Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.172, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1911 - Republicação

DECRETO Nº 9.172, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1911

Autoriza a revisão dos contractos de 15 de outubro de 1908 e 20 de março de 1909 para a construcção e o arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações conferidas pelos ns. 28 e 63, lettra b) do art. 32, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo em vista realizar a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, segundo o projecto de 1905, de modo a estabelecer a ligação com a rêde de viação ferrea do Ceará,

Decreta:

     Artigo unico. Fica autorizada a revisão dos contractos de 15 de outubro de 1908 e 20 de março de 1909, para a  construcção e o respectivo arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, de que é cessionaria a Companhia de Viação e Construcções, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.172, desta data

I

    O contracto tem por objecto:

    1º O arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, actualmente em trafego entre Natal e Baixa Verde, com o desenvolvimento de 84 kilometros, com as respectivas estações, escriptorios, armazens, depositos e mais edificios e dependencias da estrada.

    2º O arrendamento dos novos trechos construidos á medida que forem sendo entregues ao trafego, comprehendidos entre a estação de Baixa Verde e a cidade de Milagres, no Estado do Ceará, passando por Lages e Caicó e o ramal de Lages a Macau.

    3º A revisão do traçado no trecho comprehendido entre Lages e Caicó, adoptando a directriz mais conveniente, subordinada ás condições technicas mencionadas na clausula XXXIII.

    4º A conclusão da construcção:

    a) das obras já approvadas para a estação inicial e mais dependencias em Natal;

    b) do trecho de Natal a Igapó, comprehendendo a ponte sobre o rio Potengy, a que se refere o decreto n. 8.372, de 11 de novembro de 1910;

    c) dos trechos de Baixa Verde a Lages e de Lages a Caicó;

    d) das obras novas necessarias ao melhoramento das condições technicas e completo acabamento do trecho em trafego entre Natal e Taipú e substituição do material fixo nesse trecho.

    5º A construcção:

    a) do prolongamento de Caicó a Milagres;

    b) do ramal de Lages a Macau.

    6º O fornecimento de todo o material que fôr necessario importar do estrangeiro para o completo estabelecimento da referida estrada de ferro.

II

    O arrendamento é feito pelo prazo de 60 annos, a contar da data da assignatura do actual contracto de 20 de março de 1909.

III

    O preço do arrendamento constará do seguinte:

    1º Das seguintes contribuições sobre a renda bruta:

    a) de 5% da renda bruta até esta attingir 2:000$, por kilometro;

    b) de 10 % do que exceder de 2:000$ até 3:000$, por kilometro;

    c) de 15 % do que exceder de 3:000$ até 4:500$, por kilometro;

    d) de 20 % do que exceder de 4:500$ até 6:000$, por kilometro;

    e) de 25 % do que exceder de 6:000$ até 8:000$, por kilometro;

    f) de 30 % do que exceder de 8:000$, por kilometro.

    2º Das contribuições de 20 % da renda liquida que exceder de 600:000$000.

IV

    Para os effeitos do contracto de arrendamento serão considerados:

    I. Como capital inicial:

    1º O actual capital da companhia, organizada para o fim da exploração da rêde, 1.500:000$000.

    2º A caução inicial de 150:000$000.

    3º O capital de movimento, computado em 1.000:000$000.

    4º Quota para organização da companhia, computada em 150:000$000.

    5º A contribuição de 300:000$, para os estudos e locação a que se refere a clausula XXXV, á medida que fôr sendo recolhida ao Thesouro Nacional, nos termos da clausula LXIV;

    6º Esse capital poderá ser eventualmente augmentado mediante prévia autorização do Governo para occorrer a despezas imprevistas do trafego e da linha com a construcção de obras novas e augmento de material rodante, nos termos da clausula XV.

    As sommas levadas á conta de capital serão consideradas amortizadas no fim do prazo de arrendamento para applicação do disposto na clausula XXIX.

    II. Como renda bruta:

    A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pela companhia.

    III. Como despeza de custeio:

    Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de casos de força maior; as de administração approvadas pelo Governo e as de fiscalização por parte deste.

    IV. Como renda liquida:

    A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio augmentadas das contribuições pagas pela companhia nos termos da clausula III.

V

    A companhia receberá a estrada e suas dependencias mediante um inventario que, como o respectivo termo de entrega, será lavrado em duas vias, ficando uma em seu poder e outra no da repartição fiscalizadora. Sempre que houver requisição de material ou forem effectuadas obras novas levadas á conta de capital, ou quando se tornar imprestavel o material em serviço, não sendo substituido, a juizo do Governo, serão feitos nesse inventario os necessarios accrescimos e deducções. Findo o arrendamento, encampado ou rescindido o contracto, a companhia entregará a estrada por esse inventario, observadas as modificações que elle houver sofrido. Esse inventario servirá tambem para o recebimento pelo Governo e entrega da estrada á companhia, no caso de occupação temporaria.

    Ao material inservivel será dado o destino que o Governo determinar.

    Paragrapho unico. Além das que foram já autorizadas, as obras novas que, a juizo do Governo, forem ainda necessarias para a conclusão e melhoramento das condições technicas, de accôrdo com as estipuladas na clausula XXXIII do presente contracto, do trecho entre Natal e Lages, serão, como aquellas, pagas de accôrdo com a tabella de preços annexa ao presente contracto.

VI

    As tarifas ou preços de transporte e as suas instrucções regulamentares e pautas serão approvadas pelo Governo, uma vez apresentadas pela companhia.

    Essas tarifas serão uniformes para toda a rêde da estrada de ferro de que trata este contracto e serão differenciaes, conforme as distancias.

    Dentro dos seis mezes da data deste contracto estarão em vigor as novas tarifas organizadas de accôrdo com o disposto no primeiro periodo desta clausula.

    A revisão dessas tarifas será feita, pelo menos, de tres em tres annos, podendo o Governo exigil-a no caso da companhia não tomar a si a iniciativa da proposta.

    Será ella feita por um representante do Governo e outro da companhia, procurando sempre attender á reducção de fretes para as mercadorias exportadas pela zona da estrada, para as grandes distancias e para os artigos de primeira necessidade que sejam importados, bem como para as machinas destinadas á industria e á agricultura.

    A companhia organizará estatisticas e memorias pelas quaes se possa bem avaliar o effeito das reducções das tarifas sobre transportes de mercadorias mais importantes.

    Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes, serão approvadas pelo Governo e impressas em um volume que será posto á venda em todas as estações.

    Desde que nos prazos fixados nesta clausula para o estabelecimento das tarifas iniciaes e para a revisão destas não tenha a companhia feito a sua proposta, o Governo terá o direito de decretar as tarifas a vigorarem provisoriamente, até que tenha entrado em accôrdo com a companhia.

VII

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e os valores que lhe forem confiados.

VIII

    Emquanto não fôr cumprido o estabelecido na clausula VI serão mantidas as tarifas ou preços de transporte actuaes.

IX

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas, de um modo geral, sem prejuizo nem favor de quem quer que seja. Estas baixas de preços só se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.

    Si a companhia fizer transporte por preço inferior ao das tarifas, sem esse prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa.

    Os preços assim reduzidos não serão elevados, do mesmo modo que no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.

X

    Fica reservado ao Governo reduzir temporariamente as tarifas para viajantes e bagagens e para os generos de primeira necessidade no caso de calamidade e ainda para estes quando se der falta extraordinaria e carestia de taes generos.

    A companhia será indemnizada da importancia dos prejuizos que tiver com essas reducções, deduzindo o seu valor das contribuições semestraes por ella devidas ao Governo, ou recebendo deste a differença, caso não sejam as contribuições de um anno sufficientes.

XI

    Não haverá transportes gratuitos nas linhas da estrada arrendada sinão para:

    1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas.

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo da União e do Estado e por sociedades, para serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores; os animaes reproductores introduzidos com o auxilio do Governo e os objectos destinados ás exposições officiaes.

    3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal do Governo em serviço da linha telegraphica e o seu respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou do Estado, sob a guarda de um representante responsavel do dono, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim.

    4º O pessoal administrativo, o fiscal em serviço da estrada de ferro arrendada e objectos do mesmo serviço.

    5º O material destinado ao prolongamento, ramaes e obras de irrigação construidos pela companhia ou á conservação das linhas arrendadas pela companhia.

    Serão transportados com abatimento:

    De 50 % sobre os preços da tarifa todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra qualquer calamidade publica.

    De 30 % sobre os preços da tarifa, as munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito com seus officiaes e respectivas bagagens, quando em serviço publico.

    Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo, si o preferir, poderá applicar as disposições da clausula XXX.

XII

    A companhia deverá apresentar estudos para os trabalhos de açudagem e irrigação que forem determinados pelo Governo na zona privilegiada de que trata a clausula XXV, tendo preferencia com outros concurrentes para execução das obras constantes dos estudos apresentados e approvados.

    Paragrapho unico. Fica além disso a companhia obrigada a fazer o replantio das florestas que tenham sido exterminadas para serviço da estrada de ferro e a construir depositos frigorificos nas estações inicial, terminal e de cruzamento com outras linhas.

XIII

    O trafego não poderá ser interrompido, salvo casos de força maior, a juizo do Governo, comprehendidos nestes as determinações do mesmo Governo.

XIV

    A companhia é obrigada a conservar com cuidado, durante o tempo do arrendamento, e a manter em estado de preencher perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias como o material rodante; e, si o não fizer, será punida, depois de intimada, com a multa de 2:000$, e na de 5:000$ no caso de reincidencia.

    No caso de interrupção do trafego, excedente de 15 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa, por dia de interrupção, igual a 30 % da renda bruta média verificada para o anno anterior, e restabelecer o trafego, correndo as despezas por conta da companhia e occupando, para esse fim, a estrada, de accôrdo com o estabelecido na clausula XXX.

XV

    A companhia receberá a estrada perfeitamente apparelhada de todo o material rodante necessario ao seu trafego, obrigando-se a augmental-o desde que elle se torne insufficiente para attender satisfatoriamente ao desenvolvimento do trafego após o recebimento do ultimo trecho.

XVI

    A companhia obriga-se a admittir ou manter, a juizo do Governo, trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil, e a estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que fôr applicavel, conforme as disposições adoptadas em outras estradas de ferro, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.

XVII

    A companhia obriga-se, igualmente, a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857 e, bem assim, quaesquer outros da mesma natureza que forem adoptados para a fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, prestando promptamente á fiscalização os meios que forem exigidos pelos chefes para as diligencias que julgar necessarias ao serviço e expediente fiscaes.

XVIII

    As despezas de fiscalização da construcção serão pagas pela companhia, por conta do Governo, recolhendo ao Thesouro Nacional a quantia de 100 contos de réis annuaes por semestres adeantados e que lhe serão restituidos nos termos da clausula XLV.

    As despezas de fiscalização do trafego, uma vez terminada a construcção, serão pagas pela companhia, por conta do custeio, nos termos da clausula IV, n. III, recolhendo para esse fim ao Thesouro Nacional a quantia de 50 contos de réis annuaes por semestre adeantados.

XIX

    Sempre que o Governo entender, mandará extraordinariamente inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.

    O representante do Governo será acompanhado pelo da arrendataria e estes escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo a sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da arrendataria, caso não cheguem a um accôrdo. Dessa inspecção lavrar-se-ha um termo, consignando-se os serviços a fazer afim de assegurar a boa conservação da estrada, regularidade do trafego, bem como fixando-se os prazos em que elles devem ser executados.

    A arrendataria fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe fôr determinado nesse termo e nos prazos estatuidos; não o fazendo, será multada e novos prazos serão marcados pelo Governo.

    A falta de cumprimento dentro de novo prazo será punida com a rescisão do contracto, a qual será declarada por decreto, independente de acção ou interpellação judicial, perdendo a companhia a caução e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento do capital reconhecido pelo Governo, deduzida a parte amortizada.

XX

    A companhia obriga-se:

    1º A exhibir, sempre que lhe fôr exigido, os livros de receita e despeza de custeio da estrada e seu movimento, a prestar todos os esclarecimentos e informações em relação ao trafego da mesma estrada que forem reclamados pelo Governo, pelo engenheiro fiscal por parte do mesmo Governo ou por qualquer agente deste devidamente autorizado, e bem assim a entregar semestralmente ao supradito fiscal um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias transportadas, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regulamentarmente, inclusive boletins mensaes, em duas vias, pelos modelos a que se refere a clausula LXV.

    2º A acceitar como definitiva e sem recursos a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que estiverem a seu cargo ou pertencerem a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrarem não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses da União.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente de autorização e approvação delle qualquer alteração posterior.

    4º A não exercer commercio na zona da estrada.

XXI

    Verificada a fiel execução do contracto de construcção, será entregue á companhia, por occasião do ultimo pagamento definitivo, a caução depositada no Thesouro Nacional para garantia do mesmo contracto, com excepção da importancia de 150:000$, em dinheiro ou apolices da divida publica, que continuará detida como garantia da execução do contracto de arrendamento.

XXII

    A companhia ficará constituida em móra ipso jure e obrigada por isso ao pagamento do juro de 9 % ao anno, si não pagar dentro de 10 dias da tomada de contas as quotas de arrendamento de que trata a clausula III, ou si não pagar no prazo de 10 dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização de que trata a clausula XVIII, ou dentro de 10 dias da entrega da guia de recolhimento as multas que lhe forem impostas de accôrdo com o contracto.

XXIII

    A renda bruta da arrendataria e a caução a que se refere a clausula XXI respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no contracto.

    As contribuições e multas poderão ser cobradas executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898, caso não sejam pagas nos prazos marcados.

    Para estes pagamentos o Governo poderá fixar prazos definitivos e, si decorridos estes não quizer prorogal-os, poderá de pleno direito declarar caduco o contracto, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a arrendataria tenha direito a indemnização alguma e perdendo ella, além disso, a caução de que trata a clausula XXI.

