Legislação Informatizada - Decreto nº 9.256, de 28 de Dezembro de 1911 - Republicação

Decreto nº 9.256, de 28 de Dezembro de 1911

Reorganiza os serviços a cargo da Inspectoria de Obras Contra as Seccas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XXXV, art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, decreta:

      Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, reorganizando os serviços a cargo da Inspectoria de Obras Contra as Seccas.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
J. J. Seabra

 

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.256, de 28 de dezembro de 1911

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS CONTRA OS EFFEITOS DAS SECCAS

    Art. 1º Continuarão a cargo da repartição federal denominada Inspectoria de Obras Contra as Seccas os serviços relativos aos estudos e obras contra os effeitos das seccas que assolam alguns Estados do Brazil, comprehendidos entre o Piauhy e o norte de Minas Geraes.

    Art. 2º Os serviços de estudos e obras destinados a prevenir e attenuar os effeitos das seccas, de que trata o artigo precedente, são os seguintes:

    I. Estradas de ferro de penetração;

    II. Estradas de ferro affluentes das estradas principaes;

    III. Estradas de rodagem e outras vias de communicação entre os pontos flagellados e os melhores mercados e centros productores;

    IV. Açudes e poços tubulares ou artezianos e canaes de irrigação;

    V. Barragens submersas e outras obras destinadas a modificar o regimen torrencial dos cursos de agua;

    VI. Drenagem dos valles desaproveitados do littoral o melhoramento das terras cultivaveis do interior;

    VII. Estudo systematizado das condições meteorologicas, geologicas, topographicas e hydrologicas das zonas assoladas;

    VIII. Installação de observatorios meteorologicos e de estações pluviometricas;

    IX. Installações de postos de observações e medições directas das correntes dos rios;

    X. Conservação e reconstituição das florestas;

    XI. Serviços de piscicultura nos açudes e rios não perennes;

    XII. Outros serviços cuja utilidade contra os effeitos das seccas a experiencia tenha demonstrado.

    Art. 3º Os serviços de que trata o artigo precedente serão executados pela União, ou por esta e pelo Estado conjunctamente, nos termos da lei n. 1.396, de 10 de outubro de 1905, e mais disposições em vigor.

    Art. 4º A União executará por sua conta as obras que julgar mais urgentes e necessarias, inclusive as que estiverem especificadas na lei do orçamento.

    Art. 5º As outras obras com o mesmo fim poderão ser executadas pelo Estado, mediante auxilio da União.

    Art. 6º O auxilio da União consistirá no seguinte:

    § 1º Mandar proceder ao estudo dos Estados assolados pelas seccas, entregando aos respectivos governos cópias das cartas levantadas, com as indicações dos logares onde a construcção de açudes e a perfuração de poços artezianos ou tubulares forem convenientes e exequiveis.

    § 2º Entregar ao governo estadoal a quantia em que fôr fixado o referido auxilio, para que seja convenientemente applicado, mediante fiscalização da Inspectoria.

    Art. 7º A União será obrigada, sempre que o Estado solicitar, nos termos da citada lei n. 1.396, a prestar o seu concurso e auxilio, auxilio que não poderá ser inferior a 200:000$ (duzentos contos de réis) annualmente.

    Art. 8º O Estado que pretender o auxilio da União deverá requerel-o ao ministro da Viação e Obras Publicas, comprovando:

    a) que é periodicamente assolado pela secca;

    b) que em seus orçamentos consigna verbas especiaes para construcção de obras preventivas e attenuantes dos effeitos da secca, não sendo as quantias votadas inferiores a 5 % (cinco por cento) da sua receita ordinaria;

    c) que taes verbas, escripturadas á parte, constituem deposito especial e não são desviadas para outros fins (lei citada, art. 2º).

    Art. 9º A requisição do auxilio declarará a obra a que este se destina.

    Si esta não fôr daquellas cujos estudos já tenham sido feitos por alguma commissão do Governo Federal e por este approvados, o Estado apresentará juntamente com o pedido o respectivo projecto e orçamento, feitos pela commissão technica por elle nomeada e verificados pela Inspectoria de Obras Contra as Seccas, que deverá ter acompanhado os trabalhos do governo estadoal, mediante requisição deste áquella.

    Os estudos poderão ser feitos pela Inspectoria, precedida solicitação do governo do Estado, e, neste caso, a despeza que custar será lançada á conta do auxilio requisitado da União.

    Art. 10. Approvados pelo Governo Federal os planos e orçamentos dos trabalhos e autorizada a sua construcção, serão no mesmo acto fixadas a importancia total a despender, a despeza annual que ficará a cargo do Estado e a despeza annual que ficará a cargo da União.

    Art. 11. O auxilio da União será entregue ao Estado em duas prestações semestraes. A entrega de cada uma das que seguirem á primeira se fará, depois de provada, por meio de contas approvadas pelo Governo, a applicação da anterior e da quota do Estado.

    Art. 12. O auxilio não será dado para a execução de mais de uma obra ao mesmo tempo, salvo si o valor das obras a executar fôr inferior ao correspondente ao limite do auxilio fixado no art. 7º.

    Art. 13. Immediatamente após a entrega da primeira parte do auxilio deverão ser iniciadas as obras a executar por parte do Estado e designado o engenheiro da Inspectoria incumbido da fiscalização.

    Art. 14. Cessará o concurso da União sempre que o Estado deixar de observar o que está determinado no art. 8º, lettras b e c.

    Art. 15. Cessará tambem o concurso da União sempre que o Estado desviar para outros fins as quantias recebidas do Governo Federal, destinadas á execução das obras de que trata o presente regulamento.

    Art. 16. O Estado que já houver utilizado o auxilio de que se occupa o art. 7º e concluidas as obras a que se destinavam, poderá solicitar novo auxilio para conclusão dos serviços já estudados ou de outros tendentes ao mesmo fim.

CAPITULO II

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

a) - Açudes

    Art. 17. Os açudes serão grandes, médios e pequenos.

    Art. 18. São considerados grandes açudes aquelles que offereçam capacidade superior a 10.000.000 de metros cubicos e cuja represa tenha profundidade maior de 10 metros.

    Art. 19. São considerados médios os açudes cuja capacidade seja de 3.000.000 de metros cubicos, no minimo, e cuja represa tenha profundidade não inferior a seis metros.

    Art. 20. São considerados pequenos os açudes de capacidade não inferior a meio milhão de metros cubicos e cuja represa tenha profundidade de quatro metros, no minimo.

    Art. 21. Os grandes açudes serão construidos de preferencia á margem das estradas de ferro, ou nas suas proximidades, e só poderão sel-o em terras publicas ou préviamente desapropriadas.

    Art. 22. Os grandes açudes serão, em regra, construidos por empreitadas, totaes ou parciaes, mediante concorrencia publica. Excepcionalmente, quando a urgencia da obra ou a necessidade de soccorro á população o reclamar, ou quando a concorrencia não houver dado resultado satisfactorio, serão construidos por administração.

    Art. 23. Concluida a construcção, o Governo da União estabelecerá o regimen que lhe parecer mais conveniente para utilização das aguas, dos canaes e dos terrenos beneficiados, ou entregará o açude ao governo do Estado, mediante condições que assegurem a conservação da barragem e das obras complementares, bem como o uso publico dos beneficios do açude.

    Art. 24. Os açudes médios e pequenos serão construidos pelo Estado ou pelos particulares.

    Art. 25. Os projectos dos açudes médios e pequenos, já approvados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, serão igualmente remettidos aos Estados para terem execução.

