Legislação Informatizada - Decreto nº 8.939, de 30 de Agosto de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 8.939, de 30 de Agosto de 1911

Concede autorização á Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux l'Est Brésilien, sociedade anonyma, com séde em Pariz, devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. É concedida autorização á Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DE FONSECA.
Pedro de Toledo.

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.939, desta data

I

    A Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 30 de agosto do 1911. - Pedro de Toledo.

    Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

    Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a Seguinte:

TRADUCÇÃO

    Perante Maitre Auguste Lescuner, tabellião em Etampes (Sene & Oise) abaixo assignado, compareceu:

    O Sr. Louis Edmond Chande, tabellião em Roulaix (Nord), residente na mesma cidade, administrador da Caisse Commerciale & Industrielle de Pariz, com séde em Pariz, rua de Londres n. 6.

    Agindo como fundador da sociedade anonyma, denominada Compagnie Anonyme des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien, de que se vae tratar ulteriormente:

    O qual previamente á declaração de subscripção e ao pagamento de entrada, objecto do presente acto, expoz o seguinte:

    Na conformidade de uma escriptura particular passada em quatro originaes, em Pariz, aos 21 de abril de 1911, que ainda não está registrada mas que o será ao mesmo tempo que o presente instrumento, estabeleceu os estatutos de uma sociedade anonyma, chamada Compagnie Anonyme des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien tendo por objecto a valorização e a exploração directa au indirectas de todas as concessões de estradas de ferro federaes no Brazil, especialmente nos Estados do éste e do centro e principalmente da rêde federal nos Estados da Bahia, Minas Geraes, Sergipe e Alagôas, como consta da concessão outorgada por decreto n. 8.321, de 23 de outubro de 1910, e que resultar dos contractos ou decretos ulteriores, relativos ás mesmas estradas de ferro.

    A sociedade tem igualmente, por objetos a construcção, a valorização e a exploração directas ou indirectas de quaesquer outras estradas de ferro federaes ou estadoaes e em geral de estradas de ferro em todo o territorio da União Federal.

    A sociedade poderá interessar-se em todas as operações territoriaes e mobiliarias de colonização e de industria e principalmente de industria electrica e de transporte em geral. A séde da dita sociedade será em Pariz, rua de Londres n. 6; a sua duração foi fixada em 99 annos, a contar da sua constituição definitiva.

    O capital social foi fixado em dez milhões de francos, dividido em 20.000 acções de 500 francos cada uma, que devem ser subscriptas em numerario.

    Após o exposto, o comparecente declara que o capital de dez milhões de francos abaixo designado foi inteiramente subscripto em proporções differentes entre oito pessoas e duas sociedades.

    Que foi paga, por cada subscriptor de cada uma das acções subscriptas a quarta parte da importancia das ditas acções e que as quantias representando estes pagamentos, isto é, dous milhões e quinhentos mil francos, foram depositadas em uma conta especial da Caisse Commerciale & Industrielle de Pariz, com séde em Pariz, rua de Londres n. 6. Na mesma occasião o comparecente apresentou ao tabellião abaixo assignado:

    1º Um dos originaes da escriptura passada pela sociedade acima designada, lavrada em sete folhas de papel sellado de um franco e oitenta centimos, contendo uma chamada e quatro palavras annulladas.

    2º Um documento assignado por elle proprio, lavrado em uma folha de papel sellado de um franco e vinte centimos, sem chamada nem palavra annullada, contendo:

    1º, a lista dos subscriptores com a indicação dos seus nomes, nomes proprios, profissões e domicilios respectivos, como tambem a quantidade de acções por elles subscriptas;

    2º, a relação dos pagamentos effectuados por cada acção.

    Estes documentos foram annexados á presente escriptura, de accôrdo com a lei, depois de attestada sua authenticidade pelo Sr. Claude e depois de terem sido revestidos com uma menção annexa, assignada pelo comparecente e pelo tabellião.

    Além disso, o Sr. Claude, comparecente, reconheceu como sendo realmente sua a assignatura constante da escriptura de associação annexa e as palavras «lido e approvado», como tambem as rubricas no verso de cada pagina, na unica chamada e na menção das palavras annulladas.

    O comparecente, desejando que a escriptura da associação de que se trata tenha o mesmo valor que se tivesse sido lavrada por tabellião, na fórma ordinaria das escripturas publicas, declara que vae proceder ás formalidades complementares para a constituição da sociedade.

    Para citar e publicar as presentes em toda a parte em que necessario fôr, amplos poderes são outorgados ao portador de uma cópia do presente acto. Do que se lavrou acto em Etampes, no cartorio de maitre Lescuyer, aos 25 de abril de 1911.

    E, após leitura deste, o comparecente assignou com o tabellião. - Claude & Lescuyer, este ultimo tabellião.

    Em seguida está escripto: Registrado em Etampes aos 2 de maio de 1911, folhas 12, columna n. 7.

    Recebido inclusive as dizimas, tres francos e 75 centimos. - Maury.

    Segue-se o teor dos annexos.

    1º Compagnie Anonyme des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien, Sociedade Anonyma, com o capital de 10 milhões de francos.

    O abaixo assignado, Louis Edmond Claude, tabellião, em Roubaix (Nord), residente na mesma cidade, administrador dá Caisse Commercial & Industrialle de Pariz, rua de Londres n. 6.

    Estabelece da seguinte maneira os estatutos de uma sociedade anonyma, que se propõe a fundar:

ESTATUTOS

CAPITULO I

FORMAÇÃO DA SOCIEDADE, OBJECTO, NOME, SÉDE SOCIAL E DURAÇÃO

    Art. 1º Fica constituida, entre todos as pessoas que se tornarem proprietarias das acções adeante creadas e das que forem creadas ulteriormente, uma sociedade anonyma. A sociedade tem por objecto:

    A valorização e a exploração directas ou indirectas de todas as concessões de estradas de ferro federaes no Brazil, especialmente nos Estados do E'ste e do Centro, e principalmente da Rêde de Viação Federal nos Estados da Bahia, Minas Geraes, Sergipe e Alagôas, como consta da concessão outorgada pelo decreto n. 8.321, de 23 de outubro de 1910, e que vier a resultar dos contractos ou decretos ulteriores, com relação ás mesmas estradas de ferro. A sociedade tem igualmente por objecto a construcção, a valorização e a exploração directas ou indirectas de quaesquer outras estradas de ferro federaes ou estadoaes e geralmente de todas as estradas de ferro em toda a extensão da União Federal.

    A sociedade poderá interessar-se em todas e quaesquer operações territoriaes e mobilizarias de colonização e de industria e principalmente de industria electrica e de transporte em geral.

    Art. 2º A sociedade toma o seguinte nome: Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien.

    Art. 3º A séde social é na rua de Londres n. 6, em Pariz.

    A séde póde ser transferida para outro ponto qualquer em França, por decisão do conselho de administração. O conselho de administração tem a faculdade de estabelecer agencias secundarias de representação ou de exploração em todas as cidades de França ou do estrangeiro, onde esta providencia lhe parecer util.

