Legislação Informatizada - Decreto nº 9.078, de 3 de Novembro de 1911 - Publicação Original

Decreto nº 9.078, de 3 de Novembro de 1911

Approva o regulamento para a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida nos ns. XXXV e LXI do art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo em vista o disposto no art. 6º do decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907,

Decreta:

     Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.

 

 

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.078, desta data

CAPITULO I

DA INSPECTORIA FEDERAL DE PORTOS, RIOS E CANAES

    Art. 1º A repartição creada sob a denominação de Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e subordinada directamente ao Ministerio da Viação e Obras Publicas tem por fim:

    I. O estudo das obras de melhoramento dos portos nacionaes e rios navegaveis e da abertura de canaes maritimos e fluviaes;

    II. A organização dos projectos e orçamentos para a realização de taes obras;

    III. A direcção dos trabalhos, quando tiverem de ser emprehendidos por administração;

    IV. A fiscalização das obras, quando executadas mediante contracto de empreitada ou sob o regimen de concessão;

    V. Quaesquer serviços technicos relativos ao melhoramento dos portos, rios navegaveis e canaes, á conservação das obras, dos ancoradouros e estuarios e ao regimen das aguas, e que lhe forem commettidos pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    Art. 2º As obras a que se refere o n. I do art. 1º comprehendem:

    a) as que interessam especialmente á navegação, com o fim de proporcionar ás embarcações franco accesso e ancoradouro seguro nos portos nacionaes, e á sua conservação mediante dragagem regular ou serviço identico;

    b) as destinadas ao apparelhamento dos portos commerciaes, proporcionando commodidade e meio de atracação ás embarcações, facilidade e segurança nos serviços de carga e descarga, guarda e conservação das mercadorias.

    § 1º Essas obras serão executadas:

    a) pela União directamente, cabendo á Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes a direcção ou fiscalização, conforme os ns. 3 e 4 do art. 1º;

    b) por concessionarios, nos termos da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, e mais disposições legislativas que a ampliaram, exercendo a Inspectoria a fiscalização necessaria, de accôrdo com os respectivos contractos.

    § 2º Executadas as obras, no caso do § 1º, lettra a, si o Governo Federal tiver de exploral-as commercialmente, expedirá pelos ministerios da Viação e Obras Publicas e da Fazenda os necessarios regulamentos e instrucções; e, si tiver necessidade de arrendal-as, será a Inspectoria incumbida de fiscalizar a conservação das obras, a execução dos serviços e o cumprimento das obrigações constantes do contracto de arrendamento, resalvadas as attribuições de competencia das repartições da Fazenda Nacional.

    Art. 3º Incumbe especialmente á Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes:

    I. Organizar e conservar o archivo technico que se referir aos serviços hydraulicos, maritimos ou fluviaes, que tenham sido executados ou estejam em via de execução;

    II. Colligir os dados estatisticos e todas as informações que possam servir á historia technica e commercial dos portos, rios e canaes da Republica.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA

    Art. 4º A Inspectoria, Federal de Portos, Rios e Canaes se comporá:

    a) de uma administração central, com escriptorio e séde na cidade do Rio de Janeiro, em edificio proprio designado pelo Governo;

    b) de duas sub-administrações, correspondendo uma ás fiscalizações e outra ás commissões de estudos e obras, com séde e escriptorio nos pontos convenientes;

    c) de delegações fiscaes, itinerantes, destinadas á Inspecção das sub-administrações.

    Art. 5º A administração central, á qual ficam directamente subordinadas as sub-administrações e delegações, será dirigida por um inspector, com residencia na séde da administração, e abrangerá as seguintes secções:

    1ª secção - secretaria;

    2ª secção - escriptorio technico;

    3ª secção - contabilidade e estatistica;

    4ª secção - thesouraria.

    Art. 6º As sub-administrações (fiscalizações e commissões) serão dirigidas por engenheiros chefes, com residencia nas respectivas sédes, e constituidas com o pessoal necessario, em numero e categoria, de accôrdo com a importancia de cada uma.

    Art. 7º As delegações fiscaes serão exercidas por tres engenheiros itinerantes, sob a denominação de sub-inspectores, com residencia official na séde da Inspectoria, removidos em cada inspecção para qualquer ponto do territorio da Republica, onde se faça precisa sua presença temporaria.

    Art. 8º O numero e a categoria das fiscalizações e commissões serão fixados nas condições previstas neste regulamento, podendo, entretanto, ser organizadas novas commissões e fiscalizações para estudos e construcções de obras.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

    Art. 9º Compete ao inspector:

    I. Dirigir e superintender todas as obras e serviços da Inspectoria;

    II. Organizar e expedir as necessarias instrucções para a boa execução e regularidade dos trabalhos;

    III. Despachar os papeis, abrir e rubricar os livros de maior responsabilidade, e bem assim preparar os balancetes mensaes da caixa especial para serem remettidos ao ministro e publicados no Diario Official;

    IV. Zelar pelo exacto cumprimento dos contractos celebrados pelo Governo para melhoramento dos portos, rios e canaes, expedindo nesse sentido as instrucções que julgar necessarias, com prévia approvação do ministro;

    V. Inspeccionar pessoalmente, quando julgar conveniente, qualquer dos serviços a cargo da Inspectoria;

    VI. Assignar e expedir todas as ordens de pagamento, quando devidamente processadas, e bem assim celebrar os contractos para fornecimento de materiaes e para obras e serviços autorizados mediante concurrencia publica;

    VII. Ordenar a acquisição dos materiaes necessarios á Inspectoria e propol-a ao ministro da Viação e Obras Publicas, quando o valor exceda de 20:000$000;

