Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.332, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.332, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1910

Approva o Codigo do Processo Civil e Commercial do Distrito Federal

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. 1 do art. 59, da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, decreta:

     Art. 1º Fica approvado o Codigo do Processo Civil e Commercial do Districto Federal, mandado elaborar pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, e por este assignado.

     Art. 2º O referido codigo entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1911.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.

 

Codigo do Processo Civil e Commercial do Districto Federal

LIVRO I

PARTE GERAL

TITULO I

DAS PESSOAS QUE PODEM ESTAR EM JUIZO

     Art. 1º Podem pessoalmente estar em juizo todos os que tem capacidade civil.

     § 1º São absolutamente prohibidos de estar em juizo:

    I, os menores de 14 annos;

     II, os loucos.

     Os primeiros serão representados por seus paes ou tutores; os segundos por seus curadores.

     § 2º São relativamente prohibidos:

     I, o menor pubere;

     II, a mulher casada,

     III, o prodigo declarado tal por sentença;

     IV, o fallido, depois da sentença declaratoria na conformidade da lei de fallencias.

     Art. 2º O menor pubere não poderá estar em juizo por si só.

     Se fôr autor, deve ser assistido por seu pae ou tutor, se réo deve o seu pae ou tutor ser conjunctamente citado, pena de nullidade de processo.

     Esta disposição não se applica aos menores que obtiverem supplemento de edade ou forem casados.

     Nestes casos, serão os mesmos havidos por maiores.

     Art. 3º A mulher casada não poderá estar em juizo sem autorização do seu marido, para pedir o divorcio, a nullidade ou annullação do casamento, ou se já estiver divorciada. Poderá igualmente estar por si só em juizo quando reivindicar bens doados ou transferidos pelo marido á concumbina, ou quando fôr curadora ou defender os interesses do casal, no caso de ausencia do marido.

     § 1º Quanto á mulher casada commerciante, subsistem as disposições do Codigo Commercial.

     § 2º Nas causas que versarem sobre bens de raiz ou sobre direitos a estes relativos ou equiparados, o marido não póde demandar sem exhibir outorga da mulher, e, quando réo, deve ser conjunctamente citado com esta, pena de nullidade do processo.

     Esta disposição não prevalece no caso de divorcio.

     § 3º Negando um dos conjuges a sua outorga, ou consentimento ao outro, o juiz poderá supprir a falta, a requerimento do prejudicado, provada a conveniencia da demanda, com audiencia do conguge dissidente.

     Art. 4º O prodigo será sempre assistido do seu curador nas causas em que fôr ou réo assistente ou oppoente.

     Art. 5º Declarada a fallencia por sentença transitada em julgado, todas as acções pendentes que interessarem á massa fallida ou as que houverem de ser intentadas posteriormente á fallencia só poderão ser continuadas pelos syndicos ou liquidatarios e o curador fiscal ou contra estes, sendo licito ao fallido intervir como assistente, constituindo á sua custa advogado ou procurador.

     A fallencia não inhibe o fallido de figurar activa ou passivamente em juizo nas causas que disserem respeito ao seu estado pessoal, poder marital ou patrio, bem como á administração dos bens proprios e particulares da mulher e dos filhos.

     Nestas poderá, todavia, o curador fiscal intervir como assistente.

     Art. 6º Far-se-ha curador á lide, sob pena de nullidade do processo:

     § 1º Aos menores, aos interdictos e aos ausentes, se o feito fôr tratado á revelia ou se o pae, tutor ou curador tiver interesse opposto ou distincto na causa;

     § 2º Ao preso, que não tiver nomeado procurador.

     Subsistem com relação aos miseraveis e aos que lhe são equiparados as disposições relativas á assistencia judiciaria.

     Art. 7º Os autores residentes fóra do paiz ou que delle se ausentarem durante a lide, sendo requeridos prestarão fiança ás custas do processo, sob pena de, quando não a prestarem, serem os réos absolvidos da instancia.

     Esta disposição não se applica ás pessoas miseraveis, impossibilitadas por sua pobreza de prestar a fiança. Neste caso intervirá a assistencia judiciaria.

TITULO II

DAS ACÇÕES

     Art. 8º As acções são ordinarias, summarias e especiaes.

     A acção ordinaria é a que deve ser intentada em todos os casos para os quaes este Codigo não marca outra fórma de processo.

     E' permittido cumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção diversos pedidos, quando a fórma de processo para ellas estabelecida fôr a mesma. Tambem póde o réo ser demandado por differentes autores e o autor demandar differentes réos conjunctamente no mesmo processo, sempre que os direitos e as obrigações tiverem identica origem.

     Art. 9º Com a petição inicial e o autor abrigado a juntar os documentos em que fundar a sua intenção, salvo quando estes constarem de notas publicas, registros, depositos publicos, e houver impedimento ou demora para se extrahirem por certidão ou se acharem em poder do réo.

     Em taes casos, deverá o autor affirmar por termo a impossibilidade.

     Art. 10. O réo é tambem obrigado a juntar, com a sua defesa, os documentos em que se fundar, salva a excepção do artigo antecedente.

     Art. 11. O autor não póde, proposta a acção, mudar ou alterar a substancia do pedido; poderá, todavia, desistir da mesma acção com o protesto de renoval-a, pagando as custas.

     Não se consideram alteração de substancia os simples additamentos, offerecidos até a contestação, precedendo despacho do juiz e assignando-se ao réo termo para responder.

TITULO III

DO FORO COMPETENTE

     Art. 12. As acções serão propostas no fôro de domicilio do réo.

     § 1º Domicilio é o logar em que alguem se estabeleceu com o animo de ahi permanecer.

     § 2º O domicilio no Districto Federal se presume para os effeitos da competencia e da jurisdicção, pela residencia continuada pelo menos durante um anno e, em qualquer tempo, pela propriedade de estabelecimento industrial ou commercial ou por qualquer outro facto indicando a intenção de residir.

     § 3º O domicilio de associações, companhias, bancos, estabelecimentos commerciaes, é o da séde da sua administração e principal estabelecimento, salvo para os contractos celebrados ou obrigações contrahidas pelas succursaes ou filiaes, em que será competente o juizo do domicilio destas.

     Art. 13. Si forem mais de um os réos simultaneamente obrigados e diversos os domicilios, podem ser todos demandados naquelle que o autor escolher.

     Art. 14. As acções reaes, qualquer que seja o tempo da posse do réo, poderão ser propostas no fôro da situação de cousa litigiosa, ou no fôro do domicilio do réo, á escolha do autor.

     Art. 15. Aquelle que não tem domicilio certo, poderá ser demandado no logar onde fôr encontrado.

     Art. 16. O fôro da situação da causa é o competente:

     § 1º Para as acções de demarcação;

     § 2º Para as de divisão de immoveis;

     § 3º Para as de despejo;

     § 4º Para os interdictos possessorios.

     Art. 17. Tendo-se o réo expressamente obrigado no contracto a responder em logar certo, ahi será demandado, salvo se o autor preferir o fôro do domicilio.

     Paraprapho unico. A competencia do fôro do contracto estende-se aos herdeiros, successores e cessionarios.

     Art. 18. Os que administram negocios alheios poderão ser demandados perante a justiça do Districto Federal por obrigações pessoaes, ahi contrahidas e derivadas de sua administração, embora se achem ausentes e outro seja o fôro do seu domicilio.

     Art. 19. Achando-se o réo fôra do logar onde a obrigação fôr contrahida, poderá ser citado na pessoa de seus mandatarios, administradores, feitores ou gerentes nos casos em que a acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatarios, administradores feitores ou gerentes.

     Art. 20. O fôro do domicilio do defunto é o competente para todas as acções relativas a herança, emquanto esta se conservar indivisa.

     § 1º Os herdeiros universaes, os cessionarios, os chamados á autoria, os assistentes, os oppoentes, responderão no fôro em que corre a causa.

     § 2º Nos inventarios e partilhas o fôro competente e o do domicilio do de cujus.

     Art. 21. Nas acções de divorcio ou de nullidade de casamento é competente o fôro do domicilio conjugal, prevalecendo, no caso de abandono, o fôro de um dos conjuges á escolha do autor.

     Art. 22. A competencia pela connexão se estabelece:

     § 1º Nas causas mixtas e communs;

     § 2º Nas propostas contra mais de uma pessoa, sendo diversos os domicilios dos réos.

     Art. 23. Dá-se prorogação tacita quando o réo não allega incompetencia, a primeira vez que vem a juizo.

     Para dar-se a prorogação faz-se porém, mister que o juiz tenha juridicção, abrangendo o poder de conhecer da causa.

     Art. 24. A prorogação da jurisdicção dos juizes do Districto Federal em relação ás causas federaes não é permittida nem mesmo no litigio em que é licita a transacção das partes,

     Paragrapho unico. Nas causas connexas, se uma dellas competir á justiça federal, proroga-se a jurisdicção desta.

     Art. 25. A competencia sobre a causa principal estende-se a todas as questões incidentes della dependentes.

     Art. 26. A competencia se estabelece pela distribuição do feito, sendo ao autor facultado designar o juiz bem como o escrivão.

     Paragrapho unico. Salvo os casos disciplinares especificados neste Codigo os juizes e tribunaes sómente podem exercer as suas attribuições mediante provocação da parte interessada.

TITULO IV

DAS CITAÇÕES

     Art. 27. A citação inicial será feita:

     § 1º Por despacho;

     § 2º Por mandado;

     § 3º Por precatoria;

     § 4º Por editaes;

     § 5º Com hora certa. 

     Art. 28. A citação será feita por despacho quando se tiver de realizar dentro da cidade do Rio de Janeiro, seus arrabaldes ou suburbios; por mandado, quando a parte o requerer ou o juizo fôr deprecado ou a petição inicial tiver de ser autuada.

     Art. 29. São requisitos da citação por despacho:

     § 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vae citar o requerimento de parte com o despacho do juiz, dando-lhe contra-fé que é cópia da mesma petição e despacho, embora não lhe seja pedida.

     § 2º Que na fé da citação que passar, o official declare se deu a contra-fé e bem assim se a parte citada a recebeu ou não a quiz receber.

     § 3º Que no Diario do Fôro se dê resumidamente noticia da diligencia, que deverá ser accusada na audiencia seguinte.

     Sem estes requisitos, reputar-se-á circumducta a citação, podendo a parte com a contra-fé requerer a absolvição da instancia.

     Art. 30. A citação subentende-se feita para a audiencia seguinte á publicação e para o logar do costume, se outro não fôr designado, e nunca para o mesmo dia.

     Sómente pode ser feita das 6 horas da manhã ás 6 da tarde em qualquer dia, ainda mesmo feriado ou domingo.

     Art. 31. O mandado para a citação deve conter:

     § 1º Os nomes, prenomes e a morada do autor e do réo;

     § 2º A copia da petição;

     § 3º A communicação se houver;

     § 4º O dia e a hora do comparecimento.

     Será escripto pelo escrivão e rubricado pelo juiz. Delle se dará egualmente contra-fé.

     Art. 32. A citação será feita por precatoria, quando a pessoa que tiver de ser citada se achar fóra do Districto Federal.

     Paragrapho unico. A precatoria deve conter:

     I, a designação do nome do juiz deprecado anteposto ao do deprecante, excepto se aquelle foi inferior a este e sujeito á sua jurisdicção;

     II, a indicação do logar de onde se expede e o daquelle para onde é expedida;

     III, o teor de petição e do despacho verbo ad verbum;

     IV, os termos rogatorios do estylo.

     Art. 33. Oppondo a parte citada embargos a precatoria, que tenha de ser cumprida no Districto Federal, serão os mesmos remettidos ao juiz deprecante para delles conhecer.

     Si, porém, os embargos concluirem pela incompetencia manifesta do juiz deprecante, delles pode conhecer o deprecado, decidindo com os recursos legaes.

     Art. 34. Tem logar a citação por editaes:

     § 1º Quando fôr incerto ou inaccessivel por causa de peste ou guerra ou por qualquer outro motivo de força maior o logar em que se achar o ausente que tem de ser citado;

     § 2º Quando fôr desconhecida ou incerta a pessoa ou pessoas citadas ou aquellas que devem ser intimadas de qualquer acto ou diligencia judicial;

     § 3º Para a intimação de qualquer protesto judicial a pessoa que não se ache no Districto Federal;

     § 4º Nas acções de demarcação ou divisão de terras em relação aos interessados residentes fóra do Districto Federal.

     Art. 35. Para esta citação se requer:

     § 1º Que o official de justiça encarregado da citação pessoal porte por fé que o citando está ausente; ou

     § 2º Que por documentos dignos de fé ou testemunhas que deponham de sciencia certa se justifique qualquer dos requisitos do artigo antecedente.

     Esses editaes serão insertos no Diario do Fôro e em outra folha de grande circulação que o juiz designar, tres vezes, pelo menos durante o espaço de trinta a noventa dias, conforme as circumstancias apreciadas pelo juiz.

     Art. 36. Passado o tempo marcado nos editaes, com certidão do official, accusada em audiencia, é havida a parte por citada, nomeando o juiz dentre os advogados dos auditorios um curador para a defesa do ausente, correndo com elle todos os termos da causa.

     Art. 37. A citado com hora certa e subsidiaria da citação pessoal. Só tem logar quando se occulta intencionalmente a pessoa que tem de ser citada.

     § 1º Para essa citação se requer:

     I, que a psssoa que tem de ser citada, procurada por tres vezes, pelo menos, não seja encontrada, de modo a presumir-se que se occulta para evitar a citado, declarando isso mesmo o official da diligencia na certidão que passar;

     II, que a hora certa seja marcada pelo official para o dia immediato, independente de despacho do juiz;

     III, que a hora certa seja intimada á pessoa da familia;

     IV, que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé contendo a copia da petição, o despacho do juiz, certidão de não ter sido encontrada a parte devidamente procurada e da hora marcada para a citação;

     V, que o official vá levantar a hora certa e, não encontrando a parte, passe de tudo a competente fé, dando por feita a citação.

     § 2º Se não fôr encontrada pessoa da familia capaz de receber a contra-fé, a citação será feita por carta registrada, expedida pelo official da diligencia, carta esta acompanhada da contra-fé e indicação do dia, hora e logar para o comparecimento, de tudo lavrando o official a respectiva certidão, que se juntará aos autos.

     Art. 38. As citações por mandado e com hora certa serão publicadas no Diario do Fôro nos termos e sob a comminação do art. 29 § 3º.

     Art. 39 Não podem ser citados, além dos que são prohibidos de estar em juizo:

     § 1º O conjuge, os filhos, paes e irmãos do morto dentro de nove dias do luto;

     § 2º os noivos dentro de nove dias das bodas;

     § 3º Os doentes de molestia grave, que os impeça conferenciar com seus advogados dentro de nove dias, podendo este prazo ser prorogado pelo juiz por igual tempo com attestado de medico;

     § 4º Os juizes e funccionarios publicos dentro dos seus tribunaes ou repartições;

     § 5º Os ministros e agentes diplomaticos estrangeiros durante o tempo da sua missão, observando-se o que estiver estabelecido nos tratados e guardada a reciprocidade;

     § 6º Não havendo estipulação em tratado, o ministro diplomatico extrangeiro sómente poderá ser citado por contracto que tiver feito depois de ter chegado ao Brazil e não por contractos feito anteriormente, salvo tratando-se de acções temporarias intentadas para o effeito de ficarem perpetuadas.

     Terminada a missão ou embaixada e permanecendo o ministro na Capital da Republica, sem evidente necessidade, passados dez dias poderá ser citado em geral como qualquer outra pessoa.

     Art. 40. Os ministros e agentes diplomaticos brazileiros acreditados no extrangeiro serão citados por carta do escrivão, enviada por intermedio do Ministerio da Justiça ao das Relações Exteriores, juntando-se aos autos o aviso do ministro declarando ter sido expedida a carta. Reputar-se-ha feita a citação, decorrido o prazo de trinta a noventa dias marcado pelo juiz conforme a distancia em que se achar o citando.

     Art. 41. Não podem ser citados sem venia:

     § 1º Os ascendentes legitimos ou naturaes por qualquer dos seus descendentes.

     § 2º O pae adoptivo, sogro ou sogra, padrasto ou madrastra pelo filho adoptivo, genro ou nora, emquanto durar entre elles a affinidade.

     A venia é concedida por simples despacho na petição inicial. A sua falta pode ser sanada em todo o decurso da causa antes da sentença definitiva.

     Art. 42. A citação pessoal ou por editos só é necessaria no principio da causa e da execução, citando-se tambem a mulher do réo, e do executado, sempre que a questão versar sobre bens de raiz.

     Art. 43. As demais citações, intimações ou notificações de actos do processo só poderão ser feitas ao advogado ou ao solicitador da parte, salvo si esta os não tiver ou os mesmos não forem encontrados e o official certificar que os procurou por tres vezes, em dias diversos e em hora de expediente, sem poder encontral-os no seu escriptorio, na casa de sua residencia nono fôro. Neste caso, as citações, intimações e notificações poderão ser feitas por pregão em audiencia.

     Art. 44. As sociedades e corporações serão citadas na pessoa de seus presidentes, directores, administradores, gerentes, syndicos, liquidantes, consignatarios ou mandatarios geraes e representantes e as que tiverem a sua séde fóra da capital na pessoa de seus agentes ou gerentes de caixas filiaes ou succursaes, si a questão se referir a actos ou contractos celebrados por essas agencias, caixas ou succursaes, ou de cuja execução estejam encarregadas. Esta disposição extensiva aos capitães ou mestres de navios, que não tiverem consignatarios ou agentes com termo de responsabilidade perante a Alfandega ou que não pertencerem a companhias com escriptorios ou agencias na capital.

     § 1º A municipalidade será citada na pessoa do procurador dos feitos que o juiz designar.

     § 2º A massa fallida será citada na pessoa dos seus syndicos ou liquidatarios.

     Art. 45. Devem ser citados todos os que tem interesse principal na causa e bem assim:

     § 1º O marido nas acções contra a mulher casada pelos regimens dotal ou da separação de bens;

     § 2º O pae, quando se tratar de bens do filho de que tenha usufructo;

     § 3º O successor singular nas acções reaes ou reipersecutorias;

     § 4º Os confinantes nas mesmas acções reaes ou reipersecutorias.

     Art. 46. Havendo advogado ou solicitador, deverá ser qualquer delles citado especialmente:

     § 1º Para a renovação da instancia;

     § 2º Para a remessa dos autos de um para outro juizo;

     § 3º Para a inquirição das testemunhas;

     § 4º Para as vistorias, os exames, arbitramento ou qualquer outra deligencia requerida ou ordenada ex-officio pelo juiz ou pela Corte de Appellação;

     § 5º Para a extracção e conferencia judicial das cópias e publicas fórmas;

     § 6º Para o seguimento da appellação ou o julgamento da respectiva deserção.

     Art. 47. Não havendo advogado ou solicitador constituido, excepção feita da citação no principio da causa e da execução, as citações e intimações das sentenças, appellações e quaesquer actos prejudiciaes, serão feitas sob pregão em audiencia.

     Art. 48. A citação inicial da causa torna a cousa litigiosa, induz litispendencia, previne a jurisdicção, interrompe a prescripção e constitue o devedor em móra, salvo sendo nulla.

     Todavia, a citação feita por despacho de juiz incompetente interrompe a prescripção.

TITULO V

DA REVELIA DO AUTOR E DO RÉO

     Art. 49. Não comparecendo o autor por seu procurador para accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo, á vista da contra-fé, absolvido da instancia.

     Não será o mesmo novamente citado em que o antor mostre haver pago ou depositado em juizo as custas.

     Art. 50. Si depois de proposta a acção o autor se ausentar do Districto, sem nelle deixar procurador nos autos, pode o réo requerer ou que seja absolvido da instancia ou que se prosiga na causa á revelia do autor, assignando-se-lhe todos os termos como se presente estivesse.

     Art. 51. Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a parte citada, por si ou por seu procurador, seguirá a causa a sua revelia até final, fazendo-se todas as citações e intimações por pregão em audiencia. Comparecendo o réo será admittido a proseguir no feito nos termos em que o encontrar.

TITULO VI

DA INSTANCIA

     Art. 52. A instancia começa pela citação e termina:

     § 1º Pela sentença definitiva;

     § 2º Pela absolvição no seguintes casos:

     I, si o autor não accusar a citação ou não propuzer a acção na audiencia para qual fez citar o réo;

     II. si o autor não trouxer a juizo procuração da sua mulher ou não fizer citar a do réo, versando o litigio sobre a propriedade ou posse de bens de raiz.

     III. si o advogado constituido não tiver poderes sufficientcs, bastando, porém, que seja nomeado para o fôro em geral ou se declare a sua nomeação de advogado. Em egual caso o réo será havido como revel;

     IV. quando o autor não se mostrar habilitado na qualidade em que propõe a acção;

     V. si o autor não juntar com a petição ou artigos os documento em que o pedido se fundar ou sem os quaes elle não poderia provar, salvas as excepções previstas neste Codigo;

     VI. si o autor, ausentando-se do paiz, não der fiança ás custas, sendo requerida;

     VII. no caso do art. 50;

     VIII. si o advogado que assigna a petição inicial não estiver habilitado nos termos deste Codigo;

     IX. si o autor notificado da renuncia ou morte de seu advogado não constituir outro dentro de dois dias.

     Art. 53. Citado o réo, segundo e terceira vez, e não comparecendo o autor para accusar a citação, será a requerimento daquelle julgada perempta a acção, será conjunctamente com a instancia.

     Art. 54. Suspende-se a instancia:

     § 1º Pela morte de alguma das partes;

     § 2º Pelo lapso de seis mezes sem que se fale ao feito.

     § 3º Pela cessão do direito da causa, excepto quando o cessionario é procurador em causa propria. Neste caso, continua como procurador do cedente.

     Art. 55. Renova-se a instancia:

     § 1º Pela habilitação do herdeiro;

     § 2º Pela nova citação;

     § 3º Pela habilitação do cessionario.

LIVRO II

TITULO UNICO

DO PROCESSO ORDINARIO

CAPITULO I

DA PROPOSITURA DA ACÇÃO E DA CONTESTAÇÃO

     Art. 56. O Juiz a quem fôr presente algum requerimento verificará se está sellado devidamente e si os documentos que acompanham pagaram o selo ou a revalidação nos prazos legaes exigindo o supprimento de qualquer falta encontrada. Si a revalidação fôr decidida por papel ou documento junto aos autos no correr do processo, o juiz mandará desentranhal-o para ser entregue a parte, afim de ser devidamente sellado sem si interromper o andamento da causa.

     Art. 57. A petição inicial da causa será assignada por advogado que tenha a sua carta de bacharel ou de doutor em direito registrada na Secretaria da Côrte de Appellação.

     Para a respectiva verificação o presidente da Côrte de Appellação mandará organizar annualmente no mez de janeiro uma lista dos advogados inscriptos, que fará publicar no Diario do Fôro e de que remetterá cópia a todos os juizes do Districto.

     No decurso do anno, o presidente da Côrte de Appellação communicará, no prazo de 24 horas, aos mesmos juizes os nomes dos advogados, á proporção que forem sendo inscriptos.

     Art. 58. A petição inicial da acção conterá a exposição do pedido com todas as especificações e a estimativa do valor, quando não se achar determinado, o nome do autor e o do réo, e mencionará o contracto ou facto de que resulte o direito do autor.

     A petição poderá ser articulada para maior facilidade da exposição e da prova.

     § 1º A petição inicial será acompanhada:

     I, da procuração conferida ao advogado que assignar;

     II, do conhecimento de pagamento do imposto de industrias e profissões, si a acção se referir a acto, contracto ou transacçção do commercio ou da industria do autor;

     III, dos documentos a que se refere o art. 9º.

     Si, além da prova por documentos, o autor carecer de outras provas, declaral-o-ha na sua petição, indicando as que terá de dar, a sua natureza, quaes os pontos que precisam dessa prova e qual o prazo de que carece para isso.

     § 2º O juiz poderá indeferir desde logo a petição inicial, si fôr manifestamente inepta ou a parte notoriamente illegitima.

     Art. 59. Na audiencia para a qual fôr o réo citado, deve o autor propôr a acção, offerecendo:

     § 1º A petição documentada na fórma dos artigos antecedentes;

     § 2º A certidão da citação ou prova do cumprimento da precatoria ou de estar exgottado o prazo da citação edital;

     § 3º Um exemplar do Diario do Fôro, onde esteja inserta a noticia da citação inicial, conforme se determina no art. 29, § 3º.

     Art. 60. Apregoado o réo, poderá este preliminarmente requerer absolvição da instancia nos casos do art. 52, § 2º, ns. II, III, IV, V e VIII.

     Paragrapho unico. O juiz poderá conceder ao autor, si este o requerer, o prazo de cinco dias para sanar a falta arguida. Findo este prazo si não fôr sanada a falta, será o réo absolvido da instancia e, se forem apresentados os documentos, seguirá o processo.

     Art. 61. Si o réo não requerer a absolvição da instancia ou não comparecer, ficará desde logo assignado o prazo de dez dias para a contestação, podendo ser prorogado por mais cinco dias, a seu requerimento.

     Art. 62. Si forem mais de um os citandos e não puderem ser todos citados para a mesma audiencia, serão accusadas as citações, á medida que se fizerem e a propositura da acção terá logar na audiencia em que fôr accusada a ultima citação, dando-se, porém, prévia noticia a todos os interessados por aviso inserto no Diario do Fôro.

     Si a citação dos litisconsortes e a propositura da acção se demorarem por mais de seis mezes, o primeiro citado tem o direito de requerer que fique a sua citação circumducta e de fazer cancellar o seu nome no lançamento da distribuição.

     O réo, si preferir, póde offerecer desde logo a sua contestação para ser junta aos autos.

     Art. 63. A contestação será assignada por advogado habilitado na fórma deste Codigo e conterá a exposição da defesa do réo devendo ser acompanhada de todos os documentos que a justifique e da indicação na fórma exigida para a petição inicial, das provas que o réo terá de dar e do prazo que para isso reputa indispensavel.

     Art. 64. Si com a contestação forem offerecidos documentos, o escrivão continuará immediatamente os autos com vista ao advogado do autor pelo prazo de tres dias para dizer sobre elles.

     Art. 65. Si as partes não tiverem protestado por dilação probatoria na petição inicial, ou na contestação, subirão os autos ao juiz para a sentença dentro de 24 horas, depois de pagos pelo autor o preparo, custas e taxa judiciaria, communicando o escrivão por carta aos advogados o dia em que o juiz recebeu os autos ou dando a razão por que não lhe foram conclusos nas referidas 24 horas.

     Si o autor não preparar o processo dentro de tres mezes, poderá o réo, pagando o preparo, a taxa e as custas, requerer a perempção da acção.

     Art. 66. Recebendo os autos, verificará o juiz préviamente si é procedente qualquer arguição de nullidade e a mandará supprir ou a pronunciará como fôr de direito, na fórma do Livro X, Titulo Unico.

     Art. 67. Não tendo sido allegada suspeição ou incompetencia nem requerida pelas partes outra prova além das constantes dos seus articulados e documentos exhibidos, o juiz julgará em vista do que encontrar nos autos.

     No caso contrario, abrir-se-ha dilação probatoria nos termos dos arts. 105 e seguintes deste Codigo, observando-se o processo ahi determinado até o art. 185.

CAPITULO II

DAS EXCEPÇÕES

     Art. 68. Assignado o prazo para a contestação, poderá o réo por seu advogado, vir, dentro do prazo peremptorio de cinco dias, com as seguintes excepções:

     § 1º De incompetencia;

     § 2º De suspeição.

     Ar. 69. As demais expeções dilatorias ou peremptorias constituem materia de defesa e serão oppostas na contestação.

     § 1º A litis-pendencia e a cousa julgada dependem dos requisitos de identidade de cousa, causa e pessoa.

     § 2º Para se considerar pendente a lide, basta que tenha havido citação accusada em audiencia nos termos do art. 47.

     Art. 70. A excepção de suspeição precede a de incompetencia.

     Não será a suspeição allegada, si o réo praticar algum acto por onde pareça consentir na pessoa do juiz, salvo sobrevindo motivo novo.

     Art. 71. O juiz que se reconhecer suspeito deverá declarar-se tal, ainda quanto não tenha sido recusado, especificando em seu despacho o motivo da suspeição.

     Art. 72. Opposta a suspeição dentro do prazo legal, si o juiz a reconhecer, o escrivão participará o occorrido ao substituto respectivo para que este tome conhecimentos da causa.

     Paragrapho unico. Não reconhecendo, porém, o juiz a suspeição assim o declarará por seu despacho ficando todavia, suspenso o andamento do feito, até a decisão do incidente. Neste caso, serão immediatamente remettidos os autos á autoridade competente, a qual decidirá preliminarmente si é legitima a suspeição.

     Art. 73. São motivos legitimos de suspeição:

     § 1º Inimizade capital;

     § 2º A amizade intima;

     § 3º Parentesco por consaguinidade ou affinidade até o quarto gráo contado por direito civil;

     § 4º Particular interesse na decisão da causa.

     Art. 74. Não tem logar a suspeição, quando a causa della é procurada de proposito ou é concernente a outras pessoas que não o recusante ou o recusado.

     Art. 75. Verificando o juiz não ser legitima a causa da suspeição, mandará que o feito prosiga perante o juiz recusado, como si a excepção lhe não fôra posta, e condemnará a parte em uma multa de 50$ a 200$, que será paga antes do andamento da causa, sendo o autor o recusante ou cobrada executivamente, se fôr o réo.

     Art. 76. Reconhecida a legitimidade da suspeição, o juiz ouvirá o recusado, marcando-lhe o prazo de cinco dias para a sua resposta, findo o qual e cobrados os autos, sendo mistér, ficará a causa em prova por seis dias, si as partes houverem protestado por dilação. Arrazoando as partes no termo de dois dias assignado a cada uma dellas, o juiz julgará afinal, decidindo ser ou não procedente a excepção.

     Julgada procedente a excepção, o juiz recusado pagará as custas e a causa será affecta ao substituto.

     Não procedendo a suspeição, proseguirá a causa perante o mesmo juiz, pagando as custas o recusante.

     Art. 77. A suspeição não tem logar na execução, salvo a respeito de embargos de terceiro ou de artigos de preferencia.

     Art. 78. Os escrivães podem ser averbados de suspeitos pelas mesmas causas por que o são os julgadores.

     Posta a suspeição em audiencia e dentro do prazo legal, o juiz mandará sobre ella responder o escrivão, observando no seu processo o que está estabelecido para o conhecimento das suspeições postas aos julgadores.

     Da sentença que decide afinal a excepção não cabe recurso de especie alguma.

     Art. 79. Vindo o réo com a excepção de incompetencia, dar-se-ha vista ao autor por tres dias para impugnal-a, findo os quaes o juiz a rejeitará ou receberá no prazo de cinco dias.

     § 1º Sendo recebida, será posta em prova com uma dilação de seis dias, si qualquer das partes por ella houver protestado. Findo o prazo ou sem elle, conclusos os autos sem mais allegações, o juiz julgará definitivamente em cinco dias.

     § 2º Sendo a excepção rejeitada, assignar-se-ha em audiencia novo termo ao réo para a contestação.

     § 3º Emquanto pende a excepção declinatoria fori ou de incompetencia, suspende-se o andamento da causa até a decisão final. Todavia, si o juiz verificar que a excepção foi procurada de proposito para frustrar diligencias, que, pela demora, ficariam prejudicadas, mandará que as mesmas se façam sem embargo da excepção.

CAPITULO III

DA RECONVENÇÃO

     Art. 80. A reconvenção será offerecida simultaneamente com a contestação no mesmo prazo para esta assignado, independentemente de prévia citação do autor.

     Art. 81. Proposta a reconvenção e offerecida a contestação, assignar-se-ha ao autor o termo de dez dias para contestar a reconvenção.

     Art. 82. Contestando o autor a reconvenção e observada a disposição do art. 64, proseguir-se-ha nos demais termos do processo como se acha disposto neste Livro.

     Art. 83. A reconvenção será julgada conjuntamente com a acção e pela mesma sentença. Induz prorogação de jurisdicção, pelo que o réo não poderá demandar o autor em juizo diverso daquelle em que é demandado, nem o autor recusar o juiz perante quem demanda o réo.

     Art. 84. A reconvenção não tem logar nas causas possessorias, de deposito, arbitraes, executivas e nas appellações.

CAPITULO IV

DA AUTORIA E DO CHAMAMENTO Á ACÇÃO

     Art. 85. Em todas as acções reaes ou pessoaes im rem scriptoe o réo, sendo demandado, póde chamar á autoria aquelle de quem houve a cousa que se pede.

     Art. 86. A autoria compete sómente áquelle que possue em seu proprio nome.

     Art. 87. Si o réo possuir em nome alheio nomeará em juizo a pessoa em cujo nome possue. O autor, para proseguir na causa fará citar o verdadeiro possuidor, que não poderá, todavia, declinar do fôro.

     Art. 88. Vindo a juizo o chamado á autoria, com elle correrá a causa, não sendo licito ao autor escolher com quem deva litigar, o chamado á autoria receberá a causa no estado em que se achar, sendo licito allegar o que lhe convier, juntar documentos e, por seu turno, chamar um outro e assim successivemente.

     § 1º O que chamou á autoria poderá intervir como assistente.

     § 2º A confissão do chamado á autoria não inhibe o primitivo réo de proseguir na acção.

     Art. 89. Si o chamado á autoria morar em logar incerto ou fóra do Districto Federal, ficará a causa suspensa até se verificar a citação pessoal ou edital dentro do prazo marcado ao réo pelo juiz para promover a citação.

     Art. 90. Não vindo a juizo o chamado á autoria, no termo que lhe fôr assignado, será lançado, cabendo ao réo defender a causa e seguil-a até segunda instancia, sob pena de perder o direito de evicção.

     Si o chamado á autoria comparecer, receberá a causa no estado em que se achar.

     Art. 91. A evicção será pedida por acção competente.

     Art. 92. Si o autor fôr vencedor, o réo póde exigir ou que o chamado á autoria lhe componha a cousa vendida com o seu interesse, ou lhe pague o preço que por ella recebeu.

     Todavia, não terá logar essa disposição si o comprador sabia que a causa vendida era alheia, ou se pareceu por caso fortuito, ou foi tirada por esbulho, furto ou roubo.

     Art. 93. As disposições deste Capitulo são tambem applicaveis quando o simples fiador ou solidariamente abrigado, sendo demandado, quizer citar o devedor ou quando, sendo varios os fiadores, aquelle que fôr demandado quizer citar os outros.

     Paragrapho unico. O devedor ou o co-fiador, que, depois de citado, deixar de responder ou defender-se com o fiador demandado, será condemnado conjuntamente com elle.

     Art. 94. O devedor solidario, demandado pela totalidade da divida, póde egualmente fazer citar os outros devedores, e aquelle que não comparecer ou deixar de se defender será condemnado solidariamente com o demandado.

     Art. 95. No caso de solidariedade passiva o chamamento á demanda pelo co-devedor accionado pela totalidade da divida não prejudicará o direito do credor de executar a sentença in totum contra qualquer dos obrigados solidarios condemnados.

CAPITULO V

DA OPPOSIÇÃO

     Art. 96. Um terceiro póde intervir no processo para excluir o autor ou o réo.

     Art. 97. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente, si é proposta antes de conclusos os autos ao juiz na fórma do art. 65.

     Vindo depois desta, proseguirá em processo separado, sem prejuizo da causa principal.

     Art. 98. Para a opposição não é mister a citação das partes; o terceiro oppoente, provado o seu direito, pedirá vista dos autos, que lhe será contada por cinco dias depois de falarem as outras partes.

     Art. 99. Proposta a opposição, assignar-se-ha ao autor o prazo de seis dias para contestal-a, observada a disposição do art. 64.

     Art. 100. A acção e a opposição serão julgadas simultaneamente pela mesma sentença.

     Art. 101. Si não fôr recebida a opposição, o oppoente será condemnado no dobro das custas, em proveito das partes.

CAPITULO VI

DO ASSISTENTE

     Art. 102. Póde um terceiro intervir no processo para defender o seu direito conjuntamente com o autor ou o réo.

Paragrapho unico. O assistente só é admittido allegando o interesse apparente que tem na causa, como o fiador, o socio, o consenhor da cousa indivisa e o vendedor da cousa demandada.

     Art. 103. O assistente póde vir a juizo antes ou depois da sentença; não póde allegar excepção de incompetencia ou suspeição; recebe a causa no estado em que se acha e deduz o seu direito nos mesmos termos que competem aquelle a quem assiste.

     Paragrapho unico. A assistencia é julgada com a acção; pode todavia, ser excluida desde o começo, si não se fizer a prova do interesse que o assistente allega.

     Art. 104. A assistencia não tem logar na execução, excepto tratando-se de embargos de terceiro ou de artigos de preferencia.

     Paragrapho unico. A assistencia não altera em caso algum o direito da parte assistida. Autor e réo pódem livremente confessar ou desistir, acabando em qualquer destes casos, a intervenção do terceiro.

CAPITULO VII

DA DILAÇÃO PROBATORIA

     Art. 105. Tendo havido protesto por prova, será a dilação aberta em audiencia, mediante prévia intimação da parte.

     Si as partes não chegarem a accôrdo na referida audiencia sobre o tempo de que precisam para dar a sua prova ou não comperecendo algumas dellas á audiencia, o juiz, attendendo ás suas allegações e á natureza da prova marcará uma só dilação commum, que não poderá exceder de 20 dias, observada a disposição do art. 107.

     Art. 106. Para todos os actos probatorios serão citados os advogados ou solicitadores das partes.

     Art. 107. Si as partes requererem qualquer diligencia fóra do Districto Federal, expedir-se-ha a competente carta precatoria, assignando o juiz o prazo para o seu cumprimento, conforme a distancia do logar e a natureza da prova. Si esse prazo fôr superior a 60 dias ou si a carta precatoria não fôr offerecida em juizo, devidamente cumprida, no prazo marcado pelo juiz, não se suspenderá o andamento da causa, mas poderá ser junta como documento.

     Art. 108. O direito commum ou geral e as leis municipaes do Districto Federal dispensam a prova. O que allega, porém, outro direito local, singular, costumeiro ou extrangeiro deve provar a respectiva existencia e teor.

     Art. 109. As provas dos actos e contractos serão feitas de accôrdo com as leis que os regulam, observando-se o que a tal respeito dispõem as leis dos paizes onde tenham sido celebrados.

     Art. 110. A negativa dispensa a prova, mas quando se resolve em affirmativa, limitada a certo tempo e logar, deve ser provada

     Art. 111. Não se faz mister o lançamento das provas em audiencia, bastando que o escrivão certifique estar finda a dilação.

CAPITULO VIII

DAS PROVAS

     Art. 112. São admissiveis em juizo as provas seguintes:

     § 1º As escripturas publicas e os instrumentos publicos ou particulares, que por lei têm a mesma força;

     § 2º Os escriptos do proprio punho com firma reconhecida e lançados no registro especial de titulos e documentos, quando tenham de ser oppostos a terceiros;

     § 3º As presumpções;

     § 4º O arbitramento pericial, as vistorias e os exames;

     § 5º Os livros dos commerciantes, corretores, leiloeiros e das fundações, corporações e sociedades com personalidade juridica que os tiverem sujeitados ás formalidades do Codigo do Commercio e das leis commerciaes;

     § 6º As certidões extrahidas de livros e papeis de repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, devidamente authenticadas ou de actos authenticos de paizes extrangeiros, passados de conformidade com as leis respectivas, visados pelo Consul brazileiro do logar, com a firma deste reconhecida pela Secretaria dos Negocios Exteriores; de livros dos escrivães, tabelliães ou quaesquer serventuarios de justiça; dos livros indispensaveis das sociedades anonymas, sendo passadas pelo respectivo secretario e rubricadas pelo director-presidente, sujeitos á verificação judicial, a que não se poderá negar o certificante, sob pena de ser tida por falsa a certidão;

     § 7º As testemunhas;

     § 8º Os escriptos particulares, inclusive as cartas missivas, contas commerciaes, os balanços, as facturas, minutas de contracto e negociações, assignados ou não, si a sua prova fôr corroborada, neste segundo caso, por exame, vistoria, presumpção ou testemunhas deponham de sciencia propria por haverem presenciado o acto ou por tel-o ouvido confessar pelo obrigado;

     § 9º As notas do capitão do navio e o rol da equipagem matriculada;

     § 10. O depoimento da parte e a confissão judicial.

     Art. 113. Para que as certidões extrahidas do registro especial de titulos e documentos possam valer pelo documento original é necessario de que sejam conferidas em presença do obrigado no acto do registro ou quando tenham de produzir effeito. Antes do registro official deste encarregado convidará por carta os signatarios do documento para assistirem a conferencia em dia e hora designados, certificando depois o comparecimento da parte e a conferencia ou a falta de comparecimento dos obrigados.

     Art. 114. Constituem prova plena:

     § 1º As excripturas publicas, as lettras de cambio, as notas promissorias, os cheques, os warrants e quaesquer recibos de administradores de armazens de deposito;

     § 2º Os conhecimentos de frete maritimo ou fluvial ou de quaesquer emprezas de transporte;

     § 3º As contas mercantis extrahidas dos livros commerciaes, virificadas nos livros de devedor, embora não seja commerciante o credor, sendo havido por confesso o devedor que recusar apresentar o seu livro ao exame.

     § 4º As certidões extrahidas dos livros dos corretores na fórma do Codigo do Commercio e das leis commerciaes para prova dos contractos em que os mesmos corretores tiverem intervindo;

     § 5º O original dos escriptos particulares do proprio punho revestido das formalidades legaes e as certidões extrahidas do registro de titulos e documentos conferidas na fórma do artigo antecedente.

     § 6º As certidões de contractos feitos com a administração publica, extrahidas dos livros das repartições publicas federaes, estaduaes ou municipaes;

     § 7º As patentes, as cartas-patentes, os titulos de nomeação aposentadoria ou reforma e mais actos da autoridade publica em original ou em publica fórma conferida e concertada por tabelliães;

     § 8º Os conhecimentos e mais documentos de pagamento dos impostos ou das taxas em original ou em publica fórma conferida e concertada por tabelliães;

     § 9º A conta assignada pelo leiloeiro das fazendas ou de quaesquer bens, por elle vendidos, para prova da obrigação do mesmo leiloeiro.

     Art. 115. Não tem fé em juizo os instrumentos publicos ou particulares e quaesquer documentos cancellados, raspados, riscados, borrados ou lavados em logar substancial e suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte interessada nelle e bem assim os documentos emendados ou entrelinhados em logar substancial suspeito, não sendo a emenda competentemente resalvada.

     Art. 116. São inadmissiveis em juizo quaesquer escriptos de obrigações contrahidas no territorio brazileiro que não forem exarados em portuguez, salvo sendo extrangeiros todos os contrahentes. Neste caso deverão ser apresentados competentemente vertidos por traductor publico e acompanhados do original, si a parte requerer que seja exhibido para verificar a fedelidade da traducção.

     Art. 117. Os documentos escriptos e passados em paiz extrangeiro e em diversa lingua deverão tambem ser traduzidos para poderem ser admittidos em juizo.

     Art. 118. Juntando-se cópia, publica fórma ou extracto de algum documento original, feitos sem citação da parte e salvo os casos do art. 113, não farão prova, excepto se forem conferidos com o original na presença do juiz pelo escrivão da causa, citado o advogado ou solicitador da outra parte, e lavrando-se termo de conformidade com as differenças encontradas.

     Si a parte não exigir a conferencia ou de qualquer modo reconhecer a exactidão das sobreditas cópias ou publicas fórmas, estas valerão contra ella, mas não contra terceiro.

CAPITULO IX

DA CONFISSÃO JUDICIAL

     Art. 119. A confissão sómente vale sendo livre, clara, certa, com expressa causa, versando sobre o principal e não sobre o accessorio.

     Paragrapho unico. Deve ser feita pela parte em pessoa ou por procurador bastante e com poderes especiaes.

     Art. 120. Na ausencia de outra prova não poderá a confissão ser acceita em parte e em parte rejeitada; em concurrencia com outras provas terá o valor que resultar das circumstancias na parte confessada.

     Art. 121. A confissão judicial valida prova a demanda e sana o erro do processo, mas não suppre a escriptura publica, quando esta é da substancia do contracto, nem prejudica a terceiro, embora com interesse na causa.

     Sómente poderá ser retractada por erro de facto.

     Art. 122. A confissão judicial tem logar ou por termo nos autos ou em depoimento ou nas respostas ao juiz nos artigos e arrazoados do advogado, investido de poderes especiaes.

     Art. 123. A confissão só é valida quando feita em presença do Juiz e tomada por termo assignado pelo juiz, pela parte e por este rubricado em todas as folhas.

     Art. 124. Julgada a confissão por sentença, procede-se immediatamente á execução.

CAPITULO X

DAS TESTEMUNHAS

     Art. 125. E' inadmissivel a prova de testemunhas em contractos cujo valor exceder de um conto de réis ou quando a lei exige prova por escripto, salvo como prova subsidiaria ou complementar de circumstancias relativas ao mesmo contracto, á sua interpretação ou execução.

     Art. 126. As testemunhas devem declarar os seus nomes, prenomes, edades, profissão, estado, domicilio ou residencia, si são parentes, em que gráo, amigos ou inimigos ou dependentes de alguma das partes.

     Art. 127. Quando depuzerem testemunhas que sejam parentes consanguineos ou affins, amigos, inimigos ou dependentes de algumas das partes, o juiz tomará em consideração, para a apreciação da prova, o gráo de parentesco, affeição, amizade ou dependencia.

     Art. 128. Não podem ser testemunhas:

     § 1º As mulheres menores de 14 annos e os homens menores de 16 annos;

     § 2º Os loucos de todo genero;

     § 3º Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido a competente educação;

     § 4º Os que houverem sido condemnados por falsidade, furto, estellionato, roubo, moeda falsa ou lenocinio.

     Art. 129. Não poderão ser inquiridas testemunhas cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartorio com 24 horas de antecedencia, certificando o escrivão no mesmo rol a hora em que foi apresentado, salvo se forem de ambas as partes ou se os seus nomes, profissão e domicilio constarem da petição inicial ou da contestação.

