Legislação Informatizada - Decreto nº 8.815, de 5 de Julho de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 8.815, de 5 de Julho de 1911

Approva, com alterações, as plantas, perfis e o respectivo orçamento, da revisão dos estudos da primeira secção do ramal do Paranapanema, comprehendida entre Jaguariahyva e a Colonia Mineira, na extensão de 102,500 kilometros, da Estrada de Ferro S. Paulo- Rio Grande.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e tendo em vista as informações prestadas pela repartição competente,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas as plantas, perfis e o respectivo orçamento, na importancia total de 6.034:736$546, que com este baixam, devidamente rubricados, da revisão dos estudos da primeira secção do ramal do Paranapanema, comprehendida entre Jaguariahyva e a Colonia Mineira, na extensão de 102,500 kilometros, da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.815, desta data

I

    A companhia obriga-se a fazer na locação todas as modificações constantes das plantas e perfis apresentados.

II

    Reduzirá a um só vão a ponte sobre o rio Capivary, cuja travessia se fará em tangente e não em curva, como fôra projectada.

III

    Adoptará para as estações os typos que forem approvados para as linhas de S. Francisco e construirá quatro armazens, sendo um em cada estação.

IV

    Augmentará o material rodante, que deverá constar de seis locomotivas, cinco carros de passageiros de 1ª classe, seis ditos de 2ª classe, tres de correio e bagagens, 20 vagões fechados de 24 toneladas para mercadorias, 10 para animaes e 25 abertos diversos de 24 toneladas.

V

    Empregará trilhos de 22kg,500 por metro corrente e não de 20kg, como indica o orçamento.

VI

    A companhia deverá justificar nas tomadas de contas as despezas omittidas no orçamento e que forem acceitas, a juizo da fiscalização.

    Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911.- J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1911, Página 8549 (Publicação Original)