    VIII. Requisitar do ministro da Viação e Obras Publicas a entrega ao thesoureiro dos fundos para as despezas a cargo da Inspectoria e a expedição de ordens para os pagamentos pelos agentes financeiros do Governo no estrangeiro;

    IX. Propor ao ministro o estudo dos melhoramentos dos portos, em vista do movimento de cada um, obtendo para isso os necessarios dados technicos e estatisticos, bem como o estudo dos rios navegaveis e dos canaes maritimos e fluviaes, de accôrdo com os recursos disponiveis e de caracter permanente da caixa especial;

    X. Propor ao ministro a organização das commissões especiaes dos estudos a que se referem os ns. 1, 2 e 5 do art. 1º e as instrucções pelas quaes devem ser reguladas;

    XI. Fiscalizar a arrecadação dos recursos que constituem a caixa especial, a que se refere o art. 4º do decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907;

    XII. Requisitar do Ministerio da Fazenda os balancetes mensaes da importancia em deposito no Thesouro Federal, e que constituem o fundo da caixa especial, de que anteriormente se tratou;

    XIII. Sujeitar á approvação do ministro os accôrdos amigaveis para as desapropriações e promover as judiciaes, de conformidade com as ordens do ministro, assignando conjunctamente com o representante da Fazenda Nacional as respectivas escripturas das desapropriações do porto do Rio de Janeiro;

    XIV. Manter a boa ordem e a disciplina na execução dos trabalhos e serviços a seu cargo e entre os empregados, solicitando do ministro a expedição das medidas que excederem da sua alçada e a approvação das providencias que, em casos urgentes, houver tomado, podendo igualmente transferir empregados de umas para outras secções, quando assim o exigir a conveniencia do serviço, procedendo da mesma fórma com relação ao pessoal das sub-administrações e fiscalizações;

    XV. Proceder, em companhia do chefe da contabilidade, ao balanço annual nos cofres da thesouraria, do que se lavrará termo assignado por elle, pelo thesoureiro e pelo chefe da contabilidade.

    Paragrapho unico. Além do balanço annual, poderá dar outros balanços extraordinarios, quando o julgar necessario;

    XVI. Dar posse e exercicio aos empregados da séde da Inspectoria;

    XVII. Apresentar ao ministro, até o dia 31 de março, o relatorio do anno anterior, contendo informações completas sobre a marcha dos trabalhos e serviços subordinados á direcção e fiscalização do inspector;

    XVIII. Examinar todos os dados, planos, projectos e orçamentos de obras preparados pelo pessoal sob sua direcção ou superintendencia, antes de serem enviados ao Ministerio da Viação e Obras Publicas;

    XIX. Requisitar das repartições ou dos funccionarios competentes as providencias que julgar necessarias para facilitar e garantir o desempenho de suas attribuições, o cumprimento das ordens recebidas e a execução dos serviços a cargo da Inspectoria;

    XX. Providenciar sobre tudo que possa interessar aos serviços da Inspectoria e adoptar as medidas provisorias que, em casos urgentes, se tornem necessarias a bem da segurança das obras e serviços, sujeitando o seu acto á approvação do ministro;

    XXI. Providenciar sobre a conservação dos materiaes e mais objectos confiados á guarda ou postos á disposição da Inspectoria.

    Art. 10. Compete ao secretario, por si e pelo pessoal da secretaria:

    I. Receber e dirigir todo o expediente da administração central;

    II. Abrir, catalogar, preparar, submetter ao inspector e redigir a correspondencia deste, cuidando da classificação e guarda do respectivo archivo;

    III. Zelar pela boa distribuição dos papeis, processos e mais documentos da lnspectoria, sendo responsabilizado pelos extravios, quando não forem aquelles devidamente protocollados;

    IV. Providenciar para a acquisição do material necessario ao expediente da administração central e distribuil-o conforme as necessidades de cada uma das secções;

    V. Proceder ao assentamento do pessoal da Inspectoria, com indicação do nome, idade, estado, residencia, data da nomeação, categoria, posse, licença, remoção, tempo de exercicio, elogios, penas e tudo quanto possa interessar aos empregados, de modo a permittir informação prompta e segura a respeito dos mesmos;

    VI. Colleccionar os dados precisos e fazer o historico de cada porto, rio ou canal, melhorado ou em via de melhoramento, e dos respectivos contractos, á vista do que constar e do que fôr succedendo para cada caso, de accôrdo com os elementos fornecidos pelas outras secções;

    VII. Fazer o registro, por meio de extracto, dos actos da Inspectoria e dos Poderes Legislativo e Executivo, com referencia a cada um dos portos, rios e canaes;

    VIII. Organizar um archivo da legislação brazileira e estrangeira sobre portos, rios e canaes e dos actos de lei e regulamentos da Republica que possam interessar ao assumpto;

    IX. Redigir e lavrar os contractos e ajustes, no livro proprio, e passar as certidões autorizadas pelo inspector;

    X. Organizar, para serem approvados pelo inspector, as instrucções e regimentos internos da Inspectoria;

    XI. Apresentar ao inspector até o dia 31 de janeiro o relatorio annual dos serviços da secretaria.

    Art. 11. Directamente subordinados ao secretario, disporá a secretaria de um official, um 1º escripturario, dous 2os escripturarios, quatro 3os escripturarios, um archivista, dous praticantes, um porteiro, dous continuos, dous serventes, um estafeta, cujas funcções serão determinadas por instrucções da Inspectoria.