     Art. 130. Podem excusar-se de servir de testemunhas:

     § 1º A pessoa que contractou casamento com uma das partes;

     § 2º Os conjuges, mesmo depois da separação judicial;

     § 3º Os parentes ou affins de uma das partes por linha directa ou as pessoas que lhes estão unidas por linha directa em consequencia da adopção; em linha collateral os patentes até o 3º gráo, ou os affins, até o 2º gráo, mesmo depois da extincção da causa da affinidade;

     § 4º Os ministros dos cultos em relação ao que lhes foi confiado no exercicio de suas funcções ecclesiasticas;

     § 5º As pessoas a quem, em virtude do seu emprego, estado ou profissão, foram narrados os factos a respeito dos quaes o segredo é exigido por sua propria natureza ou por uma disposição da lei, se os factos sobre que devem depor fazem parte daquelles a que si refere a obrigação do segredo.

     Art. 131. As testemunhas serão inquiridas em cartorio, presente o juiz, ou, na sua ausencia, pelo advogado ou solicitador que as tiver offerecido, de modo summario e sómente sobre o articulado da petição inicial e da contestação podendo ser reinquiridas sobre os mesmos factos pelo procurador ex-adverso. Qualquer das partes póde, no fim do depoimento, fazer as observações que lhe parecerem opportunas em relação aos dizeres das testemunhas e offerecer ou protestar, offerecer documentos que prova a sua falta de idoneidade ou a sua parcialidade, o que o juiz apreciará por occasião do julgamento da causa.

     No caso de ser necessario manter a ordem ou assegurar o direito das partes ou a exactidão dos depoimentos, qualquer dos interessados e as testemunhas podem requerer a presença do juiz.

     Art. 132. Si alguma testemunha não souber falar a lingua portugueza, o juiz nomeará interprete, que prometterá traduzir fielmente as perguntas e respostas.

     Art. 133. Do mesmo modo se nomeará interprete para traduzir a linguagem mimica do surdo-mudo.

     Paragrapho unico. Si, porém, o surdo-mudo souber ler e escrever, ser-lhe-ha tudo perguntado por escripto, e por escripto responderá.

     Art. 134. Si as testemunhas residirem fóra do Districto Federal serão inquiridas em virtude de carta de inquirição perante o juiz do seu fôro. Quando legitimamente impedidas, poderão as testemunhas depor em suas casas, assim o requerendo.

     § 1º Na carta de inquirição, além da indicação dos artigos ou factos sobre que deve versar a inquirição, far-se-ha declaração da dilação que o quiz assignar, conforme a distancia e difficuldade de communicação.

     § 2º A carta de inquirição só é suspensiva:

     I, havendo accôrdo das partes por termos nos autos:

     II, quando o contracto ou facto fôr objecto principal da demanda se tiver passado no logar para o qual se pede carta de inquirição e ao juiz parecer necessaria essa prova.

     Art. 135. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, ou por sua avançada edade ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova já não exista, poderá, citada a parte, ser inquirida a requerimento dos interessados, aos quaes será entregue o depoimento, para delle se servirem quando e como lhes convier.

     Art. 136. As testemunhas poderão comparecer independentemente de citação, mas, si não comparecerem, sendo citadas, serão conduzidas por officiaes de justiça e o juiz mandará proceder contra ellas criminalmente, como no caso couber.

     Art. 137. O depoimento de duas testemunhas maiores de toda a excepção e que depõem de sciencia certa sobre o facto allegado pela parte faz prova plena, nos casos em que a prova tustemunhal é admissivel.

     Paragrapho unico. Fica entendido que a prova testemunhal é sempre admissivel quando se trata de provar a fraude ou simulação do contracto.

     Art. 138. E' licito offerecer com a petição inicial e com a contestação, como documento, justificações processadas em qualquer juizo do Districto Federal, uma vez que tenham sido feitas com citação dos interessados e julgadas por sentença.

     Podem tambem ser offerecidas justificações processadas depois da dilação probatoria para prova de factos acontecidos depois da dilação, com citação das partes interessadas e sendo julgadas por sentença.

     A essas justificações é applicavel o que neste Capitulo se dispõe sobre a prova testemunhal.

     Art. 139 Si fôr indicado como testemunha algum juiz da causa, este declarará por seu despacho nos autos se tem conhecimento de factos sabre os quaes si o pretende inquirir. No caso affirmativo deixará de funccionar como juiz; ao contrario, ficará sem effeito o arrolamento do seu nome.

     Paragrapho unico. O depoimento do escrivão da causa, indicado para testemunha, será escripto por outro escrivão, sendo o primeiro a depor, ainda que seja testemunha do réo.

     Art. 140. As testemunhas defeituosas podem ser contradictadas verbalmente no começo e contestadas no fim da inquirição, tomando-se por escripto a contradicta, a resposta que a ella der a testemunha e a contestação final.

     Art. 141. Quando entre duas ou mais testemunhas ou entre estas e, o depoimento da parte houver formal opposição sobre facto certo e que influa na decisão da causa, poderá qualquer das partes requerer que se proceda á respectiva acareação, que será reduzida a termo.

     Art. 142. As testemunhas deporão de viva voz, sem que possam ler qualquer resposta préviamente preparada.

     Poderão, todavia, avivar a memoria sobre alguma data ou algum facto, que naturalmente tenham esquecido.

     Art. 143. A testemunha a quem o comparecimento em juizo possa prejudicar em salario ou diaria, poderá, finda a inquirição, requerer-lhe seja arbitrada indemnização egual ao dia de salario perdido, accrescido das despezas de conducção, se fôr caso dellas.

CAPITULO XI

DAS PRESUMPÇÕES E DOS INDICIOS

     Art. 144. As presumpções legaes estabelecem a verdade do facto que induzem e são absolutas ou condicionaes.

     Art. 145. As absolutas não admittem prova em contrario, como o caso julgado; as condicionaes admittem prova que as destrua, como a presumpção de dominio resultante da posse e a de pagamento induzida do facto de achar-se o titulo da divida em poder do devedor.

     Art. 146. As presumpções communs, fundadas naquillo que ordinariamente acontece, são deduzidas livremente e deixadas á prudencia do juiz.

     Art. 147. Não podem, acompanhadas de prova testemunhal, supprir a de escriptura publica ou instrumento particular nos casos em que a lei exige este genero de provas.

     Art. 148. A fraude e a simulação nos contractos podem provar-se por presumpção.

     Art. 149. Os indicios, sendo graves, precisos e concordantes, fazem prova plena e são admissiveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal.

     Para a prova, porém, do dolo, da fraude ou da simulação admittem-se os indicios em todos os casos.

CAPITULO XII

DO EXAME POR PERITOS

     Art. 150. O exame por peritos para a averiguação de algum facto terá logar durante a dilação probatoria. Poderá todavia, effectuar-se em qualquer estado da causa e ainda antes de iniciada a demanda, quando a natureza ou as circumstancias do facto o exigirem precedendo citação da parte.

     Neste caso o processo de exame, que correrá em auto especial, será entregue em original a parte que requereu a diligencia, ficando traslado em cartorio, si a parte contraria o exigir.

     Art. 151. Os peritos serão tres: cada uma das partes nomeará um e o terceiro será nomeado pelo juiz.

     § 1º. Havendo mais de um autor ou mais de um réo, todos os co-autores concordarão na escolha de um só perito e do mesmo modo todos os co-réos.

     § 2º. Não havendo accôrdo entre os litisconsortes, o juiz nomeará livremente por elles o perito, não podendo a nomeação recahir em nenhuma das pessoas indicadas. Esta disposição se applica á Fazenda Nacional nos casos em que fôr interessada.

     § 3º. Não comparecendo todos os autores ou todos os réos, a nomeação será feita por aquelles que houverem comparecido.

     § 4º. No caso de revelia, a nomeação será feita pelo juiz.

     Art. 152. Em caso algum, poderão funccionar mais de tres peritos

     Art. 153. Os peritos, depois de escolhidos e approvados, sómente poderão ser dados como suspeitos si o motivo da suspeição era ignorado pela parte, ou superveniente. Para o caso prevalecerão as regras relativas á suspeição dos julgadores.

     Art. 154. Si os peritos declararem, no prazo de 48 horas, depois de notificados, que não acceitam a nomeação, proceder-se-ha a outra louvação. Não o fazendo no referido prazo, serão obrigados a dar o seu laudo no prazo que para isso fôr determinado, pena de multa de 100$ a 300$ para os cofres da União.

     Na mesma pena incorrerão os que, tendo acceitado o compromisso, se excusarem sem justa causa.

     Art. 155. Tratando-se de objecto cuja apreciação exija conhecimentos especiaes de alguma sciencia ou arte, só poderá servir de peritos os profissionaes.

     Art. 156. Proceder-se-ha a exame dos livros dos commerciantes nos casos previstos na lei commercial.

     Paragrapho unico. Os advogados teem o direito de assistir a esse exame, ver os livros e formular os quesitos que julgarem convenientes, comtanto que se cinjam aos pontos controvertidos.

     Art. 157. Os peritos teem o direito de examinar os autos, em cartorio, não lhes sendo permittido retiral-os ou recebel-os em confiança.

     Art. 158 Os tres peritos consultarão entre si e o que resolverem por pluralidade de votos será escripto pelo terceiro e assignado por todos, cumprindo ao vencido declarar as razões de sua divergencia, tudo sob pena de nullidade do exame.

     Paragrapho unico. Si os tres votos forem discordes, escreverá cada perito o seu laudo, dando as razões em que se funda, impugnando os laudos contrarios.

     Art. 159. Os laudos serão dados tendo-se em vista os quesitos que as partes ou o juiz apresentarem.

     Art. 160. Emquanto durar a diligencia, poderão as parte ou o juiz ex-officio formular novos quesitos de modo a tornar claras ou completas as respostas dadas aos primeiros.

     Art. 161. O juiz não e adstricto ao laudo dos peritos e poderá ordenar segundo exame, no caso de divergencia dos tres peritos ou para sanar nullidades.

     Neste caso, o juiz assistirá ao novo exame, que será feito por outros peritos, nomeados na fórma do art. 151.

     Paragrapho unico. Salvo a occorrencia de alguma das nullidades previstas neste Codigo, não será permittido terceiro exame.

     Art. 162. O juiz deve denegar o exame, quando o facto depende sómente do testemunho commum e não de juizo especial de peritos ou quando elle não se faz mister para a decisão da causa.

     Art. 163. A suspeição dos peritos, uma vez arguida, será decidida de plano, salvo si depender de prova mais completa. O Juiz assignará um prazo de cinco dias para a mesma prova com audiencia das partes.

     Art. 164. São extensivas as disposições do art. 156 e paragrapho unico ás associações civis ou religiosas, sociedades e corporações.

CAPITULO XIII

DO ARBITRAMENTO

     Art. 165. O arbitramento ou a avaliação tem logar quando o facto de que depende a decisão final carece da informação, parecer ou avaliação dos homens de arte ou peritos.

     Póde ser cumulado com o exame ou vistoria.

     Art. 166. A parte a quem convier o arbitramento requerel-o-ha na petição inicial ou na contestação, devendo ter logar na dilação probatoria.

     Art. 167. Todavia o juiz poderá, antes do julgamento, ordenar ex-officio, ou a requerimento da parte, que se proceda a arbitramento.

     Art. 168. As regras relativas á nomeação, excusa, suspeição, inhabilidade e substituição dos peritos, fixadas no capitulo antecedente, prevalecem no processo do arbitramento.

     Art. 169. Os arbitradores procederão á diligencia em virtude de mandado do juiz. A diligencia, porém, terá logar na presença deste, quando assim fôr requerido ou ordenado ex-officio.

CAPITULO XIV

DA VISTORIA

     Art. 170. Sempre que fôr mister, para esclarecimento da verdade e exacto conhecimento de pontos controvertidos, o exame ocular do juiz, terá logar a vistoria. Póde a mesma ser requerida em qualquer estado da causa ou determinada pelo juiz ex-officio.

     Paragrapho unico. E permittido requerer a vistoria mesmo antes de iniciado o pleito, quando o facto a averiguar é de natureza transitoria ou póde variar no correr da demanda, ou quando com a demora da diligencia perigar o direito de quem a requer.

     Art. 171. E' competente para a vistoria o juiz perante o qual correr ou tiver de correr a demanda.

     Art. 172. Póde o juiz, no acto da diligencia, ouvir peritos ou arbitradores e testemunhas, conhecedores do facto para cuja averiguação se procede á vistoria.

     Póde, egualmente, examinar os documentos e verificar as referencias feitas nos mesmos logares, circumstancias ou factos que fazem objecto da vistoria.

     Art. 173. De tudo que se passar na vistoria será lavrado auto, ou autos successivos, atè a terminação da diligencia, assignando-os o juiz, as partes, os peritos e as testemunhas.

CAPITULO XV

DO DEPOIMENTO DA PARTE

     Art. 174. O depoimento prova plenamente contra quem o presta.

     Paragrapho unico. Sómente podem depor aquelles que estão na livre administração dos seus bens.

     Art. 175. Deve a parte ser citada para depor com a comminação de confessa, sendo o protesto feito antes de aberta, a dilação para provas.

     § 1º Si a parte citada não comparecer, ou, comparecendo, não quizer depor, será havida por confessa.

     § 2º E' licito, porém, á parte purgar a móra, si, antes de sentença e provando o impedimento, requerer para depor.

     Art. 176. Para que a parte seja obrigada a depor é essencial:

     § 1º Que os artigos sejam claros, não contradictorios, precisos não calumniosos nem injuriosos e nem meramente negativos;

     § 2º Que os artigos versem sobre cousa certa e de facto, pertinente á causa ou com ella connexa;

     § 3º Não são obrigados a depor os herdeiros ou successores universaes ou singulares e os representantes de associações ou corporações sobre factos passados em administrações anteriores.

     Art. 177. Para que a parte dê o seu depoimento por procurador, é preciso que este apresente procuração com poderes especiaes para depor e com a designação dos factos sobre que deve versar o depoimento. Sempre que a parte o exigir, ella mesma redigirá o seu depoimento ou requererá ao juiz para que elle proprio o redija.

     Art. 178. Fica entendido que o juiz póde, em supplemento de prova ou quando a natureza da causa o exija, ouvir as proprias partes sobre os pontos obscuros, ou que por outro meio de prova não puderem ser elucidados. As declarações assim feitas serão reduzidas a termos assignados pelo juiz e pela parte.

CAPITULO XVI

DAS ALLEGAÇÕES FINAES

     Art. 179. Certificando o escrivão estar finda a dilação ou produzida a prova dentro della requerida, serão os autos feitos com vista, independentemente de despacho, a cada uma das partes, para dizerem afinal por seu advogado, falando primeiro o autor e depois o réo dentro do prazo de dez dias para cada um.

     Art. 180. Com as razões finaes, poderão as parte juntar documentos que não obtiverem durante a dilação ou que versarem sobre questões que de novo tenham occorrido.

     Art. 181. Nas allegações finaes deverão as partes accumular todos os requerimentos que lhes convierem e, se requererem em vez de arrazoar, será o feito concluso ao juiz sem novo prazo para as allegações.

     Art. 182. Si houver litis-consortes, dirão afìnal todos por seus advogados dentro do mesmo prazo.

     Art. 183. Si houver assistente á causa, este fará a sua allegação por advogado, dividindo-se o prazo entre elle e a parte a quem assiste.

     Art. 184. O oppoente terá tambem um prazo de dez dias para allegar depois do autor e do réo.

CAPITULO XVII

DA SENTENÇA DEFINITIVA

     Art. 185. Findo o termo para as allegações finaes, o escrivão cobrará os autos, com razões ou sem ellas, e, sellados, preparados e paga a taxa judiciaria, os fará logo conclusos ao juiz.

     Art. 186. Si, examinados os autos, o juiz entender necessaria, para poder julgar, alguma diligencia, ainda que lhe não tenha sido requerida nas allegações finaes, poderá ordenal-a ex-officio, marcando para isso o prazo conveniente.

     Art. 187. Outrosim, mandará supprir as faltas e nullidades allegadas pelas partes nos termos do Livro X Titulo único.

     Art. 188. Entendendo o juiz que a causa se acha em estado de ser decidida, dará a sua sentença definitiva, condemnando ou absolvendo o réo, no todo ou em parte do pedido, segundo fôr provado dos autos.

     § 1º O juiz julgará segundo o que achar allegado e provado de uma e outra parte, ainda que a consciencia lhe dite outra cousa e elle saiba ser a verdade o contrario do que no feito estiver provado.

     § 2º Não julgará quanto ao principal mais do que é pedido pelo autor; deverá, porém, quanto ás custas, aos fructos e interesses, condemnar no que se mostrar pelos autos ter accrescido depois da citação embora pela parte não lhe tenha sido pedido.

     Art. 189. A sentença deve ser clara, summariando o juiz o pedido e a contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão o seu julgado e declarando, sob sua responsabilidade, a lei em que se funda.

     § 1º Sendo o réo condemnado em parte do pedido e em parte absolvido, deve o juiz condemnar o autor nas custas correspondentes á parte em que o réo fôr absolvido e este nas correspondentes em que foi condemnado.

     § 2º Havendo litis-consortes, serão estes condemnados nas custas pro rata.

     Art. 190. A sentença não póde ser condicional ou alternativa, salvo nos casos em que a lei admitte a alternativa, ou a natureza da causa assim o exige.

     Art. 191. O juiz escreverá e assignará a sentença, que publicará em audiencia ou em mão do escrivão, dentro do prazo de 20 dias, contados da conclusão.

     Art. 192. Salvo nos casos de aggravo, publicada a sentença, o juiz não a poderá revogar nos mesmos autos, podendo apenas declaral-a em algum ponto omisso ou duvidoso, mediante embargos de declaração, que serão apresentados por petição, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação, com sciencia das partes, ou da intimação.

     Paragrapho unico. São effeitos da sentença condemnatoria em primeira instancia:

     I, produzir hypotheca judiciaria nos bens do condemnado autorizando a especialização e inscripção;

     II, autorizar o arresto em bens de devedor condemnado nos casos em que esta medida deva ter logar na conformidade deste Codigo.

LIVRO III

TITULO UNICO

DO PROCESSO SUMMARIO

     Art. 193. São summarias:

     § 1º As a de valor excedente de 1:000$ até a quantia de 5:000$, exceptuadas aquellas que estiverem sujeitas a processo especial;

     § 2º As acções relativas ao ajuste e á despedida dos guarda-livros, feitores e caixeiros;

     § 3º As acções para pagamento de salarios, commissões, porcentagens ou retribuições, devidas aos guarda-livros, feitores e caixeiros e outros quaesquer propostos e administradores de sociedades anonymas;

     § 4º As acções para o pagamento de commissões, retribuições, despezas e desembolsos ou adiantamentos, devidos, aos depositarios (art. 282 do Codigo Commercial), trapicheiros e administradores de armazens de depositos, emprezarios ou administradores de armazens geraes e dos agentes de leilões;

     § 5º As acções que derivaram de conducção e transporte ou deposito de mercadorias;

     § 6º As acções de nullidade de casamento;

     § 7º As acções de nullidade de patente de invenção;

     § 8º As acções para a indemnização das perdas e damnos causados ao autor da obra contrafeita;

     § 9º As acções para a nullidade do registro de marcas de fabrica e de commercio;

     § 10. As acções relativas á prohibição do emprego ou uso illegal de firma registrada ou inscripta e consequente indemnização por perdas e damnos;

     § 11. As acções que tenham por fim a modificação da firma ou do nome commercial ou industrial, identicos ou semelhantes;

     § 12. As acções oriundas da fallencia, taes como:

     I, as revocatorias dos actos nullos e annullaveis;

     II, as relativas á responsabilidade dos socios commanditarios, quando obrigados solidariamente com o fallido;

     III, as intentadas para classificação de creditos ou para exclusão de credores classificados;

     § 13. As acções para o pagamento da facturas e contas de generos vendidos em grosso, assignadas e não reclamadas no prazo legal.

     § 14. As acções relativas a apolices de seguros de vida;

     § 15. As acções fundadas em lettras e notas promissorias sem efficacia cambial;

     § 16. As acções baseadas em quaesquer escriptos de transacções commerciaes, incluidas neste numero as contas extrahidas e verificadas no livro do devedor commerciante, embora não seja commerciante o credor, salvo o caso no § 10 do art. 205;

     § 17. As acções relativas ás cadernetas dos trabalhadores agricolas;

     § 18. As acções dos credores por escripturas publicas;

     § 19. As acções dos credores por instrumentos originaes das escripturas particulares, feitos e assignados do proprio punho dos devedores e revestidos das formalidades legaes;

     § 20. E todas as que este Codigo ordenar que tenham o curso summario.

     Art. 194. No processo destas acções observar-se-hão as mesmas normas das acções ordinarias, com as seguintes modificações:

     § 1º O prazo para a contestação é de cinco dias, e dentro dos tres primeiros dias assignados deverão ser apresentadas as excepções de incompetencia ou de suspeição, seguindo-se, então, o processo dessas excepções, marcado neste Codigo.

     § 2º Si o réo quizer reconvir, offerecerá a reconvenção, conjuntamente com a contestação da acção, sendo os autos continuados immediatamente com vista ao advogado do autor, tão sómente, para a contestação da reconvenção pelo prazo de tres dias.

     § 3º A dilação probatoria não excederá de dez dias, observada a disposição do art. 107.

     § 4º Finda a dilação, cada uma das partes por seus advogados terá o prazo de cinco dias para as razões finaes.

     § 5º Conclusos os autos para a sentença, será esta proferida dentro do prazo de 10 dias, contados do termo de conclusão.

     Art. 195. Esta fórma de processo é extensiva a qualquer acção, si as partes assim expressamente convencionarem.

LIVRO IV

DOS PROCESSOS ESPECIAES

TITULO I

DAS ACÇÕES DE VALOR ATÉ UM CONTO DE REIS

     Art. 196. Nas acções cujo valor não exceder de um conto de réis (1:000$), observar-se-ha o processo seguinte:

     § 1º A petição inicial deverá conter:

     I, o nome do autor e o do réo e a declaração de residencia deste;

     II, o valor do pedido, com a designação do contracto, transacção ou facto de que resultam o direito dos autos e a obrigação do réo;

     III, a indicação das provas em que se funda o pedido do autor, acompanhadas dos documentos e do rol das testemunhas, havendo-as, mencionando seu estado, nomes, profissões e moradias.

     § 2º Citado o réo, na audiencia aprazada, presente o mesmo ou á sua revelia, o autor por seu advogado lerá a petição inicial e, exhibindo o escripto, do contracto e documentos, exporá verbal e concisamente a sua intenção.

     § 3º Em seguida, dando-se a palavra ao réo, por seu advogado, verbalmente ou por escripto, deduzirá toda a materia da defesa, comprehendendo as reconvenções que tiver, e exhibir os documentos e o rol das testemunhas, si as houver.

     § 4º No caso de reconvenção, o autor poderá requerer o adiamento da causa para outra audiencia, que será verbalmente designada pelo juiz e independentemente de citação.

     Art. 197. Depois da defesa serão ouvidas as testemunhas do autor e do réo, cujos depoimentos serão tomados resumidamente no mesmo termo de audiencia de que trata o art. 200.

     Paragrapho unico. Si a inquirição não terminar nesta audiencia, proseguirá nas audiencias extraordinarias que o juiz marcar.

     Art. 198. Nenhuma das partes poderá produzir mais de seis testemunhas.

     Art. 199. Os exames e vistorias, por que as partes houveram protestado sómente poderão ter logar dentro do prazo de dez dias, a contar da audiencia em que fôr requerida a diligencia, podendo, todavia, ser juntos posteriormente no caso de recurso.

     Paragrapho unico. Nesses exames e vistorias os peritos serão nomeados pelo juiz, que poderá indeferir a diligencia, quando entender ser a mesma dispensavel para o julgamento fìnal.

     Art. 200. De tudo que occorrer em cada uma das audiencias, o escrivão lavrará termo, redigido sumaria e concisamente.

     Este termo será assignado pelo juiz e pelas partes, si estas quizerem assignar.

     Art. 201. Conclusos os autos, o juiz procederá ex-officio, ou a requerimento das partes, ás diligencias necessarias para julgar afinal.

     A sentença será proferida dentro do prazo de cinco dias depois da conclusão.

     Art. 202 . No processo destas acções sómente se admittirá a excepção da suspeição. As demais excepções serão allegadas e processadas conjuntamente com a defesa.

     Art. 203. Allegada a suspeição, o juiz si se reconhecer suspeito, mandará que os autos sejam remettidos incontinenti ao seu legitimo substituto para que este, a requerimento do autor, designe nova audiencia para se proseguir na acção, citada a parte contraria.

     Art. 204. Si o juiz não se reconhecer suspeito, dará os fundamentos da sua decisão e mandará que os autos subam ao superior legitimo, o qual, conhecendo do incidente, ouvirá as testemunhas offerecidas pelo recusante e pelo juiz recusado, no prazo maximo de cinco dias, proferindo em seguida a sua sentença dentro de 48 horas.

TITULO II

DAS ACÇÕES EXECUTIVAS

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES COMMUNS

     Art. 205. Compete a acção executiva:

     § 1º A Fazenda Municipal para a cobrança das dividas da Municipalidade do Districto Federal, provenientes:

     I, de impostos, taxas, fóros, laudemios e multas addicionaes;

     II, de alcance de seus responsaveis;

     § 2º Aos advogados, medicos, cirurgiões e parteiros para a cobrança de contractos, celebrados com seus constituintes e clientes;

     § 3º Aos funccionarios judiciarios, advogados, solicitadores, representantes do ministerio publico e aos auxiliares do juizo, para a cobrança das custas, segundo o respectivo Regimento.

     § 4º Aos commissarios ou conductores para a cobrança dos fretes alugueis e despezas de conducção e transporte;

     § 5º Aos leiloeiros para a cobrança das suas commissões e despezas, quando agirem como officiais publicos.

     § 6º Aos corretores pelas commissões e despezas de corretagem;

     § 7º Aos interpretes ou traductores publicos para a cobrança de seus emolumentos, taxados nos respectivos Regimentos;

     § 8º Aos credores por lettras de cambio e notas promissorias;

     § 9º Aos credores por dividas garantidas com hypotheca ou penhor agricola;

     § 10. Aos credores por cheques e por contas correntes assignadas pelo devedor;

     § 11. Aos portadores de warrants ou dos conhecimentos de deposito nas differentes hypotheses previstas nas leis, que regem os armazens geraes;

     § 12. Aos credores por laudemios, fóros, e alugueis ou rendas de bens immoveis urbanos ou rusticos.

     § 13. Aos liquidatarios de massas fallidas, para haverem dos accionistas e de outros socios de responsabilidade limitada a integralização de suas acções ou quotas;

     § 14. Nos demais casos em que as leis civis commerciaes e este Codigo mandam proceder executivamente.

     Art. 206. Tambem compete a acção executiva aos cessionarios ou subrogados nos creditos acima mencionados.

     Art. 207. Para a propositura da acção executiva é necessario que a divida seja certa e liquida.

     Art. 208. São titulos certos e liquidos, que devem instruir a petição inicial:

     § 1º Nos casos do art. 205 § 1º:

     I, a certidão authentica extrahida do livro respectivo, donde conste a inscripção da divida de origem fiscal;

     II, a conta corrente do alcance, verifìcado definitivamente;

     § 2º Nos casos do art. 205 § 2º, os contractos assignados pelos constituintes e clientes, provando os medicos, cirurgiões e parteiros em relatorio circumstanciado, mediante affirmação judicial, e os advogados por meio de certidão ou de qualquer outro documento, a prestação dos seus respectivos serviços;

     § 3º Nos casos do art. 205 § 3º, a certidão da conta das custas feita pelo contador do juizo e da sentença condemnando no pagamento;

     § 4º Nos casos do art. 205 § 4º a cautela ou recibo, que, segundo a lei, provar o contracto da conducção e transporte;

     § 5º Nos casos do art. 205 §§ 5º 6º e 7º as facturas, contas ou minutas das negociações ou certidões, extrahidas dos respectivos livros;

     § 6º Nos demais paragraphos do art. 205 se juntarão os documentos, a que elles, respectivamente, se referem, e de accôrdo com as leis, observado o que se determina especialmente neste Codigo, quanto aos alugueis ou rendas dos predios.

     Art. 209. Esta acção é competente contra:

     § 1º O fiador;

     § 2º O herdeiro ou successor, salvo os casos exceptuados em lei;

     § 3º Qualquer possuidor de bens obrigados á Fazenda Municipal por onus ou garantias reaes;

     § 4º Os terceiros detentores dos bens hypothecados ou dados em penhor agricola;

     § 5º O devedor, in sotidum ou o successor no negocio pela divida do antecessor, quando a ella fôr obrigado;

     Art. 210. No mandado executivo o juiz ordenará que o réo seja intimado para pagar, dentro de 48 horas, a importancia da divida e de seus accessorios, sob pena de se proceder á penhora nos bens, que offerecer ou lhe forem achados, tantos quantos cheguem e bastem para aquelle pagamento.

     § 1º Quando tenham sido dados em garantia determinados bens, nestes recahirá a penhora executiva.

     § 2º Tratando-se dos titulos indicados no art. 205 §§ 4º, 8º, 9º 11 e 12, o mandado executivo será expedido com a clausula de pagamento inconfinenti.

     Art. 211. Não pagando o réo no prazo assignado, proceder-se-há sem mais formalidade á penhora.

     Art. 212. A penhora executiva para pagamento de fretes e despezas de conducção e transporte sómente recahirá nas mercadorias que deverem os fretes, nos casos seguintes:

     § 1º Quando tiverem sido préviamente embargadas ou depositadas a requerimento do conductor ou commissario;

     § 2º Quando ainda estiverem em poder do proprietario ou consignatario.

     Art. 213. A penhora, porém, far-se-ha primeiro no preço das mercadorias depositadas ou embargadas, quando tiverem sido vendidas por serem de facil deterioração ou de guarda arriscada ou dispendiosa.

     Art. 214. Accusada a penhora, serão assignados ao réo seis dias para allegar e provar, conjuntamente, as excepções e embargos que poderão ser não só os designados no art. 898 deste Codigo, mais quaesquer outros relevantes, que tenham por fim invalidar os contractos, modificar ou extinguir as obrigações respectivas.

     § 1º Nos executivos para a cobrança de lettras de cambio ou de notas promissorias, os embargos, além da materia de nullidade da execução, consistirão sómente:

     I, no direito pessoal do réo contra o autor;

     II, no defeito concernente á fórma do titulo;

     III, na falta de requisito essencial ao exercicio da acção cambial.

     § 2º Os embargos nos executivos, hypothecarios ou pignoraticios agricolas tambem conterão a materia indicada na competente legislação;

     § 3º Nos executivos fiscaes se observará o que vae indicado ao Capitolo III deste Titulo.

     Art. 215. Offerecidos os embargos, abrir-se-ha a dilação probatoria até o maximo de 10 dias, si alguma das partes por ella houver protestado, sendo dado o prazo de 48 horas, a cada uma para as razões fìnaes.

     Art. 216. Não offerecendo o réo os embargos no prazo assignado, será julgado procedente a penhora e proseguir-se-ha no processo, como nas execuções de sentença, si não tiver sido interposta appellação.

     Art. 217. A acção executiva instaurada para a cobrança de divida, constante de prestações periodicas, abrangerá as que, posteriormente, se forem vencendo, quando assim tiver sido pedido.

CAPITULO II

DA ACÇÃO EXECUTIVA POR FÓROS, LAUDEMIOS, ALUGUEIS OU RENDAS DE IMMOVEIS

     Art. 218. Quando se tratar da locação de immoveis urbanos sem contracto escripto, a falta do titulo para prova de ser a divida certa e liquida será supparida por compromisso judicial e a prova do dominio por certidão do imposto predial, si fôr o predio rustico provar-se-ha a propriedade por certidão de transcripção no registro hypothecario, de pagamento em partilha ou de arrematação e a divida tambem por compromisso judicial.

     Art. 219. O processo começará logo pela penhora, si o réo não pagar incontinenti o fôro, laudemio, aluguel ou renda pedida, na fórma do § 2º do art 210.

     Art. 220. A penhora por alugueis ou rendas deve recahir sobre os moveis e utensilios existentes na casa alugada, ainda que pertençam a tereiros, ou nos fructos pendentes ou já colhidos, sendo o predio rustico, e, na falta ou insufficiencia destes ou daquelles, será feita em continuação da diligencia em quaesquer outros bens do devedor existentes na casa, inclusive mercadorias.

     Art. 221. Si ao tempo da propositura da acção o réo já não fôr inquilino do predio, serão os alugueis cobrados por acção summaria.

     Art. 222. Tambem usará da acção executiva o locatario sublocador contra o sublocatario, independentemente da autorização do senhorio.

CAPITULO III

DO EXECUTIVO FISCAL

     Art. 223. Além das regras consignadas no Capitulo I deste Titulo, que forem applicaveis ao executivo fiscal, devem ser observadas as seguintes normas:

     Art. 224. No caso de alcance dos responsaveis para com a Fazenda Municipal poderá ser decretado o sequestro, quando o devedor se achar ausente ou houver difficuldade em se fazer a citação inicial.

     Art. 225. Nos seis dias assignados na audiencia de accusação da penhora, o réo poderá offerecer defesa por embargos, fundados:

     § 1º Em nullidade do processo;

     § 2º Em pagamento;

     § 3º Em prescripção ou qualquer materia que illida a obrigação.

     Art. 226. Dentro do prazo assignado para o pagamento póde o réo defender-se sem primeiro segurar o juizo, provando a quitação da divida ou a sua annullação ordenada pela repartição competente, mediante as certidões e documentos respectivos.

     Art. 227. Si dentro do referido prazo o réo não puder exhibir a quitação do imposto por se ter extraviado ou por não ter podido obter a respectiva certidão, poderá, segurando o juizo, requerer que fique suspensa a execução até que a repartição fiscal informe a respeito da allegação. Si dentro de 30 dias não vier a juizo a informação da Fazenda Municipal, o réo poderá oppôr os seus embargos e requerer na dilação probatoria o exame dos livros de lançamento da divida.

     Art. 228. Considerar-se-ha extincta a execução, desde que o réo juntar aos autos prova da quitação ou annullação da divida, ou a Fazenda Municipal, por seu representante legal, pedir o archivamento do processo.

     Art. 229. Em qualquer estado da causa, ainda mesmo depois da arrematação, porém antes da assignatura da carta poderá o réo, seu conjuge ou herdeiro pagar a divida ou remir a execução com as custas e os juros accrescidos, e indemnizando o arrematante de todas as despezas feitas com a arrematação e impostos, inclusive os juros legaes sobre a quantia por elle desembolsada.

     Paragrapho unico. O réo ficará subrogado legalmente nos direitos do arrematante para haver da repartição fiscal competente os impostos e mais despezas que lhe tiver restituido.

     Art. 230. Para a cobrança de impostos relativos a immoveis, até a importancia principal de 1:000$, far-se-ha a penhora nos rendimentos do mesmo, si estiver arrendado ou alugado, assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros para recolhel-os á estação fiscal, á proporção que se forem vencendo, até a quantia necessaria para a solução do imposto, multa accrescida e custas.

     Art. 231. Excedendo a divida fiscal a importancia acima designada, e estando o immovel arrendado, a penhora far-se-ha nos rendimentos ou no immovel, a juizo do representante da Fazenda Municipal.

     Paragrapho unico. No caso de usofructo, serão penhorados os rendimentos, só na hypothese de não haver lançador e será excutido o immovel.

     Art. 232. A pendencia do pedido de moratoria depois da penhora, suspenderá o executivo, si nisso concordar o representante da Fazenda Municipal.

     Art. 233. Não se admittirão em juizo liquidações, compensações ou encontros de dividas, devendo as partes, quando, porventura, tenham a isso direito, allegal-a perante a repartição municipal competente e apresentar em juizo as decisões, que lhe forem favoraveis, com a reforma das contas ajuizadas.

     Art. 234. Fallecendo o executado devedor, proseguirá a execução, independentemente de habilitação, contra o cabeça de casal ou quem exercer o encargo de inventariante ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda mesmo depois da partitha.

     Art. 235. Sendo fallido o devedor, observar-se-ha o que vae disposto na lei de fallencias.

     Art. 236. A venda ou arrematação em hasta publica nas execuções promovidas por particulures não extinguirá os onus dos bens obrigados á Fazenda Nacional.

TITULO III

DAS AÇÕES POSSESSORIAS

CAPITULO I

DO INTERDICTO PROHIBITORIO

     Art. 237. Compete o interdicto prohibitorio ao possuidor que tiver justa razão de temer que outrem o perturbe na sua posse ou della o esbulhe.

     Art. 238. Na petição inicial indicará o autor a natureza da posse e os factos em que funda o justo receio, concluindo por pedir expedição do mandado prohibitorio, afim de ser citado o réo, que o ameaça, para se abster de qualquer turbação, sob pena de, no caso de transgressão do interdicto prohibitorio, pagar determinada multa, com as perdas e damnos, que se liquidarem, além da restituição do possuidor ao estado da sua posse, anterior ao attentado pelo réo.

     § 1º Provado, preliminarmente, o allegado na petição inicial, o juiz fará expedir o mandado prohibitorio com citação do réo, para deduzir sua contestação no prazo de cinco dias, que lhe serão assignados na primeira audiencia, seguinte á citação.

     § 2º Não offerecendo o réo a contestação no prazo assignado, julgar-se-ha por sentença a comminação podendo o juiz reduzir a multa pedida, se lhe parecer excessiva.

     Art. 239. Apresentada a contestação, em que o réo incluirá as excepções que tiver, seguirá a causa o curso summario, subsistindo, provisoriamente, os effeitos do interdicto prohibitorio até sua confirmação ou revogação em ultima instancia.

     Art. 240. Não deduzindo o réo a contestação ou si, offerecida ella fór improcedente, á vista das provas, será julgado por sentença o interdicto prohibitorio com todas as comminações impostas, tendo o juiz a faculdade de reduzir a multa, como se acha disposto no art. 238 § 2º.

     Art. 241. Durante o curso da causa na primeira instancia, si o réo transgredir o interdicto prohibitorio, o autor, em petição, que será autuada em separado e com suspensão do andamento na causa principal, exporá os factos constitutivos do attentado, concluindo por pedir a restituição da posse ao seu estado anterior á transgressão.

     § 1º Provando o autor o allegado na petição do attentado, tanto quanto baste, ordenará o juiz por simples mandado a restituição da posse ao anterior estado.

     § 2º Na sentença da acção principal, o juiz condemnará o réo na multa pedida e nas perdas e damnos, resultantes do attentado, comminando, comtudo, nova multa e perdas e danmos para o caso de futura transgressão.

     § 3º A cobrança da multa e das perdas e damnos, em razão de attentado, commettido pelo réo, constante da sentença final, será feita nos autos do processo principal, como nos casos de execução de sentença.

     § 4º Estando a causa em segunda instancia, é competente para processar o attentado o juiz relator, seguindo a fórma determinada nos paragraphos precedentes, e o tribunal, por occasião do julgamento da causa principal, observará o disposto no § 2º deste artigo.

     Art. 242. Julgada improcedente a reclamação sobre o attentado, será o autor condemnado nas custas do incidente, vigorando, comtudo, o interdicto prohibitorio como se dispoz no art. 239.

     Art. 243. Passada em julgado a sentença que declarou procedente o mandado prohibitorio, si o réo transgredir o autor terá o direito de, em execução da sentença proferida, promover a restituição da posse, que foi objecto da demanda, ao estado anterior á violação do preceito judicial e tambem, a liquidação das perdas e damnos para a cobrança desta indemnização e da multa comminada, usando, para esse fim, do processo indicado no art. 241.

     Paragrapho unico. Desta fórma sempre procederá o autor contra o réo, quando elle contravier a sentença condemnatoria do interdicto prohibitorio, passado em julgado, praticando qualquer acto turbativo da posse, que foi objecto da causa, excepto se o réo fôr vencedor defìnitivamente na competente acção petitoria.

CAPITULO II

DA ACÇÃO DE MANUTENÇÃO

     Art. 244. Compete esta acção ao possuidor contra aquelle que o perturbar em sua posse.

     Art. 245. Na petição inicial, indicará o autor a natureza da posse, os factos turbativos e a data em que tiverem elles logar, concluindo por pedir que o juiz o mantenha na posse, mediante o competente mandado, e ordene a citação do réo para desfazer as obras turbativas e desistir de qualquer turbação futura, sob pena de ser esta considerada como attentado, e bem assim para pagar ao autor as perdas e damnos que se liquidarem na execução e mais a multa comminada, no caso de nova turbação.

     § 1º Provado, preliminarmente, o allegado na petição inicial, o juiz fará expedir o mandado de manutenção, com citação do réo para deduzir sua contestação, no prazo de cinco dias, assignados em audiencia, seguinte á citação.

     § 2º Não offerecendo o réo a contestação no prazo assignado, julgar-se-ha por sentença a manutenção, o condemnando-o na forma perdida na petição inicial.

     Art. 246. Offerecida a constestação, em que o réo incluirá, tambem as excepções que tiver, proseguirá a causa summariamente, como se acha disposto no Livro III, Titulo unico, decidindo o juiz afinal.

     Art. 247. No caso de attentado, quer na primeira quer na segunda instancia, o autor observará o processo indicado no art. 241 e seus paragraphos para a restituição da posse ao estado anterior á turbação e para a execução da multa comminada e das perdas e interesses.

     Art. 248. Passada em julgado a sentença de manutenção proceder-se-ha no caso de nova turbação de accôrdo com o disposto no art. 243.

     Art. 249. A acção de manutenção de que trata este Capitulo deverá ser proposta dentro de anno e dia, a contar da turbação, estando o autor presente, e dentro do duplo desse prazo, si a turbação houver sido feita na ausencia do autor.

CAPITULO III

DA ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO

     Art. 250. Compete esta acção ao possuidor que fôr esbulhado da sua posse contra o esbulhador, seus herdeiros e representantes ou successores por qualquer titulo.

     Art. 251. No caso de esbulho sem violencia, o autor indicará na petição inicial a natureza da posse, os factos espoliativos a data em que foram realizados ou, quando clandestinos, aquella em que teve delles noticia, concluindo por pedir a citação do réo para ser condemnado á restituição da posse e á demolição ou destruição das obras resultantes do esbulho e em todas as perdas e damnos, interesses comprehendidos os fructos percebidos e os percipiendos.

     Art. 252. Esta causa terá o curso summario como se dispõe no art. 246. e, sómente é admissivel, dentro dos prazos e pela fórma indicada no art. 249.

     Art. 253. A sentença condemnatoria na acção de restituição de posse, por motivo de esbulho sem violencia, será executada quando passar em julgado, podendo, no emtanto, o autor, na pendencia do recurso interposto, exigir que o réo preste caução nos termos deste Codigo, para se garantir contra as deteriorações dos bens, de cuja posse foi esbulhado e assegurar a restituição dos fructos e mais pronunciações de direito.

     Art. 254. No caso de ser o esbulho realizado com violencia e dentro dos prazos marcados no art. 249, a petição inicial, além de todos os caracteristicos, indicados no art. 251, concluirá, tambem, por pedir que seja o autor, préviamente, restituido á sua posse, com citação do esbulhador, provando a violencia dos factos expoliativos no termo de dez dias.

     Art. 225. O juiz, reconhecendo, á vista das provas produzida, que houve violencia, ordenará a restituição provisoria da posse em favor do autor, e, depois desta effectuada, proseguirá na causa de accôrdo com o disposto neste Capitulo, citado o réo para os fins indicados na petição inicial.

     Art. 256. Não reconhecendo o juiz a arguida violencia dos factos espoliativos, ordenará, por seu despacho, que se proceda a citação do esbulhador, afim de ter logar o processo da acção de restituição nos termos do art. 251 e seguintes, condemnado o autor nas custas do incidente.

     Art. 257. No caso de attentado, por parte do réo contra o autor que foi provisoriamente restituido, ou deste contra aquelle, observar-se-ha o processo indicado no art. 241 e seus paragrapos para a reintegração da posse no estado anterior.

CAPITULO IV

DO DESFORÇO

     Art. 258. O possuidor que fôr perturbado ou esbulhado de sua osse, poderá manter-se ou restituir-se por sua propria força e autoridade, comtanto que o faça logo até o prazo maximo de 48 horas, a contar da realização do facto turbativo ou espoliativo.

     Art. 259. Effectuado o desforço, qualquer das partes, para o fim de prevenir lesões futuras, poderá intentar a acção possessoria, que no caso couber.

CAPITULO V

DA ACÇÃO DE IMMISSÃO DE POSSE

     Art. 260. Compete esta acção:

     § 1º Aos adquirentes de bens, por actos inter-vivos judiciaes ou por titulo publico ou particular devidamente transcriptos contra os proprios transmittentes ou quaesquer terceiros para haverem a posse dos referidos bens, que forem alienados e injustamente detêm.

     § 2º Aos administradores e demais representantes legaes das pessoas juridicas de direito privado, e aos mandatarios, em geral, para adquirirem, no exercicio dos cargos para que foram legitimamente eleitos ou nomeados ou para o desempenho do mandato conferido, a posse dos bens dos respectivos patrimonios ou dos mandantes em geral, contra terceiros detentores desses mesmos patrimonios ou bens, em razão dos seus cargos ou dos mandatos, que ficaram extinctos, findos ou revogados nos termos de direito.

     Art. 261. Na petição inicial, á qual serão juntos os documentos comprobatorios da constituição do novo mandato, ou da eleição, ou nomeação para o exercicio dos cargos de representantes das pessoas juridicas, o autor, exibindo, tambem, a prova da terminação do manda o ou da representação ou administração, exercido pelo réo, pedirá a citação, deste prazo, no prazo de cinco dias, assignados em audiencia seguinte á citação, demittir de si a posse dos bens do constituinte, ou do patrimonio ou administração, em favor do autor, em qualquer das qualidades indicadas, ou offerecer sua contestação, sob pena de, á sua revelia, se julgar procedente a acção, com a expedição do competente mandado de immisão de posse condemnado, outrosim, o réo nas perdas e damnos, que se liquidarem na execução

     Art. 262. Offerecida pelo réo a contestação com as excepções que tiver, seguirá a causa o curso summario e na sentença final o juiz, si julgar procedente a acção, decretará a pedida immissão de posse, condemnando o réo nas perdas e damnos.