XXIV

    É concedido á arrendataria durante o prazo deste arrendamento:

    a) o direito de desapropriação por utilidade publica, na fórma da lei, dos terrenos e bemfeitorias que se tornarem necessarios á estrada;

    b) isenção dos direitos de importação e das demais taxas accessorias para os materiaes que importar do estrangeiro, como os que o são directamente pelo Governo e destinados á mesma estrada;

    c) preferencia para a construcção, uso e goso dos prolongamentos e ramaes que concorrerem para o desenvolvimento do trafego, respeitados os direitos adquiridos por concessões anteriores.

    Paragrapho unico. Sendo federaes os serviços a cargo da contractante, estão elles isentos do pagamento de impostos estadoaes e municipaes.

XXV

    Durante o tempo do arrendamento o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da de que se trata e na mesma direcção desta.

    O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder outras estradas de ferro que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha arrendada, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos nem passageiros.

XXVI

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para usos particulares, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, sem que ella tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter neste caso a segurança do trafego serão feitas sem onus para a companhia.

XXVII

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela conservação do trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companha.

XXVIII

    A companhia arrendataria fica obrigada a promover a povoação das terras marginaes ou proximas ás estradas, como ficou estabelecido no decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos, referentes ás linhas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande do Sul.

XXIX

    O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1945; a indemnização corresponderá neste caso a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado, nos termos da clausula IV, deduzida delle a competente amortização, calculada pela formula:

    

 
A = a
(1+0,06)n-1
0,06

    Sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização e n o numero de annos do contracto e a - A a taxa de amortização.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel nos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tenha o Estado.

XXX

    O Governo poderá occupar temporariamente a estrada. Neste caso pagará á arrendataria uma indemnização igual á média da renda liquida nos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação ou nos annos anteriores, caso não haja decorrido ainda um quinquennio, ou á média da renda liquida, nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.

    No caso de não haver renda liquida, não pagará indemnização alguma, compromettendo-se em todo caso a restituir as linhas e o material rodante em perfeito estado de conservação.

XXXI

    A estrada de ferro comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, as linhas telegraphicas e todo o material fixo e rodante, assim como o material em serviço do almoxarifado, preciso para os differentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão para o dominio da União, findo o prazo do arrendamento, sem que a arrendataria tenha direito a indemnização alguma.

    Paragrapho unico. Si no ultimo quinquennio do arrendamento da estrada a sua conservação fôr descurada, o Governo terá o direito de lançar mão da renda bruta e applical-a naquelle serviço, occupando para isso a estrada pelo modo estabelecido na clausula XXX.

XXXII

    A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula III será feita por processo identico ao que vigorar para pagamento de garantias de juros.

    § 1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como metade da renda bruta annual.

    § 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á Fazenda Nacional pelo arrendamento da estrada far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.

    § 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá ao Thesouro Federal no prazo de 10 dias as contribuições que tiverem sido apuradas.

XXXIII

    As linhas constantes do presente contracto deverão obedecer ás seguintes condições technicas:

    a) o raio minimo das curvas será de 300 metros;

    b) a declividade maxima admittida será de 1,2 %, limite que só poderá ser attingido em casos excepcionaes;

    c) as curvas dirigidas em sentido contrario deverão ser separadas por uma tangente de 40 metros pelo menos;

    d) toda a rampa seguida de contra-rampa será separada desta por um patamar de 100 metros pelo menos;

    e) sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, procurar-se-ha não empregar curvas de pequeno raio ou forte declividade, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e ás articulações das diversas peças;

    f) as paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção de linha em recta e de nivel.

    Paragrapho unico. A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma dessas uniformizar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores e sendo essas secções perfeitamente apparelhadas com officinas para pequenos reparos e abrigo para as locomotivas.

XXXIV

    A estrada será de via singela, mas terá os devidos e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes, dos cortes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XXXV

    Os estudos, a locação e relocação para trilhos das novas linhas, de que tratam os numeros 3º e 5º da clausula I, serão feitos pelo Governo, contribuindo a companhia para a execução dos mesmos com a importancia de 300:000$, paga em tres prestações iguaes, nos termos da clausula LXIV.

    § 1º Os planos e orçamentos conterão não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para installação do trafego, material rodante, abastecimento de agua e o mais que fôr julgado preciso para satisfazer as exigencias do publico, do trafego, da conservação e da segurança publica.

    § 2º Os orçamentos das novas linhas serão estabelecidos avaliando-se as obras e o material pela tabella de preços préviamente organizada entre o Governo e a companhia e a que se refere a clausula XLVI, e de accôrdo com as condições geraes e especificações que á mesma devem acompanhar.

    § 3º Os preços de unidade que não constarem da tabella de preços, de que trata o paragrapho anterior, serão fixados nos termos da clausula XLVIII do presente contracto.

XXXVI

    I. Para as linhas cujos estudos ainda não tenham sido feitos, o Governo os iniciará no prazo de 30 dias, contados da data da assignatura deste contracto, devendo concluil-os totalmente ou entregal-os á companhia no prazo maximo de 14 mezes, contados da mesma data.

    Para a construcção o Governo entregará á companhia os estudos definitivos, inclusive a locação do terreno, por secções nunca inferiores a 50 kilometros.

    A 1ª secção será entregue no prazo de 90 dias contados da data do inicio dos estudos e as outras em proporção, de fórma que no prazo de 14 mezes, contados da mesma data, esteja a companhia de posse dos estudos e da locação de toda a linha, de modo que possa cumprir os prazos estipulados abaixo para entrega de toda a linha ao trafego; quanto aos estudos já feitos pela companhia e ainda não sujeitos á approvação do Governo na data da assignatura deste contracto, serão acceitos e pagos pelo Governo, no caso de serem julgados bons.

    Não entregando o Governo os estudos e a locação nos prazos estipulados, a companhia os fará por conta do Governo, sujeitos, entretanto, á approvação deste, sendo esses estudos considerados approvados, si, dentro de 60 dias contados da data da sua entrega á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, o Governo nada houver resolvido a respeito.

    Os estudos e a locação feitos pela companhia e approvados pelo Governo serão pagos respectivamente pelos preços de 600$ e 400$ por kilometro, constantes da tabella de que trata a clausula XLVI.

    II. Por sua parte, a companhia obriga-se a continuar a construcção dos trechos já em andamento até Lages ou ponto conveniente para o prolongamento, de accôrdo com os estudo já approvados pelo Governo e encetados os trabalhos de construcção da nova linha que fôr adoptada dentro do prazo de 30 dias após a entrega dos estudos e da locação na primeira secção de 50 kilometros, no minimo, e a concluir todos os serviços que fazem objecto do presente contracto no prazo de tres annos, a contar da data da entrega pelo Governo da ultima secção locada.

    Paragrapho unico. Os prazos fixados no numero II da presente clausula serão accrescidos do tempo que exceder ao fixado para entrega, pelo Governo, dos estudos e locação respectiva.

XXXVII

    A construcção do leito comprehende:

    a) a roçada e limpa e destocamento da faixa de terra necessaria á estrada e suas dependencias;

    b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de córtes, emprestimo, cava para fundações, vallas, valletas, derivações de rios, esplanadas, desvios e outros semelhantes;

    c) a montagem da superstructura metallica ou de madeira, das pontes e viaductos;

    d) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiaes;

    e) o assentamento da via permanente;

    f) caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, cercas e os demais trabalhos accessorios necessarios á execução das obras;

    g) transporte de todo o material ao logar de seu emprego;

    h) o assentamento da linha telegraphica;

    i) os edificios necessarios.

XXXVIII

    As construcções já encetadas (clausula I - 4º, letras a e h) serão concluidas de accôrdo com as prescripções do Governo já expedidas.

XXXIX

    O material a importar (clausula I - 6º) constará do seguinte:

    a) superstructura metallica das pontes e viaductos;

    b) trilhos e seus accessorios;

    c) material rodante, comprehendendo carros-dormitorios, frigorificos e restaurants;

    d) apparelhos e fios telegraphicos e seus accessorios, arame para cerca;

    e) machinas motrizes e operatrizes para officinas;

    f) apparelhos para abastecimento de agua;

    g) tudo o mais que, a juizo do Governo, fôr necessario para o completo acabamento da construcção, tanto do leito da estrada e suas dependencias, como das obras já encetadas.

XL

    O material fixo e o rodante a importar serão fornecidos mediante autorização do Governo em quantidades que correspondam ás necessidades da construcção e do trafego de cada secção de 100 kilometros de linha approvada, de conformidade com as especificações que forem expedidas pelo Governo.

    Os trilhos terão o comprimento minimo de 10 metros, o peso de 25 kilogrammas por metro linear e o perfil em secção recta indicado pelo Governo; serão reunidos por talas cantoneiras de 0,40 de comprimento, com orificio para quatro parafusos e ligados aos dormentes, nos alinhamentos rectos, por pregação) e grampo e nas curvas por tirefonds.

XLI

    Só será acceito e empregado nas obras o material que estiver de accôrdo com os planos e indicações approvados pelo Governo.

XLII

    As obras serão medidas e avaliadas provisoriamente cada mez.

    Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo para ser trafegado, far-se-hão a medição e avaliação finaes dos trabalhos nelle executados.

XLIII

    Exceptuadas a medição e avaliação de trabalhos preparatorios, de cavas para fundações, de fundação, de obras já encetadas ou concluidas que tenham sido abandonadas e, em geral, de trabalhos e obras cuja medição não possa ser em qualquer tempo refeita ou verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações mensaes serão sempre provisorias.

XLIV

    O material importado por ordem do Governo e de accôrdo com a clausula XLI será computado definitivamente na medição provisoria do mez em que for recebido.

XLV

    Tanto nas medições e avaliações provisorias como nas definitivas, só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço, o material fixo e rodante acceitos, as quotas que a companhia houver recolhido aos cofres publicos para fazer face ás despezas de fiscalização e mais as importancias por ella despendidas com as desapropriações dos terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e daquelles de onde se houver de extrahir pedras para execução das obras contractadas.

XLVI

    As obras medidas e o material fornecido serão avaliados applicando-se os preços de unidades constantes da tabella respectiva, annexa ao presente contracto e que delle faz parte integrante.

    XLVII

    Caso não seja cumprida pela companhia a clausula XXXVI, na parte relativa ao prazo para inicio da construcção, ser-lhe-ha imposta a multa de 1:1000$ (um conto de réis) por mez, até que tenha cessado o motivo da imposição da mesma multa.

    Si no prazo marcado na mesma clausula para conclusão dos serviços que fazem objecto do presente contracto não estiverem os mesmos terminados, a companhia pagará, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, a multa de 300$ por dia até quatro mezes, de 500$ por dia de quatro a oito mezes e de 1:000$ de oito mezes em deante.

    Decorridos doze mezes da applicação das multas a que se refere esta clausula, e perdurando o motivo da imposição dessas penas, poderá o Governo de pleno direito e independente de interpellação ou acção judicial declarar caduco o contracto, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.

    Neste caso perderá a companhia em favor do Estado a caução depositada para garantia do contracto.

    A mesma pena de caducidade será applicada no caso de serem interrompidos os trabalhos de construcção por mais de 90 dias.

XLVIII

    Para as obras cujos preços não estejam incluidos na tabella (clausula XLVI) o Governo entrará em accôrdo com a contractante e, caso não chegue com esta a accôrdo, serão esses preços fixados por arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela companhia e o terceiro préviamente escolhido por esses dous.

XLIX

    As obras e o material serão pagos em titulos da divida publica, ao par, do juro annual de 5 %, papel, cuja emissão será autorizada opportunamente, ou como preceitua a clausula LXIII.

L

    O pagamento das obras será feito em prestações, dentro de 30 dias, contados do em que as respectivas medições e avaliações pela contractante, seu procurador ou preposto (clausula LII), forem approvadas pelo Governo.

LI

    De cada pagamento ficarão retidos no Thesouro Nacional 2 % para o augmento da caução de que trata a clausula LIV.

LII

    Em tudo que disser respeito á execução do contracto o Governo será representado pelo delegado da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, na fiscalização immediata dos trabalhos.

    A contractante obriga-se a ter no Rio de Janeiro, um representante com quem se entendam a Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e o Governo, e no logar dos trabalhos um procurador idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como tudo mais que fôr concernente ao contracto, bem como, em cada um dos trechos que forem designados pelo Governo e nunca excedente de 100 kilomentros, preposto idoneo, a juizo delle, costituido do mesmo modo que o procurador e com iguaes poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.

LIII

    O contracto, tanto para execução das obras como para o fornecimento de material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Governo, sendo, porém, permittido á contractante sub-empreitar, independentemente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua responsabilidade e sendo ella, por si, seu procurador ou preposto (clausula LII) a unica admittida a tratar com o Governo.

LIV

    Para garantia da fiel execução deste contracto será mantida pela companhia a caução prestada por ella e pelos seus antecessores até a presente data, a qual irá sendo augmentada com a importancia de 2 % deduzida de cada pagamento que lhe fôr sendo feito de accôrdo com a clausula LI, obrigando-se a integral-a dentro de 30 dias, contados do da intimação para esse fim, todas as vezes que fôr desfalcada, quer em resultado de multa, quer por qualquer outro motivo previsto no presente contracto.

LV

    A contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes e pela das de arte, tanto correntes como especiaes, durante o de um anno, ambos a contar da data da medição final (clausula XLII), devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitos pelo mesmo e a importancia das despezas descontada da caução (clausula LIV), ficando apenas isenta da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edificios existentes nos trechos da estrada, recebidos pelo Governo para serem trafegados (clausula LIV).

LVI

    Terminada a construcção de cada trecho da estrada até a extensão de 50 kilometros, será elle recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado e, definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez (clausula LV), lavrando-se em ambos os casos termo minucioso em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da commissão de fiscalização.

LVII

    A importancia das multas e das despezas de conservação e solidez das obras, além de poder ser descontada da caução, nos termos da clausula LIV, poderá, a juizo do Governo, ser cobrada executivamente, si não fôr recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, dentro de 30 dias, contados do da intimação para o pagamento.

