Legislação Informatizada - Decreto nº 9.070, de 25 de Outubro de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 9.070, de 25 de Outubro de 1911

Dá novo regulamento ás escolas de aprendizes artifices.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,

decreta:

     Art. 1º. Fica approvado o regulamento das escolas de aprendizes artifices que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.070, da presente data

     Art. 1º. Em cada um dos Estados da Republica, o Governo Federal manterá, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, uma escola de aprendizes artifices, destinada a ministrar gratuitamente o ensino profissional primario.

     Paragrapho unico . Será tambem creada no Districto Federal uma escola de aprendizes artifices, logo que o Congresso habilite o Governo com os meios necessarios á sua installação e manutenção.

     Art. 2º. Nas escolas de aprendizes artifices procurar-se-ha formar operarios e contra-mestres, ministrando-se o ensino pratico e os conhecimentos technicos necessarios aos menores que pretenderem aprender um officio, havendo para isso as officinas de trabalho manual ou mecanico que forem mais convenientes ao Estado em que funccionar a escola, consultadas, quanto possivel, as especialidades das industrias locaes.

     Paragrapho unico . Estas officinas serão installadas á medida que a capacidade do predio escolar, o numero de alumnos e demais circumstancias o permittirem, a juizo do Governo.

     Art. 3º. Além das officinas, haverá em cada escola de aprendizes artifices dous cursos obrigatorios: primario, para os alumnos que não souberem ler, escrever e contar, e de desenho, para todos os alumnos.

     Art. 4º. O regimen das escolas será o de externato e o aprendizado das officinas durará quatro annos.

     Art. 5º. O anno escolar abrangerá o espaço de 10 mezes e os trabalhos das aulas e officinas não poderão exceder de quatro horas por dia para os alumnos dos 1º e 2º annos e de seis para os dos 3º e 4º.

     Paragrapho unico . O director, de accôrdo com os professores e mestres de officinas e tendo em vista as condições climatericas do logar em que funccionar a escola, marcará o anno lectivo e organizará o horario das aulas e officinas, submettendo o seu acto á approvação do ministro.

     Art. 6º. As escolas de aprendizes artifices receberão tantos educandos quantos comportarem as respectivas aulas e officinas.

     Art. 7º. A' matricula das escolas serão admittidos os menores cujos paes, tutores ou responsaveis o requererem dentro do prazo marcado e que possuirem os seguintes requisitos, preferidos os desfavorecidos da fortuna: 

a) idade de 12 annos no minimo e 16 no maximo;
b) não soffrerem de molestia infecto-contagiosa;
c) não terem defeitos physicos que os inhabilitem para o aprendizado do officio.


     Paragrapho unico. Da recusa de matricula haverá recurso para o ministro.

     Art. 8º. A cada alumno será apenas facultada a aprendizagem de um officio, consultada a respectiva tendencia e aptidão.

     Art. 9º. As officinas serão em numero de cinco para cada escola. Existindo, porém, compartimentos disponiveis no respectivo edificio, poderão sob proposta do director, ser creadas, outras officinas, quando houver, pelo menos, 20 candidatos á aprendizagem do novo officio.

     Art. 10. Cada escola de aprendizes artifices terá um director, um escripturario, um professor ou professora do curso primario, um de desenho, um mestre para cada officina, um porteiro-continuo e dous serventes.

     Art. 11. Desde que a frequencia média do curso primario ou de desenho exceda o numero de 50 alumnos, serão admittidos tantos professores adjuntos quantos forem os grupos deste numero ou fracção. Serão tambem admittidos tantos ajudantes de mestres de officina quantos forem os grupos excedentes de 30 alumnos ou fracção deste numero.

     Art. 12. Compete ao director, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:

     § 1º Inspeccionar as aulas e dar as providencias necessarias á regularidade e efficacia do ensino.

     § 2º Admoestar ou reprehender os alumnos, conforme a gravidade da falta commettida, e até mesmo excluil-os da escola, si assim fôr necessario á disciplina, dando immediatamente, nesse caso, conhecimento ao ministro.

