Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1911

Concede autorização á Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia», com séde nesta Capital, para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos; ficando sem effeito o decreto n. 8.953, de 6 de setembro do corrente anno.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia», com séde nesta Capital, resolve declarar sem effeito o decreto n. 8.953, de 6 de setembro do corrente anno, e conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica, bem assim approvar os respectivos estatutos, a este appenso, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

     1ª A Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia» submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo, na fórma da lei.

     2ª A sociedade fica obrigada a manter em vigor os contractos realizados pela Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia», autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.884, de 3 de março de 1910, e assumir a responsabilidade do activo e passivo.

     3ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

     No art. 5º accrescente-se no fim: «de maneira, porém, a achar-se integrado dentro de um anno da data da autorização para funccionar».

     No art. 28, supprimam-se as palavras «de uma só vez no acto da inscripção do mutualista».

     A lettra a do art. 44 substitua-se pelo seguinte: «5 % para fundo de reserva do capital accionista e 25 % para ser levado a uma conta especial, sob titulo de Reserva Especial, a qual será destinada a beneficiar os mutualistas proporcionalmente ás séries, diminuindo gradualmente as contribuições a que os mesmos forem obrigados em virtude de chamadas para reconstituição dos fundos de peculios».

     Supprima-se o art. 45.

     4ª A Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia» caucionará no Thesouro Nacional, em garantia de suas operações, a quantia de 200:000$, em apolices da divida publica federal, depositando 50:000$ dentro de 90 dias seguintes á publicação do presente decreto e integrando aquella importancia annualmente com as reservas que se forem apurando nos balanços, que se darão em dezembro, e serão recolhidas até 31 de março de cada anno.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

 

 

 

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS «A FAMILIA» PARA A INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS «A FAMILIA», REALIZADA EM 12 DE JULHO DE 1911

    Aos doze dias do mez de julho de mil novecentos e onze, nesta cidade do Rio de Janeiro, no sobrado da rua do Ouvidor n. 152, séde da sociedade, ás 3 horas da tarde, presentes os membros da directoria e os socios constantes do livro de presença, dos quaes trinta e seis representados, conforme procurações exhibidas para esse fim, e havendo numero legal de accionistas presentes, que subscreveram as acções da Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia» em numero correspondente a todo o seu capital, foi aberta a sessão pelo Sr. presidente, deputado Dr. Christiano Brazil, pedindo o mesmo senhor que fosse designado o accionista que devia presidir a sessão. Foi acclamado presidente o deputado Sr. Pedro Rodrigues da Costa Doria, que, agradacendo a escolha do seu nome, convidou para secretarios os Sr. Manoel Pimentel da Luz e José Teixeira de Carvalho Junior, os quaes assumiram logo os seus logares.

    Constituida a mesa, o Sr. presidente declarou que o livro de presença estava devidamente assignado, havendo numero legal de accionistas e socios para ser resolvida nesta assembléa a installação da Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia».

    Foi lido pelo Sr. secretario o annuncio de convocação da presente assembléa publicado no Diario Official nos dias 27 de junho proximo findo, 5 e 12 do corrente.

    O Sr. presidente diz que, de accôrdo com a deliberação tomada pela assembléa geral realizada em 7 de junho proximo findo, se procedeu á reforma dos estatutos da sociedade e tomaram-se todas as providencias necessarias para a reorganização da sociedade sob a fórma anonyma, observando-se rigorosamente todas as determinações da lei, achando-se os referidos estatutos e demais documentos já assignados pelos accionistas da Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia», para o fim de serem submettidos á apreciação e deliberação da presente assembléa.

    Em seguida o Sr. secretario procedeu á leitura dos estatutos, que foi feita artigo por artigo.

    O Sr. presidente poz em discussão o projecto dos Estatutos em todos os seus artigos e paragraphos, estatutos esses já devidamente assignados pelos Srs. accionistas, e, ninguem pedindo a palavra sobre os mesmos, declarou encerrada a discussão e submeteu respectivamente todos os seus artigos e paragraphos a votos, tendo sido unanimemente approvados. Pediu a palavra em seguida o accionista Sr. Luiz Ribeiro Pinto, solicitando do Sr. presidente que submetesse á consideração da assembléa a seguinte proposta: Proponho que, de conformidade com o disposto no art. 9º dos estatutos, sejam fixados os honorarios mensaes até 1:000$ para os membros da directoria e os honorarios mensaes até 300$ para os membros do conselho fiscal, honorarios estes que só deverão ser pagos nos termos do art. 9º dos mesmos estatutos.