LVIII

    A infracção de qualquer das clausulas deste contracto, para que não haja pena especial, será punida com a multa, imposta pelo Governo, de 300$ á de 5:000$ e do dobro na reincidencia.

LIX

    Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:

    1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 X 2.000 com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros, e bem assim em uma zona de 30 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida das estradas de ferro, a extensão de alinhamentos rectos e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1X200 para as alturas e 1X2.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e a plataforma dos córtes e aterros, e indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

     I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem das estradas de ferro.

     II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares.

    III. A extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e o raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    2º Perfis transversaes na escala de 1X200 em numero sufficiente para o calculo de movimento de terras.

    3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias e abastecimento de agua ás locomotivas, incluidos os typos geraes forem adoptados.

    Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1X200.

    4º As plantas de todas as propriedades que forem necessarias adquirir.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e bociros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.

    6º Tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes.

    7º Tabella de alinhamentos e dos seus de desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    8º Cadernetas authentcias da notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    9º Os estudos de cada secção serão divididos nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha.

    II. Movimento de terras.

    III. Obras de arte correntes.

    IV. Obras de arte especiaes.

    V. Superstructuras das pontes.

    VI. Via permanente.

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios, officinas e abrigos de marchinas e de carros.

    VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

    IX. Telegrapho electrico.

    X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

    XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada. Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riqueza mineraies e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para as estações.

LX

    Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial ou fazel-o por administração, á custa da mesma companhia.

LXI

    A construcção das obras não poderá ser interrompida, e si fôr por mais de tres mezes consecutivos, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, caducará de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial, o contracto de construcção, perdendo a companhia a caução de que trata a clausula LIV.

    Paragrapho unico. Fica entendido que a rescisão ou caducidade do contracto relativo á construcção determinará ipso facto a do arrendamento do trafego e vice-versa, nos termos estabelecidos neste decreto, sem que a companhia tenha direito a outros pagamentos além dos que lhe forem devidos por obras feitas ou materiaes fornecidos com autorização do Governo, bem assim dos que existirem nos almoxarifados do trafego e lhe pertencerem e ainda do capital autorizado pelo Governo a ser levado a esta conta, durante a construcção ou trafego.

LXII

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia e um desempatador préviamente escolhido pelos dous.

LXIII

    O Governo Federal poderá emitir titulos do valor nominal de £ 20, £ 50 e £ 100 ou importancias equivalentes em moeda franceza ou allemã a 4% de juro, ouro, e 1/2 % de amortização annual e nesse caso encarregará a companhia de negociar estes titulos por sua conta, e, logo após effectuada a negociação, negociados e sem nenhuma despeza para o Governo Federal, 81 % do seu valor nominal para a primeira emissão de que se trata abaixo.

    Para as outras emissões, o typo será estabelecido de commum accôrdo entre a companhia e o Governo Federal, segundo o mercado dos titulos brazileiros nas praças de Berlim, Londres e Paris.

    Caso o Governo Federal e a companhia não cheguem a accordo sobre o typo, o Governo poderá realizar os pagamentos em dinheiro.

    Os fundos serão depositados para diversos pagamentos previstos no presente contracto, metade no Banco do Brazil, metade com a Companhia de Viação e Construcções ou seus banqueiros «Disconto Gesellschaft», em Londres, ou ouro banco na Allemanha, França e Inglaterra, escolhido de commum accôrdo pelo Governo e a companhia.

    A emissão dos títulos será total ou parcial, a juízo do Governo Federal, sendo que o total de cada emissão será fixado pelo Governo Federal com a companhia e feito com a devida antecedência para regularidade daquelles pagamentos.

    A importancia da primeira emissão e o prazo dentro do qual deverá ella ser feita serão fixados pelo Governo, de accôrdo com a companhia, obrigando-se esta a depositar, dentro desse prazo, á disposição do Governo Federal, por antecipação da negociação dessa emissão, a quarta parte do seu valor.

    Paragrapho único. Adoptado o regimen de pagamento desta clausula, os serviços e os materiaes fornecidos serão pagos em moeda corrente, producto das emissões acima mencionadas, ficando sem effeito a clausula XLIX.

    LXIV

    A contribuição de 300:000$, a que se obriga a companhia na clausula XXXV, será depositada no Thesouro Federal á disposição do Governo em três prestações iguaes e nas épocas em seguida mencionadas:

    100:000$, dentro de 10 dias após a data de registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas;

    100:000$, dentro de 10 dias após a data do decreto approvando os estudos dos 200 primeiros kilometros, e

    100:000$, dentro de 10 dias após a data da approvação dos estudos referentes aos últimos trechos da linha contractada.

    Essa importância será levada á conta de capital.

    LXV

    Ficam annexas ao contracto, como delle fazendo parte integrante, as disposições do decreto n. 6.533, de 20 de junho de 1907, clausula VIII e seus paragraphos.

    As condições geraes, tabellas de preços e especificações a que se referem as clausulas XXXV e VLVI e os modelos dos boletins e informações mensaes a que se refere a clausula XX deste contracto e que são os seguintes:

    ANNEXO N. I

CLAUSULA VIII E SEUS PARAGRAPHOS DO DECRETO N. 6.533, DE 20 DE JUNHO DE 1907, A QUE SE REFERE A CLAUSULA XXVII DAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 9.472, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1911.

    VIII

    O povoamento das terras marginaes ou próximas á estrada deverá ser emprehendido e activado pela companhia, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.

    § 1º O povoamento effectuar-se-há mediante a localização definitiva de famílias de immigrantes habituados a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como proprietários de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando núcleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.

    § 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos núcleos obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo especialmente á benignidade do clima e salubridade, abundancia, qualidade e distribuição das águas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva, extensão em mattas, capoeiras, campos de culturas, área disponível e tudo quanto seja de interesse para a mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.

    § 3º A escolha das localidades, feita pela companhia, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro-chefe da Fiscalização, exame e acceitação do Governo Federal.

    § 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem, caminhos vicinaes por construir e typos de casas para os immigrantes, será submettido pela companhia á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que for approvado, sob pena de não serem prestados os auxílios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.

    § 5º As terras necessárias para os núcleos ou linhas coloniaes serão adquridas pela companhia, por compra, concessão ou accôrdo com os Estados ou com os proprietários, podendo, quando necessário, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, lettra b, do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.

    § 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada, a companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.

    § 7º Sempre que, a juízo do Governo Federal, a situação do núcleo ou a qualidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma sede ou futura povoação, a companhia fundal-a-há com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.

    § 8º A proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as famílias dos immigrantes.

    § 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, em ordem a nos mesmos virem estabelecer-se.

    § 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos núcleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais próxima do núcleo.

    § 11. O serviço de localização, inclusive auxílios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da companhia, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salário na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar fácil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adeantamentos em gêneros alimentícios ou em moeda até á primeira colheita.

    § 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.

    § 13. O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer a acção fiscal sobre tudo quanto for de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.

    § 14. A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes na razão de 50% das tarifas em vigor, durante os cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira família em lote do núcleo colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto, ou for emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros como proprietários.

    § 15. A companhia proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance para o melhor beneficiamento dos productos, animando a creação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiência e demonstração, e construirá templos para o culto religioso professado pelos immigrantes.

    § 16. Os immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gosarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum gênero de cultura, de commercio ou industria lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saúde e aos costumes públicos.

    § 17. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes prêmios á companhia, si effectuar, com regularidade, a locação de immigrantes, como proprietários, nos termos deste contracto:

    1º, até 200$ por casa construída em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença á família de immigrantes;

    2º, por família de immigrantes introduzida do estrangeiro á custa da companhia e não já residente no paiz, localizada em lote rural:

    a) até 400$ quando a família contar seis mezes de localizada;

    b) até 200$ quando a família estiver um anno localizada e houver desenvolvido a cultura ou criação com animo de continuar;

    3º, até 5:000$ por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por famílias de immigrantes que, no mesmo núcleo e dentro de dous annos após effectiva localização, houverem recebido os títulos definitivos de propriedade dos respectivos lotes.

    § 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos prêmios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.

    § 19. É licito á companhia obter dos Estados interessados quaesquer favores e auxílios, além dos que constam do § 17.

    § 20. A companhia sujeita-se ás medidas regulamentares instituídas ou mandadas observar pelo Governo Federal em bem do serviço de colonização.

    § 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estadoaes cessão gratuita á empreza das terras devolutas marginaes ou próximas á estrada para serem colonizadas nos termos deste contracto.

    § 22. Os auxílios prestados á companhia pelo Governo Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiada da estradas, serão limitados na medida dos recursos para este fim consignados no orçamento.

    § 23. A companhia apresentará, para cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco núcleos coloniaes, tendo no mínimo cada um 100 lotes ruraes, apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.

    Os prazos para preparo e constituição definitiva desses núcleos serão de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos de cada trecho pelo Governo.

    § 24. Por falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Governo imporá á companhia a multa de 20:000$ e o dobro na reincidência.

    ANNEXO N. 2

    CONDIÇÕES GERAES, TABELLA DE PREÇOS, E ESPECIFICAÇÕES PARA A CONSTRUCÇÃO DOS PROLONGAMENTOS, RAMAES E LIGAÇÕES, CONFORME O ESTABELECIDO NAS CLAUSULAS XXXV, § 2º, E XLIV DO PRESENTE CONTRACTO

    I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A Companhia de Viação e Construcções, devendo ter pleno conhecimento não só das obras que contractou, mas também das circumstancias locaes, fica obrigada a dar-lhes inteira e cabal execução, a contendo da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e de accôrdo com este contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.

    Art. 2º Para garantia da fiel execução deste contracto depositará a companhia no Thesouro Nacional as quantias já aqui mencionadas e que só poderão ser levantadas depois de preenchidas as formalidades também já mencionadas neste mesmo contracto.

    Art. 3º Em caso de inexecução deste contracto, por parte da companhia e em qualquer caso de rescisão a que ella por seus actos ou omissões der logar, perderá em favor do Estado, conforme estipulam as presentes clausulas, as cauções que tiver feito, nos termos deste contracto.

    Art. 4º Este contracto é intransferível, e a companhia incorrerá nas penas nelle estabelecidas si o transferir a autrem sem o consentimento do Governo.

    II

    EXECUÇÃO DAS OBRAS

    Pessoal da empreitada

    Art. 5º Fica livre á companhia, independente de autorização do Governo, sub-empreitar parte das obras, ficando, porém, mantida a sua responsabilidade perante o Governo e sendo ella por seus representantes, legalmente constituídos, a única admittida a tratar com o Governo.

    Os sub-empreiteiros serão considerados, para todos os effeitos, como meros agentes ou representantes da companhia, que, portanto, ficará sendo a única responsável perante o Governo por tudo quanto fizerem os sub-empreiteiros, e também por tudo que disser respeito aos trabalhos destes, inclusive trabalhadores e pagamentos de salários.

    Art. 6º A companhia assistirá por seus representantes á execução das obras com a freqüência que for necessária a bem do serviço e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas inspecções, sempre que estes o requisitarem.

    A companhia deverá ter representantes residindo no local dos trabalhos, podendo estes, porém, de conformidade com as clausulas do contracto, ser substituidos por procurador idoneo, a juizo de Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação e avaliação das obras e fazer pagamento aos trabalhadores.

    Art. 7º Si a companhia deixar de cumprir o disposto na segunda parte da condição anterior após aviso prévio de tres dias, ou si os seus representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da fiscalização, sem que apresentem os motivos no mesmo prazo, proceder-se-ha á revelia da companhia, que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que se fizer ou contra o resultado poderá levantar contra o que se fizer ou contra o resultado do que se fizer ou fôr approvado pela Fiscalização.

    Art. 8º A companhia terá particular cuidado na escolha do seu pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestres de obra e operarios sinão pessoas que se recommendem pela sua probidade e aptidão, ficando a mesma companhia responsavel pelos damnos causados de accôrdo com a legislação brazileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens de serviço expedidas pela Fiscalização.

    Art. 9º Os empregados da companhia que commetterem actos de insubordinação, improbidade ou outros que tornem inconveniente a sua permanencia no serviço serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o engenheiro chefe da Fiscalização. Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.

    Em qualquer hypothese poderá haver recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização de Estradas de Ferro.

    Art. 10. O numero de operarios de differentes classes e o dos vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proporcionado á quantidade de trabalho e ao tempo em que este tiver de ser executado.

    Afim de que possa a administração verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, a companhia fornecerá a Fiscalização, periodicamente e nas épocas por esta fixadas, a relação do pessoal e do material do serviço empregado nos differentes trabalhos, com a declaração da profissão do pessoal.

    A Fiscalização poderá verificar a exactidão dessa relação e a companhia por sua parte deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para esse fim.

    Art. 11. A companhia é obrigada a ter os operarios de suas empreitadas pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso não o faça, ás penas do contracto.

Ordem de serviço

    Art. 12. Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se fallar em fiscalização, entende-se o engenheiro chefe, chefe de secção ou engenheiro residente, que por parte do Governo tenha a seu cargo a direcção, classificação, medição e fiscalização das obras como representante da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Art. 13. Todas as ordens de serviço serão dadas pela fiscalização, por escripto. Serão numeradas e entregues á companhia, que dellas passará recibo e de identico modo se procederá em relação ás observações ou reclamações que a companhia haja de apresentar, motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á companhia, salvo motivo de força maior.

    Art. 14. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela companhia; si, porém, esta entender que da sua execução lhe resultam prejuizos contra os quaes tenha de reclamar, fará sustar a obra em questão e se entenderá com reclamar, fará sustar a obra em questão e se entenderá com a fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis, a que se refere a condição anterior, correndo por conta e risco da companhia o que ella fizer em contrario da presente condição e sem direito a indemnização, qualquer que seja o motivo.