     Art. 263. Não apresentando o réo a contestação no prazo assignado, serão os autos conclusos ao juiz para julgar procedente a acção, como está disposto no artigo antecedente.

CAPITULO VI

DA ACÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

     Art. 264. Compete a acção de nunciação de obra nova ao proprietario ou possuidor do predio rustico ou urbano, que se julgar offendido em seu direito nos seguintes casos:

     § 1º Quando o immovel fôr prejudicado pela obra nova, em sua natureza, servidões e fim a que é destinado;

     § 2º Quando ao immovel possa vir causar prejuizo a obra nova em virtude da sua direcção ou modo de execução.

     Art. 265. Esta acção compete tambem ao condomino contra a obra nova feita por outro condomino em prejuizo da causa commum.

     Art. 266. Na petição inicial o autor, indicando os fundamentos do pedido, requererá o embargo da obra nova para que fique a mesma suspensa e seja demolido ou destruido o que tiver sido feito em detrimento dos direitos, do nunciante, condemnado, tambem, o réo ao pagamento das perdas e damnos, actuaes ou futuro, provenientes da continuação da obra, e mais na comminação da demolição do que fôr feito, em virtude do attentado depois do embargo judicial, e do pagamento da, multa consequente a transgressão do preceito, e que o autor fixará.

     Art. 267. Expedido o mandado de embargo para os fìns do artigo antecedente, serão citados o dono da obra, si estiver presente, o constructor e os operarios, que forem encontrados na obra, sob as penas comminadas.

     Art. 268. Intimado a mandado, os officiaes da dilligencia certificarão o estado em que houverem encontrado a obra embargada e farão a respectiva medição, sendo possivel, e de tudo lavrarão o competente auto, que será assignado por duas testemunhas presenciaes e pelo nunciado, (dono da obra), si estiver presente e pelo constructor e operarios que forem encontrados no trabalho.

     Paragrapho unico. Não estando presente o dono da obra no acto da realização do embargo, será elle citado pelos officiaes depois de realizada a diligencia para sciencia do embargo e das comminações impostas, e, outrosim, para, na primeira audiencia, depois da citação, vir offerecer sua defesa e quaesquer excepções que tiver.

     Art. 269. Versando a obra nova em derrubadas de mattas, bosques, córtes de madeira e em outros casos semelhantes, a execução do mandado constará da prohibição de proseguir nesses trabalhos, pondo os officiaes em deposito judicial as madeiras ou lenhas cortadas.

     Art. 270. No acto da execução do embargo, o nunciante poderá fazer tirar photographias da obra embargada, como acto complementar elucidativo da diligencia, para serem juntas, em tempo, aos autos, certificando os officiaes o facto da tirada das photographias.

     Art. 271. Feito o embargo, será o mesmo accusado na audiencia seguinte á citação do réo nunciado (dono da obra), assignando-se-lhe o prazo de cinco dias para contestar a acção, devendo allegar conjuntamente as excepções que tiver e qualpuer defesa.

     Art. 272. Contestada ou não a acção, seguir-se-ha a dilação probatoria até o maximo de dez dias (si as partes por ella houverem protestado), e os demais termos do processo sumario.

     Art. 273. Em qualquer termo do processo poderá o réo requerer, em auto apartado, a continuação da obra embargada, mediante caução, provando o prejuizo, que soffre ou virá soffrer, com a suspensão da mesma, promovendo á sua custa vistoria quando ainda não tiver sido feita na dilação probatoria e fôr necessaria para justificar o alludido prejuizo.

     Art. 274. O incidente da caução será processado como se determina no Titulo XVI deste Livro, e o juiz, julgando procedente o pedido, ordenará o levantamento do embergo, prestando o réo, préviamente, a competente caução de opere demoliendo para o caso de ser afinal vencido.

     Art. 275. Estando o processo em segunda instancia, poderá ser tambem requerida a continuação da obra embargada, perante o juiz relator do recurso, que procederá como se acha indicado nas arts. 273 e 274.

     Art. 275. No caso de attentado, estejam os autos da acção na primeira ou na segunda instancia, observar-se-ha o disposto nos arts. 241 e 247, ordenando o juiz verificação da obra embargada, por dois peritos da sua escolha, afim de determinar a reposição da obra no seu anterior estando, com a demolição do que foi innovado, e condemnando o réo ao pagamento da multa e nas perdas e damnos que se liquidarem em execução da sentença proferida na causa principal.

     Art. 277. Sendo mais de um os donos da obra embargada, poderão ser citados todos conjuntamente ou sómente qualquer delles, e contra o que assim fôr citado correrá a acção seus regulares termos e a competente execução salvo o seu direito regressivo para haver dos outros co-proprietarios ou possuidores a parte, que lhes tocar no pagamento da indemnização das perdas e damnos e da multa.

     Paragrapho unico. Será, porém, permittido, neste caso, ao réo denunciar a acção aos outros donos da obra embargada, desde que residam no Districto Federal e possam ser citados dentro do prazo de cinco dias, a contar da audiencia em que teve logar a denuncia. Findo o prazo, o autor, na primeira audiencia, accusará as citações que tiver conseguido realizar, assignando a todos a dilação legal para a contestação, na fórma do art. 271.

     Art. 278. Qualquer dos co-proprietarios ou possuidores prejudicados com a obra nova poderá intentar a acção da nunciação e promover a respectiva execução.

Não poderá, porém, levantar a importancia que aos demais co-proprietarios ou litisconsortes, competir no preço da indemnização das perdas de damnos e na multa, sem exhibir as competentes procurações.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 279. As acções processorias, cominatoria, de manutenção ou restituição são competentes, tambem, para a defesa da posse dos direitos pessoaes.

     Paragrapho unico. A disposição acima não se entende á defesa da posse de direito pessoal, que tenha por objecto exercicio de funcção publica contra as autoridades administrativas, causadoras da turbação ou esbulho.

     Art. 280. Salvo o caso de restituição provisoria da posse, quando tiver havido esbulho violento, regulado no art. 254, em todas as demais acções possessorias é permittido a uma das partes litigantes, em relação á outra allegar e provar o seu direito de propriedade ou o de praticar os actos, que causaram a arguida turbação ou esbulho.

     Art. 281. Instituido o juizo petitorio sobre a propriedade da cousa, não é mais licita a propositura da acção possessoria por parte do autor.

     Paragrapho unico. E' competente, porém, o juizo perante o qual corre a acção petitoria para conhecer de qualquer reclamação sobre a posse, afim de manutenir ou restituir o réo contra factos turbativos ou espoliativos do autor reivindicante.

TITULO IV

DA ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

     Art. 282. São obrigados á prestação de contas:

     § 1º Os tutores e curadores;

     § 2º Os inventariantes e testamenteiros;

     § 3º Os depositarios jodiciaes e extra-judiciaes quanto aos rendimentos e mais quantias recebidas;

     § 4º Os mandatarios;

     § 5º Todo aquelle que tiver bens alheios sob sua guarda e administração.

     Art. 283. As contas serão prestadas a requerimento de quaesquer dos interessados, ou do ministerio publico, nos casos em que lhe competir, dentro do prazo de dez dias, depois da intimação.

     Deverão ser apresentadas em fórma mercantil e acompanhadas dos documentos comprobatorios.

      Art. 284. Offerecidas e autuadas as contas, dellas se dará vista ao autor por seu advogado, ou ao ministerio publico para acceital-as ou impugnal-as no prazo de cinco dias.

     § 1º Acceitas as contas, o juiz as julgará boas por sentença.

     § 2º Sendo impugnadas, será assignado um prazo de seis dias para prova, se as partes o requererem, findo o qual, arrazoando as partes dentro de tres dias para cada uma, o juiz decidirá afinal.

     § 3º O saldo verificado será cobrado na fórma do processo das execuções.

     Art. 285. As pessoas obrigadas a contas não acudirem á citação ou não as prestarem no prazo assignado, será a responsabilidade liquidada, pelas contas levantadas pelos interessados ou a requerimento destes tomadas á revelia do réo por arbitrador nomeado pelo juiz.

     § 1º Si as pessoas chamadas a contas acudirem no prazo assignado e negarem a obrigação de prestal-as, ao autor será facultado levantal-as nos termos deste artigo, feito o que será assignado um prazo de seis dias para a prova, findo o qual, arrazoando-as partes dentro de tres dias para cada uma, decidirá o juiz a causa conjuntamente com a preliminar o réo.

     § 2º Esta acção é competente contra aquelles que, por haverem exercido a administração dos bens alheios nos termos do art. 282, ainda os retêm em seu poder.

     Art. 286. Tratando-se de tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e depositarios judiciaes, poderão os mesmos, sendo reveis, ser logo removidos, procedendo-se a sequestro dos bens confiados á sua administração, e se lhes glosarão quaesquer premios ou gratificações a que tenham direito.

TITULO V

DA ACÇÃO DE EXCUSSÃO E REMISSÃO DO PENHOR

CAPITULO I

DA EXCUSSÃO DO PENHOR

     Art. 287. Vencida a divida a que o penhor serve de garantia, não pagando o devedor ou não convindo em que a venda se faça de commum accôrdo, terá logar a excussão do penhor.

     Art. 288. O autor, juntando a escriptura ou escripto do contractos requererá que seja o réo citado para a avaliação e arrematação do penhor, que será para esse fim depositado.

     Art. 289. Na audiencia, para a qual fôr o réo citado, proporá o autor a sua acção, offerecendo a petição inicial e certidão do deposito do penhor. Ao réo se concederá vista por cinco dias para contestação, que sómente pode consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação, transacção e nullidade do contracto.

     Art. 290. Findo os cinco dias, serão os autos conclusos e o juiz receberá ou rejeitará in limine os embargos.

     Art. 291. Si forem recebidos, assignar-se-ha uma dilação até dez dias para a prova, si as partes houverem por ella protestado, depois da qual, arrazoando o autor e réo dentro de cinco dias cada um, serão julgados afinal.

     Art. 292. Si forem rejeitados in limine ou julgados afinal não provados, ou si o réo não comparecer na audiencia para a qual foi citado, ou não contestar no termo assignado, proceder-se-ha á venda do penhor, por intermedio de leiloeiro ou corrector si se tratar de titulos, expedindo-se para esse fim o respectivo mandado, do qual devera constar a avaliação do penhor.

     Art. 293. Si o preço da venda não bastar para o pagamento integral da divida e custas, passar-se-ha mandado de penhora, proseguindo-se no processo como se dispõe neste Codigo para a execução de quantia liquida.

CAPITULO II

DA REMISSÃO DO PENHOR

     Art. 294. Depositado o preço da divida por mandado do juiz e com citação do réo, o autor, juntando o conhecimento do deposito, e escriptura ou escripto do contracto, requererá a entrega do penhor.

     Art. 295. O processo que compete a esta acção é o mesmo do deposito, mas, além da contestação do art. 299, pode o réo allegar tambem que a divida não está inteiramente paga.

TITULO VI

DA ACÇÃO DE DEPOSITO

     Art. 296. A acção de deposito é competente, para restituição do objecto depositado contra quem acceitar a obrigação de depositario em virtude de contracto.

     Paragrapho unico. É extensiva aos trapicheiros, administradores de armazens de deposito, emprezarios, gerentes superitendentes ou administradores de armazens geraes, leiloeiros, conductores e commissarios de transporte e a todos aquelles que, pela lei, forem considerados depositarios.

     Art. 297. A petição inicial deverá ser instruida com o escripto ou titulo de deposito ou de obrigação, que, segundo a lei, tenha egual natureza, assignado pelo réo ou pelo seu antecessor na administração de empreza ou armazem de deposito, de sociedade ou de pessoas juridicas de direito privado.

     Art. 298. Na referida petição requererá o autor a citação do réo, para no prazo de 48 horas assignado na primeira audiencia seguinte a citação, restituir, sob pena de prisão, o objecto do deposito, cuja quantidade, qualidade, valor ou sua estimativa, e demais caracteristicos serão especifìcadamente determinados.

     Art. 299. Dentro do prazo assignado deve o réo satisfazer a pedida restituição do objecto depositado ou apresentar sua contestação em que, conjuntamente, allegará as excepções que tiver e qualquer das defesas seguintes:

     § 1º Illegitimidade da parte;

     § 2º Nullidade de processo pela impropriedade de acção;

     § 3º Nullidade do titulo;

     § 4º Falsidade;

     § 5º Roubo ou perecimento do objecto depositado por caso fortuito ou força maior, antes da móra;

     § 6º Arresto, sequestro ou penhora do objecto depositado;

     § 7º Compensação que se fundar em titulo de deposito.

     Art. 300. No caso de ser movida acção contra os emprezarios, gerentes, superindententes, ou administradores de armazens geraes, serão observadas na instrucção do pedido do autor, bem como na defesa do réo, além das normas indicadas neste titulo, as disposições do decreto n. 1.102 de 21 de novembro de 1903, na parte que fôr applicavel.

     Art. 301. Restituindo o réo, dentro do prazo assignado, o objecto do deposito, será lavrado nos autos o respectivo termo da entrega, pagando o mesmo réo as custas a que deu causa e os juros legaes da mora calculados sobre o valor do deposito.

     Art. 302. Vindo o réo com sua contestação dentro do prazo e independentemente da conclusão dos autos, será aberta a dilação por probatoria, si as partes a requererem, até o maximo de dez dias, findos os quaes, arrazoando o autor e o réo no prazo de 48 horas, cada um, serão os autos conclusos para sentença final.

     Art. 303. Julgando o juiz procedente a acção por ser irrelevante ou não provada a defesa do réo, condemnal-o-ha na fórma pedida pelo autor.

     Art. 304. Citado o réo para a execução, si não restituir dentro do prazo de 24 horas o objecto da condemnação, será preso a requerimento do autor por 60 dias, si antes não fizer a entrega.

     Art. 305. Decretada a prisão do réo, a execução proseguirá pelo valor declarado no contracto ou estimado na petição inicial, observando-se as regras deste Codigo quanto á execução sobre quantia certa, salvo a responsabilidade penal ou civil por perdas e damnos, que no caso couberem.

     Paragrapho unico. Em todo o caso fica salvo ao exequente o direito de requerer preliminarmente a busca e a apprehensão do objecto depositado nos termos do art. 423 e seguintes.

     Art. 306. E' licito ao autor, em vez da restituição do objecto, pedir na petição inicial o pagamento do equivalente fixado no contracto, ou, em falta deste, estimado na mesma petição com os juros da móra, fazendo-se, neste caso, a execução da sentença, como se dispõe neste Codigo para a execução por quantia liquida.

     Paragrapho unico. Entregando o objecto nas 48 horas assignadas, considerar-se-ha o réo exonerado da responsabilidade do deposito.

     Art. 307. Sendo o depositario pessoa juridica ou sociedade e não entregando o objecto do deposito no prazo assignado, o juiz a requerimento do credor, decretará a fallencia ou liquidação judicial, conforme o caso.

TITULO VII

DO DEPOSITO EM PAGAMENTO

     Art. 308. E permittido o deposito em pagamento:

     § 1º Recusando o credor acceitar o pagamento;

     § 2º Si o credor é incapaz, não tendo representante legal;

     § 3º Não querendo o credor passar quitação ou não a passando com a segurança necessaria e por tantas vias quantas convem ao devedor;

     § 4º Havendo litigio sobre a divida;

     § 5º Estando o credor ausente do lugar onde deve ser feito o pagamento, sem ter deixado procurador com poderes para receber;

     § 6º Sendo incerto o credor ou estando em móra de receber a divida;

     § 7º Si a divida fôr embargada, penhorada ou sequestrada em poder do devedor e este quizer exonerar-se do deposito;

     § 8º Quando estiver perdido o titulo da divida, sendo á ordem ou ao portador;

     § 9º Quando a cousa comprada estiver sujeita a algum onus ou obrigação;

     § 10. Querendo o devedor evitar a fallencia nos termos da lei respectiva. Nos casos dos §§ 1º e 3º o credor deverá ser citado antes do deposito.

     Art. 309. Si a divida fôr em dinheiro, deverá a respectiva importancia ser recolhida, a requerimento do devedor, ao cofre do Deposito o juizo, considerando-se o deposito integral, não obstante a deducção do respectivo premio.

     Paragrapho unico. Si o deposito consistir em pedras e metaes preciosos ou titulos da divida publica ou em outros papeis de credito, poderá ser feito em banco indicado pelo juiz. As outras cousas serão depositadas em mãos de pessoa tambem pelo juiz designada.

     Art. 310. Tratando-se de divida de cousa certa em especie ou em genero, precederá ao deposito a citação determinada no art.

     Art. 311. Effectuado o deposito pela fórma prescripta nos arts. 308, 309 e 310, serão citados os credores conhecidos e os desconhecidos e ausentes nos casos do art. 308 §§ 7º e 9º, aquelles pessoalmente e estes por edital.

     Art. 312. Feita a citação, o credor poderá oppôr, dentro do prazo de cinco dias, embargos ao deposito.

     Art. 313. Os embargos ao deposito sómente serão permittidos:

     § 1º Por não ter havido recusa nem móra da parte do credor;

     § 2º Por ter sido feito fóra do tempo e logar do pagamento;

     § 3º Por não ser integral, salvo os casos em que é permittido o pagamento parcial.

     Art. 314. Offerecidos os embargos, serão logo postos em prova com a dilação maxima de cinco dias, si por ella houver protestado alguma das partes. Finda a dilação, serão os embargos arrazoados successivamente pelo autor e pelo réo, em dous dias cada um, e julgados por sentença, que será proferida dentro de cinco dias.

     § 1º Si os embargos forem julgados provados, será ao autor condemnado nas custas, havendo-se, ao mesmo tempo, por não feito o pagamento e correndo por conta e risco do autor as perdas e damnos que tenha soffrido a cousa depositada.

     § 2º Si forem julgados não provados os embargos, o réo será condemnado nas custas, correndo por sua conta os damnos soffridos pela cousa depositada.

     Art. 315. O deposito em pagamento, uma vez realizado de accôrdo com o disposto neste Codigo, produz o effeito de desonerar e remir desde logo as obrigações pessoaes e reaes, si ao mesmo não forem oppostos embargos dentro do prazo legal ou, quando oppostos, forem julgados não provados.

     Art. 316. Enquanto o deposito não fôr embargado, poderá o devedor desistir delle, passando-se em seu favor mandado de levantamente.

     Si tiver havido embargos, a desistencia somente se verificará precedendo audiencia da outra parte antes do levantamento.

     Paragrapho unico. Além do devedor, poderão tambem requerer o levantamento:

     I, os credores em favor dos quaes houver expresso consentimento do mesmo devedor;

     II, os herdeiros deste, occorrendo fallecimento.

TITULO VIII

DOS OUTROS DEPOSITOS

     Art. 317. O deposito preparatorio de acção terá logar a requerimento do autor por mandado do juiz com citação da parte. Nelle são inadmissiveis quaesquer embargos, sendo responsavel pelas despezas, salario, perdas e damnos o vencido na causa principal.

     Art. 318. O deposito por conta de quem pertencer será tambem feito a requerimento da parte por mandado do juiz com citação edital e correrão por conta de quem pertencer as despezas, salarios, perdas e damnos.

TITULO IX

DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS

     Art. 319. A demarcação de terras será iniciada por uma petição, na qual o autor, com os titulos de dominio e posse que a instruam, requererá a citação dos confrontantes a quem competir para, á primeira audiencia depois da citação, louvarem-se em peritos, afim de se proceder a demarcação pelas divisas que indicará ou contestarem a acção, querendo.

     Art. 320. Os confrontantes que tenham domicilio no Districto Federal serão citados pessoalmente; todos os outros serão por edital de 20 dias, si se acharem em lugar certo do Brazil, e de 60 em lugar incerto ou no extrangeiro.

     § 1º No caso de citação edital, poderá a parte preferir que se faça a citação por precatoria ou rogatoria, pagando as despezas.

     § 2º O edital será publicado no Diario do Fôro e em outro diario de grande circulação.

     § 3º Havendo confrontantes por direito de successão indivisa, basta que a citação seja feita ao que estiver na posse e cabeça de casal ou na administração do immovel, para com elle, como pessoa legitima, correr a acção todos os seus termos.

     Art. 321. Fallecendo qualquer dos litisconsortes, não ficará suspensa a instancia senão até ser citado para ver continuar o feito o conjuge sobrevivo, herdeiro ou successor do finado, que esteja na administração da herança ou na posse do immovel, dispensado o processo de habilitação.

     Paragrapho unico. O mesmo se observará em relação ao successor por titulo singular, salvo se houver impugnação dessa qualidade.

     Art. 322. Não haverá em caso algum suspensão da instancia na especie do art. 54 § 2º deste Codigo.

     Art. 323. Não é necessario para propôr ou defender esta acção a intervenção ou citação da mulher casada.

     Art. 324. A citação inicial da causa serve para a execução, mesmo nos casos em que á divisão ou demarcação haja de preceder sentença provada por discussão contenciosa.

     Art. 325. É permittido a qualquer dos litisconsortes promover as citações e os termos da acção.

     Art. 326. Accusadas as citações, será assignado aos réos o termo de dez dias, para a contestação, sob pena de lançamento.

     Art. 327. Findo o termo sem que nenhum dos réos tenha pedido vista dos autos ou se confessarem a acção ou contestaaram por negação, proceder-se-ha a louvação de peritos afim de se levar a effeito a demarcação pelos pontos indicados na petição inicial.

     Paragrapho unico. Os peritos serão tres, nomeados nos termos do dos arts. 150 e seguintes deste Codigo.

     Art. 328. Si algum dos réos pedir vistas dos autos, ser-lhe-ha dada no termo assignado para a contestação, e que será commun a todos.

     Paragrapho unico. Si os réos forem em numero tal que seja impossivel dividir entre elles o tempo, terão vista em cartorio si não accordarem no prazo que deva caber a cada um.

     Art. 239. Ainda que seja contestada ao autor a propridade do predio a demarcar, uma vez que esteja de posse, tomará o juiz conhecimento da materia como contestação.

     Art. 330. Embora a contestação verse sobre questão de propriedade ou outra considerada de alta indagação della se tomará conhecimento observado o processo summario.

     Art. 331. Na sentença, o juiz, relatando a natureza dos titulos e vista da prova apurada, proferirá sentença mandando que a medição se faça de accôrdo com as divisas que ficar provado competirem ao demarcarte ou denegará a demarcação.

     Art. 332. Passada em julgado a sentença será posta em execução a requerimento de qualquer dos interessados, com citação dos advogados, havendo-os, ou no caso contrario por pregão em audiencia.

     Art. 333. Os trabalhos de reconhecimento e assignalamento do ponto de partida da medição ou o marco e rumo primordial da demarcação e bem assim o proseguimento das respectivas operações correrão sem a permanencia do juiz no logar da diligencia, executando os peritos, sob sua responsabilidade, todo o trabalho technico para levantamento da planta do terreno a demarcar, tendo em vista os termos da sentença e os esclarecimentos que obtiverem por informação de testemumunhas e fama da vinsinhança.

     Art. 334. Si no decorrer dos trabalhos surgirem duvidas, que reclamem a intervenção do juiz, será essa solicitada ou a requerimento das partes ou por officio dos peritos.

Art. 335. Entregues em cartorio a planta e o memorial descriptivo da medição e demarcação do immovel, o escrivão os ajuntará aos autos, e dará vista por cinco dias em cartorio a todos os interessados conjuntamente para dizerem sobre elles.

     Art. 336. Terminado o prazo com allegações ou sem ellas, serão os autos conclusos ao juiz para julgamento, guardada a disposições do art. 186.

     Art. 337. Neste processo serão as deligencias pagas por quem as tiver requerido, mas as custas judiciaes serão rateadas pelos interessados conforme a parte de testada em que forem confrontantes.

TITULO X

DA ACÇÃO DE DESPEJO

     Art. 338. Quando o senhorio de predio rustico ou urbano quizer despejal-o, nos casos em que a lei o permitte, requererá ao juiz citação do inquillino ou arrendatario para, dentro de seis dias assignados em audiencia, si o predio fôr urbano, ou de quinze, si fôr o predio rustico, despejal-o ou allegar por embargos e provar a defesa que tiver

     Paragrapho unico. Esta acção compete tambem ao sublocador contra o sublocatario.

     Art. 339. Na acção de despejo sómente se admittirá a excepção de suspeição. As demais excepções serão allegadas processadas conjuntamente com a defesa.

     Art. 340. Si o réo não offerecer embargos dentro do prazo assignado, o escrivão certifical-o-ha e, estando preparados os autos, os fará conclusos ao juiz, que decretará o despejo immediatamente.

     Art. 341. Si o réo oppuzer embargos e estes não forem relevantes ou não se acharem cumpridamente provados o juiz os rejeitará in limine dentro do prazo de 48 horas.

     Art. 342. Si os embargos forem recebidos, o que o juiz fará no mesmo prazo do artigo antecedente, irão os autos com vista ao advogado do autor por seis dias para dentro delles allegar e provar a sua contestação, findos os quaes, arrazoarão as partes por 48 horas, cada uma, e decidirá o juiz, afinal dentro de cinco dias.

     Art. 343. Decretado o despejo, passar-se-ha mandado para ser executado contra quem quer que se encontre no predio, devendo os officiaes da diligencia remover para o Deposito Geral tudo quanto no predio encontrarem que não pertença ao autor, salvo si o dono dos moveis os quizer retirar incontinenti. As despezas da remoção para o Deposito serão levadas a conta de custas.

     Paragrapho unico. Tratando-se de predios rusticos, basta que os officiaes removam para fóra do predio os objectos nelle encontrados.

     Art. 344 Se depois de decretado o despejo fôr allegado que se acha enfermo qualquer dos moradores do predio, de modo a não poder ser removido sem perigo, o juiz, á vista do parecer de um medico que nomeará, concederá o prazo necessario para effectur-se a diligencia,

     Art. 345. No despejo de predio rusticos, si os embargos do réo se fundarem em cultura ou bemfeitorias por elle feitas, o autor poderá pedir logo a avaliação e, pagando o preço arbitrado, proseguir na execução.

TITULO XI

DOS CONFLICTOS

     Art. 346. Os conflictos podem ser de attribuição ou de jurisdição o conflicto de attribuição occorre entre autoridade administrativa e autoridade judiciaria; e o de jurisdicção entre autoridades judiciarias.

     Art. 347. E' positivo o conflicto, quando ambas as autoridades se julgam competentes para conhecer do caso; é negativo, quando ambas se julgam incompetentes.

     Art. 348. Levantado o conflicto, o suscitantes deverá instruir o seu requerimento com os documentos necessarios á prova de sua intenção, pedindo-os se fôr preciso, por cretidão, ou por qualquer outro meio de direito.

     Paragrapho unico. Se fôr suscitante o juiz, este mandará por despacho que se extraiam dos autos os documentos, indispensaveis á prova do conflicto.

     Art. 349. Remettido o feito á Côrte da Appellação, serão observadas as seguintes disposições:

     § 1º Feita a distribuição, o relator mandará immediatamente que as autoridades em conflicto sobrestejam no andamento dos respectivos processos e sobre elle prestem informações dentro do prazo de cinco dias.

     § 2º Terminado esse prazo, com informações ou sem ellas o relator exporá na primeira sessão a materia do conflicto, que logo será julgado, á vista do que constar dos autos, independentemente de mais. formalidades. Por esse occasião o procurador geral do Districto poderá dizer de direito sobre o conflicto.

     Art. 350. Os conflictos suscitados entre a autoridade federal e a local serão regulados pela lei federal.

     Art. 351. Os conflicto podem ser suscitados:

     § 1º Pela parte interessada;

     § 2º Pelo ministerio publico;

     § 3º Pelo juiz ou pela autoridade administrativa ou policial.

     Art. 352. Si o conflicto for suscitado pelo ministerio publico na fórma do disposto no § 2º deste artigo, elle será ouvido como parte. Nesse caso a intervenção do procurador geral do Districto será obrigatoria no acto do julgamento.

     Art. 353. Da decisão final do conflicto não haverá recurso.

     Art. 354. Não poderá suscitar conflicto a parte que, na causa, houver antes opposto excepção de incompetencia de juizo.

TITULO XII

REFORMA DE AUTOS PERDIDOS

     Art. 355. No caso de perde dos autos provada por declaração daquelle de cujo poder se desencaminharem, ou por qualquer outro, meio, o escrivão competente passará, a requerimento da parte interessada, certidão dos termos tomados por nota no protocollo das audiencias e nos livros de registro do cartorio.

     Egualmente o distribuidor certificará o que a respeito constar dos seus livros com referencia ao processo desapparecido.

     Art. 356. Com essas certidões, as contra-fés, applicações impressas e outros documentos que existirem, a parte interessada deduzirá por artigos o pedido de reforma, especificando o estado da causa ao tempo da perda dos autos, e requererá a citação da outra parte para, na primeira audiencia, ou concordar com a reforma apresentando as contra-fés, certidões ou documentos que tiver, ou dentro de cinco dias deduzir a sua contestação.

     Art. 357. Concordando a parte citada, lavrar-se-ha auto em que se declararão especificadamente os pontos da concordancia.

     Paragrapho unico. Esse auto, assignado por ambas as partes, supprirá para os devidos effeitos o processo extraviado.

     Art. 358. Na falta do accôrdo, ou sendo este incompleto, offerecida a contestação, será a causa processada summariamente.

     Art. 359. Não tendo ainda sido aberta a dilação para provas, no processo extraviado, a reforma limitar-se-ha á reproducção dos articulados das partes e, declarando o juiz reformado o processo, seguirá este os seus termos.

     Art. 360. Se a prova já houver sido produzida, não havendo della certidão comprobatoria, será de novo offerecida nos seguintes termos:

     § 1º A prova testemunhal sómente poderá ser dada mediante a inquirição das testemunhas que depuzerem, salvo se alguma tiver fallecido ou se achar impossibilitada de depôr; nestes casos, o depoimento anterior poderá ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas.

     § 2º As vistorias e os exames serão igualmente repetidos com os louvados e peritos que serviram nas diligencias anteriores, salvo a hypothese prevista no paragrapho antecedente.

     § 3º A prova documental será reconstituida por meio das certidões, extrahidas dos livros de notas, registros ou autos competentes.

     Na falta desses livros, registros ou autos, serão suppridos os originaes pelos meios ordinarios de prova que versará sómente sobre a existencia e o teôr dos mesmos doccumentos.

     Art. 361. Julgada a reforma, o processo seguirá os seus termos subsequentes até sentença final.

     Paragrapho unico. Apparecendo os autos originaes, prevalecerão estes, appensando-se-lhes os da reforma.

     Art. 362. Si a causa já se achar na segunda instancia, a petição para a reforma será apresentada ao presidente da Côrte de Appellação e distribuida ao mesmo relator que tiver funccionado nos autos perdidos.

     Paragrapho unico. O juiz relator preparará o novo processo nos termos dos arts. 356 e 357, até o ponto de julgar-se reformado o feito perdido, seguindo depois a appellação sua marcha regular.

     Art. 363. Os autos serão reformados á custa da parte ou de quem tiver dado causa ao extravio, ficando salvas as acções criminaes competente contra os responsaveis pelo mesmo extravio.

TITULO XIII

DA ACÇÃO PARA INVALIDAR OS ACTOS DOS PODERES MUNICIPAES

     Art. 364. A acção para invalidar os actos dos poderes municipaes sómente poderá ser proposta pela pessoa que se reputar offendida no seu direito ou por seus representantes ou successores.

     Paragrapho unico. A autoridade municipal será representada no processo pelo procurador dos Feitos da Fazenda Municipal que fôr designado pelo juiz.

     Art. 365. A petição inicial deve conter, além do nome da parte, ou partes que se dizem prejudicadas, a exposição dos factos e a indicação das leis applicaveis ao caso, donde o antor conclua que o seu direito foi violado pelo acto ou deliberação do poder municipal.

     § 1º Instruirá essa petição:

     I, a folha official donde conste a publicação do acto contra o qual se reclama e, na falta desta certidão ou publica fórma da decisão ou do despacho considerado lesivo do direito do autor;

     II, qualquer outra prova documental;

     III, a indicação das testemunhas, si forem necessarias.

     § 2º O juiz a quem fôr a petição dirigida poderá desprezar in limine a acção:

     I, si a mesma fôr manifestamente destituida de fundamento;

     II, si não estiver devidamente instruida;

     III, si o autor fôr parte illegitima;

     IV, si houver decorrido mais de um anno a contar da data da intimação ou publicação da medida, despacho ou deliberação contra a qual é proposta a acção.

     Art. 366. Admittida a acção, será citado o procurador dos Feitos da Fazenda Municipal, assignando-se-lhe o prazo de dez dias para a contestação.

     Esse prazo, poderá ser prorogado até o dobro, a requerimento do citado.

     Findo o prazo, sem que o procurador dos Feitos da Fazenda Municipal, tenha produzido contestação ou allegação em defesa do acto, seguir-se-ha o processo summario indicado nos arts, 193 a 195 deste Codigo.

     Art. 367. Conclusos os autos, verificando a autoridade judiciaria que o acto ou a resolução é contrario á lei, annullará o mesmo em todo ou em parte, para o fim de garantir ao autar o seu direito, dando as razões da sua decisão.

     Paragrapho unico. Esta sentença será dada no prazo de 10 dias. Nella o juiz abster-se-ha de apreciar o merecimento acto impugnado, sob o ponto de vista da sua conveniencia ou opportunidade.

     Art. 368. Si a medida administrativa tiver sido tomada em virtude de uma faculdade ou poder discrecionario expressamente consignado na lei, sómente será havida por illegal em razão da incompetencia, ou de excesso de poder.

     Art. 368. Julgado nullo o acto administrativo, será a Fazenda Municipal condemnada nas custas, além da indemnização do damno causado, que será liquidado na execução.

     Art. 370. Caberá á mesma Fazenda o direito regressivo contra o funccionario cuja omissão ou abuso tiver dado causa ao pedido de indemnização.

TITULO XIV

DAS HABILITAÇÕES INCIDENTES

     Art. 371. Constando dos autos a morte de qualquer dos litigantes, não proseguirá a causa sem estarem habilitados os seus herdeiros ou sem verificar-se a incerteza delles.

     Art. 372. Emquanto não estiverem habilitados os herdeiros ou não verificar a incerteza delles, suspendem-se os termos da causa e tambem os prazos para a interposição ou a expedição dos recursos, começando esses prazos novamente a correr depois de intimada a sentença de habilitação aos herdeiros ou ao ministerio publico como representante dos ausentes,

     Art. 373. A habilitação pode ser promovida pelos proprios herdeiros da parte fallecida ou pela ontra parte interessada na decisão da causa.

     Art. 374. Não é necessaria a sentença de habilitação:

     § 1º Si ficarem viuva e herdeiros necessarios ou sómente estes.

     Neste caso, provado o obito, assim como a qualidade de viuva e de herdeiros necessarios por documentos legaes, basta que os habilitandos constituam advogado e façam citar a parte contraria para a renovação da instancia;

     § 2º Si, em qualquer outra causa, uma sentença passada em julgado tiver attribuido aos habilitandos a dualidade de herdeiros, ou aquella de que depender a sua legitimidade para proseguirem na causa;

     § 3º Si offerecidos os artigos de habilitação, a parte os confessar por termo nos autos, e não houver opposição de terceiro.

     Art. 375. Com excepção dos casos previstos no artigo anterior, a habilitação depende de sentença, e será deduzida por artigo offerecidos em audiencia com citação pessoal dos herdeiros do fallecido, quando certos.

     Art. 376. Sendo incertos os herdeiros do fallecido, serão citados nos termos do art. 34 § 2º, deste Codigo, e, findo o prazo de edital sem terem comparecido, o juiz mandará seguir a causa com o ministerio publico, que sómente representará os herdeiros ausentes.

     Art. 377. Quando os artigos de habilitação forem offerecidos por aquelles que se querem habilitar, será citada a parte contraria ou o seu advogado.

     Art. 378. Feita a citação e accusada em audiencia será assignado o prazo improrogavel de cinco dias para a contestação, e egual prazo, tambem improrogavel, para a dilação probatoria, si as partes houverem requerido.

     Art. 379. Com as provas produzidas serão os autos conclusos independentemente de mais allegações e julgadas procedentes ou improcedentes os artigos de habilitação.

     Art. 380. Si o processo estiver concluso para sentença final, só depois della a habilitação será deduzida.

     Art. 381. O incidente de habilitação será processado nos proprios autos.

     Art. 382. A morte do assistente não interrompe a marcha regular do processo nem obriga ao incidente da habilitação, bastando que os herdeiros delle mostrem por qualquer modo o interesse que teem na na causa para serem admittidos a intervir.

     Art. 383. O cessionario ou subrogado será admittido na causa ou proseguirá na execução como successor do cedente, juntando para isso aos autos o titulo legal da cessão ou subrogação e fazendo citar o réo ou o executado.

     Art. 384. Quando tiver havido mudança de estado ou de capacidade das pessoas, a causa seguirá seus termos, juntando-se simplesmente documento comprobatorio do facto.

     Art. 385. Achando-se a causa na segunda instancia, a habilitação será processada e julgada pelo juiz relator, observadas as disposições dos artigos antecedentes.

TITULO XV

DAS VENDAS JUDICIAES

     Art. 386. Nos casos expressos em lei ou neste Codigo, e sempre que a cousa embargada, depositada ou penhorada fôr de facil deterioração, estiver avariada, ou pela demora da demanda se tornar dispendiosa a sua guarda - o juiz, ex-officio nos casos em que lhe compete ou a requerimento do detentor, depositario, ou parte interessada, mandará vendel-a por intermedio de leiloeiro.

     Art. 387. Effectuada a venda e deduzidas as despesas, será pelo proprio leiloeiro depositado o respectivo preço, no qual ficarão subrogados os embargos, as penhoras e quaesquer onus a que a cousa estava sujeita.

     Art. 388. O deposito poderá ser feito em banco designado pelo juiz no momento de determinar a venda.

     Art. 389. Se a cousa tiver sido anteriormente avaliada em juizo, servirá de base ao leilão o preço da avaliação, salvo deterioração ou avaria superveniente, reconhecida pelo juiz em vista de declaração expressa do leiloeiro, cuja responsabilidade se tomará por termo nos autos.

     Art. 390. Se não houver lance superior á avaliação, o leiloeiro submetterá o caso ao juiz, que ordenará novo leilão, no qual será a cousa vendida pelo maior preço offerecido, salvo aos interessados o direito de licitar, pelo preço da avaliação Neste caso, o licitante depositará o preço no prazo de 24 horas.

TITULO XVI

DAS CAUÇÕES E FIANÇAS

     Art. 391. Aquelle que fôr obrigado a dar caução, pessoal ou real, e não a prestar por accôrdo, requererá ao juiz a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada para, dentro de 48 horas, assignadas em audiencia, deduzir os embargos que tiver.

     Paragrapho unico. Na petição inicial deverá declarar-se qual o valor que o requerente é obrigado a caucionar e por que modo quer prestar a caução ou qual o fiador que indica, juntando-se desde logo as provas da sufficiencia da caução ou da idoneidade do fiador.

     Art. 392. Se as partes, na petição inicial ou nos embargos, requererem dilação para prova do allegado, ser-lhes-á concedido um prazo até o maximo de 10 dias, findos os quaes arrazoarão successivamente notificante e notificado por 48 horas cada um.

     Paragrapho unico. O juiz, á vista do que estiver allegado por uma e outra parte, fixará o valor da caução e resolverá qualquer duvida suscitada sobre o modo de a prestar ou decidirá sobre idoneidade, ou não, do fiador proposto, se o caso fôr de caução pessoal.

     Art. 393. A caução real póde ser prestada pelo proprio responsavel ou por terceiro, que por elle queira garantir a obrigação, e far-se-á por meio de deposito judicial de dinheiro, fundos publicos, objectos de ouro, prata ou pedras preciosas, ou por meio de hypotheca constituida em predios que tenham um valor, livre e desembaraçado, superior áquelle que se deve caucionar.

     § 1º Quando a caução fôr prestada em fundos publicos, será o valor delles regulado pela cotação official, menos um quinto, e os fundos deverão ser ao portador ou averbados com o encargo da caução.

     § 2º O valor dos objectos de ouro, prata, ou pedras preciosas, e dos predios será determinado na dilação probatoria por avaliação, segundo as regras do art. 165 e seguintes na falta de accôrdo das partes.

     Art. 394. Quando a caução fôr exigida por aquelle a favor de quem deve ser prestada, requerer-se-á a citação da pessoa que a deve prestar, para, nas 48 horas que lhe serão assignadas, vir declarar qual a caução, ou fiador, que offerece; pena de se julgar não prestada em tempo a caução, ou de se tornar effectiva no mesmo processo a pena que a lei, ou o contracto, impuzer a essa falta.

     § 1º Se o notificado comparecer e oppuzer embargos, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos antecedentes.

     § 2º Se comparecer e offerecer caucão, dar-se-á dos autos vista ao notificante por 48 horas, seguindo-se o processo estatuido neste Titulo.

     Art. 395. Se a caução houver de ser prestada na pendencia de alguma acção e aquelle a favor de quem tiver de ser prestada a impugnar, correrá o incidente em processo apartado para ser appenso ao da acção principal, seguindo-se, da impugnação por deante, o processo estabelecido neste Titulo.

     Art. 396. Requerida qualquer caução, póde o juiz ordenar as providencias necessarias para evitar o extravio dos valores que deverem ser caucionados.

     Art. 397. Determinados na sentença o valor da caução e o meio por que deve ser prestada, effectuar-se-á o deposito, ou será inscripta a hypotheca: e só á vista do conhecimento do deposito ou certidão da inscripção, o juiz julgará prestada a caução.

     Paragrapho unico. Julgando-se devida a caução pessoal, idoneo o fiador e fixado o valor a caucionar, lavrar-se-á termo assignado pelo fiador, á vista do qual o juiz julgará prestada a fiança.

     Art. 398. Se, julgada sufficiente a caução real por hypotheca, a parte, a favor de quem deve ser prestada, recusar acceital-a, ficará a outra parte exonerada da obrigação de prestal-a.

     Art. 399. Nos casos em que tiver logar a excussão da hypotheca ou penhor, usará o credor da competente acção pignoraticia ou hypothecaria.

TITULO XVII

DAS JUSTIFICAÇÕES

     Art. 400. A parte que pretender justificar a existencia de um facto ou de uma relação juridica, seja para documento e sem caracter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, dirigirá ao juiz uma petição articulada, na qual exporá o facto ou factos que se propõe provar, requerendo que, provado quanto baste, o juiz julgue por sentença a justificação.

     Art. 401. Consistirá a justificação na inquirição de testemunhas sobre os artigos, podendo a parte justificante juntar quaesquer titulos ou documentos, que egualmente provem a sua intenção.

     § 1º As testemunhas podem ser apresentadas independentemente de intimação.

     § 2º Sobre estes documentos podem ser ouvidas as testemunhas, se no articulado se fizer referencia ao conhecimento que as mesmas têm da existencia e conteúdo delles.

     Art. 402. Salvo os casos em que os factos a provar não tem caracter contencioso e aquelles em que, por este Codigo, se deva proceder em segredo de justiça, serão citados previamente os interessados.

     Paragrapho unico. Se a parte a que se refere este artigo não fôr pessoa certa ou não puder ser citada pessoalmente, será citado o ministerio publico.

     Art. 403. A parte citada para assistir á justificação poderá contestar as testemunhas e reinquiril-as, bem como dizer sobre os documentos que instruem a justificação.

     Neste caso ser-lhe-á dada vista, em cartorio, por 24 horas.

     Art. 404. Finda a inquirição, e com os documentos se a parte os tiver juntado, ou com a resposta da parte contraria, se houver, subirão os autos ao juiz, que julgará procedente ou improcedente a justificação e mandará entregar os respectivos autos ao justificante, independentemente de traslado, salvo se fôr requerida a extracção deste. Para esse fim os autos permanecerão em cartorio 48 horas, sendo pagas as custas do traslado por aquelle que o pedir.

     Art. 405. Julgada improcedente a justificação por falta de prova, não ficará o justicante inhibido de requerer nova justificação.

     Art. 406. Da sentença que julgar procedente a justificação não há recurso.

TITULO XVIII

DO PROCESSO PARA SOLUÇÃO DAS DUVIDAS OU RECUSAS POR PARTE DOS TABELLIÃES E OFFICIAES DE REGISTRO

     Art. 407. As duvidas que occorrerem ao lavrar-se escriptura ou auto da competencia dos tabelliães de notas, e não puderem ser resolvidas pelas proprias partes ou seus advogados, serão levadas ao conhecimento do juiz a quem couber, mediante petição, na qual, exposta a duvida, se pedirá ao juiz que a decida.

     Art. 408. O juiz a quem fôr dirigida a petição ordenará que com a reclamação da parte o tabellião apresente por escripto as razões que motivaram a sua duvida e, examinando o allegado de parte a parte, decidirá sem recurso.

     Art. 409. Recusando algum tabellião lavrar escriptura ou dar traslado de escriptura lavrada em suas notas ou certidão de acto constante de seus livros, quando a isso fôr obrigado, ou não querendo registrar documentos cujo registro lhe caiba fazer, ou praticar qualquer acto de seu officio a que é obrigado por seu regimento, poderá a parte prejudicada recorrer por petição ao juiz competente, expondo o occorrido, e o juiz, mandando que o tabellião diga por escripto em 24 horas sobre a arguição, despachará como fôr de justiça.

     § 1º Attendida a reclamação, será observado o despacho do juiz que mandar fazer o registro, dar a certidão ou praticar o acto, e o tabellião que deixar de lhe dar cumprimento incorrerá em pena disciplinar imposta pelo juiz desobedecido.

     § 2º O acto que fôr recusado pelo tabellião será feito pelo seu substituto legal no serviço do cartorio.

     Art. 410. A disposição do § 2º do artigo antecedente applica-se ao official do Registro Especial de Titulos e aos escrivães, quando lhes cumpra dar certidões de autos existentes em seus cartorios ou certificar actos passados em sua presença nas audiencias, ou em juizo.

     Art. 411. Os officiaes do Registro Geral de Hypothecas não podem examinar a legalidade dos titulos apresentados antes de tomarem nota da sua apresentação e lhes conferirem o numero de ordem, que, pela data da apresentação, lhes competir.

