha essa já descripta no final do § 2º, como separando este Departamento do do Alto Purús; depois, pela fronteira com a Republica do Perú, desde a nascente do Santa Rosa até a nascente do Breu; e, a Oeste, por uma linha tirada da nascente do Breu, para o Norte em direcção á cabeceira principal do Riosinho da Liberdade, e descendo pelo curso deste até encontrar a linha geodesica, obliqua; sendo assim separado do Departamento do Alto Juruá.
§ 4º O Departamento do Alto Juruá comprehende todas as terras regadas pelo Juruá e seus tributarios de uma e outra margem, a partir da linha geodesica para o Sul, até a margem direita do Breu, affluente da margem direita do mesmo Juruá; sendo limitado: ao Norte, pela linha geodésica obliqua, fronteira com o Estado do Amazonas, desde a nascente do Javary até a intersecção daquella linha com o Riosinho da Liberdade; a Leste, pelo curso do Riosinho da Liberdade até a sua cabeceira principal; seguindo dahi por uma linha até a nascente do Breu; divisa essa já descripta no final do § 3º, como separando este Departamento do de Tarauacá; depois, ao Sul e a Oeste, com a Republica do Perú, desde a nascente do Breu até a nascente do Javary, no inicio da linha geodesica obliqua.
Art. 3º Os quatro Departamentos terão suas sédes, respectivamente, em Rio Branco, Senna Madureira, Villa Seabra e Cruzeiro do Sul.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1912, Página 14278 (Republicação)