Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.019-A, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.019-A, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1911
Autoriza a Sociedade Anonyma Pensionato da Familia, com séde em S. Paulo, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Pensionato da Familia, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar o respectivos estatutos, a este appensos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
1ª A Sociedade Pensionato da Familia submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
No art. 3º substituam-se as palavras: «e os restantes 80 %» pelas seguintes - 50 % dentro de um anno da data da autorização para funccionar e os restantes 30 %.
Ao art. 9º accrescente-se o seguinte paragrapho: «Quando o numero de mutualistas na serie attingir a 3.000, ficando completa a serie, o fundo de pensões será constiuido pelo saldo que no mesmo então se verificar e pela quota de 60 % das prestações das joias que ainda não estiverem integralmente recebidas e pela quota de 60 % das joias das pessoas admittidas nas vagas que accorrerem na serie, emquanto o fundo de pensões não tiver a importancia de 6.000:000$, correspondente á totalidade das joias».
O art. 11. será substituido pelo seguinte: «Do saldo verificado annualmente no fundo de despezas se distribuirá um dividendo não superior a 12 %, passando o excedente para o exercicio seguinte até se achar completa a serie de 3.000 mutualistas.
Verificado esse numero, do saldo apurado annualmente deduzir-se-ha o dividendo de 12 % aos accionistas e o excedente será assim partilhado:
40 % para bonificação aos mutualistas da respectiva serie, fazendo-se a distribuição sempre que proporcionar um rateio de 10$ e por occasião de ser effectuada uma chamada fallecimento;
15 % para o fundo de reserva destinado a reparar os prejuizos que se verificarem no fundo de pensões;
20 % para bonificação aos accionistas;
20 % para gratificação á directoria;
5 % aos dous incorporadores que não fazem parte da primeira directoria, durante o mandato da mesma, revertendo pela terminação do prazo para o fundo de reserva».
Substitua-se o paragrapho unico do mesmo artigo pelo seguinte: «Quando se achar completo o numero de 3.000 mutualistas, as pensões e as despezas sociaes serão pagas por um fundo formado pela quota de 40 % das prestações das joias que ainda não estiverem integralmente recebidas, pela quota de 40 % das joias das pessoas admittidas nas vagas verificadas na serie, pelos juros do capital social, do fundo de pensões e do de reserva e pelas contribuições arrecadadas, e bem assim pela totalidade das joias quando o fundo de pensões attingir á importancia determinada no paragrapho unico do art. 9º».
No n. II do art. 17 supprima-se o periodo final: «O prazo terminará ás 4 horas da tarde do ultimo dia».
Ao art. 17 addite-se o seguinte n. 5: «Dando-se o fallecimento de um mutualista sem declarar a quem lega a pensão, caberá a mesma aos herdeiros necessarios, e, no caso de fallecimento de um beneficiario no goso da pensão, aos herdeiros passará o direito á mesma, salvo declaração em contrario do mutualista».
No paragrapho unico do art. 28, em vez da palavra «communs», diga-se «de socios».
Ao art. 29 accrescente-se o seguinte paragrapho: «A directoria da sociedade será, porém, reduzida a cinco membros, logo que occorram quaesquer vagas, que não poderão ser preenchidas, ou pela terminação do mandato da actual directoria, supprimindo-se o logar de vice-presidente e passando as attribuições do secretario e do gerente a serrem exercidas por um só director».
Na lettra c do art. 39, em vez da palavra «peculio», diga-se «pensão».
Ao art. 52 accrescente-se «e desde que socios mutualistas, representando pelo menos a decima parte dos inscriptos nas series, resolvam continuar a sociedade».
No art. 55, em vez da palavra «peculio», diga-se «pensões».
Ao capitulo ultimo accrescente-se o seguinte artigo: «Cada serie terá fundos e titulos de escripturação inteiramente distinctos das demais series».
3ª A Sociedade Anonyma Pensionato da Familia recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, a quantia de 50:000$ dentro de 30 dias da publicação do presente decreto, sob pena de ficar sem effeito a presente concessão, e integrará esta caução em 200:000$ dentro do prazo de um anno.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA
FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Sociedade Anonyma Pensionato da Familia
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
Aos 5 de setembro de 1911, nesta cidade de S. Paulo, ás 3 horas da tarde, em o sobrado do predio n. 31 da rua Direita, presentes os incorporadores e os subscriptores de acções da Sociedade Anonyma Pensionato da Familia, representando a totalidade do capital subscripto, conforme se verifica do livro de presença, o incorporador Dr. Claro Homem de Mello propõe que sejam acclamados para dirigir os trabalhos da assembléa os Drs. Arthur Fajardo e José Joaquim Cardoso de Mello Neto, aquelle para presidente, e este para secretario, os quaes, em vista da manifestação favoravel da assembléa, assumem os respectivos logares.