    Art. 15. Si a Fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela companhia, lhe retirar as ordens de serviço e ella não se conformar com estas, a Fiscalização poderá intimal-a para satisfazel-as, dentro de um prazo determinado. Esse prazo, salvo os casos urgentes, não será inferior a 10 dias a contar do da intimação. Expirado esse prazo, si a companhia não tiver executado as disposições prescriptas e apresentado qualquer recurso, a Fiscalização communicará o occorrido ao director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, que, si não der provimento ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas administrativamente, correndo as despezas por conta da companhia.

    Dessa resolução poderá a companhia recorrer para o Ministro da Viação, que resolverá em ultima instancia.

    Para pagamento das despezas e ajuste de contas com a companhia será observado o que dispõe a respeito o capitulo III.

    Art. 16. Nenhuma reclamação de empreiteiros será acceita quando baseada em ordens verbaes.

Entrega do serviço á companhia

    Art. 17. Os terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e aquelles de onde se houver de extrahir, por decisão da Fiscalização, pedra para as obras serão entregues á companhia pelo processo estatuido no seu contracto. Salvo o disposto no artigo seguinte a companhia poderá utilizar-se desses terrenos tão sómente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.

    Art. 18. Na faixa de terreno destinada ao estabelecimento da estrada será permittido á companhia, si assim o entender a Fiscalização, levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos armazens e outros misteres da empreitada.

    Em tal caso essas construcções, menos o material da cobertura, as portas e as janellas, passarão ao dominio da estrada sem indemnização alguma, logo que, por qualquer causa, cessarem os trabalhos da companhia, a qual será obrigada a desoccupal-as e tambem removel-as, si assim o exigir a Fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhe determinar.

    Art. 19. Antes de se encetarem os trabalhos de cada trecho, a companhia receberá da Fiscalização o mesmo trecho marcado com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entradas dos córtes, etc., e tambem as notas do perfil longitudinal e mais documentos a que se refere este contracto, ficando sob a responsabilidade da mesma companhia a conservação das estacas, bem como as despezas que a administração houver de fazer pela remoção ou desarranjo das mesmas.

    Art. 20. Para a execução de cada uma das obras de arte que fizerem parte da empreitada e á medida que fôr necessario, serão fornecidas á companhia cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas competentes e respectiva locação no terreno. Os originaes desses desenhos e notas, rubricados pela Fiscalização e pela companhia, ficarão archivados no escriptorio da Fiscalização.

Alterações

    Art. 21. Na execução dos trabalhos a companhia seguirá fielmente as presentes condições e especificações, as indicações dos desenhos que lhe forem fornecidas pelo engenheiro encarregado das obras e as ordens de serviços que por este lhe forem dadas, e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes, especificações, desenhos e ordens de serviços. Si a companhia se recusar a cumprir esta ultima disposição, será a obra demolida e reconstruida ou reparada e modificada pela administração da estrada, correndo por conta da companhia as despezas, as quaes serão deduzidas do primeiro pagamento. O engenheiro chefe poderá dispensar a companhia dessa demolição ou reparação quando entender que, apezar da alteração feita sem ordem competente, a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, será a companhia paga unicamente da obra realmente executada; e si esta fôr superior á ordenada, não será contado o excesso que porventura apresente em referencia ao projecto, especificações, etc. A disposição deste artigo abrange todas as obras da empreitada, córtes, aterrros, obras de arte, edifícios, etc.

    Art. 22. Si o engenheiro chefe entender conveniente alterar a direcção da estrada ou os projectos das obras que houver mandado executar, assim o ordenará por escripto á companhia, que o cumprirá logo que receber essa ordem, salvo quando recorrer para o chefe da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Art. 23. Si das alterações a que se refere a condição anterior resultar abandono de obra feita ou encetada, serão estas medidas definitivamente tomadas, seu valor creditado á companhia, sem que tenha esta direito algum a qualquer indemnização por motivo do augmento ou diminuição do trabalho proveniente de taes alterações.

    Art. 24. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras depois de entregues os respectivos desenhos approvados á companhia, deverão ser indicadas nestes e em ordem de serviço e assignadas pelo chefe de secção, sem o que não deverá a companhia executal-as, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 21.

    As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 20 e serão rubricadas pela companhia e pelo engenheiro chefe.

    Quando porventura venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a companhia e os engenheiros incumbidos da fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o engenheiro chefe, tendo em consideração sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço.

Andamento das obras

    Art. 25. A companhia dará principio aos trabalhos dentro do prazo de 60 dias, contados da data da entrega dos estudos e locação pelo Governo, ou da em que lhe fôr communicado pela Fiscalização, caso tenha feito os estudos nos termos deste contracto, ficando sujeita ás multas estipuladas neste mesmo contracto pelo não cumprimento desta prescripção.

    Art. 26. Os trabalhos deverão ficar concluidos dentro do prazo de tempo estipulado neste contracto, a contar da mesma data referida no artigo anterior, ficando a companhia sujeita ás penas nelle estipuladas pelo excesso daquelle prazo, salvo força maior a juizo do Governo.

    Art. 27. A companhia encetará os trabalhos pelos pontos que lhe forem designados e no tempo que fôr determinado pela Fiscalização, em ordem escripta, dando a cada um desses trabalhos maior ou menor desenvolvimento, tudo no sentido das obras serem concluidas dentro dos prazos contractuaes.

    A marcha dos trabalhos ficará inteiramente sob a direcção do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, segundo as informações que receber do engenheiro encarregado da chefia dos serviços, podendo sustar qualquer delles ou determinar que uns sejam feitos de preferencia a outros, segundo a conveniencia do serviço, sendo a companhia indemnizada dos prejuizos decorrentes de tal medida, avaliados por arbitramento, constituido na fórma de seu contracto e salvo as prorogações de prazos que sejam consequencias de taes providencias.

    Art. 28. Si, por insufficiencia de meios de execução, a construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada não fôr encetada no prazo determinado pela Fiscalização ou não proseguir com o necessario impulso para que fique concluida dentro do prazo fixado pelo contracto a juizo da Fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a companhia deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr fixado pela mesma Fiscalização; si, expirado este prazo, não tiver a companhia cumprido a ordem e não apresentar motivos justificativos que a inhibissem de cumpril-a, providenciará a Fiscalização de accôrdo com este contracto.

    Si forem acceitas pela Fiscalização as razões apresentadas pela companhia que a inhibirem de realizar o referido augmento no prazo fixado, poderá a Fiscalização prorogal-o; finda, porém, essa prorogação, si não estiver cumprida a ordem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-ha como está determinado na primeira parte desta clausula.

    Art. 29. Quando se dê o caso de suspensão geral ou de abandono geral das obras ou da maior parte destas por parte da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com as presentes clausulas.

    Si a suspensão e abandono forem parciaes, proceder-se-ha de accôrdo com o art. 15.

    Considerar-se-ha abandono não só a completa falta de operarios nas obras, como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da companhia desidia ou proposito de fugir á execução dessas obras.

    Salvam-se os casos extraordinarios e independentes da vontade da companhia, reconhecidos a juizo do Governo.

    Art. 30. Si o andamento das obras fôr prejudicado por qualquer cousa independente da companhia, terá ella direito a uma prorogação equitativa nos prazos estipulados neste contracto; nunca, porém, se poderá esquivar á sua execução.

Modo de execução

    Art. 31. Nenhum trabalho será executado pela companhia sem que preceda ordem escripta do chefe da secção, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser este feito.

    Correrão por conta e risco da companhia todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa, si assim o entender conveniente o engenheiro-chefe.

    Art. 32. As obras serão executadas segundo as regras de arte, com perfeição e solidez, a contendo do engenheiro chefe e de accôrdo com este contracto.

    Art. 33. A companhia empregará materiaes de superior qualidade, a juizo do engenheiro-chefe, devendo remover á sua custa os que forem recusados por insufficiencia de dimensões ou por má qualidade. A remoção será feita pela administração, si a companhia recusar fazel-a, correndo por conta da mesma todas as despezas, que lhe serão debitadas.

    A approvação de qualquer material a empregar em obra exime a companhia de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.

    Art. 34. Quando a companhia tenha de demolir as obras pertencentes á administração da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela, que os materiaes provenientes de demolição possam ser devidamente utilizados.

    Art. 35. Si no periodo de construcção das obras e em qualquer tempo antes de seu recebimento definitivo a administração reconhecer ou presumir que ha vicios de execução em qualquer obra em andamento ou construida, será ella demolida e reconstruida á custa da companhia, no caso em que se verifique a existencia de taes defeitos e, no caso contrario, á custa da administração.

    Art. 36. As especies de trabalhos não previstos neste contracto e tabella de preços, serão executadas pela companhia mediante ajuste prévio com o engenheiro chefe ou com o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-ha ao arbitramento, conforme os termos deste contracto.

    Art. 37. Além do mais que se designar nas especificações ou no contracto, correrão por conta da companhia: construcção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, o descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação e as demais despezas accessorias ou eventuaes que forem necessarias para a execução das obras, por se considerar que todas são comprehendidas nos preços destas.

    Art. 38. Nenhuma indemnização será concedida á companhia por prejuizo, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos e bem assim pelo que resultar da negligencia, imprevidencia, falta de recursos, e erros ou má administração da mesma companhia ou do seu pessoal.

    Exceptuam-se os casos de força maior a juizo do Governo.

Disposições diversas

    Art. 39. Todo o material que se extrahir das cavas ou de demolição de obras pertencentes á estrada é propriedade desta e será empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pelos engenheiros.

    O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da companhia, que delle poderá utilizar-se tão sómente nas obras da estrada e quando para isso tiver ordem expressa do engenheiro, fazendo-se no valor da obra o desconto proporcional ao valor do mesmo material.

    Art. 40. Serão considerados propriedades do Estado os mineraes fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem, para formação do leito da estrada e construcção das obras de arte ou na demolição de obras pertencentes á estrada.

    Taes objectos deverão ser extrahidos com cuidado e a companhia os entregará ao engenheiro chefe.

    Art. 41. Todo o material, ferramentas, apparelhos e pessoal que a companhia houver de empregar nas obras, quando tenham de ser transportados para estas pela estrada em trafego, pagarão os fretes de accôrdo com o que estipulam as clausulas deste seu contracto, devendo préviamente a companhia apresentar ao engenheiro chefe as respectivas guias de materiaes e requisição de passe, em duas vias.

Occurrencias diversas

    Art. 42. Salvo os casos de recursos para o Ministerio da Viação e Obras Publicas, previstos em artigos anteriores, todas as duvidas ou divergencias que se derem entre os engenheiros e a companhia serão decididas em ultima instancia pelo director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro.

    Art. 43. Dado o caso de rescisão do contracto, ou de retirada de qualquer obra ou trecho de toda a empreitada ou qualquer outra em que se dê a cessação dos trabalhos, a cargo da companhia, no todo ou em parte, proceder-se-ha á medição final dos trabalhos por ella executados em toda a empreitada ou no referido trecho ou obra, observando-se a respeito o que dispõem as condições relativas a medições finaes de obras concluidas.

    Esse serviço será feito com a necessaria promptidão, afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras; e, si a companhia por si ou por seus representantes faltar a qualquer dos actos da medição final, correrão estes á revelia da mesma companhia, de conformidade com o art. 7º e após aviso com o prazo de cinco dias.

    Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da companhia, poderá o engenheiro-chefe adiar a respectiva medição final até a sua conclusão, prescindindo neste caso o Governo do beneficio possivel de que trata o final do art. 44.

    Art. 44. Nos casos de execução de obras por conta e risco da companhia, quer se proceda ao serviço por directa administração do Estado, quer por meio de adjudicação, o excesso de despeza que disso resultar correrá por conta da companhia e será pago por meio de sommas que se lhe deverem e das que tiver em deposito, sem prejuizo dos direitos do Governo, para haver completo pagamento, quando aquellas quantias não sejam sufficientes.

    O excesso da despeza será contado tomando-se a differença entre o maior custo das obras e a importancia das mesmas, calculadas segundo os preços do contracto com a companhia.

    Si, porém, a differença redundar em economia, pertencerá esta ao Estado, e a companhia não poderá pretender participação alguma.

    Art. 45. No caso de fallencia da companhia, proceder-se-ha de accôrdo com o disposto no art. 180 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.

    Art. 46. Dado o caso de rescisão do contracto por qualquer causa dependente da companhia e nos termos do mesmo contracto, não poderá a companhia reclamar indemnização alguma por lucros cessantes, damnos emergentes, etc.

III

MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS

    Art. 47. Os trabalhos e obras feitos segundo este contracto, assim como o material fixo, rodante e de officinas preciso para as novas linhas a construir e trafegar, serão pagos pelos preços da tabella respectiva e mais 2% (dous por cento) sobre o total das medições provisórias e, final, a titulo de despezas geraes e administração.

    Nesses preços estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimento de materiaes, como também todas as despezas accessorias ou eventuaes necessarias para a execução das obras e os lucros da companhia.

    Salvo os caso previstos pelo art. 21, as contas serão feitas conforme a qualidade e quantidade da obra realmente executada.

    Art. 48. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder-se-há a medição provisória dos trabalhos e obras feitas nesse mez anterior, para realizar-se o pagamento de accôrdo com este contracto.

    Nenhuma medição provisória será feita sem que a fiscalização haja dado á companhia, por escripto, aviso com três dias de antecedência, para que possa a mesma companhia, ou seus propostos, a ella assistir, procedendo-se, porém, á sua revelia si não comparecer.

    Neste caso perderá a companhia o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo seguinte.

    Art. 49. A classificação e quantidade de serviço resultantes das medições provisórias serão lançadas em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições.

    A companhia tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da Fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que receber o convite em ordem de serviço, e deverá, em seguida, authenticar a folha ou folhas do referido livro, em que estiverem lançadas as notas, declarando, si for caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.

    A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada e transferida para o mez seguinte, emquanto a companhia não tiver authenticado o respectivo registro das medições.