    Art. 12. Compete ao thesoureiro, por si e pelo pessoal da thesouraria:

    I. Ter sob sua guarda o cofre da Inspectoria, por cujos valores é responsavel;

    II. Receber e fazer escripturar diariamente no livro competente as rendas mencionadas no art. 4º, ns. III e IV, do decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, que estiverem a cargo da Inspectoria, ou quaesquer outras extraordinarias ou eventuaes provenientes de obras ou serviços, bem como os depositos e cauções que o inspector determinar;

    III. Recolher ao Thesouro Nacional, por ordem do inspector, todas as rendas que arrecadar, conforme preceitua o art. 5º do referido decreto;

    IV. Receber do Thesouro Nacional as quantias necessarias para os pagamentos a cargo da Inspectoria, mediante requisição do inspector;

    V. Effectuar directamente, ou por seus fieis, os pagamentos autorizados por ordem escripta do inspector;

    VI. Organizar os balanços e as contas da thesouraria.

    Art. 13. Subordinados directamente ao thesoureiro, disporá a thesouraria de dous fieis, um 1º escripturario, um 2º escripturario, um 3º escripturario, um continuo e um servente, cujas funcções serão determinadas por instrucções especiaes da Inspectoria.

    Art. 14. Compete a cada um dos chefes de secção:

    I. Ter sob sua responsabilidade a direcção da respectiva secção, distribuir o serviço por seus auxiliares e examinar todos os documentos e assumptos estudados, de modo a conhecel-os em seus detalhes;

    II. Ser o intermediario entre o inspector e o pessoal da acção, zelando pela boa marcha dos trabalhos e cumprimento dos deveres dos empregados;

    III. Fazer o ponto do pessoal da secção e prestar nesse sentdo informações á secretaria e á contanbilidade, para os devidos assentamentos e folhas de pagamento;

    IV. Propor ao inspector as penalidades em que incorrer o pessoal da secção;

    V. Organizar e ter sob sua responsabilidade o archivo, correspondencia e protocollo dos documentos da secção;

    VI. Prestar informações ao inspector sobre os assumptos que lhe forem submettidos;

    VII. Corresponder-se directamente com os chefes das fiscalizações e commissões, ou delegados fiscaes, só quando precisarem de esclarecimentos sobre os serviços ou questões que lhe estiverem affectos;

    VIII. Apresentar ao inspector, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos serviços da secção, correspondente ao anno anterior.

    Art. 15. Ao chefe da secção de contabilidade e estatistica, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:

    I. Organizar os dados necessarios para o orçamento da Inspectoria;

    II. Proceder directamente e por seus auxiliares á escripturação e á contabilidade da Inspectoria;

    III. Organizar a folha de pagamento do pessoal da administração central, á vista das notas extrahidas dos livros de ponto, e ainda a conta das despezas do expediente e outras mensaes;

    IV. Verificar os documentos, conferir os calculos, estabelecer as contas correntes de todas as obras e serviços, discriminadamente para cada porto;

    V. Fazer o exame moral e arithmetico de todos os documentos que tenham de ser pagos pela thesouraria;

    VI. Passar as guias de restituição, reposição, differença, indemnização ou extravio, depositos e cauções, recolhimentos ao Thesouro e quaesquer outras;

    VII. Organizar balancetes e synopses mensaes da receita e da despeza a assistir aos balanços do cofre da thesouraria;

    VIII. Occupar-se de todas as questões que se relacionarem com a contabilidade das obras e mais serviços a cargo da Inspectoria;

    IX. Escripturar, em livro proprio, os balancetes da caixa especial que forem remettidos pelo Thesouro Nacional, nos termos do art. 9º, n. 12, de modo a poder sempre e de prompto informar o inspector sobre o estado dos recursos disponiveis daquella caixa;

    X. Requisitar das outras secções todos os esclarecimentos de que precisar, fornecendo, igualmente, os que lhe forem solicitados;

    XI. Organizar para cada anno a estatistica geral de construcção e trafego, receita e despeza dos diversos serviços administrados ou fiscalizados pela Inspectoria, para ser submettida ao exame do inspector, que a encaminhará ao Ministerio;

    XII. Organizar, conservar e catalogar, discriminadamente, todo o archivo financeiro da Inspectoria;

    XIII. Apresentar annualmente ao inspector, até o dia 15 de fevereiro, o relatorio dos serviços da secção.

    Art. 16. Ao chefe da secção de contabilidade e estatistica serão directamente subordinados: um guarda-livros, um official, dous 1os escripturarios, quatro 2os escripturarios, seis 3os escripturarios, dous praticantes, dous continuos e um servente, cujas funcções terão de ser precisamente reguladas, mediante instrucções da Inspectoria;

    Art. 17. Ao chefe da secção technica, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:

    I. Organizar os projectos para o melhoramento dos portos, dos rios navegaveis e canaes, quando ordenados pelo Governo, segundo dados de antemão conhecidos, ou que tenham de ser obtidos pelas respectivas commissões de estudos;

    II. Propor ao inspector a realização de obras semelhantes, sempre que assim parecer conveniente e opportuno, fazendo acompanhar o projecto do respectivo orçamento e correspondente memoria descriptiva;

    III. Indicar a fórma por que devem ser organizadas as commissões que tenham de proceder aos estudos ou levar a effeito os diversos trabalhos e propor o necessario pessoal;

    IV. Estudar minuciosamente, prestando a respeito informações, os estudos, projectos e orçamentos que forem apresentados por concessionarios ou contractantes de obras;

    V. Preparar as instrucções não só para as fiscalizações como para as commissões, organizando as condições de trabalho, os deveres dos empregados e o quadro do pessoal, de accôrdo com a natureza e extensão dos serviços;

    VI. Preparar as instrucções para as medições das obras executadas por contractos e para organização das contas e bem assim as instrucções technicas, geraes ou parciaes, para cada obra, submettendo-as á approvação do inspector;

    VII. Estudar e dar parecer circumstanciado sobre a conveniencia dos accôrdos amigaveis, no caso de desapropriação, segundo o estabelecido na lei n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, e respectivo regulamento, afim de que o inspector possa informar ao ministro da Viação e Obras Publicas;