     § 3º Enviar annualmente um mappa da matricula dos alumnos, com referencias feitas a cada um, em relação á sua frequencia, comportamento e gráo de proveito obtido.

     § 4º Apresentar ao ministro, depois de encerrados os trabalhos escolares, não só o balanço da receita e despeza do anno findo e o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte, mas tambem um relatorio minucioso do estado da escola, em relação ao pessoal e material, expondo os principaes factos occorridos, dando conta dos trabalhos executados e propondo o que julgar conveniente para maior desenvolvimento e boa marcha da escola.

     § 5º Distribuir os trabalhos das officinas, de accôrdo com os mestres.

     § 6º Organizar a tabella das porcentagens que devam ser cobradas sobre o custo das obras ou artefactos produzidos officinas, sujeitando-a á approvação do ministro, que poderá alteral-a quando julgar conveniente.

     § 7º Franquear ao publico, sem perturbação dos trabalhos, a visita á escola e suas dependencias.

     § 8º Fazer conferencias sobre as vantagens economicas e sociaes das associações cooperativas e de mutualidade.

     Art. 13. Compete ao escripturario:

     § 1º Ter em ordem e sempre em dia a escripturação de todos os livros.

     § 2º Escrever e registrar toda a correspondencia.

     § 3º Ter sempre o archivo em boa ordem e asseio.

     § 4º Tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, juntando todos os esclarecimentos necessarios.

     § 5º Escripturar, segundo as instrucções e modelos dados pelo director, todos os livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e á escripturação.

     § 6º Colligir e archivar em boa ordem todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções e portarias relativos á escola.

     § 7º Archivar toda a correspondencia recebida e formar o respectivo indice.

     § 8º Encadernar por ordem chronologica e archivar as minutas originaes do expediente.

     Art. 14. Aos professores e mestres de officinas compete:

     § 1º Comparecer á hora marcada para o começo das aulas e officinas e não se retirar antes de preenchido o tempo que deve durar cada lição ou curso.

     § 2º Manter a disciplina na classe e fazer observar os preceitos de moral.

     § 3º Prestar ao director todas as informações necessarias á boa ordem do serviço que fôr da sua attribuição.

     § 4º Propôr ao director o que fôr conveniente á bôa marcha do ensino e á disciplina dos alumnos.

     § 5º Apresentar ao director, no fim de cada trimestre, uma relação nominal dos alumnos, com apreciação do comportamento, applicação e aproveitamento de cada um.

     § 6º Fazer conferencias sobre as vantagens economicas e sociaes das associações cooperativas e de mutualidade.

     Art. 15. Os mestres de officinas deverão ensinar a arte ou officio a seu cargo em todos os seus detalhes, de modo que os alumnos fiquem habilitados a executal-os não só na officina como fóra della.

     Art. 16. Compete ao porteiro-continuo:

     Paragrapho unico. Abrir e fechar o estabelecimento ás horas convenientes, zelar pela conservação do edificio e dar execução a todas as ordens que receber do director da escola.

     Art. 17. Compete aos adjuntos de professor e ajudantes de mestres de officinas:

     Paragrapho unico. Auxiliar os respectivos professores e mestres de officinas nos seus trabalhos, de accôrdo com as instrucções por elles recebidas.

     Art. 18. Os cursos primarios e de desenho serão providos por professores de comprovada competencia.

     Art. 19. O Governo poderá contractar no paiz ou no estrangeiro profissionaes de reconhecida competencia para dirigirem as officinas, quando fôr conveniente ao serviço.

     Art. 20. Constituirão renda da escola o producto dos artefactos que sahirem de suas officinas e o das obras e concertos por ellas realizados.

     § 1º Esta renda será arrecadada pelo director da escola, que com ella adquirirá os materiaes necessarios para os trabalhos das officinas.

     § 2º No fim do anno, a renda liquida será recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional depois de reduzida a importancia correspondente a 15 %, sendo 10 % para serem distribuidos por todos os alumnos das officinas, em premios, conforme o gráo de aproveitamento obtido e respectiva aptidão, e 5 % para a Caixa de Mutualidade.

