Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.659, DE 5 DE ABRIL DE 1911 - Republicação

DECRETO Nº 8.659, DE 5 DE ABRIL DE 1911

Approva a lei Organica do Ensino Superior e do Fundamental na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 3º, n. II, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para os institutos de ensino creados pela União e actualmente dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, a Lei Organica do Ensino Superior e do Fundamental na Republica, que a este acompanha, assignada pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

Lei Organica Superior e do Ensino Fundamental na Republica 
a que se refere o decreto n. 8.659, desta data

Organização do ensino - Autonomia didactica e administrativa - Institutos de ensino superior e fundamental - O Conselho Superior do Ensino - O patrimonio, sua constituição e applicação.

    Art. 1º A instrucção superior e fundamental, diffundidas pelos institutos creados pela união, não gosarão de privilegio de qualquer especie.

    Art. 2º Os institutos, até agora subordinados ao Ministerio do Interior, serão, de ora em diante, considerados corporações autonomas, tanto do ponto de vista didactico, como do administrativo.

    Art. 3º Aos institutos federaes de ensino superior e fundamental é attribuida, como ás corporações de mão morta, personalidade juridica, para receberem doações, legados o outros bens e administrarem seus patrimonios, não podendo, comtudo, sem autorização do Governo, alienal-os.

    Art. 4º Nas faculdades de medicina do Rio de Janeiro e da Bahia será ministrada cultura medica; nas faculdades de direito de S. Paulo e de Pernambuco, a das lettras juridicas; na Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, a de mathematica superior e engenharia, com todas as suas modalidades; no Collegio Pedro II se ensinarão as disciplinas do curso fundamental, com o seu desenvolvimento litterario e scientifico.

    Art. 5º O Conselho Superior do Ensino, creado pela presente lei, substituirá a funcção fiscal do Estado; estabelecerá as ligações necessarias e imprescindiveis no regimen de transição que vae da officialização completa do ensino, ora vigente, á sua total independencia futura, entre a União e os estabelecimentos de ensino.

    Art. 6º Pela completa autonomia didactica que lhes é conferida, cabe aos institutos a organização dos programmas de seus cursos, devendo os do Collegio Pedro II revestir-se de caracter pratico e libertar-se da condição subalterna de meio preparatorio para as academias.

    Art. 7º A personalidade juridica investe as corporações docentes da gerencia dos patrimonios respectivos, cuja constituição se obterá da seguinte fórma:

    a) com os donativos e legados que lhes forem destinados;

    b) com as subvenções votadas pelo Congresso Federal;

    c) com os edificios de propriedade do Estado, nos quaes funccionarem os institutos;

    d) com o material de ensino existente nos institutos, laboratorios, bibliothecas e o que para elles for adquirido;

    e) com as taxas de matricula, de certidões, de bibliotheca, de certificados e das que, por força desta lei, venham a reverter para o dito patrimonio.

    f) com as porcentagens das taxas de frequencia dos cursos, das inscripções em exames, etc., etc.

    Art. 8º As doações e legados, destinados a deteminados fins, serão applicados segundo os designios dos doadores.

    Art. 9º Os rendimentos do patrimonio de cada instituto são destinados ao custeio do ensino, ao melhoramento dos edificios, á constante reforma do material escolar, á distribuição de prêmios e outras obras de utilidade pedagogica.

    Art. 10. O patrimonio de cada instituição será administrada pelo respectivo director, de accôrdo com as Congregações, e com o Conselho Superior de Ensino.

COMO SE CONSTITUE O CONSELHO SUPERIOR DO ENSINO - SUAS  
ATTRIBUIÇÕES - FUNCÇÕES E DEVERES DO PRESIDENTE DO  
CONSELHO - DA SECRETARIA DO CONSELHO

    Art. 11. Os institutos a que se refere esta lei ficarão sob a fiscalização de um Conselho deliberativo e consultivo, com sede na Capital da Republica e funccionando no edificio de um delles.

    Art. 12. O Conselho Superior de Ensino compor-se-ha dos directores das faculdades de medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, de direito de S. Paulo e de Pernambuco, da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, do director do Collegio Pedro II e de um docente de cada um dos estabelecimentos citados.

    Paragrapho unico. O presidente do Conselho Superior será nomeado livremente pelo Governo. Os docentes serão indicados por eleição das Congregações e o mandato delles será biennal.

    Art. 13. Ao Conselho Superior de Ensino compete:

    a) autorizar as despezas extraodinarias, não previstas no orçamento actual;

    b) tomar conhecimento e julgar em grau de recurso as resoluções das Congregações ou dos directores;

    c) providenciar acerca dos factos e occurrencias levados ao seu conhecimento por intermedio das directorias;

    d) suspender um ou mais cursos, desde que o exigirem a ordem e a disciplina;

    e) impôr as penas disciplinares de sua competencia, enumeradas no capitulo desta lei, concernente ao assumpto;

    f) informar ao Governo sobre a conveniencia da creação, transformação ou suppressão de cadeiras;

    g) representar ao Governo sobre a conveniencia da demissão do presidente, quando este se mostrar incompativel com o exercicio de suas funcções. Em tal caso, o seu substituto occupará a presidencia do Conselho, até que o Governo resolva o incidente;

    h) responder a todas as consultas e prestar todas as informações pedidas pelo Ministerio do Interior;

    i) determinar a inspecção sanitaria do docente que lhe pareça estar invalido para o serviço;

    j) promover a reforma e melhoramentos necessarios ao ensino, submettendo-os á approvação do Governo, desde que exijam augmento de despeza;

    k) resolver, finalmente, com plena autonomia, todas as questões de interesse para os institutos de ensino, nos casos não previstos pela presente lei.

    Art. 14. As sessões ordinárias do Conselho se realizarão de 1 a 20 de fevereiro e de 1 a 10 de agosto; as extraordinarias, que serão convocadas sómente em caso do assumpto urgente, se realizarão com qualquer numero, ouvida a opinião, por escripto, dos membros ausentes.

