Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.556, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.556, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1911

Autoriza o contracto para o estudo e construcção das linhas ferreas de Jaguarão a Basilio, Alegrete a Quarahy e de S. Sebastião a Sant'Anna do Livramento, passando por D. Pedrito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. LII, lettra f, do art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e tendo em vista o processo da concurrencia aberta por edital de 12 de novembro de 1910,

Decreta:

     Artigo unico. Fica autorizado o contracto com os engenheiros Florisbello Leivas, André Verissimo Rebouças e João Baptista Garcez para o estudo e construcção das linhas ferreas de Jaguarão a Basilio, Alegrete a Quarahy, e de S. Sebastião a Sant'Anna do Livramento, passando por D. Pedrito, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.

 

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.556, desta data

I

    Os contractantes obrigam-se a fazer os estudos definitivos, locação e construcção das seguintes linhas ferreas:

    a) da estrada de ferro da cidade de Jaguarão a Basilio, na Estrada de Ferro do Rio Grande a Bagé;

    b) da estrada de ferro de Alegrete a Quarahy;

    c) da estrada de ferro de S. Sebastião a Sant'Anna do Livramento, passando por D. Pedrito.

    Estas linhas serão construidas sob as condições seguintes:

II

    Na execução dos estudos e da construcção serão observadas as condições geraes, tabella de preços e especificações constantes da portaria de 6 de junho de 1905.

III

    Os estudos definitivos deverão ser submettidos á approvação do Governo no prazo maximo de seis mezes, podendo os contractantes apresental-os por trechos de 50 kilometros.

IV

    Os trabalhos de construcção serão iniciados dentro de dous mezes da data da approvação dos estudos e as linhas deverão ficar concluidas no prazo de tres annos, contados da mesma data.

V

    O Governo pagará aos contractantes, em apolices papel de 5 % de juro ao anno, a importancia do custo das mencionadas linhas, segundo a tabella de que trata a portaria de 6 de junho de 1905, com o abatimento de 16 % proposto pelos contractantes.

    Para os trabalhos não consignados nas tabellas, mas que os contractantes serão obrigados a executar, por ordem do Governo, os preços de unidade serão fixados por meio de accôrdo .

VI

    Trimestralmente, se procederá á medição provisoria dos trabalhos executados pelos contractantes, durante o trimestre, e a sua avaliação será feita applicando-se o preços da tabella propostos pelos contractantes, e a que se refere a clausula antecedente.

    Todo o material importado do estrangeiro, que não conste da referida tabella de preços, será orçado em ouro, sendo este orçamento préviamente submetido á approvação do Governo.

    Para a calculo definitivo do valor servirão as facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, accrescidas as despezas complementares reconhecidas pelo Governo, não podendo, porém, exceder ao dos orçamentos préviamente approvados.

    Estes preços serão convertidos em papel, applicando-se a taxa média do cambio do trimestre respectivo e não soffrerão mais alteração por occasião das medições finaes.

VII

    O pagamento das obras será feito em prestações, dentro de 30 dias, contados do em que as respectivas medições e avaliações, provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pelos contractantes, seu procurador ou preposto, forem approvadas pelo Governo; o do material a importar, dentro de 30 dias, a contar do em que tiver sido acceito pelo Governo, e o das quantias com que concorrem os contractantes para desapropriação e fiscalização, por occasião do primeiro pagamento das que se seguir.

VIII

    Terminada a estrada de ferro e recebida definitivamente pelo Governo, se fará a medição final e consequente pagamento definitivo.

IX

    A conservação dos trechos concluidos correrá por conta dos contractantes, como constructores das obras, até que sejam recebidas pelo Governo as linhas mencionadas na clausula I, ficando ainda os contractantes responsaveis pela conservação das obras até seis mezes depois da entrega ao Governo.

X

    E' concedido aos contractantes:

    a) o direito de desapropriar, por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos, bemfeitorias necessarias á construcção das estradas de ferro.

XI

    Os contractantes ficam isentos do pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes, por serem federaes as obras que executam.

XII

    A fiscalização da construcção das estradas de ferro será exercida pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, devendo os contractantes entrar annualmente para o Thesouro Nacional com 20:000$ por cada 100 kilometros de linha ou fracção de 100 kilometros, por semestres adeantados, para as respectivas despezas.

XIII

    Para garantia da fiel execução do contracto serão retirados de cada pagamento 10 % que ficarão depositados, como caução, no Thesouro Nacional, com excepção, porém, das importanciass despendidas nas desapropriações de terreno, bemfeitorias e materiaes importados, sobre os quaes não serão deduzidos os 10 %.

XIV

    Verificada a fiel execução do contracto de construcção, será entregue aos contractantes, por occasião do ultimo pagamento, a caução depositada no Thesouro Nacional para garantia do mesmo contracto.

XV

    O Governo prorogará o prazo estipulado na clausula III para a conclusão das linhas, si, a juizo do mesmo Governo, o contractante encontrar difficuldade de mão de obra para atacar as linhas simultaneamente.

    Finda a prorogação concedida, que não excederá de seis mezes, os contractantes pagarão pelo excesso daquelle prazo:

    200$ por dia até quatro mezes.

    400$ por dia nos quatro mezes seguintes.

    1:000$ por dia do nono mez em diante.

    O producto destas multas será recolhido pelos contractantes por mezes completos ou incompletos á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Porto Alegre dentro do prazo de 10 dias da data da entrega da guia competente, fornecida pelo chefe de fiscalização.

XVI

    O Governo poderá rescindir o contracto de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:

    I. Si os contractantes não começarem ou não concluirem as obras dentro dos prazos marcados na clausula IV, independente das multas fixadas na clausula XV.

    II. Si suspenderem os trabalhos de construcção por mais de 15 dias, sem consentimento do Governo.

    III. Si empregarem operarios em numero tão insufficiente que demonstre da parte dos contractantes disidia, ou proposito de fugir á execução do contracto, salvo os casos extraordinarios e independentes da vontade dos contractantes, reconhecidos o juizo do Governo.

XVII

    Verificada a rescisão do contracto, nos termos da condição precedente, nenhuma indemnização será devida aos contractantes, além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto.

XVIII

    Na execução das obras e no estabelecimento das estradas serão observadas, em tudo que interessar á parte technica, as disposições constantes do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880.

XIX

    O Governo fiscalizará a execução das obras e o serviço como julgar conveniente, expedindo, por intermedio da Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, as necessarias instituições quanto ás condições technicas a que devem satisfazer as linhas contractadas.

XX

    No caso de fallecimento dos contractantes, poderá o contracto ser transferido aos herdeiros, caso o Governo, a seu juizo exclusivo, os julgue idoneos e no caso contrario, ou no de fallencia, ficará rescindido o contracto de pleno direito e independentemente de acção ou interpellação judicial, procedendo-se á medição e pagamento dos trabalhos executados, sendo que a caução a que se refere a clausula XIII será paga depois de terminar a responsabilidade de que trata a clausula IX.

XXI

    A infracção de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja pena especial será punida com a multa, imposta pelo Governo, de 200$ a 2:000$ e do dobro na reincidencia.

XXII

    Ficará sem effeito o presente decreto, si o respectivo contracto não fôr assignado no prazo de dez dias, contados da data em que foi publicado no Diario Official o convite para esse fim, perdendo os concessionarios a caução de 20:000$ de accôrdo com o disposto na clausula XVII do edital de 12 de novembro de 1910.

    Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1911. - Dr. José Joaquim Seabra.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1911, Página 1975 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 181 Vol. 1 (Publicação Original)