Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.331, DE 31 DE OUTUBRO DE 1910 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.331, DE 31 DE OUTUBRO DE 1910

Crêa o Serviço de Veterinaria, no Ministerio da Agricultura, industria e Commercio, e approva o respectivo regulamento

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, decreta:

     Artigo unico. E' creado o Serviço de Veterinaria, de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

     Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE A DECRETO N. 8.331, DE 31 DE OUTUBRO DE 1910

CAPITULO I

DO SERVIÇO DE VETERINARIA E SEUS FINS

     Art. 1º Fica creada no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, a Directoria do Serviço de Veterinaria, comprehendendo:

     1º, inspecção sanitaria do gado;

     2º, investigações scientificas sobre as molestias que effectam o gado;

     3º, preparo dos productos biologicos (sôros, vaccinas, etc.) usados na prophyIaxia das molestias do gado;

     4º, orientação e organização das medidas prophylacticas para repressão e erradicação das epizootias;

     5º, tratamento das enzootias e epizootias;

     6º, inspecção sanitaria do trafego ou commercio interestadoal do gado, seja o mesmo realizado por via maritima, fluvial ou terrestre;

     7º, inspecção sanitaria dos matadouros modelos, entrepostos frigorificos que forem estabelecidos mediante favores da União e do gado que a elles se destinarem;

     8º, inspecção sanitaria das feiras e exposições de gado promovidas ou auxiliadas pelo Governo Federal.

     Art. 2º A acção do Governo Federal no Serviço de Veterinaria se excercerá por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio:

     1º, em todos os portos da Republica que importarem ou exportarem gado;

     2º, nas fronteiras do paiz;

     3º, nos pontos por onde se fizer o commercio ou trafego interestadoal do gado;

     4º, no territorio de qualquer Estado, conforme requisição do respectivo Governo, no caso de molestias contagiosas, que, por sua natureza e intensidade, possam affectar os Estados visinhos;

     5º, em qualquer propriedade rural ou estabelecimento de criação, quando seu proprietario solicite a intervenção da Directoria do Serviço de Veterinaria;

     6º, em qualquer parte do territorio da Republica nos casos dos ns. 7º e 8º do artigo anterior.

CAPITULO II

DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ANIMAES E SEUS PRODUCTOS

     Art. 3º Não será permittida a entrada por qualquer dos portos da Republica ou pelas fronteiras de animaes atacados ou suspeitos de molestias contagiosas, assim como de seus despojos ou de quaesquer objectos que tenham estado em contacto com elles e sejam susceptiveis de transmittir germens infecciosos.

     Art. 4º Em execução do presente regulamento o Governo Federal terá na bahia do Rio de Janeiro, um embarcadouro e um posto de observação e desinfecção, destinado á importação e exportação do gado.

     Art. 5º A' medida do desenvolvimento do Serviço de Veterinaria o Governo Federal fará installação identica nos portos e pontos das fronteiras habilitados para importação do gado estrangeiro, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

     Art. 6º Installado o embarcadouro a que se refere o art. 4º o Governo promoverá a organização e nomeação do pessoal technico e administrativo.

    Art. 7º Ficam habilitados para importação de gado estrangeiro os portos: Belém, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Florianopolis, Rio Grande do Sul, Porto Murtinho e os pontos das fronteiras servidos actualmente por alfandegas e mesas de renda.

     Art. 8º O Governo Federal tornará extensiva a medida do artigo anterior a outros portos do paiz e pontos da fronteira, que, a seu juizo, reunirem as condições necessarias.

     Art. 9º A autorização para a entrada de animaes pelos portos e fronteiras do paiz fica subordinada as seguintes condições:

     a) apresentação, por parte do proprietario ou do seu representante ao inspector veterinario ou seu representante, do attestado de saude dos animaes, firmado por autoridade competente com declaração de que nos 30 dias anteriores ao embarque, não grassava na zona de que procedem nenhuma molestia contagiosa;

     b) apresentação de attestado de tuberculinização, tratando-se de bovinos e de maleinização, tratando-se de cavallares e muares;

     c) serem os mesmos sujeitos á inspecção veterinaria e reconhecidos sãos;

     d) submetterem-se, quando fôr necessario, a observação e medidas prophylacticas, estabelecidas pela Directoria do Serviço de Veterinaria.