    VIII. Verificar, por ordem do inspector, si, na execução dos diversos contractos de obras, se applicam com exactidão, nos calculos das medições ou avaliações, os preços estabelecidos;

    IX. Preparar os editaes de concurrencia para as obras e serviços a cargo da Inspectoria, submettendo-os á apreciação do inspector;

    X. Prestar informações ao inspector sobre os relatorios annuaes apresentados pelas fiscalizações e commissões, preparando ao mesmo tempo os elementos para o relatorio annual da Inspectoria;

    XI. Informar os papeis, relatorios, memoriaes e documentos que competirem á secção;

    XII. Fornecer á secção de contabilidade e estatistica os elementos e dados precisos para a escripturação da contabilidade e as notas necessarias para a organização das folhas dos empregados e certificados de pagamentos dos serviços executados;

    XIII. Requisitar da secção de contabilidade, bem como das fiscalizações e commissões, as informações de que precisar para o bom desempenho dos trabalhos que lhe estão affectos.

    Art. 18. Ao chefe da secção technica serão directamente subordinados: um desenhista chefe, um desenhista de 1ª classe, dous desenhistas de 2ª classe, um engenheiro de 1ª classe, um engenheiro de 2ª classe, dous engenheiros de 3ª classe, um conductor de 1ª classe, dous conductores de 2ª classe, dous auxiliares technicos, um official, um 1º escripturario, dous 2os escripturarios, dous 3os escripturarios, seis praticantes, dous continuos e dous serventes.

    Art. 19. Aos chefes das sub-administrações (fiscalizações e commissões), por si ou pelo pessoal subordinado, incumbe:

    I. Representar junto aos governos estadoaes e ás emprezas contractantes o inspector, ao qual são elles directamente subordinados e cujas ordens e instrucções devem seguir, nos termos dos presentes regulamentos;

    II. Velar pelo fiel cumprimento das leis, dos regulamentos e contractos em vigor e pelo bom desempenho dos deveres de pessoal;

    III. Fazer executar as instrucções especiaes para os trabalhos a seu cargo e expedir as ordens e detalhes de serviço necessarios á boa marcha dos mesmos;

    IV. Informar sobre os asssumptos que de alguma sorte se relacionarem com as obras, serviços e dependencias a seu cargo.

    V. Remetter ao inspector informações, notas e contas dos diversos serviços a seu cargo, para a escripturação no escriptorio da administração central;

    VI. Prestar contas documentadas das despezas feitas e das rendas arrecadadas no mez anterior;

    VII. Estudar todas as circumstancias e phenomenos que interessarem o littoral nas proximidades dos portos e rios a seu cargo e que possam servir de base ao conhecimento do regimen maritimo e fluvial;

    VIII. Zelar pela conservação dos ancoradouros, estuarios, rios navegaveis e canaes, propondo ao inspector as medidas e providencias que lhes parecerem convenientes;

    IX. Communicar ao inspector o que occorrer sobre qualquer impedimento ao regimen das aguas, quando não esteja ao seu alcance removel-o, e denunciar aquelles projectos de obras publicas ou particulares cuja realização possa perturbar esse regimen;

    X. Colligir e organizar os dados e informações necessarios á historia technica dos portos, ancoradouros, rios e canaes, de cuja fiscalização ou direcção se acharem incumbidos, apresentando as memorias e relatorios que acharem de utilidade publicas;

    XI. Receber das delegacias fiscaes, alfandegas ou mesas de rendas dos Estados as quantias que por ordem do Thesouro Nacional, por solicitação do ministro da Viação e Obras Publicas, forem postas à sua disposição;

    XII. Promover accôrdos amigaveis para a desapropriação de predios, terrenos e outras autorizadas pelo Governo, sujeitando-os á approvação do inspector, a quem tambem proporá o procedimento judicial quando não se conseguir o resultado amigavel com os respectivos proprietarios, agindo em tudo de conformidade com as instrucções que a respeito forem estabelecidas.

    XIII. Enviar ao inspector, até o dia 31 de janeiro de cada anno, o relatorio do anno antecedente com todos os elementos indispensaveis;

    XIV. Requisitar das autoridades locaes ou das repartições competentes as providencias para o bom desempenho de suas attribuições e deveres, bem como para a garantia devida aos contractos com os concessionarios das obras e serviços.

    Art. 20. Compete especialmente ás fiscalizações velar pelo fiel cumprimento dos contractos de obras, quer sejam elles provenientes de concessões, ou simples empreitadas, ficando no segundo caso a cargo dos chefes das fiscalizações a superintendencia dos trabalhos.

    Art. 21. Aos chefes das fiscalizações incumbe proceder á tomada de contas das emprezas concessionarias, de accôrdo com o disposto nos respectivos contractos e nas instrucções em vigor.

    Art. 22. Compete especialmente ás commissões proceder aos estudos de melhoramento de portos e rios navegaveis e de abertura de canaes, indicar a natureza dos trabalhos e leval-os a effeito administrativamente, segundo os projectos e orçamentos approvados, quando assim o determinar o Governo.

    Art. 23. A cada sub-administração (fiscalização ou commissão) corresponderá um escriptorio com séde no ponto adequado, provido do pessoal que fôr fixado pelo presente regulamento e que ficará directamente subordinado ao respectivo chefe.

    Art. 24. Nenhum empregado poderá afastar-se da séde dos trabalhos sinão com licença, exceptuado o chefe, dando conhecimento ao inspector, quando assim o exigir o serviço publico.