    O Sr. presidente, á vista do que acabava de ser exposto e ninguem pedindo a palavra sobre a proposta, declarou encerrada a discussão, e, submettida a votos, foi unanimemente approvada.

    Pede a palavra o Sr. deputado Dr. Christiano Brazil e diz que, em nome dos seus collegas de administração, resignava perante a presente assembléa os cargos da directoria e do conselho fiscal de que elle e seus collegas foram investidos pelo voto da anterior assembléa geral, realizada em 7 de junho ultimo, visto que com a reorganização da sociedade entendiam dever os Srs. accionistas proceder a nova eleição para os cargos da administração. O Sr. presidente submette essa renuncia collectiva á deliberação da assembléa, que a acceita em consideração ás razões apresentadas pelos renunciantes.

    O Sr. presidente diz que, á vista do que acabava de ser resolvido, tonava-se necessario proceder a assembléa á eleição da nova directoria, membros do conselho fiscal e supplentes para servirem no primeiro periodo a datar da referida reorganização, e assim pedia aos Ss. accionistas que enviassem á mesa as suas cedulas.

    Recolhidas estas, verificou-se o seguinte resultado da eleição:

    Para director-presidente o Sr. deputado Dr. Christiano Pereira Brazil, 910 votos; para vice-presidente o Sr. Vivaldi Leite Ribeiro, 900 votos; para director juridico, o Sr. deputado Dr. Homero Baptista, 950 votos; para director medico o Sr. Dr. João da Cruz Abreu, 960 votos; para director thesoureiro o Sr. Renato Rangel Pestana, 925 votos; para director-gerente o Sr. Newton de Lima Ribeiro, 970 votos e para director-secretario o Sr. Marcinio Mattos Junior, 900 votos.

    Para membros do conselho fiscal: o Sr. Antero Pinto de Almeida, 975 votos; o Sr. Affonso Vizeu, 975 votos e o Sr. Galeno Gomes, 980 votos.

    Para supplentes do conselho fiscal os Srs. coronel Sebastião Maggi Salomon, 990 votos; o Sr. Manoel Pimentel da Luz, 950 votos e o Sr. deputado Pedro Rodrigues da Costa Doria, 970 votos e outros menos votados.

    O Sr. presidente proclamou eleitos da sociedade para o exercicio de 1911-1917, na ordem acima indicada, os Srs. accionistas: deputado Dr. Christiano Pereira Brazil, Vivaldi Leite Ribeiro, deputado Dr. Homero Baptista, Dr. João da Cruz Abreu, Renato Rangel Pestana, Newton de Lima Ribeiro e Marcinio Mattos Junior e membros do Conselho Fiscal os accionistas Srs.: Antero Pinto de Almeida, Affonso Vizeu e Galeno Gomes e supplentes os accionistas Srs. coronel Sebastião Maggi Salomon, Manoel Pimentel da Luz e deputado Pedro Rodrigues da Costa Doria.

    Em seguida o Sr. presidente determinou ao Sr. secretario a leitura dos demais documentos precisos para a installação da Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia», o que foi observado, passando o Sr. secretario a ler a lista dos subscriptores de acções, com indicação do numero de acções tomadas por cada um dos accionistas e entradas realizadas, e o conhecimento do deposito dos dez por cento do capital da sociedade feito nesta data no Thesouro Nacional, cujo teôr é o seguinte:

    «N. 2.416 - Thesouro Nacional - 1911 - N. 2.753 - A's folhas 33 do Livro Caixa Geral fica debitado o thesoureiro geral major Francisco Fonseca por dez contos de réis, recebidos de Renato R. Pestana, thesoureiro da sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia», correspondente a 10 % sobre o capital de 100:000$, em 1.000 acções de 100$, com que se reorganiza a dita sociedade. Réis 10:000$. E para constar se deu este, assignado pelo thesoureiro geral commigo escrivão.