     Art. 21. Haverá annualmente uma exposição de artefactos das officinas da escola, para o julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição dos premios aos mesmos.

     Paragrapho unico. A commissão julgadora para a distribuição dos premios a que se refere este artigo será formada pelo director da escola e pelos mestres das officinas.

     Art. 22. Os programmas para os cursos e officinas serão formulados pelos professores e mestres de officinas, adoptados provisoriamente pelo director e submettidos á approvação do ministro.

     Art. 23. Os mestres serão responsaveis pelos valores e utensilios existentes nas officinas.

     Art. 24. Nenhum trabalho será executado nas officinas sem permissão do director e sem que seja devidamente escripturado.

     Art. 25. A acquisição do material para o serviço das officinas será feita á vista de pedidos impressos extrahidos do livro de talão, onde ficarão registradas por extenso as qualidades e quantidades dos objectos. 

     § 1º Estes pedidos e os canhotos, assignados pelo mestre da officina, serão apresentados ao director para autorizar a compra.

     § 2º Comprados os objectos, o mestre da officina, depois de conferil-os, juntamente com o escripturario, passará recibo no verso da conta e fará no canhoto do pedido a declaração de recebimento do material.

     § 3º As contas ou pedidos dos objectos recebidos nas officinas serão lançados no livro de conta corrente.

     § 4º No fim do mez, o mestre da officina apresentará um balancete da materia prima que tiver sobrado.

     Art. 26. Haverá em cada escola os seguintes livros:

     I. Da matricula e frequencia dos alumnos.
     II. Da receita e despeza, em que se mencionarão discriminadamente as quantias consignadas em lei de orçamento para as despezas da escola e as despezas effectivamente realizadas.
     III. Da producção e renda de cada officina e despezas feitas por conta dessa renda.
     IV. Dos assentamentos do pessoal, com indicação do nome, idade, estado, categoria, datas de nomeações, posses, exercicios, licenças, suspensões, elogios e tudo o mais que possa affectar ou interessar á sua carreira publica.
     V. De termos de posse de funccionarios.
     VI. De entrada e sahida em que serão mencionados os trabalhos de que fôr encarregada cada officina, o dia em que foram iniciados e aquelle em que foram concluidos, especificando-se nesse livro a quantidade e qualidade dos trabalhos.
     VII. Um livro de inventario, em que serão mencionados especificadamente todos os materiaes pertencentes á officina, taes como mobilias, machinas, apparelhos, materia prima, etc.

     Art. 28. Os directores promoverão a organização de associações cooperativas e de mutualidade entre os aprendizes, elaborando para esse fim as necessarias instrucções, que submetterão á approvação do ministro, dentro do prazo de 90 dias da publicação deste regulamento.

     § 1º Os alumnos do 1º e 2º annos perceberão, respectivamente, as diarias de 100 e 200 réis, destinadas exclusivamente á sua contribuição á Caixa de Mutualidade.

     § 2º Os do 3º e 4º annos perceberão, respectivamente, as diarias de 600 e 800 réis, sendo-lhes facultado contribuir ou não para a Caixa de Mutualidade.

     § 3º Os que não concorrerem ou deixarem de o fazer nos prazos e com as quantias que forem estipuladas nas instrucções perderão seus direitos em favor da mesma caixa.

     Art. 29. O director poderá supprimir temporariamente a diaria ao alumno que commetter alguma falta grave, revertendo a respectiva importancia para a Caixa de Mutualidade.

     Art. 30. As faltas dos alumnos serão justificadas pelo director, ouvidos os professores e mestres de officinas.

     Paragrapho unico. Será eliminado o alumno que der 30 faltas não justificadas.

     Art. 31. O local destinado ás officinas nas escolas deverá ser sufficientemente espaçoso e sua ventilação o mais possivel franca, de modo a fazer-se uma completa renovação do ar.

     Art. 32. As officinas deverão receber bastante luz solar e as machinas ou apparelhos dispostos de modo a ficarem completamente illuminados.

     Art. 33. O solo dos compartimentos destinados aos trabalhos das officinas será rigorosamente secco e o mais possivel impermeavel.