    Art. 15. O presidente do Conselho Superior de Ensino deverá ser pessoa de alto e reconhecido valor moral e scientifico, familiarizada com os problemas do ensino.

    Art. 16. Quando a nomeação do presidente do Conselho recahir em professor de um dos institutos, ficará, dispensado do serviço dos exames e do comparecimento ás sessões de Congregação, sem prejuizo de seus vencimentos.

    Art. 17. O presidente do Conselho tomará posse perante os membros do Conselho.

    Art. 18. A elle incumbe;

    a) entender-se directamente com o Governo sobre as necessidades do ensino;

    b) enviar, com a devida antecedencia, o orçamento annual de cada instituto ao Governo Federal;

    c) apresentar, no fim de cada anno, um relatorio com a discriminação do emprego das subvenções;

    d) conceder, em caso de molestia ou motivo attendivel, licença, até tres mezes, aos docentes e funccionarios administrativos;

    e) visitar com assiduidade cada um dos institutos;

    f) impôr as penas disciplinares de sua competencia;

    g) convocar o Conselho ordinaria e extraordinariamente.

    Art. 19. O substituto do presidente, em seus impedimentos, será o membro mais antigo do Conselho.

    Art. 20. O expediente do Conselho será feito pela sua secretaria, que terá, como funccionarios, um secretario dous amanuenses e um continuo.

    DIRECTORES - PROCESSO DE SUA ESCOLHA, SUAS ATTRIBUIÇÕES, SUAS  
RELAÇÕES COM A CONGREGAÇÃO, SEUS DEVERES - DURAÇÃO DO SEU MANDATO

    Art. 21. Cada instituto de ensino será dirigido por um director eleito pela Congregação para um periodo de dous annos.

    Art. 22. Em seus impedimentos o director será substituido pelo vice-director, que será sempre o director do periodo anterior.

    Paragrapho unico. No Collegio Pedro II, além do vice-director, que será como nos institutos de ensino superior, o director do ultimo biennio, cujas funções se limitarão a substituir o director nos impedimentos e faltas, haverá um chefe de disciplina para cada secção, de livre escolha e nomeação do director.

    Art. 23. O substituto do vice-director será o professor mais antigo.

    Art. 24. A eleição se realizará na ultima sessão da Congregação do segundo periodo lectivo do anno em que se tiver de prover o cargo, obedecendo ao seguinte processo:

    a) a eleição se fará por escrutinio, com cedula assignada ou não;

    b) cada um dos professores lançará a cedula em uma urna fechada, cuja abertura será feita depois pelo secretario, com a fiscalização do director em exercicio;

    c) retiradas as cedulas e contadas, si o numero dellas corresponder ao dos votantes, proceder-se-ha á leitura dos nomes nellas contidos;

    d) proclamado o computo dos votos, si não houver maioria absoluta no primeiro escrutinio, os tres nomes mais votados serão submettidos a novo escrutinio, sendo proclamado director o mais votado; no caso de empate, a sorte decidirá;

    e) si o eleito tiver razões para não acceitar o cargo, as manifestará á Congregação, que procederá a nova escolha.

    Art. 25. Só são elegiveis para o cargo de director os professores ordinarios.

    Paragrapho unico. O director do periodo immediatamente anterior é inelegivel.

    Art. 26. O director eleito tomará posse de seu cargo no primeiro dia util de janeiro, passando-lhe o antecessor a administração do estabelecimento e os respectivos sellos.

    Art. 27. A posse será dada ao novo director em sessão solemne da Congregação, especialmente convocada para tal fim pelo director em exercicio. Lida pelo secretario a acta da sessão da eleição, lavrar-se-ha o termo de posse, que será assignado pelo novo director e pelos membros presentes á sessão, enviando-se cópia do acto ao presidente do Conselho Superior do Ensino.

    § 1º Todos os professores, mestres e demais funccionarios se apresentarão ao novo director dentro de um prazo maximo de tres dias.

    § 2º Após a posse, o novo director examinará a contabilidade e tomará conhecimento do estado da caixa do estabelecimento em presença do thesoureiro, lavrando-se um termo do que for encontrado. Tres cópias serão tiradas desse termo; uma ficará em poder do thesoureiro e as outras duas serão entregues, respectivamente, ao director, cujo mandato termina, e áquelle que inicia a gestão.

    Art. 28. Toda a parte administrativa ficará a cargo do director, havendo recurso das suas deliberações para o Conselho Superior de Ensino.

    Paragrapho unico. Ficando a parte didactica entregue á competencia exclusiva das Congregações, o director poderá, entretanto, appellar de qualquer resolução, quando a julgar prejudicial ao ensino, para o Conselho Superior, que dirimirá o conflicto, mantendo a medida impugnada pelo director ou rejeitando-a.

    Art. 29. Aos directores dos institutos compete:

    a) convocar as sessões das Congregações, ás quaes presidirão; adiar ou resolver, usando do voto de qualidade, as questões em caso de empate;

    b) administrar o patrimonio do instituto, de accôrdo com a Congregação e com o Conselho Superior de Ensino;

    c) velar pela exacta observancia das prescripções regulamentares concernentes á matricula, cursos, exames, etc.;

    d) conceder licença a docentes e funccionarios administrativos até 15 dias;

    e) impôr as penas disciplinares de sua competência e fiscalizar a execução das penas que forem infligidas a discentes e docentes pelas outras autoridades;

    f) designar, nas faculdades de direito e no Collegio Pedro II, um professor ordinario para as substituições temporarias;

    g) resolver as duvidas acerca de requerimentos e representações que, por seu intermedio, devam ser encaminhados;

    h) assignar e carimbar, com o sello do instituto, os certificados, certidões e attestados;

    i) propôr ao Governo a nomeação do secretario, sub-secretario, thesoureiro, almoxarife, bibliothecario, sub-bliothecario e amanuenses;

    j) nomear, licenciar e demittir, na fórma da presente lei, todos os demais funccionarios do estabelecimento sob sua guarda;

    k) assignar os titulos expedidos aos livres docentes;

    l) visitar e fiscalizar aulas e laboratorios;

    m) pedir á Congregação licença para contractar profissionaes estrangeiros para o ensino e solicitar do Governo, por intermédio do presidente do Conselho, a respectiva autorização;

    n) fixar e autorizar as despezas, fiscalizando as quantias pagas;

    o) receber dos cofres da União, em notas bi-mensaes, as subvenções votadas para o custeio do estabelecimento que dirige.