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1911. - Pelo thesoureiro geral, Raul de Almeida. - Pelo escrivão, E. N. Araujo.»

    Terminada a leitura deste documento, pediu a palavra por ultimo o mutualista Sr. Francisco José de Moraes e disse que, devidamente autorizado pelos interessados, declara que estes, mutualistas e accionistas, presentes a esta assembléa geral, ratificam, de accôrdo com a lei em vigor, todos os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preenchimento das formalidades exigidas pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente disse que, tendo sido observadas todas as exigencias da lei, declarava constituida a Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia», e, agradecendo o comparecimento dos Srs. accionistas, como tambem o de todos os Srs. mutualistas, pedia aos mesmos que se conservassem na sala por algum tempo, afim de ser lavrada a presente acta.

    Lavrada esta, foi lida e posta em discussão e ninguem pedindo a palavra foi submettida a votos, sendo unanimemente approvada.

    E eu, Manoel Pimentel da Luz, secretario, lavrei a presente, que vae assignada pela mesa e pelos demais interessados abaixo.

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1911. - Pedro Rodrigues da Costa Doria. - Manoel Pimentel da Luz. - José Teixeira de Carvalho Junior. - Christiano Brazil. - Homero Baptista. - Vivaldi Leite Ribeiro. - Dr. João da Cruz Abreu. - Antero Pinto de Almeida. - Galeno Gomes. - Renato R. Pestana. - Newton de Lima Ribeiro, por procuração de A. C. Gordon. - Newton de Lima Ribeiro, por procuração de Luiz M. Pinto de Queiroz. - Newton de Lima Ribeiro, por procuração de José Pinto de Queiroz. - Newton de Lima Ribeiro, por procuração de Marcinio Mattos Junior. - Renato R. Pestana, por procuração de Francisco B. Coutinho. - Renato R. Pestana, por procuração de Silverio Ignarra Sobrinho. - Vivaldi Leite Ribeiro. - Luiz Ribeiro Pinto, por procuração de Sebastião Maggi Salomon. - Vivaldi Leite Ribeiro, por procuração do Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas. - Pedro Rodrigues da Costa Doria. - Octavio Galvão de França. - Dr. Lincoln Araujo. - Affonso Vizeu. - Anelio Rocha.

    Estatutos da Sociedade Anonyma de Peculios «A Familia»

CAPITULO I

FIM SOCIAL, SÉDE E CAPITAL

    Art. 1º A Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia» é reorganizada sob a fórma anonyma e passa denominar-se Sociedade de Peculios «A Familia», regendo-se pelas disposições destes estatutos e leis em vigor, na parte que lhe fôr applicavel.

    Paragrapho unico. Em consequencia dessa reorganização, a Sociedade de Peculios «A Familia» encampa as operações da Sociedade de Auxilios Mutuos «A Familia», mantendo os seus contractos em vigor e assumindo a responsabilidade do seu activo e passivo.

    Art. 2º São seus fins principaes:

    a) operar em auxilios mutuos e de beneficencia, adoptando os planos que permittam aos mutualistas instituir em favor de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios, peculios de 5:000$ a 30:000$, de accôrdo com as séries em que se inscreverem;

    b) contribuir com as importancias de 2% sobre o valor maximo dos peculios para as despezas de funeral dos mutualistas;

    c) fornecer auxilios pecuniarios aos mutualistas, para tratamento, em caso de molestia;

    d) promover finalmente a renda do capital social, dando-lhe emprego seguro e proveitoso.

    Art. 3º Podem fazer parte da sociedade os nacionaes e estrangeiros, sem distincção de sexo, que quizerem pertencer-lhe, comtanto que preencham os deveres contrahidos no acto da admissão.

    Art. 4º A séde, fôro e administração da sociedade serão, para todos os effeitos, a cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 5º O capital social será de 100:000$ em 1.000 acções do valor de 100$ cada uma, e será realizado da seguinte fórma:

    10 % no acto de sua subscripção e o restante em identicas prestações, quando se tornar necessario, precedendo neste caso chamada pela directoria, com intervallos nunca inferiores a 30 dias.