    Estabelecer-se-ha uma séde administrativa no Rio de Janeiro, onde a companhia terá um domicilio legal, e no minimo, um representante devidamente acreditado.

    Art. 4º A duração da sociedade é fixada em 90 annos a contar da data da sua constituição definitiva. A assembléa geral dos accionistas poderá sempre e em qualquer tempo, por proposta do conselho de administração, decidir a prorogação ou a dissolução da sociedade, nas condições indicadas nos presentes estatutos.

CAPITULO II

FUNDO SOCIAL - ACÇÕES

    Art. 5º O capital social é fixado em 10 milhões de francos, divididos em 20.000 acções de 500 francos cada uma, a subscrever em numerario.

    Art. 6º O capital social poderá ser augmentado de uma ou mais vezes pela creação de acções novas em representação de contingentes trazidos em especie ou em virtude de decisão de assembléa geral dos accionistas, tomada de accôrdo com o art. 30 dos presentes estatutos.

    Desde já, o conselho de administração está investido dos poderes necessarios para o effeito de elevar de uma ou mais vezes 25 milhões de francos o capital por meio de emissão de novas acções, que deverão ser subscriptas em numerario, nas condições que estabelecer para maior vantagem da sociedade.

    A assembléia geral, por proposta do conselho de administração, fixará as condições das outras conclusões novas que vierem a ser decididas ulteriormente.

    No caso de ser augmentado o capital social por meio de subscripção de acções em numerario, o conselho de administração fica desde já autorizado a assumir em nome da sociedade todos os compromissos e disposições para assegurar a subscripção.

    Todavia, sempre que o augmento de capital em dinheiro se effectuar, a preferencia, até a metade das acções que se devem emittir, será reservada para os subscriptores do capital originario; as condições a que fôr sujeito o exercicio deste direito serão fixadas pelo conselho de administração.

    Art. 7º Poderão ser creadas, por decisão da assembléa geral em representação total ou parcial dos augmentos futuros do capital, quer seja contra contingentes em especies, quer em numerario, acções de propriedade, cujo juro, amortização e participação nos lucros, poderão, junta ou separadamente, fazer objecto de um regimen differente do das outras acções, tudo de accôrdo com as leis de 9 de julho de 1902 e 16 de novembro de 1913.

    Art. 8º A assembléa geral extraordinaria póde, igualmente, em virtude de deliberação, por proposta do conselho de administração, decidir a reducção do capital social, quer seja por meio de uma troca de novos titulos de valor differente, em quantidade equivalente ou inferior, quer seja por meio de resgate das acções ou ainda pelo reembolso de toda ou de uma parte do capital social, ou seja, emfim, de toda e qualquer fórma que decidir.

    Art. 9º Todas as acções a subscrever em numerario, em virtude dos presentes estatutos, ou em caso de augmento do capital, serão pagas da maneira seguinte: uma quarta parte na occasião da subscripção e o saldo á medida que a sociedade necessitar nas épocas, nos prazos, nas condições e nas proporções que o conselho de administração determinar.

    As acções não integralizadas ficam sendo nominativas.

    Art. 10. A entrada em atrazo, para as chamadas de fundos vencerá juros de pleno direito, em favor da sociedade, á razão de cinco por cento ao anno, a contar da data da exigibilidade, independentemente de demanda em juizo.

    Art. 11. A sociedade poderá, independentemente das acções judiciarias, pessoaes, que poderá sempre intentar contra os retardatarios, ou concurrentemente com ellas, mandar vender as acções em atrazo.

    Para isso, os numeros destas acções serão publicados em um jornal de annuncios legaes da cidade em que fôr fixada a séde da sociedade e em um jornal brazileiro de grande tiragem; 15 dias depois desta publicação, a sociedade, sem modificação, ou outra formalidade qualquer, e tambem sem attender as delongas motivadas por distancia, mandará vender as acções por meio de titulo em duplicata, na Bolsa de Pariz, si ellas ahi tiverem cotação, ou por intermedio de um tabellião de Pariz, englobadamente ou em lotes.

    Os titulos das acções vendidas deste modo ficarão nullos de pleno direito e serão entregues aos adquirentes novos titulos com os mesmos numeros.

    Consequentemente a acção, que não trouxer menção regular das entradas que deveriam ser feitas, não poderá ser negociada nem transferida e nenhum coupon será pago relativamente a esta acção.

    A venda será feita por conta e risco do retardario. O producto liquido da venda será applicado, nos termos de direito, no pagamento que fôr devido á sociedade pelo accionista desapropriado, que ficará devendo a differença para menos ou beneficiará do que sobrar.

    Art. 12. Cada acção dá direito, sem distincção, a uma parte igual nos lucros e á propriedade do activo social, exceptuando-se o exposto nos presentes estatutos no caso de creação de acções preferenciaes.

    Art. 13. Os titulos definitivos de acções integralizadas poderão, á escolha do accionista, ser expedidos ao portador ou nominativos.

    A propriedade das acções nominativas será estabelecida por uma inscripção nos registros da sociedade e por um certificado nominativo entregue ao proprietario dos titulos e revestidos da assignatura de dous administradores. O certificado trará o numero de cada acção inscripta em nome do proprietario da acção. Os titulos ao portador serão extrahidos de livros de canhoto numerados e assignados por dous administradores. Levarão o carimbo da sociedade.

    Art. 14. As acções são indivisiveis para a sociedade, que só reconhece um unico proprietario para cada acção.

    Os proprietarios de acções indivisas devem designar um dentre elles para represental-os perante a sociedade.

    O pagamento dos juros e dos dividendos terá logar nas épocas e nos pontos indicados pelo conselho de administração. Os que não forem reclamados no prazo de cinco annos, prescreverão em proveito da sociedade.

    Art. 15. A cessão das acções nominativas far-se-ha por uma transferencia escripta nos registros da sociedade. O conselho de administração determinará a fórma, as condições e as despezas da transferencia.

    A assignatura dos administradores só garante a validade da transferencia perante a sociedade; não garante de fórma alguma a regularidade perante as partes ou terceiros; no que diz respeito aos titulos ao portador, são elles transmittidos por simples tradição. As acções nominativas são convertidas em acções ao portador e vice-versa as acções ao portador em acções nominativas, a pedido do accionista, á sua custa e segundo as condições determinadas pelo conselho da administração.

    Art. 16. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo, passe para que mão passar.

    A posse de uma acção implica adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas na assembléa geral. Os herdeiros ou interessados de um accionista não poderão, seja sob que pretexto fôr, requerer apposição de sellos nos bens e valores da sociedade, nem se immiscuir de fórma alguma nos actos de sua administração.

    Deverão, para exercerem seus direitos, conformar-se com os inventarios sociaes e com as decisões da assembléa geral. Os accionistas não responderão sinão pelo valor do capital de cada acção e qualquer chamada de fundos além desse limite é interdicta.

    Art. 17. As transferencias, mutações e conversões das obrigações que vierem a ser creadas, effectuar-se-hão segundo as regras acima indicadas para as acções.