    Art. 26. Reconhecida a urgencia de multiplicar os trabalhos publicos, a União poderá tomar a seu cargo a construcção de açudes médios.

    Art. 27. Nas estradas de rodagem ou em pontos proximos aos nucleos de população, poderá a União construir açudes pequenos, de uso publico, destinados ás necessidades domesticas locaes e do transito das estradas.

    Art. 28. Fica entendido que os açudes ora existentes e entregues ás municipalidades, quando forem, a pedido das mesmas, ou do Estado, reparados pela União, para evitar que sejam destruidos, passarão para o dominio della. Igualmente, só depois de passados ao dominio da União, serão por esta reconstruidos os açudes que forem encontrados arrombados.

b) - Perfuração de poços

    Art. 29. Além dos poços construidos por iniciativa da administração publica, a Inspectoria de Obras Contra as Seccas mandará construir os que lhe forem solicitados por municipalidades, ou a requerimento de agricultores ou criadores, nos logares onde se houver verificado a existencia de agua no sub-sólo.

    Art. 30. Os individuos a quem o poço tiver de beneficiar pagarão apenas as despezas do pessoal operario empregado na perfuração, e do combustivel consumido pela machina tendo direito aos canos para o revestimento do poço, ao trabalho da machina perfuradora e ao pessoal technico necessario.

    Paragrapho unico. O modo de pagamento dessas despezas será combinado entre o requerente e a Inspectoria.

    Art. 31. No termo de obrigações que precederá ao inicio da obra, a clausula de fornecimento de agua para fins domesticos ás populações circumvisinhas é essencial.

    Art. 32. Concluida a perfuração dos poços feitos por iniciativa da administração e a installação dos respectivos cataventos ou bombas, a União estabelecerá o regimen que lhe parecer mais conveniente para utilização das aguas, ou a Inspectoria os entregará ao governo do Estado ou ás municipalidades, mediante condições que assegurem a sua conservação e uso publico dos beneficios do poço.

    Art. 33. Cada secção terá um livro especial de registro em que se consignarão, em parcellas detalhadas, as despezas com a perfuração dos poços particulares.

c) - Estradas de rodagem

    Art. 34. As estradas de rodagem a serem construidas entre os pontos flagellados e os melhores mercados e centros productores terão, no minimo, quatro metros de largura e 20 metros de raio nas curvas; a sua declividade maxima será de 5 %.

d) - Barragens transversaes no leito dos rios

    Art. 35. As barragens transversaes no leito dos rios têm por fim corrigir-lhes o regimen torrencial, aproveitar as aguas para irrigação e conservar a humidade.

    Art. 36. Essas barragens deverão ser acompanhadas da protecção das margens dos rios, já guarnecendo-as pelos meios que a sciencia e a experiencia indicarem, já prohibindo-se a destruição das arvores marginaes, e outros obstaculos que impeçam a corrosão das mesmas.

e) - Drenagem dos valles

    Art. 37. A drenagem e desecamento dos valles desaproveitados do littoral e o melhoramento das terras cultivaveis do interior serão feitos para o fim de localizar familias de agricultores e, de preferencia, as de retirantes que o requererem.

    Art. 38. Feito o melhoramento a que se refere o artigo precedente, as terras drenadas, si forem de propriedade da União, o Governo providenciará sobre a localização nellas de familias de agricultores e retirantes.

f) - Estações pluviometricas e observatorios meteorologicos

    Art. 39. Estações pluviometricas serão installadas pela Inspectoria e ficarão a cargo de pessoas habilitadas do logar, terão para esse fim uma pequena remuneração. Os observatorios indispensaveis serão confiados a observadores idoneos igualmente remunerados. Sempre que as necessidades o exigirem, ficarão a cargo dos agentes do Correio ou empregados do Telegrapho.

g) - Observação e medição de correntes dos rios

    Art. 40. Postos de observação e modificação das correntes dos rios serão installados pela Inspectoria e ficarão a cargo de pessoas habilitadas do logar, que terão, para esse fim, uma pequena remuneração.

h) - Conservação e reconstituição das florestas

    Art. 41. A Inspectoria installará e manterá hortos florestaes destinados ao trabalho de conservação e reconstituição das florestas, á distribuição de mudas e á assistencia technica.

    Art. 42. Nos hortos florestaes se estabelecerão:

    a) viveiros de arvores florestaes e de outras plantas economicas, quer nacionaes, quer exoticas, para transplantação;

    b) cultivo de plantas industriaes e forrageiras, visando a distribuição das especies mais proveitosas e o conhecimento das suas condições economicas;

    c) estudos dos methodos praticos e economicos de irrigação e de transplantação das especies criadas nos viveiros ou cultivadas e todos aquelles julgados indispensaveis para o desenvolvimento do florestamento das regiões assoladas.

i) - Serviços de piscicultura

    Art. 43. Os serviços de piscicultura consistirão nas medidas destinadas a desenvolver a pesca nos açudes e rios da zona secca, na introducção e melhoramento das especies boas para esse fim e na destruição das especies damninhas.

CAPITULO III

DOS PREMIOS

    Art. 44. Serão distribuidos premios aos individuos ou syndicatos agricolas que construirem açudes médios ou pequenos.

    Art. 45. Os projectos e orçamentos de taes açudes serão organizados gratuitamente, a requerimento do proprietario do terreno, dirigido ao chefe da secção a que pertencer esse terreno. O requerimento será instruido com a demonstração das vantagens do açude a construir, com certidão affirmativa da Municipalidade de ser agricultor ou criador o requerente, com prova legal de que nenhum onus real grava a propriedade onde o açude houver de ser construido.

    Art. 46. O premio será conferido mediante novo requerimento do proprietario, no qual ficará obrigado a declarar que se submette a todas as condições impostas neste capitulo. O requerimento será dirigido á Inspectoria por intermedio da secção onde estiver localizado o açude, á qual esta informará se foi construido de accôrdo com o projecto préviamente organizado e approvado pelo Governo e se a barragem e obras complementares satisfazem as exigencias da utilidade a que se destinam. Assim informada, a Inspectoria despachará favoravelmente o requerimento e solicitará ao ministro providencias para que seja entregue o premio.

    Art. 47. O proprietario requerente comprometter-se-ha a fornecer agua para as necessidades domesticas das populações circumvisinhas.

    Art. 48. O premio será conferido na razão da metade da importancia do orçamento approvado.

    Art. 49. Os açudes existentes, quando melhorados conforme o projecto organizado nos termos do art. 45, serão tambem premiados na razão de metade do preço dos melhoramentos executados.

    Paragrapho unico. As obrigações dos proprietarios serão as mesmas e identicas ás exigidas para realização das obras e obtenção do premio.

    Art. 50. Si aquelle que houver construido ou melhorado um açude fizer junto a este plantação e conservação ulterior, por tres annos, de arvores em área não inferior a dous hectares, terá um premio supplementar correspondente á metade da despeza feita com esse trabalho, devidamente comprovada.

    Art. 51. Terão as mesmas vantagens os syndicatos agricolas regularmente organizados, sendo-lhes facultada a construcção de mais um açude.

    Art. 52. Poderá igualmente fazer jús aos premios o municipio que, a expensas proprias e sempre mediante ás exigencias dos arts. 45, 46 e 47, construir em terras do seu patrimonio, ou préviamente desapropriadas, açudes de utilidade publica, ou que realize o serviço florestal indicado ao art. 50.

    Art. 53. O Governo poderá adeantar parte do premio a ser conferido, si entender conveniente.