    Paragrapho unico. O capital poderá ser elevado até o maximo de 1.000:000$, si assim fôr conveniente.

    Art. 6º O prazo de duração da sociedade será de 90 annos, contados da data de sua installação.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 7º A administração da sociedade será exercida por uma directoria composta de sete membros: presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro, gerente, director juridico e director medico, e por um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e outros tantos supplentes, todos eleitos pela assembléa geral dos accionistas.

    Art. 8º O prazo do mandato da directoria será de seis annos, contados da data de sua investidura, e o do conselho fiscal de um anno.

    Art. 9º Os vencimentos mensaes da directoria e do conselho fiscal serão os que forem marcados pela assembléa geral convocada para esse fim, e só serão pagos quando a renda social permittir essa despeza, não podendo exceder de 1:000$ mensaes os dos directores e de 300$ os dos membros do conselho fiscal.

    Art. 10. Compete á directoria:

    § 1º Instituir as series que praticamente forem consideradas de utilidade, com audiencia da Inspectoria de Seguros, marcando-lhe o numero de mutualistas, limite das idades, joias, contribuições, peculios e quotas para exame medico.

    § 2º Deliberar sobre pagamento de peculios e sobre os auxilios para tratamento dos mutualistas em caso de molestia, de accôrdo com o art. 2º, lettra c.

    § 3º Nomear, por proposta do director gerente, os agentes geraes onde convier, designando as porcentagens a que tiverem direito, bem como os funccionarios da sociedade, fixando-lhes os respectivos vencimentos.

    § 4º Resolver sobre os casos concernentes á perda de direitos dos mutualistas e constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42 bem como sobre as penas e multas impostas aos mesmos nestes estatutos.

    § 5º Resolver igualmente sobre a concessão de emprestimos aos mutualistas, nos termos do art. 2º.

    § 6º Reunir-se quinzenalmente, afim de tomar conhecimento das propostas para admissão de mutualista, approvando-as ou rejeitando-as.

    § 7º Occupar-se, nas reuniões quinzenaes ou em outras préviamente convocadas, de todos os assumptos de interesse e responsabilidade da sociedade que careçam de sua intervenção.

    Art. 11. Cumpre ao conselho fiscal;

    Além do que estabelece a lei das sociedades anonymas, para as suas funcções, attender á solicitação da directoria para auxilial-a em todos os casos em que fôr necessaria a sua cooperação, previstos nestes estatutos.

    Art. 12. Compete ao director-presidente:

    § 1º Superintender todos os negocios da sociedade e represental-a em todos os actos e relações com os poderes publicos e terceiros.

    § 2º Assumir com o thesoureiro as obrigações que importem em responsabilidade para a sociedade, sendo que estas só poderão ser realizadas mediante deliberação da directoria, com audiencia do conselho fiscal.

    § 3º Visar os cheques assignados pelo thesoureiro para retirada de dinheiro das contas correntes que a sociedade mantiver em bancos.

    § 4º Assignar com os directores gerente e thesoureiro as apolices e bem assim rubricar todos os livros da sociedade em que esta formalidade se faça necessaria.

    Art. 13. Compete ao director vice-presidente:

    § 1º Substituir o presidente em todos os seus impedimentos.

    § 2º Tomar parte nas reuniões da directoria.

    Art. 14. Compete ao director-secretario.

    § 1º Confeccionar as actas das sessões da directoria.

    § 2º Manter a correspondencia official da sociedade em tudo o que fôr inherente á sua representação nos actos e relações com os poderes publicos e terceiros.

    § 3º Fazer pela imprensa as convocações das assembléas geraes e providenciar sobre os avisos de chamadas por fallecimento, assignando as publicações e circulares que forem expedidas.

    Art. 15. Compete ao director-thesoureiro:

    § 1º Arrecadar as quantias devidas á sociedade, firmando os respectivos recibos.

    § 2º Satisfazer os compromissos da sociedade, recebendo disso recibo.

