Legislação Informatizada - Decreto nº 9.070, de 25 de Outubro de 1911 - Publicação Original
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Decreto nº 9.070, de 25 de Outubro de 1911
Dá novo regulamento ás escolas de aprendizes artifices.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Art. 1º. Fica
approvado o regulamento das escolas de aprendizes artifices que a este acompanha
e vae assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.070, da presente data
Art. 1º. Em cada um dos Estados da Republica, o Governo Federal manterá, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, uma escola de aprendizes artifices, destinada a ministrar gratuitamente o ensino profissional primario.
Paragrapho unico . Será tambem creada no
Districto Federal uma escola de aprendizes artifices, logo que o Congresso
habilite o Governo com os meios necessarios á sua installação e manutenção.
Art. 2º. Nas escolas de
aprendizes artifices procurar-se-ha formar operarios e contra-mestres,
ministrando-se o ensino pratico e os conhecimentos technicos necessarios aos
menores que pretenderem aprender um officio, havendo para isso as officinas de
trabalho manual ou mecanico que forem mais convenientes ao Estado em que
funccionar a escola, consultadas, quanto possivel, as especialidades das
industrias locaes.
Paragrapho unico . Estas officinas serão
installadas á medida que a capacidade do predio escolar, o numero de alumnos e
demais circumstancias o permittirem, a juizo do Governo.
Art. 3º. Além das
officinas, haverá em cada escola de aprendizes artifices dous cursos
obrigatorios: primario, para os alumnos que não souberem ler, escrever e contar,
e de desenho, para todos os alumnos.
Art. 4º. O regimen das
escolas será o de externato e o aprendizado das officinas durará quatro annos.
Art. 5º. O anno escolar
abrangerá o espaço de 10 mezes e os trabalhos das aulas e officinas não poderão
exceder de quatro horas por dia para os alumnos dos 1º e 2º annos e de seis para
os dos 3º e 4º.
Paragrapho unico . O director, de accôrdo
com os professores e mestres de officinas e tendo em vista as condições
climatericas do logar em que funccionar a escola, marcará o anno lectivo e
organizará o horario das aulas e officinas, submettendo o seu acto á approvação
do ministro.
Art. 6º. As
escolas de aprendizes artifices receberão tantos educandos quantos comportarem
as respectivas aulas e officinas.
Art. 7º. A' matricula das
escolas serão admittidos os menores cujos paes, tutores ou responsaveis o
requererem dentro do prazo marcado e que possuirem os seguintes requisitos,
preferidos os desfavorecidos da fortuna:
a) | idade de 12 annos no minimo e 16 no maximo; |
b) | não soffrerem de molestia infecto-contagiosa; |
c) | não terem defeitos physicos que os inhabilitem para o aprendizado do officio. |
Paragrapho unico. Da recusa de
matricula haverá recurso para o ministro.
Art. 8º. A cada alumno será
apenas facultada a aprendizagem de um officio, consultada a respectiva tendencia
e aptidão.
Art. 9º. As
officinas serão em numero de cinco para cada escola. Existindo, porém,
compartimentos disponiveis no respectivo edificio, poderão sob proposta do
director, ser creadas, outras officinas, quando houver, pelo menos, 20
candidatos á aprendizagem do novo officio.
Art. 10. Cada escola de
aprendizes artifices terá um director, um escripturario, um professor ou
professora do curso primario, um de desenho, um mestre para cada officina, um
porteiro-continuo e dous serventes.
Art. 11. Desde que a
frequencia média do curso primario ou de desenho exceda o numero de 50 alumnos,
serão admittidos tantos professores adjuntos quantos forem os grupos deste
numero ou fracção. Serão tambem admittidos tantos ajudantes de mestres de
officina quantos forem os grupos excedentes de 30 alumnos ou fracção deste
numero.
Art. 12. Compete
ao director, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento que
baixou com o decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o seguinte:
§ 1º Inspeccionar as aulas e dar as
providencias necessarias á regularidade e efficacia do ensino.
§ 2º Admoestar ou reprehender os alumnos,
conforme a gravidade da falta commettida, e até mesmo excluil-os da escola, si
assim fôr necessario á disciplina, dando immediatamente, nesse caso,
conhecimento ao ministro.
