Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.558, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1911 - Republicação

DECRETO Nº 8.558, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1911

Concede ao industrial Dr. Victorio Antonio de Perini, ou á companhia que organizar, os favores dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911; 8.019, de 19 de maio de 1910; 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o industrial Dr. Victorio Antonio de Perini,

DECRETA:

     Artigo unico. Ficam concedidos ao industrial Dr. Antonio de Perini, ou á companhia que organizar, os favores constantes dos decretos ns. 2.406, de 11 do janeiro de 1911; 8.019, de 19 de maio de 1910; 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento da metallurgia do ferro e do aço e exportação dos minerios de ferro; de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.558, desta data

I

    São concedidos ao industrial Dr. Victorio Antonio de Perini, ou á companhia que organizar, os favores dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911; 8.019, de 19 de maio de 1910; 5.646, de 22 de agosto de 1905, e 947 A, de 4 de novembro de 1890, para o estabelecimento de metallurgia de ferro e aço e para a exportação dos minerios de ferro.

II

    O concessionario obriga-se a montar á margem da Estrada de Ferro Central do Brazil, nas jazidas existentes entre os kilometros 590 a 610, ou em outro logar que fôr mais conveniente, alto ou altos fornos, apropriados á producção inicial de 8.000 toneladas de ferro guza, no primeiro anno, e as installações para sua conversão em ferro e aço laminados para os usos industriaes correntes e na proporção das necessidades do mercado.

III

    Para esse fim fará o concessionario todas as installações de mineração, metallurgia e quaesquer outras que constituem dependencias do serviço, inclusive habitações e usinas hydro-electricas para força ou outra qualquer applicação industrial, bem como as installações do minerio e manganez, e para carga e descarga no porto do Rio de Janeiro.

IV

    O concessionario poderá transportar pela Estrada de Ferro Central do Brazil o carvão, o minerio, os fundentes e todos os productos de sua fabricação, de accôrdo com os fretes previstos no art. 1º do decreto n. 8.019, que são:

    Oito réis por tonelada kilometrica para o carvão, o coke, fundentes e os materiaes refractarios destinados ao fabrico do ferro;

    Doze réis por tonelada kilometrica para a guza bruta, o ferro, o aço, em linguotes de producção nacional, fazendo-se as expedições por vagões completos;

    Quatorze réis por tonelada kilometrica para a guza em obra, o ferro e o aço laminados em vergas, barras, etc., e mais productos da fabricação da usina;

    Oito réis por tonelada kilometrica para o minerio de ferro destinado á exportação ou ás usinas, em expedição por vagões completos.

    Para o transporte das machinas, materiaes e apparelhagem das installações metallurgicas vigorará o frete da tarifa n. 10 da Estrada de Ferro Central do Brazil.

V

    O concessionario construirá na bahia do Rio de Janeiro, ou em outro porto do littoral que fôr julgado mais conveniente, as installações necessarias para a carga e descarga do minerio, do carvão e de outros productos para exploração da sua industria, devendo o local do mesmo e seu projecto ser submettidos á approvação do Governo.

VI

    Si o concessionario preferir que a carga e descarga do minerio e combustivel sejam feitas no cáes do porto, construido por conta do Governo, será beneficiado com uma reducção de 50 % sobre as taxas em vigor para esse fim.

VII

    O Governo garante o transporte annual pela Estrada de Ferro Central do Brazil, no minimo, de 80.000 toneladas progressivamente, como de todos os materiaes necessarios á construcção e funccionamento das usinas.

    O Governo fará construir o ramal ligando a estrada á usina metallurgica e porto de embarque dos minerios.

    O concessionario, por seu turno, fica obrigado a fazer todo o serviço de descarga de carvão importado para as estradas pelo preço de 300 réis por tonelada.

VIII

    O concessionario terá os onus e as vantagens dos decretos ns. 2.406, de 11 de janeiro de 1911; 8.019, de 19 de maio 1910; 5.664, de 22 de agosto de 1905 e 947 A, de 4 de novembro do 1890, applicados á construcção da usina e suas dependencias, bem como ao custeio da mesma.

    Em vista do que dispõe o art. 8º do decreto n. 947 A, citado, terá o concessionario a preferencia para o fornecimento aos serviços do Estado ou de concessão federal, levando-se em conta, nos preços dos artigos estrangeiros, o valor dos direitos respectivos e outras despezas de importação.

IX

    O prazo para montagem das altos fornos para a capacidade de 10.000 toneladas annuaes será de 18 mezes, e para as installações completas de fabricação de ferro laminado será de dous annos, contados esses prazos da assignatura do contracto.

    O minerio de ferro poderá ser exportado desde a assignatura do contracto, quando para esse fim o concessionario se tenha apparelhado.

X

    Para garantia da execução do contracto, o concessionario depositará no Thesouro Nacional a caução de 24:000$, em dinheiro ou em apolices da divida publica, caução que só poderá ser levantada quando esgotado o prazo da concessão, de accôrdo com o maximo previsto no art. 2º do decreto n. 8.019, citado.

XI

    O concessionario fica sujeito, pelas infracções do contracto ás multas de 500$ a 5:000$ e ao dobro nas reincidencias, impostas pelo Governo, conforme a gravidade das faltas.

    Essas multas serão descontadas da caução, quando o concessionario não as pagar dentro do prazo da intimação.

XII

    Si, decorrido o prazo de que trata a clausula IX, para a montagem da usina, não estiver iniciada a respectiva construcção ficará, ipso facto, caduca a concessão, com perda da caução.

    Igualmente fica estabelecida essa penalidade para o caso de não ser assignado o contracto referente a esta concessão dentro do prazo de 30 dias, contados desta data.

XIII

    O concessionario entrará para os cofres da União com a importancia annual de 6:000$, em duas prestações semestraes, para a despeza de fiscalização do contracto.

XIV

    Quaesquer duvidas que se suscitarem na applicação dos favores, ou apreciação dos encargos resultantes desta concessão, serão resolvidas administrativamente, por arbitramento amigavel, na forma da legislação em vigor.

    Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911. - J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1911, Página 3025 (Republicação)