     Art. 412. Tomada nota da apresentação e conferido o numero de ordem, se o official duvidar da legalidade do titulo e recusar-lhe registro, ou inscripção, poderá a parte, de, posse do mesmo titulo, com a declaração da duvida do official, recorrer ao juiz para que a resolva.

     Art. 413. A parte nas circumstancias do artigo antecedente dirigirá ao juiz uma petição instruida com o titulo e a exposição da divida do official, e exporá as razões pelas quaes entende dever ser feito o registro ou inscripção.

     Art. 414. O juiz, sem outra formalidade e á vista das razões pela parte allegadas e da duvida de official, decidirá se esta procede ou não e, julgando-a não procedente, ordenará se faça a inscripção, registro, transcripção ou averbação pedida.

     Art. 415. As disposições dos arts. 410 a 414 são applicaveis ao cancellamento do registro.

TITULO XIX

DOS ALIMENTOS PROVISORIOS

     Art. 416. Aquelle que tiver direito a alimentos póde, antes de propôr a acção ou estando ella pendente, pedir que lhe sejam arbitrados provisoriamente os que deve receber, emquanto não se julgar a acção principal.

     Art. 417. Na audiencia em que fôr accusada a citação do réo, ser-lhe-á assignado o prazo de 48 horas para contestação.

     Art. 418. Findo o prazo da contestação ou offerecida esta, se qualquer das partes houver protestado por dilação probatoria, será assignado em audiencia o prazo de cinco dias para prova.

     Paragrapho unico. O réo não poderá requerer carta de inquirição, devendo a prova ser produzida dentro da dilação.

     Art. 419. Finda a dilação probatoria, ou sem ella, quando por ella não houverem as partes protestado, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro das 48 horas subsequentes, proferirá sentença arbitrando, ou não, os alimentos provisorios.

     Art. 420. Os alimentos serão taxados em prestações mensaes com attenção ao que fôr estrictamente necessario para sustento, habitação e vestuario do autor, tendo-se igualmente em consideração a sua condição social, e para despesas da demanda.

     Art. 421. Concedida a separação judicial de corpos como preliminar da acção de nullidade ou annullação de casamento ou de divorcio, póde qualquer dos conjuges pedir, por este meio, alimentos provisorios, quando delles carecer.

     Art. 422. Se, estando pendente nos tribunaes superiores a acção dos alimentos definitivos, ou a de nullidade ou annullação de casamento, ou a de divorcio, houver necessidade de pedir alimentos provisorios, será este pedido feito no juizo onde em primeira instancia foi proposta a acção principal.

TITULO XX

DA BUSCA E APPREHENSÃO

     Art. 423. Podem a busca e a apprehensão ser decretadas:

     § 1º Na execução para entrega de cousa certa, movel ou semovente, quando decorrido o prazo para embargos, á revelia do executado ou quando desprezados os embargos oppostos por este;

     § 2º Na execução para restituição da posse de cousas moveis ou semoventes, no caso do paragrapho antecedente;

     § 3º Para apprehensão de menores, a requerimento de quem tenha o patrio poder ou a tutela:

     § 4º Como diligencia preliminar do sequestro legalmente decretado.

     Art. 424. Na concessão e execução dos mandados de busca e apprehensão serão observadas as regras prescriptas nos arts. 75 a 78 e 81 a 89 do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 425. Realizada a apprehensão, serão as cousas ou o menor achados, por meio da busca, entregues ao requerente, mediante auto, nos casos do art. 423, §§ 1º, 2º e 3º e ao depositario judicial no caso do § 4º do mesmo artigo.

     Art. 426. Ao pae, ou á mãe, privado da posse dos filhos por sentença, é licito requerer sejam designados os dias, o local e a hora em que os poderá ver no logar onde se acharem, para o que será intimado aquelle em cujo poder estiverem os filhos.

     Paragrapho unico. No caso de desobediencia, poderá ser decretada a busca e apprehensão dos menores conforme ficou estabelecido nos artigos antecedentes, mas apenas para a apresentação ao requerente dos mesmos menores, que serão, em seguida, restituidos aquelle a quem a posse foi attribuida.

LIVRO V

DOS PROCESSOS PREPARATORIOS E PREVENTIVOS

TITULO I

DO ARRESTO OU EMBARGO

     Art. 427. O arresto ou embargo tem logar:

     § 1º Nos casos expressos nas leis civis e commerciaes;

     § 2º Quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possue ou não paga a divida no prazo estipulado;

     § 3º Quando o devedor domiciliario:

     I, ausenta-se furtivamente ou muda de domicilio sem sciencia dos credores;

     II, muda de situação economica faltando aos seus pagamentos, alienando os bens que possue; contrahindo dividas extraordinarias ou simuladas; pondo os bens em nome de terceiros, constituindo penhores ou qualquer outra preferencia em favor de algum credor e com prejuizo dos demais; tentando praticar qualquer dos referidos actos de modo inequivoco, ou commettendo algum outro artificio fraudulento;

     § 4º Quando o devedor, possuidor de bens de raiz, intenta alienal-os. ou hypothecal-os ou dal-os em antichrese, sem ficar com bens livres e desembargados;

     § 5º Contra o devedor commerciante nos casos que e permittido requerer a fallencia.

     Art. 428. Para a concessão do arresto ou embargo é necesario:

     § 1º Certeza da divida comprovada:

     I, por titulo publico ou particular, do qual conste a importancia da divida;

     II, por sentença, pendente de recurso, condemnando o devedor no todo ou em parte ao pagamento de quantia certa;

     III, por testemunhas, quando se tratar de arresto, em mão do dono da obra, da quantia ainda não entregue ao empreiteiro ou mestre de obras para o pagamento dos jornaes, por estes devidos aos seus operarios;

     § 2º Prova documental ou justificação de algum dos casos de embargos, referidos no art. 427.

     Art. 429. Para o arresto não é necessario que a divida esteja vencida, bastando que a acção possa ser proposta dentro de 30 dias.

     Art. 430. A justificação previa é dispensada nos casos de arresto expressos nos termos das leis civis ou commerciaes.

     Paragrapho unico. E' egualmente dispensavel a justificação prévia de qualquer dos casos de arresto, mediante compromisso legal e protesto de prova no triduo depois de effectuado o embargo, no caso de urgencia ou inefficacia da medida, se fosse demorada.

     Art. 431. A justificação prévia, se o juiz a julgar indispensavel, póde ser feita em segredo, verbalmente e de plano, reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas.

     Art. 432. A execução do mandado de arresto ou embargo ficará suspensa:

     § 1º Se o devedor offerecer pagamento incontinenti;

     § 2º Se apresentar conhecimento de deposito da divida;

     § 3º Se prestar caução nos termos deste Codigo.

     Art. 433. Sómente poderão ser arrestados os bens sujeitos á penhora.

     Art. 434. Feito o arresto ou embargo, serão os bens depositados como preceitua o art. 859 deste Codigo.

     Art. 435. O arresto deve ser feito em tantos bens quantos bastem para segurança da divida e de seus accessorios.

     Art. 436. Para serem arrestados bens que estão em poder de terceiro, deve o arrestante declaral-os especificadamente e designar o nome do terceiro e o logar em que se acham, sendo estas declarações insertas no mandado, salvo tratando-se de dinheiro do embargado, caso em que basta declarar o nome do devedor.

     § 1º Neste caso será o terceiro intimado dentro de 24 horas, dando-lhe os officiaes da diligencia contra-fé ou deixando-a entregue em casa de pessoa da familia ou da vizinhança, não sendo elle encontrado, o que será declarado no auto do arresto, sob pena de nullidade.

     § 2º O dinheiro, porém, do arrestado, existente em mão de terceiro, somente póde ser embargado, se este o confessar no acto do arresto que o tem em seu poder, como dispõe o art. 847 deste Codigo.

     Art. 437. Ao arresto podem ser oppostos embargos de terceiro senhor e possuidor nos termos dos arts. 905 e seguintes.

     Art. 438. O arresto ou embargo ficará de nenhum effeito:

     § 1º Não produzindo o arrestante a competente justificação no prazo legal, depois de effectuado o arresto;

     § 2º Não propondo o arrestante a acção principal no prazo de 30 dias, a contar da data em que o arresto foi accusado em audiencia. Este prazo será declarado no mandado do embargo.

     Art. 439. O arresto póde ser feito em qualquer juizo, desde que ahi sejam encontrados os bens.

     Paragrapho unico. Neste caso, se o juiz fôr incompetente, não conhecerá de qualquer opposição, mandando que sejam os autos remettidos ao juizo competente.

     Art. 440. Feito o arresto, póde o arrestado oppôr-lhe embargo dentro de tres dias contados da accusação em audiencia.

     Paragrapho unico. Offerecidos embargos, irão os autos com vista ao advogado do arrestante para a contestação no prazo de tres dias, seguindo-se a dilação probatoria pelo prazo até 10 dias, quando por ella houverem as partes protestado. Finda a dilação e arrazoando as partes no prazo de 48 horas cada uma, o juizo decidirá afinal dentro de cinco dias.

     Art. 441. O arresto, sendo procedente, resolver-se-á pela penhora.

     Art. 442. O arresto será sempre tratado em processo distincto e separado da causa principal.

     Art. 443. Cessa o arresto:

     § 1º Pela desistencia;

     § 2º Pelo pagamento;

     § 3º Pela novação;

     § 4º Pela transacção;

     § 5º Pela sentença que julgar definitivamente improcedente a acção principal.

     Art. 444. Fica salvo ao arrestado o direito de pedir por acção competente as perdas e damnos, resultantes do arresto, quando requerido de má fé, por ter havido da parte do arrestante occultação da verdade ou asserção contraria á mesma.

     Art. 445. Pendente a lide, antes de sentença definitiva ou depois desta proferida, ainda sujeita a recurso, póde o autor requerer o arresto nos mesmos casos previstos neste Codigo.

TITULO II

DO SEQUESTRO

     Art. 446. O sequestro ou deposito judicial tem logar como preparatorio da acção nos casos em que as leis o admittem.

     Art. 447. Na pendencia da causa sequestro cabe:

     § 1º Sobre a cousa movel emprestada, arrendada ou alugada, quando algum terceiro se oppõe, mostrando ser sua;

     § 2º Sobre os fructos e rendimentos do immovel, reivindicando, se o réo, condemnado, appellou da sentença e os dissipa, salvo se prestar a caução;

     § 3º Sobre a posse, havendo fundado receio de rixas e crimes durante o processo possessorio;

     § 4º Sobre os bens da herança e seus fructos nos casos declarados neste Codigo;

     § 5º Nos demais casos previstos neste Codigo.

     Art. 448. No processo de sequestro observar-se-á quanto á justificação dos requisitos legaes para a sua concessão e quanto á defesa, provas e sentença, o que se acha indicado no Titulo I deste Livro.

     Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos em que a lei autoriza o sequestro independentemente de justificação, e sem recurso de especie alguma.

     Art. 449. O sequestro será levantado:

     § 1º Se o autor desistir da demanda ou fôr a mesma julgada afinal improcedente;

     § 2º Se o autor não intentar a acção no prazo de 30 dias, a contar do sequestro, salvo sendo o mesmo autor sociedade de credito real ou seu cessionario;

     § 3º Se o réo prestar caução.

     Art. 450. Effectuado o arresto ou sequestro por despacho de um juiz, outro não poderá conceder egual medida sobre os mesmos bens arrestados, ou sequestrados, emquanto subsistirem os seus effeitos.

TITULO III

DA ACÇÃO DE PRECEITO COMMINATORIO

     Art. 451. Compete a acção de preceito comminatorio áquelle que se julgar com direito de exigir que outrem pratique algum acto ou preste algum facto ou serviço ou se abstenha de pratical-o dentro de prazo marcado.

     Art. 452. Na petição inicial, o autor requererá a citação do réo para dentro de cinco dias assignados em audiencia allegar as excepções e defesas que tiver, sob pena de, á sua revelia, ser julgado o preceito por sentença.

     Art. 453. Offerecidos os embargos, seguir-se-á o processo summario.

     Art. 454. Julgada definitivamente por sentença a acção e condemnado o réo no preceito e nas comminações, quando forem improcedentes ou não provados os embargos, ou não tiverem os mesmos sido apresentados, proceder-se á á respectiva execução, como se acha determinado no Capitulo V, Titulo Unico do Livro VII deste Codigo.

TITULO IV

DA EXHIBIÇÃO

     Art. 455. Póde ser requerida a exhibição:

     § 1º De livros de escripturação dos commerciantes e das sociedades civis ou commerciaes, balanços geraes e documentos de transacções a que se referir a mesma escripturação;

     § 2º De quaesquer documentos existentes em poder de terceiro que os tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositario, administrador de bens alheios, ou existentes em poder de socio, condomino, co-interessado ou credor;

     § 3º De cousa movel ou semovente em poder de terceiro;

     Paragrapho unico. No que lhes fôr applicavel, serão extensivas aos protestos dos titulos de que se trata neste artigo as disposições das leis federaes sobre o protesto das letras de cambio das notas promissorias.

     Art. 456. São competentes para requerer a exhibição:

     § 1º No caso do § 1º do artigo antecedente, o interessado em questão de successão, communhão, sociedade, administração ou gestão por conta de outrem.

     § 2º No caso do § 2º do mesmo artigo, o dono dos bens administrados, o herdeiro, o socio, o condomino, o co-interessado e o devedor;

     § 3º No caso do § 3º, a pessoa que provar legitimo interesse na exhibição.

     Art. 457. O autor deverá requerer a citação do réo para, no prazo de cinco dias, fazer a exhibição ou allegar a defesa que tiver, pena de ser decretada a exhibição á sua revelia.

     Art. 458. A contestação será offerecida no prazo de cinco dias, findos os quaes, se as partes tiverem protestado por prova, será esta produzida em dilação nunca excedente de 10 dias, seguindo-se as allegações finaes no prazo de dois dias para cada uma das partes e a sentença, a qual, se julgar procedente o pedido, ordenará que se faça a exhibição sob pena de ser preso o réo.

     Art. 459. Contra o pedido de exhibição só se admittirá como defesa:

     § 1º Falta de qualidade no autor para requerel-a;

     § 2º Inexistencia, perda ou perecimento da cousa por motivo provado de força maior ou caso fortuito.

     Art. 460. Passada em julgado a sentença de exhibição, no caso do § 1º do art. 445, o respectivo exame será feito no estabelecimento do réo, nos termos previstos nos arts. 150 e seguintes deste Codigo.

     § 1º Se, por falta da exhibição, se tornar applicavel a pena comminada na sentença, o juiz expedirá contra o réo mandado de prisão por 60 dias, se, antes disso, não fizer exhibição.

     O cumprimento dessa prisão não isenta, porém, o réo da responsabilidade civil e criminal que no caso couber.

     § 2º Tratando-se de sociedades, a prisão será imposta á pessoa ou ás pessoas a quem pertencer pelos estatutos, contracto ou acto de instituição, a representação judicial.

     § 3º O facto de não ser o réo obrigado a ter escripturação.

     Art. 461. Nos casos dos §§ 2º e 3º do art. 455, a comminação da sentença será, em vez da prisão, a de pagar o réo ao autor a importancia dos prejuizos declarados pelo autor em affirmação solemne na petição inicial.

     O juizo determinará o maximo a que póde subir a importancia affirmada.

     Paragrapho unico. Na execução será o réo citado para, no prazo de 24 horas, fazer a exhibição ou pagar a importancia determinada na sentença, proseguindo-se nos termos das execuções por quantia certa de dinheiro.

TITULO V

DA POSSE EM NOME DO VENTRE

     Art. 462. A viuva que, para maior garantia dos direitos do filho que espera ter, quizer authenticar o seu estado de gravidez, requererá se proceda a exame pericial para esse fim, instruindo a petição com certidão do casamento e de obito do marido.

     Paragrapho unico. O exame será dispensado se os herdeiros do marido acceitarem a simples declaração da viuva. A sua falta em todo caso não prejudicará os direitos do nascituro.

     Art. 463. O juiz, deferindo, nomeará dous facultativos para o exame requerido; se o exame concluir pela affirmativa, proferirá sentença dando por averiguado o estado da requerente e declarando-a investida na posse dos direitos que possam competir ao nascituro.

TITULO VI

DOS PROTESTOS EM GERAL

     Art. 464. Se alguem quizer prevenir responsabilidade futura, resalvar o seu direito contra outrem ou manifestar de modo authentico qualquer intenção, póde fazer por escripto o seu protesto e requerer que o mesmo seja intimado a quem de direito.

     Art. 465. Na petição a parte narrará o facto e exporá os fundamentos do protesto.

     Art. 466. A intimação far-se-á pessoalmente á parte e a todos os interessados no mesmo protesto, se forem conhecidos e presentes, ou por editaes, se forem desconhecidos e ausentes.

     Paragrapho unico. O official encarregado da diligência é obrigado a dar contra-fé da petição ao intimado.

     Art. 467. Esses protestos não serão julgados; não admittem contra-protestos e recursos, e só poderão ser impugnados quando delles se prevalecer o protestante nas acções competentes.

     Art. 468. Uma vez intimada a parte do protesto, será isso certificado na propria petição, que, 48 horas depois de autuada, deverá ser entregue ao protestante, independentemente de traslado, salvo o que, dentro do mesmo prazo, fôr passado á parte interessada que o pedir, pagando as respectivas custas.

TITULO VII

DO PROTESTO DE TITULOS

     Art. 469. O portador de qualquer titulo de divida, que tiver de ser levado a protesto, deverá leval-o, em tempo opportuno, ao official competente, de quem cobrará recibo do titulo, que assim confiar pelo tempo necessario para ser tirado o mesmo protesto.

     Paragrapho unico. Serão extensivas, no que lhes fôr applicavel ao protesto dos titulos, de que se trata neste artigo, as disposições das leis federaes sobre o protesto das letras de cambio e das notas promissorias.

     Art. 470. Dá-se o protesto em relação aos titulos dependentes de acceite:

     § 1º No caso de não acceite;

     § 2º No caso de não ser encontrado, ou estar em logar distante ou occultar-se o acceitante;

     § 3º No caso de recusar o acceitante a entrega do titulo que fôr representado para acceitar;

     § 4º No caso de ser desconhecido ou se não poder descobrir o domicilio daquelle que deve acceitar o titulo;

     § 5º No caso de acceite condicional ou restricto;

     § 6º Quando, havendo diversos sacados, todos ou alguns desses recusam o acceite;

     § 7º No caso de acceite puro, sendo o mesmo parcial;

     § 8º No caso de intervenção de terceiro, acceitando o titulo por conta ou honra do sacador.

     Art. 471. Dá-se o protesto em relação aos titulos a elle sujeitos:

     § 1º Por falta de pagamento;

     § 2º Recusando o devedor fazer o pagamento integral, qualquer que seja a razão que para isso apresente com escusa;

     § 3º Recusando-se o devedor ao cumprimento da obrigação no momento exigivel, ou a entregar a cousa a que está obrigado;

     § 4º Fallindo o devedor antes do vencimento da obrigação;

     § 5º Para garantia e resalva do direito de terceiro contra aquelle cuja firma quiz honrar.

     Art. 472. O protesto compete ao portador do titulo, seja ou não commerciante, bastando para isso a qualidade de portador, mandatario ou simples detentor do titulo a protestar.

     Art. 473. No protesto por quebra do devedor, deverão ser intimados todos os co-obrigados responsaveis pela obrigação.

     Art. 474. O instrumento de protesto deve conter:

     I, a data;

     II, a transcripção litteral do titulo e das declarações nelle insertas pela ordem respectiva;

     III, a certidão da intimação ao sacado ou ao acceitante ou aos outros sacados nomeados no titulo para acceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta. A intimação é dispensada no caso do sacado ou acceitante firmar no titulo a declaração da recusa do acceite ou do pagamento e na hypothese de protesto por motivo de fallencia do acceitante;

     IV, a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para acceitar ou para pagar. Nesta hypothese, o official affixará a intimação nos logares do estylo e, se fôr possivel, a publicará pela imprensa;

     V, a indicação dos intervenientes voluntarios e das firmas por elles honradas;

     VI, a acquiescencia do portador ao acceite por honra;

     VII, a assignatura, com o signal publico, do official do protesto.

     Paragrapho unico. Este instrumento, depois de registrado em livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador do titulo ou áquelle que houver effectuado o pagamento.

     Art. 475. Quando a divida fôr de vencimento certo, o titulo deverá ser levado a protesto no dia seguinte ao do vencimento, e, se este fôr feriado, no primeiro dia util que se seguir.

     Paragrapho unico. Quanto ao protesto por falta de acceite, proceder-se-á de egual modo, somente com a differença de contar-se o tempo para o protesto do dia da recusa do mesmo acceite.

     Art. 476. O protesto, uma vez entregue o titulo ao official, deverá ser tirado dentro de tres dias uteis, contados de accôrdo com o disposto no artigo antecedente.

     Paraprapho unico. Dentro desse prazo é o official obrigado a fazer por escripto as intimações necessarias ás pessoas a quem competir-se morarem neste Districto, pena de nullidade e de responsabilidade.

     Art. 477. A intimação do protesto far-se-á pela imprensa, independentemente de requerimento da parte, e pelo official dos protestos, sempre que não fôr encontrado o devedor, ou este se occultar para não ser citado, o que o official certificará.

     Paragrapho unico. Estando ausente o devedor, em logar conhecido, o official certificará que deixou de intimal-o por este motivo, mas dará ao portador a certidão do protesto, a qual será remettida ao devedor não intimado, fazendo o portador essa remessa pelo correio, em carta aberta, afim de verificar a repartição o seu conteúdo e fazel-o constar do talão do registro.

     Art. 478. Pelas despesas do protesto responde o portador no cartorio dos protestos.

     Art. 479. O protesto, tratando-se de titulo dependente de acceite, é necessario em todos os casos previstos no art. 470 deste Titulo.

     Art. 480. Tratando-se de protesto por falta de pagamento ou de entrega de mercadorias consignadas, ou de qualquer outra prestação de facto, estabelecida pela lei em garantia do portador do titulo, o tempo e o logar do protesto, bem como os seus effeitos, serão regulados de accôrdo com as disposições respectivas consignadas na legislação commercial.

     Art. 481. O protesto por falta de pagamento do titulo não endossado ou afiançado valerá, para sujeitar o devedor ao pagamento de juros, desde a data do mesmo protesto.

     Art. 482. O protesto por falta de acceite será feito no lugar em que a obrigação devia ser acceite e o por falta de pagamento no logar em que a obrigação é exigivel.

     Art. 483. E' competente no Districto Federal, para tomar o protesto, o official, privativo desse serviço, salvo falta ou impedimento do mesmo official, caso em que poderá tomar o protesto qualquer dos tabelliães desta cidade, á escolha da parte.

     Art. 484. Se acontecer que o sacado ou acceitante, tendo ficado com o titulo em seu poder para acceitar ou pagar, recuse entregal-o a tempo de poder ser levado a protesto, será este tirado por outra via, ou, na falta, pelas indicações do protestante.

     Art. 485. Poderá tambem o portador requerer apprehensão judicial do titulo sonegado pelo sacado ou acceitante, ou a prisão deste até que effectue a entrega do titulo.

     Art. 486. Para ser decretada a prisão, deverá ser esta requerida ao juiz pelo portador do titulo, provando que o titulo foi entregue ao sacado para firmar o acceite ou para effectuar o pagamento e que foi recusada a sua restituição.

     Art. 487. O juiz procederá sem demora, verbalmente e de plano á inquirição das testemunhas e do portador do titulo, reduzindo as suas respostas a termo, por todos assignado. Se achar provado o pedido, decretará a prisão por 60 dias e ordenará a apprehensão do titulo, se tiver sido requerido.

     Art. 488. A prisão não terá effeito ou cessará, antes de findos os 60 dias, se fôr entregue o titulo ou depositada a importancia da divida e das despesas feitas.

     Art. 489. Havendo contestação sobre o credito, o deposito da importancia a que se refere o artigo antecedente só poderá ser levantado depois de sentença passada em julgado.

     Art. 490. Todos os endossados são obrigados a transmittir o protesto recebido aos respectivos endossadores, pena de responderem pelas perdas e damnos que de sua omissão resultarem.

     Art. 491. As intimações editaes serão publicadas pelo official do protesto no Diario do Fôro e em outra folha de grande circulação.

     Art. 492. O official, que por omissão ou prevaricação fôr causa da nullidade de algum protesto, será obrigado a indemnizar as partes de todas as perdas, damnos e despesas legaes que dessa nullidade resultarem, além da responsabilidade criminal em que incorrer.

TITULO VIII

DO DEPOSITO DE PESSOA E DA SEPARAÇÃO DE CORPOS

     Art. 493. Para o effeito de allegar contra o pae ou mãe facto que justifique perda do patrio poder, é licito ao filho ou á filha requerer deposito em casa segura e honesta, onde possa exercer o direito que lhe compete.

     Paragrapho unico. Se o menor fôr impubere, esse direito será exercido pelo ministerio publico, pelos ascendentes ou irmão da menor.

     Art. 494. E' egualmente permittido no mesmo caso do artigo antecedente ao tutelado ou á tutelada recorrer á providencia ahi estatuida para destituição do tutor.

     Art. 495. Havendo perigo na demora, poderá o menor fazer o requerimento de que tratam os artigos anteriores, tendo-se refugiado de motu-proprio em casa segura e honesta.

     Art. 496. A acção para destituição do patrio poder ou qualquer procedimento criminal contra o pae ou a mãe no caso do art. 493 será promovida pelo representante do ministerio publico.

     A destituição do cargo de tutor será regulada pelo que se acha disposto no Titulo IV do Livro VII deste Codigo.

     Art. 497. A petição para o deposito de pessoa, nos casos dos arts. 493 e 494, será assignada pelo proprio menor, se fôr pubere, ou por alguem a seu rogo, com duas testemunhas, se não souber escrever, ou por aquelle que em seu nome requerer o deposito, sendo o menor impubere.

     Art. 498. Para pedir a separação de corpos, como acto preliminar da acção de divorcio, nullidade ou annullação de casamento não é mister que a mulher casada esteja no domicilio conjugal.

     Art. 499. A petição da mulher casada no caso do artigo antecedente será assigada por ella propria, por seu advogado, ou por alguem a seu rogo, com duas testemunhas, se não souber escrever.

     Conterá a exposição das circumstancias que motivaram o pedido da separação se não houver escandalo em declaral-as, e o fim para que é requerida.

     Art. 500. O juiz, despachando, mandará que a requerente justifique o motivo da separação, e sendo escandalosos os factos que a motivaram, ordenará que a justificação se faça em segredo de justiça.

     Art. 501. Provado o allegado, o juiz concederá a separação e mandará expedir o necessario alvará para os fins de direito.

LIVRO VI

TITULO UNICO

DO JUIZO ARBITRAL

     Art. 502. Nas questões civeis e commerciaes poderão as partes, desde que tenham a livre disposição dos seus bens, fazel-as decidir por um ou mais arbitros da sua escolha.

     Paragrapho unico. O mesmo poderão fazer os representantes de pessoas juridicas e sociedades, estando para isso devidamente autorizados.

     Art. 503. Não podem ser submettidas ao julgamento arbitral:

     § 1º As questões relativas a direitos poliiicos;

     § 2º As questões relativas ao estado civil;

     § 3º As questões em que sejam interessados orphãos, interdictos ou ausentes.

     Art. 504. O juizo arbitral constitue-se mediante um compromisso sempre tomado por escripto:

     § 1º Esse compromisso é ou extra-judicial ou judicial;

     § 2º O compromisso extra-judicial constitue-se por escriptura publica ou por escripto particular, lavrado por uma das partes e assignado por todas ellas e duas testemunhas com todas as firmas reconhecidase por tabellião publico;

     § 3º O compromisso judicial é feito no curso da demanda perants o juiz que a processa e deve ser tomado nos autos por termo, assignado pelas partes, ou seus procuradores, com poderes especiaes e duas testemunhas.

     Art. 505. O compromisso deve conter, sob pena de nullidade:

     § 1º O nome, a profissão e o domicilio das pessoas que o fazem;

     § 2º O nome, a profissão e o domicilio dos arbitros nomeados;

     § 3º O objecto do litigio que se submette ao juizo arbitral, com especificação das suas circumstancias;

     § 4º O prazo dentro do qual devem os arbitros proferir a sua decisão;

     § 5º A expressa declaração de que a sentença arbitral será executada, com ou sem recurso.

     Art. 506. No compromisso podem accrescentar-se as seguintes clausulas:

     § 1º A pena convecional, que pagará á outra parte aquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula sem recursos;

     § 2º A autorização para os arbitros julgarem por equidade e segundo a sua consciencia, independentemente da observancia das regras e formalidades de direito;

     § 3º A autorização aos arbitros para nomearem um desempatador, no caso de não haver maioria de votos conformes.

     Art. 507. No compromisso podem as partes nomear o arbitro desempatador, si não quizerem delegar essa attribuição nos termos do artigo antecedente.

     Podem egualmente designar, se lhes aprouver, os substitutos dos arbitros escolhidos.

     § 1º Se forem tres os arbitros e dois concordarem, valerá a decisão, embora o terceiro discorde, salvo se no compromisso se exigir unanimidade.

     § 2º Se as partes não houverem nomeado o desempatador, nem autorizado a nomeação, e os votos forem todos divergentes, fica extincto o compromisso.

     Art. 508. E' permittido nas escripturas, nos contractos ou nos estatutos das sociedades estipular-se que as questões eventuaes relativas á execução contractual ou ás divergencias entre os socios sejam resolvidas arbitralmente, embora não se tenha feito a nomeação dos arbitros.

     Paragrapho unico. Nesse caso deve a parte interessada fazer citar a outra para proceder á louvacão, no prazo de cinco dias, assignados em audiencia, indicando o arbitro ou arbitros por ella escolhidos.

     Se o citado não acudir á citação no prazo assignado ou, comparecendo, se recusar a fazer a nomeação, o juiz, por elle, escolherá o arbitro e nomeará o desempatador.

     Art. 509. Podem ser arbitros todas as pessoas maiores de 21 annos que, merecendo a confiança das partes, se acharem no goso dos seus direitos civis:

     Exceptuam-se:

     § 1º Os surdos-mudos;

     § 2º Os cegos;

     § 3º Os que não souberem ler e escrever;

     § 4º Os extrangeiros que não souberem a lingua portugueza;

     § 5º Os inimigos capitaes;

     § 6º Os amigos intimos;

     § 7º Os parentes por consanguinidade ou affinidade até o 4º gráo, contado por direito civil;

     § 8º Os que tiverem interesse particular na decisão da causa.

     Todavia, o amigo ou parente commum póde servir de arbitro, quando a qualidade é conhecida pelas partes e expressamente mencionada no compromisso.

     Art. 510. Não são impedidos de funccionar como arbitros os magistrados de primeira ou de segunda instancia.

     Art. 511. Se a lide estiver pendente, junto aos autos o compromisso extra-judicial, ou assignado o judicial nos termos do § 3º do art. 504, o juiz do feito ordenará que os autos se façam conclusos aos arbitros, independentemente de intimação das partes.

     Art. 512. No caso de achar-se a causa affecta ao tribunal da segunda instancia, as partes interessadas, juntando o compromisso, requererão ao presidente do mesmo tribunal que os autos baixem ao competente juiz da primeira instancia para neste juizo ter logar o julgamento arbitral.

     Art. 513. O compromisso extingue-se:

     § 1º No caso do art. 507, § 2º;

     § 2º Não acceitando qualquer dos arbitros a nomeação, salvo havendo no compromisso designação do substituto;

     § 3º Sendo julgada procedente a recusação de algum dos arbitros e se não se tiver, no compromisso, providenciado sobre a substituição;

     § 4º Fallecendo algum dos arbitros, se não se tiver, no compromisso, disposto sobre a respectiva substituição.

     § 5º Se, dado o fallecimento de alguma das partes antes da decisão, entre os herdeiros figurar algum orphão ou interdicto;

     § 6º Se o prazo fixado no compromisso, ou determinado na lei, findar antes da decisão arbitral.

     Art. 514. Em qualquer desses casos, os autos reverterão ao juiz competente, se a causa já tiver sido ajuizada, antes do compromisso, para ahi seguir os seus termos, ou proporão as partes as acções que lhes parecerem convenientes.

     Art. 515. Das suspeições articuladas contra os arbitros por motivo já existente no acto da escolha, ou superveniente, conhecerá o juiz, observado o processo do art. 78 deste Codigo para a suspeição dos escrivães.

     Art. 516. Os arbitros nomeados acceitarão ou recusarão o encargo dentro de cinco dias, depois que lhes fôr notificada a nomeação.

     Se nada disserem, serão havidos como tendo acceitado o encargo.

     Art. 517. Depois de acceita a nomeação, expressa ou tacitamente, não poderão os arbitros excusar-se, salvo o caso de doença, sob pena de multa de 200$ a 500$000.

     Paragrapho unico. Em egual incorrerão os arbitros que deixarem findar o prazo marcado para a decisão da causa, sem a terem proferido, salvo se houverem requerido a prorogação, nos termos do art. 519.

     Art. 518. Feita a nomeação dos arbitros, só por commum accôrdo das partes poderá amesma ser revogada, ou declarada sem effeito.

     Art. 519. Não havendo prazo marcado para os arbitros proferirem a sua decisão, será essa dada dentro de dous mezes, a contar da acceitação expressa ou tacita do encargo. Todavia esse prazo poderá ser prorogado por outro tanto tempo, por expresso consentimento das partes, contanto que a prorogação tenha sido requerida antes de expirado o primeiro prazo.

     Art. 520. Se no compromisso estiver determinado que os arbitros poderão julgar por equidade e como lhes dictar a consciencia, independentemente das regras e formalidades de direito, combinação elles entre si sobre a marcha que deve ter o processo, a producção das provas e a audiencia das partes interessadas, marcando-lhes os prazos para deducção do direito de cada uma dellas. Não havendo tal faculdade expressamente concedida no compromisso, observar-se-á o processo marcado neste Codigo para as acções summarias.

     Art. 521. Funccionarão no juizo arbitral os escrivães e officiaes de justiça que forem designados pelos arbitros, devendo as intimações e demais diligencias ser realizadas por intermedio dos mesmos e com as comminações autorizadas por lei.

     As diligencias de que trata o art. 541 serão processadas perante o juiz que as partes escolherem.

     Paragrapho unico. Nos casos de falta ou impedimento dos serventuarios, os arbitros poderão nomear quem interinamente os substitúa.

     Art. 522. Achando os arbitros, depois de haverem entre si conferenciado, que a causa se acha em termo de ser julgada, assim o declararão por despacho e mandarão que, sellados, os autos lhes sejam conclusos para decisão final.

     Art. 523. A sentença arbitral será escripta por um dos arbitros e por todos assignada em conferencia.

     Art. 524. Se concordarem em parte sómente e em parte discordarem, deverão os arbitros na mesma sentença especificar os pontos da concordancia e da divergencia.

     Art. 525. Se occorrer divergencia completa entre os arbitros, não se apurando voto vencedor, e se no compromisso não tiverem as partes nomeado árbitro desempatador, ou autorizado a sua designação nos termos do art. 506, § 3º, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, perante o qual o compromisso estiver sendo processado, para o fim de ser o mesmo declarado extincto.

     § 1º Se pelo compromisso estiverem os arbitros autorizados para a nomeação do desempatador, o escrivão fará conclusos os autos aos mesmos arbitros para essa designação.

     § 2º Tendo sido a nomeação do desempatador feita pelas proprias partes ou pelos outros arbitros, o escrivão fará incontinente os autos conclusos ao desempatador.

     § 3º Não chegando a accôrdo os arbitros sobre a escolha do desempatador, declararão a discordancia por despacho datado e assignado em commum.

     Neste caso será igualmente havido por extincto o compromisso.

     Art. 526. O arbitro desempatador deverá sempre conformar-se com a opinião de algum dos arbitros divergentes.

     Poderá, no emtanto, se a decisão versar sobre questões differentes, adoptar em parte a opinião de um ou de outro, sobre cada um dos pontos divergentes.

     Art. 527. Antes da decisão, o arbitro desempatador conferenciará com os outros discordantes, fazendo-os notificar para esse fim, com designação do dia, hora e logar da conferencia.

     Paragrapho unico. Se os arbitros, assim notificados, não comparecerem no prazo marcado, o desempatador decidirá por si, em vista dos autos. Realizando-se a conferencia, os arbitros discordantes poderão nella modificar, em todo ou em parte, o seu voto. A sentença do que assim se vencer, por maioria, será lavrada pelo desempatador e por todos assignada.

     Art. 528. O arbitro desempatador proferirá a sua decisão dentro do prazo de 15 dias, contados da data em que os autos lhe tiverem sido conclusos, se não fôr outro o prazo marcado para esse fim no compromisso.

     Art. 529. A sentença arbitral só se executará depois de homologada pelo juiz perante o qual o compromisso foi processado.

     Paragrapho unico. Independe de homologação o processo arbitral, em que intervier como arbitro um juiz de primeira ou segunda instancia.

     Art. 530. A sentença arbitral não aproveita nem prejudica terceiros, que não tenham intervindo no compromisso.

     Art. 531. Os herdeiros successores dos que se comprometteram nos termos do art. 504 são obrigados a cumprir a decisão arbitral ainda que sejam menores, não se verificando o caso do § 5º do art. 513.

     Art. 532. Se o compromisso não tiver a clausula - sem recurso - appellando alguma das partes, será a causa julgada em segunda instancia pela mesma fórma por que são julgadas as demais appellações.

     Art. 533. Não obstante a clausula - sem recurso - póde qualquer das partes appellar, sob sua responsabidade, da sentença arbitral, competindo ao tribunal superior decidir se a appellação é ou não admissivel.

     Art. 534. O recurso é sempre admissivel, não obstante a clausula - sem recurso - e deve a sentença ser annullada:

     § 1º Quando o processo arbitral não era admissivel na especie;

     § 2º Quando o compromisso se achava extincto;

     § 3º Quando ao compromisso faltar algumas das clausulas substanciaes enumeradas no art. 505;

     § 4º Quando a sentença arbitral tenha condemnado o appellante á prestação de um facto illicito;

     § 5º Quando o appellante não se achava legalmente representado no processo, salvo se expressa ou tacitamente o approvou;

     § 6º Quando o appellante não foi ouvido antes da sentença para deduzir o seu direito, tendo protestado por essa audiencia;

     § 7º Quando a decisão arbitral se tenha fundado em documento falso ou falsificado;

     § 8º Quando a decisão arbitral haja sido dada por peita, suborno ou prevaricação.

     Art. 535. Verificando o tribunal superior que não occorre nenhum dos casos apontados no artigo antecedente, não tomará conhecimento da appellação.

     Art. 536. Reconhecendo o tribunal a existencia de qualquer dos casos do art. 534, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º, julgando nulla a decisão arbitral, mandará que se proceda nos termos do art. 514.

     Art. 537. Nos casos do art. 534, §§ 5º e 6º, o tribunal superior, reformando a decisão arbitral, mandará que os arbitros decidam de novo a causa.

     Art. 538. Não se verificando algum dos casos do art. 534, a parte que tiver appellado em contrario á clausula - sem recurso - será condemnada na pena convencional.

     Paragrapho unico. A importancia da condemnação será cobrada na execução pela parte vencedora.

     Art. 539. Se, porém, a appellação fôr provida, a pena convencional será declarada sem effeito, proseguindo-se nos termos do julgado superior.

     Art. 540. A sentença arbitral tem para as partes que intervierem no compromisso os effeitos de cousa julgada e será executada pela fórma commum.

     Art. 541. Ao juiz perante quem funccionar o tribunal arbitral compete:

     § 1º Proceder ás diligencias requeridas para a instituição do juizo arbitral e seu funccionamento;

     § 2º Conhecer da suspeição dos arbitros;

     § 3º Homologar e executar as sentenças arbitraes;

     § 4º Ordenar o cumprimento das diligencias reclamadas pelos arbitros durante o processo, quando ellas, pelo mesmos, não deverem ser directamente realizadas;

     § 5º Fixar os salarios dos arbitros, se não estiverem fixados no compromisso;

     § 6º Tornar effectivas as multas impostas aos arbitros, nos termos do art. 517, e bem assim as em que incorrerem os escrivães e officiaes que servirem perante os mesmos arbitros.

LIVRO VII

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

TITULO I

DO INVENTARIO E DA PARTILHA

CAPITULO I

DO PROCESSO DO INVENTARIO E DA PARTILHA

     Art. 542. O inventario e a partilha dos bens de pessoas fallecidas e domiciliadas no Districto Federal podem ser promovidos:

     § 1º Pelo conjuge sobrevivente;

     § 2º Por qualquer dos herdeiros;

     § 3º Pelo representante do ministerio publico, sendo herdeiros menores, interdictos ou ausentes;

     § 4º Pelos legatarios a titulo universal;

     § 5º Pelos credores do herdeiro munidos de sentença executoria ou de creditos liquidos e certos, oriundos de escriptura publica ou titulos de igual força;

     § 6º Pelos syndicos e liquidatarios da fallencia de algum dos herdeiros;

     § 7º Pelo representante da Fazenda Nacional no caso de não ser o inventario requerido pelos herdeiros maiores no prazo de 60 dias.

     Art. 543. O inventario e a partilha da herança devem ser promovidos no prazo e sob as penas da lei civil pela pessoa que ficou de posse dos bens, ou a quem, pela lei, competir o encargo de cabeça de casal.

     Art. 544. O inventario em que forem herdeiros menores ou interdictos terá começo dentro de 30 dias, contados do fallecimento do inventariado, e será concluido dentro de 90 dias. Todavia, o juiz poderá, ouvidos os interessados, adiar a partilha até seis mezes, provando o inventariante justo impedimento.

     § 1º Se o conjuge sobrevivente não tiver requerido o inventario dentro dos 30 dias, poderá promovel-o qualquer das pessoas indicadas nos §§ 2º a 7º do art. 542;

     § 2º Não havendo conjugue sobrevivente, cabe aos demais interessados requerer o inventario dentro dos 30 dias;

     § 3º Demorando-se a partilha por mais de seis mezes, será o inventariante obrigado a prestar contas dos rendimentos dos bens, se os houver, e a distribuil-os pelos herdeiros. Taes contas serão prestadas trimestralmente.

     Esta disposição applica-se ainda no caso de adiamento da partilha.

     Art. 545. Sendo o inventario requerido pelo conjuge sobrevivente, e se ao tempo da morte não estiver divorciado por sentença, assignará elle o respectivo termo de inventariante, compromettendo-se a desempenhar fielmente o cargo.

     Paragrapho unico. O comparecimento e compromisso podem fazer-se por procurador que seja advogado e tenha poderes especiaes para o acto.

     Art. 546. Assignado o termo de inventariante seguir-se-ão as declarações que devem conter:

     § 1º O nome, a edade e o estado do de cujus, o dia e o logar do seu fallecimento e a declaração de ter ou não deixado testamento;

     § 2º O nome, a edade, o estado e a residencia de cada um dos herdeiros.

     Art. 547. Se o inventario tiver sido requerido por algum herdeiro, pelo representante do ministerio publico, ou da fazenda, ou por algum credor, nos termos do art. 542, § 5º, será o conjuge sobrevivente citado para, no prazo de seis dias, que correrão da citação, vir a juizo assignar o termo de inventariante, fazer as declarações do art. 546 e descrever os bens do acervo, sob pena de sequestro e nomeação da outro inventariante.

     Art. 548. Se fôr contestada a qualidade de herdeiro de alguns dos mencionados pelo inventariante e a contestação puder ser de plano resolvida, em vista dos documentos offerecidos, o juiz, ouvindo os interessados no prazo de cinco dias, que correrão em cartorio, della tomará conhecimento, decidindo-a summariamente, dentro de outros cinco dias. Se a decisão depender de mais larga indagação, remetterá as partes para o juizo contencioso, reservando-se o quinhão respectivo até final decisão da causa.

     Art. 549. Se o conjuge sobrevivente ou a pessoa a quem cabe o encargo de inventariante não acudir à citação, o juiz ordenará o sequestro dos bens do acervo, nomeando para o cargo um dos herdeiros maiores, ou, na falta destes, pessoa capaz de exercer as funcções, escolhendo, de preferencia, parente do fallecido.

     Paragrapho unico. Se o citado contestar a obrigação de dar bens ao inventario, o juiz decidirá de plano em vista dos autos. Não achando provada a contestação ordenará o sequestro, nomeando outro inventariante. Sendo procedente a contestação, enviará as partes para os meios contenciosos, quaes as acções de filiação e petição de herança, ou as outras que no caso couberem.

     Art. 550. O inventariante apresentará, dentro de cinco dias, depois de assignado o compromisso, a relação de todos os bens moveis, immoveis, semoventes, dividas activas e passivas e ações exigiveis, bem como nomeará os herdeiros obrigados á collação e quaes os bens a conferir. Requererá mais a citação de todos os herdeiros e do ministerio publico, nos casos em que este deva intervir, para na primeira audiencia dizerem sobre o louvado que propõe para avaliar os bens da herança.

     § 1º A citação dos herdeiros será dispensada quando se acharem ausentes em logar incerto ou inaccessivel por motivo de peste, guerra ou outro caso de força maior. Correrá então o processo com o curador dos ausentes;

     § 2º Tambem será dispensada a citação se os herdeiros e demais interessados, em petição feita pelo inventariante, se derem por scientes do inventario e approvarem o louvado indicado.

     Art. 551. Se, na audiencia em que forem accusadas as citações, os interessados, comprehendendo-se entre estes o ministerio publico, não chegarem a accôrdo sobre o louvado nomeado pelo inventariante, elegerão, por maioria, um segundo avaliador, que, com o indicado pelo inventariante, procederá á avaliação.

     No caso de empate fará o juiz a nomeação do segundo avaliador.

     Art. 552. Os avaliadores poderão, antes da avaliação, ser recusados por qualquer dos interessados, se occorrer algum dos motivos indicados no art. 153 deste Codigo.

     Paragrapho unico. Sendo legitima a suspeição, o juiz ouvirá o recusado, admittirá o recusante a dar prova no prazo de cinco dias e decidirá sem recurso.

     Art. 553. Nomeados ou approvados os avaliadores, serão citados para acceitar o encargo, e, assignando o respectivo termo de compromisso, procederão á avaliação no dia que lhes fôr designado por mandado, independentemente da presença do juiz e do escrivão.