§ 3º Enviar
annualmente um mappa da matricula dos alumnos, com referencias feitas a cada um,
em relação á sua frequencia, comportamento e gráo de proveito obtido.
§ 4º Apresentar ao ministro, depois de
encerrados os trabalhos escolares, não só o balanço da receita e despeza do anno
findo e o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte, mas tambem um
relatorio minucioso do estado da escola, em relação ao pessoal e material,
expondo os principaes factos occorridos, dando conta dos trabalhos executados e
propondo o que julgar conveniente para maior desenvolvimento e boa marcha da
escola.
§ 5º Distribuir os trabalhos das
officinas, de accôrdo com os mestres.
§ 6º
Organizar a tabella das porcentagens que devam ser cobradas sobre o custo das
obras ou artefactos produzidos officinas, sujeitando-a á approvação do ministro,
que poderá alteral-a quando julgar conveniente.
§ 7º Franquear ao publico, sem perturbação
dos trabalhos, a visita á escola e suas dependencias.
§ 8º Fazer conferencias sobre as vantagens
economicas e sociaes das associações cooperativas e de mutualidade.
Art. 13. Compete ao
escripturario:
§ 1º Ter em ordem e sempre
em dia a escripturação de todos os livros.
§ 2º Escrever e registrar toda a
correspondencia.
§ 3º Ter sempre o archivo
em boa ordem e asseio.
§ 4º Tomar
apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no
relatorio do director e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, juntando
todos os esclarecimentos necessarios.
§ 5º
Escripturar, segundo as instrucções e modelos dados pelo director, todos os
livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e á
escripturação.
§ 6º Colligir e archivar em
boa ordem todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções e portarias
relativos á escola.
§ 7º Archivar toda a
correspondencia recebida e formar o respectivo indice.
§ 8º Encadernar por ordem chronologica e
archivar as minutas originaes do expediente.
Art. 14. Aos professores
e mestres de officinas compete:
§ 1º
Comparecer á hora marcada para o começo das aulas e officinas e não se retirar
antes de preenchido o tempo que deve durar cada lição ou curso.
§ 2º Manter a disciplina na classe e fazer
observar os preceitos de moral.
§ 3º
Prestar ao director todas as informações necessarias á boa ordem do serviço que
fôr da sua attribuição.
§ 4º Propôr ao
director o que fôr conveniente á bôa marcha do ensino e á disciplina dos
alumnos.
§ 5º Apresentar ao director, no
fim de cada trimestre, uma relação nominal dos alumnos, com apreciação do
comportamento, applicação e aproveitamento de cada um.
§ 6º Fazer conferencias sobre as vantagens
economicas e sociaes das associações cooperativas e de mutualidade.
Art. 15. Os mestres de
officinas deverão ensinar a arte ou officio a seu cargo em todos os seus
detalhes, de modo que os alumnos fiquem habilitados a executal-os não só na
officina como fóra della.
Art.
16. Compete ao porteiro-continuo:
Paragrapho unico. Abrir e fechar o
estabelecimento ás horas convenientes, zelar pela conservação do edificio e dar
execução a todas as ordens que receber do director da escola.
Art. 17. Compete aos
adjuntos de professor e ajudantes de mestres de officinas:
Paragrapho unico. Auxiliar os respectivos
professores e mestres de officinas nos seus trabalhos, de accôrdo com as
instrucções por elles recebidas.
Art. 18. Os cursos
primarios e de desenho serão providos por professores de comprovada competencia.
Art. 19. O Governo poderá
contractar no paiz ou no estrangeiro profissionaes de reconhecida competencia
para dirigirem as officinas, quando fôr conveniente ao serviço.
Art. 20. Constituirão
renda da escola o producto dos artefactos que sahirem de suas officinas e o das
obras e concertos por ellas realizados.
§
1º Esta renda será arrecadada pelo director da escola, que com ella adquirirá os
materiaes necessarios para os trabalhos das officinas.
§ 2º No fim do anno, a renda liquida será
recolhida á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional depois de reduzida a
importancia correspondente a 15 %, sendo 10 % para serem distribuidos por todos
os alumnos das officinas, em premios, conforme o gráo de aproveitamento obtido e
respectiva aptidão, e 5 % para a Caixa de Mutualidade.