    Art. 30. No dia 31 de dezembro de cada anno, o director remetterá ao presidente do Conselho Superior do Ensino um relatorio circumstanciado referente ao anno, no qual se saliente a marcha do ensino.

CONSTITUIÇÃO DOS CORPOS DOCENTES - PROFESSORES ORDINARIOS, EXTRAORDINARIOS, EFFECTIVOS E HONORARIOS, MESTRES, LIVRES DOCENTES E AUXILIARES DO ENSINO - SEUS DIREITOS E DEVERES.

    Art. 31. A corporação docente de cada instituto de ensino superior será composta:

    a) de professores ordinários;

    b) de professores extraordinarios effectivos;

    c) de professores extrardinarios honorarios;

    d) de mestres;

    e) de livres docentes.

    Paragrapho unico. A do Collegio Pedro II será formada simplesmente pelos professores ordinários e pelos mestres.

    Art. 32. Ao professor ordinario compete:

    a) a regencia da cadeira para a qual fôr nomeado;

    b) a organização do programma do seu curso, que será submettido em cada periodo lectivo ao exame e approvação da Congregação;

    c) fazer parte das mesas examinadoras;

    d) auxiliar o director na manutenção da disciplina escolar;

    e) dirigir livremente, si assim o entender, qualquer curso que se prenda ao ensino ministrado pela faculdade;

    f) passar os attestados de frequencia aos discentes que acompanharem os seus cursos;

    g) indicar os seus assistentes, preparadores e demais auxiliares.

    Art. 33. Aos professores extraordinarios compete:

    a) reger os cursos que lhes couberem; os que lhes forem designados pela Congregação, referentes ás matérias que professarem e os cursos complementares, obdecendo aos programmas approvados, na fórma da lei;

    b) substituir os professores ordinários nos seus impedimentos;

    c) dirigir livremente qualquer curso, nas condições da lettra c do artigo anterior;

    Art. 34. O titulo de professor extraordinario honorario será conferido pelas Congregações, si assim o julgarem, a homens de notorio saber e amor ao magisterio que, de um modo indirecto, possam contribuir para o desenvolvimento do ensino; os honorarios poderão professar na faculdade, em cursos livres, independente de qualquer prova.

    Art. 35. Os professores ordinarios e extraordinarios effectivos serão vitalicios desde a posse.

    Art. 36. Os professores extraordinarios effectivos serão nomeados pelo Governo, que os escolherá dentre os tres nomes propostos em votação uninominal, pela Congregação, mediante concurso de titulos e obras.

    Paragrapho unico. A congregação póde, em casos especiaes, indicar um só nome; é necessario, porém, que o nome proposto reuna unanimidade de votos.

    Art. 37. Os professores extraordinarios honorarios serão nomeados pelo Governo, sob proposta da Congregação.

    Art. 38. A vaga de professor ordinario será preenchida coma a nomeação do professor extraordinario effectivo da cadeira ou da secção respectiva, e, na falta deste, por outro professor ordinario ou por um extraordinario ou por um livre docente, indicado na fórma do art. 36.

    Paragrapho unico. No Collegio Pedro II a nomeação de professor ordinario se fará com a escolha, por parte do Governo, de um entre tres nomes que lhe forem apresentados pela Congregação, depois de uma eleição que se effectuará nos termos do regulamento especial.

    Art. 39. Os auxiliares do ensino são os preparadores, os assistentes, as parteiras e os internos de clinica, cujas nomeações e deveres serão definidos nos regulamentos especiaes.

    Art. 40. Os programmas dos cursos que se devam realizar em cada instituto serão apresentados na ultima sessão da Congregação do periodo lectivo anterior, afim de serem discutidos e approvados.

    Art. 41. Nenhum professor poderá encerrar os seus cursos antes da época fixada em lei.

    Art. 42. Toda vez que um professor tiver de se ausentar por mais de três dias da séde da faculdade, ou estiver impedido, por força maior, de leccionar, deverá officiar ao director.

    Paragrapho unico. O professor ordinário, impedido temporariamente, será substituído pelo assistente ou preparados por elle indicada. Quando o impedimento durar um periodo lectivo ou mais. Quando o impedimento durar um período lectivo ou mais, a substituição será feita pelo professor extraodinario effectivo, e, na falta deste, por um livre docente designado pelo director. Nas faculdades de direito e para as cadeiras que não tenham assistente ou preparador, as substituições serão sempre pelo professor extraodinario effectivo e, na falta deste, por um extranho nomeado pelo director.

    Art. 43. O professor ordinario ou extraordinario effectivo que, contando mais de 10 annos de serviço, invalidar, terá direito á jubilação nos seguintes termos:

    a) com ordenado proporcional ao tempo de serviço, o que contar menos de 25 annos de exercicio effectivo no magisterio;

    b) com ordenado por inteiro, o que contar 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, sendo entre estes, 20, pelo menos, no magisterio;

    c) com todos os vencimentos o que contar 30 annos de exercicio effectivo no magisterio, ou 40 de serviços geraes, sendo entre estes, no magisterio, não menos de 25.

LIVRE DOCENCIA - SUA HABILITAÇÃO - ELEMENTOS PARA O SEU MAGISTERIO

    Art. 44. O candidato á livre docencia requererá á Congregação, um mez antes do inicio do periodo lectivo, a sua nomeação, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

    a) tantos exemplares de trabalho original, especialmente elaborado para obter a habilitação, quantos forem os docentes da faculdade;

    b) no caso de ter publicado outros trabalhos, um exemplar de cada um;

    c) prova da sua idoneidade moral.

    Art. 45. O trabalho, destinado á prova de habilitação, será confiado ao estudo de uma commissão de tres docentes eleitos pela Congregação por voto uninominal, a qual, dentro de 10 dias, apresentará um relatorio minucioso sobre o valor e originalidade do referido trabalho.