    Paragrapho unico. Para effeito desse adeantamento, é mister que, pelo menos, metade da barragem tenha sido construida.

    Art. 54. No caso de ter o Governo de desapropriar a propriedade onde estiver encravado um açude particular, caso a construcção não se ultime ou a sua conservação se não faça ou se faça de tal modo imperfeita que ponha em risco a segurança da barragem e obras complementares, não entrará no calculo para a desapropriação a importancia total do orçamento approvado do açude.

    Art. 55. Todas as condições impostas neste capitulo constarão do acto que conceder o premio e se consideram tacitamente acceitas pelo requerente. No caso de omissão, a sua obrigatoriedade será a mesma.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS

    Art. 56. A direcção e fiscalização das obras contra os effeitos das seccas, executadas pela União, ou com o concurso desta, ficarão a cargo da Inspectoria de Obras Contra as Seccas, á qual incumbe, além dos serviços comprehendidos no art. 2º:

    I, a organização do serviço de levantamento cartographico das zonas assoladas;

    II, o estudo, projecto, orçamento e execução das obras especiaes, que forem ordenadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas;

    III, a conservação e exploração das obras que ficarem a cargo do Governo Federal;

    IV, a fiscalização das obras executadas pelos Estados, pelas municipalidades ou pelos particulares, com auxilio ou premio da União;

    V, a celebração de contractos e accôrdos, relativos ao concurso da União nas obras por essa fórma executadas.

    Art. 57. A Inspectoria de Obras contra as Seccas se comporá de uma secção central e tres secções districtaes. Estas serão designadas por 1ª, 2ª e 3ª secções.

    Art. 58. A secção central, que funccionará em edificio proprio, junto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, será constituida pelo inspector, sub-inspector, divisão technica, secretaria geral, porteiro, continuo e servente.

    § 1º A divisão technica será constituida pelo pessoal technico que, do quadro ou não, fôr temporariamente retirado das secções, ou da secretaria geral, para attender, exclusivamente, ás necessidades dos serviços technicos da secção central, por um desenhista de 1ª classe e pelo pessoal technico e auxiliar, sujeito á immediata direcção do inspector, ao qual forem commettidos, emquanto não estiver nos trabalhos de campo, os diversos serviços especiaes de que tratam os numeros 4 e 7 a 12 do art. 2º.

    § 2º A secretaria geral será constituida pelo secretario geral, um official, um escripturario, um fiscal das pagadorias e almoxarifados, um encarregado-meteorologista, dactylographos de 1ª, 2ª e 3ª classes e auxiliares diaristas necessarios ao serviço.

    Art. 59. Cada uma das secções districtaes será constituida por um engenheiro-chefe de secção, um 1º engenheiro, engenheiros de 1ª classe, engenheiros de 2ª classe, conductores de 1ª classe, conductores de 2ª classe, auxiliar-meteorologista, desenhistas de 1ª, 2ª e 3ª classes, um secretario, um escripturario, um pagador, fiel de pagador, escriptorios-pagadores, um almoxarife, encarregado de depositos, dactylographos de 2ª e 3ª classes, além do pessoal não titulado, absolutamente indispensavel.

    Paragrapho unico. A 3ª secção terá um pagador com residencia no Recife, a quem tambem ficarão confiadas a guarda e direcção do deposito alli existente.

    Art. 60. A 1ª secção terá a seu cargo os trabalhos a executar nos Estados do Ceará e Piauhy. A 2ª secção terá a seu cargo os trabalhos a executar nos Estados do Rio Grande do Norte e Parahyba. A 3ª secção terá a seu cargo os trabalhos a executar nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagôas, Pernambuco e norte de Minas Geraes.

    Art. 61. As sédes das secções serão estabelecidas nos pontos mais convenientes á marcha dos serviços, attendendo-se ás facilidades de communicações e recursos.

    Art. 62. A' medida das exigencias dos serviços, serão estabelecidas divisões nos Estados onde as secções não tenham suas sédes, com um escriptorio em ponto conveniente, a cargo de um engenheiro ou conductor, subordinado ao chefe da respectiva secção, com um escripturario-pagador, cuja nomeação não se fará sinão depois de estabelecida a divisão.

    Art. 63. Quando houver conveniencia motivada pelas difficuldades de communicações com a séde da respectiva secção, poderá o inspector transferir, temporariamente, para outra secção, a direcção dos serviços de determinada zona daquella.

    Art. 64. Os hortos florestaes serão estabelecidos de preferencia junto aos açudes e rios perennes da região secca, ou onde seja possivel a utilização de agua para irrigação. Serão independentes das secções districtaes e directamente subordinados ao chefe botanico.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS DA SECÇÃO CENTRAL E DAS SECÇÕES DISTRICTAES

    Art. 65. Além dos serviços que, por sua organização, lhe competem, a secção central executará os trabalhos de escriptorio que as circumstancias não permittam ser levados a effeito nas secções districtaes, e fará a revisão de todos os projectos e orçamentos que estas lhe remetterem.

    Art. 66. As secções districtaes têm por fim:

    a) a organização e execução dos serviços novos e a reorganização e conclusão dos serviços já iniciados, que forem determinados pelo inspector;

    b) a conservação e exploração das obras terminadas, emquanto estiverem a cargo da União;

    c) a fiscalização da construcção e da conservação das obras que forem executadas pelos Estados, municipalidades e particulares, com auxilio da União.

    Art. 67. Para execução systematica desses serviços, incumbe a cada secção, na zona sujeita ás seccas, sob sua jurisdicção:

    a) proceder ao estudo das condições das obras construidas pela União em épocas diversas e aos estudos que forem precisos para a execução de qualquer uma das obras previstas no capitulo II deste regulamento;

    b) rever os orçamentos das obras já estudadas, orçar os reparos das estragadas e as novas a construir;

    c) organizar uma relação geral das obras construidas, em reparos ou estudadas, com indicação do seu custo, tempo de execução, utilidade, situação em relação ao mercado de consumo, porto ou estação mais proxima e meios de transporte existentes;

    d) propôr a execução de serviços approvados, indicando como devem ser de preferencia executados;

    e) propôr a execução de quaesquer outras obras ou serviços para o fim de facilitar os transportes, reduzir o custo das obras e, simultaneamente, debellar os effeitos das seccas;

    f) manter e melhorar o serviço meteorologico e de medição de correntes dos rios, diligenciando para que sejam, systematicamente, remettidas as respectivas observações á secção central, onde serão registradas por secção, em livros proprios, e redigidos boletins e memorias abrangendo as de todas as secções.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO E SUBSTITUIÇÕES DE CARGO E VANTAGENS

    Art. 68. O cargo de inspector, de livre escolha do Governo, será confiado a quem se recommende pela sua experiencia e capacidade profissional, demonstrada na pratica de serviços anteriormente prestados ao paiz.

    Art. 69. Só poderão ser nomeados para os logares de sub-inspector, chefe de secção e 1º engenheiro, aquelles que tenham revelado na pratica de trabalhos profissionaes aptidão especial para o exercicio do cargo.

    Art. 70. Os cargos de engenheiros de 1ª e 2ª classes serão preenchidos por quem tenha, pelo menos, tres annos de pratica de trabalhos profissionaes, devidamente comprovada na proposta de nomeação que ao inspector cabe fazer ao ministro.

    Art. 71. O inspector será nomeado por decreto.

    § 1º Serão nomeados por portaria do ministro, sob proposta do inspector, o sub-inspector, os chefes de secção, o chefe botanico, o chefe hydrologo, o chefe topographo, o 1º engenheiro, os engenheiros de 1ª classe, os engenheiros de 2ª classe e o secretario geral.