    § 3º Recolher nos bancos escolhidos pela directoria, em contas correntes da sociedade, os saldos em dinheiro que existirem em seu poder, não podendo conservar em caixa sinão o estrictamente necessario para o movimento diario.

    § 4º Assignar os cheques para retirada de dinheiro nos bancos, submettendo-os ao visto do presidente.

    § 5º Assignar com o presidente as obrigações que importarem em responsabilidade, nos termos do art. 12, § 2º.

    § 6º Assignar, finalmente, as apolices com os directores presidente e gerente.

    Art. 16. Compete ao director-gerente:

    § 1º Dirigir o serviço de propaganda da sociedade, providenciando para a creação de agencias onde julgar conveniente, sob proposta á directoria.

    § 2º Propor á directoria a nomeação de agentes e exercer sobre elles uma fiscalização directa e pessoal, tanto nesta capital como nos Estados.

    § 3º Assignar com os directores presidente e thesoureiro as apolices.

    § 4º Ter a seu cargo e sob sua immediata fiscalização toda escripturação da sociedade, bem como o seu expediente, correspondendo-se com agentes no interesse desse serviço.

    Art. 17. Compete ao director-juridico:

    § 1º Orientar a directoria sobre todas as questões de direito, afim de que os actos desta se revistam da mais estricta legalidade.

    § 2º Defender a sociedade em juizo e fóra delle, em quaesquer acções que lhe sejam propostas em casos em que seja necessaria a sua intervenção.

    § 3º Propor as acções que se tornarem necessarias para a sustentação dos direitos da sociedade.

    § 4º Formular por escripto os seus pareceres sobre todos os casos juridicos, a respeito dos quaes a directoria tenha necessidade de deliberar.

    Art. 18. Compete ao director-medico:

    § 1º Superintender todo o serviço do departamento medico, conhecendo dos exames de todos os candidato á inscripção nas diversas series, quer das agencias, quer da séde.

    Art. 19. As vagas que se derem na directoria serão preenchidas da fórma seguinte:

    a) por um director que accumulará o cargo vago, si o impedimento do detentor deste fôr temporario, sendo a designação feita pela directoria;

    b) por um membro do conselho fiscal, designado pela directoria, si a vaga fôr effectiva, servindo o designado interinamente até a primeira assembléa geral ordinaria, a qual elegerá o director effectivo, que servirá pelo resto do tempo que couber á directoria em exercicio.

    Art. 20. Os directores são obrigados a garantir a sua gestão, caucionando cada um 25 acções á sociedade.

CAPITULO III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 21. Haverá annualmente uma assembléa ordinaria que se realizará até o mez de março de cada anno, a qual poderá deliberar com o numero de accionistas que represente pelo menos dois terços do capital.

    Paragrapho unico. Si no dia designado não alcançar este numero, nova reunião será convocada com antecipação de dez dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará seja qual fôr a somma de capital representado pelos accionistas presentes.

    Art. 22. Compete á assembléa ordinaria:

    a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, approvando ou não as contas apresentadas pela directoria, relativas ao anno anterior, fechadas por balanço geral em 30 de junho e 31 de dezembro;

    b) eleger de seis em seis annos os directores da sociedade e annualmente o conselho fiscal, bem como preencher, tambem por eleição, qualquer vaga que se tenha dado na directoria;

    c) discutir e resolver sobre quaesquer assumptos de interesse social que escapem ás attribuições da directoria.

    Art. 23. Além da assembléa geral ordinaria, podem ser convocadas outras extraordinarias, nas quaes só se poderá tratar de assumpto que fôr objecto da convocação.

    § 1º Essas assembléas poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo de accionistas, pelo menos, representante no minimo um quinto do capital social.

    § 2º O numero de accionistas para a reunião destas assembléas será o do art. 21 e seu paragrapho.

    Art. 24. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembléas por procuração bastante, sendo necessario que os mandatos sejam conferidos a outros accionistas, que não sejam directores, membros do conselho fiscal ou funccionarios estipendiados pela sociedade.

    Art. 25. E' licito ao mutualista que não fôr accionista e que estiver em pleno gozo e seus direitos sociaes comparecer ás assembléas geraes, discutindo, sem voto, quaesquer assumptos de interesse comum.