    Art. 46. A Congregação, por maioria de votos, approvará ou rejeitará as conclusões do relatorio.

    Paragrapho unico. No caso do voto da Congregação ser desfavoravel ao candidato, tem este recurso para o Conselho Superior.

    Art. 47. Os livres docentes não serão estipendiados pelo Governo, mas receberão na thesouraria do instituto as taxas de frequencia dos allumnos matriculados nos seus cursos, deduzida a respectiva porcentagem para a faculdade.

    Art. 48. Os livres docentes e os professores extraordinarios honorarios terão um representante commum na Congregação, com todas as regalias dos outros membros

    Art. 49. Os livres docentes têm o direito de se utilizar, nos cursos feitos nos estabelecimentos, dos apparelhos nelles existentes, com a condição, porém, de se responsabilizarem pela sua conservação.

    Paragrapho unico. Por conta dos livres docentes correrão as despezas feitas com o material empregado nas demonstrações e com o pessoal que os auxiliar.

    DAS CONGREGAÇÕES - SUA COMPOSIÇÃO - SEUS FINS E ATTRIBUIÇÕES - NORMAS GERAES PARA AS SUAS SESSÕES

    Art. 50. As Congregações se compõem:

    a) dos professores ordinarios;

    b) dos professores extraordinarios effectivos;

    c) de um representantes dos extraordinarios honorários e livres docentes, eleito annualmente.

    Paragrapho unico. Os mestres dos institutos superiores e do Collegio Pedro II só tomarão parte nas Congregações quando se tratar de assumpto que se refira aos seus cursos.

    Art. 51. A Congregação não poderá exercer as suas funcções sem a presença de mais de metade de seus membros em exercicio, excepto nos casos das sessões solemnes, que se effectuarão com qualquer numero.

    Art. 52. Si, até meia hora depois da marcada, não se reunir a maioria dos membros convocados, o director fará lavrar uma acta que assignaraá com os presentes.

    Art. 53. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da ultima acta, que será assignada pelo director e pelos membros presentes. O director dará então um resumo do objecto da reunião e o porá em discussão, dando a palavra aos membros da Congregação na ordem em que a pedirem.

    Art. 54. Finda a discussão de cada materia, o director a sujeitará á votação. A votação será nominal ou symbolica. Si a Congregação resolver, a requerimento de algum de seus membros, que a votação seja nominal, a chamada começará pelo mais moderno.

    Paragrapho unico. Si se tratar de assumpto de interesse pessoal de qualquer membro, esse poderá tomar parte na discussão, mas não poderá votar, nem assistir á votação.

    Art. 55. O docente que assistir á sessão da Congregação, não poderá deixar de votar, salvo si apresentar e justificar os motivos que tem para abster-se, motivos sobre cuja acceitabilidade a Congregação decidirá.

    Art. 56. Si a Congregação resolver que fiquem em segredo algumas das suas decisões, será lavrada acta especial, lacrada e carimbada com o sello do instituto. Sobre a capa o secretario fará a declaração de que o objecto é secreto, indicando o dia em que assim se deliberou.

    Art. 57. Esgotado o objecto especial da sessão, ficará aos membros da Congregação o direito de proporem o que entenderem conveniente á boa execução do regulamento e ao aperfeiçoamento do ensino.

    Art. 58. Si, por falta de tempo, não puder alguma das questões suscitadas ser decidida na mesma sessão, o director adiará a materia para outra sessão.

    Art. 59. Da acta constarão por extenso as indicações propostas e o resultado das votações, e, por extracto, os requerimentos das partes e as deliberações tomadas.

    Art. 60. A' Congregação compete:

    a) eleger o director, na fórma do art. 24;

    b) approvar os programas de ensino;

    c) propor ao Conselho Superior, por intermedio do director, as medidas aconselhadas para o aperfeiçoamento do ensino;

    d) conferir os premios instituidos por particulares e os que julgar conveniente crear; resolver sobre commissões scientificas, livre docencia e outros assumptos mencionados nos artigos respectivos desta lei;

    e) organizar as mesas examinadoras;

    f) auxiliar o director na manutenção da disciplina escolar;

    g) eleger o representante da Congregação no Conselho Superior do Ensino;

    h) resolver sobre os casos em que for consultada pelo director e sobre a applicação das penas que caibam aos docentes por infracção da Lei Orgânica, quando ellas importarem na perda do cargo;

    i) lançar taxas;

    j) rever as disposições regulamentares.

    Art. 61. A Congregação se corresponderá com o Conselho Superior de Ensino por intermédio do seu director.

    DO REGIMEN ESCOLAR - PERIODOS LECTIVOS, FÉRIAS, MATRICULA E INSCRIPÇÃO NOS CURSOS DOS INSTITUTOS, NOS CURSOS LIVRES E NO COLLEGIO PEDRO II - FORMALIDADES A PREENCHER - TAXAS A PAGAR - ÉPOCAS DE EXAMES

    Art. 62. O anno escolar será dividido em dous periodos, a saber:

    1º periodo: de 1 de abril, abertura dos cursos, a 31 de julho, seguido de 15 dias de férias;

    2º periodo: de 15 de agosto a 31 de dezembro, encerrando-se os cursos a 30 de novembro.

    Paragrapho unico. Os exames se realizarão no ultimo mez do segundo periodo escolar, isto é, de 1 a 31 de dezembro, seguindo-se tres mezes de férias.

    Art. 63. A matricula terá logar nos 15 dias que antecedem á abertura dos cursos.

    Art. 64. Para requerer matricula nos institutos de ensino superior os candidatos deverão provar:

    a) idade minima de 16 annos;

    b) idoneidade moral.

    Art. 65. Para concessão da matricula, o candidato passará por exame que habilite a um juizo de conjuncto sobre o seu desenvolvimento intellectual e capacidade para emprehender efficazmente o estudo das materias que constituem o ensino da faculdade.