O Sr. presidente faz constar que, na fórma da convocação feita no Diario Official do Estado, e folhas de grande circulação, a presente assembléa tinha por fim constituir a Sociedade Anonyma Pensionato da Familia.
Declarou o Sr. presidente que tinha sobre a mesa os estatutos já assignados por todos os subscriptores, mas que ainda assim ia mandar lel-os, pondo-os em seguida em discussão e votação. O Sr. secretario faz a leitura dos estatutos que, postos em discussão, e ninguem pedindo a palavra, são submettidos á votação e sem debate approvados, deixando de ser transcriptos por estarem, como acima se disse, assignados por todos os subscriptores.
Em seguida, o Sr. secretario lê o conhecimento do deposito em dinheiro da decima parte do capital sobscripto feito na delegacia fiscal do Thesouro Nacional pelos incorporadores, na fórma do art. 65 da lei das sociedades anonymas, cujo conhecimento é do teor seguinte: Delegacia Fiscal (armas da Republica) do Thesouro Nacional em S. Paulo. Exercicio de 1911. A folhas do livro cofre de depositos e cauções n. 281 fica debitado o thesoureiro Antonio Joaquim Machado pela quantia de trinta contos de réis, recahida da Sociedade Anonyma Pensionato da Familia, dez por cento do seu capital, 30:000$000.
E para constar se deu este assignado pelo supradito thesoureiro commigo escrivão.
Delegacia fiscal do Thesouro Nacional em S. Paulo, 4 de setembro de 1911. - Pelo thesoureiro, Diogo Machado. - O 3º escripturario, Eurico de Vergueiro.
O Sr. presidente, em seguida, declara que vae submetter á consideração da casa a constituição definitiva da Sociedade Anonyma Pensionato da Familia. E, tendo os fundadores e os subscriptores de acções, cada um de per si, declarado o proposito em que estavam de constituir a referida sociedade, o Sr. presidente declara definitivamente constituida para todos os effeitos de direito a Sociedade Anonyma Pensionato da Familia, com os fins declarados em seus estatutos, e que se regerá por estes e leis que forem applicaveis ás sociedades deste genero.
O Sr. presidente faz ver que deixa de proceder á eleição da primeira directoria por estar esta já nomeada pelos estatutos approvados, de accôrdo com o art. 72, § 3º, da lei das sociedades anonymas, e vae proceder á eleição dos membros do conselho fiscal, para o que levanta a sessão por 10 minutos para o preparo das cedulas.
Reaberta a sessão, verifica-se que obtiveram votos os Srs. Drs. Arnolpho Rodrigues de Azevedo, Augusto da Rocha e Francisco Mendes, 60 votos cada um.
O Sr. presidente, á vista do resultado, proclama eleitos membros do conselho fiscal os senhores acima enumerados.
Nada mais havendo a tratar, e estando definitivamente constituida a Sociedade Pensionato da Familia, o Sr. presidente levanta a sessão para ser lavrada a presente acta, que, depois de lida, submetida á discussão e sem debate approvada, vae assignada por todos os presentes.
Em tempo: por engano foi omittida a eleição dos supplentes do conselho fiscal, que recahiu nos Srs. Candido de Assis Ribeiro, Antonio Ayres a Dr. João Alvares Rubião Filho. - Dr. Arthur Fajardo, presidente. - José Joaquim Cardoso de Mello Neto, secretario. - Dr. Claro Homem de Melo. - Barão da Bocaina. - Dr. Antonio Murtinho Nobre - Horacio Ovidio de Oliveira - Carlos Augusto Peçanha. - Fracisco de Paula Vicente de Azevedo. - Dr. José Ayres Netto. - Bento Vieira de Campos.
Esta cópia é a expressão fiel do original.