    A assignatura do representante da companhia no referido livro importa, por parte da mesma companhia, acceitação das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finas e resalvados os seus protestos feitos no livro competente, ou de decisão do engenheiro chefe. No caso de impugnação por parte da companhia, procederá o engenheiro á nova medição, e si for caso disso sujeitará á decisão do director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro a impugnação, competentemente informada.

    Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não será attendida quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez.

    Art. 50. Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas pelo director da Repartição Federal de Fiscalização ou por engenheiro por elle designado, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição final não possa ser mais tarde verificada.

    Art. 51. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada mez, serão pagos dentro de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte áquelle a que se referir a medição, deduzindo-se 5% da importância do serviço feito, os quaes ficarão retidos no Thesouro Nacional como caução da fiel execução deste contracto e da solidez e conservação das obras até seu recebimento definitivo.

    Nesses pagamentos serão deduzidas também quaesquer quantias que a companhia vier a dever.

    Art. 52. Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão á companhia direito a reclamações relativas ás contas finaes.

    Art. 53. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada, proceder-se-ha á sua medição final e, terminada esta, serão organizadas os desenhos respectivos com as necessidades declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancia de transporte, quantidade e especie de materiaes fornecidos á companhia e tudo mais que for preciso para calcular-se o serviço feito.

    Depois de assignados esses desenhos pelo chefe de secção, a companhia será convidada em ordem de serviço para examinal-os e assignal-os no escriptorio da secção, si com elles concordar.

    Si, porém, a companhia tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao engenheiro-chefe, dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que tiver recebido o convite; podendo também requerer ao engenheiro, dentro desse prazo, nova medição final, que lhe será concedida.

    Expirado o prazo de que trata essa condição, perderá a companhia o direito a qualquer reclamação, bem como á nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto na condição seguinte.

    Antes de começar-se a medição final, será a companhia convidada com três dias de antecedência para assistir a ella, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.

    Art. 54. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo chefe de secção e pela companhia, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final depois que forem approvados pelo engenheiro chefe, o qual poderá mandar proceder pelos mesmos ou por outros engenheiros á nova medição de todas ou de parte das obras.

    Para assistir a essa nova medição será convidada a companhia, nos termos da condição anterior.

    Art. 55. Depois de approvados pelo engenheiro-chefe os desenhos da medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio technico os necessários calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas finalmente todas as obras de cada empreitada.

    A companhia será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a conta final, si não tiver reclamação a apresentar.

    A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada ao engenheiro chefe, dentro do prazo de 20 dias, contado da data em que a companhia tiver recebido convite para examinar a conta final.

    Esgotado esse prazo, nenhuma reclamação da companhia será acceita.

    Art. 56. Si não fôr attendida a reclamação da companhia nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe livre o recurso para o director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro e para o Ministro da Viação e Obras Publicas, decidindo este em ultima instancia e ficando a companhia obrigada a sujeitar-se a essa decisão.

    O recurso só será recebido dentro de 30 dias, contados da data da respectiva decisão do engenheiro chefe, a qual será enviada em protocollo á companhia.

    Todos os recursos serão remettidos ao Ministério da Viação e Obras Publicas por intermedio do engenheiro chefe e director da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, para que subam logo com a respectiva informação.

    Art. 57. O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despezas devidas pela companhia, ser-lhe-ha pago logo que cesse a responsabilidade da mesma pela solidez e conservação das obras e sejam essas recebidas definitivamente pelo Governo.

IV

CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

    Art. 58. A companhia é responsável pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra e um anno para as de arte.

    Art. 59. Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar, fica a companhia obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de vicios de construcção ou de emprego de materiaes de má qualidade. E, si se recusar a fazer ou si o não fizer no prazo que for determinado pelos engenheiros encarregados do serviço, a Fiscalização providenciará para que sejam as mesmas reparações feitas pelo modo que lhe parecer mais acertado, sendo debitadas á companhia as despezas que dahi provierem.

    Art. 60. Expirado cada um dos prazos de responsabilidade da companhia, serão as respectivas obras examinadas pelo engenheiro chefe, acompanhado do chefe de secção e do representante da companhia, e definitivamente acceita por aquelle, si as acharem em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo engenheiro chefe, chefe de secção e pelo represntante da companhia, ficando esta desde então e pelo representante da companhia, ficando esta desde então exonerada de toda e qualquer responsabilidade pelas obras a que se refere o termo.

Tabella de preços para execução das obras de construcção da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, de que trata a clausula XLVI do presente contracto

Numeros - Designação dos trabalhos - Unidade - Preço da unidade

  I - Estados definitivos e locação  
1. Exploração e projecto, trabalhos de campo e escriptorio, km............................................ 600$000
2. Locação idem, idem, idem, km...........................................................................................  400$000
  II- Trabalhos preparatorios  
3. Roçado e limpa de capoeira, m2........................................................................................  $010
4. Idem em capoeirão de machado, m2................................................................................. $020
5. Idem em matta virgem, m2.................................................................................................  $040
6. Deslocamento, m2..............................................................................................................  $657
      III - Movimento de terras  
7. Excavação em terra, m3.....................................................................................................  $900
8. Idem em pedra solta, m3....................................................................................................  2$600
9. Idem em rocha, m3.............................................................................................................  7$000
10. Terras em derivação de rios, m3........................................................................................  1$200
      Em tunneis:  
11. Excavação em terra commum, m3.....................................................................................  18$000
12. Idem em pedra solta, m3....................................................................................................  20$000
13. Idem em rocha, m3............................................................................................................. 34$000
  IV - Obras de arte  
14. Excavação para fundação até 1,60 de profundidade, m3.................................................. 1$200
15. Accrescimo de preço de excavação para fundação quando houver necessidade de escoramento, para cada metro de profundidade, m3.........................................................  1$600
16. Accrescimo de preço de para fundações abaixo de 1,60, para cada metro de profundidade, m3................................................................................................................  1$000
17. Excavação para fundação até um metro de profundidade, em moledo ou lodo m3.......... 1$900
18. Excavação para fundação de um a tres metros, idem, m3................................................ 2$300
19. Accrescimo de preços para fundações para cada metro de profundidade abaixo do nivel de agua, m3............................................................................................................... 1$600
20. Esgotamento de cavas para fundações, por metro cubico excavado com embaraços de agua, m3.............................................................................................................................  $270
21. Alvenaria em pedra secca, m3........................................................................................... 15$000
22. Alvenaria ordinaria com argamassa de 2 de cal e 3 de areia, m3...................................... 29$900
23. Idem idem com argamassa de 1 de cimento e 2 de areia, m3........................................... 50$300
24. Idem de lajões sem argamassa, m3................................................................................... 27$000
25. Idem idem com argamassa de 2 de cal e 3 de areia, m3................................................... 41$400
26. Idem de apparelho com argamassa de 2 de cal e 3 de areia, m3...................................... 68$300
27. Idem de tijolo com argamassa de 2 cal e 3 de areia, m3................................................... 40$000
28. Idem de tijolo com argamassa de 1 de cimento e 3 de areia, m3...................................... 51$300
29. Idem idem com argamassa de 2 de cimento e 3 de areia, m3........................................... 60$000
30. Cantaria de 2ª classe com argamassa de 1 de cimento e de 2 de areia, m3....................  85$000
31. Concreto de 1 volume de cimento, 3 de areia e 5 de pedra, m3........................................ 72$000
32. Rejuntamento com argamassa de 2 de cimento e 3 de areia, m2..................................... 1$900
33. Apparelho a escopro, m2.................................................................................................... 15$000
34. Idem a picão fino, m2......................................................................................................... 9$000
35. ldem a picão grosso, m2..................................................................................................... 7$000
36. Argamassa n. 1 de cimento puro, m3................................................................................. 219$800
37. Dita n. 2 de 1 de cimento para 1 de areia, m3.................................................................... 129$000
38. Dita n. 3 de 2 de cimento para 3 de areia, m3.................................................................... 100$400
39. Dita n. 4 de 1 de cimento para 2 de areia, m3...................................................................  80$700
40. Dita n. 5 de 1 de cimento para 3 de areia, m3...................................................................  60$000
41. Dita n. 6 de 1 de cimento para 4 de areia, m3.................................................................... 47$400
42. Dita n. 7 de 1 de cal e 1 de areia, m3................................................................................. 21$600
43. Dita n. 8 de 2 de cal e 3 de areia, m3................................................................................. 18$900
44. Capeamento ou muros de boeiros com pedra plastica feita de concreto, m3.................... 90$000
45. Chapa de argamassa de 2 de cimento e 3 de areia, m2.................................................... 5$000
46. Accrescimo de preço para cantaria quando empregada a mais de 5 metros de altura, m3....................................................................................................................................... 7$100
47. Idem para alvenaria de pedra ou tijolo, idem, idem, idem, m3........................................... 3$500
48. Idem para alvenaria ordinaria quando empregada em abobada, m3................................. 4$400
49. Idem para cantaria para ou alvenaria de tijolo, idem, idem, m3........................................ 2$000
  V - Trabalhos diversos  
50. Transporte dos materiaes de excavação por decametro de distancia, m3....................... $015
51. Idem de pedras para obras de arte por meios ordinarios e por decametro de distancia, m3....................................................................................................................................... $024
52. ldem de tijolo, cimento, cal e areia por meios ordinarios e por decametro, m3.................  $020
53. Transporte dos materiaes de excavação e de pedra, tijolo, cimento, cal e areia em trem de ferro por kilometro, ton..................................................................................................  $150
54. Carregamento e descarga dos materiaes de excavação, m3............................................ $100
55. Enrocamento com pedras jogadas, m3.............................................................................. 7$000
56. ldem com pedras arrumadas, m3.......................................................................................  14$000
57. Quebramento de pedra para concreto ou lastro, m3..........................................................  3$400
58. Pedra quebrada para concreto ou lastro, m3 ....................................................................  10$500
59. Empilhamento de pedras em montes regulares, m3..........................................................  $820
60. Enchimento de vão com pedra quebrada, m3.................................................................... 12$800
61. Revestimento com leivas ao chato, m2.............................................................................. 1$000
62. Idem a tição, m2................................................................................................................. 1$500
63. Carga e descarga de tijolo ou cantaria, m3........................................................................ 1$300
64. Idem, idem de pedra de alvenaria ou britada, m3..............................................................  $660
65. Descarga e estiva dos materiaes fixo, rodante e para obras de arte no porto de Natal, ton....................................................................................................................................... 10$000
66. Esgotos com tubos de barro de 0,30 de diametro, ml........................................................ 18$000
67. Idem, idem 0,15, idem, ml.................................................................................................. 10$800
68. ldem, idem 0,10, idem, ml................................................................................................... 9$000
69. Idem, idem, 0,05, idem, ml................................................................................................. 4$500
70. Encanamento com tubo de ferro laminado de 1'', assentado, ml....................................... 3$000
71. Idem, idem de uma e meia pollegada, idem, ml................................................................ 4$000
72. Encanamento com tubo de ferro laminado de 2'', idem, idem, ml...................................... 4$700
73. Idem de chumbo assentado, kg.......................................................................................... 1$200
74. Ferro forjado, simplesmente furado, torcido ou dobrado, assentado, kg........................... 6$290
75. Idem em grades, madeiras ou obras analogas, assentado, kg.......................................... 1$800
76. Idem fundido qualquer que seja o modelo da peça, idem, kg............................................ 1$500
77. Apiloamento de terra em camadas de 0,20, m3................................................................. $750
78. Faxina para aterros em brejo, m2....................................................................................... 2$500
79. Levantamento dos materiaes de excavação para cada 1m,50 de altura, m3.................... $240
80. Excavação para fundação com emprego de ar comprimido ou submarino, m3................. 25$000
81. Concreto assentado com ar comprimido ou submarino, m3.............................................. 150$000
82. Alvenaria de lajões rejuntada com argamassa de 1 de cimento e 3 de areia, m3............. 55$000
83. Arrumação de enrocamento acima da maré, média, m3.................................................... 9$500
84. Idem, idem abaixo da maré média, m3.............................................................................. 15$700
  VI - Edificios  
85. Parede de frontal simples (meio tijolo), m2........................................................................ 7$200
86. Idem de frontal dobrado (um tijolo), m2.............................................................................. 13$500
87. Idem de tabique, m2........................................................................................................... 12$500
88. Cimalha com argamassa de gesso até 0m,20 de balanço, ml........................................... 18$000
89. Emboço e reboco com argamassa de 2 de cal e 3 de areia, m2....................................... 2$100
90. Idem, idem, idem de 1 de cimento por 2 de areia, m2....................................................... 2$700
91. Capeamento ou muros de plataforma e rampas com meio fio, soleiras de portas rentes ao calçamento e soalho, m2............................................................................................... 31$500
92. Calçamento de alvenaria, m2............................................................................................. 6$000
93. Idem com parallelepipedos communs, m3......................................................................... 14$600
94. Idem de macadam, m2....................................................................................................... 10$000
95. Idem de tijolos, m2.............................................................................................................. 9$300
96. Idem com ladrilhos communs, m2...................................................................................... 12$000
97. Idem, idem especiaes, m2.................................................................................................. 25$000
98. Portões, grades e consolos de ferro batido, assentados, kg.............................................. 2$160
99. Idem de taboas de 0m,025, esquadriados, com corrediças e roldanas, idem, m2............ 50$000
100. Portas de madeira de lei, lisas, inteiriças, de dous batentes, idem, m2............................. 27$000
101. Idem, idem almofadadas, de dous batentes, idem m2..................................................... 36$000
102. Caixilhos ou bandeiras de madeiras de lei, com vidros, para portas e janellas, idem, m2....................................................................................................................................... 27$000
103. Venezianas de madeira de lei, para janellas, idem, m2..................................................... 36$000
104. Venezianas de ferro galvanizado, m2................................................................................ 50$000
105. Soalho de madeira de lei com taboas de 0m,035 de espessura, junta secca, barrotamento e assentamento comprehendido, m2........................................................... 12$600
106. Idem, idem, idem com juntas de meio fio, m2.................................................................... 13$500
107. Idem, idem com junta de mecha e encaixe, m2................................................................. 16$200
108. Forro de tecto de madeira de lei com taboas de 0m,018, m2............................................ 10$800
109. Escadas rectas de madeira de lei com uma ou mais plataformas assentadas, m2........... 80$000
110. Idem de volta de madeira de lei, idem, m2......................................................................... 112$000
111. Guardas com corrimão de madeira de lei, m2.................................................................... 13$500
112. Rodapé de madeira de 0m,20 de altura, ml....................................................................... 2$250
113. Lambrequins de 0m,20 de altura, ml.................................................................................. 3$000
114. Idem de 0m,60 de altura, ml............................................................................................... 5$000
115. Fachada com estuque simples e pilastras, m2................................................................... 16$000
116. Idem, idem com frisos e pilastras, m2................................................................................ 25$000
117. Madeiramento de madeira de lei, m3................................................................................. 253$000
118. Encaibramento e ripamento de madeira, m2...................................................................... 6$100
119. Vidros collocados, m2......................................................................................................... 8$000
120. Cobertura de telhas curvas com argamassa de cal, m2.................................................... 5$600
121. Idem chatas, modelo francez, assentadas, m2.................................................................. 6$300
122. Cobertura de Eternite, m2.................................................................................................. 30$000
123. Idem de vidros com caixilhos metallicos, m2...................................................................... 20$000
124. Chapas de ferro onduladas e galvanizadas de 0m,001 de espessura, assentadas, m2... 6$300
125. Susperstructuras metallicas para edificios, ton.................................................................. 272$000
126. Pintura com tres mãos de tinta a oleo, m2......................................................................... 2$200
127. Caiação com tres mãos, m2............................................................................................... $400
128. Pintura com tres mãos de tinta a colla, m2 ........................................................................ 1$080
129. Caibros roliços e ripas de coqueiro assentados, m2 ......................................................... 2$250
130. Montagem das superstructuras metallicas para edificios, armação, cravação e pintura, ton ......................................................................................................................................  
200$000
131. Water-closet com cisterna (fossa fixa) e mictorio, um ....................................................... 200$000
132. Conductores e calhas de cobre assentados, kg. ............................................................... 4$205
133. Idem, idem de zinco, idem, kg. .......................................................................................... 3$060
134. Idem idem de ferro fundido, kg. ......................................................................................... 1$500
135. Estacas de madeira, roliças, até 0,30 de diametro ou falquejadas nas quatro faces, de 030X0,30, enterradas até 8 metros, ml .............................................................................  
14$000
136. Idem, idem idem enterradas mais de 8 metros, ml ............................................................ 16$864
  VII - Superstructura  
137. Dormentes de madeira de lei, um ...................................................................................... 3$000
138. Trilhos de aço de 25 kilogrammas por metro corrente e accessorios, ton ........................ 170$000
139. Chaves completas para mudança de linha, assentadas, uma .......................................... 450$000
140. Giradores assentados, um ................................................................................................. 10:000$000
141. Caixas de agua com bombas de duplo effeito, assentadas, uma...................................... 5:000$000
142. Assentamento de trilhos, inclusive desvios, lastros, excepto o de pedra, entalhe e furação de dormentes, ml ..................................................................................................  
3$500
143. Cerca de arrame com quatro fios, ml ................................................................................ 1$500
144. Vigas metallicas par pontes com 5 metros de vão livre, uma ............................................ 1:020$000
145. Idem, idem com 10 metros, idem, uma ............................................................................. 3:740$000
146. Idem, idem com 15 metros, idem, uma ............................................................................. 6:400$000
147. Idem, idem com 20 metros, idem, uma ............................................................................. 9:200$000
148. Idem, idem com 25 metros, idem, uma ............................................................................. 11:800$000
149. Idem, idem com 30 metros, idem, uma ............................................................................. 13:600$000
150. Idem para pontes de vãos maiores de 30 metros, ton ...................................................... 272$000
151. Montagem das superstructuras metallicas para pontes até 10 metros de vão, comprehendendo armação, cravação e pintura, ton .........................................................  
120$000
152. Idem, idem para pontes de mais de 10 metros, ton .......................................................... 200$000
153. Pilares ou columnas metallicas para pontes, ton .............................................................. 272$000
154. Montagem de columnas metallicas com parafusos Mitchell até 6 metros de comprimento total, ml ........................................................................................................  
110$000
155. Idem, idem até 10 metros de comprimento total, ml .......................................................... 130$000
156. Idem, idem com mais de 10 metros, idem, idem, ml ......................................................... 150$000
157. Caixa de agua, metallica, com capacidade para 100.000 litros,uma................................. 6:000$000
158. Moinho de vento assentado, um ........................................................................................ 10:000$000
159. Perfuração para o mesmo, por metro de profundidade, ml ............................................... 100$000
160. Trolly para conserva de linha, um ...................................................................................... 400$000
  VIII - Linha telegraphica singela  
161. Postes de madeira de lei com a respectiva braçadeira de ferro, um ................................. 10$000
162. Material (fio de ferro galvanizado, isoladores e apparelhos telegraphicos), km ................ 139$000
163. Desgaste do material, km .................................................................................................. 5$000
164. Transporte do material,km ................................................................................................. 30$000
165. Assentamento da linha telegraphica, km ........................................................................... 30$000
166. Installação das estações, km ............................................................................................. 6$000
  IX - Material rodante  
167. Locomotiva mixta, typo Tenwheels, uma ........................................................................... 36:000$000
168. Locomotiva para mercadores com oito rodas conjugadas e 36 toneladas, typo Consolidation, uma ............................................................................................................ 36:000$000
169. Locomotiva de 30 toneladas, uma ..................................................................................... 32:000$000
170. Locomotiva de 18 toneladas, uma...................................................................................... 28:000$000
171. Carro de passageiro de 1ª classe,um ................................................................................ 17:400$000
172. Carro de passageiro de 2ª classe, um ............................................................................... 13:400$000
173. Carro mixto, um ................................................................................................................. 15:000$000
174. Carro para correio e bagagem, um .................................................................................... 10:400$000
175. Carro para pagador, um .................................................................................................... 15:000$000
176. Vagões fechados para cargas, um .................................................................................... 7:400$000
177. Vagões abertos ou gondolas, um ...................................................................................... 7:000$000
178. Vagões para animaes, um ................................................................................................. 7:400$000
179. Vagões para gua, um......................................................................................................... 9:800$000
180. Vagões para inflammaveis, um ......................................................................................... 8:900$000
181. Vagões frigorificos, um ...................................................................................................... 16:000$000
182. Vagões-pranchass, um ...................................................................................................... 5:000$000
183. Carro dormitorio, um .......................................................................................................... 40:000$000
184. Carro restaurant, um .......................................................................................................... 37:000$000
185. Carro-automovel de serviço, um ........................................................................................ 6:100$000
186. Carro de inspecção, um ..................................................................................................... 28:000$000
  Diversos  
187. Casa de turma ou mestre de linha, de tijolos, coberta de telhas nacionaes, uma ............ 3:000$000
188. Casa de páo a pique, idem uma ........................................................................................ 1:500$000