    § 2º Serão nomeados pelo inspector os demais empregados.

    § 3º Os auxiliares-diaristas e operarios serão admittidos nas secções districtaes pelo respectivo chefe.

    § 4º O provimento dos cargos que vagarem será feito, o mais possivel, por accesso, tomando-se muito em conta a aptidão, o zelo, a assiduidade e antiguidade.

    Art. 72. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    I. O inspector pelo sub-inspector, que tambem o substituirá, interinamente, no caso de vaga e não preenchimento immediato;

    II. O sub-inspector pelo chefe de secção, que fôr indicado pelo inspector;

    III. O chefe de secção pelo 1º engenheiro e, na impossibilidade deste, por um engenheiro de 1ª ou 2ª classe, designado pelo inspector;

    IV. O secretario geral pelo official;

    V. O secretario de secção e o official pelo escripturario de mais merecimento, a juizo do chefe da secção ou secretario geral, respectivamente.

    Art. 73. O empregado que estiver em exercicio de substituição perceberá, além do ordenado do seu cargo, a gratificação e a diaria do substituido, salvo quando a substituição não fôr plena.

    Paragrapho unico. Não será considerado em plena substituição o empregado encarregado temporariamente dos trabalhos do seu superior hierarchico, quando este estiver ausente, em serviço.

    Art. 74. Os empregados titulados da Inspectoria, que tiverem mais de 10 annos de serviço publico effectivo, só poderão ser demittidos no caso de haverem incorrido em algum crime verificado em processo passado em julgado ou por falta grave verificada em processo administrativo, no qual será admittida plena defesa.

    Paragrapho unico. Por conveniencia dos serviços, embora contem aquelle tempo, poderão, sem prejuizo dos seus vencimentos e demais vantagens, ser transferidos para outros serviços federaes.

    Art. 75. Os empregados, quando em viagem por motivo de serviço, terão direito ao transporte de suas pessoas e bagagens, e ao de suas familias quando forem removidos.

    § 1º Os empregados nomeados ou removidos para terem exercicio em logares onde não estiverem residindo, terão uma ajuda de custo correspondente a um mez de vencimentos.

    § 2º Quando a remoção fôr, porém, a pedido, não terão direito ás vantagens do art. 75 e seu § 1º, e sómente perceberão, a partir da data do desligamento, os vencimentos do logar que occupem, si se apresentarem ao logar da remoção durante o prazo fixado.

    § 3º Aos empregados removidos deve ser marcado prazo razoavel, nunca excedente de 30 dias, para se apresentarem á secção em que devem servir, sob pena de perda do logar. O prazo poderá ser prorrogado por 30 dias, no maximo, no caso de força maior, devidamente comprovada.

    § 4º Os empregados nomeados ou removidos devem entrar no exercicio do logar no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do acto no Diario Official, sob pena de perda do logar, salvo caso de força maior, devidamente comprovada, caso em que será concedida pelo inspector uma dilação de 30 dias.

    Art. 76. Aos empregados que enfermarem em consequencia de accidente grave, provadamente occorrido em pleno exercicio de suas funcções, poderão ser prestados os primeiros soccorros medicos, bem como o abono de vencimentos, sem descontos, durante o tempo preciso ao restabelecimento.

    Art. 77. Provada a invalidez, os empregados da Inspectoria, que tiverem 30 annos de serviço publico effectivo, inclusive o tempo em que hajam servido como diaristas e demais condições constantes da lei n. 1.980, de 22 de outubro de 1908, poderão ser aposentados com todos os vencimentos. Os que tiverem mais de 10 e menos de 30 annos poderão ser aposentados, provada igualmente a invalidez, com vencimentos proporcionaes ao tempo que lhes corresponde, na razão da trigesima parte por anno.

    Paragrapho unico. A aposentadoria será dada com as vantagens do cargo que o funccionario estiver exercendo na occasião.

    Art. 78. Para o effeito da contagem do tempo de serviço, descontar-se-ha o de faltas não justificadas, mas não se descontará o decorrido até seis mezes de licenças, durante todo o tempo de serviço publico, nem o de férias.

    Art. 79. O montepio dos empregados titulados da Inspectoria de Obras Contra as Seccas será regulado pelas leis ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e 1.045, de 21 de outubro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação dos dispositivos citados, estabeleça o poder competente.

    Art. 80. Os empregados da Inspectoria terão annualmente 15 dias de férias, que gosarão sem prejuizo do serviço, a juizo dos seus chefes. As férias prescrevem findo o anno.

CAPITULO VII

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

    Art. 81. Ao inspector compete, além do previsto ou determinado em outros dispositivos deste regulamento:

    § 1º Corresponder-se, directamente, com quaesquer autoridades ou associações dos Estados assolados, requisitando os esclarecimentos e informações que se fizerem precisos para instrucção dos negocios da competencia da Inspectoria.

    § 2º Fazer preparar, instruindo com os necessarios documentos e informações, todos os negocios que tenham de subir ao conhecimento do ministro, declarando, quando houver pareceres das secções, si concorda ou não, com elles, obrigando-se, porém, no ultimo caso, a dar o fundamento da sua opinião.

    § 3º Propôr ao ministro todas as medidas e providencias que lhe pareçam necessarias para o bom andamento dos negocios da Inspectoria.

    § 4º Representar ao ministro o que convier relativamente á execução de contratos de obras a cargo da Inspectoria e á distribuição dos premios a particulares, syndicatos agricolas ou municipalidades, bem como á distribuição de auxilios aos Estados.

    § 5º Dar ao ministro, verbalmente ou por escripto, todas as informações que lhe forem pedidas sobre negocios a seu cargo e executar os trabalhos respectivos, que por elle lhe forem commettidos.

    § 6º Informar reservadamente ao ministro sobre a aptidão, serviços ou faltas dos seus subordinados.

    § 7º Nomear interinamente, além dos funccionarios de sua nomeação, engenheiros de 1ª e 2ª classes, que, no fim de seis mezes, serão considerados dispensados ou propostos ao ministro para o cargo definitivo.

    § 8º Assumir, si fôr conveniente ao serviço, na falta, por qualquer motivo, do chefe de secção, as attribuições que deste são privativas.

    § 9º Designar as secções em que devem servir os funccionarios de nomeação do ministro, cujo logar de exercicio não seja determinado pela propria natureza do cargo, ou removel-os de uma secção para outra ou destas para a secção central, quando a affluencia de trabalho e sua urgencia assim o exigirem.

    § 10. Dar posse, nos respectivos cargos, aos funccionarios da Inspectoria.

    § 11. Manter a disciplina nos serviços da Inspectoria, podendo, para isso, advertir, suspender e demittir ou propôr a demissão dos funccionarios que, provadamente, o merecerem. Os funccionarios nomeados pelo ministro poderão a este recorrer da pena de suspensão, que não será maior de 30 dias.

    § 12. Rever e visar todos os documentos de despezas que forem submettidos á secção central e remetter ao Thesouro os attestados de frequencia do respectivo pessoal.

    § 13. Apresentar annualmente ao ministro, até 15 de março, um relatorio dos negocios da Inspectoria, no qual fundamentará todas as medidas e alvitres que suggerir em prol do serviço.

    § 14. Autorizar aos chefes de secção, dentro dos creditos abertos, a execução de projectos e estudos approvados pelo ministro, bem como a de serviços e reparos de obras feitas ou obras novas de pequeno custo comprehendidas na esphera de acção da Inspectoria.