    Art. 18. As acções são susceptiveis de amortização, como o expõe o art. 40, abaixo indicado. A acção amortizada será substituida por uma acção beneficiaria dando direito á partilha dos lucros como teria dado direito á dita acção, com excepção dos juros de 5 % prescriptos pelo art. 39.

CAPITULo III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 19. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros no minimo e de 15 no maximo, nomeados pela assembléa geral.

    A primeira directoria será nomeada por seis annos. Em seguida renovar-se-ha por fracções annuaes, de maneira que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos. Para as primeiras applicações desta disposição, a sorte indicará a ordem de retirada; desde que a retirada por turno esteja estabelecida, esta terá logar por antiguidade de nomeação. Todo o membro retirante poderá ser reeleito.

    Art. 20. O conselho de administração tem a faculdade de nomear pessoas para os cargos de administradores disponiveis ou vagos, isto é, nos limites fixados pelo art. 19, e com reserva de approvação, pela assembléa geral mais proxima.

    O administrador nomeado para o cargo exercel-o-ha pelo prazo que faltar ao seu predecessor: si o cargo ainda não tiver titular, o seu novo mandato será pelo prazo fixado pela assembléa geral, conforme o disposto no art. 19.

    Art. 21. Os administradores só são responsaveis pelo mandato que lhes tiver sido conferido. Elles não contrahem pela sua gestão nenhum compromisso pessoal nem solidario relativamente ás obrigações da sociedade.

    Art. 22. Cada administrador deve ser proprietario de 50 acções nominativas, no minimo, as quaes serão inalienaveis, durante o prazo de suas funcções e marcadas com um sinete indicando a sua inalienabilidade. Esta inalienabilidade cessa depois de apurada a gestão de cada interessado e de quitação dada pela assembléa geral.

    Art. 23. A directoria formará annualmente a sua mesa. Escolherá um presidente dentre os seus membros e, se necessaria fôr, um ou mais vice-presidentes, os quaes poderão sempre ser reeleitos. Na falta do presidente ou de vice-presidente, a directoria designará um administrador para exercer as funcções de presidente.

    Art. 24. A directoria reunir-se-ha tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade, na séde social, ou em qualquer outro ponto, por convocação do presidente ou do membro do conselho de administração tendo qualidade para isso.

    A presença effectiva, no minimo, de tres administradores representando por si ou por procuradores a terça parte, pelo menos, dos administradores em exercicio, será necessaria para a validade das deliberações do conselho.

    As deliberações serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, o voto do presidente será preponderante. O membro ausente póde fazer-se representar por outro administrador a quem tiver dado uma procuração especial. A validade desta procuração não poderá exceder de um semestre.

    Art. 25. As deliberações do conselho serão constatadas em actas inscriptas em um registro especial assignado por todos os membros presentes e indicando si os membros ausentes se acham ou não representados.

    As cópias ou extractos destas actas a produzir em juizo ou fóra delle serão certificadas e assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores.

    Art. 26. O conselho terá os mais amplos e limitados poderes de administração. Terá especialmente os seguintes poderes, que são enunciativos e não limitativos:

    Representará a sociedade perante terceiros, receberá todas as quantias devidas á sociedade e pagará as que ella dever; consentirá em todas as transferencias e cessões de creditos. Tratará de todos os negocios de accôrdo relativos aos fins sociaes, mesmo os que disserem respeito ao arrendamento da exploração. Fixará as despezas geraes da administração e todas as condições da exploração. Fará todas as acções judiciaes ou outras mobiliarias ou immobiliarias, como demandando ou defendendo. Transigirá e compor-se-ha em todos os interesses da sociedade, fixará os empregos e collocação do fundos, negociará todos os valores, subscreverá e endossará, pagará qualquer letra de cambio e de commercio.

    Adquirirá e venderá em nome da sociedade todos os bens moveis e todos os valores mobiliarios, rendas do Estado, retirará todos os titulos descriptos adquiridos ou depositados nas caixas publicas ou privadas, fará e assignará todas as transferencias e conversões, recebendo as respectivas importancias. Consentirá e passará todas as escripturas de arrendamento, seja como arrendador ou tomador. Tratará das compras de todos os fornecimentos necessarios. Submetterá, á assembléa geral as propostas de modificações nos estatutos, de augmento ou de reducção do capital social, de prorogação ou de dissolução antecipada da sociedade. Contratará e realizará todos os emprestimos e fará abrir todos os creditos com ou sem hypotheca, com excepção dos emprestimos com grandes prazos, com hypotheca e por emissão de obrigações, que deverão ser autorizados pela assembléa geral. Todavia o conselho de administração fica desde já autorizado a emittir, em uma ou mais vezes e nas datas que fixar e para o melhor proveito dos interesses da sociedade, obrigações hypothecarias ou outras, até a quantia de vinte e cinco milhões de francos. Adquirirá e alienará todos os immoveis, tomará inscripção hypothecaria, consentirá em todas as subrogações e anterioridades; fará com que a sociedade desista de todos os direitos e acções e dará desembargo com ou sem pagamento de qualquer privilegio, hypotheca ou opposição, bem como todos e quaesquer direitos reaes. Decidirá, si necessario fôr, o lanço em distribuição de todas as quantias por conta dos dividendos, como tambem a creação de fundos de previsão de reservas industriaes que julgar uteis; tratará das amortizações e fixará as quantidades que devem ser retiradas dos productos brutos, para as constituir. Determinará a collocação dos fundos disponiveis, mesmo por via de transporte e determinará o emprego das reservas.

    Communicará á administração competente todos os requerimentos para autorização ou concessões ou modificações de concessões ou de autorizações. Determinará as attribuições do director e de todos os agentes ou empregados da sociedade, determinará o numero destes, procederá ás suas nomeações ou revogações, fixará os seus vencimentos e salarios e lhes dará toda e qualquer gratificação. Fixará, si necessario fôr, a importancia das cauções e autorizará a restituição destas. Estatuirá sobre todos os interesses e sobre todas as operações que façam parte da administração da sociedade e cuja solução não é attribuida pelos presentes estatutos á assembléa geral e poderá tomar todas as disposições complementares ás dos presentes estatutos cuja natureza ponha a caução da sociedade em harmonia com as leis e regulamentos brazileiros. Poderá delegar a um ou mais de seus membros ou a toda e qualquer outra pessoa mesmo estranha á sociedade os poderes, com ou sem faculdade de substabelecer, designar as funções, confiar as missões que julgar uteis e determinar as respectivas condições e o prazo, bem como a remuneração fixa e proporcional.

    Art. 27. Os administradores terão direito, além das remunerações motivadas pelas funcções especiaes:

    1º A uma bonificação cuja importancia será fixada pela assembléa geral; esta bonificação uma vez fixada subsistirá até a revogação por uma nova assembléa geral.

    2º A uma parte dos lucros que ulteriormente se indicará no art. 39.