     § 1º Se o representante do ministerio publico ou da fazenda quizerem assistir á avaliação, não terão por essa diligencia direito a custas ou emolumentos de qualquer sorte;

     § 2º Poderá qualquer dos interessados requerer que a avaliação se faça com a presença do juiz. Neste caso, pagará o mesmo requerente as custas da diligencia.

     Art. 554. Os avaliadores, depois de feitos os exames necessarios, descreverão circumstanciadamente cada um dos bens dados á avaliação, de modo que se conheça a sua identidade, declarando a situação e confrontação dos immoveis, bem como os caracteristicos dos mesmos, ou dos objectos que os tenham. Escreverão por extenso o valor que lhes acharem, sendo o mesmo valor levado em algarismo á margem.

     Os fundos publicos e titulos de companhias terão o valor que lhes der a cotação do dia da morte do de cujus ou a mais proxima anterior. Não tendo cotação, serão avaliados pelo corretor nomeado, na fórma do Regulamento dos Corretores de Fundos Publicos.

     Art. 555. Discordando os dois avaliadores, será nomeado um terceiro, que adoptará um dos laudos.

     Paragrapho unico. A nomeação far-se-á por petição do inventariante e pela maioria dos interessados. Não havendo maioria, o juiz designará o desempatador.

     Art. 556. Havendo bens fóra do Districto Federal, far-se-á a avaliação delles por meio de carta precatoria, commettendo-se ao juiz deprecado a louvação dos avaliadores, quando esta não tiver sido feita de accôrdo com o processo indicado no art. 551.

     Art. 557. Os avaliadores, depois de assignado o compromisso, não podem excusar-se, salvo impedimento por molestia superveniente, sua ou da familia.

     Paragrapho unico. O que deixar de comparecer, sem excusa, no dia designado, ficará sujeito á multa de 50$ a 200$ para os cofres da União, além de pagar as custas a que houver dado causa.

     Na mesma multa incorrerá o avaliador que, depois de feita a avaliação, deixar de apresentar, dentro de cinco dias, a relação de que trata o art. 554.

     Art. 558. Feitas as avaliações, serão offerecidas em cartorio. O escrivão, juntando-as aos autos, lavrará o termo de apresentação, que será assignado pelos louvados.

     Art. 559. Em seguida serão tomadas por termo as ultimas declarações do inventariante.

     Art. 560. Se os herdeiros, depois de citados, trouxerem os bens á collação, proceder-se-á a respectiva avaliação pelos mesmos louvados.

     Art. 561. Suscitando-se duvida sobre a collação e não podendo o juiz resolvel-a summariamente pelos documentos que forem apresentados, remetterá as partes para os meios contenciosos por via de acção summaria sem suspensão do inventario.

     Art. 562. Denunciando os interessados sonegação de bens da parte do inventariante, se este não se conformar com a denuncia, o juiz, tomando conhecimento della e julgando-a procedente, decretará a destituição do mesmo inventariante e ordenará o sequestro dos bens sonegados para serem incluidos no monte da partilha.

     Art. 563. Quando o inventariado tiver deixado testamento, será junta aos autos, logo em seguida ás primeiras declarações do inventariante, a respectiva certidão, devendo ser citado, conjunctamente com os outros interessados, o testamenteiro.

     Art. 564. Os interessados terão o prazo conjuncto de cinco dias em cartorio para dizer sobre a descripção e avaliação dos bens e as ultimas declarações do inventariante.

     A' vista das allegações dos interessados, o juiz resolverá mandando ou não emendar as avaliações e decidindo conforme o direito as outras questões suscitadas.

     Art. 565. Em seguida, irão os autos ao contador para, dentro de 48 horas, proceder ao respectivo calculo, que será julgado por sentença, precedendo audiencia do representante da Fazenda e dos demais interessados, os quaes, dentro de tres dias, assignados em audiencia, poderão reclamar contra o calculo do imposto e o excesso das custas.

     Art. 566. Se, no decurso do inventario, e antes da partilha, apparecerem credores, requerendo o pagamento de suas dividas ou a separação de bens para esse fim, o juiz ordenará que na mesma petição respondam o inventariante e demais interessados. Concordando todos, o juiz mandará, por simples despacho, que se separem dinheiro, havendo, ou bens, para o pagamento. Não concordando qualquer dos interessados, remetterá os credores para os meios ordinarios.

     § 1º Devem ser primeiramente separados bens moveis e semoventes e só na falta destes os immoveis, começando por aquelles que menos proveitosos forem aos menores;

     § 2º Só tera logar a separação de bens quando não houver dinheiro para pagamento.

     Art. 567. Separados tantos bens quantos, pelo preço da avaliação, forem sufficientes para o pagamento do passivo, serão os mesmos vendidos em leilão, pelo leiloeiro que o juiz designar.

     § 1º Convindo, porém, o conjugue supertite, os herdeiros e o credor, poderá o juiz fazer adjudicação dos proprios bens separados na partilha para pagamento ao credor. Neste caso aquelles assignarão o respectivo termo de adjudicação, demittindo de si o dominio sobre taes bens;

     § 2º Em caso algum se fará adjudicação ao inventariante ou ao testamenteiro de bens ou valores para solução do passivo da vintena ou dos legados, que deverão ser pagos em dinheiro;

     § 3º O saldo resultante do leilão voltará ao monte para ser partilhado entre os herdeiros.

     Art. 568. Feitas as ultimas declarações, na fórma dos artigos anteriores o juiz, por despacho nos autos, deliberará sobre a partilha, resolvendo os requerimentos dos interessados e designando os bens, que devem constituir cada quinhão hereditario e os legados, no caso de testamento.

     Art. 569. Ainda antes da partilha poderá o juiz, a requerimento do inventariante, autorizar a venda judicial dos bens para pagamento dos impostos e hypothecas e para remissão de penhores, quando não houver dinheiro ou este fôr insufficiente.

     Art. 570. A partilha será esboçada pelos partidores em vista dos autos, que ficarão com os mesmos, dentro do prazo de seis dias.

     Paragrapho unico. Offerecido o esboço, o juiz sobre elle ouvirá os interessados, assignando-lhe um prazo de tres dias, que correrá em cartorio independentemente de citação e lançamento em audiencia.

     Art. 571. Decorrido o prazo e resolvidas as reclamações que durante elle forem apresentadas, será a partilha lançada aos autos pelo escrivão e assignada pelo juiz e partidor, julgando-a depois o juiz, pagos previamente o imposto de herança, o sello dos autos e a taxa judiciaria.

     Art. 572. Passando em julgado a sentença de partilha cada herdeiro extrahirá, se quizer, o seu formal, que constará das peças seguintes:

     § 1º Termo de inventariante e declaração de herdeiros;

     § 2º Certidão da primeira citação;

     § 3º Lançamento do quinhão do respectivo titular;

     § 4º Certidão do pagamento de impostos;

     § 5º Sentença final.

     Art. 573. O formal de partilhas tem força executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus successores a titulo universal ou singular. O processo é o mesmo das demais execuções.

CAPITULO II

DO ARROLAMENTO

     Art. 574. Terá a fórma summarissima o processo do arrolamento e da partilha dos bens não excedentes de 10:000$000.

     Art. 575. Requerido o arrolamento e intimado o cabeça de casal, no caso de não ser este o requerente, o mesmo apresentará em juizo, no prazo de 48 horas, depois da intimação, duas relações contendo:

     § 1º Os nomes, a edade, o estado e a residencia dos herdeiros;

     § 2º A indicação especificada dos bens do espolio, os valores correspondentes ás dividas activas e passivas, ás doações ou aos dotes que devam ser conferidos, e os demais esclarecimentos que forem convenientes.

     Art. 576. Verificando o juiz a regularidade dessas relações, designará, por despacho nos autos, dia para a partilha, intimando-se para a mesma os herdeiros e representantes do ministerio publico, ou da Fazenda Nacional, nos casos em que estes devam intervir.

     Paragrapho unico. Se algum herdeiro impugnar os valores, o juiz mandará proceder á avaliação, e, verificando que os bens excedem o valor de 10:000$, procederá como está disposto para os demais inventarios.

     Art. 577. No dia designado, na sala das audiencias, presentes os interessados ou á sua revelia, se não comparecerem, o juiz, ouvindo os pedidos e as reclamações que verbalmente ou por escripto forem feitos, decidirá as duvidas suscitadas e em seguida procederá á partilha, independentemente de partidor.

     Art. 578. Em um só auto, escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz, serão mencionadas as decisões proferidas, a relação dos bens indicados pela cabeça de casal e o quinhão de cada um dos herdeiros.

     Igualmente, na falta de dinheiro de contado, se separarão bens para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e das dividas passivas confessadas, mencionando-se quaesquer outros incidentes occorridos.

     Paragrapho unico. O juiz, no mesmo auto, independentemente de julgamento, haverá por boa a partilha assim feita, mandando que se cumpra.

     Art. 579. Esse processo será observado em inventario de maior valor, quando as partes, capazes de transigir, nelle convierem por termo judicial, por todos assignado.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 580. O inventariante é competente para, sem dependencia de autorização do juiz, demandar e ser demandado em nome do espolio, ãno podendo, porém, transigir sem accôrdo de todos os herdeiros, aos quaes, em todo caso, fica salvo o direito de intervirem na causa como assistentes.

     Art. 581. Nos inventarios judiciaes em que não houver herdeiros menores, ou outros incapazes, liquidada e paga a importancia do imposto por transmissão causa mortis, poderão os herdeiros fazer partilha amigavel.

     Paragrapho unico. Independe de confirmação judicial a partilha amigavel feita por escriptura publica.

     A que se fizer por escripto particular será julgada por sentença, assignando previamante os herdeiros termo de ratificação.

     Art. 582. O juiz poderá no inventario decidir quaesquer questões de direito e as de facto fundadas em documentos, remettendo para as vias ordinarias as que necessitarem de mais alta indagação.

     Art. 583. A audiencia do ministerio publico só terá logar:

     § 1º Para dizer sobre as avaliações;

     § 2º Sobre a partilha;

     § 3º Sobre o pagamento de dividas.

     Art. 584. Nos inventarios em que forem interessados orphãos, ausentes ou interdictos, o juiz, logo após as declarações do inventariante, dar-lhes-á tutor ou curador, se o não tiverem. Deve o tutor ou curador intervir, sob pena de nullidade, no processo de avaliação e partilha.

     Art. 585. A partilha regularmente feita e julgada não se póde rescindir, salvo caso de lesão enormissima. Póde, porém, ser emendada, havendo para isso justa causa. A emenda será requerida dentro de um anno, quando a lesão fôr somente da sexta parte, e dentro de cinco annos, se a lesão fôr de mais de metade. Se a lesão fôr enormissima, poderá a partilha ser rescindida dentro de 30 annos.

     Art. 586. Ainda que os herdeiros tenham entrado na posse dos seus quinhões hereditarios, ou praticado qualquer outro acto approbatorio da partilha, não lhes é vedado requerer a reforma ou a rescisão, nos termos do artigo antecedente.

     Art. 587. A sentença de partilha transfere aos herdeiros e legatarios a propriedade e a posse do de cujus sobre os quinhões e legados, fazendo cousa julgada sómente entre elles e seus successores.

     Art. 588. O inventario do conjuge sobrevivente será dependencia do inventario do pre-morto, sempre que, por alguma razão de direito, não deva correr em logar ou juizo diferente.

     Art. 589. Não existindo outros bens além dos que foram avaliados e descriptos no primeiro inventario, os termos necessarios para a segunda partilha serão processados nesse mesmo inventario.

     Art. 590. Para a segunda partilha ter-se-á por determinado o valor dos bens que da primeira constarem, excepto quando tiverem decorrido mais de dous annos, ou o inventariante declarar que os bens soffreram alteração depois da partilha ou que existem outros.

     Nesses casos, proceder-se-á a nova avaliação.

     Art. 591. Se depois de feita a partilha fallecer algum herdeiro do inventariado, sem deixar outros bens além daquelles que estiverem descriptos, será o quinhão delle partilhado no mesmo inventario, investindo-se no cargo de inventariante a quem competir.

     Art. 592. Tendo ficado bens a sobrepartilhar, far-se-á a avaliação e divisão delles nos mesmos autos e pelo mesmo processo da primeira partilha.

     Art. 593. A herança será sequestrada e entregue á administração de outro inventariante, se o que estiver na posse dos bens suscitar duvidas que dêm origem a demandas, ou se estas demorarem a partilha por mais de um anno, salvo não sendo por culpa do inventariante.

     Art. 594. Além dos casos previstos nos artigos anteriores, o inventariante será destituido, a requerimento de qualquer interessado, nos seguintes:

     § 1º Se occultar ou desviar os rendimentos do espolio que deve distribuir entre os herdeiros na fórma do art. 544, § 3º;

     § 2º Se deteriorar ou consentir que se deteriorem os bens do espolio;

     § 3º Se por culpa sua os bens do espolio soffrerem multas ou executivos fiscaes;

     § 4 º Se delapidar os bens da herança ou não prestar contas nos prazos do art. 544, § 3º. A não approvação dessas contas importa a destituição.

     § 5º Se deixar correr á revelia as acções contra o espolio ou fôr omisso em accionar as dividas activas ou deixar de propor as acções competentes para interromper a prescripção.

     Art. 595. Ao inventariante, que fôr herdeiro o juiz arbitrará uma commissão de um a cinco por cento sobre as quantias effectivamente apuradas e liquidadas por elle, inclusive rendimentos de bens de raiz e dividendos ou juros de titulos, tendo em attenção a importancia do espolio e o trabalho do inventariante.

     Art. 596. O inventariante dativo é obrigado a depositar as quantias liquidadas, em conta corrente, no banco que o juiz designar, ficando as mesmas quantias a disposição deste para despezas e pagamentos previamente justificados.

     Art. 597. O juiz fará sequestrar os dotes ou bens que devam vir á collação, quando a respeito delles o herdeiro suscitar duvidas, que forem julgadas improcedentes.

TITULO II

DA DIVISÃO DA COUSA COMMUM

     Art. 598. O proprietario de cousa commum, que pretender a divisão della, requererá a citação dos outros interessados para no prazo de cinco dias, depois de accusadas as citações, se louvarem em peritos, que façam a divisão, e bem assim para pagarem as despezas pro rata ou contestarem a acção, sob pena de revelia.

     Paragrapho unico. Poderão ser juntamente pedidos com divisão os rendimentos devidos e os damnos sobrevindos, depois da propositura da acção.

    

     Art. 599. A contestação da acção será dentro dos cinco dias deduzida por embargos, que seguirão o curso summario, ficando a louvação suspensa até serem os mesmos decididos.

     Art. 600. Não havendo embargos ou sendo julgados improcedentes ou não provados, proceder-se-á á louvação, como se dispõe nos arts. 165 a 169.

     Art. 601. Os peritos farão a divisão assignando a cada interessado uma parte igual na cousa e com reposição aos que tiverem recebido parte menor, se não fôr possivel a divisão em partes iguaes.

     Art. 602. Ouvidos os interessados no prazo commum de 10 dias, o juiz julgará a divisão, homologando-a ou corrigindo-a.

     Art. 603. Tratando-se de cousas materialmente indivisiveis ou que se não possam partir sem damno, observar-se-á o seguinte:

     § 1º Convindo os interessados, será a cousa adjudicada a um delles, com a obrigação de compor aos outros as respectivas quotas em dinheiro. O pagamento dessas quotas será effectuado incontinenti; a falta de pagamento immediato autoriza o interessado credor a cobral-as executivamente;

     § 2º Não concordando os interessados no meio indicado no paragrapho antecedente, será a cousa levada a leilão para ser vendida e distribuir-se o seu producto na proporção dos quinhões.

     Art. 604. A venda em leilão é indispensavel, havendo entre os interessados menores, interdictos ou ausentes.

     Art. 605. Poderá qualquer dos interessados licitar no leilão em que fôr vendida a cousa, tendo preferencia a qualquer extranho que offereça igual preço.

     Art. 606. A arrematação ou a adjudicação não podem ser feitas por preço inferior ao da avaliação.

     § 1º No caso, porém, de não encontrar a cousa, em dous leilões successivos, o preço da avaliação, o juiz mandará proceder á nova por outros peritos, servindo essa de base ao novo leilão;

     § 2º Se ainda nesse terceiro leilão não apparecer licitante pelo preço da nova avaliação será a cousa vendida pelo maior lance offerecido.

     Art. 607. Para a arrematação da cousa commum, sujeita a onus pignoraticio ou hypothecario, serão sempre citados os respectivos credores.

     § 1º Ao credor hypothecario ou pignoraticio não é prohibido licitar;

     § 2º Se a cousa adjudicada a algum dos condominos estiver sujeita a penhor ou hypotheca, o adjudicatario será obrigado a depositar o preça da adjudicação para delle deduzir-se a importancia da divida, rateando-se o saldo entre os condominos.

     A adjudicação, havendo onus pignoraticio ou hypothecario, não poderá ser feita por preço inferior ao valor da divida;

     § 3º Havendo hypotheca ou penhor, o arrematante será sempre obrigado a depositar o preço da arrematação e o juiz não o repartirá sem estarem pagas as dividas pignoraticias ou hypothecarias ou depositada a sua importancia;

     § 4º No caso de se abrir concurso entre os credores hypothecarios observar-se-á o disposto no art. 953.

TITULO III

DA ABERTURA, PUBLICAÇÃO, REDUCÇÃO E CUMPRIMENTO
DOS TESTAMENTOS

CAPITULO I

DO TESTAMENTO CERRADO

     Art. 608. Apresentado o testamento cerrado ao juiz, este, na presença do escrivão e do apresentante, examinará se o instrumento está intacto e se os pontos de linha e os pingos de lacre conferern com as declarações do rotulo.

     Não descobrindo motivo de suspeição, ou tomando nota do que encontrar o juiz abrirá o testamento.

     Art. 609. Aberto o testamento, lavrar-se-á incontinenti o auto de abertura, do qual devem constar os vicios notados pelo juiz antes e depois della.

     O auto será rubricado pelo juiz e assignado pelo apresentante e pelo mesmo escrivão.

     Art. 610. Feita a autuação e conclusos os autos, o juiz mandará cumprir e registrar o testamento.

     Art. 611. Lavrado o termo de data, incontinenti o escrivão registrará o testamento em livro proprio, remettendo os auctos á Recebedoria, onde será igualmente registrado o testamento.

     Art. 612. Devolvido o testamento, o escrivão intimará o testamenteiro instituido para, no prazo de cinco dias, vir a cartorio assignar o termo de testamentaria, sendo-lhe dada a certidão do testamento para os devidos effeitos.

     Paragrapho unico. Se não houver testamenteiro instituido, ou este não aceitar o encargo, o escrivão fará o testamento concluso ao juiz para providenciar na fórma da lei, nomeando testamenteiro dativo.

     Art. 613. Cumpridas essas diligencias, serão archivados os autos de testamento, que não poderão sahir do cartorio sob pretexto algum.

     Paragrapho unico. Sendo a apresentação feita antes do enterramento do de cujus, o escrivão fornecerá ao apresentante uma cópia das verbas (havendo-as) relativas aos funeraes determinados pelo testador.

CAPITULO II

DO TESTAMENTO PARTICULAR OU OLOGRAPHO

     Art. 614. O testamento escripto em particular pelo testador, ou por outrem a seu rogo, e a que faltou o instrumento de approvação, será aberto e publicado depois da morte do testador com observancia do seguinte processo.

     Art. 615. Morto o testador, o herdeiro instituido, ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requererá ao juiz do domicilio do de cujus citação daquellas pessoas a quem caberia a successão au intestato para, no dia e no logar designados, assistirem á inquirição das testemunhas signatarias do instrumento, sendo estas intimadas para deporem, sob pena de desobediencia.

     Art. 616. Presentes as testemunhas no dia designado, com assistencia ou á revelia das partes citadas, serão inquiridas a respeito dos seus signaes, assignaturas, teor das disposições de ultima vontade, se o testamento foi em sua presença lido e se o testador, quando testou, se achava em estado de perfeito entendimento.

     Art. 617. Se os citados não comparecerem ou não pedirem vista para embargos, feita a inquirição, o juiz julgará como fôr de direito, ou homologando e mandando cumprir o testamento, ou decidindo que o mesmo não está no caso de ser reduzido a publica-fórma, por falta dos requisitos legaes.

     Art. 618. A parte contraria poderá, dentro do prazo de cinco dias, pedir vista dos autos para embargar a materia da petição.

     § 1º Os embargos sómente poderão ser deduzidos depois de findas as inquirições e dentro dos cinco dias que a estas se seguirem;

     § 2º Offerecidos os embargos, seguirão a marcha summaria do Livro III, deste Codigo.

     Art. 619. O testamento, depois de homologado, será mandado cumprir e registrar, nos termos dos arts. 611 e seguintes do Capitulo anterior.

CAPITULO III

DA REDUCÇÃO DO TESTAMENTO NUNCUPATIVO

     Art. 620. Morto o individuo que testou nuncupativamente, o herdeiro (ou herdeiros) requererá que seja admittido, com citação das pessoas a quem caberia o direito de successão ab intestato, a provar que o testador, estando doente da molestia de que veiu a fallecer, mas no pleno goso do seu entendimento, dispuzera de viva voz em presença de seis testemunhas, cujos nomes, profissões e residencias mencionará, dos bens que por morte ficariam, instituindo-o herdeiro delles só ou conjunctamente com outros, ou distribuindo-os em legados, que designará, requerendo mais que sejam as disposições assim feitas reduzidas a publica-fórma e homologadas para a devida execução.

     Art. 621. Apresentada a petição, o juiz marcará o dia ou dias para a inquirição, com citação dos interessados e das testemunhas indicadas, estas sob pena de desobediencia e aquelles á revelia.

     Art. 622. Procedendo-se à inquirição, devem as seis testemunhas contestemente depôr sobre o estado do testador no acto em que de viva voz e em presença dellas fez a instituição de herdeiros, ou deixou os legados apontados na petição.

     Paragrapho unico. Deverão mais as testemunhas declarar se o testador se achava doente e se morreu da molestia durante a qual fizera as disposições nuncupativas de ultima vontade.

     Art. 623. A parte interessada na successão ab intestato poderá pedir vista para vir com os seus embargos, que serão produzidos dentro do prazo de cinco dias depois de inquiridas as testemunhas, sendo-lhe licito no acto reinquiril-as e, contestal-as.

     Art. 624. Offerecidos os embargos, serão admittidos á prova da dilação de 10 dias, arrazoados afinal e sentenciados, seguindo-se em tudo a marcha summaria.

     Art. 625. O ministerio publico intervirá na reducção dos testamentos quando nella forem interessados orphãos, interdictos, ausentes ou a Fazenda publica.

     Art. 626. Julgados improcedentes os embargos, ou não sendo oppostos, o testamento se haverá como reduzido á publica-fórma para ser cumprido.

     Art. 627. A sentença da reducção será proferida dentro de cinco dias depois dos autos conclusos.

CAPITULO IV

DO TESTAMENTO PRIVILEGIADO

     Art. 628. Fallecendo algum militar ou pessoa assemelhada em combate, ou se achando em serviço de guerra, as disposições de ultima vontade do mesmo, declaradas em presença de duas testemunhas homens ou mulheres, chamadas para tal acto, serão judicialmente reduzidas, inquirindo-se as mesmas testemunhas, que deverão dizer ter ouvido o testador fazer de viva voz, ou visto fazer-se por escripto, as declarações de ultima vontade.

     Paragrapho unico. Na reducção observar-se-á o processo dos arts. 620 e seguintes do Capitulo anterior, sendo que, se o testamento foi feito no conflicto da batalha, não se faz mistér que as testemunhas declarem ter sido chamadas para o acto.

CAPITULO V

DO TESTAMENTO PUBLICO

     Art. 629. Apresentado ao juiz o primeiro traslado de escriptura pela qual foi feito o testamento publico, o juiz observará no seu cumprimento e registro o disposto nos arts. 611 e seguintes do Capitulo I.

TITULO IV

DA NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DOS TUTORES E CURADORES

     Art. 630. Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade das disposições do direito civil.

     Art. 631. A nomeação deve ter logar para os tutores, curadores legitimos e dativos dentro de 30 dias, a contar daquelle em que se verificar a orphandade ou a interdicção.

     Os tutores testamentarios entrarão em exercicio depois que se mandar cumprir o testamento que os instituiu. Antes de entrar em exercicio, o tutor ou curador assignará termo de compromisso de bem cumprir os seus deveres, sendo o mesmo lavrado em livro proprio, rubricado pelo juiz.

     Paraprapho unico. Em seguida á acceitação, serão os tutores ou curadores intimados para proceder á especialização da respectiva hypotheca legal.

     Art. 632. Occorrendo alguma causa pela qual, conforme direito, deva ser removido algum tutor ou curador, será o mesmo, a requerimento do ministerio publico ou ex-officio, suspenso provisoriamente da administração da pessoa e dos bens do orphão ou interdicto, e intimado para o processo de remoção nos termos seguintes:

     § 1º Autuada a denuncia do ministerio publico, ou a portaria do juiz, será o tutor ou curador citado para, no prazo de cinco dias, que correrão em cartorio, offerecer a defesa, em fórma de constestação. Recebida esta, ou sem ella, terá logar uma dilação de seis dias para a prova e, dizendo depois dentro de cinco dias as partes, o juiz julgará afinal, ou decretando a remoção, ou declarando improcedente a accusação.

     § 2º Julgada procedente a remoção, na mesma sentença nomear-se-á novo tutor, ou curador, e, appensos os autos aos de inventario, tomar-se-ão immediatamente as contas aos destituidos, na fórma do Titulo IV do Livro IV deste Codigo.

TITULO V

DA INSINUAÇÃO DAS DOAÇÕES

     Art. 633. Na insinuação das doações, que, conforme o direito civil, dependem, para a respectiva validade, da confirmação judicial, observar-se-á o seguinte processo:

     Art. 634. O donatario, exhibindo a escriptura de doação, requererá ao juiz a sua confirmação, pedindo que, em dia e hora designados, seja inquirido o doador sobre as razões que o levaram a fazer a liberalidade com o fim de se verificar que a doação não foi feita por engano, induzimento, medo ou conluio.

     Paragrapho unico. Este processo poderá ser promovido pelo proprio doador.

     Art. 635. Em seguida, serão chamadas para depor a respeito duas ou tres testemunhas que tenham razões de saber como e em que condições foi a doação feita.

     Art. 636. Verificando o juiz por essas diligencias o livre consentimento do doador e a ausencia de qualquer suspeita de induzimento ou artificio, proferirá, dentro de cinco dias, a sentença confirmando a doação e mandando que se passe a competente carta para titulo e garantia do donatario.

     Paragrapho unico. Esta carta será passada pelo escrivão e assignada pelo juiz, sendo nella transcripto o teor da sentença.

     Art. 637. Sendo o donatario menor ou interdicto, será assistido ou representado por seu pae, tutor ou curador, devendo ser ouvido afinal o ministerio publico.

TITULO VI

DAS CURADORIAS

CAPITULO I

DA CURADORIA DOS IMBECIS E LOUCOS DE TODO GENERO

     Art. 638. A curadoria dos loucos ou dos imbecis será promovida pelo ascendente ou descendente ou pelo irmão e em falta destes por amigo ou parente que com elles mantenha relações de amizade.

     Art. 639. O ministerio publico poderá promover o processo de interdicção quando os actos de alienação mental forem publicos e notorios e o alienado seja pobre, não tendo quem delle cuide, ou se por negligencia da pessoa que o guarde tiver causado damnos ou seja perigoso aos visinhos.

     Art. 640. A alienação mental será provada por exame medico-legal a que se poderá juntar prova de testemunha ou qualquer outra, que subsidiariamente confirme o estado do paciente.

     Art. 641. A assignatura da petição inicial será reconhecida por tabellião, quando o requerente não fôr o ministerio publico.

     Art. 642. Recebida a petição, nomeará o juiz dous medicos, de preferencia alienistas os quaes procederão aos exames necessarios, e se, concordes os laudos, concluirem pela alienação mental, o juiz decretará a interdicção, nomeando provisoriamente um curador ao paciente.

     Paragrapho unico. Sendo discordes os laudos, nomeará o juiz outro medico para o desempate.

     Art. 643. O exame póde constar de investigações successivas pelo tempo que fôr necessario a juizo dos peritos nomeados.

     Art. 644. Se das investigações resultar a affirmação da sanidade do paciente, o juiz sem mais proseguir julgará improcedente o pedido de interdicção sem recurso para a instancia superior.

     Art. 645. Se não forem concludentes as respostas dos peritos sobre o estado do paciente, mas exprimirem duvidas ou incerteza, o juiz ordenará que prosiga o processo, e ouvirá sobre os factos arguidos as testemunhas.

     Os peritos poderão igualmente interrogar as testemunhas e assistir á respectiva inquirição.

     § 1º É licito ao representante do ministerio pubIico, requisitar a presença do paciente e interrogal-o perante o juiz, que deverá sempre assistir á inquirição das testemunhas.

     § 2º Neste processo o juiz, além de perguntas que poderá fazer ao paciente, assistirá ao depoimento de todas as testemunhas.

     Art. 646. Havendo controversia sobre a prova, terão o requerente, o ministerio publico e o paciente cinco dias cada um para allegarem o que entenderem conveniente, findos os quaes, subirão os autos á conclusão do juiz, que proferirá sentença declarando a interdicção ou julgando improcedente o pedido.

     Art. 647. O ministerio publico só poderá recorrer no caso de ter directamente promovido o processo, sendo, então, nomeado um advogado, que defenda a causa por parte do interdictando.

     Art. 648. Se a sentença fôr declaratoria da interdicção, será immediatamente intimada ao interdictando ou a quem requereu a interdicção e ao representante do ministerio publico e publicada no Diario do Fôro.

     Art. 649. A nomeação de curador definitivo será feita quando tiver passado ou julgado a sentença de primeira instancia ou fôr esta confirmada em gráo de recurso.

     Paragrapho unico. Se o caso exigir, será provisoriamente nomeado curador ou pendente o processo ou logo no inicio deste.

     Poderá tambem, conforme as circumstancias, ser ordenado o recolhimento do paciente a uma casa de saude. Deverá para essa medida ser ouvido o parecer de medico alienista.

     Art. 650. Poderá tambem a sentença de interdicção ser annullada mediante acção summaria, que será intentada peIo proprio interdicto, assistido de um curador especial. Neste caso, correrá o feito contra o representante do ministerio publico.

     Art. 651. Esta acção será processada no mesmo juizo que decretou a interdicção, não podendo, porém funccionar o juiz que proferiu a sentença.

     Art. 652. Póde a interdicção ser levantada, uma vez que se provem mediante exame de sanidade por medicos alienistas ter o interdicto recuperado o uso regular de suas faculdades.

     Paragrapho unico. Estando o paciente recolhido em casa de saude, é indispensaveI attestado do director do estabelecimento.

     Art. 653. Se do exame de sanidade resultar que o paciente está sujeito á repetição da molestia, será levantada a interdicção, mas verificada a recahida, reassumirá o cargo o mesmo curador.

     Art. 654. Esta curadoria compete:

     § 1º A- mulher sendo o interdicto casado e vivendo em sua companhia.

     § 2º Ao marido não divorciado.

     § 3º Aos ascendentes.

     § 4º Ao irmão, e na falta de irmão, ao parente mais proximo em gráo successivel, se fôr idoneo, ou ao amigo intimo, não havendo parentes nas condições de exercer o encargo.

     § 5º Na falta destes, qualquer extranho idoneo que o juiz designar.

     Art. 655. O curador nomeado, não sendo conjuge, receberá por inventario os bens do interdicto e delles prestará contas nas épocas determinadas na lei.

     Art. 656. Estão sujeitos ás disposições referentes á interdicção dos loucos os surdos-mudos que não tenham tido educação apropriada, de modo que se façam entender. Ser-lhes-á levantada a interdicção, provando que a adquiriram e estão em condições de se fazer comprehender.

CAPITULO II

DA CURADORIA DOS PRODIGOS

     Art. 657. A prodigalidade prova-se por uma serie de actos caracteristicos e reiterados que revelem de modo claro e inequivoco o habito de dissipação ou negligencia tal com os proprios haveres, que ameace a perda e destruição do patrimonio sem nenhum fim racional.

     Art. 658. Se a prodigaIidade resultar de desordem das faculdades mentaes, será o prodigo submettido a exame medico para todos os effeitos da interdicção por loucura.

     Art. 659. A declaração de prodigalidade terá por effeito tolher neste caso completamente ao prodigo a administração dos seus bens; nos outros casos a interdicção será limitada aos actos seguintes: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hypothecar, demandar ou ser demandado e em geral aos que importem diminuição do patrimonio.

     Art. 660. A interdicção por prodigalidade só poderá ser promovida pelo conjuge ou por algum dos ascendentes ou dos descendentes.

     Art. 661. Será iniciado o processo por petição em que se declarem os factos denunciativos da prodigalidade, indicando as testemunhas ou quaesquer outras provas dos mesmos factos, requerida a citação do prodigo para assistir á inquirição das testemunhas e allegar em defesa temperança e moderação.

     Art. 662. Recebida a petição, o juiz, deferindo, marcará dia para serem inquiridas as testemunhas em presença do prodigo ou de seu procurador.

     Art. 663. Comparecendo o prodigo, ouvil-o-á o juiz pessoalmente, se entender necessario, e interrogará as testemunhas, as quaes poderão ser contestadas e perguntadas pelo prodigo ou por seu procurador.

     Art. 664. Finda a inquirição, serão os autos continuados ao advogado do prodigo, se o requerer e quizer juntar documentos.

     Art. 665. Será neste caso dada vista ao requerente da interdicção para allegar o que lhe convier.

     Art. 666. O prazo para cada uma das partes será de cinco dias.

     Art. 667. Se, pelo exame dos factos e da prova offerecida, o juiz se convencer da prodigalidade allegada, declarará por sua sentença a interdicção do prodigo e nomeará logo um curador, observada a disposição do art. 659.

     Art. 668. O curador nomeado poderá ficar definitivamente exercendo o cargo, se a sentença fôr confirmada em segunda instancia.

     Art. 669. Não havendo recurso no prazo de cinco dias, ou se fôr confirmada a sentença na instancia superior, serão publicados editaes declarando a interdicção do prodigo e sua incapacidade para todos os actos que entendem com a administração de bens ou, conforme o caso, para os contractos especificados no art. 659.

     Paragrapho unico. Se a prodigalidade fôr a de que trata o art. 658, poderá o juiz immediatamente mandar publicar os editaes, e tomar todas as medidas exigidas pela curadoria dos loucos ou imbecis antes da sentença ou na pendencia de recurso.

     Art. 670. Na nomeação de curador ao prodigo se guardará a ordem estabelecida no art. 654 para a nomeação de curador ao louco e bem assim a disposição do art. 655, o qual é applicavel a toda sorte de curadoria.

     Paragrapho unico. Provado que o prodigo adquiriu habitos de temperança e moderação ser-lhe-á levantada a interdicção a requerimento seu ou de seu curador no caso do art. 658.

CAPITULO III

DA CURADORIA DO NASCITURO

     Art. 671. Terá cabimento a curadoria do nascituro:

     § 1º Quando a mulher viuva, gravida ao tempo da morte do marido, estiver privada de exercer o patrio poder.

     § 2º Quando o nascituro de mulher desimpedida fôr reconhecido pelo pae e este tiver fallecido ou fôr ausente; mas, estando presente o pae, terá preferencia para a curadoria.

     § 3º Quando ao nascituro illegitimo fôr deixada herança ou legado e haja mistér acautelar-lhe os direitos.

     Art. 672. Será dispensada a nomeação de curador estando a mulher interdicta; neste caso, a curadoria já existente estende-se ao nascituro.

     Art. 673. A curadoria do nascituro será promovida pela mãe nos casos dos § § 1º e 2º do art. 671 e pelo testamenteiro ou pela mãe no caso do 3º do mesmo artigo.

     Art. 674. Para que o testamenteiro possa promover a curadoria do nascituro é indispensavel prévia declaração de gravidez feita em juizo pela mãe.

     Art. 675. Recebida a petição, no caso do § 1º do art. 671, o juiz mandará dar sciencia aos herdeiros presumptivos da mulher, se esta fôr viuva sem filhos.

     Art. 676. No caso do art. 671, § 2º, a communicação se fará ao pae natural ou aos parentes mais proximos deste em gráo successivel. No do artigo referido, § 3º, será a sciencia dada aos herdeiros escriptos.

     Art. 677. Havendo contestação sobre a gravidez, proceder-se-á a exame medico.

     Art. 678. A nomeação de profissionaes determinada no artigo antecedente será regulada conforme o disposto no art. 463.

     Art. 679. Na nomeação de curador ao nascituro não está o juiz adstricto ás regras da curadoria dos imbecis, dos loucos ou dos prodigos, mas escolherá livremente quem lhe parecer idoneo.

     Art. 680. A curadoria do nascituro cessa com o nascimento do curatelado, mas poderá ser prorogada até à nomeação do tutor, se o nascido estiver sujeito a tutella.

TITULO VII

DO SUPPRIMENTO DO CONSENTIMENTO

     Art. 681. Aquelle que necessitar, conforme o direito civil, do consentimento de outrem para a pratica de qualquer acto, quando lhe fôr recusado, deduzirá o seu pedido em petição articulada e requererá a citação do recusante para, na primeira audiencia seguinte á citação, dar razões de recusa, sob pena de ser judicialmente supprido o consentimento.

     Art. 682. Se o citado não comparecer, verificada a revelia, haver-se-á immediatamente por supprido pelo juiz o consentimento.

     § 1º Se, porém, o citado pedir, por advogado vista para a contestação, ser-lhe-á esta concedida por cinco dias, a contar da audiencia, seguindo a causa o processo summario do art. 194.

     § 2º Supprido o consentimento, passar-se-á alvará de autorização em que será transcripta a sentença.

     Art. 683. Tratando-se de orphãos, interdictos ou ausentes, será ouvido, antes da sentença o ministerio publico.

     Art. 684. Este processo estende-se ao caso em que a mulher casada tem de estar em juizo.

TITULO VIII

DO SUPPRIMENTO DA EDADE

     Art. 685. Nos casos em que se possa, conforme o direito civil, supprir a edade do menor de 21 annos, observar-se-á o processo seguinte:

     Art. 686. O impetrante do supprimento, juntando a certidão da edade, pedirá sejam citados o seu tutor e o ministerio publico para, no dia, hora e logar designados, assistirem á justificação em que, mediante estemunhas, provará ter a capacidade necessaria para reger e governar a sua pessoa e bens.

     Paragrapho unico. As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de citação, e a sua inquirição far-se-á na presença ou á revelia dos citados.

     Art. 687. Inquiridas as testemunhas, o juiz mandará dar vista ao tutor e ao representante do ministerio publico, por dous dias a cada um.

     Estes poderão, produzindo a sua contestação, requerer a inquirição de testemunhas, mediante as quaes provem a falta de idoneidade do menor que promove o supprimento. Tal prova será dada dentro de cinco dias.

     Art. 688. Em seguida, o juiz proferirá a sentença concedendo ou negando o supprimento.

     Art. 689. No caso de concessão do supprimento, o juiz mandará passar a provisão em que se transcreverá a sentença, a qual será publicada no Diario do Fôro.

TITULO IX

DA SUBROGAÇÃO

     Art. 690. Na autorização para a venda dos bens inalienaveis observar-se-á o seguinte processo:

     § 1º Na petição o requerente indicará os bens que pretende alienar com especificação do seu valor, exhibindo os respectivos titulos, expondo os fundamentos do pedido acompanhado de prova sufficiente.

     § 2º Autuada a petição verificando o juiz ser caso de alienação, mandará avaliar os bens que se pretende vender e os que o requerente se propõe adquirir.

     § 3º A avaliação será feita por dous profissionaes, que servirão de peritos sendo nomeados um pela parte e outro pelo juiz, ao qual caberá decidir sobre a avaliação no caso de divergencia.

     Art. 691. Feita a avaliação o juiz mandará ouvir todos os interessados na alienação e o ministerio publico quando fôr caso disso, dentro do prazo commum de cinco dias, que correrá em cartorio.

     Art. 692. Conclusos os autos, o juiz concederá ou negará a autorização dentro do prazo de cinco dias, passando-se o alvará competente.

     Art. 693. Autorizada a venda, poderá esta ser feita particularmente, comtanto que o não seja por preço inferior ao da avaliação.

     Art. 694. Realizada a venda, o juiz mandará depositar dentro de 48 horas a respectiva importancia e intimar o requerente a fazer em prazo, que lhe marcar, a subrogação ou applicação do producto da mesma venda, regulando-se conforme direito civil a responsabilidade.

     Art. 695. No caso de desapropriação, a indemnização respectiva será applicada na acquisição de immovel, no qual ficarão subrogados todos os onus da causa desapropriada, observando-se o disposto no artigo antecedente.

     Art. 696. No caso de sinistro, far-se-á a subrogação no immovel que fôr adquirido com o preço da indemnização paga pelo segurador.

TITULO X

DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES

     Art. 697. Sómente havendo divergencia entre os socios ou interessados, ou nos casos em que por lei fôr exigida, como nos syndicatos profissionaes, sociedades cooperativas e syndicatos agricolas, terá logar a liquidação judicial das sociedades civis com personalidade juridica e das mercantis em commandita, em nome collectivo ou com firma e de capital e industria.

     Art. 698. Nos demais casos a dissolução e liquidação serão sempre promovidas por accôrdo das partes ou pela mesma fórma por que se constituiram as sociedades, ainda havendo interessados menores ou interdictos.

     Art. 699. A dissolução e as questões referentes ás sociedades em conta de participação serão processadas em acção summaria intentada por qualquer dos socios, seguindo-se a execução da sentença, como neste Codigo se dispõe para as execuções em geral.

     Art. 700. As questões referentes ás sociedades irregulares de facto ou por defeito de fórma serão igualmente decididas por acção summaria, seguindo-se a liquidação como nas sociedades regularmente constituidas.

     Art. 701. Na liquidação de sociedade commercial em commandita, em nome collectivo e de capital e industria, motivada pela morte de um dos socios, serão apurados exclusivamente os haveres do socio pré-morto, de accôrdo com o estabelecido no contracto social, continuando a sociedade independentemente da dissolução, se assim determinar o mesmo contracto.

     Art. 702. A liquidação e partilha de sociedade commerciaI quer sejam amigaveis quer judiciaes, havendo menores interessados serão assistidas por um curador especial, nomeado a requerimento do liquidante.

     Art. 703. A dissolução das associações civis com personalidade juridica poderá ser tambem resolvida por denuncia de qualquer do povo ou do ministerio publico, quando as mesmas associações promoverem fins illicitos ou se servirem de meios illicitos ou immoraes.

     Neste caso a denuncia deve ser instruida com as provas do facto e estatutos, ficando a respectiva liquidação judicial subordinada ás regras deste Codigo.

     Art. 704. A dissolução e liquidação das sociedades anonymas regulam-se pela respectiva lei.

     Art. 705. No caso do art. 697, quando a sociedade se reputar dissolvida em virtude de disposição de lei, de clausula expressa de contracto ou de estatutos, apresentada a petição e instruida com o contracto ou estatutos, devidamente registrados, e exposto o facto que determina a dissolução, o juiz a decretará logo, nomeando liquidante na conformidade da lei ou do contracto.

     Art. 706. Quando a dissolução fôr motivada pela morte de um dos socios, além dos documentos exigidos no artigo anterior, será offerecida uma conta corrente dos haveres do socio pré-morto, de accôrdo com o respectivo contracto social.

     Art. 707. No silencio da lei ou do contracto quanto á nomeação do liquidante, o juiz convocará por edital com prazo de 10 dias os respectivos socios ou seus successores para a eleição do liquidante e esta se fará por maioria, computada pelo capital dos socios presentes. Sendo, porém, até cinco o numero de socios e achando-se todos na terra, a citação será pessoal.

     § 1º Nas sociedades de capital variavel a maioria computar-se-á pelo numero de socios presentes.

     § 2º Não reunindo nenhum dos votados maioria absoluta de votos, o juiz escolherá o liquidante dentre os votados.

     Art. 708. Da nomeação se lavrará termo, que será assignado pelo liquidante no prazo de 48 horas, contadas da data em que fôr notificado.

     Art. 709. Não comparecendo o nomeado ou recusando a nomeação, o juiz escolherá outro, extranho á sociedade, independentemente de audiencia dos interessados.

     Art. 710. Incumbe ao liquidante:

     § 1º Fazer inventariar e avaliar, conforme as regras de direito, os bens sociaes.

     § 2º Relacionar as dividas passivas, apresentando dentro do prazo que lhe fôr marcado pelo juiz até o maximo de 60 dias, segundo as circumstancias, o inventario ou o balanço de todo o activo e passivo.

     § 3º Cobrar as dividas activas e pagar as passivas, reclamando para essa fim os fundos necessarios aos socios, que a tanto estiverem obrigados, no caso de não bastarem as sommas apuradas na liquidação.

     § 4º Fazer vender por leiloeiro ou corretor publico, conforme e caso, os bens de facil deterioração ou de dispendiosa guarda e os que forem necessarios para a solução do passivo não havendo meios ou socios que queiram adiantar as sommas para isso precisas, ficando os mesmos subrogados nos direitos dos credores pagos.

     § 5º Acautelar todos os interesses do acervo liquidante, represental-o activa e passivamente em juizo e praticar todas as diligencias necessarias á garantia, segurança e defesa dos bens e direitos do mesmo acervo.

     § 6º Fazer juntar mensalmente aos autos da liquidação um balancete do estado della com todas as explicações necessarias.

     § 7º Prestar contas de sua gestão, quando terminada ou sempre que fôr exigido pelo juiz a requerimento de algum interessado, apresentando relatorio circumstanciado e propondo a fórma de divisão e partilha dos bens, se outra cousa não estiver estabelecida no contracto social ou nos estatutos.

     Art. 711. Sobre o inventario, a avaliação e o balanço dirão os socios ou seus representantes legaes no prazo conjuncto que lhes será marcado pelo juiz, nunca superior a 10 nem inferior a cinco dias, prazo este accusado em audiencia e anunnciado no Diario do Fôro, e decidindo o juiz summariamente e de plano quaesquer reclamações ou impugnações que forem feitas para ordenar alterações, arrecadações, exames, e outras diligencias, ou enviando os reclamantes para as acções competentes, se achar que a questão carece de maior indagação e prova.