Especificações

    Art. 1º Os trabalhos a executar pela companhia para preparação do leito, assentamento dos trilhos e superstructuras metallicas das pontes da via ferrea, em cada trecho contractado, serão os seguintes:

    1º, roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pela estrada ou por suas obras;

    2º, movimento de terras para formação do leito da estrada e das suas dependencias e construcção da suas obras de arte, edificios e dependencias;

    3º, enrocamentos, revestimentos e outras obras de consolidação;

    4º, fornecimento do material e assentamento da via permanente, cercas, e das machinas motrizes e operatrizes para as officinas de reparação, caixas de agua, giradores, etc.;

    5º, assentamento da linha telegraphica e fornecimento do material;

    6º, fornecimento e montagem do material rodante;

    7º, conservação das obras acima durante o tempo da construcção e durante todo o prazo do arrendamento.

    I

    TRABALHOS PREPARATORIOS

    Art. 2º Antes de encetar os trabalhos de movimento de terras, deverá a companhia roça e limpar a faixa de terreno que tiver de ser occupada pelas cavas e aterros e mais a largura supplementar de quatro metros para cada lado do pé dos taludes dos aterros e cristas dos córtes.

    Quando os aterros tiverem menos de um metro de altura, os tocos e raizes serão arrancados e queimados ou removidos para fóra dos limites fixados anteriormente; quando, porém, a altura fôr superior a um metro, as arvores serão cortadas rentes com o chão. Estes serviços serão pagos pelos preços ns. 3, 4 e 5.

    O preço n. 6 refere-se unicamente á extracção de troncos de diametro superior a 10 centimetros, medindo-se, neste caso, o deslocamento pela superficie do terreno que fôr revolvido para effectual-o.

    Art. 3º A companhia fará á sua custa e conservará emquanto fôr necessario um caminho ao longo dos trabalhos que tiver de executar, de modo que os ponha em communicação entre si e offereça seguro transito a cavalleiros e aos materiaes destinados á construcção.

    As estivas e as pontes de serviço desse caminho serão feitas igualmente á custa da companhia.

    II

    MOVIMENTO DE TERRAS

    Art. 4º Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem, além das excavações, carga e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações, o seu transporte para os aterros e depositos, a formação dos mesmos aterros, o nivelamento do leito da estrada e dependencias e a regularização dos taludes, dos córtes e aterros.

    Art. 5º Os materiaes extrahidos serão, em geral, medidos nas cavas, bastando para isso as dimensões tomadas das mesmas cavas e secções transversaes do terreno e do projecto, salvo nas valletas e outras obras, em que só se tomarão as dimensões das cavas e dos projectos.

    Quando a medição não fôr possivel por essa fórma, deverá a companhia empilhar os materiaes em montes regulares, e sempre que a esse meio se recorrer, descontar-se-hão do volume apparente das pilhas ou depositos 30 a 50 % para as pedras, conforme a maior ou menor regularidade do seu empilhamento, e 10 % para as terras, quando já estiverem depositadas pelo menos 30 dias.

    O empilhamento das pedras, quando exigido pela fiscalização para esse ou para outro fim, será pago pelo preço n. 59 da tabella annexa, applicado ao volume real da pedra empilhada.

    Art. 6º Os materiaes extrahidos a céo aberto para execução da estrada, suas obras e dependencias serão classificados em tres categories:

    Terras;

    Pedra solta;

    Rocha.

    Ficam comprehendidos:

    Na primeira, a terra vegetal, o barro, o lodo, a areia, o cascalho solto, o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas até 20 centimetros de espessura, atravessando materias terrosas, as decomposições graniticas ou de outras quaesquer rochas em estado de adeantada desaggregação e toda a especie de materiaes contendo em mistura pedras soltas de volumes inferiores a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavados com pá, enxada e picareta.

    Na segunda, toda a especie de rochas destacadas, de volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em masses distinctas ou contiguas; o cascalho e outras pequenas pedras fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de 20 centimentros de espessura; e igualmente toda a especie de rochas stratificadas e schistosas que puderem ser extrahidas com alavancas, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda, que accidentalmente haja necessidde de applical-se mina de fogo.

    Na terceira, rochedo duro e compacto de volume superior a um metro cubico, que só puder ser desmontado mediante emprego de mina de fogo.

    Art. 7º O producto das excavações será empregado na formação dos aterros e lastro, ou depositado fóra do leito da estrada, mas mao longo desta (principalmente na platafórma dos

emprestimos), quando o material fôr pedra.

    A distribuição desses materiaes compete ao engenheiro chefe da fiscalização mediante ordem deste; a pedra extrahida das cavas será empregada tambem na construcção de obras da estrada de ferro, de conformidade com o estatuido nas condições geraes.

    Art. 8º Os aterros terão 3m,60 de largura na platafórma e os seus taludes a inclinação de tres de base para dous de altura.

    Os aterros serão feitos com materiaes expurgados de ramos, troncos, raizes, etc., e, sempre que a fiscalização exigir, serão estes materiaes dispostos em camadas horizontaes que abranjam toda a largura dos mesmos aterros.

    Para formação dos aterros, ampregar-se-hão os melhores materiaes que provierem dos córtes e emprestimos, quando os daquelles não bastarem ou forem de má qualidade, a juizo da fiscalização.

    Art. 9º Os córtes terão quatro metros de largura na platafórma, inclusive as valletas. Suas paredes terão os taludes necessarios, approvados pela fiscalização.

    Art. 10. O volume dos córtes será calculado pela média das áreas das secções normaes ao eixo da estrada multiplicada pela distancia entre as mesmas secções, medidas pelo eixo da linha. Os córtes serão medidos rigorosamente com a largura e fórmas ordenadas, determinadas no artigo anterior, embora a companhia, ainda que involuntariamente, haja dado maiores dimensões aos mesmos córtes, salvo os casos de alteração, em virtude de ordem escripta da fiscalização.

    Art. 11. A companhia deverá executar com o maximo cuidado e regularidade os taludamentos dos córtes e aterros, observando rigorosamente o alinhamento e o disposto no art. 9º, pondo em pratica todos os meios convenientes para impedir o desmoronamento.

    Nenhum preço supplementar ao das excavações se contará pelo taludamento dos córtes e aterros.

    Art. 12. A largura da platafórma e inclinação dos taludes, tanto dos aterros como dos córtes, poderá ser augmentada ou diminuida nos logares em que a fiscalização entender conveniente.

    Art. 13. A' companhia compete fazer as obras provisorias para esgotar as aguas que apparecerem nos córtes e emprestimos, afim de executar as excavações nas melhores condições possiveis.

    As indemnizações por esses trabalhos acham-se comprehendidas nos respectivos preços de excavação.

    Art. 14. Os desmoronamentos que occorrerem nos córtes e aterros, até ao momento de seu recebimento definitivo, serão removidos ou preenchidos a expensas da companhia, si provierem de incuria, não cumprimento de ordens da parte de seu pessoal, falta de conservação, esgoto, etc.

