Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.590, DE 8 DE MARÇO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.590, DE 8 DE MARÇO DE 1911

Concede as vantagens e regalias de paquetes aos vapores «Piratininga», «Ypiranga» e «Paulista», de propriedade da Companhia Paulista de Navegação e Commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Navegação e Commercio, proprietaria dos vapores Piratininga, Ypiranga e Paulista,

DECRETA:

     Artigo unico. São concedidas á Companhia Paulista de Navegação e Commercio as vantagens e regalias de paquetes para os vapores Piratininga, Ypiranga e Paulista, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.590, desta data

I

    A Companhia Paulista de Navegação e Commercio é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

    Obriga-se a transportar, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores, pertencentes ou destinados ao Thesouro Nacional.

    Os commandantes dos vapores receberão os volumes encontrados na fórma das instrucções do Thesouro Nacional de 4 de setembro de 1865, sem procederem á contagem e conferencia das sommas, assignando préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

III

    Obriga-se mais:

    1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;

    2º, a dar ao Governo, gratuitamente, uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

    3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para a força publica ou escolta conduzindo presos; e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados;

    4º, a estabelecer camaras frigorificas para o transporte de carnes, peixes, fructas e outros generos de facil deterioração.

    Rio de Janeiro, 8 de março de 1911. - J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1911, Página 2812 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 246 Vol. 1 (Publicação Original)