S. Paulo, 6 de setembro de 1911. - Carlos Augusto Peçanha, director.
Sociedade Anonyma Pensionato da Familia
ESTATUTOS
DA COMPANHIA, SUA DENOMINAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, FINS, SÉDE, FÔRO, REPRESENTAÇÃO JURIDICA, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de Pensionato da Familia fica organizada nesta cidade de S. Paulo, capital do Estado de S. Paulo, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma sociedade anonyma, com o capital de 300:000$, dividido em 3.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma, com o fim de proporcionar pensões aos herdeiros ou beneficiarios das pessoas que nella se inscreverem, a qual será regida pelos presentes estatutos e leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º O capital social será destinado á realização do deposito no Thesouro Nacional e ás despezas iniciaes de instalação e funccionamento da sociedade.
Art. 3º Os accionistas realizarão, no acto da assignatura dos presentes estatutos, uma entrada correspondente a 20 % do capital subscripto, e os restantes 80 % quando forem necessarios, a juizo da directoria e conselho fiscal.
Art. 4º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de S. Paulo.
Paragrapho unico. Será mentida uma succursal no Rio de Janeiro, e estabelecidas agencias onde convier, a juizo da directoria.
Art. 5º O prazo de duração da sociedade é de 90 annos, contados da data da sua installação.
Art. 6º São incorporadores da sociedade os Srs. Dr. Arthur Fajardo, Dr. Claro Homem de Mello, barão da Bocaina, Dr. José Joaquim Cardoso de Mello Neto, Dr. Antonio Murtinho Nobre, Horacio Ovidio de Oliveira, Carlos Augusto Peçanha, Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo e Bento Vieira de Campos.
Art. 7º A propriedade das acções se estabelece pela inscripção no livro de registro e a cessão e transferencia operam-se nos termos do art. 23 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Paragrapho unico. Quando o accionista não effectuar as entradas nos prazos estipulados, a administração agirá de accôrdo com os arts. 15, 30, 33 e 34 do citado decreto n. 434.
Art. 8º A sociedade operará em todo o Brasil e iniciará as suas operações organizando uma serie de 3.000 pessoas, com o fim de garantir aos herdeiros ou beneficiarios de cada uma dellas, seja qual fôr a causa da morte, e pelo prazo de 20 annos, contados da data do pagamento da primeira pensão, uma pensão mensal de 300$, a qual poderá ser elevada progressivamente até 500$, quando os fundos sociaes o permittam, a juizo da directoria e mediante approvação do Governo.
§ 1º Outros planos de pensões além do estabelecido neste artigo poderão ser organizados, obtendo-se préviamente approvação do Governo.
§ 2º Cada serie não se considerará instituida, para quaesquer effeitos previstos nestes estatutos, sinão depois de se acharem nella inscriptas 300 pessoas.
§ 3º Exceptua-se, para todos os effeitos, o caso de suicidio occorrido dentro do primeiro anno do contracto.
Art. 9º O fundo de pensões das series, conforme estabelece o artigo anterior, será formado por 60 % do total das joias de 2:000$ que ficam obrigados a fazer todos os que forem admittidos á inscripção, pelas contribuições de 20$ que cada mutualista é obrigado a pagar sempre que occorrer o fallecimento de um dos inscriptos na serie, pelos donativos que forem feitos á sociedade e pelos juros dos valores pertencentes ao mesmo fundo. Esse fundo é destinado exclusivamente ao pagamento das pensões aos beneficiarios do mutualista fallecido.
Art. 10. O fundo de despezas será formado por 40 % do total das joias pagas pelos mutualistas e seus juros, pelos juros do capital social, e é destinado a fazer face ás despezas com a administração da sociedade, propaganda e todas as despezas geraes, e a porcentagem de que trata o art. 33.
Art. 11. Do saldo verificado annualmente no fundo de desprezas serão distribuidos: a) uma porcentagem de 5 % aos dous incorporadores que não fazem parte da primeira directoria, pelo prazo da duração desta e b) aos accionistas um dividendo não superior a 12 %, passando o excedente para o exercicio seguinte, até se achar completa a serie de 3.000, nos termos do paragrapho unico.
Verificado o disposto no referido paragrapho, do saldo que fôr apurado annualmente deduzir-se-hão o dividendo e porcentagem acima, e o excedente será assim partilhado:
30 % para bonificação aos mutualistas da respectiva serie, fazendo-se a distribuição sempre que proporcionar um rateio de 10$, e por occasião de ser effectuada uma chamada por fallecimento;
30 % para o fundo de reserva destinado a reparar os prejuizos que porventura se verificarem nos valores representativos do fundo de pensões;
20 % para bonificações aos accionistas;
20 % para gratificação á directoria.
