Legislação Informatizada - Decreto nº 8.911, de 16 de Agosto de 1911 - Publicação Original
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Decreto nº 8.911, de 16 de Agosto de 1911
Dá regulamento para a execução do art. 4º da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para a execução do art. 4º da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910,
Decreta:
Art. 1º Todos os fabricantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo são obrigados á applicação de rotulos em seus productos, declarando o nome do fabricante ou empreza fabril registrada na estação fiscal competente e a situação da fabrica.
Art. 2º Os rotulos
escriptos em lingua nacional serão applicados:
1. A' tinta indelevel ou a fogo nas pipas,
bordalezas, quartolas, barris, tinas e outros cascos;
2. Por meio dos dizeres collados no
impressos:
| a) | nas peças de tecidos; |
| b) | nas caixas, maços, pacotes, carteiras e em qualquer outro envoltorio contendo mercadoria tributada; |
| c) | nas unidades em que foram appostas as estampilhas do imposto de consumo. |
Art. 3º Os fabricantes poderão utilizar-se dos rotulos que não estiverem nas condições do art. 1º, completando-os por meio de carimbos ou impressos.
Art. 4º A contar de 1 de novembro proximo não poderá sahir das fabricas mercadoria alguma, cujo rotulo não contenha os requisitos exigidos.
Art.
5º As mercadorias existentes nas casas commerciaes e as que forem recebidas
até 1 de novembro vindouro, que não estejam devidamente rotuladas, poderão
circular livremente até 1 de julho de 1912, e dahi em diante não poderão ser
expostas á venda ou vendidas sem que sejam satisfeitas as disposições do
presente decreto, sob pena de incorrerem os negociantes na multa de 500$ a
1:000$, estabelecida pelo art. 122, n. 111, lettra g, do decreto n. 5.890, de 10
de fevereiro de 1906.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o commerciante que vender ou expuzer á venda mercadorias recebidas das fabricas a partir de 1 de novembro do corrente anno, sem estarem devidamente rotuladas.
Art. 6º Os industriaes que infringirem o presente decreto ficam sujeitos á multa de 500$ a 1:000$, estabelecida pelo art. 122, n. 111, lettra c, do mesmo decreto n. 5.890.
Art. 7º 0 processo de infracção, imposição e cobrança de multa, e o recurso, serão regulados pelo referido decreto n. 5.890.
Art. 8º A fiscalização será exercida pelos agentes fiscaes do imposto de consumo pela fórma e com as vantagens consignadas no decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906.
Art. 9º E' permittido usar, simultaneamente com o rotulo, quaesquer outros dizeres, marcas ou reclamos de interesse commercial.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1911, Página 10298 (Publicação Original)