Art. 21. Haverá
annualmente uma exposição de artefactos das officinas da escola, para o
julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição dos premios aos
mesmos.
Paragrapho unico. A commissão julgadora
para a distribuição dos premios a que se refere este artigo será formada pelo
director da escola e pelos mestres das officinas.
Art. 22. Os programmas
para os cursos e officinas serão formulados pelos professores e mestres de
officinas, adoptados provisoriamente pelo director e submettidos á approvação do
ministro.
Art. 23. Os
mestres serão responsaveis pelos valores e utensilios existentes nas officinas.
Art. 24. Nenhum trabalho
será executado nas officinas sem permissão do director e sem que seja
devidamente escripturado.
Art.
25. A acquisição do material para o serviço das officinas será feita á
vista de pedidos impressos extrahidos do livro de talão, onde ficarão
registradas por extenso as qualidades e quantidades dos
objectos.
§ 1º Estes pedidos e os
canhotos, assignados pelo mestre da officina, serão apresentados ao director
para autorizar a compra.
§ 2º Comprados os
objectos, o mestre da officina, depois de conferil-os, juntamente com o
escripturario, passará recibo no verso da conta e fará no canhoto do pedido a
declaração de recebimento do material.
§
3º As contas ou pedidos dos objectos recebidos nas officinas serão lançados no
livro de conta corrente.
§ 4º No fim do
mez, o mestre da officina apresentará um balancete da materia prima que tiver
sobrado.
Art. 26. Haverá
em cada escola os seguintes livros:
I. Da matricula e frequencia dos alumnos.
II. Da receita e despeza, em que se mencionarão
discriminadamente as quantias consignadas em lei de orçamento para as despezas
da escola e as despezas effectivamente realizadas.
III. Da producção e renda de cada officina e despezas feitas por conta dessa
renda.
IV. Dos assentamentos do pessoal, com
indicação do nome, idade, estado, categoria, datas de nomeações, posses,
exercicios, licenças, suspensões, elogios e tudo o mais que possa affectar ou
interessar á sua carreira publica.
V. De termos de
posse de funccionarios.
VI. De entrada e sahida em
que serão mencionados os trabalhos de que fôr encarregada cada officina, o dia
em que foram iniciados e aquelle em que foram concluidos, especificando-se nesse
livro a quantidade e qualidade dos trabalhos.
VII.
Um livro de inventario, em que serão mencionados especificadamente todos os
materiaes pertencentes á officina, taes como mobilias, machinas, apparelhos,
materia prima, etc.
Art.
28. Os directores promoverão a organização de associações cooperativas
e de mutualidade entre os aprendizes, elaborando para esse fim as necessarias
instrucções, que submetterão á approvação do ministro, dentro do prazo de 90
dias da publicação deste regulamento.
§ 1º
Os alumnos do 1º e 2º annos perceberão, respectivamente, as diarias de 100 e 200
réis, destinadas exclusivamente á sua contribuição á Caixa de Mutualidade.
§ 2º Os do 3º e 4º annos perceberão,
respectivamente, as diarias de 600 e 800 réis, sendo-lhes facultado contribuir
ou não para a Caixa de Mutualidade.
§ 3º
Os que não concorrerem ou deixarem de o fazer nos prazos e com as quantias que
forem estipuladas nas instrucções perderão seus direitos em favor da mesma
caixa.
Art. 29. O
director poderá supprimir temporariamente a diaria ao alumno que commetter
alguma falta grave, revertendo a respectiva importancia para a Caixa de
Mutualidade.
Art. 30. As
faltas dos alumnos serão justificadas pelo director, ouvidos os professores e
mestres de officinas.
Paragrapho unico. Será eliminado o alumno
que der 30 faltas não justificadas.
Art. 31. O local
destinado ás officinas nas escolas deverá ser sufficientemente espaçoso e sua
ventilação o mais possivel franca, de modo a fazer-se uma completa renovação do
ar.
Art. 32. As officinas
deverão receber bastante luz solar e as machinas ou apparelhos dispostos de modo
a ficarem completamente illuminados.
Art. 33. O solo dos
compartimentos destinados aos trabalhos das officinas será rigorosamente secco e
o mais possivel impermeavel.