    § I. O exame de admissão a que se refere este artigo constará de prova escripta em vernaculo, que revele a cultura mental que se quer verificar e de uma prova oral sobre línguas e sciencias;

    § II. A commissão examinadora será composta, a juízo da Congregação, de professores do proprio instituto ou de pessoas estranhas, escolhidas pela Congregação, sob a presidencia de um daquelles professores, com a fiscalização, em ambos os casos, do director e de um representante do Conselho Superior;

    § III. O exame de admissão se realizará de 1 a 25 de março;

    § IV. Taxas especiaes de exame de admissão serão cobradas, sendo do seu producto pagas as diárias dos examinadores.

    Art. 66. Logo após matriculado, o alumno receberá um cartão de identidade com as indicações e dizeres necessarios para que seja reconhecido como estudante.

    Art. 67. No começo de cada periodo lectivo serão affixados, em logar apropriado, no recinto da faculdade, os programmas dos cursos de toda a corporação docente.

    Art. 68. O docente depositará na secretaria tantas listas quantos os cursos por elle projectados, indicando a materia delles e a taxa de sua frequencia, para que nellas se inscrevam os alumnos que pretenderem frequental-os.

    Art. 69. Para matricular-se, o alumno terá de contribuir com as seguintes taxas:

    1ª, taxa de matricula;

    2ª, taxa de frequencia dos cursos, por anno escolar.

    Paragrapho unico. Os cursos privados serão remunerados, de accôrdo com as condições estabelecidas pelos professores e livres docentes.

    Art. 70. No fim de cada periodo lectivo os alumnos apresentarão aos professores e livres docentes, a cujos cursos assistiram, suas cadernetas, para que nellas attestem a frequencia.

    Art. 71. A qualquer alumno é permittido transferir, no fim de cada periodo lectivo, a matricula para qualquer faculdade do paiz, mediante requerimento ao director, que autorizar a transferência na respectiva caderneta.

    Art. 72. O alumno deverá communicar á secretaria a sua residência e mudanças.

    Art. 73. Para requerer matricula no Collegio Pedro II os Paes ou tutores dos menores provarão:

    a) que o candidado tem 12 annos de idade, no mínimo, e, para a secção do Internato, 14 annos, no maximo;

    b) que se acha habilitado a emprehender o estudo das materias do curso fundamental. Para isto o candidado se sujeitará a um exame de admissão, que constará de prova escripta em que revele conhecimento da lingua vernacula (dictado, analyses, lexicologica e syntactiva) e prova oral, que versará sobre leitura com interpretação do texto, rudimentos da lingua franceza, de chorographia e de historia do Brazil, e toda a parte pratica da arithmetica elementar.

    § I. Os candidatos pagarão taxa de matricula e taxa de curso, que serão fixadas no regulamento do Collegio.

    § II. O regulamento determinará o numero de alumnos gratuitos de cada secção do estabelecimento.

DISTRIBUIÇÃO DAS MATERIAS DOS CURSOS - PROCESSO DE EXAMES - NATUREZA DAS PROVAS - MESAS JULGADORAS - DOCUMENTOS NECESSARIOS

    Art. 74. As materias dos institutos serão distribuidas e leccionadas por series, obedecendo a sua reunião e gradação ao nexo scientifico que ligarem, indo do mais simples ao mais complexo.

    Art. 75. As materias serão professadas em conferencias, aulas theoricas e praticas, de accôrdo com as necessidades pedagógicas. As Congregações, na ultima sessão que preceder á abertura dos cursos, organizarão os horarios.

    Art. 76. Para effeito dos exames, ellas serão grupadas de fórma que o alumno só passe por tres provas: preliminar, basica e final.

    Paragrapho unico. No Collegio Pedro II os alumnos passarão de uma serie para outra por simples promoção e por exames finaes.

    Art. 77. Nos institutos superiores as provas serão oraes e praticas, e no Collegio Pedro II, nos exames finaes, haverá, além dessas duas provas, a escripta.

    Art. 78. As mesas examinadoras serão constituidas, nos institutos superiores, pelos professores ordinarios e extraordinarios effectivos e pelos livres docentes que leccionarem, sob a presidência do mais antigo; no Collegio Pedro II as mesas dos exames finaes, que se realizarão no Externato, serão formadas pelos dous professores da disciplina nas duas secções, sob a presidencia do director ou do vice-director ou de um professor; caso a disciplina só tenha um professor no estabelecimento, a Congregação designará um outro para completar a commissão julgadora.

    Art. 79. Para requerer inscripção de exame, o candidato apresentará:

    a) caderneta de frequencia provando ter assistido a 30 lições por periodo lectivo, no minimo;

    b) taxa de exame.

    Art. 80. No Collegio Pedro II não poderá fazer exames finaes e ser promovido o estudante que tiver 20 faltas em cada periodo lectivo.

    Paragrapho unico. As médias bimensaes de aproveitamento e as notas de conducta garantirão a promoção e concorrerão para o julgamento nos exames finaes.

    Art. 81. Os profissionaes estrangeiros que queiram obter certificados de curso nas faculdades brazileiras se sujeitarão ás disposições regulamentares.

DA POLICIA ACADEMIA - PENAS DISCIPLINARES CONCERNENTES Á CORPORAÇÃO DISCENTE E AO CORPO DOCENTE

    Art. 82. A policia academica tem por fim manter no seio da corporação academica a ordem e a moral.

    Art. 83. Ao director, á Congregação e ao Conselho Superior do Ensino caberá providenciar sobre a policia academica.

    Art. 84. As penas disciplinares são as seguintes: a) advertencia particular, feita pelo director; b) advertencia publica, feita pelo director, em presença de certo numero de docentes; c) suspensão por um ou mais periodos lectivos; d) expulsão da faculdade; e) exclusão dos estudos em todas as faculdades brazileiras.

    § I. As penas disciplinares indicadas em a e b serão da jurisdicção do director; as de c, d, e, da jurisdicção das Congregações, com recurso para o Conselho Superior do Ensino.

    § II. Estas penas não isentam os delinquentes das penas do Codigo Penal em que houverem incorrido.