     Paragrapho unico. Para os animaes importados pela fronteira, deve o attestado de saude certificar tambem que os mesmos foram submettidos em estabelecimento official, ás medidas usuaes contra o carrapato.

     Art. 10. Si do exame a que se proceder verificar-se que se trata de animal atacado ou suspeito de molestia contagiosa, o veterinario ou seu representante promoverá a re-exportação do mesmo e em caso de impossibilidade, attendendo a gravidade do mal, fará abatel-o, após o prazo de tres dias, e destruir os objectos que estiverem em seu contacto.

     Paragrapho unico. Dentro do prazo mencionado poderá o proprietario recorrer da decisão do inspector veterinario para o director geral do Serviço de Veterinaria.

     Art. 11. O proprietario do animal sacrificado receberá do Governo uma indemnização equivalente á metade do seu valor, quando a importação tenha sido feita de accôrdo com as prescripções do presente regulamento e, em caso contrario, não terá direito a indemnização alguma.

     Art. 12. No caso em que a autopsia do animal sacrificado não assignale as lesões ou elementos pathogenicos caracteristicos da molestia que motivou essa providencia, caberá ao proprietario do animal indemnização em dinheiro, correspondente ao valor integral do mesmo animal, quando importado de accôrdo com o presente regulamento, e bem assim dos objectos destruidos, deduzida a importancia correspondente á parte não prejudicada.

     Art. 13. Nos casos previstos nos arts. 10 e 11 o ministro nomeará uma commissão de tres membros da qual fará parte o proprietario do animal ou seu representante para arbitrar a indemnização a que se obriga, cabendo recurso da decisão tornado para os tribunaes competentes.

     Art. 14. Os animaes procedentes de qualquer ponto do paiz e que se destinarem á exportação para o estrangeiro ou para o territorio nacional, não poderão ter transito livre nos limites dos Estados, nas estradas de ferro ou nos portos de embarque si não forem julgados isentos de molestias contagiosas pelo inspector veterinario, ou seu ajudante, que expedirá attestado nesse sentido.

     Art. 15. O ministro designará os portos que ficam habilitados para importação do gado estrangeiro, as condições que devem preencher e as especies de animaes que estão sujeitos á inspecção veterinaria.

     Art. 16. Os animaes importados por via maritima ou pela fronteira deverão, na fórma do art. 9º, ser examinados pelo inspector veterinario ou pelo veterinario do districto no porto de chegada ou quando penetrarem no territorio nacional, cumprindo aos interessados communicar em tempo o dia da chegada ao mesma inspector, indicando o numero de animaes, e especie e a procedencia.

     Paragrapho unico. O Governo providenciará para que, á falta de communicação por parte do interessado, seja ella feita pelo inspector da alfandega ou administrador da mesa de renda.

     Art. 17. Todo animal que tiver de ser exportado poderá ser detido em observação, isolado, desinfectado, nos portos ou estações de embarque, a juizo do inspector veterinario ou de seu ajudante.

     Art. 18. O Governo poderá prohibir a importação de uma ou mais especies de animaes, assim como forragens, carnes, leite, couros, lãs, pellos, ossos, estrumes, etc., quando procederem de paizes onde reinem molestias contagiosas, ou onde não haja leis e regulamentos concernentes á policia sanitaria dos animaes domesticos, á importação e exportação do gado e contra a invasão e propagação de epizootias.

     Art. 19. A prohibição constante do artigo anterior torna-se-ha effectiva quando, apezar da existencia das leis e regulamentos a que allude o artigo anterior, haja apparecido qualquer epizootia e não tenham sido tomadas as necessarias providencias para combatel-a.

     Art. 20. Em caso de epizootia, o ministro poderá suspender a exportação de animaes procedentes de regimes onde grassem molestias contagiosas e mandar desinfectar todo animal ou objecto da mesma origem que se destinem á exportação ou ao consumo interno, estabelecendo nas estações e nos portos que julgar conveniente as installações que forem necessarias.