     Art. 712. Para cobrança das dividas activas e para as acções que a sociedade liquidante tiver de propôr ou defender em juizo poderá o liquidante nomear, por conta da liquidação, advogado e solicitadores, ajustar cobradores, mediante salario, e contractar caixeiros e quaesquer empregados necessarios ao serviço da liquidação e guarda dos bens, precedendo autorização e approvação do juizo.

     Art. 713. Offerecido o plano de divisão e partilha, logo que esteja liquidado o acervo e reservadas as quotas para as reclamações pendentes, dirão os socios sobre a projectada partilha no prazo commum de 10 dias, que correrão em cartorio.

     Art. 714. Sobre as allegações dos socios dirá o liquidante em 48 horas, findas as quaes, preparados os autos, paga a taxa judiciaria e o sello competente, de accôrdo com o calculo feito pelo contador, subirão os autos á conclusão para o julgamento definitivo da liquidação e partilha.

     Art. 715. Quando os socios discordarem da proposta do liquidante, poderão formular as suas reclamações dentro do prazo de 10 dias improrogaveis, ordenando o juiz as diligencias probatorias que se tornarem necessarias e decidindo afinal, segundo as regras de direito.

     Art. 716. Se por força das reclamações a que allude o art. 713 ou por decisão dos pleitos houver sommas ou bens a partilha depois da sentença a que se refere o art. 714, proceder-se-á á sobre-partilha, organizando o liquidante o respectivo plano e observando-se o processo estabelecido nos arts. 713 e seguintes.

     Art. 717. Quando não se tratar de sociedade mercantil ou não sendo socio o liquidante da sociedade mercantil serão recolhidos a um banco designado pelo juiz todos os dinheiros pertencentes á liquidação, para serem retirados mediante alvará, á medida das necessidades da mesma liquidação.

     Art. 718. Achando-se pago o passivo social ou separadas as quotas destinadas a attender ás reclamações dos credores ou outros interessados, poderá o juiz ordenar que o liquidante distribua, entre os socios, mesmo antes da partilha final, os dinheiros existentes, desde que possam constituir em dividendo de 5 %.

     Art. 719. Na prestação de contas do liquidante observar-se-ão as disposições dos arts. 283 a 286 deste Codigo.

TITULO XI

DA DESAPROPRIAÇÃO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 720. A desapropriação tem logar mediante indemnização prévia e por necessidade ou utilidade publica municipal, legalmente reconhecida nos seguintes casos:

     § 1º Soccorro publico reclamado por extraordinaria calamidade.

     § 2º Salubridade publica.

     § 3º Fundação de povoações.

     § 4º Aberturas, alargamentos ou prolongamentos de estradas de rodagem, praças, ruas e canaes.

     § 5º Construcção de ferro-vias, pontes, fontes, aqueductos, diques, cáes, transmissão de energia electrica ou execução de outros serviços destinados á servidão publica.

     § 6º Fundação de hospitaes ou de estabelecimentos de assistencia publica.

     Art. 721. A declaração de necessidade ou utilidade publica da desapropriação far-se-á por decreto da autoridade municipal competente.

     Art. 722. Decretadas e resolvidas as obras ou os serviços de necessidade ou utilidade publica, sendo exigivel, para se realizarem, a desapropriação total ou parcial de construcções, predios e terrenos de dominio particular, serão levantados por engenheiros os respectivos planos da obra e as plantas dos immoveis particulares com a declaração de serem precisos ao todo ou em parte e dos nomes das pessoas a quem pertencerem.

     Art. 723. Os proprietarios não poderão impedir os serviços necessarios ao levantamento dos planos e dos plantas, sob pena de multa de 500$ a 2:000$, salvo o direito de pedirem por acção summaria a indemnização de quaesquer bemfeitorias que tenham sido destruidas ou damnificadas.

     Art. 724. A transmissão da posse, uma vez decretada a desapropriação, tornar-se-á effectiva sómente pela indemnização do seu valor, fixado na falta de accôrdo, por arbitramento procedido nos termos deste Codigo.

     Art. 725. A reivindicação, resolução e quaesquer outras acções reaes ou pessoaes que tenham sido ou venham a ser propostas não poderão sobreestar o pronunciamento da desapropriação nem impedir o effeito da transferencia da propriedade livre e desembargada de todos os encargos judiciaes e extra-judiciaes, salvo aos reclamantes allegarem ou disputarem seus direitos sobre o quantum da indemnização, consignada em deposito a requerimento do credor.

     Paragrapho unico. No preço consignado em deposito como indedemnização, ficam subrogados todos os onus, hypothecas e lides pendentes, quer a desapropriação se opere por sentença quer por convenção.

     Art. 726. A desapropriação resolve o arrendamento e não obriga o proprietario a indemnizar o locatario, salvo clausula contractual em contrario.

     Art. 727. Os locatarios que tiverem realizado bemfeitorias necessarias ou uteis e adquirido, em virtude de contracto, direito á indemnização do valor das mesmas bemfeitorias, poderão requerer, no mesmo processo, nos termos do art. 725, com exhibição da prova necessaria o pagamento, o qual será deduzido do valor do immovel.

     Paragrapho unico. Se o proprietario na audiencia do arbitramento impugnar o pagamento alludido, será depositado o valor das bemfeitorias, valor que o locatario poderá levantar logo que obtenha sentença em acção summaria. Se o locatario não propuzer a acção dentro de 30 dias, a quantia depositada será entregue ao proprietario.

     Art. 728. A disposição do artigo anterior é applicavel a todo aquelle que houver construido ou reconstruido predio em terreno alheio sob a clausula de indemnização pela percepção integral ou parcial dos respectivos fructos ou alugueis.

     Art. 729. Para todos os effeitos de direito considera-se privilegiado o credor de bemfeitorias nos casos previstos no arts. 727 e 728.

     Art. 730. Os terrenos ou predios desapropriados sómente em parte, se ficarem desvalorizados ou privados de serventias necessarias, serão desapropriados no todo, se assim requererem os seus proprietarios.

     Paragrapho unico. Da mesma fórma proceder-se-á quando a utilização do sub-sólo alterar, prejudicar ou desvalorizar o solo sóbrestante.

     Art. 731. A desapropriação do sólo é distincta da desapropriação do sub-sólo quando sómente este fôr exigido por utilidade publica e não tenha sido requerida a desapropriação de todo o immovel nos termos do artigo anterior.

     Art. 732. Publicado o decreto approvando o plano e plantas das obras, os proprietarios de predios, terrenos ou quaesquer construcções desapropriadas, poderão promover o arbitramento judicial, se o desapropriante dentro de seis mezes daquella publicação não tornar effectiva a indemnização do respectivo valor.

     Art. 733. Gosam tambem da faculdade de desapropriação as emprezas especialmente autorizadas e que hajam contractado com a Municipalidade obras de utilidade publica nos termos do art. 720 deste Capitulo.

CAPITULO II

DO ARBITRAMENTO

     Art. 734. A petição inicial para o arbitramento conterá a exposição do pedido com todas as especificações e será instruida com os seguintes documentos:

     § 1º Cópia authentica do decreto que approvou o plano das obras.

     § 2º Cópia da planta especial do predio, terreno ou construcção, authenticada pela repartição competente, no tocante á sua exactidão e comprehensão dos immoveis no plano approvado.

     § 3º Certidão do imposto predial pago no anno anterior ao em que fôr decretada a desapropriação, se o immovel fôr urbano.

     § 4º Declaração do quantum da indemnização, que se offerece ou se pede.

     Art. 735. Quando o processo fôr promovido pelo proprietario, será dispensada a exhibição do documento referido no § 2º do artigo anterior, devendo, entretanto, o mesmo proprietario offerecer todos os titulos que comprovem o seu dominio e mais documentos que julgar convenientes para o esclarecimento dos arbitradores.

     Art. 736. Autuada a petição inicial, serão citados os proprietarios, ou o desapropriante, no caso do art. 732, para, na primeira audiencia que se seguir á citação, louvarem-se e verem louvar-se em arbitradores que procedam á avaliação do immovel ou immoveis desapropriados, caso não queiram acceitar a quantia ou quantias offerecidas como indemnização.

     § 1º Observar-se-ão quanto á citação dos dispositivos do Titulo IV, Livro I deste Codigo, no que forem applicaveis, não sendo, entretanto necessaria a citação do menor pubere ou da mulher casada nem a sua outorga para o marido estar em juizo, salvo tratando-se de bens proprios da mulher em que esta tenha exclusiva administração.

     § 2º Nas desapropriações em que forem comprehendidos bens de orphãos ou de interdictos, seus tutores e curadores serão autorizados por simples despacho do juiz competente a acceitar na audiencia de louvação ou antes da propositura da acção as offertas, quando vantajosas aos seus tutelados e curatelados.

     § 3º Quer a desapropriação se realize por accôrdo quer judicialmente, o juiz determinará sempre que o quantum da indemnização seja depositado em banco, á escolha do juiz pelos tutores e curadores para a devida applicação.

     Art. 737. Accusadas as citações em audiencia, se comparecerem as partes e acceitarem a indemnização offerecida, o juiz mandará tomar por termo o accôrdo immediatamente e o homologará por sentença. Não havendo accôrdo, deverá o proprietario declarar quanto exige de indemnização.

     Paragrapho unico. Se recusarem ou não comparecerem proceder-se-á na mesma audiencia á louvação dos arbitradores, prevalecendo quanto á sua escolha, suspeição, excusa, inhabilidade e substituição, as disposições do art. 168 deste Codigo.

     Art. 738. Resolvido o incidente da louvação, o juiz designará dia e hora para o arbitramento no logar da situação do immovel, notificando o escrivão os interessados na diligencia.

     Art. 739. No dia, logar e hora designados, comparecendo os arbitradores, ou substituidos os que faltarem, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e, reunindo-se sob a presidencia do juiz, este lhes mandará entregar os autos.

     Art. 740. As partes ou seus procuradores poderão nessa audiencia apresentar no prazo maximo de meia hora observações resumidas, e offerecer novos documentos.

     Art. 741. Encerrada a audiencia os arbitradores passarão a deliberar e o que resolverem por maioria de votos, depois de reduzido a escripto pelo terceiro e por todos assignado, será no mesmo dia entregue ao juiz, que no prazo de 24 horas, homologará o laudo por sentença.

     Paragrapho unico. Todos os votos, quer accordes quer divergentes, serão fundamentados.

     Art. 742. Se divergirem todos os arbitradores, o juiz fixará o quantum da indemnização entre os valores propostos nos votos divergentes.

     Art. 743. O juiz, salvo o caso do artigo anterior, fica adstricto ao laudo, que sómente poderá ser annullado em gráo de appellação, quando no processo não forem observadas formalidades essenciaes.

     § 1º Annullado o primeiro arbitramento, servirão no segundo novos arbitradores nomeados pela parte na fórma do art. 737, paragrapho unico, seguindo-se os termos ulteriores do processo.

     § 2º O novo arbitramento será effectuado dentro do prazo de 10 dias contados do despacho que mandar cumprir a decisão do Tribunal superior.

     Art. 744. Resolvida a indemnização pela acceitação da offerta, accôrdo ou sentença, e recebida pelo proprietario a sua importancia, ou depositada nos casos do arts. 725, 727 e 736, § 3º, ou quando não queira recebel-a, o juiz fará expedir mandado de immissão de posse em favor do desapropriante.

CAPITULO III

DA INDEMNIZAÇÃO E FÓRMA DE AVALIAÇÃO

     Art. 745. Os arbitradores fixarão indemnizações distinctas em favor de cada uma das partes que as reclamarem sob titulos differentes.

     § 1º Nos casos de usufructo, porém, será fixada uma só indemnização, comprehendendo o valor total da propriedade.

     § 2º O preço será convertido em bens, sobre que o proprietario e o usufructuario exercerão os seus direitos.

     Art. 746. O quantum das indemnizações não será inferior ás offertas do desapropriante nem superior as exigencias dos proprietarios.

     Art. 747. Nas desapropriações dos predios e terrenos sómente em parte os arbitradores avaliarão o todo, fixando separadamente o valor da parte desapropriada. Da mesma fórma proceder-se-á na fixação do valor do sub-sólo.

     Art. 748. Para a fixação do valor da propriedade e correspondente indemnização, os arbitradores attenderão ao valor venal da mesma propriedade na data da avaliação, á situação, ao estado de conservação e segurança, preço da acquisição, interesse que della aufere o proprietario e ao valor do imposto predial no anno anterior ao decreto de desapropriação.

     Nos casos do art. 747, attenderão ao valor que ficar tendo a parte não desapropriada, á privação das servidões e a quaesquer outras circumstancias que influam no preço.

     Art. 749. Na indemnização do valor de terrenos baldios, os arbitradores attenderão ás suas condições culturaes, ás serventias e bemfeitorias que concorram para o calculo do valor venaI.

     Art. 750. Nos casos de propriedade sujeita á emphyteuse, o valor do dominio directo será calculado sobre a importancia de 20 fóros e um laudemio; o do dominio util sobre o valor do predio livre, deduzido o do dominio directo, e o do sub-emphyteutico será esse mesmo valor, deduzidas 20 pensões sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.

     Art. 751. Nos casos dos arts. 727 e 728 e não havendo accôrdo entre o proprietario e os locatarios que tiverem feito bemfeitorias uteis ou necessarias ou os que houverem construido ou reconstruido os predios, serão determinados valores distinctos, não se computando na parte do proprietario a indemnização devida aos locatarios ou possuidores.

     § 1º Esta indemnização consistirá na importancia provada das obras ou bemfeitorias, deduzidas proporcionalmente as quotas que correspondam aos annos decorridos ou ao valor estimado dos fructos percebidos.

     § 2º Os que construirem predios ou bemfeitorias uteis ou necessarios em terreno alheio sem autorização ou concessão do proprietario terão direito á indemnização do valor do material que houverem empregado.

     Art. 752. As construcções, plantações ou quaesquer bemfeitorias feitas na propriedade, posteriormente á data do decreto approvando o plano das obras, não serão attendidas nas indemnizações.

     Art. 753. Quando no predio houver installações de machinismos em funccionamento, será calculado o respectivo valor, como base da indemnização devida ao proprietario delles, caso este não prefira que sejam sómente calculadas as despezas necessarias com o desmonte e transporte para local que designará precisamente.

     Art. 754. O valor da indemnização, nos casos de desapropriação de aguas, será o que corresponder ao volume ou á força motora de que se possa utilizar o proprietario.

     § 1º Quando o abastecimento ou aproveitamento de energia hydraulica exigir construcções em terrenos proximos ou adjacentes aos mananciaes, serão indemnizados os terrenos que para esse fim forem desapropriados.

     § 2º Serão igualmente desapropriados os estabelecimentos ou installações que ficarem prejudicados por não permittirem as obras ou serviços de utilidade publica a distribuição d-agua necessaria á respectiva exploração.

     Neste e no caso do paragrapho anterior, a indemnização será regulada pelo art. 747 deste Capitulo.

     Art. 755. Na desapropriação de aguas, é sempre garantida ao proprietario a quantidade necessaria ao consumo domestico e aos usos da lavoura, devendo o desapropriante fazer para esse fim as convenientes derivações, quando reclamadas.

     Paragrapho unico. Não sendo possivel garantir ao proprietario a agua necessaria, será desapropriado todo o predio.

TITULO XII

DA ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE DEFUNTOS, DE AUSENTES E VAGOS

CAPITULO I

DOS BENS DE DEFUNTOS

     Art. 756. O juiz, a requerimento do ministerio publico ou ex-officio, procederá á arrecadação dos bens dos defuntos nos casos em que, conforme o direito civil, devem os mesmos bens ser arrecadados e administrados até á entrega aos herdeiros e successores devidamente habilitados, ou até se haverem por vagos e devolvidos á Fazenda Municipal.

     Art. 757. O official do registro civil, logo que receber alguma communicação de obito de pessoa que não tenha deixado testamento nem parentes no Districto Federal (conjuge ou herdeiros, ascendentes, descendentes ou colIateraes, até o 6º gráo por direito civil), notoriamente conhecidos, participará o facto ao juiz competente e ao procurador dos feitos da Fazenda Municipal sob pena de multa de 100$ a 300$ no caso de não participação.

     Art. 758. Igual obrigação, e sob a mesma pena, incumbe á autoridade policial que expedir ordem para o enterramento de pessoas falIecidas nas condições do art. 757.

     Art. 759. O juiz em cuja circumscripção se tiver dado o obito procederá, sem perda da tempo, á arrecadação e ao inventario de todos os bens assim deixados, nomeando um curador que os administre emquanto não tiverem o destino indicado no art. 756.

     Art. 760. Para a arrecadação, que se realizará no mesmo dia da noticia ou no posterior, será sempre intimado o ministerio publico.

     Art. 761. Comparecendo na casa de residencia do defunto, o juiz acompanhado do escrivão, com a presença ou á revelia do ministerio publico, arrolará os bens que encontrar, fazendo-os descrever em auto circumstanciado, e os confiará á guarda de um depositario idoneo até a nomeação do curador da herança.

     § 1º Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem em um só dia, procederá o juiz á apposição de sellos nos effeitos, bens, livros, titulos de creditos e papeis que forem susceptiveis de recebel-os.

     § 2º Estes sellos ir-se-ão depois abrindo e rompendo á proporção que continuar o arrolamento, fazendo-se no auto menção da abertura e rompimento dos mesmos sellos e do estado em que forem encontrados.

     Art. 762. Durante a diligencia o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o defunto, e a outras quaesquer que lhe parecer poderem ter noticias dos bens, sobre a existencia dos mesmos e os logares onde se acham, interrogando-as ainda a respeito da naturalidade, edade, estado, filiação do fallecido, se deixou parentes successiveis e onde se acham.

     Art. 763. Se constar ao juiz a existencia de bens pertencentes ao defunto, fóra do Districto Federal, deprecará ao juiz competente a respectiva arrecadação e deposito, sendo a precatoria, depois de cumprida e devolvida, junta aos autos.

     Art. 764. Se o juiz, pela affluencia de serviço, ou pela distancia de logar onde se acharem os bens do fallecido, não puder acudir promptamente ás diligencias de arrecadação, requisital-a-á ao delegado de policia do respectivo districto. Esse delegado procederá, nesse caso, ao arrolamento dos bens e á apposição de sellos, que não poderão ser abertos senão pelo juiz.

     § 1º Póde ainda o delegado de policia do districto, independentemente da requisição judicial, proceder á arrecadação e a apposição de sellos, sempre que houver receio de extravio dos bens, dando em seguida parte do occorrido ao juiz competente.

     § 2º Pela falta de cumprimento dessa obrigação, incorrerá o delegado na multa de 200$ a 500$, imposta pelo chefe de Policia, em virtude de representação do procurador da Fazenda Municipal, além de responder pelos prejuizos a que a negligencia houver dado causa.

     Art. 765. Feita a arrecadação e entregues os bens ao curador nomeado á herança e nos termos do art. 790 deste Codigo, o juiz mandará publicar editaes no Diario do Fôro e em mais outro de grande circulação, chamando os herdeiros successiveis e porventura existentes, a que venham habilitar-se dentro do prazo previsto no art. 796.

     Paragrapho unico. Este edital será reproduzido no logar da naturalidade do finado e em folhas da capital do Estado respectivo e será publicado pelo menos cinco vezes intercaladamente.

     Art. 766. Se, feitas as averiguações necessarias, chegar ao conhecimento do juiz que o finado é estrangeiro, será o facto participado ao consul competente, ainda mesmo antes da arrecadação, sem prejuizo desta.

     Paragrapho unico. No caso de não existir consul no Districto Federal, a participação deverá ser feita ao ministro da Justiça e dos Negocios Interiores, para a devida communicação ás autoridades do paiz do fallecido.

     Art. 767. Não se fará a arrecadação ou cessará esta, estando já começada, e os bens serão entregues incontinenti:

     § 1º Se houver testamento e o testamenteiro instituido se apresentar em juizo reclamando-os;

     § 2º Se o conjuge sobrevivente ou os herdeiros, ascendentes, descendentes, ou collacteraes successiveis, notoriamente conhecidos, se apresentarem por si ou por procurador bastante, fazendo igual reclamação. Neste caso a arrecadação se converterá em começo de inventario, observando-se o disposto no Titulo dos inventarios e partilha.

     § 3º Os herdeiros ausentes podem constituir procurador por telegramma, que consistirá na transmissão da minuta authentica do instrumento do mandato com declaração do expedidor de que a firma do mandante se acha reconhecida por tabellião ou consul.

     Art. 768. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á se já estiver começada:

     § 1º Se algum dos socios do morto em firma commercial declarar em juizo, mediante termo de responsabilidade, que o consorcio deixou conjuge ou herdeiros testamentarios ou legitimos que se possam apresentar ou habilitar dentro do prazo maximo de 60 dias e se offerecer o declarante a ficar como depositario judicial da quota liquida que fôr apurada na liquidação da firma.

     § 2º Se o fallecido houver tido procurador na terra e este fizer as declarações do paragrapho antecedente uma vez que assigne termo de depositario judicial dos bens em seu poder ou sob sua administração.

     Art. 769. O juiz procederá á avaliação dos bens arrecadados observando-se nella as disposições do Titulo I deste Livro, com a assiseencia e intervenção do curador da herança e do procurador da Fazenda Municipal.

     Art. 770. Feito e concluido o inventario, no prazo maximo de 20 dias, o juiz mandará vender em leilão, precedendo editaes, os bens moveis e semoventes.

     Art. 771. Mandará, igualmente, vender por intermedio de corretor as acções não integralizadas de companhias, quando não houver dinheiro para fazer face ás entradas, ou receio de depreciação.

     Paragrapho unico. Em taes casos, o producto será recolhido pelo leiloeiro, ou corretor, ao deposito publico, 24 horas depois da venda.

     Art. 772. Serão igualmente, recolhidos aos cofres do deposito publico o dinheiro, ou, prata, pedras preciosas e titulos da divida publica.

     Art. 773. Serão guardados em bancos designados pelo juiz as acções e os papeis particulares, sendo estes competentemente sellados e lacrados para serem entregues aos herdeiros habilitados, ou vendidos judicialmente, quando pela demora se depreciarem.

     § 1º Os titulos particulares de divida serão, quando vencidos, cobrados amigavel ou judicialmente pelo curador, que, com autorização do juiz, poderá contractar advogado.

     § 2º Os moveis que têm valor de affeição, como retratos de familia, collecções de medalhas e livros raros, de quadros e obras d-arte não serão vendidos antes da devolução da herança ao Districto Federal.

     Art. 774. Os bens de raiz não serão igualmente vendidos, conservando-os o curador sob a sua administração ou arrendando-os mediante autorização do juiz.

     § 1º Quando porém, os mesmos bens forem de difficil conservação, ou se acharem ameaçados de ruina, a juizo de peritos, ou fôr indispensavel a sua alienação, para o pagamento das dividas passivas, legalmente verificadas, poderá a sua venda realizar-se em leilão publico precedendo annuncio no Diario do Fôro com antecedencia de 10 dias. O leiloeiro, neste caso sómente terá direito á commissão do comprador.

     § 2º O juiz poderá, porém, adiar a venda dos bens, sempre que, pendendo habilitação, os herdeiros habilitados assim requeiram e não haja inconveniente no adiamento.

     § 3º As vendas far-se-ão sempre por preço superior ao da avaliação.

     § 4º Não havendo licitante, irão a novo leilão com abatimento de 10 %.

     § 5º Se ainda não tiver apparecido licitante, far-se-á a venda em dia préviamente annunciado, em leilão publico, pelo maior lanço offerecido.

     Art. 775. O juiz fará recolher ao deposito publico, no principio de cada mez, o producto liquido arrecadado no mez anterior, computando-se nelle não só os rendimentos que tiverem tido no dito tempo os bens administrados, como a importancia das dividas activas que tiverem sido cobradas.

     § 1º As remessas serão acompanhadas de guia do juizo e da conta corrente da receita e despeza realizada no mez anterior, sendo essa conta assignada pelo juiz, curador e escrivão.

     § 2º A estação arrecadadora entregará ao curador, para os devidos effeitos, recibo extrahido do livro de talão.

     Art. 776. O producto dos bens que forem arrematados será recolhido ao cofre do deposito publico pelo arrematante, no prazo de cinco dias, respondendo o leiloeiro pela respectiva importancia e devendo este exhibir em juizo os conhecimentos ou recibos passados pela estação respectiva e dos quaes conste o pagamento dos impostos e o recebimento do producto das vendas.

     Art. 777. As dividas passivas do espolio serão cobradas:

     § 1º Mediante justificação.

     § 2º Mediante a acção que no caso couber.

     § 3º As acções deverão ser intentadas perante o juiz que houver procedido á arrecadação, com citação do curador da herança, do ministerio publico e do procurador da Fazenda Municipal.

     Art. 778. Sendo a divida liquida certa e constante de escriptura publica, ou de instrumento como tal considerado pelas leis civis ou commerciaes, poderá o juiz, concordando as pessoas mencionadas no artigo antecedente, autorizar o pagamento, independentemente da acção contenciosa.

     Paragrapho unico. Neste caso a deliberação será fundada em fórma de sentença.

     Art. 779. A habilitação dos herdeiros successiveis será processada summariamente.

     Paragrapho unico. Essa habilitação é desnecessaria, sendo os herdeiros notoriamente conhecidos, não se apresentando outros pretendentes á successão e concordando o curador da herança, o representante do ministerio publico e o procurador da Fazenda Municipal em lhes ser deferida a successão.

     Art. 780. Depois de um anno, a contar da conclusão do inventario, nenhuma herança arrecadada será conservada em poder dos curadores, sendo os bens que a constituem entregues á Fazenda Municipal, salvo se estiver ainda pendente a habilitação dos herdeiros.

     Art. 781. No caso de não apparecerem individuos a se habilitar, na fórma do direito civil, como legitimos herdeiros do de cujus, o juiz, lavrados os termos necessarios, por onde conste haverem-se, praticado as diligencias legaes, com audiencia do ministerio publico e do procurador da Fazenda Municipal, julgará os bens da herança vacantes e devolvidos ao Districto Federal.

     Art. 782. Os fundos das heranças jacentes serão entregues aos legitimos herdeiros á vista das deprecadas do juiz competente, acompanhadas das habilitações originaes julgadas por sentença, ficando o traslado dellas em cartorio.

     Art. 783. Se já houver passado em julgado a sentença que devolveu ao Districto Federal, como vacantes, os bens da herança, só por acção propria poderão os herdeiros e credores, intentar contra a Fazenda Municipal o reconhecimento do seu direito creditorio ou hereditario.

     Art. 784. No caso de devolução da herança ao Districto Federal, os bens de raiz serão igualmente vendidos e o seu producto recolhido aos cofres publicos.

     Paragrapho unico. Todavia, se algum ou alguns desses bens forem uteis para o serviço municipal, o prefeito poderá ordenar que não sejam vendidos, destinando-os ao respectivo serviço.

     Art. 785. Em se tratando de espolio de estrangeiro, observar-se-á o que estiver disposto nos tratados celebrados com as nações a que pertençam os mesmos estrangeiros, e a devolução da herança será feita de accôrdo com os principios do direito civil internacional.

CAPITULO II

DOS BENS DOS AUSENTES

     Art. 786. Desapparecendo alguem do seu domicilio no Districto Federal sem deixar conjuge, representante ou procurador, a quem caiba administrar os seus bens, ignorando-se se é vivo ou morto, deve o juiz a requerimento de qualquer interessado, do ministerio publico ou ex-offcio nomear-lhe curador de accôrdo com a lei civil.

     Art. 787. Os delegados de Policia devem participar ao juiz a ausencia das pessoas que se tiverem retirado das suas circumscripções sem se saber do seu destino, deixando bens desamparados nos termos do artigo antecedente, sob a multa de 100$ a 300$ imposta pelo chefe de Policia.

     Art. 788. Verificada a ausencia, os bens dos ausentes serão arrecadados, inventariados e administrados de accôrdo com as disposições do Capitulo antecedente relativas á arrecadação dos bens de defuntos.

     Art. 789. Feita a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editaes no Diario do Fóro e em outro de grande circulação annunciando a arrecadação e convidando o ausente a tomar por si, ou por procurador bastante, conta dos bens arrecadados. Esses editaes serão publicados durante o prazo de um anno, tres vezes em cada mez, salvo apresentando-se o ausente.

     Art. 790. O curador, antes de entrar em exercicio, prestará fiança idonea, salvo sendo os bens de pouca importancia e não havendo quem queira encarregar-se de sua guarda com este onus.

     Art. 791. Na nomeação o juiz preferirá o parente mais proximo do ausente e entre os do mesmo gráo o mais idoneo.

     Art. 792. Compete ao curador:

     § 1º Promover com diligencia a arrecadação dos bens do ausente, guardal-os e administral-os.

     § 2º Representar o ausente em juizo ou fôra delle, demandando e sendo demandado pelo que disser respeito ao mesmo ou aos bens.

     § 3º Fazer aproveitar e cultivar os bens de raiz sob sua immediata administração ou por arrendamento. Taes bens não poderão ser vendidos senão quando á demora seguir-se a ruina do predio ou fôr indispensavel o seu valor para o pagamento de dividas, provadas, devendo a venda ser feita em leilão, observadas as regras dos arts. 760 e seguintes do Capitulo antecedente.

     § 4º Promover a venda dos moveis cuja conservação fôr prejudicial e a das acções de companhias, não havendo dinheiro para se continuar a fazer as entradas ou ameaçando os mesmos titulos baixar de preço. Em caso algum serão vendidas as apolices de divida publica nem objectos de prata, ouro e joias, os quaes serão recolhidos aos cofres publicos com o dinheiro arrecadado e o producto das vendas em leilão.

     Art. 793. O curador prestará contas de sua gestão annualmente ou quando terminar a curadoria, observando-se as regras do Titulo IV do Livro IV deste Codigo.

     Art. 794. A curadoria simples finda:

     § 1º Pelo comparecimento do ausente ou do seu procurador ou pessoa que legalmente o represente.

     § 2º Pela certeza da morte do ausente.

     § 3º Pela successão provisoria.

     Art. 795. Passados quatro annos a contar da data das ultimas noticias se o ausente não tiver deixado procurador e passados 10 annos se o tiver deixado, poderá a successão provisoria dos bens do ausente ser deferida aos herdeiros que se habilitarem conforme o direito civil.

     Art. 796. O herdeiro que requerer a abertura da successão provisoria, além da citação pessoal dos herdeiros successiveis presentes, do ministerio publico, do curador do ausente e do procurador da Fazenda Municipal, fará citar por editaes com o prazo de um anno o mesmo ausente e outros quaesquer interessados para verem offerecer os artigos de habilitação, que terão a fórma summaria do Livro III, Titulo Unico deste Codigo. Esses editaes serão publicados no Diario do Fôro e em outra folha de grande circulação, juntando-se aos autos um exemplar das mesmas.

     Art. 797. Passando em julgado a sentença de habilitação, serão os bens partilhados como se dispõe para o inventario e partilha e entregues aos herdeiros mediante caução nos termos da lei civil.

     Art. 798. Nos artigos de habilitação deve o pretendente declarar:

     § 1º O nome, a residencia e profissão do ausente.

     § 2º Os nomes do pae e da mãe, e quantos filhos e netos lhe ficaram.

     § 3º Quaes os parentes mais chegados e onde são residentes.

     § 4º Como por não haver parente mais proximo lhe cabe a Successão.

     § 5º Quaes os bens do ausente com especificação dos seus valores.

     § 6º Que decorreu o prazo da lei sem se saber noticias do ausente que assim se presume morto.

     Art. 799. Podem entrar na posse dos bens da herança independentemente da habilitação e precedendo apenas o edital a que se refere o art. 796, os ascendentes, os descendentes e o conjuge provando a sua qualidade hereditaria.

     Art. 800. Os direitos e as obrigações do successor provisorio se regulam pela lei civil.

     Art. 801. A successão provisoria cessa pelo apparecimento do ausente.

     Art. 802. A successão provisoria converte-se em definitiva:

     § 1º Quando ha certeza da morte do ausente.

     § 2º Pelo decurso de 30 annos depois de decretada.

     Neste caso, apparecendo o ausente, ser-lhe-ão entregues os bens que existirem e no estado em que se acharem.

CAPITULO III

DOS BENS VAGOS E DO EVENTO

     Art. 803. Os bens vagos, nos termos da lei civil, serão arrecadados, administrados e vendidos de accôrdo com as disposições do Capitulo I deste Titulo.

     Art. 804. Tratando-se dos bens do evento a que não é achado senhor certo, observar-se-ão na sua arrecadação e venda as regras seguintes:

     Art. 805. Logo que forem apprehendidos os bens do evento achados e pelas diligencias e averiguações a que se tiver procedido, a requerimento do procurador dos Feitos da Fazenda Municipal, não se conseguir saber a quem pertencem, serão elles avaliados por dous peritos propostos pelo procurador da Fazenda Municipal e approvados pelo juiz.

     Art. 806. Feita a avaliação, expedir-se-á por edital impresso no Diario do Fôro pelo prazo de cinco dias convite ás pessoas que se julgarem com direito aos bens para apresentarem as suas reclamações.

     Art. 807. Estes editaes conterão a descripção dos bens com todos os signaes e declarações por onde se possa conhecer a identidade dos mesmos bens, mencionando-se as circumstancias e a data da achada ou apprehensão. Nelles declarar-se-á igualmente o logar onde se acham depositados.

     Art. 808. Findo o prazo dos editaes, serão os bens do evento vendidos em leilão, precedendo annuncio publicado com 24 horas de antecedencia no Diario do Fôro.

     Art. 809. Vendidos os bens e deduzidas as despezas do juizo e do deposito, recolher-se-á o producto liquido aos cofres municipaes.

     Art. 810. Se até o acto da venda e antes da entrega dos objectos ao comprador e de recolhido o producto, o dono reclamar, o juiz sobrestará na venda ou entrega. Provando o reclamante o seu direito e a identidade do objecto, não terá logar a venda ou ficará a mesma sem effeito.

     Art. 811. Se, realizada a venda e recolhido o producto ao cofre da Municipalidade, comparecer o dono do objecto considerado do evento e justificar perante o juiz o seu dominio e a identidade do objecto, ordenará o mesmo juiz que se lhe entregue o producto liquido passando-se precatoria para o levantamento.

     Art. 812. Essa justificação será feita de plano e summariamente com audiencia do procurador da Fazenda Municipal.

LIVRO VIII

DAS EXECUÇÕES

TITULO UNICO

CAPITULO I

DOS TITULOS EXECUTORIOS

     Art. 813. Servem de base á execução as sentenças passadas em julgado.

CAPITULO II

DO JUIZ E DAS PARTES COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO

     Art. 814. E- competente para a execução:

     § 1º O juiz perante quem correu a acção.

     § 2º O juiz do logar em que estão situados os bens, precedendo carta precatoria executoria do juiz da causa principal.

     A arrematação poderá, comtudo, verificar-se no juizo da execução, ainda que outro seja o da situação da cousa, se tiver precedido accôrdo expresso das partes.

     Art. 815. A execução compete:

     § 1º A- parte vencedora.

     § 2º Aos seus herdeiros.

     § 3º Ao subrogado, cessionario ou successor singular.

     Art. 861. Póde ser movida a execução:

     § 1º Contra a parte vencida, seus herdeiros ou succesores universaes.

     § 2º Contra o fiador, o chamado á autoria, o successor singular sendo a acção real.

     § 3º Contra todos os que recebem a cousa do vencido, como o comprador da herança.

     § 4º Contra o socio solidario, quando forem insufficientes os bens sociaes excutidos.

CAPITULO III

DO INGRESSO DA EXECUÇÃO

     Art. 817. A execução terá logar nos proprios autos, sendo iniciada por petição, em que se pedirá o cumprimento da sentença condemnaroria.

     Todavia, para inscripção da hypotheca judicial, a parte requererá carta de sentença, da qual constarão a autuação, a sentença de primeira instancia e a de segunda instancia se houver, bem como a da liquidação. Da mesma fórma se procederá quando interposto o recurso extraordinario, queira o recorrido executar a sentença.

     Paragrapho unico. A carta de sentença será subscripta e conferida pelo escrivão e assignada pelo juiz.

     Art. 818. A execução recahirá sobre os bens do devedor condemnado e sobre os que por elle houverem sido alienados em fraude da mesma execução.

     Art. 819. Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do executado:

     § 1º Quando a alienação é feita depois da citação inicial, nas acções reaes ou pessoaes reipersecutorias.

     § 2º Quando a alienação é feita depois da sentença exequenda, não ficando o devedor com bens sufficientes para garantia da execução.

     § 3º Quando os bens estiverem penhorados, arrestados ou sequestrados, se a penhora, o arresto ou o sequestro houver sido averbado no registro de hypothecas, tratando-se de immoveis.

     Art. 820. A execução será iniciada pela citação pessoal do executado e de sua mulher, se fôr casado, tratando-se de immoveis, e observar-se-á o que está disposto neste Codigo para a citação inicial da causa.

CAPITULO IV

DAS EXECUÇÕES POR CAUSA CERTA

     Art. 821. Nas execuções reaes ou pessoaes reipersecutorias será réo citado para, dentro de 10 dias que correrão em cartorio, entregar o objecto da condemnação.

     § 1º Se o executado não entregar a cousa no prazo assignado, passar-se-á, em favor do exequente, mandado de immissão de posse, ou de busca e apprehensão, nos termos do Titulo XX do Livro IV.

     § 2º Se o executado se apresentar para entregar a cousa, lavrar-se-á o respectivo termo, dando-se por finda a execução, salvo o disposto no artigo seguinte.

     Art. 822. Se com a restituição da cousa, a sentença condemnar nos fructos e rendimentos ou ao pagamento de indemnizações, já por ella liquidados, será feita a citação do executado para pagar, no mesmo prazo assignado para entrega da cousa, a importancia dos mesmos fructos, rendimentos ou indemnizações.

     Art. 823. Se o executado entregar a cousa sem pagar as importancias referidas no artigo anterior e as custas, expedir-se-á mandado de penhora, proseguindo a execução nos termos dos arts. 843 e seguintes.

     Art. 824. E' licito ao exequente, em vez de promover a entrega da cousa executar o condemnado pelo valor della estimado na sentença ou que fôr liquidado, levando-se em conta na liquidação, as perdas e damnos.

CAPITULO V

DA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO

     Art. 825. Se a execução tiver por fim a pratica de algum acto ou a prestação de algum serviço, citar-se-á o executado para cumprir a condemnação, no prazo que estiver determinado ou, em falta de prévia determinação, naquelle que fôr fixado pelo juiz precedendo arbitramento, se assim ordenar.

     Art. 826. Deixando o executado de prestar o serviço ou praticar o acto no prazo determinado poderá o exequente requerer o pagamento da multa estipulada ou das perdas e damnos, quando devidas, proseguindo a execução na fórma do art. 832.

     Art. 827. Se o facto consistir em obra ou serviço que possa ser realizado por terceiro, o juiz mandará avaliar o serviço e ordenará que seja feito á custa do executado, pondo em concurrencia a obra, se o entender necessario, e prestando o arrematante caução por quantia equivalente ao preço da arrematação.

     Art. 828. Executada a obra, será o respectivo custo adeantado pelo exequente e por este exigido do executado, como está determinado para as execuções por quantia certa.

     Art. 829. Se a condemnação fôr para que o réo se abstenha de algum acto, será o mesmo citado para o não praticar, sob as comminações da sentença.

     Contravindo o executado á intimação, proceder-se-á execução pela pena imposta ou pelas perdas e damnos na fórma do art. 832.

CAPITULO VI

DAS EXECUÇÕES POR COUSA CONSISTENTE EM GENERO

     Art. 830. O exequente de sentença condemnatoria á entrega de genero de quantidade, qualidade e valor determinados, póde, em vez do proprio genero, promover a execução pelo respectivo valor em dinheiro.

     A' execução neste caso serão applicaveis as disposições sobre nomeação de bens, penhora e mais termos das execuções por quantia certa.

     Art. 831. Se o exequente preferir receber o proprio genero, citar-se-á o executado para em tres dias satisfazer o julgado, sob pena de penhora pela importancia liquida da condemnação ou, se o genero tiver cotação no mercado, pelo preço corrente no dia na penhora.

CAPITULO VII

DAS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA DE DINHEIRO

     Art. 832. Para a execução por quantia certa de dinheiro, será o devedor citado para pagar ou nomear bens á penhora nas 48 horas seguintes á citação (arts. 837 e 838).

CAPITULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

     Art. 833. A execução começará pela liquidação:

     § 1º Quando a sentença fôr proferida em acção universal ou geral.

     § 2º Quando, em vez do facto a que foi condemnado o executado, se promover a execução pelo respectivo valor.

     § 3º Quando a execução versar sobre o valor do genero devido e não se puder determinar pelo preço corrente.

     § 4º Quando consistir em perdas e damnos, que não tenham sido fixados na sentença.

     § 5º Quando a condemnação fôr para restituir cousa que tenha valor de affeição não provado na acção.

     Art. 834. Se com a entrega da cousa ou com a prestação determinada a condemnação comprehender fructos, rendimentos, bemfeitorias e deteriorações ou quaesquer outras prestações de valor indeterminado, poderá o exequente requerer que, levada a effeito a execução da sentença na parte liquida, se proceda á liquidação restante em auto apartado.

     Art. 835. Não haverá liquidação de juros accrescidos ou rendimentos certos, que deverão ser calculados pelo contador do juizo.

     Paragrapho unico. O mesmo se fará sempre que, por simples calculo ou por documentos, se puder determinar a importancia illiquida da condemnação.

     Art. 836. A liquidação será feita por artigos, os quaes se processarão summariamente na conformidade do disposto no Titulo Unico do Livro III.

CAPITULO IX

DA NOMEAÇÃO DE BENS

     Art. 837. Nas 48 horas depois da citação para pagar poderá o executado nomear bens á penhora.

     Na nomeação serão guardadas as regras seguintes:

     § 1º Os bens nomeados devem ser alienaveis, sufficientes para a importancia da execução, livres e desembargados.

     § 2º A nomeação começará pelos bens moveis e, na falta destes, pelos immoveis situados no Districto Federal.

     § 3º Não tendo o executado moveis ou immoveis nas circumstancias do paragrapho anterior, nomeará os que tiver fóra do Districto Federal, e, na falta destes, direitos e acções.

     § 4º Entre os bens moveis para serem nomeados de preferencia a quaesquer outros, contam-se o dinheiro em moeda, os titulos de divida publica e papeis de credito do Governo, acções de companhias, debentures, e titulos de credito que tenham cotação na Bolsa.

     Entre os immoveis, para todos os effeitos da execução, contam-se os navios.

     Art. 838. Feita a nomeação, póde o exequente exigir que, no termo de 24 horas, o executado exhiba os titulos de dominio ou prova de estarem os bens livres de quaesques onus.

      § 1º Tomada a nomeação por termo nos autos, consideram-se desde logo os bens como penhorados, passando-se mandado para a respectiva apprehensão e deposito.

     § 2º Se o executado não usar do direito de fazer a nomeação, ou a fizer contra as regras estatuidas neste Codigo, ou se os bens nomeados forem reconhecidamente insufficientes, devolve-se tal direito ao exequente.

CAPITULO X

DA INSCRIPÇÃO DA HYPOTHECA E DO REGISTRO DE PENHORA

     Art. 839. E- permittido ao autor, depois de sentença condemnatoria de primeira instancia, designar os immoveis do réo existentes em poder deste ou alienados em fraude da execução e fazel-os inscrever como sujeitos ao vinculo hypothecario pela importancia da execução.

     Pela designação considerar-se-á especializada a hypotheca.

     Art. 840. E' igualmente permittido o registro da penhora quando esta recahir sobre bens immoveis.

     Paragrapho unico. Serão, todavia, citados os credores hypothecarios inscriptos por hypothecas anteriores vencidas, bem como os que houverem registrado alguma penhora, para assistirem aos termos da execução e requererem o que lhes convier.

     Art. 841. O registro de que tratam os artigos antecedentes não importa preferencia, mas autoriza a proseguir na execução sobre os bens registrados, quando estes se achem em poder de terceiros.

     Art. 842. Estando o immovel transcripto, basta uma averbação.

CAPITULO XI

DA PENHORA

     Art. 843. Se o executado não pagar nas 48 horas ou não nomear bens á penhora, de conformidade com as disposições do art. 837, proceder-se-á effectivamente á penhora, passando-se para esse fim o competente mandado.

     Art. 844. Não se entenderá feita a penhora sem effectiva apprehensão e deposito dos bens, na conformidade do disposto nos artigos seguintes.

     Art. 845. Na apprehensão dos bens será guardada a seguinte ordem:

     § 1º Dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas.

     § 2º Titulos da divida publica e quaesquer papeis de credito do Governo, acções de companhias, debentures e titulos de credito que tenham cotação na Bolsa.

     § 3º Moveis e semoventes.

     § 4º Bens de raiz ou immoveis.

     § 5º Direitos e acções.

     Art. 846. Por direitos e acções, para os effeitos da penhora e ulteriores termos da execução, entendem-se não só as dividas activas de dinheiro, constantes de quaesquer documentos, vencidas ou por vencer, mas ainda as acções em juizo, reaes, reipersecutorias ou de indemnização, seja qual fôr o estado em que se encontre a lide, o direito hereditario nos autos de inventario e partilha e os fundos liquidos que o executado possuir em sociedade commercial ou industrial de que faça parte.

     Art. 847. Para que se faça penhora em dinheiro do executado, existente em mão de terceiro, é preciso que este o confesse no acto da penhora, e em tal caso será reputado depositario até a importancia da execução, que deverá ser fixada no auto da penhora.

     Art. 848. Feita a penhora em direito e acção do devedor, reputar-se-á subrogado o exequente no direito do executado para promover a respectiva cobrança, prestando opportunamente contas.

     Paragrapho unico. Se, porém, o exequente provar que esse direito e acção é de cobrança difficil e dispendiosa, poderá promover a respectiva arrematação.

