Legislação Informatizada - Decreto nº 8.753, de 31 de Maio de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 8.753, de 31 de Maio de 1911

Concede no engenheiro Francisco de Paula Ramos e outros, ou á empreza que organizarem, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e demais favores para o aproveitamento da força hydraulica das cachoeiras de Paulo Affonso.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os engenheiros Francisco de Paula Ramos e Hans Hacker, representantes das firmas sociaes desta praça Valle, Rodrigues & Ramos e Bromberg Hacker & Comp.,

     Decreta:

     Artigo unico. Ficam concedidas aos engenheiros Francisco de Paula Ramos e Hans Hacker, representantes das firmas sociaes desta praça Valle, Rodrigues & Ramos e Bromberg Hacker & Comp., ou á empreza que organizarem, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, pela fórma estabelecida nos mesmos decretos e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelos ministros de Estado da Agricultura, Industria e Commercio e da Viação e Obras Publicas.


Rio de Janeiro, 31 de maio de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.
Pedro de Toledo.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.753, desta data

I

A concessão para aproveitamento de força hydraulica de que trata o presente decreto será feita sem privilegio e respeitados os direitos de terceiros, e, bem assim, a titulo precario, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, e terá o prazo maximo de 70 annos.

II

O Governo poderá resgatar a concessão, de accôrdo com o art. 11 do decreto n. 5.407, citado; e o caracter precario que lhe é dado facultará tambem ao Governo o direito de revogal-a, independentemente de qualquer indemnização sempre que ella tornar-se um embaraço ao aproveitamento das cachoeiras para novas applicações que a sciencia e a industria venham a indicar.

III

Os concessionarios ou a empreza que organizar organizarem terão o direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o Governo resolva a applicação das cachoeiras, dados os casos previstos no final da clausula anterior.

IV

Os concessionarios ou a empreza que organizarem poderão, no ponto que julgarem mais conveniente, nas proximidades da cachoeira de Paulo Affonso, fazer o desvio das aguas encaminhal-as por meio de canaes e tubos conductores para as usinas hydraulicas situadas na parte inferior dos saltos.

V

A primeira installação será no minimo de 200.000 cavallos effectivos e será a capacidade das usinas augmentada dentro do prazo de 15 annos, contado da data da inauguração das installações hydro-electrica, para um milhão de k. w. installados.

VI

Os concessionarios ou a empreza que organizarem ficam obrigados a fornecer gratuitamente ao Governo Federal e ao Estadoal, tomada na usina geradora, a energia necessaria para a movimentação das estradas de ferro electricas, dentro de um raio de 200 kilometros das usinas geradoras.

VII

Ficam ainda obrigados os concessionarios ou a empreza que organizarem a fornecer ao Governo Federal ou ao estadoal, para o desenvolvimento da lavoura e outros fins industriaes, a energia necessaria, tomada na usina geradora, pelo preço de oito réis por k. volt-amp-hora; e á lavoura ou industriaes particulares, nas mesmas condições, pelo preço de 10 réis por k. volt-amp-hora.

VIII

No prazo maximo de dous annos, os concessionarios submetterão á approvação do Governo as plantas e propostas de que trata o art. 4º do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904. O prazo para a conclusão das obras será de cinco annos.

IX

Ficam isentos de direitos, de conformidade com as disposições em vigor, todos os materiaes de construcção e de installação, machinismos, lubrificantes, etc., que tiverem de ser importados, remettendo os concessionarios ou a empreza que organizarem ao Ministerio da Fazenda uma relação completa e minuciosa dos mesmos materiaes, para os effeitos da isenção.

X

As fabricas annexas e fabricas de salitre que forem estabelecidas pelos concessionarios ou emprezas que organizarem nos arredores das cachoeiras, com o fim de aproveitar as sobras de energia da fabrica principal, gosarão dos mesmos favores e regalias dessa fabrica.

XI

A falta do cumprimento de qualquer uma das presentes clausulas importará na caducidade da concessão, além das multas impostas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XII

Os concessionarios ou a empreza que organizarem contribuirão com a quota de 12:000$ annuaes, paga em semestres adeantados, para a fiscalização dos serviços de que trata o presente decreto.

XIII

A concessão ficará sem effeito si os concessionarios ou a empreza que organizarem deixarem de assignar o respectivo termo de contracto no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do presente contracto.


Rio de Janeiro, 31de maio de 1911.

 J. J. Seabra.
 Pedro de Toledo.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1911


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 989 Vol. I (Publicação Original)