     Art. 21. Fica prohibida a exportação de animaes atacados ou suspeitos de molestias contagiosas e dos respectivos productos.

CAPITULO III

DO TRANSPORTE DE ANIMAES

     Art. 22. Nenhuma empreza de navegação ou de estrada de ferro poderá transportar animaes e seus productos, sem sujeitar-se ás condições estabelecidas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, de accôrdo com a Directoria do Serviço de Veterinaria.

     Art. 23. O Governo Federal por intermedio do ministro da Viação e Obras Publicas e de conformidade com os recursos orçamentarios, promoverá a substituição gradual do material das estradas de ferro da União destinado ao transporte do gado e entrará em accôrdo para o mesmo fim com as estradas de ferro arrendadas e com as emprezas de viação subvencionadas.

     Art. 24. O Governo providenciará para que as emprezas de navegação e de estradas de ferro que transportam gado, sejam dotadas do material necessario a esse fim, tendo em vista a segurança, a hygiene e as accommodações apropriadas a cada especie de animal, prescreven-do-lhes igualmente as regras attinentes á desinfecção dos vehiculos de que se servirem.

     Art. 25. Occorrendo a bordo de navio que transporte gado para o Brazil qualquer caso de molestia contagiosa, poderá o Ministerio da Agricultura prohibir que sejam desembarcados os animaes, antes da execução das medidas prophylaticas estabelecidas pela Directoria do Serviço de Veterinaria.

     Art. 26. O commandante ou agente de navios em que se manifestar qualquer molestia suspeita nos animaes que vierem a bordo, deverá communicar o occorrido ao chegar no primeiro porto ao inspector veterinario.

CAPITULO IV

DA DIRECTORIA DO SERVIÇO DE VETERINARIA

     Art. 27. O Serviço de Veterinaria ficará a cargo de uma directoria com séde na Capital Federal sendo representado nos Estados por inspectores veterinarios, auxiliares e mais funccionarios constantes do presente regulamento.

     Art. 28. A Directoria Geral do Serviço de Veterinaria comprehenderá uma secção technica e uma secção de expediente, com o seguinte pessoal:

     1 director geral;

     1 inspector veterinario (chefe de secção technica);

     3 ajudantes;

    1 veterinario;

    1 auxiliar de 1ª classe (encarregado da pharmacia);

    2 auxiliares de 2ª classe;

     2 guardas;

     1 chefe de secção de expediente;

     1 1º official;

     1 2º official;

     1 3º official;

     1 guarda do material e encarregado da expedição;

     1 continuo;

     2 serventes;

CAPITULO V

DO SERVIÇO DE VETERINARIA NOS ESTADOS

     Art. 29. O Serviço de Veterinaria nos Estados será dividido em districtos e constará de um inspector e dos veterinarios e mais funccionarios indicados no presente regulamento

     Art. 30. A inspecção veterinaria comprehenderá os seguintes districtos:

    1º districto - Amazonas, Pará, Maranhão, séde Belém.

     2º districto - Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, séde Fortaleza.

    3º districto - Parahyba, Pernambuco, Alagoas, séde Recife.

     4º districto - Sergipe, Bahia, séde S. Salvador.

     5º districto - Espirito Santo, Rio de Janeiro, Estado do Rio, séde Rio de Janeiro (Directoria Geral).

     6º districto - S. Paulo, séde S. Paulo.

     7º districto - Minas Geraes, Goyaz, séde Uberaba.

     8º districto - Paraná, Santa Catharina, séde Florianopolis.

     9º districto - Matto Grosso, séde Porto Murtinho.

     10º districto - Fronteira com a Republica Oriental do Uruguay, séde Sant-Anna do Livramento.

     11º districto - Fronteira com a Republica Argentina, séde Uruguayana.

     Art. 31. Os noves primeiros districtos terão um inspector veterinario e tantos veterinarios, auxiliares e guardas, quantos forem os Estados que os constituirem incluida a propria séde; os 10º e 11º districtos terão, além de dous inspectores veterinarios, tantos veterinarios, auxiliares e guardas, quantos forem os pontos das fronteiras dotados de postos fiscaes da União.