     Art. 849. Tratando-se de letra de cambio, nota promissoria ou qualquer outro titulo á ordem, considera-se feita a penhora pela notificação ao devedor para não pagar e pela publicação de editaes pelo prazo de 15 dias, dando sciencia da penhora a terceiros incertos.

     Paragrapho unico. A transferencia do titulo, depois de findo o prazo do edital, considerar-se-á feita em fraude de execução.

     Art. 850. A disposição do artigo antecendente não exclue a effectiva apprehensão do titulo, se fôr encontrado em poder do executado.

     Art. 851. O devedor do titulo não se exonera da obrigação sem o deposito, em juizo, da importancia devida.

     Art. 852. Se a divida penhorada fôr, não de quantia, mas de restituição de cousa determinada, movel ou immovel, será o devedor intimado para, no vencimento, depositar a cousa, e correrá sobre ella a execução.

     Paragrapho unico. Não é permittido ao exequente, neste caso, haver em pagamento a cousa, mas deverá a execução proseguir e pelo producto della será feito o pagamento.

     Art. 853. Penhorada a mesma divida por varios exequentes, não valerá a quitação dada por qualquer delles, mas será a importancia trazida ao juizo da primeira penhora e depositada para sobre ella instituir-se concurso, se fôr caso delle.

     Art. 854. Penhorada a divida de dinheiro ou o direito e acção a rendas ou prestações periodicas, poderá o credor receber os juros, rendimentos ou prestações á medida que se forem vencendo e descontal-os na importancia da execução, conforme as regras da imputação em pagamento.

     Art. 855. Quando existirem em juizo autos de acção do executado contra terceiro ou de inventario e partilha de herança ou de cousas e direitos em que seja interessado, será a penhora feita no rosto dos mesmos autos para se tornar effectiva nas cousas ou direitos que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado.

     Se a execução tiver de recahir em direito e acção constante de autos que corram em juizo diverso, deprecar-se-á essa diligencia ao juizo respectivo.

     Paragrapho unico Sem audiencia do credor que tem penhora no rosto dos autos, não é licito proceder á partilha amigavel da herança ou fazer transacção sobre o direito penhorado.

     Art. 856. Póde fazer-se penhora em qualquer logar em que se achem os bens do executado, ainda que seja dentro das repartições publicas, precedendo precatoria rogatoria ao chefe respectivo e guardadas as formalidades prescriptas nas leis e regulamentos administrativos.

     Art. 857. O auto de penhora, lavrado pelos officiaes de justiça ou pelo escrivão, deve conter:

     § 1º O dia, mez, anno e logar em que é feita.

     § 2º Os nomes, congnomes e as residencias do exequente e do executado.

     § 3º A assignatura do executado, estando presente, ou do seu procurador, ou a declaração de ausencia deste.

     § 4º A exacta e distincta descripção dos objectos penhorados. Se forem mercadorias, a indicação de qualidade; se forem joias ou objectos de ouro, de prata ou de outro qualquer metal precioso, o peso de cada um e, sendo possivel, a respectiva marca de fabricação.

     Quando a penhora recahir em dinheiro, será indicada a especie da moeda; quando em titulos, a denominação delles, a serie, o numero e o valor nominal de cada um.

     Art. 858. Todas as diligencias praticadas em seguimento no mesmo dia constarão de um só auto.

     Continuada a penhora nos dias seguintes, lavrar-se-á um auto relativo a cada dia.

     Art. 859. Feita a penhora, serão os bens depositados pela maneira seguinte:

     § 1º Nos cofres do deposito publico o dinheiro, ouro, prata, pedras preciosas e papeis de credito.

     § 2º No deposito geral os moveis e semoventes, não havendo depositario particular; em deposito particular os semoventes ou moveis de conducção ou guarda dispendiosa e arriscada.

     § 3º Em mão do proprio executado os immoveis.

     No deposito lavrar-se-á um auto assignado pelo depositario, official de justiça e duas testemunhas.

     Art. 860. Os bens, exceptuado dinheiro, podem, convindo as partes, ficar depositados em poder do credor ou do devedor ou de terceira pessoa indicada pelo credor e sob responsabilidade deste.

     Art. 861. O exequente só poderá desistir da primeira penhora, quando os bens apprehendidos e penhorados forem litigiosos ou estiverem embargados ou obrigados a outrem.

     Art. 862. Consentindo o exequente, póde o executado requerer que se levante a penhora, depositando quantia em dinheiro sufficiente para garantia da execução, comprehendidos as custas e os juros a vencer.

     § 1º Nesse caso a execução versará sobre a quantia depositada, guardadas, porém, as regras da penhora feita originariamente em dinheiro.

      § 2º As custas e os juros a accrescer serão préviamente arbitrados por peritos nomeados pelo juiz.

     Art. 863. Igualmente guardar-se-ão as regras da penhora em dinheiro, sempre que os bens penhorados forem convertidos em dinheiro no decurso da execução.

     Art. 864. O executado que occultar os bens, para não serem penhorados, ou deixar de possuil-os por dolo, será preso até que entregue os mesmos bens ou o seu equivalente, ou até um anno, se antes não entregar.

CAPITULO XII

OS BENS ISENTOS DE PENHORA

     Art. 865. Não podem absolutamente ser penhorados os bens seguintes:

     § 1º Os salarios, as soldadas dos operarios ou dos empregados em estabelecimento industrial ou commercial, e da gente de mar.

     § 2º As pensões, tenças e montepios percebidos pelo executado dos cofres publicos ou de algum estabelecimento de previdencia ou da liberalidade de terceiro, uma vez que destinados sejam ao seu sustento e das pessoas da familia, que vivem sob seu tecto.

     § 3º Os vencimentos dos professores de estabelecimentos publicos ou particulares, os dos funccionarios publicos e os soldos e equipamentos militares.

     § 4º Os bens inalienaveis.

     § 5º Os livros necessarios á profissão dos juizes, representantes do ministerio publico, advogados, medicos, engenheiros, professores publicos e particulares e os dos estudantes.

     § 6º Os utensilios e instrumentos dos medicos, engenheiros, as ferramentas dos officiaes de officios mecanicos, indispensaveis ás suas occupações ordinarias.

     § 7º As imagens e objectos de culto.

     § 8º Os materiaes necessarios para as obras

     § 9º As apolices da divida publica nacional, quando houverem sido emittidas com este privilegio, podendo, porém, ser penhoradas se convier o executado, ou se nellas converter bens para fraudar credores, e, bem assim, as caucionadas, se os possuidores faltarem á clausula da caução, e as dadas em garantia do Estado para fiança de exactores e responsaveis da Fazenda Publica.

     § 10. Os fundos sociaes pelas dividas particulares do socio.

     § 11. O que fôr indispensavel para cama e vestuario do executado e de sua familia, não sendo precioso.

     § 12. As provisões de comida que se acharem em casa do executado.

     § 13. As letras hypothecarias, salvo quando adquiridas em fraude de credores.

     § 14. A somma estipulada no seguro de vida instituido em beneficio de pessoa determinada.

     Art. 866. Estão sujeitos á penhora na falta absoluta de outros bens:

     § 1º As imagens e os objectos de culto que forem de grande valor.

     § 2º Os livros de litteratura e sciencia extranhos á profissão do executado.

     § 3º As machinas, os apparelhos e instrumentos destinados ao ensino, á pratica ou ao exercicio das artes liberaes e das sciencias.

     § 4º Os animaes, instrumentos e as sementes que forem necessarios ao serviço agricola.

     § 5º Os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis.

     § 6º Os fundos liquidos que o executado possuir em alguma sociedade ou companhia.

     Art. 867. Fica reconhecida por este Codigo a isenção de penhora para a casa de propriedade do devedor e por elle habitada com sua familia. Para que gose dessa isenção, porém, é mistér que a mesma propriedade não exceda o valor de 10:000$ e que a intenção do proprietario de constituir bem inalienavel tenha sido feita publica pela imprensa e averbada no registro de hypothecas.

     Paragrapho unico. Esta isenção sómente poderá ser invocada contra os credores posteriores á sua constituição, publicidade e registro.

CAPITULO XIII

DA SEGUNDA PENHORA

     Art. 868. Se a penhora fôr validamente feita, não se procederá á segunda, salvo:

     § 1º Se o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento.

     § 2º Se o exequente desistir da primeira penhora.

     Art. 869. Considera-se nulla a penhora:

     § 1º Se forem litigiosos ou não estiverem livres e desembargados os bens.

     § 2º Se sobre elles forem recebidos embargos de terceiro.

CAPITULO XIV

DA AVALIAÇÃO

     Art. 870. Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados os embargos proceder-se-á á avaliação dos bens penhorados.

     Art. 871. A avaliação será feita por peritos nomeados a aprazimento das partes, na fórma do art. 151.

     Art. 872. As cousas terão o valor que commummente resulta da offerta e da procura no logar e momento em que é feita a avaliação, observando-se as regras seguintes:

     § 1º Na avaliação de terrenos ou de predios rusticos ou urbanos os avaliadores attenderão ao valor da propriedade, sua situação, estado de conservação e segurança, preço de sua acquisição e ao interesse que delles tira o proprietario e bem assim a quaesquer circumstancias que influam no preço.

     § 2º Na avaliação de terrenos baldios os avaliadores attenderão ás condições de cultura a que se prestam e tudo quanto possa influir e concorrer para augmento do seu valor.

     § 3º Nos casos de immoveis sujeitos a aforamentos ou emprazamento perpetuo:

     I, o valor do dominio directo será calculado sobre a importancia de 20 fóros e um laudemio;

     II, o do dominio util, foreiro ou emphyteutico, será calculado sobre o valor do predio livre, deduzido o do dominio directo, e o dos sub-emphyteuticos será esse mesmo valor, deduzidas 20 pensões sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.

     § 4º Os moveis de valor intrinseco, como peças de ouro, prata, pedras preciosas e outros serão avaliados pelo preço da respectiva materia, tendo-se em attenção o feitio.

     § 5º Os objectos de arte terão o valor que lhes derem a perfeição e a belleza do trabalho e o nome e a reputação do autor.

     § 6º Nas acções exigiveis ter-se-á em attenção o privilegio do credito, a facilidade da cobrança, a solvabilidade do devedor e as despezas provaveis com a demanda.

     Art. 873. Na avaliação da propriedade se devem comprehender os seus accessorios.

     Art. 874. Não se procederá á avaliação:

     § 1º Quando se tratar de penhora em bens já avaliados em contracto.

     § 2º Quando os bens forem de tão pequeno valor que as despezas do processo não deixem margem a execução efficaz. O juiz, a quem fica o arbitrio de resolver neste caso, mandará que sejam arrematados pela avaliação que lhe parecer justa.

     Tambem se dispensa a avaliação de mercadorias, titulos publicos e papeis particulares que tenham cotação no mercado, prevalecendo a ultima cotação.

CAPITULO XV

DA REMISSÃO

     Art. 875. E' licito ao executado, seu conjuge, aos ascendentes e descendentes remir todos ou alguns dos bens penhorados até a assignatura do auto da arrematação sem que seja necessario preceder citação ao executado para o mesmo fim.

     Art. 876. A remissão se fará:

     § 1º Pelo valor do maior lanço offerecido em qualquer das praças.

     § 2º Pela avaliação, só não tiver havido lanço ou se tiver sido o valor fixado em contracto.

     Art. 877. Para a remissão será exhibida a importancia em dinheiro, e, depositada no prazo de 48 horas, só poderá ser levantada nos casos em que é permittido ao exequente levantar o preço da arrematação.

     Se a remissão se der antes da praça, observar-se-á o disposto em relação á penhora em dinheiro, quanto ao levantamento da quantia em deposito.

     Art. 878. Concorrendo duas ou mais pessoas á remissão, será preferida a que offerecer maior preço em igualdade de condições, primeiro o executado, em seguida seu conjuge, e depois destes os descendentes e ascendentes, preferindo aquelles a estes, e o mais proximo em gráo ao mais remoto.

CAPITULO XVI

DA ARREMATAÇÃO

     Art. 879. A arrematação dos bens avaliados será feita em publico leilão por leiloeiro designado pelo juiz, ouvido o exequente, no dia e hora annunciados em presença do juiz e do escrivão, á porta do edificio do Fôro, podendo o juiz permittir que os bens moveis sejam vendidos no logar em que se acharem depositados.

     Art. 880. O leiloeiro deverá publicar os annuncios do leilão no Diario do Fôro e em mais um ou dous jornaes de grande circulação com antecedencia de 10 dias pelo menos, tratando-se de immoveis, de cinco dias para os moveis, devendo um dos annuncios ser publicado no dia do leilão.

     Art. 881. Não serão levados a leilão objectos de ouro, prata, joias, pedras preciosas, quadros, estatuas ou quaesquer outras obras de arte valor elevado, sem que seja facultado aos pretendentes e exame no dia anterior ao da venda.

     Paragrapho unico. Nos annuncios de venda deve ser indicado o logar onde taes objectos se acham expostos.

     Art. 882. Na venda das apolices, dos papeis de credito do Governo e dos titulos que tenham cotação em bolsa se observarão as regras estabelecidas no Regimento de Corretores de Fundos Publicos.

     Art. 883. Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, irão os bens a novo leilão com intervallo de oito dias para os immoveis e dous para os moveis e com o abatimento de 10 %, fazendo-se os necessarios annuncios. Se nesse novo leilão os bens não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito abatimento, o juiz, acto continuo, mandará sejam os bens arrematados, pelo maior preço que encontrarem, não sendo permittida a allegação de nullidade da venda por lesão.

     Art. 884. E' facultado ao exequente lançar em qualquer das praças independentemente de licença do juiz.

     Art. 885. São prohibidos de lançar:

     § 1º O juiz, escrivão, depositario, os avaliadores e officiaes do juizo em que correr a execução.

     § 2º O tutor, curador e testamenteiro, quanto aos bens do menor, do interdicto e da testamentaria.

     Art. 886. Para arrematar em nome de outrem, deverá o procurador exhibir procuração bastante, com poderes especiaes.

     Art. 887. A arrematação será feita mediante deposito immediato em mão do leiloeiro, de 20 % sobre o valor alcançado em leilão, devendo o restante do preço ser recolhido ao cofre dos depositos publicos dentro de seis dias posteriores ao mesmo leilão.

     Feita a entrega do signal, o leiloeiro recolherá ao cofre dos depositos, dentro de 48 horas uteis, a importancia assim recebida.

     Quando o valor da arrematação não exceder de 3:000$, será feita com dinheiro á vista, procedendo-se pelo mesmo modo por que está disposto em relação ao signal.

     Art. 888. Findo o prazo marcado, não entrando o arrematante com o preço da arrematação, o juiz declarará perdido o signal em beneficio da execução e mandará incontinenti annunciar novo leilão.

     Se no novo leilão os bens forem arrematados por preço inferior ao do primeiro, o arrematante remisso responderá pela differença, procedendo-se contra elle executivamente.

     Paragrapho unico. Se o arrematante fôr o proprio exequente, será dispensado de depositar o preço da arrematação ou o signal, salvo tendo havido protesto de preferencia ou rateio.

     Art. 889. Se por occasião da avaliação do predio penhorado se verificar que uma parte, que offereça commoda divisão, basta para o pagamento da execução, poderá o executado requerer que, ouvido o exequente, seja levada a leilão essa mesma parte.

     Paragrapho unico. Não havendo, porém, quem arremate, irá a leilão a propriedade toda.

     Art. 890. A arrematação extingue as hypothecas, os penhores e as antichreses, ficando os direitos de preferencia do credor subrogados no preço.

     Paragrapho unico. Os effeitos da arrematação solemne e valida e as questões relativas aos fructos da cousa arrematada serão decididos conforme o direito civil.

     Art. 891. Verificando-se, depois da arrematação e antes de expedida a carta, a existencia de algum onus real, não comprehendido no artigo superior, que não tenha sido mencionado no edital de praça, terá o arrematante direito de requerer que seja declarada sem effeito a arrematação e dispensado de entrar no prazo de seis dias com o respectivo preço.

     Art. 892. Em vez de arrematação dos bens penhorados, póde o exequente, não se oppondo o executado, requerer o seu pagamento pelo rendimento dos mesmos bens.

     Para esse fim será feita a avaliação dos referidos rendimentos, a conta da importancia da execução e o calculo do tempo preciso para a solução da divida.

     Paragrapho unico. Ao devedor e ás pessoas mencionadas no art. 875 é licito a todo o tempo remir desse onus os bens assim obrigados, mediante pagamento immediato das pensões por vencer até final.

     Art. 893. O credor a quem forem adjudicados rendimentos, na fórma do artigo antecedente, será considerado, para todos os effeitos que decorrem da posse dos bens, antichresista, e como tal sujeito ás regras de direito civil.

     Paragrapho unico. E' licito ao exequente, no caso do art. 892, receber do executado os rendimentos dos bens, deixando-os em poder deste, mediante promessa por termo nos autos de pagamento regular dos mesmos rendimentos.

     A infracção desta promessa autoriza o exequente a levar a leilão os proprios bens.

     Art. 894. Terminado o leilão, lavrar-se-á o respectivo auto de arrematação, assignado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, e dentro de cinco dias deverá o leiloeiro apresentar em cartorio, para se juntar aos autos a sua conta documentada, sob pena de perder o direito á commissão e ao pagamento de quaesquer despezas que tenha feito.

     A commissão do leiloeiro será cobrada sómente do arrematante.

     Art. 895. Se o predio estiver alugado ou arrendado, terão applicação as regras da penhora sobre alugueis, sendo o inquilino ou rendeiro intimado para pagar directamente ao arrematante pelo tempo que bastar á completa solução da divida.

     Art. 896. As cartas de arrematação devem conter:

     § 1º A autuação.

     § 2º A sentença exequenda.

     § 3º A penhora.

     § 4º A avaliação.

     § 5º A declaração do numero dos leilões que correram.

     § 6º O auto da arrematação.

     § 7º A certidão da quitação de impostos.

     § 8º A quitação ou o deposito.

     § 9º A conta do leiloeiro.

     Art. 897. As cartas de adjudicação dos rendimentos conterão:

     § 1º O calculo dos rendimentos.

     § 2º A sentença de adjudicação.

CAPITULO XVII

DOS EMBARGOS DO EXECUTADO

     Art. 898. Sómente são admissiveis na execução, e a suspendem, os seguintes embargos, oppostos conjunctamente nos seis dias posteriores á penhora:

     § 1º De falta da citação inicial da causa, quando esta houver corrido á revelia.

     § 2º De pagamento, novação, concordata judicial, cessão de bens, transacção e prescripção supervenientes á sentença exequenda.

     § 3º De compensação liquida, com execução apparelhada.

     § 4º De restituição de menores e pessoas semelhantes, como prova incontinenti do prejuizo.

     § 5º De nullidade da penhora, quando realizada com infracção dos arts. 845 a 855 e 865 a 867.

     Art. 899. Dentro dos seis dias posteriores á arrematação poderá o executado oppôr os seguintes embargos;

     § 1º De nullidade da arrematação por não terem sido observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes.

     § 2º De pagamento, novação, concordata judicial, transacção, cessão de bens e prescripção occorridos depois da penhora.

     Art. 900. Nas acções reaes e pessoaes reipersecutorias, além dos embargos enumerados no art. 898, §§, 1º e 2º, podem ser oppostos os de retenção de bemfeitorias.

     Estes embargos serão offerecidos dentro do prazo marcado no artigo 821.

     Paragrapho unico. O condemnado a entregar cousa movel certa não poderá embargar sem que deposite a propria cousa ou seu equivalente.

     Art. 901. Offerecidos os embargos dentro do prazo legal serão conclusos ao juiz, que os receberá ou rejeitará in limine dentro de cinco dias.

     Art. 902. Se forem recebidos, assignar-se-á o termo de cinco dias para a contestação e seguirá o incidente o curso summario do artigo 194.

     Art. 903. Independentemente de embargos, póde qualquer das partes requerer ao juiz da execução a emenda do erro de conta, ou das quantias exequendas, ou das quantias liquidas, ou das custas, e o juiz, com informação do contador e ouvida a parte em 48 horas, decidirá em igual prazo.

     Art. 904. Verificado pela avaliação ter havido excesso de penhora, quando a mesma recahe em varios bens, o juiz mandará a requerimento do executado, reduzir a penhora aos bens sufficientes para a execução.

CAPITULO XVIII

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

     Art. 905. Vindo algum terceiro com embargos á execução porque a cousa penhorada lhe pertence por titulo habil e legitimo e tendo posse natural ou civil com effeitos da natural, ser-lhe-à concedida vista para allegar e provar as seus embargos dentro de cinco dias.

     Art. 906. A mulher casada pode vir com embargos de terceiro sem necessidade da autorização do marido quanto aos seus bens dotaes ou proprios administrados pelo marido.

     Paragrapho unico. Poderá igualmente o executado embargar quanto aos bens que, pelo titulo de sua acquisição ou pela qualidade em que os possuir, não estiverem sujeitos á execução.

     Art. 907. Não serão admissiveis embargos de terceiro sobre immoveis contra o teor das declarações do registro hypothecario.

     Art. 908. Provando o terceiro embargante nos referidos cinco dias os seus embargos, ou por documentos, ou por testemunhas, serão recebidos, e conceder-se-á ao embargado o prazo de cinco dias para contestar.

     Art. 909. Offerecida a contestação, seguir-se-á o curso summario, sendo os embargos julgados afinal.

     Art. 910. Se os embargos forem oppostos, não a todos os bens, mas sómente a alguns deIles, correrão em separado, proseguindo a execução quanto aos bens não embargados.

     Art. 911. Recebidos os embargos, mandará o juiz passar mandado de manutenção em favor do terceiro embargante, que prestará fiança, sendo os bens moveis.

     Art. 912. Não provando o embargante os seus embargos no prazo de cinco dias ou sendo irrelevantes, serão rejeitados in limine e a execução proseguirá.

     Art. 913. Da mesma sorte se procederá quando os embargos não forem offerecidos dentro do prazo legal.

     Art. 914. E- licito ao exequente, recebidos os embargos de terceiro, desistir da penhora e requerer outra em bens desembargados.

     Art. 915. Não são admissiveis na execução embargos de terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, ficando ao terceiro prejudicado direito, salvo sobre o preço da arrematação.

     Art. 916. Sendo os bens penhorados em poder do terceiro embargante os embargos de terceiro senhor e possuidor só poderão ser oppostos nos seis dias subsequentes á penhora ou em igual prazo, a contar do auto da arrematação.

     § 1º No caso contrario poderão os embargos ser oppostos em qualquer phase da execução até a assignatura da carta de arrematação.

     § 2º A carta de arrematação não poderá ser assignada em caso algum antes de decorridos seis dias da data da mesma arrematação.

CAPITULO XIX

DO CONCURSO DE CREDORES E DA CESSÃO DE BENS

     Art. 917. Póde ser instituido o concurso geral entre todos os credores e sobre todos os bens do devedor que estiver soffrendo alguma execução e em qualquer termo dellas:

     § 1º A requerimento do executado, mediante cessão de bens.

     § 2º A requerimento de qualquer credor chirographario provando a insolvabilidade do devedor.

     Art. 918. No requerimento para a cessão de bens exporá o devedor as causas determinantes da impossibilidade em que se encontra de pagar as suas dividas, justificando o seu procedimento nos termos de direito, nomeará todos os seus bens presentes, moveis, immoveis, direitos e acções; inclusive os rendimentos dos bens inalienaveis, com a discriminação necessaria á sua individuação e clareza e valor em que os estimar, e apresentará a relação dos seus credores, indicando-lhes o domicilio, a importancia, a natureza e a graduação dos creditos.

     Não serão incluidos na cessão os bens que absolutamente não são penhoraveis.

     Art. 919. Recebendo o requerimento e verificando que está em fórma legal, mandará o juiz suspender desde logo a execução, que perante elle correr ficando sustadas quaesquer acções e execuções pendentes contra o devedor, e ordenará a arrecadação dos bens indicados, nomeando-lhes depositario que os guarde e administre durante o processo do concurso. Se o executado tiver bens fóra do Districto Federal, expedir-se-á carta precatoria ás justiças do logar afim de ahi serem arrecadados esses bens.

     § 1. A requerimento do devedor, do depositario ou de qualquer credor poderão ser logo vendidos em leilão os bens de facil deterioração ou de dispendiosa guarda, sendo o seu producto, assim como todos os dinheiros arrecadados, recolhidos a estabelecimento bancario determinado pelo juiz e á sua disposição.

     § 2º O depositario é obrigado a praticar todas as diligencias necessarias á guarda e conservação dos bens e direitos do executado e á cobrança das dividas activas, conforme a sua natureza e qualidade, requerendo as medidas necessarias e que não puder realizar por si mesmo, ficando responsavel para com o devedor e os credores pelos prejuizos que lhes causar por dolo ou culpa.

     § 3º Ao depositario, cujas contas forem approvadas, será arbitrada pelo juiz uma commissão, que não excederá de 5 % do producto dos bens, depois de vendidos ou partilhados, deduzidas as despezas autorizadas.

     Art. 920. No mesmo despacho em que ordenar a arrecadação, mandará o juiz que se publiquem editaes com o prazo minimo de 30 dias, convocando todos os credores, conhecidos e desconhecidos, do executado, sejam quaes forem os seus titulos, para em reunião, cujo dia e hora serão marcados, tomarem conhecimento da offerta de cessão de bens, approval-a ou impugnal-a, advertindo-os de que será tida por approvada e havido o devedor por liberado no caso de não haver impugnação alguma, e que, á revelia dos credores, serão acceitas para todos os effeitos a relação apresentada pelo credor e a graduação dos creditos que della constar.

     § 1º No dia marcado para a reunião, que se fará com qualquer numero de credores, o juiz submetterá a votos a offerta de cessão e, verificando que foi approvada pela maioria dos creditos, a homologará.

     § 2º Não tendo sido approvaJa, mandará o juiz que se prosiga na execução, abrindo-se o concurso entre os credores na fórma dos arts. 917, 923, e seguintes.

     Os creditos dos que não comparecerem serão computados em favor da cessão.

     § 3º Na reunião serão admittidos a votar quaesquer procuradores negalia ou com poderes geraes de administração, bem como os representantes legaes dos incapazes e o marido como administrador dos bens dotaes ou paraphernaes da mulher.

     § 4º Se, obstante haver sido approvada a cessão pela maioria dos creditos, um ou mais credores presentes á reunião protestarem por prazo para impugnar a cessão, o juiz, deixando de homologal-a, marcará aos dissidentes o prazo commum de 10 dias para dentro delle deduzirem a sua impugnação, sob pena de se haver a offerta do devedor por acceita nos termos deste artigo.

     § 5º A impugnação sómente poderá versar:

     I, sobre a má fé do devedor, simulações, enganos e quaesquer fraudes por elle praticadas em damno dos credores;

     II, sobre a sonegação dos bens, assim considerados as hypotbecas os penhores, as antichreses e alienações ou transacções feitas em fraude, da execução, nos termos do art. 719 deste Codigo;

     III, sobre os vicios da relação dos credores, graduação e preferencia dos creditos, reclamando cada credor a sua admissão ou contra a classificação de outro.

     § 6º Da impugnação dar-se-á vista em cartorio ao devedor cedente e aos credores, contestados no prazo commum de 10 dias, dentro do qual esses credores deverão exhibir os seus titulos creditorios, revestidos das formalidades legaes, para que possam ser oppostos a terceiros. Tratando-se de Ietras de cambio, a data se presume ser a do ultimo endosso com firma reconhecida e a das notas promissorias e mais chirographos a do lançamento no registro especial de titulos e documentos, salvo tratando-se de commerciantes, em que a prova subsidiaria se póde fazer pelos livros commerciaes.

     § 7º A impugnação dos creditos dos ausentes ser-lhes-á notificada por annuncio do escrivão no Diario do Fôro, e accusada em audiencia.

     § 8º Se alguma das partes protestar por dilação de provas, ser-lhe-á concedida nos termos do art. 105.

     § 9º Finda a dilação ou com a resposta do devedor cedente e dos credores contestados, se não tiver havido protesto por dilação probatoria, subirão os autos ao juiz, que homologará ou não a cessão de bens.

     § 10. Os credores não incluidos na relação de creditos apresentada pelo devedor não ficam sujeitos á cessão de bens, podendo, todavia, apresentar-se no prazo do edital de convocação de credores ou no dia da reunião e exhibindo o titulo requerer a sua admissão.

     Ouvido o devedor cedente, no prazo de cinco dias, observar-se-á o disposto nos § § 8º e 9º. Sendo o credor reclamante admittido afinal ficará sujeito a todos os effeitos da cessão de bens.

     § 11. Não comparecendo credor algum á reunião convocada pelo juiz, julgará este approvada a offerta do devedor cedente, á revelia dos credores.

     § 12. A offerta de cessão de bens autoriza a arrecadação em qualquer tempo de todos os bens presentes do devedor, ainda que não mencionados na declaração por elle apresentada em juizo.

     Se a arrecadação tiver logar depois da distribuição dos dividendos proceder-se-á a novo rateio entre os credores classificados.

     Art. 921. Homologada a cessão e approvada ou reformada a classificação de creditos apresentada pelo devedor mandará o juiz que se proceda á venda em leilão dos bens existentes em especie para o pagamento de credores, de conformidade com o calculo de preferencia e rateio organizado pelo contador do juizo. A massa não pagará commissão ao leiloeiro.

     Paraprapho unico. É licito aos credores em unanimidade, antes da venda dos bens ou existindo ainda alguns por vender, requerer que suspendendo-se o processo judicial, lhes sejam entregues os bens do devedor para a partilha entre si, conforme melhor accordarem, ficando assim realizada a cessão, lavrando-se termo de quitação ao devedor.

     Art. 922. Se negar a homologação, com o fundamento de haver o devedor sonegado alguns bens ou de terem sido alienados em fraude de execução, mandará o juiz arrecadar esses bens em poder de quem os detiver e os sujeitará ao concurso geral, conforme se determina nos arts. 917, 923 e seguintes.

     § 1º A arrecadação dos bens poderão ser oppostos embargos de terceiro senhor e possuidor, como se dispõe no Capitulo XVIII deste Livro. Na discussão desses embargos poderão intervir os credores como assistentes.

     § 2º Os embargos de terceiro oppostos a alguns bens da massa não impedem o pagamento parcial dos credores habitados pelo producto dos bens vendidos, nem o accôrdo para a partilha dos bens livres ainda existentes nos termos do paragrapho unico do art. 924, completando-se o pagamento com o producto dos bens embargados, quando julgados não provados os embargos de terceiro.

     Art. 923. Para que o credor chirographario possa requerer o concurso geral é necessario que se mostre habilitado com sentença obtida contra o executado sem dependencia de penhora ou com titulo de divida liquida e certa definido no art. 114 deste Codigo, e prove por documentos ou testemunhas a insolvabilidade do devedor.

     § 1º Subindo os autos ao juiz, assignará ao exequente e ao executado o prazo commum de cinco dias para a contestação e a prova e, verificando a legitimidade do credor requerente e a insolvabilidade allegada, ordenará a arrecadação dos bens do devedor e a convocação por edital de todos os credores do devedor para no prazo de 30 dias concorrerem á execução allegando e provando os seus direitos, sob pena de perderem a prelação que lhes possa competir.

     § 2º Findo o prazo da convocação, serão os autos conclusos ao juiz com as aIIegações, contestações e provas produzidas durante ella para o julgamento e classificação dos creditos, seguindo-se o calculo para o pagamento dos preferentes e para o rateio. A liquidação do activo da massa applica-se o disposto para a cessão de bens.

     § 3º Comparecendo algum credor, depois de feita a graduação e antes de distribuidas as quotas ou feito o pagamento, não será attendido para alterar-se a collocação de qualquer outro que lhe tenha preferencia, mas terá direito de pedir, em relação aos credores de graduação inferior, o logar que lhe competiria e a quota na distribuição, como se houvesse comparecido a tempo.

     O credor retardatario não tem direito á reposição de dividenios, mas será contemplado na folha dos ulteriores rateios.

     Art. 924. E' Iicito aos credores em unanimidade e em qualquer termo do processo da cessão de bens ou do concurso geral celebrar com o devedor qualquer accôrdo moratorio ou de rebate ou contracto de antichreses para pôr fim á execução, cessando a arrecadação dos bens ainda não vendidos ou entregando-se ao devedor o producto dos arrematados.

     O accôrdo para o rebate das dividas, uma vez cumprido, importa em completa liberação do devedor, salvo clausula em contrario.

     Paragrapho unico. O accôrdo póde ser rescindido por acção summaria em caso de fraude e, se fôr de moratoria, provando-se que o devedor delapida os bens ou os administra com manifesta negligencia em prejuizo da solvencia futura.

     Art. 925. A cessão de bens e o rateio não exoneram o devedor dos co-obrigados nem os fiadores, mas o accôrdo de que trata o art. 924 os desobriga, salvo clausula expressa em contrario.

     Art. 926. A disputa entre os credores póde versar não sómente sobre a preferencia que cada um allega senão tambem sobre a nullidade, simulação, fraude e falsidade das dividas e dos contractos.

     Art. 927. Na classificação serão considerados por ordem de preferencia:

     § 1º Com privilegio geral sobre toda a massa:

     I, as despezas do deposito, guarda e administração dos bens arrecadados, custas e despezas judiciaes, incluidos os honorarios do advogado encarregado pelo depositario de defendel-os contra terceiros que se pretendam com melhor direito aos mesmos. Esses honorarios serão certos e fixados em contracto approvado e rubricado pelo juiz;

     II, os creditos provenientes de deposito, penhor ou commodato, quando o objecto tiver sido alienado peIo devedor sem consentimento do dono;

     III, os creditos provenientes de mandato, incluidos o dinheiro ou quaesquer effeitos entregues ao executado para fim determinado;

     IV, as obrigações ao portador (debentures), não especialmente garantidas por hypotheca, antichrese ou penhor;

     V, os prepostos e domesticos do executado peIos salarios correspondentes ao trimestre anterior á instauração do concurso ou á offerta da cessão de bens;

     VI, a equipagem pelas soldadas não prescriptas nos termos do Codigo Commercial;

     VII, as despezas do funeral do devedor que fallecer durante o processo da execução.

     § 2º. Com privilegio sobre determinados bens:

     I, a Fazenda Nacional e Municipal pelas contribuições de penna d-agua e de imposto predial;

     II, os trabalhadores agricolas ou operarios pelos seus salarios até um anno antes do concurso ou da offerta de cessão de bens;

     III, os credores com hypotheca anterior regularmente inscripta;

     IV, os pignoraticios;

     V, os artistas, fabricantes e empreiteiros sobre os objectos que fabricarem ou concertarem, e que tenham em seu poder, para o pagamento de salarios, fornecimento de material e mais vantagens estipuladas, exceptuada a multa convencional; os credores por bem feitorias sobre o augmento de valor que com ellas deram ao objecto em seu poder ao tempo da arrecadação; e em geral os que tiverem direito de retenção;

     VI, os privilegiados por direito maritimo;

     VII, os que emprestarem dinheiro ou concorrerem com os materiaes e mão d-obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas, amanho e colheita das cultivadas, sobre o valor das bemfeitorias.

     § 3º Aos credores garantidos por antichrese é facultado continuar na administração do immovel até seu integral pagamento, conforme o contracto, ou leval-o á massa para pedir o pagamento do capital e juros que ainda o executado lhes estiver a dever, concorrendo neste caso como credores chirographarios.

     § 4º Todos os demais credores serão considerados chirographarios, com direito apenas ao rateio que lhes couber no producto das arrematações.

     § 5º Os privilegiados sobre determinados bens concorrem com os chirographarios pelo que faltar para o seu integral pagamento, não sendo sufficiente para isso, o producto dos bens sobre que recahe o privilegio.

     § 6º Os credores mencionados nos ns. I e II do § 1º deste artigo preferem uns aos outros pela ordem em que são enumerados e entre os do mesmo numero dar-se-á o rateio, se os bens forem insufficientes.

     Art. 928. O preço que, no caso de sinistro, fôr devido pelo segurador fica subrogado aos bens sobre os quaes se verifica o privilegio.

     Paragrapho unico. Esta disposição é applicavel ao caso de desapropriação assim como á indemnização a que um terceiro fôr obrigado em razão da perda ou deterioração da cousa sobre que versa o privilegio.

     Art. 929. Quando o devedor fôr qualquer sociedade, são comprehendidos na cessão de bens e sujeitos ao concurso geral, não só os bens sociaes como os particulares dos socios que houverem assumido responsabilidade solidaria e illimitada nos termos de direito.

     Art. 930. Depois do concurso, os juros cessam quanto aos credores chirographarios, e para os credores preferenciaes serão computados até o producto do objecto sobre que recahiu a preferencia.

     Art. 931. Se, pagos todos os credores do capital e juros, até a data da offerta da cessão houver sobras, serão entregues ao devedor.

     Art. 932. A abertura do concurso geral e a sentença de cessão de bens importam o vencimento de todas as dividas passivas do executado.

     Art. 933. São titulos de preferencia contra a Fazenda Municipal, provando-se serem anteriores á divida fiscal:

     § 1º As hypothecas legaes ou convencionaes, inscriptas e especializadas na fórma da lei.

     § 2º O direito sobre o valor das bemfeitorias quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou mão de obra para a edificação, reparação ou reedificação do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas, amanho e colheitas das cultivadas.

     § 3º Os salarios dos trabalhadores e operarios agricoIas e dos que houverem concertado, edificado ou reedificado o predio urbano.

     Art. 934. As sentenças de mero preceito ou que se fundarem exclusivamente na confissão do devedor não habilitam o credor a entrar em Concurso.

     Art. 935. O concurso parcial sobre determinados bens do executado tem logar, independentemente da prova de insolvabilidade, entre credores que tenham hypotheca ou algum outro privilegio ou direito de retenção sobre a cousa penhorada para, de preferencia, serem pagos pelo producto della ou concorrerem ao rateio do mesmo producto.

     § 1º Feito o protesto, antes de levantado o producto da arremação qualquer dos interessados promoverá a citação dos outros para virem á primeira audiencia do juiz offerecer ou ver offerecer artigos de preferencia ou de rateio, assignando-se o prazo de cinco dias para esse fim.

     § 2º Offerecidos os artigos por todos os credores, assignar-se-á a cada um o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem em que tiverem articulado.

     § 3º Recebida a contestação, seguir-se-á a dilação probatoria de 10 dias, findos os quaes o juiz proferirá a sentença julgando a preferencia em favor de quem competir ou ordenando o rateio.

     Art. 936. As disposições deste Capitulo não se applicam ao devedor commerciante.

LIVRO IX

DOS RECURSOS

TITULO I

DA APPELLAÇÃO

     Art. 937. Cabe appellação, salvos os casos enumerados no art. 962 deste Codigo, quando a sentença fôr definitiva ou tiver força de definitiva.

     Paragrapho unico. A sentença é definitiva quando decide a questão principal, e tem força de definitiva quando põe termo ao feito.

     Art. 938. Podem appellar as partes litigantes, o assistente, o oppoente, os terceiros prejudicados pela sentença, ainda que não intervissem na causa.

     Consideram-se terceiros prejudicados sómente os que ficariam privados de algum direito, se a sentença passasse em julgado.

     Art. 939. Não póde appellar o que se conformou expressa ou tacitamente com a sentença.

     Art. 940. A appellação será interposta: por petição, por termo nos autos, independentemente de despacho do juiz, e em audiencia, devendo neste caso o escrivão juntar aos autos certidão do termo de audiencia.

      Art. 941. A appellação deverá ser interposta dentro do prazo de 10 dias continuos, que correrão em cartorio, independentemente de assignação em audiencia, a contar da data em que o advogado constituído tiver sciencia da sentença por ter sido intimado.

     Paragrapho unico. Para os terceiros prejudicados o decendio da appellação começará a correr da publicação da noticia da sentença no Diario do Fôro.

     Art. 942. Se, findo o prazo de que trata o art. 941, não houver sido interposta a appellação, o escrivão lavrará logo a respectiva certidão e em seguida fará os autos conclusos ao juiz para mandar cumprir a sentença.

     Art. 943. Interposto o recurso, serão os autos conclusos ao juiz, que, conforme fôr caso, ou não, de appellação, mandará seguir o recurso ou lhe negará seguimento.

     Este despacho deverá ser publicado no Diario do Fôro.

     Art. 944. Os autos deverão ser apresentados á superior instancia no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do despacho a que se refere o artigo antecedente no Diario do Fôro.

     Paragrapho unico. Se por falta ou omissão do escrivão não for cumprida a disposição supra, o juiz impor-lhe-á a multa de 100$ a 300$, que será logo cobrada executivamente para a União, ficando além disso sujeito o escrivão á responsabilidade civil e criminal que no caso couber.

     Art. 945. Se, findo o prazo do art. 944, o appellante não fizer seguro recurso, será citado a requerimento do appellado para no prazo de tres dias, a contar da intimação, que correrá em cartorio, independentemente de accusação em audiencia, allegar e provar embargos de justo impedimento.

     Paragrapho unico. Consideram-se motivos para esses embargos o impedimento do juizo, os casos fortuitos ou de força maior e o obstaculo judicial opposto pela parte contraria.

     Art. 946. Offerecidos os embargos, irão os autos com vista ao advogado do appellado por 48 horas e afinal o juiz decidirá, julgando deserta a appellação ou relevando da deserção o appellante, devendo neste ultimo caso ordenar que os autos subam á superior instancia no prazo de cinco dias, a contar da data em que fôr publicada a sentença de relevação no Diario do Fôro.

     Se, findo o novo prazo, o appellante ainda não fizer seguir o recurso, o escrivão procederá como se determina no art. 942.

     Art. 947. Se o juiz julgar deserta a appellação será observado o disposto no art. 942, depois de passada em julgado a sentença.

     Art. 948. Apresentados os autos por protocollo do escrivão, ao secretario da Côrte de Appellação, este no mesmo dia escreverá nelles, sob sua rubrica, a data do recebimento, dar-lhes-á numero de ordem e lançará em livro, que deve estar sempre á vista para a consulta dos interessados, além daquelle numero, a especie do recurso, os nomes das partes, as datas da expedição e do recebimento e, depois de distribuidos, a Camara a que couberam, o nome do relator, e chronologicamente indicará os differentes tramites que fôr tendo o recurso até final remessa á superior instancia.

     Art. 949. O appellante no prazo de 10 dias, a contar da data de apresentação dos autos á Secretaria da Côrte de Appellação, deverá preparaI-os.

     Se, findo esse prazo, não houver preparado, o secretario lavrará certidão e a requerimento do appellado o presidente da respectiva Camara ordenará que os autos baixem á instancia inferior para a execução.

     Art. 950. O secretario, feito o preparo pelo appellante, deverá apresentar os autos ao presidente da Camara no primeiro dia util para ser nomeado relator dentre os juizes que a compõem.

     Art. 951. Em seguida o secretario fará os autos conclusos ao juiz relator, que logo mandará dar vista aos advogados das partes por 10 dias a cada um.

     Art. 952. Arrazoados os autos, o secretario fal-os-á conclusos ao juiz relator que, no prazo de 20 dias, apresentará relatorio escripto, indicando as questões preliminares que foram levantadas pelas partes ou que resultam do processo e summariando o pedido do auto, a defesa do réo, as provas, as allegações finaes e a sentença da primeira instancia.

     Este relatorio ficará depositado na Secretaria por 10 dias, podendo o appellante nos cinco primeiros e o appellado nos cinco ultimos apresentar ao secretario para juntar aos autos qualquer additamento ao mesmo, caso tenha havido alguma omissão, não sendo absolutamente permittido fazer novas allegações nem juntar documentos.

     Art. 953 Findo esse prazo, o secretario fará imprimir immediatamente o relatorio e os additamentos que os advogados houverem offerecido, distribuindo os impressos, devidamente authenticados pelo secretario, a todos os juizes da Camara e aos advogados dos litigantes.

     Art. 954. Certificando o secretario que foi satisfeito o disposto no artigo antecedente, apresentará os autos ao presidente da Camara, que marcará dia para o julgamento.

     Art. 955. No dia annunciado no Diario do Fôro para o julgamento, apregoadas as partes e presentes por seus advogados ou revelia dellas, o presidente consultará os juizes da Camara se necessitam de qualquer esclarecimento, que lhes será dado pelo relator, ou da leitura de qualquer peça dos autos, que será feita pelo secretario.

     Art. 956. Dados os esclarecimentos ou sem eIIes e feita a leitura quando pedida, poderão discutir o feito em primeiro logar o advogado do appellante e depois o do appellado, pelo espaço de 30 minutos cada um. E- permittido aos advogados pedir, e o presidente da Camara ordenará, a leitura de qualquer peça dos autos.

     Paragrapho unico. Nas causas em que o ministerio publico deva officiar, o procurador do Districto poderá manifestar-se igualmente por 30 minutos.

     Art. 957. Em seguida o presidente abrirá a discussão entre os juizes, finda a qual, por cinco minutos, poderá cada advogado fazer qualquer observação para esclarecer o julgamento.

     Art. 958. Encerrados os debates, o presidente colherá os votos, que serão dados sem mais discussão.

     Art. 959. Cabe ao relator escrever o acccôrdão que será sempre fundamentado, datado e assignado por todos os juizes que intervieram no julgamento.

     Sendo vencido o relator, o presidente designará para escrever o accôrdão um dos juizes vencedores.

     O juiz que tiver discordado da sentença poderá assignar-se vencido sem fundamentar o seu voto.

     Art. 960. O accôrdão será publicado dentro do prazo de duas sessões.

     Art. 961. Nas causas individuaes a appellação aproveita a todos os litis-consortes, embora só um tenha appellado.

TITULO II

DO AGGRAVO

     Art. 962. Cabe aggravo:

     § 1º Do despacho que indefere a petição inicial.

     § 2º Do despacho pelo qual se ordena a prestação de fiança ás custas (art. 7º).

     § 3º Da decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se julgue competente quer não.

     § 4º Da decisão que absolve ou não da instancia (art. 52).

     § 5º Das sentenças de habilitação.

     § 6º Do despacho que não admitte a opposição ou a assistencia de terceiro (arts. 96 e 102).

     § 7º Do despacho que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou pequena dilação para dentro ou fôra da Republica (art. 107).

     § 8º Dos despachos que denegam qualquer diligencia probatoria na respectiva dilação ou ad perpetuam rei memoriam.

     § 9º Do despacho que impõe ou deixa de impôr penas de multa e suspensão.