    § 15. Solicitar do ministro que no Thesouro Nacional lhe sejam feitos os adeantamentos indispensaveis á marcha regular dos serviços e, nas delegacias fiscaes das secções, se ponham á disposição dos chefes de serviço os supprimentos em dinheiro, necessarios ao pagamento do pessoal, do material e das obras arrematadas.

    § 16. Inspeccionar, durante o anno, os serviços mais importantes das secções, effectuando, pelo menos, duas viagens annuaes á região das seccas.

    § 17. Prover, dentro das verbas orçamentarias, a secção central da Inspectoria de auxiliares-diaristas, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.

    § 18. Autorizar os chefes de secção a promover, amigavel ou judicialmente, a desapropriação dos terrenos e a acquisição de suas bemfeitorias indispensaveis para a construcção e regular funccionamento das obras autorizadas e das suas dependencias.

    § 19. Designar os engenheiros a que se refere o art. 13 deste regulamento, podendo, para isso, ouvir os chefes de secção.

    § 20. Presidir ao acto do julgamento da idoneidade dos concorrentes, da abertura e exame das propostas para as adjudicações publicas, podendo, em caso de força maior, designar o sub-inspector para substituil-o.

    § 21. Expedir instrucções, de natureza technica, para a execução dos differentes serviços a cargo da Inspectoria, inclusive sobre o processo das concorrencias publicas, observada a legislação em vigor, referentes á materia administrativa, complementares deste regulamento, relativas ás secções districtaes, secretaria geral e divisão technica.

    § 22. Promover a regular publicação de mappas, boletins, memorias e impressos referentes aos serviços a cargo da Inspectoria ou que se destinem á divulgação de medidas ou conhecimentos que interessem ás populações flagelladas pelas seccas.

    § 23. Velar pelo bom credito e pela reputação scientifica e technica da Inspectoria nas suas publicações ou em quaesquer escriptos que, dependentes de sua autorização, forem publicados pelo pessoal sob sua direcção, relativamente aos trabalhos e assumptos que constituem o objecto da repartição.

    § 24. Impôr as multas applicaveis aos contractantes pela violação dos seus contractos.

    § 25. Acceitar as obras depois de concluidas pelos arrematantes.

    § 26. Velar pela observancia das mesmas regras estabelecidas pela Inspectoria para a execução das obras por administração, todas as vezes que as camaras, municipios e os conselhos districtaes forem incumbidos de dirigir a sua execução.

    § 27. Conceder licença a qualquer funccionario da Inspectoria, até 90 dias, no maximo, observadas as respectivas disposições deste regulamento e demais dispositivos em vigor.

    § 28. Arbitrar e mandar pagar as diarias ou gratificações do pessoal, inclusive as devidas a este por serviços extraordinarios fóra das horas do expediente.

    § 29. Adoptar medidas provisorias, de caracter technico e administrativo, que, em casos urgentes, lhe pareçam necessarias, devendo communical-as immediatamente ao ministro.

    § 30. Determinar as sédes das secções e das divisões seccionaes.

    § 31. Assignar os contractos, depois de approvadas pelo ministro as respectivas minutas.

Do sub-inspector

    Art. 82. Ao sub-inspector incumbe:

    § 1º Substituir o inspector nas suas faltas e impedimentos.

    § 2º Emittir parecer sobre todas as questões que pelo inspector forem submettidas ao seu exame.

    § 3º Proceder á redacção de instrucções technicas, de editaes de concorrencias e contractos e de quaesquer actos referentes aos negocios de cada secção.

    § 4º Inspeccionar os serviços das secções, todas as vezes que ordenar o inspector.

    § 5º Representar o inspector, sempre que este o determine, no acto do julgamento da idoneidade dos concorrentes, da abertura e exame das propostas para adjudicações publicas.

    § 6º Rever os projectos e orçamentos de obras enviadas pelas secções, submettendo á approvação do inspector as modificações que julgar convenientes, competindo-lhe, para esse fim, a direcção immediata do pessoal das secções districtaes, que trabalhar na divisão technica da secção central.

Do secretario geral

    Art. 83. Ao secretario geral incumbe:

    § 1º A direcção immediata da secretaria geral e, portanto, de todo o pessoal que a constitue ou lhe seja addido, inclusive o porteiro, continuo e servente da secção central podendo adoptar as medidas que julgue necessarias á ordem e perfeito desempenho dos serviços a cargo da mesma.

    § 2º A guarda e organização de todo o archivo da secção central, do qual nenhum papel será retirado sinão para o serviço interno da secção central, salvo ordem escripta do inspector.

    Neste paragrapho não se comprehende o archivo litteralmente téchnico, que ficará sob a guarda da divisão technica.

    § 3º O zelo e conservação da bibliotheca, dos moveis, instrumentos e de outros objectos da secção central cuja guarda lhe fôr confiada, bem como o asseio e arranjo dos compartimentos daquella.

    § 4º Receber, fazer distribuir e expedir a correspondencia da secção central.

    § 5º Receber os papeis enviados a esta, fazendo-os chegar á autoridade superior, devidamente preparados.

    § 6º Authenticar as cópias, certidões deferidas pelo inspector e demais papeis que exigirem esta formalidade, bem como rubricar os livros necessarios ao serviço da secção central, cuja escripturação fará manter rigorosamente em dia.

    § 7º Lançar os despachos de accôrdo com o resolvido pelo inspector e, sempre que aquelle não o fizer, communical-os em officio ou outro meio conveniente.

    § 8º O registro dos actos de nomeação, remoção, licença, suspensão e demissão dos funccionarios da Inspectoria e, igualmente, o preparo dos que estiverem na alçada do inspector.

    § 9º Mandar preparar as folhas de pagamento pessoal da secção central e os attestados de frequencia do pessoal destinado ao Thesouro Nacional, assignando estes e conferindo aquellas.

    § 10. Preparar e remetter ao Diario Official o extracto do expediente ordinario e outras materias que devam ser publicadas.

    § 11. Organizar e apresentar ao inspector as notas que por este forem pedidas para seu relatorio annual.

    § 12. Apresentar ao inspector, no primeiro dia de cada semana, ou quando elle o designar, uma nota dos papeis que estiverem dependentes de exame, preparo ou expediente, assim como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo da demora.

    § 13. Providenciar sobre a remessa e recebimento do material destinado á Inspectoria, fazer as communicações necessarias a respeito e autorizar as diligencias indispensaveis ao trafego aduaneiro.

    § 14. Solicitar das secções as informações e providencias convenientes á ordem e methodo do expediente e do archivo da Inspectoria, bem como do serviço de informações da secção central.

    § 15. Fazer lavrar as actas relativas ás concorrencias e os contractos de arrematação de obras.

    § 16. Fazer, pelo pessoal sob suas ordens, acompanhar, nas diversas repartições publicas, o processo e andamento dos papeis que tiverem relação com a Inspectoria, comparecendo ás mesmas sempre que assim aconselharem as necessidades dos serviços.

    § 17. Applicar aos funccionarios da secretaria geral as penas disciplinares, inclusive dispensa do serviço, si se tratar de auxiliar-diarista. Da pena de suspensão, que não será, maior de oito dias, e de dispensa, haverá recurso para o inspector.

    § 18. Executar os demais serviços da sua alçada, que forem determinados pelo inspector.