Paragrapho unico. Quando se achar completo o numero de 3.000 mutualistas, o valor das joias, os juros do capital, o fundo de pensões e o de reserva, e a receita annual proveniente das entradas de novos mutualistas nas vagas verificadas na serie, assim como as contribuições arrecadadas, formarão um só fundo por conta do qual serão pagas as pensões e as despezas sociaes.
Art. 12. A pensão de 300$ mensaes é a minima estabelecida e pagavel qualquer que seja o numero de pessoas inscriptas na data do fallecimento do mutualista, e o pagamento começará a ser feito aos beneficiarios depois da respectiva habilitação julgada em sessão da directoria.
Paragrapho unico. Esta pensão poderá ser augmentada na fórma do art. 8º.
Art. 13. Serão condições de admissão na sociedade:
a) ter de 21 a 55 annos de idade, não sendo em caso algum admissivel quem já tenha completado a idade maxima, ou não tenha attingido a minima, salvo os inscriptos na data da installação;
b) ter bom procedimento civil e moral;
c) ter occupação licita que lhe garanta a subsistencia;
d) ser inspeccionado por medico da sociedade e acceito pela directoria.
Art. 14. O pretendente á inscripção deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade e effectuar nesta, no mesmo acto, o deposito da importancia da joia, que poderá ser paga de uma só vez, ou em prestações, conforme a tabella seguinte, exceptuada a prestação de entrada, que não será inferior a 300$000.
| Joia total............................................................................................................................. | 2:000$000 |
Em um anno:
| 2 | prestações, semestraes, de............................................................................................... | 1:030$000 |
| 4 | prestações, trimestraes, de................................................................................................ | 515$000 |
| 12 | prestações, mensaes, sendo a primeira de 300$, e as restantes 11 de 165$, cada uma. |
Em dous annos:
| 2 | prestações, annuaes, de.................................................................................................... | 1:140$000 |
| 4 | prestações, semestraes, de................................................................................................ | 570$000 |
| 8 | prestações, trimestraes, sendo a primeira de 300$ e as restantes sete de 285$ cada uma..................................................................................................................................... | |
| 24 | prestações, mensaes, sendo a primeira de 300$ e as restantes 23 de 87$ cada uma..... |
Em tres annos:
| 3 | prestações, annuaes, de.................................................................................................... | 827$000 |
| 6 | prestações, semestraes de................................................................................................. | 414$000 |
| 12 | prestações, trimestraes, sendo a primeira de 300$ e as 11 restantes de 200$ cada uma..................................................................................................................................... | |
| 36 | prestações, mensaes, sendo a primeira de 300$ e as restantes 35 de 63$ cada uma..... |
Em quatro annos:
| 4 | prestações, annuaes de..................................................................................................... | 700$000 |
| 8 | prestações, semestraes, de................................................................................................ | 350$000 |
| 16 | prestações, trimestraes, sendo a primeira de 300$ e as restantes 15 de 167$ cada uma. | |
| 48 | prestações, mensaes, sendo a primeira de 300$ e as restantes 47 de 54$ cada uma. |
Art. 15. A assignatura da proposta implica a adhesão a todas as clausulas dos presentes estatutos.
Art. 16. Sendo recusada a proposta do candidato, ser-lhe-ha restituida a quantia depositada, deduzida a importancia das despezas medicas.
Paragrapho unico. O candidato que fôr recusado em virtude de exame medico unicamente, poderá ser posteriormente acceito, si em ulterior exame fôr considerado acceitavel. No caso, porém, de ter sido recusada a sua proposta, em consequencia de novo exame medico, não poderá jámais ser attendida a sua proposta de adhesão.
Art. 17. Uma vez acceito o mutualista, incumbe-lhe:
1º Pagar no acto de sua adhesão a quantia de cinco mil réis (5$) de sua diploma e a do sello a que tiver sujeito o contracto pelo regulamento do sello.
2º Contribuir sempre que fallecer um mutualista, com a quantia de vinte mil réis (20$), dentro do prazo de 30 dias, a contar da chamada feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa.
O prazo termina ás 4 horas da tarde do ultimo dia.
3º Concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito social e publico.
4º Indicar por escripto a pessoa ou pessoas a que lega a pensão, tudo de accôrdo com as disposições seguintes:
a) essa declaração de beneficiarios é revogavel em qualquer tempo, mediante communicação por escripto á directoria;
b) o mutualista póde estabelecer quaesquer condições sobre o pagamento da pensão nos casos especificados. Aos demais beneficiarios incumbe então levar ao conhecimento da directoria os factos occurrentes;
c) participar por escripto á directoria a mudança de domicilio, devendo constituir, neste caso, na séde da sociedade, um representante incumbido de pagar as contribuições.