     § 10. Das sentenças definitivas nas acções summarias de valor até 5:000$, comprehendidas no art. 193, § § 1º, 2º, 3º, 4º, 9º, 13 e 17.

     § 11. Das sentenças definitivas em todas as acções até o valor de 1:000$000 (Livro IV, Titulo I).

     § 12. Das sentenças definitivas reguladas pelos arts. 228, 220, 221 e 222.

     § 13. Do despacho que mandar ou não restituir a posse ao estado anterior no caso de attentado incidente (arts. 241, § 1º, 242, 243, 246, 257 e 27), e da sentença que julgar procedente ou improcedente a acção de immissão de posse (arts. 262 e 263).

     § 14. Do despacho que denega preliminarmente o mandado de manutenção (art. 245, § 1º).

     § 15. Do despacho que ordena a restituição provisoria da posse (art. 255).

     § 16. Do despacho que denega a continuação da obra embargada, querendo o réo prestar caução (art. 273).

     § 17. Da sentença que julgar perempta a acção (arts. 53 e 65 alinea).

     § 18. Do despacho de nomeação, remoção ou destituição de tutores, curadores e inventariantes, testamenteiros, syndicos e liguidatarios.

     § 19. Do despacho que rejeita in limine os embargos na execução de penhores (art. 290), ou os julga afinal.

     § 20. Da sentença que julga procedente ou improcedente a acção de deposito (art. 303).

     § 21. Do despacho que decreta ou nega a fallencia ou a liquidação no caso do art. 307.

     § 22. Do despacho que rejeita in limine os embargos na acção de despejo e da sentença que julga esta procedente ou improcedente.

     § 23. Da sentença que julga ou não reformados os autos perdidos.

     § 24. Da sentença que determina o valor da caução e da que julga ou não idoneo o fiador (art. 392, paragrapho unico).

     § 25. Da sentença que julga improcedente a justificação (art. 404). Da sentença que julga procedente não cabe recurso algum.

     § 26. Do despacho que indefere a reclamação contra os actos dos tabelliães de notas e officiaes do registro (art. 408).

     § 27. Da sentença que arbitra ou não os alimentos provisorios (art. 419).

     § 28. Do despacho que concede ou denega arresto ou embargo. A interposição do aggravo no caso do concessão do arresto ou embargo não obsta á execução da diligencia.

     § 29. Da sentença que julga ou não procedente o embargo ou arresto (art. 440, paragrapho unico).

     § 29. Da decisão que não concede ou manda levantar o sequestro (arts. 448 e 449).

     § 31. Das sentenças de exhibição (art. 459).

     § 32. Do despacho que fixa os salarios aos juizos arbitros (art. 541, § 5º).

     § 33. Do despacho que concede ou denega a prorogação do prazo para a partilha (art. 544).

     § 34. Do despacho que no inventario resolve qualquer contestação sobre a qualidade de herdeiro, quer della tome conhecimento quer a remetta para o juizo contencioso (art. 548).

     § 35. Da decisão que julga ou não alguem obrigado a dar bens a inventario (art. 549, paragrapho unico).

     § 36. Da decisão sobre collação de bens no inventario, quer resolva o incidente quer remetta o caso para o Juizo contencioso (art. 561, paragrapho unico).

     § 37. Do despacho que nas acções de divisão julga improcedentes ou não provados os embargos dos interessados (art. 600).

     § 38. Do despacho que não manda cumprir e registrar o testamento (art. 610).

     § 39. Da sentença que suppre o consentimento do pae, tutor ou conjuge (art. 682, § 1º).

     § 40. Da sentença que concede ou nega o supprimento de edade (art. 688).

     § 41. Do despacho que concede ou nega subrogação (art. 692).

     § 42. Do despacho que manda fazer a arrecadação ou proseguir nella, devendo cessar ou suspender-se (arts. 767 e 768).

     § 43. Do despacho que nega a arrecadação de quaesquer bens vagos de defuntos e ausentes que devam ser arrecadados.

     § 44. Da decisão sobre a liquidação da sentença (art. 836).

     § 45. Dos despachos pelos quaes:

     I, se concede ou denega ao executado, ou a terceiro, vista para embargos;

     II, se manda que os embargos de terceiro corram nos proprios autos ou em separado;

     III, são recebidos ou rejeitados in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro embargante.

     § 46. Da sentença que homologa ou não a cessão de bens (art. 920, § § 9º e 11).

     § 47. Do despacho que manda abrir concurso geral de credores (art. 919), e do que admitte ou não qualquer credor a concurso parcial (art. 923, § 3º).

     § 48. Da sentença que julga a graduação de creditos no concurso geral ou parcial de credores (arts. 932 e 935).

     § 49. Do despacho pelo qual se ordena ou denega a prisão.

     § 50. Do despacho pelo qual se impõe pena de multa ou de suspensão.

     § 51. Da decisão sobre o erro de contas e custas.

     § 52. Dos despachos que autorizam ou não, independentemente de sentença:

     I, a entrega de dinheiro ou outros bens;

     II, a venda ou qualquer acto de alienação de bens;

     III, a constituição de onus reaes ou o arrendamento.

     § 53. Do despacho que negar carta precatoria executoria.

     § 54. Do despacho que manda préviamente proceder á habilitação de herdeiro.

     § 55. Do despacho que annulla a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita sem ser por embargos.

     § 56. Do despacho que decreta ou não a liquidação forçada das sociedades de credito real.

     § 57. Da sentença que julga afinal não provados os embargos do executado ou de terceiros.

     § 58. Da sentença que decreta ou não a dissolução e a liquidação de sociedades.

     § 59. Da sentença que releva ou não da deserção o appellante.

     Art. 963. A' decisão sobre o aggravo sómente podem ser oppostos embargos de declaração.

     Art. 964. O aggravo será interposto por termo nos autos, assignado por advogado, sem dependencia de despacho do juiz e dentro do prazo de cinco dias, a contar da intimação da sentença ou do despacho aggravado.

     Art. 965. Interposto o aggravo, o escrivão acto continuo, fará os autos com vista ao advogado do aggravante para minutal-o no prazo de 48 horas, a contar daquella em que receber os autos, e que deverá declarar no protocollo. Recebida a minuta de aggravo, o escrivão immediatamente abrirá vista por igual prazo e nas mesmas condições ao advogado do aggravado e afirmará os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 48 horas improrogaveis, deverá, caso não reforme seu despacho, fundamental-o, ordenando que subam incontinenti á superior instancia.

     Paragrapho unico. O aggravante e o aggravado poderão juntar á minuta e contra-minuta os documentos que entenderem.

     Art. 966. Terminadas estas diligencias, deverá o escrivão no prazo de 48 horas remetter os autos á superior instancia. Se o aggravante dentro deste prazo não preparar os autos, o escrivão lavrará certidão e fará os autos conclusos ao juiz para declarar deserto o recurso.

     Art. 967. Apresentados os autos, por protocollo do escrivão ao secretario da Côrte de Appellação, proceder- e-á na fórma do art. 948.

     Art. 968. O aggravante no prazo de cinco dias, a contar da data da apresentação dos autos na superior instancia, deverá preparal-os, procedendo-se, caso não o faça, como fica disposto no art. 949, ultima alinea.

     Art. 969. Feito o preparo, observar-se-á o que determina o art. 950.

     Art. 970. No primeiro dia util o secretario fará os autos conclusos ao juiz relator, que, na primeira sessão, fará minucioso relatorio verbal, procedendo depois o Tribunal de accôrdo com o que determinam os arts. 955 a 960 para a discussão, o julgamento e a publicação da sentença.

     Art. 971. Serão de instrumento, por não suspenderem o processo, os aggravos interpostos dos despachos que concedam o arresto, ou os alimentos provisorios e das sentenças que declaram a fallencia.

     Art. 972. Nos casos do art. 971 o aggravante deverá declarar na petição ou no termo de interposição do recurso, especificadamente, as peças do processo que o escrivão lhe dará por certidão. Autuadas essas peças irão os autos com vista ao aggravante, procedendo-se em tudo mais como fica disposto para os aggravos de petição.

     Art. 973. No agravo interposto dos despachos do presidente da Côrte de Appellação para as Camaras reunidas, o aggravante no prazo de cinco dias, a contar da sciencia do despacho, requererá ao presidente que submetta ás mesmas Camaras a sua decisão para ser confirmada ou reformada. No dia do julgamento, annunciado com antecedencia de 24 horas pelo menos no Diario do Fóro, é permittido aos advogados do aggravante e do aggravado deduzirem o direito das partes durante 15 minutos cada um, julgando as Camaras afinal.

     Art. 974. O mesmo se observará nos processos de aggravos interpostos dos despachos proferidos pelo relator, nos casos de sua competencia, estando pendente deIles o conhecimento do feito.

TITULO III

DOS EMBARGOS

     Art. 975. A-s sentenças da Côrte de Appellação serão oppostos sómente os seguintes embargos:

     § 1º De declaração.

     § 2º Infringentes do julgado.

     § 3º De nullidade de sentença.

     Art. 976. Os embargos deverão ser interpostos e allegados dentro do prazo de seis dias, a contar da data em que os advogados das partes forem intimados do accórdão.

     Art. 977. Os embargos de declaração serão interpostos por simples petição, na qual logo se dirá a sentença a declarar e se indicará o ponto obscuro, ambiguo e contradictorio, ou que tenha sido omittido e sobre que devia haver condemnação.

     Paragrapho unico. Junta a petição e preparados os autos em tres dias, subindo os mesmos ao juiz relator e, independentemente de qualquer formalidade, será o feito submettido ao Tribunal, que decidirá sem fazer outra mudança no julgado.

     Art. 978. Os embargos infringentes do julgado e os de nullidade podem ser interpostos por simples petição ou directamente por termo nos autos. Interposto o recurso, o presidente da Côrte de Appellação nomeará outro relator, tirado da Camara diversa da que tiver julgado o feito.

     Art. 979. Em seguida deverão os autos ser feitos com vista immediatamente ao advogado do embargante.

     Art. 980. Se, findo o prazo do art. 976, não houver sido embargado o accórdão, o secretario isso mesmo certificará, fazendo logo os autos conclusos ao juiz que houver servido de relator no julgamento da appellação para ordenar que baixem á inferior instancia.

     Art. 981. Vindo o embargante com seus embargos no prazo legal, acompanhados ou não de prova, deverá logo preparal-os o secretario da Côrte de Appellação e fará os autos com vista ao advogado do embargado pelo prazo de seis dias para contestação.

     Paragrapho unico. Se por este forem offereciclos documentos, o advogado do embargante terá vista dos autos por tres dias para dizer sobre os mesmos documentos. Em seguida, subirão os autos ao juiz relator, que observará, quanto ao relatorio, á discussão e ao julgamento o que se dispõe nos arts. 952 a 960 para as appellações.

     Art. 982. Se os embargos forem interpostos, offerecidos ou preparados fóra do prazo legal, o secretario deverá certificar o facto e os autos subirão conclusos ao juiz relator, que procederá na fórma do art. 949.

     Art. 983. Não serão admittidos segundos embargos, salvo os de declaração.

TITULO IV

DA AVOCAÇÃO

     Art. 984. Dar-se-á a avocação da causa ao juizo superior, a requerimento da parte, nos casos seguintes.

     § 1º Quando haja sido negado o aggravo ou appellação, sendo caso do recurso.

     § 2º Quando o juiz negar seguimento ao recurso, sendo caso delle.

     Art. 985. O requerimento de avocação deverá ser apresentado ao presidente da Côrte de Appellação, instruido com as certidões necessarias para a prova do allegado. Verificando o presidente que cabe no caso o recurso denegado ou não seguido, ordenará que lhe subam os autos, expedindo para este fim mandado compulsorio que será entregue á parte.

     § 1º Recebendo o presidente da Côrte de Appellação os autos do recurso avocado, distribuil-os-á a um dos juizes, que servirá de relatôr, e mandará dar vista ás partes para a minuta ou a contra-minuta, ou para as razões da appellação, proseguindo-se nos mais termos do recurso.

     § 2º Do despacho do presidente indeferindo o pedido de avoçação cabe aggravo para a Côrte de Appellação.

     § 3º Não obstante a decisão do presidente, a Côrte de Appellação poderá no julgamento do recurso avocado decidir que não é caso delle.

     Art. 986. Da decisão proferida sobre a avocação não cabe recurso.

LIVRO X

TITULO UNICO

DA NULLIDADE DOS ACTOS DO PROCESSO

     Art. 987. São nullos os actos do processo:

     § 1º Quando emanados de juiz ou funccionario do juizo incompetente ou suspeito.

     § 2º Quando da violação da lei resultar para o direito da parte prejuizo que, sem annullação do acto, não possa ser reparado.

     § 3º Quando a nullidade fôr expressamente declarada pela lei.

     O acto nullo sómente póde ser renovado quando não esteja decorrido o prazo ou termo marcado pela lei dentro do qual deva ser praticado.

     Art. 988, E- nullo todo processo:

     § 1º Sendo alguma das partes, ou seus representantes, incompetentes e não ligitimos como o falso e não bastante, procurador, a mulher não commerciante sem outorga do marido, o menor ou o interdicto sem tutor ou curador.

     § 2º Sendo incompetente ou suspeito, o juiz perante o qual a causa fôr proposta.

     § 3º Preterindo-se alguma fórma que o Codigo exige com pena de nullidade.

     § 4º Omittindo-se a citação inicial ou sendo esta nulla.

     § 5º Por incompetencia da acção proposta, salvo convenção das partes.

     Art. 989. O comparecimento do citando em qualquer estado da causa, para responder aos termos desta sem allegar a nullidade ou falta da citação, sana todos os seus vicios e suppre a sua falta.

     Paragrapho unico. Se o réo comparecer á primeira audiencia e provar a omissão ou os vicios da citação inicial, o juiz adiará a propositura da acção para audiencia seguinte.

     Art. 990. A incompetencia do juiz annulla os actos decisorios por elle proferidos; prevalecerão, porém, não obstante a incompetencia, os actos meramente probatorios, processados perante o juiz incompetente.

     Art. 991. A falta ou omissão de qualquer dos termos do processo, prescriptos neste Codigo como fórma da acção ou da execução, annulla os actos posteriores, dependentes e consequentes.

     Paragrapho unico. A nullidade de um acto prohatorio não affecta, os outros, senão os que delle dependem, servindo-lhe de complemento ou quando a sentença se fundar na validade desse acto.

     Art. 992. Sempre que a parte tiver de falar no feito, deverá allegar especificamente as nullidades existentes, requerendo preliminarmente sejam ellas pronunciadas. Omittindo-se tal requerimento, serão havidas por suppridas todas aquellas que não devam ser pronunciadas ex-officio.

     Art. 993. Arguida a nullidade, serão os autos conclusos ao juiz, que mandará rectiticar o processado, se fôr caso disso.

     Art. 994. Sem requerimento da parte prejudicada nenhuma nullidade póde ser declarada pelo juiz, salvo:

     § 1º No caso de correr o processo á revelia.

     § 2º No caso de incompetencia do juizo ratione materiae.

     § 3º No caso de illegitimidade da parte.

     Art. 995. A Violação ou omissão de formalidades instituidas pela lei no interesse de uma das partes não póde ser arguida pela outra, nem pelos litis-consortes.

     Paragrapho unico. Do mesmo modo, não póde o juiz annullar, em consequencia de taes violações ou omissões, as decisões proferidas em favor da parte no interesse da qual foi a nullidade instituida.

     Art. 996. A parte que deu causa á nullidade não tem direito d arguil-a.

     Art. 997. E nulla a sentença:

     § 1º Quando proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado.

     § 2º Quando fundada em falsa prova.

     § 3º Quando dada contra direito expresso.

     § 4º Quando proferida em processo nullo.

     § 5º Quando proferida com offensa da cousa julgada.

     Art. 998. A nullidade da sentença póde ser pedida:

     § 1º Por meio da appellação.

     § 2º Por meio de embargos de nullidade.

     § 3º Por meio de acção rescisoria.

     Art. 999. A acção rescisoria seguirá sempre o curso summario.

     Art. 1.000. Os juizes, officiaes do juizo e membros do ministerio publico responsaveis pela nullidade serão condemnados, na decisão que della conhecer, ao pagamento das respectivas custas, e ficarão obrigados á indemnização das perdas e damnos que de seu dolo ou culpa, resultarem.

LIVRO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

TITULO I

DAS AUDIENCIAS

     Art. 1.001. Os juizes na primeira instancia darão audiencia todos os dias uteis, sempre em horas marcadas e em salas para isto destinadas.

     Art. 1.002. Salvo os casos expressos neste Codigo, todos os despachos e sentenças que o juiz proferir nos autos serão publicados em audiencia.

     Nos casos em que póde ser feita antes da citação a diligencia ordenada pelo juiz, sómente depois de ser a mesma effectuada se fará a publicação em audiencia.

     Art. 1.003. Na audiencia em que publicar as suas sentenças e os seus despachos o juiz dará ao escrivão uma relação da parte dispositiva de todas as decisões. O escrivão tambem fará do mesmo modo uma relação de todos os requerimentos e despachos da audiencia, e, logo depois de finda esta, remetterá ao Diario do Foro para serem publicadas, a relação que tiver feito e a que lhe tiver sido entregue pelo juiz.

     Art. 1.004. No Tribunal de segunda instancia será designado semanalmente pelo presidente da respectiva Camara um dos juizes para dar audiencia, logo depois da sessão.

     Paragrapho unico. O juiz começará a audiencia publicando todas as sentenças do Tribunal e, em seguida, o secretario fará uma relação do dispositivo dessas decisões que, com o visto do juiz semanario, será remettida ao Diario do Fóro para ser publicada no dia seguinte.

     Art. 1.005. As audiencias são publicas, a portas abertas, com a assistencia de um escrivão, ou do secretario da Côrte de Appellação, em dia e hora certos invariaveis, sendo annunciado o seu principio pelo toque de campainha e em voz alta pelo official de justiça.

     § 1º Haverá nas audiencias, no recinto dos cancellos, assentos collocados á direita do juiz para os advogados e á esquerda para os solicitadores.

     § 2º Nas audiencias os espectadores, as partes e os escrivães conservar-se-ão sentados; as partes e os escrivães levantar-se-ão quando falarem ao juiz; todos quando o juiz se levantar.

     § 3º Os advogados terão precedencia pela ordem de sua antiguidade. Falarão sentados, quando requererem, e depois delles falarão os solicitadores, levantando-se para requerer.

     Art. 1.006. Declarada aberta a audiencia, proceder-se-á pela ordem e fórma seguinte:

     § 1º O escrivão, ou secretario, se fôr na Côrte de Appellação, mencionará no seu protocollo os advogados, os solicitadores e as partes presentes.

     § 2º O juiz fará a publicação das sentenças e dos despachos na fórma dos arts. 1.003 e 1.004.

     § 3º Serão accusadas as citações e intimações e successivamente seguir-se-ão os requerimentos verbaes da audiencia e todos os demais actos e diligencias que possam nella ter logar.

     § 4º Findos os trabalhos e não havendo mais quem requeira, depois do pregão do official de justiça, para que o façam se quizerem, mandará o juiz que o official de justiça declare encerrada a audiencia.

     Art. 1.007. Se da publicidade da audiencia, em razão da natureza do processo, resultar escandalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem publica, o juiz ou Tribunal poderá ex-officio ou a requerimento da parte ou do ministerio publica, determinar que a mesma audiencia se effectue a portas cerradas, ou limitar o numero das pessoas que pretendam assistir á mesma. A ordem será inserida nos autos do processo.

     Art. 1.008. Nas salas das audiencias e sessões dos tribunaes, as pessoas que concorrerem ao acto não poderão entrar no recinto destinado ao pessoal do juizo, aos advogados e aos solicitadores.

     Art. 1.009. A policia da audiencia é confiada ao respectivo juiz ou presidente do Tribunal, que poderá exigir o que fôr conveniente á manutenção da ordem e ao respeito devido ás autoridades, cabendo-lhes, para esse fim, requisitar a necessaria força publica, que ficará inteiramente á sua disposição.

     Art. 1.010. Os que assistirem ás audiencias manter-se-ão respeitosamente em silencio, sendo-lhes vedadas quaesquer manifestações de approvação ou desapprovação.

     § 1º No caso de transgressão, o juiz fará retirar da sala os transgressores, os quaes, se resistirem á ordem, serão presos e autuados na fórma da lei penal e do Codigo do Processo Criminal.

     § 2º Se na audiencia o accusado injuriar o accusado o juiz, as autoridades, testemunhas ou a pessoa extranha ao processo ou ainda perturbar por qualquer fórma a boa ordem da audiencia, será immediatamente retirado da sala, autuado e reconduzido á prisão, se estiver anteriormente preso, proseguindo-se na audiencia sómente com assistencia do advogado.

     Art. 1.011. E' expressamente vedado ao representante do ministerio publico, aos advogados, procuradores ou solicitadores usarem, nas audiencias, de expressões injuriosas, violentas e aggressivas contra a autoridade publica, as testemunhas ou quaesquer outras pessoas, e bem assim discutirem ou fazerem explanações ou commentarios sobre assumtpos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecel-o.

     Art. 1.012. A's audiencias e sessões dos tribunaes ninguem poderá assistir com armas defesas, excepto:

     § 1º Os agentes da autoridade publica em diligencia ou serviço

     § 2º Os officiaes e praças do Exercito ou da Armada e da Policia na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos juizos ou tribunaes.

     Art. 1.013. Os juizes usarão sempre suas vestes talares nas audiencias e sessões dos tribunaes.

TITULO II

DO «DIARIO DO FÔRO»

     Art. 1.014. Haverá no Diario Official uma secção intitulada Diario do Fôro e destinada a dar noticia de todas as sentenças, despachos, citações, termos do processo, que dependerem para seus effeitos legaes da publicidade na imprensa, sendo os despachos, as sentenças, os editaes e os relatorios, com seus additamentos, publicados integralmente, e os outros actos judiciaes em resumo, que deverá conter sempre a indicação do objecto e do respectivo processo, o nome do juiz, do escrivão e das partes e a fórma juridica do acto com a data de sua expedição.

     § 1º A publicação será autorizada pelo juiz da causa ou pelo presidente do Tribunal, sendo o despacho para esse fim escripto no original dado á impressão. A publicação será feita no dia seguinte á entrega desse original.

     § 2º Para os effeitos legaes, além da publicação no Diario do Fôro, os editaes para a citação de ausentes e para o leilão dos bens de orphãos e interdictos devem ser tambem publicados em um orgão da mprensa diaria designado pelo juiz.

TITULO III

DOS TERMOS E ACTOS PROCESSUAES

     Art. 1.015. Excepto o caso de avocação legal do processo para outro juizo, os autos não podem sahir do cartorio senão conclusos ao juiz do processo ou com vista aos advogados. Não póde o escrivão dar autos em confiança aos juizes nem aos advogados, ficando, no caso de infracção, sujeito a pena disciplinar.

     Art. 1.016. O prazo da conclusão deve contar-se do respectivo termo, que o escrivão fará no mesmo dia da entrada dos autos em cartorio, conforme os termos legaes do processo, quer o juiz receba quer não receba os autos, observado o disposto no art. 65 deste Codigo.

     § 1º O juiz poderá exceder o prazo legal até o dobro, declarando o justo motivo que teve para isto.

     § 2º Quando o juiz exceder o prazo legal, o presidente da Côrte de Appellação, a requerimento da parte, devidamente informado, designará outro juiz para proferir a sentença e proseguir nos termos ulteriores do processo, impondo ao negligente a pena de desconto nos seus vencimentos, correspondente a tantos dias quantos forem os excedidos.

     Art. 1.017. O prazo da vista aos advogados será contado da continuação dos autos, salvo se o escrivão certificar que procurou o advogado por tres vezes, em dias diversos, em hora de expediente, sem poder encontral-o no seu escriptorio e no Fôro. Neste caso o prazo será assignado em audiencia.

     § 1º Dentro do prazo da vista poderá o advogado requerer a prorogação do mesmo prazo para arrazoar, a qual lhe será concedida por mais metade do tempo.

     § 2º Qualquer cota ou allegação do advogado fóra do prazo não será admittida, e se estiver escripta nos autos deve ser cancellada, proseguindo o processo os seus termos legaes.

     Art. 1.018. O secretario da Côrte de Appellação e os escrivães dos juizos são obrigados a guardar e conservar os autos em bom estado e dar ás partes ou aos seus advogados e solicitadores todas as informações que lhes pedirem sobre os actos e as diligencias do processo.

     Para isso devem elles:

     § 1º Ter um archivo, onde os processos findos estejam bem acondicionados e arrumados de modo a poderem de prompto apresental-os ás partes que os quizerem ver em cartorio, sob sua vigilancia, para alguma informação ou certidão.

     § 2º Guardar em cartorio, bem ordenados, todos os processos em andamento, que não estiverem conclusos aos juizes ou com vista aos advogados, facultando o exame delles do mesmo modo.

     § 3º Ter um livro regularmente escripturado, sem rasuras, borrões, emendas ou entrelinhas, para o movimento dos processos, contendo as datas dos termos de conclusão e de vista, assim como das sahidas e entradas dos autos em cartorio e a indicação das datas do começo até o fim de todas as provas e diligencias dos processos, facultando o exame desses livros ás partes interessadas e aos seus advogados e solicitadores, com as informações que pedirem, justificadas logo pela perfeita uniformidade das datas declaradas no livro com as dos termos do processo constante dos autos.

     § 4º Ter um livro regularmente escripturado na fórma do paragrapho antecedente para o registro de todas as sentenças, devendo dar certidões ás partes, que as pedirem.

     § 5º Organizar um catalogo, que será officialmente impresso na Imprensa Nacional por ordem do presidente da Côrte de Appellação, contendo: o indice de todos os preocessos findos com a data do começo e do fim, a natureza da acção, os nomes das partes e a indicação do ultimo acto da causa.

     Depois da primeira publicação as seguintes, que serão feitas annualmente, conterão, em fórma de supplemento, apenas a relação das causas que forem sendo terminadas.

TITULO IV

DA DISCIPLINA DO FÔRO

     Art. 1.019. As penas disciplinares são:

     § 1º Advertencia nos autos ou em portaria.

     § 2º Multa.

     § 3º Suspensão.

     Art. 1.020. As penas serão impostas conforme a gravidade da infracção.

     Art. 1.021. As penas disciplinares não produzem o effeito das penas criminaes nem se lhes equiparam no seu conceito juridico, assim como tambem não exlcuem a applicação dessas penas nem a responsabilidade civil.

     Art. 1.022. A pena de multa será de 20$ a 200$; a de suspensão de um mez a um anno, devendo, porém, prolongar-se além deste tempo, se o acto de indisciplina continuar, e neste caso durará a pena emquanto não cessar a indisciplina.

     Art. 1.023. Estão sujeitos ás penas disciplinares os juizes, os membros do ministerio publico, os escrivães, os tabelliães, os distribuidores, os contadores, os partidores, os avaliadores, os depositarios publicos, os officiaes de justiça, os porteiros e todos os funccionarios do Fôro.

     Art. 1.024. Não terão logar as penas disciplinares quando nos regimentos especiaes houver alguma pena para o caso de que se tratar.

     Art. 1.025. Para a imposição das penas disciplinares de multa e de suspensão será observado o processo estauido nos arts. 339 e 340 do Codigo do Processo Criminal.

     Art. 1.026. O funccionario judicial que exigir ou acceitar por seus actos custas indevidas ou excessivas será pelo juiz obrigado a restituir o que de mais tiver recebido, ex-officio ou a requerimento da parte, e ficará sujeito ás penas disciplinares.

     Se o culpado fôr o juiz, a restituição será ordenada pelo presidente da Côrte de Appellação, e por este serão impostas as penas disciplinares.

     Art. 1.027. Incorrerá em pena disciplinar o funccionario judicial que não der recibo das quantias que lhe forem entregues para o pagamento de custas, sellos e outras despezas judiciaes.

     Art. 1.028. As custas são pagas pelo juiz:

     § 1º Quando der causa á nullidade do processo.

     § 2º Quando não supprir os erros do processo, contra os quaes a parte prejudicada tenha opportunamente reclamado.

     Art. 1.029. Os representantes do ministerio publico, o secretario da Côrte de Appellação e os escrivães são igualmente obrigados a pagar as custas dos processos annullados, em consequencia dos erros ou faltas commettidos por elles.

     Art. 1.030. Nos casos dos arts. 1.028 e 1.029, a parte vencida, depois de pagar as custas a que fôr condemnada, com a prova do facto extrahida por certidão do processo, terá o direito de intentar contra o juiz, o ministerio publico, o escrivão ou o secretario a acção competente para a cobrança das custas a que tiverem dado causa.

TITULO V

DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES E REPRESENTANTES DO
MINISTERIO PUBLICO

     Art. 1.031. As partes poderão comparecer ás audiencias e nos diversos actos judiciaes por seus advogados ou solicitadores. Deverão, porém, ser assignadas por advogado as petições iniciaes das causas, todos os articulados e allegações que fizerem nos autos.

     § 1º Poderão as partes nomear procurador judicial um dos solicitadores do juizo, para com elle correr o feito os seus termos legaes, excepto aquelles em que sómente póde funccionar o advogado.

     § 2º Depois de iniciada a acção ou a execução, havendo advogado ou solicitador constituido no processo, lhes devem ser feitas todas as citações ou intimações, bastando, pórem, que seja um delles citado ou intimado.

     Art. 1.032. Para os termos da causa começam os effeitos da procuração quando o advogado ou solicitador se apresenta com ella em juizo e terminam com a extincção legal do mandato constante do processo.

     Art. 1.033. Os advogados são obrigados a fazer entrega dos autos em cartorio, independentemente de cobrança, no dia em que findar o prazo da visita, sob pena de não ser recebido o articulado, as allegações ou razões, e riscar o escrivão o que nos autos estiver escripto, mediante reclamação da parte e despacho do juiz.

     Art. 1.034. O advogado que, até o prazo maximo de cinco dias depois da cobrança do escrivão, não entregar os autos, será suspenso das suas funcções pelo presidente da Côrte de Appellação, até que faça a entrega; durante a suspensão não poderá requerer perante qualquer juizo, sob pena de nullidade dos actos que praticar.

     A suspensão será decretada a requerimento da parte com prévia informação do escrivão.

     Art. 1.035. Os representantes do ministerio publico têm as mesmas obrigações e os mesmos direitos dos advogados no exercicio de suas funcções.

TITULO VI

DAS FÉRIAS

     Art. 1.036. As férias do Fôro começam no dia 20 de dezembro e terminam no dia 31 de janeiro do anno seguinte. Além destes dias, são feriados os domingos, os dias de festa nacional e os que como taes forem declarados em lei.

     Art. 1.037. Correm e podem ser julgados durante as férias:

     § 1º Os processos administrativos.

     § 2º Os arrestos e sequestros e as suspeições.

     § 3º Os depoimentos, as justificações, e os exames e as vistorias ad perpetuam rei memoriam.

     § 4º As causas de alimentos provisorios, as de soldadas, as acções possessorias, as de despejo, as de nullidade de casamento, as de divorcio, as de penhor e as de depositos.

     § 5º As fallencias e as liquidações de sociedades.

     Art. 1.038. Podem igualmente effectuar-se durante as férias:

     § 1º As citações, de conformidade com o art. 30 deste Codigo.

     § 2º Os actos que forem necessarios para a conservação de direitos que ficariam prejudicados pela demora, taes como os depositos, a penhora, as apprehensões, as arrecadações, os protestos e a prisão civil.

     Art. 1.039. A superveniencia das férias não interrompe os prazos para a interposição e o seguimento das appellações e dos aggravos.

     Art. 1.040. Em todos os casos não exceptuados nos artigos antecedentes, os actos praticados durante as férias são nullos.

    Art. 1.041. Para as causas que podem ser processadas e julgadas nas férias, os juizes de primeira instancia darão uma audiencia por semana em dia annunciado no Diario do Fôro por occasião da ultima audiencia anterior á entrada das mesmas férias.

     § 1º Do mesmo modo cada uma das Camaras da Côrte de Appellação reunir-se-á uma vez por semana para a      decisão, das causas que podem ser julgadas nas férias, mediante prévio annuncio, feito pelo respectivo presidente e publicado no Diario do Fôro.

     § 2º Além dessas audiencias, os juizes de primeira instancia poderão fazer outras extraordinarios, mediante annuncio prévio, e o presidente de cada uma das Camaras da Côrte de Appellação poderá igualmente fazer convocação das mesmas sempre que o serviço publico exigir, precedendo aviso no Diario do Fôro.

LIVRO XII

TITULO ÚNICO

PRECEITOS GERAES

     Art. 1.042. As disposições geraes deste Codigo e as estautidas para o processo ordinario são applicaveis a todas as acções nas partes não modificadas por formulas especiaes do processo.

     Art. 1.043. Não se comprehendem neste Codigo os processos estabelecidos nas leis sobre fallencias, hypothecas, titulos ao portador, warrants, registo de firmas commerciaes, registro civil, debentures, letras de cambio e outras, em que elles fazem parte organica e regulamentar do estatuto legal, salvo o preceito do artigo antecedente, quanto á parte não modificada pelas formulas especiaes.

     Art. 1.044. Emquanto não houver Codigo Civil, continuam em vigor as disposições sobre as nullidades dos contractos contidos no regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, e em outras leis civis e comerciaes.

     Art. 1.045. Os casos omissos neste Codigo serão resolvidos por analogia, fundada nas relações juridicas dos textos e no conjuncto geral e harmonico da legislação.

     Art. 1.046. Não é licito ás partes usar ao mesmo tempo de dous recursos contra a mesma decisão, mas poderão variar de recurso dentro do termo legal.

     Art. 1.047. Os termos e as dilações se contam sempre por dias inteiros e continuos, começando os termos na sua data e as dilações no dia da audiencia em que forem assignadas, salvo os casos exceptuados.

     Art. 1.048. Os termos e as dilações não se suspendem pelas férias, salvo se estas absorverem pelo menos metade do tempo. Quando findarem em dia feriado, só terminarão no primeiro dia util seguinte.

     Art. 1.049. O primeiro dia do prazo não se inclue nelle; conta-se, porém, o ultimo dia.

     Art. 1.050. não correm os termos e as dilações havendo caso fortuito ou força maior, impedimento do juizo ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.

     Art. 1.051. As dilações para as provas são communs a ambas as partes.

     Art. 1.052. Quando a dilação ou termo não estiver determinado neste Codigo, o prazo legal será sempre de tres dias.

     Art. 1.053. Para o computo do valor da causa attender-se-á ao mesmo tempo ao principal da divida, á pena convencional e aos juros vencidos até a data da propositura da acção.

     Art. 1.054. Se o predido não fôr de quantia de dinheiro, o autor, na petição ou nos artigos da acção, deverá declarar o valor delle em réis e, se o réo não impugnar, por esse valor será reguladada a fórma do processo.

     § 1º A impugnação será deduzida conjunctamente com a defesa, declarando o réo o valor offerecido em substituição.

     § 2º Se não houver accôrdo, o valor será determinado por arbitramento.

     Art. 1.055. A prisão civil nunca poderá exceder de 60 dias.

     Art. 1.056. As partes terão sempre o direito de exigir recibo dos titulos e documentos que entregarem aos escrivães e tabelliães para os actos do seu officio.

     Art. 1.057. Quando o citado para responder a qualquer acção estiver preso, terá o dobro da dilação para contestal-a e não seguirá a causa sem que lhe seja nomeado pelo juiz um curador especial, ainda que elle tenha advogado ou procurador judicial constituido.

     Art. 1.058. Comprehende-se no pedido do todo cada uma das suas partes, mas os accessorios devem ser especificados para serem comprehendidos na sentença, salvo o que accrescer ao pedido em consequencia da móra depois da interpellação judicial.

     Art. 1.059. Depois de contestada a acção não póde haver desistencia senão por accôrdo das partes.

     Art. 1.060. Em todos os casos em que o ministerio publico intervem no processo para o patronato de alguma das partes interessadas, não é licito ao seu representante nomear peritos para as vistorias, exames ou arbitramentos; póde, porém, não approvar os nomeados, fundando em justo motivo a sua recusa.

     Art. 1.061. Observando os termos e as dilações legaes do processo, o ministerio publico poderá requerer e dizer sobre o que fôr requerido pelas partes. Para o exercicio deste seu patronato legal, nos casos em que se deve dar vista dos autos aos advogados, deve-lhe tambem ser dada pelo prazo de tres dias.

     Art. 1.062. Póde tambem o ministerio publico, no exercicio do seu patronato legal, recorrer da sentença; se o tutor ou curador allegar, porém, que o recurso é inutil ou prejudicial ao seu tutelado ou curatelado, o juiz póde negal-o, e, neste caso, o processo subirá á segunda instancia sómente por avocação do Tribunal superior, se lhe parecer fundado em direito o requisitorio do minsiterio publico.

     Art. 1.063. Expedido por ordem judicial officio ou alvará a qualquer repartição publica ou estabelecimento de credito para levantamento de quantias em dinheiro, titulos ou valores de qualquer natureza, deverá ficar nos autos, além da certidão do escrivão, cópia do officio ou alvará expedido e o recibo da pessoa a quem foi entregue.

     Art. 1.064. Qualquer dos interessados em uma demanda poderá intentar acção no interesse commum. Neste caso, os que não forem partes no litigio, se fôr julgadas procedente a acção, não poderão receber o que lhes deve caber sem deduzir reciprocamente a sua quota parte nas despezas feitas pelo autor para a sustentação do pleito.

     Art. 1.065. Ainda quando não esteja expressamente estatuido nas formulas especiaes do processo, o erro, o dólo, a fraude e a simulação podem ser arguidos pela pessoa lesada ou prejudicada.

     Art. 1.066. Provado o perecimento ou a depreciação da cousa demandada, depois da citação inicial, a indemnização do prejuizo entra no processo da execução com accrescimo dos fructos que poderia a cousa produzir até a cessação da móra.

     Art. 1.067. Sempre que a lei do processo ordenar a nomeação de um curador especial, não ouvido o ministerio publico sobre os interesses confiados ao patronato desse curador.

     Art. 1.068. Entre as pessoas que se devem considerar em igualmente de direito, por ser este fundado em condominio, sociedade ou communhão, deve prevalecer na acção aquelle que prohibe o acto que o outro pretende praticar em seu interesse individual, ou de outros coparticipantes do mesmo direito, se o direito á pratica desse acto não se fundar em disposição expressa da lei ou do contracto.

     Art. 1.069. Sendo duvidosa a prova do autor, ou não sendo a que a lei expressamente exige, deve ser o réo absolvido, ainda que nenhuma prova apresente em contrario. Deve, porém, o réo provar as excepções e os embargos que oppuzer á demanda, por ser nesses casos considerado autor.

     Art. 1.070. O possuidor de má fé deve ser condemnado á restituição de todos os fructos e o de boa fé sómente á dos percebidos depois da móra. Nas acções reaes, deve se levar tambem em conta na execução o valor do uso das cousas que não produzem fructos.

     Art. 1.071. A contestação da lide não modifica os juros convencionados nem o direito do credor privilegiado.

     Art. 1.072. Excepto nos casos expressamente estatuidos em lei, o que succede depois de proposta acção, não se julgará incluso no pedido e dependerá de novo pedido em outra acção, ainda que seja o facto da mesma natureza e fundado no mesmo direito.

     Art. 1.073. Póde ser intentada contra os herdeiros a acção civil para a reparação do damno causado pelo delicto do de cujus dentro das forças da herança, se elles a acceitaram.

     Art. 1.074. Nas acções civeis para a indemnização do damno causado pelo delicto não se poderá questionar mais sobre a existencia do facto e sobre quem tenha sido o seu autor, quando estas questões já estiverem decididas no crime.

     Art. 1.075. O juiz não póde decidir sobre o direito das partes senão por meio das acções formuladas nas leis processuaes. O que elle despachar ou julgar arbitrariamente sem o processo destas acções legaes é nullo.

     Qualquer procedimento fundado nessa decisão arbitraria deve ser considerado illegal, dando motivo á resistencia em legitima defesa e á responsabilidade civil e criminal dos que nelle tomarem parte.

     Art. 1.076. Não se deve entender como mudança de domicilio a transferencia de residencia pelo tempo necessario ao desempenho de um serviço publico; embora, porém, não seja estipulado expressamente o fôro do contracto, desde que não haja convenção contraria, deve-se entender sempre que os actos e contractos do funccionario publico feitos no logar de sua residencia temporaria podem ser ahi accionados como se fosse o seu domicilio.

     Art. 1.077. Sempre que um processo preparatorio tiver de, pela situação da causa, ser feito em juizo incompetente para a acção, deve-se considerar tambem impedimento do juizo o tempo que o autor provar haver sido necessario para a remessa dos autos ao juizo competente, tendo em consideração a distancia e os meios de transporte.

     Art. 1.078. Quando houver erro de calculo na sentença, o juiz da execução póde corrigil-o sem necessidade de qualquer recurso, quer o erro se ache na parte decisoria quer nos fundamentos da sentença.

     Art. 1.079. O caso julgado comprehende os motivos em que se funda a sentença, assim como a sua decisão final, quando os motivos são elementos e parte integrante da relação de direito determinada pela sentença, ainda que as acções sejam diversas e tenham apparentemente objecto differente.

     Art. 1.080. Quando o réo não contestar ou o fazer por negação, não poderá dar prova testemunhal nem pedir o depoimento do autor; terá, pórem, o direito de reinquirir as testemunhas da parte adversa e protestar por dilação para as outras provas.

     Art. 1.081. Quando as multas não tiverem applicação especial por este Codigo, serão cobradas para a Municipalidade.

     Art. 1.082. As causas commerciaes intentadas depois de ter entrado em vigor este Codigo, mas provenientes de titulos ou contractos anteriores, serão reguladas, quanto á fórma do processo, pelas disposições do mesmo Codigo.

     Art. 1.083. Nas causas pendentes, será considerado valido todo o processado anterior, conforme o direito então vigente, proseguindo, porém, o processo de accôrdo com as formulas estatuidas neste Código.

     Art. 1.084. A exhibição de livros e documentos que os officiaes publicos são obrigados a ter e conservar sob sua guarda para prova de actos civis ou commerciaes não depende de acção; póde ser ordenada pelo juiz quando lhe parecer justificado o requerimento da parte interessada ou do ministerio publico. Neste caso, o funccionario publico que não cumprir a ordem de exhibição ficará sujeito á pena de desobediencia e poderá ser suspenso do exercicio de seu cargo pelo juiz, além da responsabilidade civil e criminal em que possa incorrer pela sua falta e que se tornará effectiva pela acção competente.

     Art. 1.085. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 1º Enquanto não fôr decretada nova organização judiciaria deste Districto, a competencia entre os juizes, os tribunaes e funccionarios da Justiça será a mesma que está determinada na lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905 e no decreto n. 5.561, de 19 de junho do mesmo anno, guardadas as formulas e o processo estabelecido neste Codigo do modo seguinte:

     Art. 2º Aos pretores compete processar e julgar em primeira instancia as causas civeis e commerciaes até o valor de 5:000$ e as demais mencionadas no art. 12, § 1º da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905.

     Paragrapho unico. Aos supplentes do pretor cabe coadjuvar o pretor no preparo dos processos da sua competencia e na celebração dos casamentos, devendo ser as primeiras petições dirigidas sempre ao pretor.

     Art. 3º Os aggravos e as appellações das sentenças e decisões proferidas pelos pretores serão interpostos para os juizes de direito do civel e do commercio respectivamente, guardadas as regras do art. 14, § 2º da citada lei, combinadas com as disposições do art. 131, § 2º e art. 134, § 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 5.561, de 19 de junho de 1905.

     Art. 4º As avocações de que trata o art. 984 deste Codigo serão requeridas aos juizes de direito competentes para conhecer dos recursos interpostos das sentenças e decisões dos pretores, substituida pelas juntas a que se referem os arts. 131, § 3º e 134, § 3º do decreto citado, n. 5.561, a Côrte de Appellação no julgamento final das mesmas avocaçoes.

     Art. 5º No julgamento das appellações e dos aggravos observa-se-ão, quanto á marcha do processo e aos prazos para a interposição do recurso e seu preparo, as regras mencionadas nos arts. 940 a 960 e 964 a 970 deste Codigo.

     Art. 6º Os juizes de direito do civel e do commercio continuarão a processar e julgar respectivamente em primeira instancia as causas contenciosas do valor excedente 5:000$ e as mencionadas no art. 14, § 1º da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, as fallencias, as relativa á constituição, ao funccionamento e á liquidação das sociedades commerciaes e anonymas, qualquer que seja seu valor e as outras mencionadas nas lettras b, c e d do citado decreto n. 5.561, art. 14, § 1º, n. 1, observando-se quanto á competencia da jurisdicção commercial o disposto nos arts. 10 usque 20 do regulamento approvado pelo decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850.

     Art. 7º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª vara civel exercer as attribuições a que se referem os arts. 407 a 415 deste Codigo, além das mencionadas nos ns. II, III e IV do art. 15 da citada lei n. 1.338.

     Art. 8º Os juizes de direito, de orphãos e ausentes, da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal exercerão, observando as regras processuaes do Codigo, as attribuições que lhes são conferidas pelos arts. 16, 17 e 18 da citada lei n. 1.338, e os arts. 136 a 140 do decreto n. 5.561, de 19 de junho de 1905.

     Art. 9º Os actuaes escrivães da Côrte de Appellação continuarão a funccionar como até agora nos processos que lhes forem distribuidos.

     Art. 10. Os embargos de nullidade e infringentes do julgado, nas causas da competencia dos pretores, serão julgados nas juntas dos juizes de direito a que se refere o art. 14, § 3º da citada lei n. 1.338, observando-se no julgamento o processo estatuido no regulamento n. 5.561, de 1905.

     Art. 11. Continuam em vigor, reguladas pelo citado decreto n. 5.561, de 1905 as funcções do procurador geral do Districto, promotores publicos e adjuntos, curadores de residuos, de ausentes e de orphãos e das massas fallidas na parte que não contrariar as disposições deste Codigo.

     Art. 12. Este Codigo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1911.

     Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1910. - Esmeraldino Bandeira.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 04/11/1910


Publicação:
  • Diário Official - 4/11/1910, Página 9200 (Publicação Original)