    Paragrapho unico. A prova de sua qualidade de mutualista, nas condições do art. 25, será prestada no acto, perante a mês da assembléa geral.

    Art. 26. As votações serão pela representação do capital social, contando-se um voto por acção.

    Paragrapho unico. O accionistas lançará o seu nome e o numero de acções que possuir ou representar no livro de presença, sempre que tomar parte nas assembléas geraes.

CAPITULO IV

DAS SERIES, SUA FORMAÇÃO, JOIAS, CONTRIBUIÇÕES E PECULIOS

    Art. 27. As series serão formadas de accôrdo com o artigo 10, § 1º, destes estatutos e constarão de tabellas previamente organizadas e publicadas.

    Paragrapho unico. As vagas que se derem nas series completas só poderão ser preenchidas por candidatos cuja idade não seja superior á média relativa dos annos marcados para a serie respectiva, sendo preferido, dentre estes, o mais moço.

    Art. 28. A importancia da joia será paga de uma só vez no acto da inscripção do mutualista, de accôrdo com as tabellas préviamente organizadas pela directoria para cada serie e será escripturada pela fórma prescripta no § 2º do art. 43.

    Art. 29. A importancia das contribuições será dividida em duas partes, constituindo uma a quota do peculio a pagar aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios do mutualista, e a outra renda da sociedade.

    § 1º As quotas de peculio serão escripturadas em contas distinctas, discriminadamente pelas series respectivas, e sob o titulo « Fundo de Peculio».

    § 2º A outra parte da contribuição, já citada neste artigo, será levada a uma conta sob o titulo «Renda de Contribuições».

    Art. 30. As contribuições são devidas:

    A primeira no acto de inscripção do mutualista e as demais sempre que se tiver de pagar um peculio da serie, ficando o contribuinte remido desde que tenha pago 600 contribuições.

    Art. 31. As importancias dos peculios serão as que forem préviamente marcadas para cada serie e constantes das tabellas organizadas pela directoria.

    Paragrapho unico. Não completas as series, o peculio a pagar será constituido por tantas quotas constantes do art. 29 quantos forem os mutualistas da serie respectiva.

    Art. 32. O pagamento do pecculio será immediamente depois de ter a directoria tomado conhecimento e examinado, na séde social, os documentos que provem o obito do mutualista e a identidade dos herdeiros, beneficiarios ou legatarios, salvo no caso de suicidio, em que o peculio só será pago si o instituitor suicida fôr mutualista há mais de um anno.

    Art. 33. Dada a hypothese de no mesmo dia ou com pequeno espaço de tempo fallecerem dois ou mais mutualistas, o pagamento aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios, do primeiro será feito com a quota existente para esse fim, nos termos do art. 30, § 1º, e os dos outros na ordem respectiva, á proporção que se fôr reconstituindo o fundo, para que se fará a chamada necessaria, com um espaço de oito dias, pelo menos, entre uma e outra.

    Art. 34. Nos casos de epidemia, guerra civil ou guerra com estrangeiro é facultado á directoria modificar os prazos para pagamento dos peculios, não podendo estes, entretanto, exceder de seis mezes.

    Art. 35. O peculio que não fôr reclamado dentro de um anno, dando-se o obito do mutualista no territorio da Republica, e de dois annos, dando-se no estrangeiro, reverterá em beneficio da Caixa de Soccorros e Emprestimos, de que trata a lettra c do art. 44.

    Art. 36. A sociedade não se responsabiliza pela demora do pagamento do peculio ou funeral instituido pelo mutualista, cujo herdeiros, beneficiarios ou legatarios, por ignorancia ou outra causa qualquer, não se apresentarem, em tempo opportuno, munidos dos necessarios documentos para esse fim, á directoria na séde, ou aos representadas legaes da sociedade nos Estados.

CAPITULO V

DOS MUTUALISTAS, SUA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E PENAS

    Art. 37. Para a sua admissão o mutualista deve endereçar á directoria, uma proposta assignada pelo seu proprio punho, em que declare o seu domicilio, idade, naturalidade, profissão e filiação, sujeitando-se a um exame pelo medico da sociedade, quer se inscreva na séde, que nas agencias dos Estados.