CAPITULO IV

COMMISSARIOS

    Art. 28. Todos os annos serão nomeados em assembléa geral um ou dous commissarios, socios ou não, encarregados de exercer as funcções de fiscaes determinadas pela lei, com poderes para agir junto ou separadamente. Os commissarios exercerão todos os direitos e cumprirão todas as obrigações determinadas pelos arts, 32, 33 e 34 da lei de 24 de julho de 1867. Os commissarios receberão uma remuneração fixada pela assembléa geral. Serão reelegiveis. Elles podem completar-se, de accôrdo com o conselho de administração, para a missão geral ou particular de fiscalização ou de verificação que estiver de accôrdo com a legislação brazileira, nomeando um agente officialmente qualificado ad hoc.

CAPITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 29. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universidade dos accionistas; suas deliberações são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes, os decidentes ou incapazes.

    Art. 30. Será admittido como fazendo parte da assembléa geral todo aquelle que possuir 10 acções no minimo. Quem não estiver habilitado para fazer parte da assembléa não poderá ser procurador de outro.

    O conselho de administração estabelecerá tudo quanto disser respeito ao deposito das acções ao portador, ao prazo de inscripção das acções nominativas, ao agrupamento das acções nominativas, ao agrupamento das acções dos proprietarios de menos de 10 acções.

    Art. 31. Os accionistas reunir-se-hão todos os annos em assembléa geral dentro de seis mezes subsequentes do exercicio no dia, hora e logar designados pelo aviso de convocação. Quaesquer assembléas geraes podem ser convocadas extraordinariamente, em todo o tempo, por decisão do conselho de administração ou nos casos especiaes previstos por lei.

    As convocações de assembléas geraes serão feitas com 15 dias de antecedencia, no minimo, para as assembléas ordinarias, por aviso inserto em um jornal de annuncios legaes da séde social e num jornal brazileiro de grande tiragem. As convocações de assembléas geraes extraordinarias deverão indicar summariamente a ordem do dia da reunião. Por excepção a ou as assembléas constitutivas poderão ser convocadas dos modos e nos prazos que os fundadores julgarem conveniente. A ordem do dia será determinada pelo conselho.

    A ordem do dia não poderá tratar de outras propostas que não as providencias da directoria ou dos commissarios, ou as que, 20 dias antes no minimo da assembléa, houverem sido submettidas á directoria, com a assignatura de accionistas qualificados para assistir á assembléa e representando, pelo menos, um quarto do capital social. Nenhum caso estranho á ordem do dia poderá ser posto em deliberação.

    Art. 32. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria e na ausencia deste por um dos vice-presidentes e na falta destes por um administrador designado por seus collegas. As funcções de escrutadores serão preenchidas pelos dous accionistas presentes que aceitarem, proprietarios ou representantes de maior quantidade de acções. A mesma designará o secretario.

    Haverá uma folha de presença. Esta conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados e o numero de acções possuidas por cada um delles. Esta folha será certificada pela mesa e annexada á acta da reunião. As deliberações tomadas serão constatadas por actas escriptas em um registro especial e assignadas pelos membros da mesa. As copias ou extractos serão assignados por dous administradores.

    Art. 33. A assembléa geral extraordinaria deliberará validamente quando os accionistas que a compuzerem representarem, pelo menos, a quarta parte do capital social.

    Si esta condição não fôr preenchida, a assembléa geral será convocada novamente. A nova assembléa não se poderá formar antes de um prazo de 15 dias ou de menos de 10 dias depois que houver sido feita nova convocação. Nesta segunda reunião as deliberações serão validas, seja qual fôr o numero de acções representadas, mas sómente poderão tratar dos assumptos postos na ordem do dia da primeira reunião. Não se admittirá transferencia alguma de acções nominativas no intervallo de duas assembléas.

    Art. 34. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Em caso de empate, o voto do presidente decidirá; si a votação se fizer por escrutinio, elle declarará, si necessario fôr, o seu voto.

    Cada accionista terá tantos votos quantas vezes possuir ou representar dez acções.

    O voto será publico, todavia poder-se-ha proceder ao escrutinio secreto a pedido de um numero de accionistas representando um quinto do capital social.

    Art. 35. A assembléa geral ouvirá o relatorio da directoria sobre as operações e sobre a situação da sociedade e ouvirá os dos commissarios para a verificação das contas e dos balanços e acerca do exercicio de sua fiscalização; estatuirá acerca da approvação do balanço das contas; elegerá os administradores e os commissarios; determinará, por proposta do conselho, a importancia do dividendo a repartir pelos accionistas; votará os emprestimos a longo prazo com hypotheca e por meio de emissão de obrigações, salvo o que foi dito no art. 26 acima com relação á emissão de vinte e cinco milhões de francos de obrigações e fixará as taxas e as condições destas ultimas. Fixará a bonificação do conselho de administração e dos commissarios. Finalmente, deliberará sobre todas as propostas fazendo parte da ordem do dia.

    Art. 36. A assembléa geral poderá, por iniciativa do conselho de administração modificar os presentes estatutos quando se verificar a necessidade de o fazer. Poderá decidir principalmente:

    O augmento do capital social, de uma ou mais vezes, por meio de contingentes ou contra pagamento em especie, com reserva da faculdade que o conselho de administração possue desde já pelo art. 6º.

    A creação de acções preferenciaes investidas do direito de participar, differentemente das outras acções, da partilha dos lucros ou da partilha do activo social, como está dito no art. 7º.

    A modificação ulterior dos respectivos direitos das acções das differentes categorias, mas com reserva da acceitação desta modificação pela assembléa geral dos accionistas cujos direitos houverem sido modificados.

    A reducção do capital social por meio do reembolso, resgate, troca, suppressão de acções, ou de outra maneira, independentemente da amortização normal prevista pelos arts. 18 e 41 destes estatutos.

    A prolongação, a reducção de prazo ou a dissolução antecipada da sociedade, a alliança ou a fusão com outra sociedade.

    A mudança de denominação social.

    A transferencia ou venda a terceiros, a quem de direito, como tambem a entrada para qualquer sociedade, de todos os bens, direitos e compromissos da sociedade.

    A transformação da presente sociedade em sociedade de outra fórma qualquer, franceza ou estrangeira, principalmente em sociedade brazileira. As modificações podem mesmo ser relativas aos fins da sociedade, não podendo, porém, modifical-as completamente ou alteral-as em sua essencia.

    Nestes differentes casos, a assembléa geral compor-se-ha, conforme dispõe o art. 30, porém só será regualarmente constituida quando os membros que a compuzerem representarem metade do fundo social. No caso de uma primeira assembléa composta de accôrdo com o art. 30, acima indicado, não reunir um numero de acções representando metade do capital social, o conselho de administração poderá, com 10 dias de intervallo, no minimo, decidir que todos os accionistas, mesmo os que sómente possuirem uma acção, poderão assistir a assembléa geral extraordinaria novamente convocada e que cada accionista terá direito a tantos votos quantas acções representar, por si proprio ou como mandatario, sem limitação. Mas no caso em que se faça uso desta faculdade, os avisos de convocação deverão fazer menção desta decisão.

