Legislação Informatizada - Decreto nº 8.948, de 6 de Setembro de 1911 - Publicação Original
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Decreto nº 8.948, de 6 de Setembro de 1911
Substitue a clausula I do decreto n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requerem João Corrêa & Irmão e o Banco da Provincia, contractantes da construcção das linhas ferreas de S. Pedro a S. Luiz e S. Borja, em virtude do decreto n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911, e no intuito de harmonizar a disposição da clausula I desse decreto com a respectiva autorização legislativa,
Decreta:
Artigo unico. Fica substituida a clausula I do decreto n. 8.559, de 15 de fevereiro de 1911, pela seguinte: « Os contractantes obrigam-se a fazer os estudos definitivos, locação e construcção das seguintes linhas ferreas:
| a) | da estrada de ferro ligando as cidades de S. Borja e S. Luiz á Estrada de Ferro Porto Alegre a Uruguayana, na estação de S. Pedro; |
| b) | de um ramal para a cidade de S. Borja, partindo de Santiago ou do ponto mais conveniente da linha designada na lettra a. |
Estas linhas serão
construidas sob as condições seguintes. »
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1911, Página 11543 (Publicação Original)