    Art. 85. Incorrerão nas penas comminadas pelo artigo anterior, alineas a e b:

    a) os alumnos que faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;

    b) por desobediencia ás prescripções feitas pelo director ou qualquer membro da corporação docente;

    c) por offensa á honra de seus collegas;

    d) por perturbação da ordem, procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da faculdade;

    e) por inscripção de qualquer especie nas paredes do edificio da faculdade ou destruição dos annuncios nellas affixados;

    f) por damnos causados nos instumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações e moveis, sendo que nestes casos o alumno, além da pena disciplinar, terá de indemnizar o damno ou restituir o objecto por elle prejudicado;

    g) os que dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto.

    Art. 86. Incorrerão nas penas do art. 84, alineas c, d e e, conforme a gravidade do caso;

    a) os alumnos que reincidirem nos delictos especificados no artito anterior;

    b) os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;

    c) os que dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director ou a algum membro do corpo docente;

    d) os que aggredirem o director, ou qualquer membro da corporação docente, ou os funccionarios do ensino;

    e) os que commetterem delictos e crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal.

    Art. 87. Se o director julgar que o delicto merece as penas indicadas nas alineas c, d, e e do art. 84, mandará abrir inquerito, tomando por termo as razões allegadas pelo delinquente e os depoimentos das testemunhas do facto. Esse inquerito será communicado á Congregação e remettido ao Conselho Superior do Ensino.

    Art. 88. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.

    Art. 89. Durante o andamento do processo, não só o accusado não poderá ausentar-se da sede da faculdade, como ao director não será permittido transferil-o para outro instituto.

    Art. 90. Nos casos em que a pena for imposta pela Congregação e confirmada pelo Conselho, será o julgamento communicado por escripto ao delinquente, com as razões em que tiver sido fundada.

    Art. 91. Os professores, mestres, livres docentes e auxiliares do ensino ficarão sujeitos ás penalidades constituidas pela simples advertencia, suspensão e perda do exercicio do cargo.

    Art. 92. Incorrerão em culpa e ficarão sujeitos áquellas penalidades os membros do magisterio:

    a) que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno;

    b) que faltarem ás sessões da Congregação, sem motivo justificado;

    c) que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por espaço de oito dias, sem justificação;

d) que faltarem com o respeito ao director, ás demais autoridades do ensino, aos seus collegas e á própria dignidade do corpo discente;

    e) que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes, ou que dellas se afastarem, em exercicio de outros cargos estranhos ao magisterio, durante oito periodos lectivos.

    Paragrapho unico. Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nas lettras a, b e c ficarão sujeitos, além de descontos em folha de pagamento, á advertência applicada pelo director; os que incorrerem na da lettra d soffrerão a pena de suspensão, de oito a 30 dias, imposta pela Congregação; e os que incorrerem na culpa da lettra e perderão o cargo, o que será reconhecido e declarado pelo Conselho Superior.

    Art. 93. Das penas que forem applicadas pelo director e pela Congregação, o accusado terá recurso para o Conselho Superior do Ensino.

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

    Art. 94. Nos estabelecimentos de ensino haverá os seguintes funccionarios:

    a) um secretario;

    b) um sub-secretario;

    c) um thesoureiro;

    d) um bibliothecario;

    e) um sub-bibliothecario;

    f) amanuenses;

    g) um porteiro;

    h) conservadores;

    i) bedéis;

    j) inspectores de alumnos;

    k) serventes e outros empregados inferiores.

    Paragrapho unico. Os regulamentos especiaes de cada instituto fixarão o numero de empregados de cada uma das categorias especificadas no artigo precedente, deixando, no emtanto, aos directores respectivos a faculdade de admittirem tantos empregados inferiores quantos exigir o serviço e permittirem as verbas.

    Art. 95. Compete ao secretario:

    a) organizar a escripturação do estabelecimento;

    b) superintender o serviço da secretaria, de que é o chefe natural, fazendo as distribuições do serviço pelos seus auxiliares;

    c) redigir e fazer expedir a correspondencia official da directoria, inclusive os convites para as sessões da Congregação;

    d) comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará;

    e) lavrar os termos de posse do director e de todo o pessoal do instituto;

    f) passar as certidões, transferencias e outros documentos que devam ser assignados pelo director;

    g) informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas ao despacho do director ou da Congregação;

    h) prestar, nas sessões da Congregação, as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra quando julgar conveniente.

    Art. 96. Os actos do secretario ficarão sob a immediata inspecção do director.

    Art. 97. Sob as ordens do secretario estarão os demais funccionarios da secretaria.

    Paragrapho unico. Em falta ou ausencia do secretario, será elle substituido pelo sub-secretario, seu auxiliar na execução dos serviços da secretaria.

    Art. 98. Ao thesoureiro compete:

    a) organizar a contabilidade do instituto, a qual deverá ter sempre em dia;

    b) receber dos alumnos e de quaesquer outras pessoas as quantias devidas e escriptural-as;

    c) descontar as porcentagens destinadas á administração;

    d) entregar aos respectivos docentes, no começo do segundo mez de cada periodo lectivo, a importancia das taxas que lhes competir;

    e) fazer a folha dos vencimentos de todo o pessoal docente e administrativo, apresentando-a ao director, no ultimo dia de cada mez, para ser por elle visada;

    f) pagar as referidas folhas;

    g) informar ao director, no ultimo dia de cada mez, sobre o estado da caixa do instituto e apresentar-lhe todas as contas a pagar, para que as confira e rubrique;

    h) communicar-lhe a natureza e importancia de despezas necessárias, que só deverão ser feitas por autorização expressa do director.

    Paragrapho unico. No Internato do Collegio Pedro II o thesoureiro terá um auxiliar, o almoxarife, cujas attribuições constarão do regulamento especial.

    Art. 99. Nos casos de grande affluencia de serviço, o thesoureiro poderá pedir ao director um auxiliar.

    Art. 100. O thesoureiro usará de um carimbo especial nos actos em que tiver de pôr a sua assignatura.