CAPITULO VI

BALANÇOS, CONTAS ANNUAES E SEMESTRAES

    Art. 37. Os exercicios sociaes findarão todos os annos em 31 de dezembro. Por excepção o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição da sociedade e 31 de dezembro do anno seguinte.

    Dar-se-ha depois do encerramento do exercicio um balanço contendo a indicação e a avaliação dos valores moveis e immoveis e de todas as dividas activas e passivas da sociedade. Quarenta dias, no minimo, antes da reunião da assembléa geral annual em que devem ser apresentados o inventario, o balanço e a conta de « Lucros e Perdas » serão postos á disposição do ou dos commissarios.

    Quinze dias, no minimo, antes da reunião da assembléa qualquer accionista poderá tomar conhecimento, na séde social, do balanço e do relatorio do commissario. Independente do balanço annual, far-se-ha cada semestre uma exposição summaria da situação activa e passiva da sociedade. Esta será posta á disposição do ou dos commissarios.

CAPITULO VII

JUROS, CONTAS ANNUAES E DIVIDENDOS

    Art. 38. A partilha dos lucros sociaes constará dos lucros liquidos da empreza. Os lucros liquidos compor-se-hão do saldo da conta « Lucros e Perdas » provenientes do conjuncto das operações por occasião dos inventarios, deducção feita de todos os encargos sociaes, comprehendendo principalmente:

    1º, os juros e amortização dos capitaes de emprestimo;

    2º, as despezas de conservação e de exploração;

    3º, as despezas geraes de administração e outras;

    4º, todas as provisões ou amortizações que a companhia julgar conveniente constituir ou fazer.

    Estes juros, amortizações, despezas, encargos, como tambem as despezas geraes, serão levados todos os annos á conta de « Lucros e Perdas », seja qual fôr o resultado dos exercicios;

    5º, durante os periodos de construcção as quantias correspondentes aos juros intercalares de cinco por cento de capital novamente creado, com respeito a estas construcções, serão levadas ao credito da conta « Lucros e Perdas » pelo debito da conta de primeiro estabelecimento, a qual, em compensação, beneficiará do producto do emprego provisorio dos fundos destinados a estas construcções.

    Durante os mesmos periodos o serviço dos capitaes de emprestimos, juros e amortizações será levado ao debito da conta de primeiro estabelecimento, nas mesmas condições. Proceder-se-ha da mesma fórma com a parte das despezas geraes relativas a estas construcções e eventualmente com os deficits durante os periodos de explorações parciaes.

    Art. 39. Os lucros liquidos, depois de feitas pelo conselho de administração as reservas e as applicações acima previstas, constituirão os lucros a repartir.

    I. Destes lucros liquidos annuaes retirar-se-ha:

    1º, cinco por cento, no minimo, dos ditos lucros, para constituir o fundo de reserva prescripto por lei.

    Este fundo de reserva deixará de ser obrigatorio, logo que attingir a um decimo do capital social, mas, desde que, por um motivo qualquer, ficar reduzido a menos de um decimo, deverá ser reconstituido por meio da retirada de cinco por cento supracitada;

    2º, a somma necessaria para dar ás acções cinco por cento sobre o capital realizado e não amortizado, a titulo de juros ou de predividendo, sem que, si os lucros de um anno não permittirem effectuar este pagamento, os accionistas o possam reclamar dos lucros dos annos subsequentes.

    II. Do saldo retirar-se-ha:

    1º, dez por cento para o conselho de administração, que os dividirá pelos seus membros, como julgar conveniente;

    2º, dez por cento, que serão postos á disposição da directoria e que poderão ser applicados principalmente nas remunerações que se convier pagar no seu proprio seio ou fóra delle;

    3º, todas as quantias que a assembléa geral decidir, por proposta do conselho de administração, para a creação ou dotação de todo e qualquer fundo de reserva, de previsão e de amortização.

    A assembléa geral poderá sempre, por proposta do conselho de administração, applicar a um fundo qualquer, toda ou parte das quantias precedentemente affectadas a outro qualquer fundo, com a restricção imposta pelo art. 40 destes estatutos, relativamente ao fundo especial de amortização do capital social.

    III. O saldo, depois de deduzido o novo transporte, será repartido como dividendo, por todas as acções amortizadas ou não.

    A directoria fixará a época e o modo de effectuar o pagamento aos accionistas, pagamento este que poderá se effectuar de uma só vez, ou por partes, ou como saldo das quantias recebidas por conta e antecipadamente.

    No caso de serem creadas acções privilegiadas, a repartição dos lucros será modificada por este motivo, na conformidade das disposições tomadas pela assembléa que as houver creado.

    A parte dos lucros relativos ás acções amortizadas será attribuida aos titulos que houverem sido entregues em troca dessas acções, como o determinam o art. 18 e o art. 40 destes estatutos.

    Art. 40. Entre os fundos de reserva, de previsão e de amortização, cuja creação e dotação estão previstas pelos §§ 2º e 3º do artigo precedente, o conselho poderá incluir um fundo de amortização unicamente destinado á amortização do capital social.

    A assembléa geral fixará cada anno, por proposta do conselho de administração, o numero de acções a amortizar, sem por isso ser obrigada a applicar nisso a totalidade do credito existente no fundo especial de amortização.

    A amortização poderá effectuar-se por meio de compra no mercado, si as acções forem cotadas abaixo do par.

    As acções amortizadas serão annulladas. O fundo especial de amortização poderá ser augmentado pela assembléa geral, por proposta do conselho, de todo ou parte do saldo de outro fundo de previsão, reserva ou amortização. Mas nenhuma quantia poderá ser retirada do fundo de amortização para aproveitar a outro.

    Art. 41. A designação das acções a amortizar por meio de sorteio, si necessario fôr, far-se-ha por um sorteio annual, nas épocas e segundo as fórmas determinadas pelo conselho de administração.

    Os numeros das acções designadas serão publicados em um jornal de annuncios legaes de Paris e em um jornal brazileiro de grande tiragem.

    Os proprietarios das acções designadas por sorteio para serem reembolsadas receberão em numerario:

    1º, o capital que houver effectivamente sido realizado sobre ellas;

    2º, os juros da dita quantia, calculados, á razão de cinco por cento desde a data do vencimento do precedente coupon de juros até á data fixada pelo conselho para o reembolso, si forem distribuidos juros ás acções não amortizadas;

    3º, os dividendos do exercicio que houver expirado a 31 de dezembro precedente.

    Finalmente, em troca das acções primitivas, ser-lhes-hão entregues acções especiaes, chamadas acções beneficiarias, como o determina o art. 18 acima.

    Bem assim as acções amortizadas por meio de resgate serão annulladas e substituidas por acções beneficiarias. Estas serão vendidas a beneficio do fundo especial de amortização ou conservadas na caixa social; neste ultimo caso, os dividendos ou quotas cabendo por estes motivos á acções beneficiarias serão creditados ao fundo especial de amortização.