    Art. 25. Aos sub-inspectores incumbe:

    I. Percorrer periodicamente os serviços em via de execução e ainda quando o ministro ou inspector para esse fim o designarem, em casos especiaes;

    II. Examinar cuidadosamente as condições dos trabalhos, verificando si são elles executados com a precisa regularidade e economia e si são cumpridas as leis e disposições regulamentares em vigor;

    III. Tomar conhecimento das necessidades que se façam sentir nas zonas em que se executarem os melhoramentos e indicar ao inspector as providencias que parecerem acertadas;

    IV. Verificar si os chefes das fiscalizações ou das commissões são zelosos no cumprimento de seus deveres e si a fiscalização ou direcção dos serviços a seu cargo é effectiva e feita com a precisa exactidão;

    V. Assumir a chefia, seja de uma fiscalização, seja de uma commissão, quando designado especialmente para esse fim, ou nos casos urgentes em que se tornem precisas providencias immediatas, até que a Inspectoria designe o funccionario effectivo;

    VI. Exigir a presença dos chefes de serviço e de qualquer de seus auxiliares para acompanhal-os no desempenho de sua inspecção e, ainda, os dados o informações de que precisarem ou forem convenientes;

    VII. Apresentar-se ao inspector, logo após sou regresso á séde da Inspectoria, e em seguida ao ministro, quando assim fôr mistér, afim de relatarem verbalmente ou por escripto, o resultado da inspecção;

    VIII. Communicar ao inspector, no decurso da inspecção, por officio ou telegramma, tudo que lhes parecer necessario para a adopção de qualquer serviço.

CAPITULO IV

DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, SUBSTITUIÇÃO E LICENÇA DOS EMPREGADOS

    Art. 26. O numero, categoria e vencimentos do pessoal da administração central o delegações fiscaes serão fixados pelas tabellas annexas a este regulamento.

    A respectiva distribuição será feita pelo inspector.

    Art. 27. O numero e a categoria do pessoal das commissões de caracter transitorio, que tiverem de ser creadas para os estudos, serão fixados para cada caso especial pelo Ministerio, sob proposta do inspector, sendo os vencimentos regulados pela tabella annexa ao presente regulamento.

    Art. 28. Os sub-inspectores farão parte da administração central.

    Art. 29. O pessoal titulado da administração central será considerado effectivo e gosará de todas as regalias e vantagens das leis em vigor e, depois de 10 annos de serviço, só poderá ser demittido por falta grave, desidia ou incapacidade comprovada.

    Paragrapho unico. Aos funccionarios do quadro da extincta Commissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro que forem aproveitados nas sub-administrações (fiscalizações ou commissões de estudos) ou na fiscalização do contracto de arrendamento, de que trata o art. 84, ficam garantidos os direitos e vantagens em cujo goso se acham em virtude do decreto n. 6.209, de 6 de novembro do 1906, approvado pelo art. 47 da lei n. 2. 221, de 30 de dezembro de 1909. Do mesmo modo, a qualquer funccionario desta Inspectoria serão mantidos e respeitados os direitos em cujo goso se achavam na data da publicação do presente regulamento.

    Art. 30. Os chefes e mais pessoal das fiscalizações e commissões de estudos, com excepção dos que se acham comprehendidos no paragrapho unico do art. 29, serão considerados em simples commissão, podendo ser dispensados ao termo dos serviços para que tenham sido nomeados.

    Art. 31. Será nomeado por decreto o inspector e por portaria do ministro, mediante proposta do inspector, os chefes de secção, os chefes das sub-administrações, os sub-inspectores, o secretario, o guarda-livros, os officiaes, o thesoureiro, os engenheiros, conductores, escripturarios, archivista e desenhistas e os demais empregados pelo inspector.

    Art. 32. O cargo de inspector, de livre nomeação do Governo Federal, só deverá ser preenchido por engenheiro nacional que allie é competencia technica e administrativa a pratica de trabalhos da mesma natureza dos que terá de superintender.

    Art. 33. Só poderão ser nomeados para os logares de sub-inspector, chefe da secção technica, chefe de fiscalização e de commissão os engenheiros nacionaes que, além de satisfazerem as condições da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, tinham revelado, na pratica de seis annos de trabalhos profissionaes, aptidão especial par a exercer taes logares.

    Art. 34. O logar de secretario deverá ser exercido por pessoa idonea e que tenha revelado aptidão e qualidades precisas para o seu bom desempenho.

    Art. 35. Os logares de engenheiros e conductores só poderão ser exercidos por profissionaes brazileiros que satisfizerem as prescripções da referida lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.

    Art. 36. A nomeação para os logares de administração central que não forem technicos será sempre feita mediante concurso.

    Art. 37. Salvos os cargos de inspector o chefes de serviço, o provimento dos demais logares do quadro do pessoal effectivo será feito, em caso de vaga, por accesso das respectivas classes, attendendo-se á antiguidade e sobretudo ao merecimento.

    Art. 38. Compete ao thesoureiro propor ao inspector os seus fieis, pelos quaes é responsavel.

    Art. 39. O empregado nomeado que não se apresentar para tomar posse do logar no prazo de 30 dias, contado da data da publicação pelo Diario Official ou pela folha considerada official nos Estados, será julgado como não tendo acceitado a nomeação.

    Art. 40. Serão substituidos nos seus impedimentos ou faltas:

    O inspector pelo chefe do escriptorio technico, e, na falta deste, por quem o ministro designar;

    O chefe do escriptorio technico pelo engenheiro da secção immediato em categoria, ou pelo que fôr designado pelo inspector;

    O secretario pelo official e, na falta deste, pelo funccionario que o inspector designar;

    O chefe da contabilidade e estatistica peIo guarda-livros;

    O thesoureiro pelo fiel que indicar, conservando sempre responsabilidade;

    O archivista por um 2º escripturario designado pelo inspector;

    O porteiro pelo continuo mais antigo da Inspectoria.