    Provando a companhia que o accidente foi proveniente de caso de força maior, julgado pela Fiscalização, a remoção do material desmoronado será paga segundo as classificaçõeõs e preços da tabella com o abatimento de 20 a 50%, a juizo da Fiscalização, e mais o transporte e a excavação necessaria para preencher a parte desmoronada dos aterros será paga pelos preços integraes da tabella.

    Art. 15. A companhia abrirá vallas e fará derivações de rios e de outros cursos de aguas, onde a Fiscalização determinar. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella, podendo as derivações de rios e de outros cursos de agua ser augmentadas de 20 a 100%, a juizo da Fiscalização, isto em relação á parte da excavação que se fizer com embaraço de agua.

    Art. 16. Quando houver necessidade de remover terras empregadas em aterros ou depositos e que nelles tenham estado depositadas menos de 60 dias, pelo trabalho de remoção abonar-se-ha o competente transporte.

    Si, porém, as terras tiverem estado em deposito 60 dias ou mais, abonar-se-ha pelo mesmo trabalho excavação em terra com abatimento de 25 a 50%, a juizo da Fiscalização, com o competente transporte.

    Art. 17. A companhia abrirá valletas e fará banquetas onde lhe fôr igualmente determinado pela Fiscalização. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella.

    Art. 18. As cavas para fundação de obras de arte, inclusive pontes de qualquer vão, terão as dimensões horizontaes estrictamente necessarias para construcção dessas obras, não se levando em conta o excesso que a companhia houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer escoramento das terras.

    Essas cavas serão pagas pelos preços da tabella, conforme a natureza do terreno, accrescidas segundo occorrer:

    1º, do preço n. 15, quando houver necessidade de escoramentos;

    2º, dos preços ns. 15 e 19, para a parte da cava feita abaixo do nivel natural de agua, progressivamente para cada metro de profundidade;

    3º, do preço n. 16, para a parte da cava feita abaixo de 1,60 de profundidade;

    4º, do preço n. 20, quando houver embaraço de agua.

    As difficuldades que apresentarem essas excavações, assim como o revestimento ou blindagem, escoramento e esgoto das cavas, achando-se contemplados nos preços declarados, nenhuma outra indemnização será concedida á companhia.

    Exceptuam-se desse caso aquellas que pela má qualidade do terreno exigirem processos especiaes outros que os commummente empregados.

    Neste caso e para taes processos, o preço será préviamente ajustado com a Ficalização.

    Art. 19. Sobre as obras de arte e ao lado destas, em uma largura nunca inferior a dous metros, os aterros serão feitos em camadas horizontaes, de 20 a 30 centimetros de espessura com terra bem socada. Nenhum preço supplementar se pagará por tal trabalho.

III

OBRAS DE ARTE E TRABALHOS CONNEXOS

    Art. 20. A pedra a empregar, quer nas cantarias, quer nas alvenarias, terá a necessaria resistencia; será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistentes, devendo ser de boa qualidade, sã e isenta de defeitos e será assentada segundo o leito natural da pedreira.

    Art. 21. A cantaria e alvenaria serão classificadas nas especies seguintes:

    1º, cantaria;

    2º, alvenaria de apparelho;

    3º, alvenaria de lajões;

    4º, alvenaria ordinaria;

    5º, alvenaria de pedras seccas;

    6º, alvenaria de tijolos.

    A cantaria e as alvenarias ns. 2, 3, 4 e 6 serão feitas com a especie de argamassa que fôr determinada em cada caso, devendo apresentar obra massiça, sem vasio ou intersticio algum.

    Art. 22. A cantaria compor-se-ha de blocos de pedras apparelhados em fórmas regulares, com faces, planas e quinas vivas, sendo as pedras assentadas por fiadas de altura nunca inferior a 25 centimetros.

    A altura de cada pedra será igual á da fiada de que fizer parte; sua largura será de uma e meia vez a tres vezes a altura; finalmente, seu comprimento, de duas a cinco vezes essa altura conforme a natureza da pedra empregada.

    As juntas verticaes de duas fiadas consecutivas serão collocadas alternadamente devendo ter desencontro superior a dous terços da altura.

    Entre os meios fios ou pedras correntes de cada fiada empregar-se-hão alternadamente pedras de tição ou travadouros em numero tal que a área de sua face apparente seja pelo menos um quarto da área da face dessa fiada.

    Taes travadouros terão para comprimento tres a cinco vezes a altura, ficando em bruto, salvo si elles tiverem dous paramentos, a cauda ou parte que exceder á espessura determinada para os meios fios.

    A cantaria quando empregada para cordões e capeamento não ficará sujeita ás regras prescriptas relativamente ás dimensões e travamento, devendo seguir-se a esse respeito o que estiver indicado no desenho de cada obra; quando empregada para cunhas e arcos de testas não poderá ter menos de 20 centesimos de metro cubico.

    Em abobada a cantaria compor-se-ha de fiadas com dimensões determinadas e geralmente iguaes entre si; quanto á largura, tomada no sentido do arco, devendo as pedras ser apparelhadas em aduellas com os seus leitos e juntas normaes á superficie do intradorso.

    A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas, excluindo-se em cada pedra a cauda ou parte em bruto, a qual será contada na alvenaria em que estiver envolvida.

    Art. 23. A cantaria destinada á formação de cunha, cordões de faixas capeamento, etc., será feita de pedras apparelhadas a picão, a ponteiro ou escopro na face apparente. Em cada metro cubico dessa cantaria empregar-se-hão cinco centesimos de argamassa.

    Art. 24. As outras pedras de cantaria serão apparelhadas a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente. As faces serão bem desempenadas e o apparelho dos leitos e juntas será tal que as pedras quando assentes não apresentem juntas de mais de oito millimetros. No metro cubico dessa cantaria empregar-se-ha um decimo de argamassa. A cantaria será paga pelo preço n. 30 da tabella.

    Art. 25. A alvenaria de apparelho será feita com pedra de fórmas rectangulares, faceadas a martelo cortante ou a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente, sendo assentes por fiadas de altura nunca inferior a 15 centimetros: o trabalho de lavragem será tal que todas as faces do mesmo lado do tardoz fiquem sensivelmente planas pelo seu contacto, no assentamento das pedras, não produzam juntas maiores do que doze millimetros.

    A altura de cada pedra será sensivelmente igual á da fiada de que fizer parte, a sua largura não será inferior á altura e seu comprimento será de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra, não se admittindo, comtudo, pedra alguma de volume inferior a tres centesimos de metro cubico.

    Entre os meios fios e alternadamente empregar-se-hão travadouros em numero tal que apresente sua face apparente pelo menos a quarta parte da área da respectiva fiada.

    Sempre que fôr possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, devendo elles ter ordinariamente o comprimento de tres a cinco vezes a altura.

    Quando essa alvenaria fôr empregada em abobadas, as pedras terão fórma de aduellas, cujos leitos e juntas serão normaes á superficie do intradorso. Essa alvenaria será paga pelo preço n. 26.

    Para cada metro cubico dessa alvenaria empregar-se-hão 15 centesimos de argamassa.

    Art. 26. A alvenaria de lajões será construida com pedras duras desbastadas em fórma de lajões, de modo a apresentarem leitos sufficientemente regulares para o bom assentamento em camadas horizontaes, devendo os lajões ter, no minimo, a altura de 30 centimetros e o volume de 20 centesimos de metro cubico.

    Quando empregados em massiço de fundação, os lajões do duas camadas consecutivas cruzar-se-hão entre si e terão as juntas desencontradas pelo menos de distancia igual a dous terços da altura da camada.

    Quando em construcção ou revestimento de muros, as juntas que correm para cima serão do mesmo modo desencontradas e entre as lages longitudinaes de cada uma camada assentar-se-hão travadouros em quantidade tal que a área de sua face exterior seja, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva camada.

    Os travadouros terão ordinarimaente de comprimento tres a cinco vezes a altura e sempre que fôr possivel atravessarão a espessura do mesmo.

    Os lajões serão desbastados tambem na face apparente, de modo a compor-se convenientemente o paramento, no qual não se admittirão calços nem desigualdades pronunciados. Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 15 centesimos de argamassa.

    Quando essa alvenaria fôr empregada em soleiras e capas de boeiros, as faces das juntas dos lajões serão desbastadas de modo a unir-se convenientemente.

    As juntas das capas serão tomadas com lascas de pedra e argamassa afim de ficar vedada a passagem á terra sobreposta.

    O mesmo enchimento será feito nas soleiras quando exigido.

    Pelo trabalho de encher as juntas não se pagará preço algum supplementar, por isso que se acha elle comprehendido no preço da alvenaria. Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 24 e 25 da tabella.

    Art. 27. Alvenaria ordinaria - Esta alvenaria será feita com pedras duras e apropriadas, de tamanhos irregulares, não se admittindo, porém, excepto para as obras de pequenas dimensões ou para calços, pedras de volume inferior a tres centesimos de metro cubico e cuja grossura seja menor que 15 centimetros.

    As pedras redondas e seixos rolados em caso nenhum serão admittidos, assim tambem não se permittirá o emprego de enchimento com pedras de criação.

    As pedras serão desgalhadas e cortadas a martello.

    Os leitos serão toscamente feitos a martello.

    Depois de molhadas, as pedras serão assentadas em banho de argamassa, e ahi comprimidas com malho de madeira, fazendo refluir a argamassa até tomarem uma posição fixa, sendo em seguida calçadas com lascas de pedras duras.

    A obra será massiça, sem vasio ou intersticio algum.

    Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 32 centesimos de argamassa. Essa alvenaria será paga pelos preços ns. 22 e 23, conforme fôr empregada em alicerces ou muros.

    Art. 28. Alvenaria de pedra secca - A alvenaria de pedra secca será executada nas mesmas condições que a alvenaria ordinaria, com a differença de não levar argamassa, devendo, portanto, ser feita com o cuidado que essa circumstancia exige.

    Essa alvenaria será paga pelo preço n. 21 da tabella. Cada metro cubico deverá conter 68 centesimos de pedra.

    Art. 29. Alvenaria de tijolos - Essa alvenaria será feita com tijolos duros, sonoros, bem queimados, mas não vitrificados, de fórma rectangular, com faces planas e quinas vivas. Cada tijolo terá o seguinte volume: 0,27X0,13X0,06.

    Os tijolos serão assentados com regularidade, não devendo as juntas ter mais do um centimetro.

    No assentamento de cada fiada de tijolos, serão estes dispostos em meios fios e tições, que deverão alternar-se sobre duas fiadas consecutivas.

    A alvenaria de tijolos será paga pelos preços ns. 27, 28 e 29 da tabella.

    A argamassa compor-se-ha na proporção de 20 centesimos para cada metro cubico de tijolo.

    Art. 30. Concreto - O concreto será feito com pedras de grande dureza, quebradas de modo que passem por um annel de quatro centimetros de diametro e misturadas com argamassa composta de cimento e areia na proporção de um de cimento, tres de areia e cinco de pedra.

    Os seixos e fragmentos de pedras para a composição do concreto serão expurgados de todos os detritos, materias terrosas e outros quaesquer corpos estranhos.

    O emprego do concreto terá logar seguidamente á sua preparação e será inutilizado todo aquelle que não fôr empregado no mesmo dia.

    O concreto será pago pelo preço n. 31 da tabella.

    Art. 31. Além do que se refere a cantaria, a companhia fará apparelhos de paramentos onde determinar a fiscalização.

    Conforme o acabado a dar nesse trabalho, será elle pago pelos preços ns. 33, 34 e 35 da tabella.

    Art. 32. Para se proceder á refeitura das juntas, estas serão descarnadas na profundidade do dous ou tres centimetros, devendo ser escovadas e humedecidas na occasião de empregar-se a argamassa, a qual será applicada sem empastellar ou manchar a face das pedras ou tijolos.

    Esse trabalho será pago pelo preço n. 32 da tabella.

    Para cada metro quadrado de rejuntamento contam-se cinco millesimos de metro cubico de argamassa.

    Art. 33. Emboço e reboco - O reboco será feito de uma só mão ou será precedido de um emboço, constituindo ambos os trabalhos um só objecto do pagamento.

    O emboço e reboco terão juntos dous centimetros de grossura, de fórma que ambos correspondam a dous centesimos de metro cubico de argamassa a empregar-se em cada metro de obra.

    Os preços ns. 45, 89, 90, 115 e 116 applicam-se ao conjunto do emboço e reboco.

    Art. 34. Argamassas - As argamassas serão compostas de cal e areia, de cimento e areia e de cimento puro, tudo nas proporções indicadas na tabella de preços ns. 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43.

    A cal será de pedra e da melhor qualidade.

    A areia de grão fino e igual de quatro a cinco decimillimetros de grossura, conforme o fim a que fôr destinada.

    O cimento será da melhor qualidade e, segundo as necessidades das obras, será empregado o de pega rapida, medianamente rapida ou de pega demorada.

    Não será admittido cimento algum que não comprimido pese menos de 1.300 kilogrammas por metro cubico, que deixe de residuo mais de 20 % de seu peso em uma peneira de 900 malhas por centimetro quadrado.

    Art. 35. Enrocamentos - Os preços ns. 55 e 56 da tabella applicam-se ao trabalho de extrahir, quebrar pedra e empregal-a nos enrocamentos, jogadas ou arrumadas.

    Nos preços do enrocamento estão incluidas todas as despezas menos a do transporte, carga e descarga da pedra, que serão pagas pelos ns. 51, 53 e 64 da tabella.

    Art. 36. O leito da estrada, das vallas, etc., bem como os seus taludes, será calçado onde fôr necessario com pedras de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico, bem aleitadas, desgalhadas e toscamente afeiçoadas na fórma conveniente, dispostas com cuidado, sendo as juntas cruzadas, devendo, além disso, ser batidas a malho de calceteiro.

    Esse trabalho será pago pelo n. 92 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas menos o transporte da pedra.