Art. 18. O mutualista que não pagar a quota de 20$, conforme o disposto no n. 2 do art. 16, terá mais o prazo de 10 dias para fazer esse pagamento, mas durante este ultimo prazo ficarão suspensos os seus direitos sociaes e, no caso de seu fallecimento, os beneficiarios ou herdeiros não terão direito á pensão instituida.
Art. 19. Quando o mutualista se obrigar a pagar por prestações a joia de admissão, deverá effectual-a nos prazos fixados, conforme a sua proposta. Si não fizer o pagamento no tempo devido, terá para fazel-o mais um prazo de 30 dias de tolerancia, contados da data do respectivo vencimento. Durante este prazo tolerancia é garantida a pensão com todas as suas vantagens e privilegios, desde que occorra o fallecimento do socio dentro delle.
Art. 20. No caso de fallecer um mutualista sem que haja completado o pagamento integral da joia, o restante será mensalmente deduzido das pensões a pagar, não podendo, porém, a dedução exceder da metade de cada pensão mensal.
Art. 21. O mutualista em pleno exercicio de seus direitos conforme estes estatutos tem direito de legar a pensão a quem quizer, e pedir informações verbaes e por escripto, em termos, á directoria.
Art. 22. Fica eliminado, perdendo o direito á pensão e a qualquer reembolso, o mutualista que não pagar nos prazos fixados as contribuições devidas pela sua inscripção e por fallecimento.
Art. 23. O mutualista eliminado por falta de pagamento de contribuição ou quotas, ou por sua renuncia, poderá ser readmittido, sujeitando-se, porém, a todas as exigencias para a admissão de qualquer outra pessoa.
Art. 24. Sempre que um mutualista fôr eliminado do quadro social seu logar será preenchido pelo candidato que tiver requerido ou sido proposto em primeiro logar, fazendo-se o preenchimento da vaga pela ordem chronologica das propostas de inscripção, sem prejuizo das formalidades desta.
Art. 25. As responsabilidades dos mutualistas limitam-se ás constantes destes estatutos.
Art. 26. São considerados remidos, na ordem de inscripção, quando se achar completa a serie de 3.000, os primeiros 300 mutualistas da serie.
Paragrapho unico. O direito dos mutualistas remidos é pessoal, ficando extincta tal categoria com o desapparecimento dos que a formarem.
Art. 27. O mutualista que tiver completado o pagamento da joia e que, por invalidez, ou indigencia, devidamente provadas, não puder pagar as quotas de chamada, ficará dispensado desse pagamento emquanto durar a causa; e, em caso de seu fallecimento, as quotas em atrazo a causa; e, em caso de seu fallecimento, as quotas em atrazo serão descontadas das pensões a que tiverem direito os herdeiros ou beneficiarios do mesmo, mantida a restricção da parte final do art. 20.
Paragrapho unico. No caso de cessarem as causas previstas neste artigo, ficará o mutualista obrigado a pagar as quotas atrazadas, em prazo estabelecido pela directoria e sujeito a quaesquer outras contribuições que tiverem sido creadas.
Art. 28. Uma vez completa a primeira serie, será creada uma outra serie independente da anterior, funccionando sob a mesma administração e regendo-se por estes estatutos.
Paragrapho unico. Na segunda serie haverá mutualistas remidos, e nella poderão se inscrever mutualistas da primeira como tambem nas vagas que houver nesta poderão inscrever-se mutualistas daquella, observadas em ambos os casos todas as condições relativas á admissão commum.
Art. 29. A sociedade será administrada por uma directoria composta de sete membros, escolhidos dentre os accionistas, presidente, vice-presidente, thesoureiro, secretario, medico, gerente e director da succursal do Rio de Janeiro.
Art. 30. A eleição dos directores será feita em assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte no caso de empate. Cada cinco acções dá direito a um voto.
Art. 31. Os directores exercerão o mandato pelo tempo de seis annos, podendo ser reeleitos.
Art. 32. A primeira directoria será composta dos incorporadores da sociedade Srs. Dr. Arthur Fajardo, Dr. Claro Homem de Mello, barão da Bocaina, Dr. J. J. Cardoso de Mello Neto, Dr. A. Murtinho Nobre, Horacio de Oliveira e Carlos Augusto Peçanha, que designarão entre si, os diversos cargos, e o seu mandato terminará na data da assembléa geral a realizar-se em fevereiro de 1917.
