Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.953, DE 6 DE SETEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.953, DE 6 DE SETEMBRO DE 1911

Concede autorização á Sociedade Anonyma de Peculios "A Familia", com séde nesta Capital, para funccionar na Republica e approva, com alteração, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios <<A Familia>>, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos a este appensos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

     1.° A Sociedade Anonyma de Peculios <<A Familia>> submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intemedio da Inspectoria de Seguros.

     2.° A sociedade fica obrigada a manter em vigor os contractos realizados pela Sociedade de Auxilios Mutuos <<A Familia>>, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.884, de 3 de março de 1910, e a assumir a responsabilidade do activo e passivo.

     3.° Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

     Ao art. 2° accrescente-se o seguinte paragrapho: <<Para esse fim ficará o territorio nacional dividido em duas zonas, uma comprehendendo os Estados do Sul, limitados pelos de Matto Grosso, Goyas, Minas Geraes e Espirito Santo inclusive, e outra os demais Estados do Norte.>>

     Ao art. 7°accrescente-se o seguinte paragrapho: <<As duas primeiras vagas que se verificarem na administração entre os cargo de presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e gerente não serão preenchidas, sendo então supprimido o cargo de vice-presidente e desempenhadas por um só director as funcçõesde secretario e gerente, e findo o mandato da actual adminitração, si nenhuma vaga se houver verificado, o numero de directores será reduzido a cinco, de conformidade com este paragrapho.>>

     Ao art. 9° accrescente-se no final as seguintes palavras: <<mediante approvação prévia do Governo>>.

     No § 1° do art. 10 substituam-se as palavras <<audiencia da Inspectoria de Seguros pelas seguintes: <<approvação do Governo>>.

     No art. 19 accrescente-se, depois da palavra <<directoria>>, as seguintes: <<observado o disposto no paragrapho unico do art. 7°>>.

     No final do § 2° do art. 23 accrescente-se as seguintes palavras: <<salvo o caso de modificações nos estatutos, em que se procederá de accôrdo com o art. 131 do decreto n. 434, de 1891>>.

     No art. 27 accrescente-se, depois da palavra final <<publicadas>>, as seguintes: <<tendo cada série, relativa aos diferentes peculios, uma escripturação especial>>.

     No art. 28 supprimam-se as palavras <<de uma só vez no acto da inscripção do mutualista>>.

     No art. 30 substituam-se as palavras finaes <<seiscentas contribuições pelas seguintes: <<um numero de contribuições, conforme for estipulado no plano de peculio approvado pelo Governo>>.

     Substitua-se o paragrapho unico do art. 31 pelo seguinte: <<O peculio a pagar será constituido conforme os planos que forem approvados pelo Governo>>.

     No art. 35 substituam-se as palavras <<de um anno, dando-se o obito do mutualista no territorio da Republica, e de dous, dando-se no estrangeiro>>, pelas seguintes: <<de tres annos>>.

     O art.44 será assim modificado:

     Na lettra a) substituam-se as palavras <<do capital accionista>> pelas seguintes: <<que será empregado em apolices da divida publica federal, o qual pertencerá, bem como outras reservas que a sociedade possuir, aos socios mutualistas>>.

     Na lettra d accrescentem-se as seguintes palavras: <<não podendo, porém, exceder de 12% ao anno sobre o capital realizado e sendo o excesso incorporado ao fundo especial>>.

     No art. 45 substituam-se as palavras <<designada a beneficiar>> até o final do artigo, pelas seguintes: <<destinada a beneficiar os mutualistas que contarem 10 annos de inscripção, sendo distribuida pelos socios da respectiva serie, por occasião da primeira contribuição que tiverem de pagar,  sempre que proporcionar um rateio nunca inferior a 50% da contribuição>>.

     Onde convier,  accrescente-se o seguinte artigo:

     <<A sociedade  não poderá ser dissolvida desde que socios mutualistas, representando pelo menos a decima parte dos inscriptod nas series, resolvam continuar a sociedade, e aos accionistas caberá somente a importancia do capital com que entraram, de accôrdo com o art. 5° dos estatutos>>.

     4° A Sociedade Anonyma de Peculios <<A Familia>> caucionará em garantia de suas operações, no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal, a quantia de 200:000$, depositando 50:000$ dentro dos 90 dias seguintes á publicação do presente decreto e integrando aquella importancia com as reservas annuaes que se forem apurados nos balanços, que se darão em dezembro todos os annos e serão submettidos á approvação do Governo até 30 de janeiro.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1911, 90° da Independencia e 23° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1911, Página 15369 (Publicação Original)