    Paragrapho unico. A falta dos esclarecimentos constantes do art. 37 autoriza a directoria a exigir as provas que julgar mais convenientes aos interesses da sociedade, resolvendo ao criterio admittir ou não o candidato.

    Art. 38. E' dever do mutualista:

    § 1º Entrar para cofres da sociedade, no acto de sua inscripção, com as quotas de joia, exame medico e primeira contribuição para a serie em que se inscrever.

    § 2º Acudir ás chamadas de pagamento de contribuições, feitas pela directoria por fallecimento de mutualistas, dentro de oito contados da data da publicação das mesmas pela imprensa, podendo este prazo ser prorogado até o maximo de 30 dias, pagando neste caso o mutualista a multa de 10 %, que será levada á conta de «renda eventual».

    § 3º Communicar á directoria sempre que mudar de domicilio e profissão, não sendo a sociedade responsavel pelos desvios de avisos ou outras quaesquer irregularidades oriundas da falta dessas communicações.

    § 4º Concorrer sempre para a prosperidade social, angariando novos mutualistas ou suggerindo á directoria quaesquer alvitres ou providencias uteis á sociedade.

    Art. 39. Constitue direito do mutualista:

    § 1º Inscrever-se em uma ou mais series;

    § 2º Instituir em favor de seus herdeiros, beneficiarios ou legatarios tantos peculios quantas forem as series em que se inscrever.

    § 3º Designar no acto da inscripção a pessoa ou pessoas em favor da qual ou das quaes institue o peculio; na falta dessa declaração o peculio será pago aos herdeiros legaes, e quando estes não existirem reverterá em favor da Caixa de Soccorros e Emprestimos, de que trata o art. 44, lettra c.

    § 4º Substituir ou modificar a designação de beneficiario, sempre que assim o entender, devendo communicar á sociedade por escripto e com testemunho de duas pessoas, cujas firmas devem ser reconhecidas por tabellião.

    § 5º Requisitar da directoria, sendo contribuinte ha mais dois annos, auxilio pecuniario para tratamento, em caso de molestia, o qual lhe poderá ser prestado pelo fundo a que se refere a lettra c do art. 14, tomando-se por base a serie a que pertence e as contribuições já pagas; sendo a divida por este meio contrahida descontada do peculio que houver instituido, si ao tempo do pagamento deste não estiver liquidada.

    § 6º Tomar por emprestimo á sociedade, desde que o fundo instituido pela lettra c do art. 44 comporte essa operação e si fôr mutualista há mais de dois annos, até metade da quantia com que tiver contribuido, pelo prazo maximo de seis mezes e a juro de 10 % ao anno. Conhecerá da solvabilidade do proponente a directoria, com audiencia do conselho fiscal:

    a) si o emprestimo de que trata este paragrapho não fôr liquidado no prazo estipulado e subsistir até a data do fallecimento do mutualista será deduzido do peculio instituido por este, seja qual fôr a designação do beneficiamento que constar da apolice.

    Art. 40. Nenhum mutualista perderá os direitos que tiver adquirido si ao tempo de dois annos tiver satisfeito com pontualidade todas suas contribuições, visto que a sociedade prodigaliza essa vantagem aos que, por motivos que devem ser respeitados, vierem a ficar privados dos meios de subsistencia, do seguinte modo:

    a) permittindo que lhe sejam debitadas em conta as contribuições que lhe forem devidas por chamadas na serie respectiva;

    b) cobrando nessa conta o juro maximo de 10 % ao anno;

    c) facilitando-lhe o reembolso a sociedade por parcellas, logo que fique em condições de reatar os seus pagamentos;

    d) deduzindo, finalmente, do peculio que houver instituido e no acto de pagamento deste, a divida então existente.

    Art. 41. Verificar as condições do mutualista de que trata o art. 40 uma commissão composta de membros da directoria e do conselho fiscal, préviamente designada por aquella, si o facto se der na séde e composta do agente geral e tres mutualistas idoneos, si se der nos Estados.