Paragrapho unico. Os directores não perceberão ordenado fixo até que a primeira serie attinja a 1.000 mutualistas; dahi em deante terão o ordenado que fôr fixado pela assembléa geral de accionistas, o mesmo se dando com relação aos membros do conselho fiscal.
Art. 33. A cada um dos directores será abonada desde o inicio de cada serie uma porcentagem de um por cento (1 %) sobre a joia de entrada de cada mutualista, retirada mensalmente na proporção dos admittidos durante o mez, sem prejuizo do ordenado a que se refere o paragrapho unico do artigo anterior.
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 34. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo activa e passivamente.
Paragrapho unico. Os membros da directoria antes de tomarem posse dos seus cargos prestarão uma caução de cincoenta (50) acções cada um, só podendo ser levantada a caução depois de approvadas as contas do periodo de sua gestão.
Art. 35. A' directoria incumbe:
a) resolver todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar em livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes os ordenados e gratificações;
c) admoestar, suspender e demittir os empregados;
d) acceitar e recusar as propostas de admissão de mutualistas;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;
f) zelar dos fundos da sociedade, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
g) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade dos fallecidos, bem como a de seus successores;
h) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos de conformidade com as leis e o direito;
i) organizar e publicar trimensalmente pela imprensa um balancete da sociedade com a precisa clareza e indicando o numero de mutualistas;
j) preencher interinamente o logar de director vago, de accôrdo com os arts. 103 e 104 do citado decreto n. 434, procedendo-se, na primeira assembléa geral que se realizar, á respectiva eleição, servindo o eleito unicamente pelo tempo que faltar para a terminação do mandato;
k) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;
l) realizar uma sessão ordinaria em cada semana e as extraordinarias que o presidente convocar, por iniciativa propria ou de qualquer outro director, considerando-se constituida a directoria com a maioria de seus membros.
Paragrapho unico. Quando um director tiver interesse opposto ao da sociedade em qualquer operação social não poderá tomar parte da deliberação, e se procederá de accôrdo com o art. 112 do citado decreto n. 434.
Art. 36. Ao director-presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar com o director-secretario os diplomas dos mutualistas e com o thesoureiro os balancetes, balanços e cheques para a retirada de dinheiro dos bancos e de quaesquer valores da sociedade depositados, e como orgão da directoria, dando cumprimento ás deliberações della;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar escripturas, procurações, termos de aberturas e encerramentos de livros, manter a ordem e praticar todos os actos de expediente e os que não forem da competencia da directoria.
Art. 37. O vice-presidente substituirá o presidente em seus impedimentos, devendo constar de actas a substituição e causas della.
Art. 38. O director juridico substituirá o vice-presidente, e compete-lhe mais:
a) dar seu parecer juridico sobre todos os actos que a sociedade tenha de praticar ou que a ella interessar possam;
b) ter especialmente sob sua immediata direcção o serviço de verificação de obitos dos fallecidos e os direitos dos beneficiarios;
c) lavrar por si, ou mandar lavrar sob seu dictado, as actas das sessões da directoria;
d) passar as certidões que forem requeridas ao presidente e por elle despachadas.
Art. 39. Ao director-thesoureiro compete:
a) extrahir e assignar recibos, assignar cheques com o presidente e fornecer á directoria, todas as informações que lhe forem solicitadas referentes ao dinheiro da sociedade;
b) recolher ao bancos o dinheiro da sociedade e ter sob sua guarda as respectivas cadernetas e titulos de renda da mesma, que representem valores;
c) fazer entrega, mediante recibo, aos herdeiros e beneficiarios dos mutualistas fallecidos, do peculio a que os mesmos têm direito, depois de deliberação da directoria;
d) prestar conta á directoria do movimento do fundo social, ter a seu cargo a caixa de depositos e fornecer ao secretario uma nota demonstrativa das alterações que deve ter o quadro dos inscriptos por falta de pagamento ou eliminação de algum mutualista;
e) fornecer ao gerente as quantias que forem solicitadas para pagamento a empregados e mais despezas da sociedade.
Art. 40. Ao director-medico compete:
a) verificar os exames medicos e dar seu parecer fundado, em sessão da directoria;
b) proceder por si mesmo a novo exame nos pretendentes á inscripção quando elle ou a directoria julgar conveniente;
c) inspeccionar os trabalhos relativos ao serviço medico da sociedade e nomear o corpo medico social;
d) propor a nomeação de um empregado da sua confiança para os serviços de escripta e redacção, do seu cargo, caso isto julgue necesssario.