CAPITULO VIII

DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO

    Art. 42. No caso de perda de tres quartos do capital social, os administradores são obrigados a convocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas, afim de resolverem si é o caso de votar a dissolução da sociedade, na conformidade do art. 37 da lei de 24 de julho de 1867. Para deliberar validamente esta assembléa deverá compor-se de um numero de accionistas representando a metade, no minimo, das acções formando o capital social; no caso contrario deverá ser convocada uma segunda assembléa, podendo a directoria fazer uso das faculdades previstas no art. 36.

    A decisão da assembléa, em todos os casos, tornar-se-ha publica.

    Art. 43. Si no caso previsto pelo art. 42 os administradores não houverem reunido a assembléa geral, ou si a segunda assembléa não puder ser constituida regularmente, todo e qualquer interessado poderá reclamar a dissolução da sociedade perante os tribunaes.

    Art. 44. Ao findar a sociedade, ou no caso de sua dissolução antecipada, a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, regulará o modo de fazer a liquidação e nomeará um ou mais liquidantes e determinará os poderes delles.

    Os liquidantes poderão, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, transferir para outra sociedade, mesmo por meio de fusão, os direitos, acções e obrigações da companhia dissolvida.

    Durante a liquidação, os poderes da assembléa geral continuarão como na vigencia da sociedade. Ella terá, principalmente, o direito de approvar as contas da liquidação e de passar a competente quitação.

    A nomeação do liquidante ou liquidantes annulla os poderes dos administradores e de todos os mandatarios.

    Os fundos e valores de toda especie provenientes da liquidação serão applicados no pagamento das dividas e encargos da sociedade.

    O excedente, inclusive os fundos de reserva, servirá, antes de tudo, para reembolsar, ao par, as acções não amortizadas na ordem de prioridade que lhes houver sido dada. O que sobrar será repartido segundo os direitos das acções, como si se tratasse da repartição do saldo dos lucros annuaes.

CAPITULO IX

DIVERGENCIA

    Art. 45. Todas as divergencias que puderem surgir durante a vigencia da sociedade, entre os accionistas em razão de negocios sociaes, ou entre os accionistas e a sociedade, serão submettidas á jurisdicção do departamento onde se achar a séde social.

    Todo accionista será obrigado a eleger domicilio na séde social, e todas as notificações e citações serão validamente feitas no domicilio por elle eleito, sem levar em conta a distancia do seu domicilio real.

    Na falta de eleição de domicilio, esta será feita de pleno direito na sala de audiencias do Sr. procurador da Republica, do Tribunal Civil da cidade onde estiver a séde social.

    O domicilio eleito, formal ou implicitamente, como se acaba de dizer, implicará attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes da séde social. Exceptuar-se-hão do disposto nos paragraphos precedentes as divergencias dos interessados brazileiros.

    A eleição de domicilio destes far-se-ha de facto ou de pleno direito no Rio de Janeiro, onde, como fica dito no art. 3º, a companhia estatutoriamente tem domicilio legal.

    Neste caso os tribunaes brazileiros serão competentes.

    No caso em que um accionista julgar dever intentar uma acção em juizo contra a sociedade, será obrigado a depositar préviamente este requerimento na assembléa geral, cujo aviso deverá ser submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que o proprio requerimento.

CAPITULO X

PUBLICAÇÕES

    Art. 46. Para as publicações dos presentes estatutos onde necessario fôr, plenos poderes são conferidos ao portador de um exemplar ou de um extracto dos presentes.

CAPITULO XI

CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DA PRESENTE SOCIEDADE

    Art. 47. A presente companhia só será definitivamente constituida depois que:

    Primeiramente: Todas as acções foram subscriptas e que houver sido paga pelo menos a quarta parte de cada uma dellas, o que constará de uma declaração lavrada por escriptura publica pelo fundador; a esta escriptura serão annexadas a lista dos subscriptores e a demonstração das entradas pagas.

    Em segundo logar: Uma assembléa geral, a que todos os accionistas terão o direito de assistir e que deverá representar, no minimo, metade das acções, houver:

    1º, verificado a sinceridade da dita declaração e dos pagamentos;

    2º, nomeado administradores;

    3º, nomeado o ou os commissarios, de accôrdo com o artigo 32 da lei de 24 de julho de 1867;

    4º, constatada a acceitação dos administradores e dos commissarios presentes á reunião;

    5º, approvados definitivamente os estatutos.

    As deliberações desta assembléa deverão ser tomadas nas condições prescriptas pela lei de 24 de julho de 1867. As convocações poderão ser feitas por simples carta registrada, dirigida a cada accionista.

    Todo o accionista, seja qual fôr o numero de acções de que fôr portador, poderá tomar parte nas deliberações da dita assembléa, em que o portador de uma ou mais, até dez acções, terá direito a um voto; o portador de vinte acções tem direito a dous votos.

    O numero de votos augmenta successivamente á razão de um voto por grupo de dez acções, sem que o numero total de votos possa ser superior a dez (art. 27 da lei de 24 de julho de 1867).

    Em terceiro logar: A companhia tenha recebido autorização de funccionar no Brazil.

    Feito em Paris, aos 21 de abril de 1911, em quatro exemplares. Lido e approvado. - Claude.

    A' margem estão as duas menções seguintes:

    Certificado conforme e valido pelo Sr. Claude e annexado á minuta de um acto de deposito lavrado por maitre Lescuyer, tabellião em Etampes (Seine & Oise) abaixo assignado, aos 25 de abril de 1911. - Claude e Lescuyer. (Este ultimo tabellião). Registrado em Etampes, aos 2 de maio de 1911, fls. 12, compartimento n. 7.

    Recebidos, inclusive dizimas, tres francos e setenta e cinco centimos. - Maury.

    2º « Compagnie Anonyme des Chemins de Fer Fédéraux de I'Est Brésilien », sociedade anonyma, com séde em Paris, rua de Londres n. 6, constituida por uma escriptura com assignaturas privadas, aos 21 de abril de 1911, com o capital de dez milhões de francos, dividido em vinte mil acções de quinhentos francos cada uma, a subscrever em numerario.

    Lista dos subscriptores destas vinte mil acções e demonstração das entradas pagas por cada um delles:

    

1. Caisse Commerciale & Industriale de Paris, sociedade anonyma com o capital de cinco milhões de francos, com séde em Paris, 6, rua de Londres..............................................  
 
15.350
 
 
7.675.000
 
 
1.918.750
2. A sociedade em nome collectivo em commandita simples Bouilloux Lafont Frères & Compagnie, com o capital de um milhão de francos, cuja séde é em Etampes, rua de la Cordonnerie n. 3........................................................................ 4.000 2.000.000 500.000
3. O Sr. Baron Amédée Reille, deputado, residente em Paris, Boulevard Emile Aguier n. 50....................................................  
100
 
50.000
 
12.500
4. O Sr. Barão Xavier Reille, administrador de Forges d'Alais, residente em Paris, rua de l'Université n. 11............................................................................................... 100 50.000 12.500
5. O Sr. Marcel Bouiloux Lafont, banqueiro, residente em Etampes, Avenue de Paris n. 50............................................... 100 50.000 12.500
6. Sr. Maurice Bouilloux Lafont, banqueiro, residente em Etampes, rua St. Jacques n. 2...................................................  
50
 
25.000
 
6.250
7. Sr. Louis Edmond Claude, tabellião em Roubaix (nord), residente na mesma cidade.......................................................  
50
 
25.000
 
6.250
8. Sr. Alphonse Lazard, proprietario, residente em Paris, rua de la Faisanderie n. 81................................................................... 00 50.000 12.500
9. Sr. Paul Grosselin, engenheiro das artes e manufacturas, empreiteiro de obras publicas, residente em Paris, rua de Londres n. 20.............................................................................  
 