    Art. 42. São as seguintes as penas em que incorre o mutualista:

    § 1º Eliminação da serie ou series a que pertencer, desde que deixe de pagar as contribuições a que estiver obrigado em virtude de sua inscripção. Poderá, no emtanto, o mutualista eliminado reverter á serie ou series a que pertencia, desde que cumpra o disposto no art. 37 e seu paragrapho.

    § 2º A eliminação tambem póde ser relevada pela directoria facultando-se ao mutualista as vantagens do art. 40.

    § 3º Suspensão dos direitos e garantia conferidos por estes estatutos, sendo eliminado do quadro social, si fôr verificado que usou de fraude ou má fé para sua admissão, ou se nega a satisfazer os compromissos que assumiu para com a sociedade.

    § 4º O mutualista eliminando em virtude do disposto no § 3º do art. 42 será compellido ao pagamento de seu debito pelos meios ao alcance da sociedade, inclusive o judicial.

CAPITULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES E SUA APPLICAÇÃO

    Art. 43. Além dos fundos de peculio, cuja applicação já está por sua natureza determinada, são creados mais os seguintes:

    § 1º Renda de contribuições, que será constituida por uma parte das contribuições pagas pelos mutualistas.

    § 2º Renda de joias, que será constituida pelas joias recebidas dos mutualistas.

    § 3º Renda eventual, que será constituida pelas multas juros ou outras verbas sem applicação especial.

    Art. 44. Os saldos liquidos destas contas, que constituem renda da sociedade, deduzidas dos seus gastos geraes, verificados por meio de balanços em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, terão as seguintes applicações.

    a) 30 % para o futuro de reserva do capital accionista;

    b) 10 % para sorteio em dinheiro aos mutualistas, que será distribuido aos mesmos, proporcionalmente ás series, em premios de 1:000$000;

    c) 10 % para a creação da Caixa de Soccorros e Emprestimos, no limite da qual será attendido o disposto nos artigos 2º, lettra c, 10, § 5º, e 39, § § 5º e 6º, não sendo permittido envolver em taes operações o patrimonio da sociedade;

    d) 40 % para dividendo aos accionistas, na proporção das acções que possuirem;

    e) 10 % para gratificação á directoria.

    Art. 45. Attingindo que seja o fundo de reserva á somma de 100:000$, o excesso será levado a uma conta especial sob o titulo de «reserva especial», a qual será designada a beneficiar os mutualistas, diminuindos-se gradualmente as contribuições a que os mesmos forem obrigados em virtude de chamadas para reconstituição dos fundos de peculios.

    Art. 46. Fica instituida uma caixa especial de depositos, na qual os mutualistas poderão accumular por antecipação as quantias que quizerem, para fazer face ao pagamento de suas contribuições.

    Art. 47. Os casos ommissos dos presentes estatutos serão regulados pelas leis em vigor.

    Rio de Janeiro, 12 de julho 1911 - Christiano Brazil. - Homero Baptista. - Vivaldi Leite Ribeiro. - Por procurações de Silverio Ignarra Sobrinho e Sebastião Magi Salomon, Vivaldi Leite Ribeiro - Pedro Rodrigues da Costa Doria. - Por procuração do Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas, Pedro Rodrigues da Costa Doria - Newton de Lima Ribeiro. - Dr. João da Cruz Abreu. - Luiz Ribeiro Pinto. - José Teixeira de Carvalho Junior. - Affonso Vizeu. - Manoel Pimentel da Luz. - Renato Rangel Pestana. - Por procuração de Marcinio Mattos Junior, Renato R. Pestana. - Por procuração de Francisco B. Coutinho, Renato R. Pestana. - Por procuração de A. C. Gordon Newton de Lima Ribeiro. - Por procuração de Luiz M. Pinto de Queiroz, Newton de Lima Nogueira. - Por procuração de José Pinto de Queiroz, Newton de Lima Ribeiro. - Antero Pinto de Almeida. - Anelio Rocha. - Galeno Gomes. - Octaviano Galvão de França. - Dr. Lincoln Araujo.

    Rio de Janeiro, 12 de julho de 1911. - Christiano Brazil.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1911 Pág. 934-1 Tabela.

 

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1911, Página 15369 (Publicação Original)