Art. 41. Ao director-gerente compete:
a) ter sob sua guarda a escripta social, trazel-a em dia, conservar o archivo em ordem, dirigir e distribuir convenientemente o expediente;
b) propôr á directoria o numero e ordenados dos empregados, sua categoria e funcções, bem como suas horas de trabalho, commissões aos agentes e banqueiros locaes, sua nomeação, suspenção e demissão;
c) redigir os avisos e circulares aos mutualistas, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação;
d) publicar os annuncios e reclames que julgar uteis á sociedade, e, finalmente, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo por si só actos administrativos de caracter urgente, ad referendum da directoria, á qual communicará na primeira sessão.
Art. 42. Ao director da succursal do Rio de Janeiro compete:
a) administrar todo o serviço da mesma, tendo sob sua guarda a respectiva escripturação;
b) nomear os empregados corretores que julgar necessarios, prestando contas á séde social.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres pessoas idoneas, accionistas ou não, e de tres supplentes, eleitos annualmente, por escrutinio secreto e por maioria de votos, em assembléa geral ordinaria.
Art. 44. Ao conselho fiscal compete:
a) nos tres mezes anteriores ao da assembléa ordinaria examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade e dar parecer por escripto sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) assistir as reuniões da directoria e emittir o seu parecer quando por ella solicitado;
c) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorra um motivo grave, que será communicado á directoria, e esta se recuse a fazer a convocação.
Art. 45. As deliberações do conselho fiscal em todos os casos deverão constar de actas lavradas no livro especial destinado para o registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Essas actas serão lavradas por um dos fiscaes indicado pelos demais.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 46. Todos os annos, no mez de fevereiro, haverá uma assembléa geral ordinaria para apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes têm de ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa, e para a eleição dos fiscaes e supplentes que deverão servir no anno social immediato.
§ 1º A convocação da assembléa geral será feita pela imprensa em S. Paulo e na Capital Federal, com a antecedencia minima de 15 dias.
§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nessas assembléas para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 47. Além da assembléa geral para a tomada de contas annuaes da administração, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria ou pelo conselho fiscal, nos termos do art. 44, lettra c, ou requeridas por sete accionistas, pelo menos, que representem no minimo a quinta parte do capital social.
Paragrapho unico. A convocação das assembléas extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na séde da sociedade e na Capital Federal, com antecedencia de oito dias, pelo menos, salvo nos casos urgentes, em que esse prazo poderá ser reduzido a cinco dias. Nessas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a convovação.
Art. 48. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que sejam presentes, pessoalmente ou por procuração, accionistas que representem o capital estatuido nos arts. 120, 131e 144 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e as deliberações serão tomadas de accôrdo com o art. 132 deste decreto.
Paragrapho unico. Quando não se verifique na primeira convocação o numero de accionistas necessarios, as seguintes se realizarão com o intervallo de oito dias.
Art. 49. Cada accionista terá direito a tantos votos por grupo de cinco acções, quantos lhe permittirem as acções que possuir. Os que possuirem menos de cinco acções poderão assistir e discutir nas assembléas, porém sem direito de voto, e bem assim o accionista que fôr possuidor de uma fracção de acção, desde que tenha poderes para representar os possuidores das demais fracções (art. 32 do decreto n. 434, de 1891).
Art. 50. Os accionistas podem fazer-se representar por procurador bastante, nas assembléas geraes, comtanto que seja igualmente accionista o mandatario.
Art. 51. As assembléas geraes serão presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para o auxiliarem, e a elles compete:
1º, resolver sobre todos os negocios da sociedade;
2º, eleger a directoria e o conselho fiscal e deliberar sobre o relatorio e contas da administração;
3º, fixar os vencimentos da directoria e do conselho fiscal, na fórma do art. 32, paragrapho unico, submettendo á approvação do Governo;
4º, deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade, desde que neste ultimo caso, a isso não se oppoham socios em numero nas condições estabelecidas no art. 52 seguinte.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 52. A sociedade não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que com isso não concorde a unanimidade dos accionistas.
Art. 53. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente entre todos os accionistas.
Art. 54. A directoria creará, desde logo, uma caixa de depositos facultativos aos mutualistas, seja qual fôr o domicilio dos mesmos, na qual poderão depositar quantias nunca interiores a 20$, ou multiplo desta quantia, destinada a manter-lhes a permanencia na sociedade, evitando a sua eliminação por falta de pagamento no tempo devido.