Art. 34. As escolas deverão ser
dotadas de apparelhos sanitarios, agua potavel em quantidade sufficiente e
outros meios que garantam o mais completo asseio e hygiene.
Art. 35. No fim de cada anno
lectivo proceder-se-ha aos exames dos alumnos que tiverem frequentado as aulas e
officinas, sendo para tal fim organizada uma mesa julgadora, composta do
director da escola, do professor ou mestre da respectiva materia e de outro
profissional extranho á escola, convidado pelo director.
Art. 36. De accôrdo com o
julgamento proferido pela mesa examinadora, serão distribuidos aos alumnos
premios, constantes de livros e madalhas de bronze ou de prata, conforme o gráo
de aproveitamento apresentado pelo alumno.
Art. 37. O alumno que houver concluido o seu aprendizado
receberá um certificado do gráo de aproveitamento obtido.
Art. 38. Em suas faltas ou
impedimentos, o director da escola será, substituido pelo escripturario, o
professor pelo adjunto e o mestre de officina pelo ajudante. Quando houver mais
de um adjunto de professor ou ajudante de mestre de officina, a designação será
feita pelo director.
Art. 39.
Os aprendizes que derem maiores provas de idoneidade moral e profissional
substituirão, em seus impedimentos temporarios, os ajudantes de mestres de
officinas ou mestres, quando não houver ajudantes.
Art. 40. Será organizado em
cada escola um museu escolar, destinado a facilitar ao alumno o estudo de lição
de cousas e desenvolver-lhe a faculdade de observação.
Art. 41. A' Directoria Geral
de Industria e Commercio cabe a direcção superior e inspecção das escolas de
aprendizes artifices. O director proporá periodicamente ao ministro a designação
de funccionarios para esse fim.
Art.
42. O Governo reunirá nesta cidade, quando julgar conveniente, os
directores das escolas de aprendizes artifices, afim de estudarem os meios de
lhes dar maior desenvolvimento e procurar esclarecer as duvidas que forem
suscitadas sobre o regimen e funccionamento dos cursos.
Paragrapho unico . As resoluções que forem
tomadas serão levadas ao conhecimento do ministro por intermedio do director
geral de Industria e Commercio, que presidirá essas reuniões.
Art. 43. Na Directoria Geral
de Industria e Commercio será feita escripturação regular attinente á matricula,
frequencia média, aproveitamento dos alumnos, artefactos produzidos nas
officinas e rendas das escolas.
Art.
44. O Governo poderá estabelecer nesta cidade um mostruario para
exposição de artefactos produzidos nas escolas.
Art. 45. Fica mantido como escola de aprendizes artifices no
Rio Grande do Sul o Instituto Technico Profissional da Escola de Engenharia de
Porto Alegre, emquanto não fôr estabelecida a escola da União.
Art. 46. Nas instrucções que
forem expedidas pelo ministro da Agricultura, Industria o Commercio serão
estabelecidas disposições relativas ao regimen das aulas e officinas e a tudo
quanto fôr necessario, para perfeita execução deste regulamento.
Art. 47. Os funccionarios das
escolas de aprendizes artifices perceberão os vencimentos constantes da tabella
annexa.
Art. 48. São
extensivas ás escolas de aprendizes artifices as disposições do regulamento
annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem applicaveis
na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
Art. 49. Este regulamento só entrará em vigor em 1 de janeiro
de 1912.
Art. 50. Revogam-se
as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911.
Pedro de Toledo.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 47 DESTE REGULAMENTO
Categoria |
Ordenado |
Gratificação |
Total |
Director..................................................................... |
4:000$ |
2:000$ |
6:000$000 |
Escripturario.............................................................. |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
Professor primario..................................................... |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
Professor de desenho................................................. |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
Mestre de officina...................................................... |
2:400$ |
1:200$ |
3:600$000 |
Porteiro-continuo....................................................... |
1:600$ |
800$ |
2:400$000 |
Adjunto de professor................................................. |
- |
2:400$ |
2:400$000 |
Ajudante de mestre de officina................................... |
- |
2:400$ |
2:400$000 |
Servente (salario mensal)........................................... |
100$ |
- |
1:200$000 |
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1911.
Pedro de Toledo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1911, Página 13927 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1942 , Página 357 Vol. 2 (Publicação Original)