    Art. 41. As substituições temporarias dos chefes das commissões de estudos e fiscalizações serão feitas pelo inspector dentro o pessoal de maior categoria.

    Art. 42. O empregado que substituir outro em seu impedimento temporario, nos casos previstos nos dous artigos anteriores, perceberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.

    Art. 43. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

    Art. 44. Ao pessoal de titulo caberão os vencimentos da tabella annexa, correspondentes ás funcções ou categoria de cada um, podendo ser-lhe abonada pelo ministro, sob proposta do inspector, uma gratificação por serviços extraordinarios.

    Art. 45. Dos vencimentos do pessoal titulado dous terços serão considerados como ordenado e um terço como gratificação, para todos os effeitos.

    Art. 46. As licenças aos empregados serão concedidas por molestia ou motivo attendivel.

    § 1º A licença concedida por molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até 12.

    § 2º A licença por motivo que não seja molestia importa o desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, de tres quartas partes por mais de seis até nove e de todo o ordenado dahi por deante.

    § 3º Em caso algum a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.

    Art. 47. A licença por molestia só será concedida á vista da inspecção de saude.

    Paragrapho unico. Si a molestia resultar de accidente grave, provadamente succedido em pleno cumprimento de suas funcções, terá o empregado direito á percepção dos vencimentos integraes durante o tratamento, não excedendo de seis mezes de prazo.

    Art. 48. O tempo da licença prorogada ou de nova licença concedida dentro de um anno, contado do dia da terminação da primeira, será sommado ao da antecedente, afim de ser feito o desconto de que trata o art. 46.

    Art. 49. No computo do prazo de seis mezes com ordenado por inteiro de que trata o § 1º do art. 46 será incluido o tempo das licenças concedidas pelo inspector.

    Art. 50. Findo o prazo maximo de 12 mezes, marcado no mesmo artigo acima citado para as licenças com vencimento, só poderá ser concedida nova licença com ordenado ou parte deste, depois de decorrido um anno, contado daquella terminação.

    Art. 51. Depois de ter qualquer empregado gosado de licença dada por lei, o Governo não poderá conceder-lhe outra com vencimento sem ter decorrido pelo menos um anno do dia em que aquella tiver terminado.

    Art. 52. Toda licença entende-se concedida com a clausula de ser gosada no paiz; quando para fóra do paiz, será preciso que a portaria da concessão o autorize.

    § 1º Sómente ao empregado que requerer licença para tratamento de saude será permittido afastar-se da repartição antes de concedida a licença, não podendo, entretanto, ausentar-se desta Capital, salvo necessidade imperiosa, comprovada com attestado medico.

    § 2º A licença para tratamento de saude será contada da data em que o funccionario se tiver ausentado da repartição. Nos demais casos o prazo da licença será contado da data do pagamento do sello.

    Art. 53. Não se concederá licença com vencimento ao empregado que não tiver pelo menos tres mezes de exercicio do logar.

    Art. 54. Ficará em effeito a licença que o empregado obtiver, quando não entrar no goso della dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação pelo Diario Official, ou do dia em que lhe fôr feita a communicação.

    Art. 55. O empregado que estiver no goso de licença poderá desistir della antes de findo o prazo, comtanto que reassuma o exercicio do seu cargo.

    Art. 56. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha registrado a licença na secretaria ou no escriptorio da commissão do porto a que pertença, com declaração do dia em que começa a gosal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.

    Art. 57. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou cujo vencimento fôr de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.

    Art. 58. Mesmo que apresente, parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que depois de findo o prazo da licença com ordenado ou sem elle permanecer fóra do exercicio do logar. No caso do continuar impossibilidade do reassumir esse exercicio, deverá pedir nova licença, que lhe poderá ser concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido á anterior.

    Art. 59. O inspector poderá conceder aos empregados licenças nos termos do art. 46 até o maximo de 30 dias, cabendo ao ministro a concessão das de maior prazo.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 60. Competem aos empregados da Inspectoria os vencimentos marcados nas tabellas annexas a este regulamento.

    Art. 61. O empregado que fôr incumbido de qualquer trabalho gratuito obrigatorio fóra da Inspectoria, em virtude de lei, não soffrerá desconto algum em seus vencimentos.

    Art. 62. O empregado perderá:

    § 1º Todos os vencimentos quando faltar ao serviço sem causa justificada; si se retirar antes de findos os trabalhos, sem autorização de seu chefe ou quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso o emprego, de accôrdo com o que preceitua o art. 76.

    § 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada.

    § 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, si houver excesso, dahi em deante, toda a gratificação.

    Art. 63. Não consideradas causas justificativas de faltas:

    § 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada, mez.

    § 2º Nôjo ou gala de casamento.

    § 3º Em qualquer caso os paragraphos acima, só poderão ser abonadas oito faltas.

    Art. 64. As faltas se contarão á vista do livro do ponto que deverá haver nos escriptorios da administração e será assignado pelos empregados, não só durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião de se retirarem, findo o expediente do dia.

    Art. 65. Sempre que á hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que deve substituil-o e, na falta deste, o mais antigo dentre os de igual ou immediata categoria que tiver comparecido.

    Paragrapho unico. Logo depois do encerramento do ponto será remettida ao respectivo chefe uma relação dos empregados que não houverem comparecido.

    Art. 66. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprenderá todos os dias.

    Art. 67. O inspector determinará, para a administração central, nos regimentos internos, as horas para começo e terminação dos trabalhos, conforme a natureza dos serviços.

    Art. 68. Os empregados removidos de um ponto para outro e aquelles que forem nomeados ou designados para fiscalizações o commissões terão direito á passagem para si e suas familias, desde o logar da residencia até o de destino, e uma ajuda de custo arbitrada pelo inspector nunca excedente de um mez de seus vencimentos integraes.

