Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.340, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1910 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.340, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1910

Approva as clausulas do contracto com Fabio Botelho para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção de 51 kilometros de uma linha ferrea que, partindo de ponto conveniente da cidade de Guaratinguetá, vá terminar no municipio de Pindamonhangaba, no Estado de S. Paulo

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 35 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1907, decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto a celebrar com Fabio Botelho, ou empreza que organizar, para concessão da subvenção de 15:000$, por kilometro para a construcção de 51 Kilometros de uma linha ferrea que, partindo de ponto conveniente da cidade de Guaratinguetá, em direcção do bairro Putim, seguirá passando pelas fazendas Boa Vista, Galvão, Brotero e outras, bairro da Pedrinha até Taquaral, contornando a Serra da Mantiqueira em direcção ao ponto mais conveniente das divisas com o municipio do Pindamonhangaba, no Estado de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

    Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

 

CLAUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.340, DESTA DATA

I

     O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede a Fabio Botelho, ou empreza que organizar, a subvenção de 15:000$ por kilometro de linha ferrea que tiver de ser construida, até o maximo de 51 kilometros, pelo referido concessionario, partindo de ponto conveniente da cidade de Guaratinguetá em direcção do bairro Putim, passando pelas fazendas Boa Vista, Galvão, Brotero e outras, bairro da Pedrinha até Taquaral, contornando a Serra da Mantiqueira e indo ter ao ponto mais conveniente das divisas com o municipio de Pindamonhangaba, no Estado de S. Paulo.

II

     A linha ferrea será, em toda sua extensão, da bitola de um metro, devendo ser construida de modo a servir pela melhor fórma as terras que mais se prestem a colonização.

III

     Os transportes da linha ferrea do concessionario terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.

IV

     Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, o concessionario apresentará ao Governo o reconhecimento geral do traçado.

     No prazo de dois annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho, e os dois trechos seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.

V

     A construcção da linha ferrea de que se trata começará no prazo de seis mezes após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho, cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres annos, a contar do seu inicio.

VI

     Durante o prazo da concessão, o trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VII

     A subvenção será paga semestralmente, por trechos construidos e abertos ao trafego depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula I.

VIII

     O concessionario obriga-se a restituir á União as importancias della recebidas, a titulo de subvenção, para a construcção da linha ferrea de que trata a clausula I.

     A restituição começará a ser effectuada 10 annos depois da data em que a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico e por prestações annuaes de 10 %, sobre o total da subvenção, de modo a ficar completa a restituição no prazo de 10 annos.

IX

     E concedido ao concessionario o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarias á construcção da linha ferrea.

X

     O concessionario terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes em igualdade de condições com outros concurrentes.

XI

     Si o concessionario não concluir nos prazos marcados os trechos da linha ferrea, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se ipso facto immediatamente exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella até então a titulo de subvenção.

     Na mesma pena incorrerá o concessionario si por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para a restituição das importancias pagas pela União, a titulo de subvenção.

XII

     No caso de desaccôrdo entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pelo concessionario. Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará de entre os seis o desempatador.

XIII

     O concessionario obriga-se a transportar gratuitamente:

     1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

     2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores; os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;

     3º, malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional, ou ao do Estado, sendo os transportes effectudos em carros especialmente adaptados para esse fim.

     Serão transportadas com abatimento:

     De 50 % sobre os preços das tarifas:

     1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;

     2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em casos de secca, inundação, peste, guerra ou outra qualquer calamidade publica.

     De 30 % sobre os preços das tarifas:

     As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.

     Todos os mais passageiros e cargas do Governo da União, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.

     Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da mesma estrada.

     Sempre que o Governo o exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, o concessionario porá ás suas ordens todos os navios de transporte de que dispuzer.

     Neste caso, o Governo si o preferir, pagará ao concessionario o que fôr conveniente pelo uso da estrada e de todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos.

XIV

     Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas para a qual não se tenha comminado pena especial poderá o Governo impor a multa de 500$ até 5:000$ e do dobro na reincidencia.

XV

     O concessionario entrará por trimestres adeantados para o Thesouro Nacional com a contribuição da importancia de 1:500$ destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto .

XVI

     Durante o tempo do previlegio, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta.

     O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se até cruzar a linha ferrea concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam generos nem passageiros.

     Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1910.- Rodolpho Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 08/11/1910


Publicação:
  • Diário Official - 8/11/1910, Página 9356 (Publicação Original)