Do chefe de secção

    Art. 84. Ao chefe de secção incumbe:

    § 1º Dirigir, examinar e promover todos os trabalhos de suas secções, distribuindo os serviços pelos seus subordinados e fiscalizando-os no exacto cumprimento dos seus deveres e funcções, bem como empossar os que forem servir sob sua direcção, si já não o tiverem sido na secção central, e, finalmente, admoestar, reprehender ou suspender até 15 dias, os funccionarios que o merecerem. Da pena de suspensão haverá recurso para o inspector.

    § 2º Executar as decisões do Governo e as ordens do inspector relativas aos serviços contra as seccas.

    § 3º Prestar os esclarecimentos que, pelo inspector, forem requisitados sobre os serviços da secção.

    § 4º Rever e visar os projectos e orçamentos que forem apresentados pelos engenheiros a que esses trabalhos tenham sido commettidos e organizar os que forem concernentes ás obras mais importantes da secção.

    § 5º Inspeccionar a execução das obras feitas por contracto, fazendo observar rigorosamente todas as condições do mesmo.

    § 6º Inspeccionar tambem todas as obras para as quaes o Governo concorra com auxilios ou premios.

    § 7º Percorrer as zonas assoladas e propôr as obras que forem uteis e convenientes, fazendo a demonstração de sua efficacia e importancia.

    § 8º Apontar as modificações de que necessitarem os projectos em execução, indicando os meios de leval-as a effeito.

    § 9º Communicar ao inspector as infracções dos contractos, afim de serem impostas as penas nelles estipuladas.

    § 10. Remetter ao inspector, até o dia 30 de novembro de cada anno, um mappa synoptico das obras necessarias na secção.

    § 11. Colher e transmittir ao inspector o maior numero possivel de dados estatisticos relativos á industria manufactureira, agricola e pastoril das zonas flagelladas e outros que permittam ajuizar-se dos beneficios que possam advir das obras a emprehender-se.

    § 12. Requisitar das autoridades os auxilios de que necessitar para a manutenção da ordem nos trabalhos.

    § 13. Examinar as férias das obras feitas por administração, rubricando-as quando regulares.

    § 14. enviar ao inspector, no principio de cada mez, uma das vias, devidamente processadas, dos documentos das despezas feitas no mez findo, com o respectivo balancete assignado pelo pagador e visado pelo engenheiro-chefe.

    § 15. Proceder, dentro das verbas consignadas, á execução dos projectos regularmente approvados, bem como aos trabalhos de conservação e reparo e á execução de pequenas obras, mediante autorização do inspector.

    § 16. Requisitar das delegacias fiscaes, por conta dos creditos ahi abertos, os pagamentos das contas de material e quaesquer supprimentos necessarios.

    § 17. Manter em perfeita ordem os serviços e remover, dentro da secção, segundo as necessidad es, o pessoal, podendo, sempre que julgar necessario, destacar engenheiros e conductores para trabalharem junto a si na séde.

    § 18. Promover, amigavel ou judicialmente, depois de autorizado pelo inspector, a desapropriação dos terrenos e suas bemfeitorias, indispensaveis para a construcção e regular funccionamento das obras e suas dependencias.

    § 19. Designar os engenheiros que devem fiscalizar as obras executadas por contracto e as executadas sob o regimen dos premios, instituido neste regulamento.

    § 20. Velar pela execução dos contractos de obras e serviços, providenciando para que as medições sejam feitas com a necessaria antecipação, afim de que os pagamentos aos contractantes se effectuem sem delongas, nos termos rigorosos dos contractos, fazendo para isso, a quem de direito, as respectivas e opportunas requisições de pagamento;

    § 21. Enviar, até o dia 7 de cada mez, ao inspector, uma communicação summaria dos trabalhos executados na secção e do movimento do pessoal technico e auxiliar, com as devidas informações da sua capacidade e zelo no serviço, e, semestralmente, um relatorio circumstanciado.

    O segundo relatorio semestral de cada anno conterá mappas demonstrativos das obras executadas tanto por administração como por arrematação durante o anno.

    Esses mappas devem conter, quanto ás obras executadas por contracto, os valores do orçamento, do contracto, das prestações e das multas impostas, assim como os trabalhos executados e seu estado; e, quanto ás que tenham sido executadas adminstrativamente, além dos valores do orçamento e da consignação marcada, os pagamentos effectuados, a especificação dos trabalhos feitos, o estado destes e a indicação dos que faltarem para a conclusão.

    § 22. Dar solução, de accôrdo com o regulamento, aos pedidos referentes aos estudos de açudes particulares e perfuração de poços.

    § 23. Communicar á secretaria geral o recebimento de material, qualquer que seja a sua natureza e procedencia, e os actos relativos ao pessoal, que devem ser consignados no livro de assentamentos.

    § 24. Promover, nas obras em que houver agglomeração de familias e onde o numero de operarios fôr superior a 50, a instrucção e educação civica dos mesmos e de seus filhos menores, convergindo sempre as vistas para o melhoramento da situação do operariado.

    § 25. Authenticar as cópias, certidões e demais papeis que exigirem essa formalidade, bem como rubricar os livros necessarios ao serviço da secção, cuja escripturação fará manter rigorosamente em dia.

    § 26. Velar pela rigorosa remessa das partes dos chefes de serviço, de conformidade com o art. 88, § 9º.

    § 27. Designar o engenheiro ou conductor, a cujo cargo ficarão as divisões da secção.

    Art. 85. Dentro dos creditos abertos e por conta das, verbas orçamentarias, distribuidas ás differentes obras, os chefes de secção poderão fazer as despezas com o pessoal extranumerario indispensavel para os coadjuvar, dando speito deste alvitre immediata participação ao inspector e incluindo as respectivas férias em folhas mensaes do pagamento.

    Art. 86. Cada chefe de secção estabelecerá, relações directas com os governos dos Estados e autoridades federaes das respectivas secções, submettendo á sua consideração e solicitando-lhes as medidas para a boa execução do programma da Inspectoria, no tocante ao problema das seccas, dando immediatamente conhecimento ao inspector, de todos os actos que houver praticado.

    Art. 87. Em épocas de calamidade publica e, nos casos imprevistos neste regulamento, o engenheiro-chefe providenciará como julgar acertado, submettendo immediatamente, o seu acto ao conhecimento do inspector, para que o sujeite ao julgamento do ministro.

Dos engenheiros e conductores

    Art. 88. Aos engenheiros o conductores incumbe:

    § 1º Organizar, por ordem do chefe da secção, os projectos de obras que tiverem de ser executadas e proceder aos estudos e trabalhos que pelo mesmo lhes forem confiados.

    § 2º Dirigir a execução de obras que tiverem de ser feitas administrativamente, empregando o maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalização para que sejam ellas executadas com brevidade, perfeição e economia, e de conformidade com os planos approvados.

    § 3º Auxiliar ao chefe de secção na inspecção e fiscalização das obras feitas por contracto e das executadas sob o regimen dos premios.

    § 4º Dar por escripto aos arrematantes e concessionarios as ordens e instrucções precisas para a execução das obras e serviços de que estiverem incumbidos.

    § 5º Fazer executar nas obras examinadas os concertos que forem indispensaveis e urgentes e cuja demora possa occasionar maiores despezas, participando immediatamente ao chefe da secção os motivos justificativos das medidas adoptadas.

    § 6º Communicar ao chefe da secção as infracções de contractos e propôr a imposição de penas nelles estipuladas.

    § 7º Conservar em perfeito estado os instrumentos e utensilios a seu cargo, sendo responsavel pelo respectivo valor si, por negligencia, os perderem ou estragarem.

    § 8º Contribuir para a confecção e melhoramento do mappa das regiões flagelladas, executando levantamentos topographicos expeditos nos percursos que, a serviço, effectuarem por essas regiões.