    Art. 69. Os empregados com exercicio nos Estados, que forem chamados á Capital Federal objecto de serviço, e bem assim os que da Capital Federal pelo inspector, para objecto do serviço, e bem assim os que da Capital Federal forem mandados em serviço terão direito nos vencimentos integraes, a uma passagem de ida e volta, e a uma diaria arbitrada pelo inspector.

    Art. 70. Aos empregados da Inspectoria serão concedidos annualmente 15 dias de férias.

    § 1º Só poderão gosar de férias os empregados que durante o anno, não tiverem dado mais de 15 faltas justificadas ou não houverem soffrido pena disciplinar.

    § 2º As substituições no caso de férias, se farão pelo modo estabelecido neste regulamento para o caso de impedimento. Essas substituições não dão, porém, direito a maior vencimento.

    § 3º Só terão direito a férias os empregados que tiverem um anno de exercicio.

    Art. 71. O empregado da Inspectoria que não seguir para o destino que lhe tiver sido designado pelo inspector para entrar em immediato exercicio de qualquer cargo, dentro do prazo que lhe tiver sido marcado pelo inspector, será exonerado do emprego que tiver na Inspectoria.

CAPITULO VI

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 72. Os empregados da Inspectoria ficam sujeitos ás seguintes penas, conforme as faltas que commetterem:

    a) advertencia;

    b) reprehensão;

    c) suspensão;

    d) demissão.

    Art. 73. A advertencia poderá ser feita pelos chefes de serviço; a reprehensão sómente pelo inspector; a pena de suspensão do exercicio será imposta até 15 dias pelo inspector e pelo ministro por prazo superior.

    Art. 74. Da pena de suspensão imposta pelo inspector haverá recurso para o ministro sómente para os empregados da nomeação deste.

    Art. 75. O empregado que faltar oito dias consecutivos, sem participação escripta a seu chefe, incorrerá na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade. Si a falta chegar a 30 dias, será demittido.

    Art. 76. A suspensão, excepto nos casos do medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.

    No caso do suspensão preventiva o funccionario deixará de perceber a gratificação e, no de pronuncia, ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO VII

APOSENTADORIA

    Art. 77. Os empregados effectivos da Inspectoria só poderão ser aposentados quando se invalidarem no serviço da nação, por molestia ou idade avançada, podendo o ministro mandal-o a inspecção de saude, independente de requerimento.

    Art. 78. Será aposentado com todos os vencimentos o funccionario que contar 30 annos de serviço.

    § 1º O funccionario que constar mais de 10 annnos de serviço e menos do 30 terá direito a aposentadoria, percebendo tantos 30 avos dos vencimentos totaes quantos forem os annos de serviço.

    § 2º Será contado para a aposentadoria todo e qualquer tempo de serviço prestado em cargo federal e com as vantagens e disposições referentes á contagem de tempo do serviço de que trata o art. 95 da lei n. 2.356, de dezembro de 1910.

    Art. 79. Perderá a aposentadoria o empregado que em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, fôr convencido de haver, durante o exercicio de algum dos empregos, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 80. O thesoureiro prestará fiança de 40:000$ e os pagadores das sub-administrações a de 5:000$000.

    Paragrapho unico. Si para esses cargos forem nomeados funccionarios de commissões de portos que exerçam cargo dependente de fiança, continuarão a servir com a mesma fiança, si esta fôr igual á daquelles cargos.

    Art. 81. Poderão ser nomeadas pelo ministro duas pessoas idoneas que representem a Fazenda Nacional, activa e passivamente, em juizo ou fóra delle, nos processos de desapropriações que lhes forem dados pelo ministro, percebendo até 1 % do valor minimo dos immoveis desapropriados.

    Paragrapho unico. O ministro poderá arbitrar a esses representantes uma gratificação, quando elles funccionarem em escripturas de alienação de propriedades da União.

    Art. 82. A todo o pessoal da Inspectoria será contado o tempo de serviço prestado nas commissões e fiscalizações de portos em que serviu.

    Art. 83. Todas as informações da Inspectoria têm caracter reservado, sendo responsaveis pela guarda e boa ordem dos livros, papeis e documentos os empregados com quem estiverem para ser processados e guardados até o seu recolhimento ao respectivo archivo.

    Art. 84. A fiscalização do contracto de arrendamento do cáes do porto do Rio de Janeiro será feita, na parte administrativa, por pessoal em commissão, nomeado pelo inspector, que fixará os respectivos vencimentos dentro da quantia paga pela companhia arrendataria para esse fim, e escolhido de preferencia dentre o pessoa da 3ª divisão da extincta Commissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 85. Emquanto não forem organizados os quadros e nomeado o respectivo pessoal para os portos em que já existem commissões ou engenheiros fiscaes, ficarão estes e aquelles annexados desde já á Inspectoria, provisoriamente nas mesmas condições em que se acham.

    Art. 86. No preenchimento dos quadros do presente regulamento será preferido o pessoal ora em exercicio nos serviços de portos, respeitando-se, quanto possivel, a categoria e os vencimentos.

    Art. 87. Os funccionarios da Commissão Fiscal e Administrativa das Obras do Porto do Rio de Janeiro, excluidos dos quadros a que se refere o artigo precedente e que tiverem mais de 10 annos de serviço publico federal, serão considerados addidos á Inspectoria com todas as vantagens, devendo ser aproveitados na organização de novas commissões e fiscalizações ou nas vagas que se derem.

    Art. 88. Ficam pertencendo á caixa especial de portos, rios e canaes os saldos e responsabilidades da caixa especial do porto do Rio de Janeiro, instituida pelo decreto n. 4.969, de 18 de setembro de 1903, bem como os saldos dos creditos votados para os diversos serviços que, pelo presente regulamento, ficam a cargo da Inspectoria.