00
 
 
50.000
 
 
2.500
10. Sr. Alfred Louis Adolphe Conein, director da Caisse Commerciale & Industrielle de Paris, residente em Versalles, rua Albert Joly n. 60...................................................................  
 
50
 
 
25.000
 
 
6.250
      Totaes:      
  Das acções subscriptas:      
  Vinte mil..................................................................................... 20.000    
  Da importancia em capital das acções subscriptas:      
  Dez milhões............................................................................... - 10.000.000  
  Dos pagamentos effectuados:      
  Dous milhões e quinhentos mil francos..................................... - - 2.500.000

    A presente lista é certificada conforme e verdadeira pelo abaixo assignado, Louis Edmond Claude, administrador da Caisse Commerciale & Industrielle de Paris, com séde em Paris, rua de Londres, 6, fundador da sociedade chamada « Compagnie Anonyme des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien ».

    Paris, 21 de abril de 1911. Lido e approvado. - Claude.

    A' margem leem-se as duas menções seguintes:

    Certificado conforme e verdadeiro pelo Sr. Claude e annexado á minuta de um acto de deposito, lavrado por maitre Lescuyer, tabellião em Etampes (Seine & Oise), abaixo assignado, aos 25 de abril de 1911. - Claude & Lescuyer. (Este ultimo como tabellião.)

    Registrado em Etampes, aos 2 de maio de 1911, folhas 12, columna 7.

    Recebidos, inclusive dizimas, tres francos e setenta e cinco centimos. - Maury. Por traslado conforme. - A. Lescuyer.

    Estava a chancella do dito tabellião.

    Visto por nós Germain, juiz do Tribunal Civil de Etampes, agindo pelo presidente impedido, para reconhecimento da assignatura do Sr. Lescuyer, tabellião, apposta junto.

    Etampes, 2 de maio de 1911. - Germain. Carimbo do Tribunal Civil de Etampes (Seine & Oise). Carimbo de maitre Lescuyer, tabellião em Etampes (Seine & Oise).

    A assignatura do Sr. Germain estava devidamente autenticada no Ministerio da Justiça da França em data de 27 de julho de 1911. Assignava este reconhecimento o sub-chefe de secção do mesmo ministerio, De la Cuette.

    A assignatura e a qualidade do Sr. De la Cuette estavam devidamente authenticadas no Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França em data de 27 de julho de 1911.

    Firmava o reconhecimento o Sr. Schneider, chefe de secção do mesmo ministerio.

    A assignatura e a qualidade do Sr. Schneider estavam devidamente legalizadas em data de 27 de julho de 1911 no Consulado do Brazil em Paris, pelo vice-consul em exercicio neste consulado, Dr. Virgilio Ramos Gordilho.

    Collocadas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de janeiro estampilhas federaes no valor collectivo de 8$100.

    A assignatura e a qualidade do Sr. Virgilio Ramos Gordilho estavam reconhecidas na Secretaria das Relações Exteriores desta capital em data de 21 de agosto de 1911.

    Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

    Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21 de a agosto de 1911.

    Sobre estampilhas federaes valendo 10$800.

    Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1911. - Manoel de Mattos Fonseca.

    Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete comercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

    Certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

    Perante Maitre Auguste Lescuyer, tabellião em Etampes (Seine & Oise), abaixo assignado, compareceu o Sr. Louis Blandeau, escrevente principal do tabellião, morador em Etampes, o qual pelo presente acto depositou em mãos de Maitre Lescuyer, tabellião abaixo assignado, e pediu-lhe que lançasse em suas notas na data de hoje, para delle extrahir os extractos e traslados que precisos forem, a cópia conforme entregue e expedida pelos Srs. Conein e Gosselin, administradores da sociedade anonyma de que se vae tratar ulteriormente, de uma deliberação da primeira assembléa geral constituinte dos accionistas da Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I'Est Brésilien, sociedade anonyma com o capital de dez milhões de francos, cuja séde é em Paris, rua de Londres n. 6, realizada em Paris, aos 5 de maio do corrente anno, pela qual esta assembléa, depois de haver reconhecido a sinceridade das subscripções e do pagamento de entradas das acções do capital:

    1º Nomeou os primeiros administradores da sociedade.

    2º Nomeou dous commissarios para as contas.

    3º Approvou os estatutos e declarou preenchidas todas as formalidades prescriptas pela lei de 24 de julho de 1867, para a constituição definitiva da sociedade.

    Com reserva, porém, de que a mencionada sociedade, devendo obter autorização do Governo do Brazil, esta autorização terá effeito suspensivo e a sociedade só ficará definitivamente constituida depois de obtida a alludida autorização.

    4º Marcou a remuneração dos commissarios para as contas.

    5º Marcou a importancia das fichas de presença para o presidente e os administradores (directores).

    6º E deu as autorizações necessarias aos administradores para tomarem ou conservarem um interesse directo ou indirecto em todas e quaesquer operações com a sociedade, na conformidade do art. 40 da lei de 24 de julho de 1867 e do art. 31 dos estatutos.

    Este documento que ainda não foi registrado, porém que sel-o-ha ao mesma tempo que o presente, ficou annexado ao presente, depois de ter sido revestido de uma menção de annexo por Maitre Lescuyer, tabellião abaixo assignado.

    Do que lavrou-se acto feito e passado em Etampes no cartorio do tabellião abaixo assignado, aos 13 de maio de 1911.

    E, feita a leitura, o comparecente assignou com o Sr. Lescuyer, tabellião.

    Assignado: Blandeau e Lescuyer, este ultimo tabellião.

    Em seguida lê-se a seguinte menção:

    Registrado em Etampes aos 13 de maio de 1911. Folhas 22, col. 12, recebidos frs. 3,75. - Maury.

    Teôr do annexo:

    Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I'Est Brésilien, sociedade anonyma com o capital de dez milhões de francos, dividido em vinte mil acções de quinhentos francos cada uma. Séde social: 6 rue de Londres, Pariz.

    Extrahido do registro de actas das assembléas geraes.

    Primeira assembléa geral constituinte realizada em Paris na sexta-feira, 5 de abril de 1911.

    No anno de 1911, aos 5 de maio, os accionistas da Compagnie de Chemins de Fer Fédéraux de I'Est Brésilien, constituida com o capital de dez milhões de francos, dividido em vinte mil acções de quinhentos francos cada uma, reuniram-se em assembléa geral constituinte, na séde social, em Paris, 6 rue de Londres, em virtude de convocação que lhes foi feita para assistirem á presente reunião.