    § 9º Enviar uma «parte» diaria á séde da secção, e outra, quinzenal, á secção central, dos trabalhos de que estiverem encarregados, de accôrdo com o modelo impresso, instituido pela Inspectoria.

Do secretario, official e escripturario

    Art. 89. Ao secretario de cada secção compete, além dos demais serviços da sua alçada, que lhe forem determinados pelo chefe de secção:

    § 1º O levantamento e minucioso preparo das notas dos trabalhos annuaes, para a confecção do relatorio do chefe da secção.

    § 2º A guarda e arranjo dos papeis pendentes, até serem findos ou prejudicados e o seu archivamento.

    § 3º O registro da entrada dos papeis, o preparo de todo o expediente, bem como a escriptura de instrucções, avisos e editaes referentes aos negocios da secção.

    § 4º O preparo da folha de pagamento do pessoal technico e administrativo e o processo das férias de pagamento das obras feitas por administração.

    § 5º Zelar pela boa conservação dos moveis e objectos do escriptorio da secção.

    § 6º A escripturação dos livros da secção.

    § 7º O colleccionamento de todas as cópias dos projectos de obras, plantas e mappas.

    Art. 90. Ao official e ao escripturario incumbe:

    Paragrapho unico. Executar os serviços que lhes forem commettidos pelo secretario geral e pelo chefe da secção, respectivamente.

Do pagador

    Art. 91. Ao pagador incumbe:

    § 1º A direcção da pagadoria, para cujos serviços terá os fieis necessarios, da sua exclusiva confiança, nomeados sob proposta sua, encaminhada pelo chefe da secção.

    § 2º Receber os supprimentos requisitador, da Delegacia Fiscal pelo chefe da secção e effectuar, depois de rever e conferir os respectivos documentos, todos os pagamentos por este ordenados.

    § 3º Prestar contas ao chefe da secção, mensalmente, e sempre que este o determinar.

    Art. 92. O pagador, além dos deveres e responsabilidades que lhe couberem pelos regulamentos fiscaes, deverá prestar contas á Delegacia Fiscal dos supprimentos que tiver recebido.

    Art. 93. Os pagadores serão responsaveis por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito, devido á falta sua.

    Art. 94. O pagador prestará a fiança de 5:000§ e será o unico responavel pela caixa da secção, da qual nenhuma quantia poderá ser retirada sem ordem escripta do chefe. O escripturario-pagador prestará a fiança de 2:000$ e será o unico responsavel pela caixa da divisão.

Do almoxarife, encarregado de depositos e fiscal das pagadorias e almoxarifados

    Art. 95. Ao almoxarife incumbe:

    § 1º A direcção e guarda do almoxarifado, cujos depositos de materiaes na séde da secção ficarão a seu cargo.

    § 2º A guarda e arranjo das machinas, instrumentos, moveis e outros materiaes pertencentes á secção, que estejam fóra da séde da secção e não estiverem sob a guarda especial dos encarregados de depositos.

    § 3º Fazer o inventario, em livros competentes, de todo o acervo da secção, notificando o seu destino e o seu estado de uso e conservação.

    § 4º Dar carga e descarga, nesses registros, dos objectos que forem remettidos e daquelles que forem recambiados ou despachados.

    § 5º Velar pela limpeza e conservação do material depositado no almoxarifado.

    § 6º Providenciar sobre o transporte das machinas, instrumentos e materiaes que pela secção forem fornecidos aos engenheiros e arrematantes.

    § 7º Informar o chefe da secção sobre o concerto de que necessitarem as machinas, instrumentos, materiaes, etc., e sobre os mesmos prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos por engenheiros.

    Art. 96. Os encarregados de depositos situados fóra da séde das secções ficarão subordinados ao almoxarife e são responsaveis pela direcção e guarda dos referidos depositos.

    Art. 97. O almoxarife prestará a fiança de 2:000$ e será responsavel pelo almoxarifado, do qual nenhuma retirada se fará sem ordem escripta do chefe da secção.

    Art. 98. O encarregado de deposito prestará uma fiança de 500$, que poderá ser substituida por uma declaração de responsabilidade, assignada por pessoa idonea, a juizo da Inspectoria.

Do fiscal das pagadorias e almoxarifados

    Art. 99. Ao fiscal das pagadorias e almoxarifados incumbe:

    § 1º A fiscalização dos almoxarifados, depositos de materiaes e pagadorias nas secções, recebendo, para isso, ordens do inspector e do respectivo chefe de secção.

    § 2º Após cada visita a cada secção, fazer um relatorio minucioso, dando conta dos balanços effectuados, do estado do material e da escripturação, o qual será remettido ao inspector por intermedio do respectivo chefe de secção.

CAPITULO VIII

DOS DESCONTOS POR FALTAS - DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 100. O empregado perderá:

    I. Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço, sem causa justificada, retirar-se antes de findos os trabalhos sem autorização do seu chefe, ou fôr suspenso do emprego;

    II. Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, quando comparecer depois da hora de inicio dos trabalhos, sem causa justificada, ou retirar-se, sem autorização, antes de encerrados os trabalhos;

    III. Metade da gratificação quando comparecer, com causa justificada, depois da hora de inicio dos trabalhos, nas tres primeiras vezes durante o mez. Dahi em deante toda a gratificação.

    Paragrapho unico. Tratando-se de empregado não titulado, será um terço do que perceber considerado como gratificação.

    Art. 101. Serão consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:

    § 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez.

    § 2º Nojo ou gala de casamento, no periodo de sete dias.

    Art. 102. Para justificação das faltas, quando não excederem de tres, nojo e gala de casamento, é sufficiente allegação escripta, feita ao seu chefe immediato.

    Art. 103. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados e domingos; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.

    Art. 104. Não soffrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer ao serviço, por se achar incumbido de:

    § 1º Qualquer trabalho, de ordem do seu chefe.

    § 2º De qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

    Art. 105. Os empregados da Inspectoria de Obras Contra as Seccas, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia e desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos reservados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, que serão impostas, conforme a gravidade das faltas commettidas:

    a) advertencia;

    b) reprehensão;

    c) remoção sem ajuda de custo;

    d) suspensão;

    e) demissão.

    Paragrapho unico. A demissão é privativa da autoridade que nomeia, que póde applicar todas as outras penas, salvo a remoção, que é attribuição privativa do inspector.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS

    Art. 106. Aos empregados da Inspectoria poderão ser concedidas licenças, com ou sem ordenado, por molestia provada que os inhiba de exercer o cargo ou por justo interesse particular, allegado por escripto e, quanto possivel, documentado.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até 12.

    § 2º A licença, por motivo que não seja de molestia, importa em desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; de tres quartas partes, por mais de seis até nove e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 3º Em nenhuma hypothese, a licença dá direito á percepção de diaria e gratificação de exercicio, podendo, ainda que por motivo attendivel, ser concedida sem vencimentos.

    Art. 107. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno contado do dia em que houver terminado o primeiro, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

    Art. 108. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro qual podem as licenças ser concedidas com ordenado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 106, só se concederá nova licença, com ordenado ou parte delle, depois que houver decorrido um anno contado do termo da ultima.

    Art. 109. Os pedidos de licença serão remettidos á autoridade que tenha de despachal-os, ou encaminhal-os com as seguintes informações: si é attendivel o pedido, si o requerente tem comparecido e, no caso negativo, quando começou a faltar.

    Si se tratar de prorogação, deve-se tambem informar si o requerente entrou no goso da licença anterior.