    Art. 89. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. - J. J. Seabra.

TABELLA N. 1

Administração central

Numero-Categoria Ordenado Gratificação Vencimentos
1 inspector................................................................................ 20:000$000 10:000$000 30:000$000
3 sub-inspectores..................................................................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000
1 chefe da secção technica...................................................... 14:000$000 7:000$000 21:000$000
1 chefe da contabilidade.......................................................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000
1 guarda-livros.......................................................................... 8:000$000 4:000$000 12:000$000
1 secretario............................................................................... 10:000$000 5:000$000 15:000$000
1 engenheiro de 1ª classe........................................................ 9:600$000 4:800$000 14:400$000
1 engenheiro de 2ª classe........................................................ 8:000$000 4:000$000 12:000$000
2 engenheiros de 3ª classe...................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
1 thesoureiro............................................................................. 12:000$000 6:000$000 18:000$000
2 fieis........................................................................................ 5:600$000 2:800$000 8:400$000
3 officiaes.................................................................................. 6:400$000 3:200$000 9:600$000
5 1os escripturarios.................................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
9 2os escripturarios.................................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
13 3os escripturarios.................................................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 archivista................................................................................ 4:000$000 2:000$000 6:000$000
10 praticantes........................................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 desenhista-chefe................................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
1 desenhista de 1ª classe......................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
2 desenhistas de 2ª classe....................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 conductor de 1ª classe.......................................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
2 conductores de 2ª classe...................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
2 auxiliares technicos............................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 porteiro................................................................................... 2:800$000 1:400$000 4:200$000
7 continuos............................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
6 serventes............................................................................... 1:440$000 720$000 2:160$000

    Observações - 1ª O estafeta da secretaria terá a diaria de 5$000.

    2ª Ao inspector e aos sub-inspectores em inspecção fóra da séde official será abonada, além da passagem, uma diaria de 20$, a titulo de despezas de viagem.

    3ª Ao thesoureiro, bem como a seus fieis, será abonada para quebras uma gratificação fixada em 10 % do respectivo vencimento, quando se acharem no exercicio do seus cargos.- J. J. Seabra.

TABELLA N. 2

Sub-administrações

Categoria Ordenado Gratificação Vencimentos
Chefes de fiscalização ou commissão...................................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000
Chefes de secção..................................................................... 11:200$000 5:600$000 16:800$000
Engenheiro de 1ª classe........................................................... 8:000$000 4:000$000 12:000$000
Engenheiro de 2ª classe........................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
Engenheiro de 3ª classe......................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
Conductor de 1ª classe............................................................ 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Conductor de 2ª classe............................................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Auxiliares technicos.................................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Desenhistas de 2ª classe......................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
Desenhistas de 3ª classe......................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Contador................................................................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
Official....................................................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
Pagador.................................................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1os escripturarios....................................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
2os escripturarios....................................................................... 2:800$000 1:400$000 4:200$000
3os escripturarios....................................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
Praticantes................................................................................ 1:600$000 800$000 2:400$000
Continuo................................................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000
Serventes.................................................................................. 960$000 480$000 1:440$000

    Observações - 1ª Nos logares insalubres ou naquelles em que a vida seja notoriamente de custo elevado, poderão os vencimentos ser equiparados aos do pessoal da fiscalização do porto do Rio de Janeiro, ou então, caso assim convenha, se abonará ao pessoal uma diaria até o maximo de 20$ e proporcionalmente aos respectivos vencimentos.

    2ª Ao pagador será abonada para quebras uma gratificação fixada em 10% do respectivo vencimento, quando se achar no exercicio do seu cargo. - J. J. Seabra.

TABELLA N. 3

Fiscalização do porto do Rio de Janeiro

Numero-Categoria Ordenado Gratificação Vencimentos
1 chefes de fiscalização............................................................ 14:000$000 7:000$000 21:000$000
2 chefes de secção................................................................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000
2 engenheiros de 1ª classe...................................................... 9:600$000 4:800$000 14:400$000
3 engenheiros de 2ª classe...................................................... 8:000$000 4:000$000 12:000$000
4 engenheiros de 3ª classe...................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
4 conductores de 1ª classe....................................................... 5:600$000 2:800$000 8:400$000
6 conductores de 2ª classe....................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
6 auxiliares technicos............................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 desenhista de 1ª classe......................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
4 desenhistas de 2ª classe....................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
1 contador................................................................................. 6:400$000 3:200$000 9:600$000
1 official..................................................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
2 1os escripturarios.................................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
5 2os escripturarios.................................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000
8 3os escripturarios................................................................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000
10 praticantes........................................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000
1 electricista............................................................................ 4:800$000 2:400$000 7:200$000
2 continuos............................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000
4 serventes............................................................................... 1:440$000 720$000 2:160$000

    Observação - Ao chefe da fiscalização cabe admittir o pessoal operario e jornaleiro necessario ao serviço, submetendo préviamente á approvação do inspector a tabella de salarios. - J. J. Seabra.

Quadro das sub-administrações

    Fiscalizações:

    Porto de Manáos.

    Porto do Pará.

    Porto do Ceará.

    Porto do Recife.

    Porto de Alagôas.

    Porto da Bahia.

    Porto de Victoria.

    Porto do Rio de Janeiro.

    Porto de Santos.

    Porto de Paranaguá.

    Porto do Rio Grande do Sul.

    Porto de Corumbá.

    Commissões:

    Porto do Maranhão.

    Porto do Rio Grande do Norte.

    Porto da Parahyba do Norte.

    Porto de Santa Catharina.

    Rio Paracatú.

    J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1911, Página 15550 (Publicação Original)