    Art. 37. Nos logares julgados convenientes serão os taludes das cavas e aterros revestidos com leivas postas de chapa ou tição em fórma de ladrilho com as juntas cruzadas, devendo as leivas ficar perfeitamente assentadas, como tambem ser fixadas com estaquinhas, quando isso fôr necessario.

    A esse trabalho correspondem os preços ns. 61 e 62 da tabella.

    Art. 38. Quando a Fiscalização determinar, serão as pedras empilhadas em montes regulares e esse trabalho será pago pelo preço n. 59 da tabella, devendo ser applicado ao volume real da pedra.

    Art. 39. O solo sobre que tiverem de ser assentadas fundações para as diversas obras, taes como viaductos, pontes, pontilhões, boeiros, etc., será estaqueado quando assim fôr preciso.

    As estacas serão de madeira de lei, bem sã, bem direitas, roliças e simplesmente descascadas ou falquejadas em quatro faces, devendo, então ser inteiramente isentas de alburno.

    As estacas roliças terão 0,25 a 0,30 de estacas lavradas a esquadrilha de 0,25X0,25 a 0,30X0,30 sem contar-se o alburno.

    A cabeça de cada estaca será armada com uma braçadeira ou annel de ferro, que depois poderá servir em outras; a extremidade inferior será aguçada e calçada com uma ponteira do mesmo metal.

    Considerar-se-ha cravada uma estaca quando não se enterrar mais de 0m,01 por applicação de dez pancadas de um macaco de 600 kilos cahindo de 3m,60 de altura ou por applicação de 30 pancadas do mesmo macaco, cahindo de um metro de altura. Si as estacas depois de enterradas 12 metros não apresentarem a nega referida, a Fiscalização poderá ajustar com a companhia ou fazer executar por outro modo que julgar conveniente o estaqueamento com estacas de maior comprimento.

    Fica, porém, entendido que a companhia terá de fazer a estacaria pelos preços da tabella, até o limite de 12 metros de estaca enterrada, si a Fiscalização prescindir das condições estabelecidas sobre a nega que ellas devem apresentar.

    As estacarias são pagas pelos preços ns. 135 e 136 da tabella. Esses preços comprehendem, além do custo das estacas, as despezas de seu transporte até ao logar da obra, as de preparal-as, craval-as e aparal-as, como tambem o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro e do seu assentamento e demais despezas que forem necessarias para execução das estacarias.

    Art. 40. Gradeamento para fundação - Quando fôr conveniente, as estacas serão travadas e cobertas por um gradeamento de madeira de lei, formado de longarinas presas com entalhe aos topos das estacas, e de travessões unidos com entalhes e presos ás longarinas e as estacas por meio de cavilhas de ferro de 0,025 de diametro. A madeira será falquejada, pelo menos, em duas faces appostas, formando, livre de alburno, a esquadria de 0,25X,025 a 0,30X0,30, conforme fôr necessario para as longarinas, como para os travessões, e de 0,25 X 0,13 a 0,30 X 0,14 para as precintas.

    Os gradeamentos serão pagos pelo preço n. 117 da tabella, o qual comprehende, além do custo da madeira, o seu transporte até ao logar da obra e sua preparação, arrumação e assentamento das grades e o fornecimento das cavilhas, parafusos e arruellas.

    Art. 41. Obra de madeira - As obras de madeira, conforme as suas dimensões e emprego, serão pagas pelo preço da tabella n. 117, sem outro preço supplementar.

    Art. 42. Cobertura de edificios - As obras comprehendidas sob este titulo serão pagas pelos preços da tabella especificados nos ns. 120 a 124, sem outro preço supplementar.

    Art. 43. Obras metallicas - Essas obras serão pagas pelos diversos preços constantes da tabella, sem outros preços supplementares.

    Art. 44. Via permanente, trilhos - Os trilhos a importar para linha serão de aço, do typo Vignole e de peso de 25 kilos por metro corrente.

    Lastro - O lastro quando fôr feito de pedra britada será pago pelo preço n. 58 da tabella.

    Dormentes - Os dormentes serão de madeira de lei, notadamente de aroeira, ipé caviuna, angico vermelho e outras de primeira classe e terão as seguintes dimensões: 1m 8X0,18X0,14. Serão pagos pelo preço da tabella n. 137, no qual está incluida a despeza do transporte.

    Assentamento da via permanente - O assentamento da via permanente será pago pelo n. 142 da tabella.

    Art. 45. Montagem das superstructuras e columnas metallicas das pontes, viaductos, tanques de ferro e giradores.

    Andaimes - Na construcção dos andaimes para a montagem das pontes serão escolhidas madeiras perfeitamente seccas, rectas, sem nós, brocas, careadas e outros quaesquer defeitos que possam prejudicar sua resistencia.

    Todas as peças poderão ser feitas com madeira roliça, descascada, mas apparelhada nas juntas. As superficies que tiverem de ficar em contacto serão lavradas de modo que a juncção das peças seja a mais perfeita possivel.

    Os esteios, cruzes, travessões, chapuzes, sublinhas, etc. serão inteiriços.

    Todos os parafusos deverão ser assentados sobre arruellas.

    Cravação - A cravação será feita com estampa e martello de cravar; estes serão de quatro a nove kilogrammas, sendo o primeiro empregado no principio da operação e o segundo para terminal-a.

    Todas as peças que se não ajustarem perfeitamente serão préviamente desempenadas. Antes de cravar qualquer rebite, as chapas ou barras de ferro serão batidas umas contra as outras, com martellos de quatro kilos, de modo que haja perfeita união e juxtaposição entre ellas. Os rebites serão collocados quentes: na occasião de sua collocação a sua temperatura deverá ser de vermelho branca.

    Finda a collocação, devem apresentar a cor vermelha escura.

    Depois de collocados os rebites devem satisfazer as seguintes condições:

    a) as cabeças devem ser hemisphericas e concentricas com o eixo;

    b) chocados devem produzir um som cheio e igual para todos;

    c) as cabeças não devem apresentar fendas nem falhas;

    d) entre as cabeças e as peças que os rebites ligam não se deve notar vasio.

    Nenhuma peça será cravada desde que se reconheça ter qualquer defeito.

    Pintura - A pintura consistirá em tres mãos de tinta com oleo de linhaça, sendo a primeira de zarcão inglez n. 1 e as outras de alvaiade de chumbo.

    A camada de zarcão será dada antes da cravação da ponte.

    Não se dará uma mão de tinta antes que a anterior esteja completamente secca. A tinta será estendida com o cuidado e de modo que cubra completa e uniformemente a camada anterior. A montagem das superstructuras e columnas metallicas das pontes, viaductos, tanques de ferro o giradores será paga pelos preços ns. 130 e 151 a 156 da tabella.

    Art. 46. Linha telegraphica - A linha telegraphica será de ferro zincado e de quatro millimetros de espessura, e os postes serão de madeira de lei, de ferro fundido ou de trilhos velhos.

    O assentamento da linha será pago pelos preços ns. 161 a 166 da tabella.

    Art. 47. Cercas - As cercas com arame torcido ou farpado com postes de madeira para cercar a linha ou pateo da estação serão pagas pelos preços n. 143 da tabella.

    As cercas serão feitas com moirões de madeira de lei, distanciado no maximo de 3m,50 e tendo de altura fóra da terra 1m,60.

    As cercas terão quatro fios.

    Art. 48. Material rodante - O material rodante será fornecido de accôrdo com os typos ultimamente entregues pelo Governo á Companhia Viação Geral da Bahia ou de outros mais aperfeiçoados, a juizo do mesmo Governo.

    Art. 49. Para construcção das obras de arte e no caso de faltar agua corrente ou em deposito ou em poços abertos pela companhia até á profundidade de 15 metros o seu transporte será pago pelos preços ns. 52 e 53 da tabella.

ANNEXO N. 3

    Modelos dos boletins mensaes de trafego e construcção, a que se  
refere o periodo final do § 1º da clausula XX deste contracto

    TRAFEGO

     Modelos:

Boletim mensal

    Mez de ................................................................. de 19...............................

    Estrada de Ferro............................................................................................

    

 
Extensão em trafego...........................................................
 
-
 
Total da receita.................................................................... -  
Total da despeza ................................................................ -  
Viajantes de 1ª classe......................................................... Numero  
 » » » »............................................................. Producto  
 » » 2ª »........................................................... Numero  
 » » » »............................................................. Producto  
Animaes transportados........................................................ Numero  
 » » ......................................................... Producto  
Telegrammas particulares................................................... Numero  
 » » .................................................. Palavras  
 » » .................................................. Producto 
 

ANNEXO N. 3

Modelos dos boletins mensaes de trafego e construcção, a que se refere o periodo final do § 1º da clausula XX deste contracto

MERCADORIAS TRANSPORTADAS

   
Peso em  
kilogrammas 
 
Productos em  
réis
Fumo...................................................................................          
Café.....................................................................................          
Assucar................................................................................          
Borracha..............................................................................          
Cacáo..................................................................................          
Algodão...............................................................................          
Caroços de Algodão............................................................          
Caroços de Mamona...........................................................          
Sal.......................................................................................          
Xarque.................................................................................          
Bacalhau..............................................................................          
Farinha de mandioca...........................................................          
Farinha de trigo...................................................................          
Milho....................................................................................          
Feijão...................................................................................          
Arroz....................................................................................          
Vinho...................................................................................          
Vinagre................................................................................          
Couros.................................................................................          
Pelles...................................................................................          
Kerozene.............................................................................          
Madeiras..............................................................................          
Tijolos e telhas.....................................................................          
Pedras.................................................................................          
Cal.......................................................................................          
Fazendas.............................................................................          
Lenha...................................................................................          
Carvão vegetal....................................................................          
Carvão de pedra..................................................................          
Ferragens............................................................................          
Especiarias..........................................................................          
Dormentes...........................................................................          
Arame farpado.....................................................................          
Piassava..............................................................................          
Aguardente..........................................................................          
Diversos............................................................................... 
         

RECEITAS DAS ESTAÇÕES

 
 
 
Estações
Passageiros  
Bagagens e encomendas
Animaes Mercadorias Telegrapho Diversos eventuaes, inclusive  
carros, armazenagem  
e multas
A.................................................... - - - - - -
B.................................................... - - - - - -
C.................................................... - - - - - -
D.................................................... - - - - - -
E.................................................... - - - - - -
F.................................................... - - - - - -
G.................................................... - - - - - -
I..................................................... - - - - - -
J..................................................... - - - - - -
K.................................................... - - - - - -
L.................................................... - - - - - -
M................................................... - - - - - -
Totaes............................ - - - - - -
 
Observações......................................................................................................................................................... 


MOVIMENTO 

   
Numero 
 
Percurso
Trens mixtos................................................................................ - -
Trens de carga............................................................................ - -
Trens de lastro............................................................................ - -
Trens especiaes......................................................................... 
- -


Consumo do combustivel por locomotiva kilometro.......................................................................kilogrammas.

    OFFICINAS

 
 

No mez.......................................

Locomotivas Carros de passageiros Carros de mercadorias, bagagem, animaes  
e lastro
 
Em serviço de trafego n..................................................
 
-
 
-
 
-
Em serviço de lastro....................................................... - - -
Em reparos geraes n. .................................................... - - -
De promptidão para o serviço........................................ - - -
Encostados..................................................................... - -

Conservação

 
Dormentes substituidos..................................................................................
 
numero
 
-
Trilhos novos substituidos............................................................................... » -
Trilhos velhos reepregados............................................................................. » -
Parafusos substituidos.................................................................................... » -
Talas de juncção substituidas......................................................................... » -
Grampos substituidos..................................................................................... » -
Lastro de pedra britada................................................................................... Metros -
Lastro ordinario (areia ou cascalho)................................................................ » -
Barreiras removidas........................................................................................ » -
Alargamento ou composição de aterros.......................................................... » -
Pessoal da conservação (feitores e trabalhadores)........................................ - -
Numero médio por kilometro........................................................................... - -
Relação das madeiras empregadas nos dormentes....................................... - -
Descarrilamentos no mez................................................................................ Numero -
Idem idem........................................................................................................ Datas -
Idem idem........................................................................................................ Causas -
Situações kilometricas dos descarrilamentos.................................................. - -
Vehiculos estragados...................................................................................... Numero -
Informações sobre o estado da locomotiva na occasião do descarrilamento. - -
Idem sobre o estado da linha na occasião do descarrilamento...................... - -
Dias em que os trens partiram atrasados com a differença do horario........... - -
Dias em que os trens chegaram atrasados com a differença do horario........ - -
Causas dessas alterações.............................................................................. -

    RELAÇÃO DAS OBRAS NOVAS NAS LINHAS EM TRAFEGO COM OS PRECISOS DETALHES

............................................................................................................................................................................. 
....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

     (Assignatura)

BOLETIM MENSAL

    Mez de.......................... de 19.....

    Prolongamento ou ramal de .................................................

Construcção

    Cópia do perfil de locação com indicação do progresso das obras no mez e mais as quantidades de obras feitas sobre os seguintes titulos:

    

 
Roçado, limpa e destocamento........................................................................................
 
M2
 
-
 Movimento de terras:    
Terra.................................................................................................................................. M3 -
Pedra solta........................................................................................................................ M3 -
Excavação para fundações............................................................................................... M3 -
 Alvenaria em obra de arte:    
Pedra secca....................................................................................................................... M3 -
Ordinaria, cal e areia......................................................................................................... M3 -
Alvenaria com cimento...................................................................................................... M3 -
Alvenaria de lajões............................................................................................................ M3

    Informações sobre as obras feitas no mez em edificios, telegraphos e via permanente.

    Relação da qualidade das madeiras empregadas em dormentes.

    Situação das pilhas dos dormentes acceitos.

....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

     (Assignatura)

LXVI

    Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo termo de contracto não fôr assignado pela companhia até o dia 31 de dezembro de 1911.

    Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1911. - J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1911, Página 16189 (Republicação)