    Foi aberta uma folha de presença, assignada pelos accionistas presentes. A assembléa procedeu á constituição da mesa. O Sr. Marcel Pouilloux Lafont foi nomeado presidente. Os Srs. Maurice Pouilloux Lafont e Alfred Conein, que representam o maior numero de acções, foram convidados para escrutadores.

    O Sr. Claude Edmond foi designado para exercer as funcções de secretario.

    O Sr. presidente constatou que, de accôrdo com a folha de presença, todos os accionistas subscriptores se acham presentes ou representados.

    A assembléa representando a totalidade do capital social é declarada regularmente constituida.

    O Sr. presidente procede á leitura da outorga de um acto lavrado por Maitre Lescuyer, tabellião em Etampes aos 25 de abril de 1911, constatando o deposito pelo Sr. Claude, administrador da Caisse Commerciale et Industrielle de Paris, e fundador da sociedade:

    1º, dos estatutos desta ultima:

    2º, e da declaração de subscripção e de pagamento constatando que as vinte mil acções da sociedadde em formação foram inteiramente subscriptas e que cada subscriptor pagou uma quantia igual a um quarto do valor das acções por elle subscriptas, ou seja ao todo dous milhões e quinhentos mil francos.

    O Sr. presidente poz á disposição dos membros da assembléa o traslado dos actos.

    Lembra que a assembléa se reuniu conforme a lei para o fim de:

    1º, verificar e reconhecer a sinceridade da declaração notarial supracitada;

    2º, approvar os estatutos ou as modificações;

    3º, nomear os primeiros administradores e os commissarios;

    4º, determinar a remuneração dos commissarios.

    Submette á assembléa os documentos comprobatorios e especialmente um recibo da Banque Française constatando o pagamento a esta ultima dos fundos representando um quarto do capital.

    O Sr. presidente põe successivamente a votos as resoluções seguintes que figuram na ordem do dia:

PRIMEIRA RESOLUÇÃO

    A assembléa geral, depois de verificar, reconhece ser sincera e verdadeira a declaração de subscripção e do pagamento feita pelos fundadores da sociedade anonyma La Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I'Est Brésilien nos termos do acto lavrado por Maitre Lescuyer, tabellião em Etampes, aos 25 de abril de 1911.

    Esta resolução foi unanimemente approvada.

SEGUNDA RESOLUÇÃO

    A assembléa nomeou como primeiros administradores, nos termos do art. 19 dos estatutos:

    1. Sr. Marcel Bouilloux Lafont.

    2. Sr. Alfred Conein.

    3. Sr. Paul Grosselin.

    4. Sr. Alphonse Lazard.

    5. O barão Amedée Reille.

    6. Marcel Gabaglia.

    Deixando aos cuidados do conselho o completar-se, si achar util fazel-o, no decurso das suas funcções.

    Esta resolução foi unanimemente approvada.

    Os Srs. Marcel Bouilloux Lafont, Alfred Conein, Paul Grosselin, presentes á assembléa, declaram acceitar as funcções de administradores da sociedade.

    Os Srs. barão Xavier Reille e Edmond Claude declaram acceitar por conta dos Srs. barão Amedée Reille e Alphonse Lazard.

    Esta resolução foi unanimemente approvada.

TERCEIRA RESOLUÇÃO

    A assembléa geral nomeia os Srs. Eugene Taburet, ex-conselheiro de prefeitura, e Jacques Morland, commissarios para fazerem o relatorio á assembléa geral sobre as contas do primeiro exercicio social e sobre a situação da sociedade, conforme a lei, com faculdade de agirem juntos ou separadamente.

    Esta resolução foi approvada unanimemente.

QUARTA RESOLUÇÃO

    A assembléa approvou os estatutos da sociedade, tal qual se acham redigidos, em um instrumento particular de 21 de abril de 1911, um de cujos originaes ficou annexado á minuta do acto de declaração de subscripção e de pagamento de entradas, lavrado por Maitre Lescuyer, tabellião em Etampes, aos 25 de abril de 1911, e declarou preenchidas todas as formalidades exigidas pela lei de 24 de julho de 1867, para a constituição definitiva da sociedade.

    Todavia, esta ultima devendo obter a autorização do Governo do Brazil, esta autorização terá um effeito suspensivo e a sociedade não será definitivamente constituida sinão depois de obtida esta autorização.

    Esta resolução foi approvada unanimemente.

QUINTA RESOLUÇÃO

    A assembléa fixa em quinhentos francos a remuneração de cada um dos commissarios das contas.

    Esta resolução foi approvada unanimemente.

SEXTA RESOLUÇÃO

    A assembléa fixa em doze mil francos para o presidente e em tres mil francos para cada administrador as fichas de presença.

    Esta resolução foi approvada unanimemente.

SETIMA RESOLUÇÃO

    A assembléa geral dá desde já todas as autorizações necessarias aos administradores para tomarem ou conservarem um interesse directo ou indirecto em todas e quaesquer operações com a sociedade, na conformidade do disposto no art. 40 da lei de 26 de julho de 1867 e do art. 31 dos estatutos.

    Esta resolução foi unanimemente approvada.

    Por cópia certificada conforme. - Conein.

    Certificado conforme. - Grosselin.

    A' margem leem-se as seguintes declarações:

    Annexado a um acto que constata o respectivo deposito lavrado por Maitre Lescuyer, tabellião em Etampes (Seine et Oise) abaixo assignado, aos 13 de maio de 1911. - Lescuyer.

    Registrado em Etampes aos 13 de maio de 1911, fls. 22, col. 18. Recebidos: frs. 3,75. - Maury.

    Por traslado conforme. - A. Lescuyer.

    Chancella do alludido tabellião.

    A assignatura da Sr. Lescuyer estava devidamente legalizada no Tribunal Civil do Etampes aos 13 de maio de 1911. Firmava o reconhecimento o juiz Germain.

    A assignatura do Sr. Germain estava legalizada em 27 de julho de 1911, no Ministerio da Justiça, em Paris. Firmava o reconhecimento o sub-chefe de secção De la Guette.

    A assignatura do Sr. De la Cuette estava legalizada no Ministerio das Relações Exteriores da França, em data de 27 de julho de 1911. Assignava o Sr. Schneider, chefe de secção do mesmo ministerio.

    A assignatura e a qualidade do Sr. Schneider estavam legalizadas no Consulado geral do Brazil em Paris pelo vice-consul Virgilio Ramos Gordilho, em data de 27 de julho de 1911.

    A assignatura e a qualidade do Sr. Virgilio Ramos Gordilho estavam devidamente legalizadas no Ministerio das Relações Exteriores desta Capital Federal, em 21 de agosto corrente.

    Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro estampilhas federaes valendo collectivamente 1$800.

    Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé e em testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 21 de agosto de 1911.

    Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 2$700.

    Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1911. - Manoel de Mattos Fonseca.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1911, Página 11035 (Publicação Original)