    Art. 101. O thesoureiro só poderá ser empossado no cargo depois que houver prestado a fiança fixada no regulamento.

    Art. 102. Ao bibliothecario compete:

    a) conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver ella aberta durante o dia;

    b) cuidar da conservação das obras;

    c) organizar os catálogos de cindo em cindo annos, segundo os processos mais aperfeiçoados e de accôrdo tambem com as instrucções que o director do instituto lhe transmittir;

    d) apresentar o balancete mensal das despezas da bibliotheca;

    e) propôr, por si ou por indicação dos docentes, a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferência ás publicações periodicas que versarem sobre materia ensinada no instituto, e procurando sempre completar as colleções das obras existentes;

    f) empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas inuteis e se mantenha harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;

    g) providenciar para que as obras sejam entregues aos consultantes sem perda de tempo;

    h) fazer observar o maior silencio nas salas de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbem a ordem, recorrendo ao director, quando não for attendido;

    i) apresentar mensalmente ao director uma lista dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser fornecidas por não existirem; outrosim, uma relação das obras que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de breve noticia sobre cada uma;

    j) organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca, o estado das obras e dos moveis, indicando as modificações que julgar convenientes;

    k) dar ao director noticicia de todas as publicações novas feitas no paiz e no estrangeiro;

    l) manter a ordem e a disciplina na bibliotheca, notando a hora da entrada e sahida dos funccionarios de sua jurisdicção;

    m) o bibliothecario se encarregará de promover a troca dos trabalhos do respectivo instituto e as obras em duplicata com os estabelecimentos congeneres, nacionaes e estrangeiros.

    Paragrapho unico. Em falta ou ausência do bibliothecario, será elle substituido pelo sub-bibliothecario, seu auxiliar na execução dos serviços da bibliotheca.

    Art. 103. Aos amanuenses compete fazer todos os trabalhos de escripturação ordenados pelos seus superiores.

    Art. 104. Compete ao porteiro, que terá residencia no edifício do instituto:

    a) ter sob sua guarda as chaves do edifício e de todos os compartimentos;

    b) cuidar do asseio interno da casa, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço;

    c) zelar pela conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca;

    d) entregar ao secretario uma relação dos moveis e objectos confiados á sua guarda e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.

    Art. 105. Aos conservadores compete:

    a) ter sob sua guarda e responsabilidade o material technico e scientifico dos laboratorios e gabinetes e cuidar da conservação dos apparelhos, instrumentos, drogas, etc.;

    b) fiscalizar o trabalho dos serventes, fazendo observar o maior asseio no recinto, nos moveis e mais objectos;

    c) verificar se, findos os trabalhos, os laboratorios ou salas confiadas á sua guarda estão em necessarias condições de segurança;

    d) prevenir opportunamente ao chefe do laboratorio de tudo quanto faltar nelle;

    e) proceder, no fim do anno lectivo, a um inventario do material existente no laboratorio ou gabinete, apresentando esse inventario ao seu chefe, que o remetterá ao director;

    f) cumprir as ordens de seus chefes e dos assistentes dos laboratorios;

    g) dar pó si e a expensas suas pessoa idônea e da sua confiança, quando não puder comparecer á repartição, por motivo justo;

    h) responder pelos objectos que desapparecerem ou se deteriorarem por negligencia ou leviandade, assim como por todas as perdas e damnos occorridos no laboratorio ou gabinete, se não houver denunciado, em tempo, o autor delles.

    Art. 106. Ao bedel compete auxiliar os serviços das aulas, entendendo-se com os professores e seus auxiliares, ficando sob sua guarda as cadernetas de ponto, listas e mais utensilios necessarios á docencia.

    Art. 107. Aos inspectores de alumnos compete manter o silencio das aulas e nas visinhanças do local em que se estiver procedendo a algum acto escolar e auxiliar os conservadores e bedéis em suas funcções.

    Paragrapho unico. No Collegio Pedro II, sob a direcção do chefe de disciplina, os inspectores se encarregarão de manter a ordem interna.

LICENÇAS E FALTAS

    Art. 108. As licenças de mais de tres mezes a um anno serão concedidas por portaria do ministro, em caso de moléstia provada ou por outro qualquer motivo attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.

    § I. A licença concedida por motivo de moléstia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo obriga ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por diante.

    § II. A licença não dará direito em caso algum á gratificação do exercicio do cargo; não se poderá, porém, fazer qualquer desconto nos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.

    Art. 109. O tempo de prorogação de licença concedida dentro de um anno será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § I do artigo anterior.

    Art. 110. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario é permittida nova licença com ordenado ou parte delle antes de decorrido o prazo de um ano, contado da data em que houver expirado o ultimo.

    Art. 111. O membro do magisterio poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito se della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.

    Art. 112. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercício do logar em que haja sido provido.

    Art. 113. Nos Estados o prazo da licença começará a correr do dia em que tiver o devido - Cumpra-se.

    Art. 114. O membro do magistério licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercício do seu cargo; mas, se não tiver feito renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

    Art. 115. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se igualmente aos funccionarios que percebem simples gratificação.

    Art. 116. Aos funccionarios contractados, que requererem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando do assumpto não cogitarem os respectivos contractos.

    Art. 117. A presença dos membros do corpo docente será verificadas pela sua assignatura nas cadernetas das aulas e nas actas da Congregação.

    Paragrapho único. A presença dos empregados do serviço administrativo será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, indicado a hora da entrada e a da sahida; a dos auxiliares do ensino se verificará na caderneta das aulas.

    Art. 118. O thesoureiro, á vista das notas das cadernetas, das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livro de ponto, organizará no fim de cada mez a lista completa das faltas e a apresentará ao director, que, attendendo aos motivos poderá considerar justificadas até três para os professores ou mestres que derem menos de cinco lições por semana, até o dobro para os demais e o pessoal administrativo.

    Art. 119. As faltas devem ser justificadas até o ultimo dia do mez.

    Art. 120. As faltas dos professores ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos a que forem obrigados pelos regulamentos serão contadas como as que derem nas aulas.