     Art. 34. As escolas deverão ser dotadas de apparelhos sanitarios, agua potavel em quantidade sufficiente e outros meios que garantam o mais completo asseio e hygiene.

     Art. 35. No fim de cada anno lectivo proceder-se-ha aos exames dos alumnos que tiverem frequentado as aulas e officinas, sendo para tal fim organizada uma mesa julgadora, composta do director da escola, do professor ou mestre da respectiva materia e de outro profissional extranho á escola, convidado pelo director.

     Art. 36. De accôrdo com o julgamento proferido pela mesa examinadora, serão distribuidos aos alumnos premios, constantes de livros e madalhas de bronze ou de prata, conforme o gráo de aproveitamento apresentado pelo alumno.

     Art. 37. O alumno que houver concluido o seu aprendizado receberá um certificado do gráo de aproveitamento obtido.

     Art. 38. Em suas faltas ou impedimentos, o director da escola será, substituido pelo escripturario, o professor pelo adjunto e o mestre de officina pelo ajudante. Quando houver mais de um adjunto de professor ou ajudante de mestre de officina, a designação será feita pelo director.

     Art. 39. Os aprendizes que derem maiores provas de idoneidade moral e profissional substituirão, em seus impedimentos temporarios, os ajudantes de mestres de officinas ou mestres, quando não houver ajudantes.

     Art. 40. Será organizado em cada escola um museu escolar, destinado a facilitar ao alumno o estudo de lição de cousas e desenvolver-lhe a faculdade de observação.

     Art. 41. A' Directoria Geral de Industria e Commercio cabe a direcção superior e inspecção das escolas de aprendizes artifices. O director proporá periodicamente ao ministro a designação de funccionarios para esse fim.

     Art. 42. O Governo reunirá nesta cidade, quando julgar conveniente, os directores das escolas de aprendizes artifices, afim de estudarem os meios de lhes dar maior desenvolvimento e procurar esclarecer as duvidas que forem suscitadas sobre o regimen e funccionamento dos cursos.

     Paragrapho unico . As resoluções que forem tomadas serão levadas ao conhecimento do ministro por intermedio do director geral de Industria e Commercio, que presidirá essas reuniões.

     Art. 43. Na Directoria Geral de Industria e Commercio será feita escripturação regular attinente á matricula, frequencia média, aproveitamento dos alumnos, artefactos produzidos nas officinas e rendas das escolas.

     Art. 44. O Governo poderá estabelecer nesta cidade um mostruario para exposição de artefactos produzidos nas escolas.

     Art. 45. Fica mantido como escola de aprendizes artifices no Rio Grande do Sul o Instituto Technico Profissional da Escola de Engenharia de Porto Alegre, emquanto não fôr estabelecida a escola da União.

     Art. 46. Nas instrucções que forem expedidas pelo ministro da Agricultura, Industria o Commercio serão estabelecidas disposições relativas ao regimen das aulas e officinas e a tudo quanto fôr necessario, para perfeita execução deste regulamento.

     Art. 47. Os funccionarios das escolas de aprendizes artifices perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

     Art. 48. São extensivas ás escolas de aprendizes artifices as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem applicaveis na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

     Art. 49. Este regulamento só entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.

     Art. 50. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911.

Pedro de Toledo.

 

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 47 DESTE REGULAMENTO

Categoria

      Ordenado

    Gratificação

    Total

Director.....................................................................

4:000$

2:000$

6:000$000

Escripturario..............................................................

2:400$

1:200$

3:600$000

Professor primario.....................................................

2:400$

1:200$

3:600$000

Professor de desenho.................................................

2:400$

1:200$

3:600$000

Mestre de officina......................................................

2:400$

1:200$

3:600$000

Porteiro-continuo.......................................................

1:600$

800$

2:400$000

Adjunto de professor.................................................

           -

2:400$

2:400$000

Ajudante de mestre de officina...................................

           -

2:400$

2:400$000

Servente (salario mensal)...........................................

100$

         -

1:200$000

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911.

Pedro de Toledo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1911, Página 13927 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 357 Vol. 2 (Publicação Original)