    Art. 110. Toda licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde approuver ao licenciado, dentro do paiz. Quando fôr fóra do paiz, a portaria o declarará.

    Art. 111. Não se concederá licença com vencimento ao empregado que não tiver exercido o cargo pelo menos seis mezes.

    Art. 112. E' permittido ao empregado que estiver no goso de licença, renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio de seu logar.

    Art. 113. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

    Art. 114. Os requerimentos de licença não excedente de tres mezes, para tratamento de saude, serão instruidos com attestado medico, devidamente sellados, com a firma reconhecida, e nos quaes se declare que o empregado está inhibido de exercer as suas funcções e o tempo de que precisa para o seu tratamento. Os pedidos de licença excedente de tres mezes serão instruidos com o laudo de inspecção da Directoria Geral de Saude Publica, para o que se expedirá guia.

    Art. 115. Concedida a licença, disporá o empregado sómente de 30 dias para entrar no goso della, a contar da data da publicação no Diario Official. Findo este prazo, durante o qual nenhuma falta será justificada, considerar-se-ha sem effeito a licença, podendo o inspector dilatal-o por mais 30 dias, em caso de força maior.

    Art. 116. Ainda que apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo de licença, com ou sem ordenado, permanecer fóra do exercicio do seu cargo.

    Art. 117. O disposto nos artigos anteriores terá applicação ao empregado não titulado, de cujo vencimento duas terças partes serão consideradas como ordenado.

CAPITULO X

DOS VENCIMENTOS

    Art. 118. Competem aos empregados da Inspectoria de Obras Contra as Seccas os vencimentos marcados nas tabellas annexas a este regulamento, sendo a terça parte considerada como gratificação.

    § 1º O inspector terá direito a uma diaria corrida, de 20$, e o pessoal technico á de 3$ a 15$, tambem corrida.

    § 2º O pagador, almoxarife e fiscal das pagadorias e almoxarifados, quando em viagem, a serviço, terão direito a uma diaria corrida, até 8$, no maximo.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 119. Os quadros não serão fixos, mas o provimento dos cargos só será feito á medida das necessidades imprescindiveis do serviço.

    Art. 120. Não se comprehende nas attribuições da Inspectoria a direcção de estradas de ferro, as quaes ficarão sob o regimem especial estabelecido para as outras estradas de ferro da União.

    Art. 121. A Inspectoria poderá contractar pessoas idoneas para os serviços comprehendidos neste regulamento, sendo-lhes fixados vencimentos não superiores aos das tabellas annexas.

    Art. 122. As despezas de prompto pagamento poderão correr por conta dos adeantamentos feitos.

    Art. 123. Os funccionarios sujeitos á fiança só poderão ser empossados e entrar em exercicio depois de a terem prestado.

    Paragrapho unico. Si a fiança fôr em dinheiro, titulos da divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica Federal, conforme a lei n. 2.095, de 2 de setembro de 1909, a posse e exercicio lhes poderão ser concedidos desde logo.

    Art. 124. Em todas as representações, ordens ou communicações de serviços entre funccionarios da Inspectoria, observar-se-hão as relações de hierarchia, afim de que os respectivos papeis cheguem ao seu destino já devidamente informados.

    Art. 125. Quando as conveniencias do serviço determinarem a necessidade de communicações directas de funccionarios superiores com inferiores não immediatos, estes ficam obrigados a informar aos superiores immediatos as communicações trocadas ou ordens assim recebidas.

    Art. 126. Os pedidos de fornecimento de material qualquer que seja este, serão feitos por escripto e assignados na secção central e secções districtaes pelos respectivos secretarios, e só terão valor depois de visados, respectivamente, pelo inspector e chefe de secção.

    Art. 127. Os papeis entrados na secção central e nas districtaes serão devidamente protocollados.

    Art. 128. O tempo do expediente e os detalhes da ordem e marcha dos serviços serão determinados, nas secções, pelos respectivos chefes, na secretaria geral pelo secretario geral e na divisão technica da secção central pelo sub-inspector, segundo as instrucções do inspector, levando-se em conta a natureza technica, scientifica ou administrativa dos funccionarios.

    Art. 129. Aos funccionarios actuaes da Inspectoria de Obras Contra as Seccas são garantidos os direitos adquiridos pelo regulamento anterior, devendo ser aproveitados na nova organização da Inspectoria, de accôrdo com este regulamento.

    Art. 130. Na contagem do tempo de serviços dos empregados da Inspectoria de Obras Contra as Seccas, entra o tempo em que tenham servido em commissões de estudos e obras contra as seccas, além do determinado na legislação em vigor.

    Art. 131. Além dos serviços fóra da séde da secção, determinados pelo respectivo chefe, compete ao primeiro engenheiro a direcção immediata dos trabalhos technicos naquella séde.

    Art. 132. O cargo de chefe hydrologo só será preenchido depois de terminado o contracto com o actual hydrologo, caso não seja elle renovado.

    Art. 133. Este regulamento entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.

    Art. 134. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - J. J. Seabra.

Tabellas dos vencimentos que competem aos empregados da Inspectoria de Obras Contra as Seccas

SECÇÃO CENTRAL

Classes Vencimentos
Inspector................................................................................................................................... 24:000$000
Sub-inspector............................................................................................................................ 18:000$000
Chefe botanico.......................................................................................................................... 15:600$000
Chefe topographo..................................................................................................................... 15:600$000
Chefe hydrologo........................................................................................................................ 15:600$000
Secretario geral......................................................................................................................... 12:000$000
Official....................................................................................................................................... 6:000$000
Escripturario.............................................................................................................................. 4:800$000
Fiscal das pagadorias e almoxarifados..................................................................................... 5:400$000
Encarregado-meteorologista..................................................................................................... 4:800$000
Desenhista de 1ª classe............................................................................................................ 6:000$000
Dactylographo de 1ª classe...................................................................................................... 4:800$000
Dactylographo de 2ª classe...................................................................................................... 3:600$000
Porteiro...................................................................................................................................... 3:000$000
Continuo.................................................................................................................................... 1:920$000
Servente (diaria)........................................................................................................................     4$000

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. - J. J. Seabra.

SECÇÕES DISTRICTAES

Classes Vencimentos
Chefe de secção....................................................................................................................... 16:200$000
Primeiro engenheiro.................................................................................................................. 12:000$000
Engenheiro de 1ª classe........................................................................................................... 10:200$000
Engenheiro de 2ª classe........................................................................................................... 8:400$000
Conductor de 1ª classe............................................................................................................. 5:400$000
Conductor de 2ª classe............................................................................................................. 4:200$000
Desenhista de 1ª classe............................................................................................................ 6:000$000
Desenhista de 2ª classe............................................................................................................ 4:800$000
Desenhista de 3ª classe............................................................................................................ 3:600$000
Secretario.................................................................................................................................. 6:000$000
Escripturario.............................................................................................................................. 4:800$000
Pagador..................................................................................................................................... 7:200$000
Almoxarife................................................................................................................................. 6:000$000
Fiel de pagador......................................................................................................................... 5:400$000
Encarregado de deposito de 1ª classe..................................................................................... 3:600$000
Encarregado de deposito de 2ª classe..................................................................................... 2:400$000
Auxiliar meteorologista.............................................................................................................. 3:600$000
Escripturario-pagador................................................................................................................ 5:400$000
Dactylographo de 2ª classe...................................................................................................... 3:600$000
Dactylographo de 3ª classe...................................................................................................... 3:000$000

    Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911.- J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1911, Página 17004 (Republicação)