    Art. 121. Si, por motivo de força maior, coincidirem as horas de aula e da Congregação, o serviço desta terá preferência, importando em falta a ausência do professor ou mestre; não coincidindo, a ausência a qualquer dos serviços será também considerado como falta.

    Art. 122. Terão direito só ao ordenado os professores ordinários e extraordinários effectivos e os auxiliares do ensino que faltarem por motivo justificado.

    Art. 123. O director estará sujeito ás prescripções dos artigos supra.

DOS CERTIFICADOS CONFERIDOS PELOS INSTITUTOS

    Art. 124. O estudante que terminar as provas escolares receberá, mediante o pagamento da taxa respectiva, o certificado que lhe competir, de accôrdo com os regulamentos especiaes.

DA INSTRUCÇÃO MILITAR

    Art. 125. Continuam em vigor as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior para execução do disposto no art. 170 do regulamento annexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 126. Ao corpo docente e ao pessoal administrativo de cada um dos estabelecimentos que passam a ser emancipados, o Governo garantirá as regalias moraes e materiaes a que têm direito pelas leis até agora em vigor.

    Paragrapho único. Das subvenções votadas pelo Congresso Nacional entregues aos institutos de ensino será deduzida a parte referente aos actuaes docentes e funccionarios que continuarão a receber os seus vencimentos no Thesouro Nacional.

    Art. 127. Os docentes e funccionarios, nomeados na vigencia do regimen escolar creado pela presente lei, receberão os seus vencimentos na thesouraria do instituto a que pertencerem.

    Paragrapho único. Para este effeito e demais despezas, o Governo entregará aos institutos de ensino, emquanto os patrimonios delles não bastarem á satisfação das necessidades materiaes e pedagogicas, e sob o titulo de subvenção, as quantias necessarias e votadas em lei.

    Art. 128. Ficam abolidas as gratificações addicionaes sobre os ordenados pagos aos membros do corpo docente, resalvados os direitos do actuaes.

    Paragrapho único. Os actuaes lentes, que passam a ser professores ordinarios e extraordinarios effectivos, só receberão as quotas correspondentes ás taxas de cursos geraes, se abrirem mão do direito á percepção das gratificações addicionaes.

    Art. 129. Os professores do Collegio Pedro II, que poderão ter cursos particulares fóra do estabelecimento, não terão direito á parte das taxas dos cursos.

    Art. 130. Os membros actuaes do magisterio contarão como tempo de serviço nelle, para os effeitos da jubilação:

    a) o tempo intercorrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei;

    b) o de serviço publico em commissões scientificas;

    c) o de serviço de guerra;

    d) de serviço auxiliar de ensino, inclusive o de interno de clinica;

    e) o numero de faltas não excedentes de 20 por anno e motivadas por molestias;

    f) o tempo de suspensão judicial, quando o funccionario fôr julgado innocente;

    g) o tempo do exercicio de membro do Poder Legislativo federal ou estadual, o de agente diplomatico extraordinario, o de ministro da União e o de Presidente ou Vice-Presidente da Republica ou de Estado.

    Art. 131. Os vencimentos do presidente, dos empregados da secretaria do Conselho Superior do Ensino e do thesoureiro dos institutos serão os consignados na tabella annexa.

    Paragrapho único. Aos membros do Conselho Superior, além do transporte para aquelles que residirem fóra da séde, o Governo concederá um subsidio diario durante as sessões.

    Art. 132. Os actuaes substitutos serão nomeados para os cargos de professores extraordinarios effectivos de uma das cadeiras de sua secção.

    Art. 133. Os actuaes lentes e substitutos, que não forem aproveitados na organização do ensino instituida pela presente lei, serão considerados em disponibilidade com todos os seus vencimentos, vantagens, direitos e regalias, como se em exercicio estivessem.

    Art. 134. O disposto na Segunda parte da lettra e do art. 92 não se applica aos lentes cathedraticos e substitutos e aos professores cuja nomeação procedeu á presente lei.

    Art. 135. Além das taxas de exame de admissão, os alumnos pagarão taxas de matricula, de curso, de exame, de bibliotheca e de certificado.

    Paragrapho único. As Congregações organizarão, na primeira sessão que se seguir à promulgação desta lei, a tabella das taxas supra e elegerão os directores.

    Art. 136. As primeiras nomeações para os lugares dos corpos docentes e administrativos, creados em virtude desta lei, serão feitas por livre escolha do Governo.

    Art. 137. A organização instituida pela presente lei, apezar de entrar em execução desde já, só se applica integralmente aos alumnos que se matricularam, em 1911, nas primeiras series dos respectivos cursos.

    Art. 138. As Congregações dos institutos de ensino, por força da autonomia administrativa e didactica que lhes é garantida pela presente lei, ficam com a liberdade de modificar ou reformar as disposições regulamentares e as inherentes á intima economia delles.

    Art. 139. Aquelle ou aquelles dos institutos comprehendidos no art. 4º que, dispondo de recursos proprios e sufficientes, prescindirem de subvenção do Governo, ficarão, por esse facto, isentos de toda e qualquer dependencia ou fiscalização official, mediata ou immediata.

    Art. 140. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 5 de abril de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.

Tabella de vencimentos que se refere o art. 131 da presente Lei Organica

    Presidente do Conselho Superior do Ensino:            
Ordenado................................................................................................. 13:333$334      
Gratificação.............................................................................................. 6:666$666 20:000$000
    Secretario do Conselho:    
Ordenado................................................................................................. 6:400$000  
Gratificação.............................................................................................. 3:200$000 9:600$000
    Amanuense:    
Ordenado................................................................................................. 2:400$000  
Gratificação.............................................................................................. 1:200$000 3:600$000
    Continuo:    
Ordenado................................................................................................. 1:600$000  
Gratificação.............................................................................................. 800:000 2:400$000
    Thesoureiro dos institutos:    
Ordenado................................................................................................. 4:800$000  
Gratificação.............................................................................................. 2:400$000 7:200$000

    Rrio de Janeiro, 5 de abril de 1911. - Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1911, Página 4134 (Republicação)