§ 1º A importancia desses depositos será posta pela directoria, em conta corrente especial, em bancos desta capital, e não vencerá juros para o depositante e sim para o augmento do fundo de despezas da sociedade.
Desse deposito, a directoria retirará, cada vez que fallecer um mutualista, a importancia da contribuição a que são obrigados os mesmos, enviando os competentes recibos aos depositantes, e avisando-os do saldo restante.
§ 2º Todo mutualista que angariar um outro terá direito a quatro quotas de 20$, a que se refere o art. 17, n. 2, que lhe serão creditadas na caixa de depositos, sendo, porém, estas propostas apresentadas pelo corretor da sociedade.
Art. 55. A sociedade effectuará no Thesouro Nacional um deposito em apolices da divida publica da União da quantia de 200:000$, nas condições e prazos que forem estabelecidos pelo decreto que autorizar o seu funccionamento. A totalidade do fundo de peculio poderá ser applicada em apolices da divida publica da União e do Estado de S. Paulo, em emprestimos até 2|3 do valor nominal, sob caução das apolices e lettras atraz enumeradas, em titulos com garantia da União, do Districto Federal ou do Estado de S. Paulo, que vençam, pelo menos, o juro annual de 6%; em primeiras hypothecas sobre propriedades e immoveis do Districto Federal e Estado de S. Paulo, na proporção de metade do valor dos mesmos, e ao juro não inferior a 7%, e em acções de bancos, companhias de estradas de ferro e emprezas industriaes.
Art. 56. Estes estatutos serão apresentados ao Governo Federal, assignados pelos incorporadores e por todos os accionistas, e só poderão ser reformados, salvo determinação do Governo, depois de passados dous annos da respectiva approvação.
Art. 57. A sociedade inciará as suas operações desde logo.
S. Paulo, 5 de setembro de 1911.
| Acções | |||
| Dr. Arthur Fajardo................................................................................................................... | 200 | ||
| Dr. Claro Homem de Mello...................................................................................................... | 600 | ||
| Barão da Bocaina.................................................................................................................... | 400 | ||
| José Joaquim Cardoso de Mello Neto.................................................................................... | 400 | ||
| Dr. Antonio Murtinho Nobre.................................................................................................... | 400 | ||
| Horacio Ovidio de Oliveira...................................................................................................... | 400 | ||
| Carlos Augusto Peçanha........................................................................................................ | 400 | ||
| Francisco de Paula Vicente de Azevedo ............................................................................... | 67 | ||
| Bento Vieira de Campos......................................................................................................... | 67 | ||
| Dr. José Ayres Netto............................................................................................................... | 66 | ||
| Total.................................................................................................. | 3. 000 | ||
Estavam colladas estampilhas no valor de 4$500. - Carlos Augusto Peçanha.
Relação dos accionistas do Pensionato da Familia, sociedade anonyma
Dr. Arthur Fajardo, medico, residente em S. Paulo, 200 acções, de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Dr. Claro Homem de Mello, medico, residente em S. Paulo, 600 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Barão da Bocaina, proprietario, residente em S. Paulo, 400 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
José Joaquim Cardoso de Mello Neto, advogado, residente em S. Paulo, 400 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Dr. Antonio Murtinho Nobre, medico, residente em São Paulo, 400 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Horacio Ovidio de Oliveira, commerciante, residente em S. Paulo, 400 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Carlos Augusto Peçanha, negociante, residente no Rio de Janeiro, 400 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Francisco de Paula Vicente de Azevedo, proprietario, residente em S. Paulo, 67 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Bento Vieira de Campos, commerciante, residente em São Paulo, 67 acções de 100$ cada uma, com 20 % realizados.
Dr. José Alves Netto, medico, residente em S. Paulo, 66 acções de 100$ cada uma, com 20% realizados.
Reconheço as firmas retro e supra do Dr. Arthur Fajardo, Dr. Claro Homem de Mello, barão da Bocaina, Dr. José Joaquim Cardoso de Mello Neto, Dr. Antonio Murtinho Nobre, Horacio Ovidio de Oliveira, Carlos Augusto Peçanha, Francisco de Paula Vicente de Azevedo, Bento Vieira de Campos e Dr. José Ayres Netto.
S. Paulo, 6 de setembro de 1911. Em testemunho da verdade. - Antonio Hyppolito de Medeiros.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1911, Página 15087 (Publicação Original)