     Paragrapho unico. Os auxiliares do inspector veterinario serão de 1ª classe e os dos veterinarios pertencerão á 2ª categoria desses funccionarios, preenchendo uns e outros cumulativamente as funcções de escripturario junto aos inspectores veterinarios e seus ajudantes.

CAPITULO VI

DOS POSTOS VETERINARIOS

     Art. 32. Serão creados postos veterinarios para estudo das molestias que affectam o gado, sua prophylaxia e tratamento nos seguintes Estados: Matto Grosso, Goyaz, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Bahia, Pernambuco, Piauhy, Pará e Amazonas, devendo os mesmos ser installados nos principaes centros de criação dos referidos Estados, a juizo do ministro.

     Art. 33. O Governo Federal entrará em accôrdo com os governos dos Estados a que se refere o artigo anterior para que forneçam o terreno, o material technico, edificio e mais dependencias necessarias ao posto, ficando a cargo da União o pessoal technico, inclusive o respectivo custeio.

     Art. 34. O Governo Federal poderá, de accôrdo com os Estados e de conformidade com o presente regulamento, crear novos postos veterinarios, mediante autorização legislativa.

     Art. 35. Cada um dos postos mencionados no art. 32, terá o seguinte pessoal:

     1 director (bacteriologista ou veterinario);

     1 veterinario;

     1 bacteriologista;

     1 auxiliar de 1ª classe;

     1 auxiliar de 2ª classe;

     2 Serventes.

     Paragrapho unico. Em caso de necessidade, poderá ser contractado um pharmaceutico para o posto veterinario.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 36. Os cargos de director geral do Serviço de Veterinaria, de inspector geral e seus ajudantes, de inspectores veterinarios nos Estados e directores dos postos veterinarios serão exercidos por veterinarios diplomados em institutos especiaes de ensino superior de medicina veterinaria, nacionaes ou extrangeiros, ou por medicos que se tenham especializado em veterinaria ou bacteriologia.

     Art. 37. Os cargos de veterinarios só poderão ser exercidos por medicos veterinarios, diplomados em escola superior dessa especialidade, nacionaes ou extrangeiros.

     Art. 38. Para o provimento das vagas que se derem no Serviço de Veterinaria, terão preferencia os diplomados no curso de medicos veterinarios da Escola Superior de Agricultura e Veterinaria.

     Art. 39. No caso do artigo anterior, serão preferidos para os cargos de auxiliares os alumnos do curso de medicos veterinarios.

     Art. 40. O presente regulamento entrará em execução desde já, na parte referente á Directoria Geral com séde nesta Capital e quanto ao serviço nos Estados, á medida das necessidades, e de accôrdo com os recursos orçamentarios.

     Art. 41. Haverá na séde da Directoria Geral um serviço de polyclinica, que será feito gratuitamente e do qual fica encarregado o pessoal technico.

     Art. 42. O serviço a que se refere o artigo anterior será organizado mediante as instrucções que forem expedidas pelo ministro, de accôrdo com o director geral.

     Art. 43. Ao inspector veterinario, chefe da secção technica, cabe substituir o director geral em suas faltas e impedimentos e será por sua vez substituido por um dos ajudantes, por proposta do director geral.

     Art. 44. Para execução do art. 41 haverá na séde da directoria uma pharmacia veterinaria, as installações e material necessario ao mesmo serviço.

     Art. 45. Fica creado na Directoria Geral e nas inspectorias dos Estados um serviço de consultas sobre assumptos referentes a zootechnia e medicina veterinaria.

     Art. 46. A Directoria Geral do Serviço de Veterinaria publicará uma revista sob o titulo de «Revista de Veterinaria e Zootechnia», que conterá;

     1º, todos os actos officiaes que disserem respeito aos assumptos de sua especialidade;

     2º, resultados dos estudos effectuados pelo pessoal technico da Directoria Geral e do Serviço de Veterinaria nos Estados e pelos encarregados dos institutos zootechnicos fundados com o auxilio do Governo Federal;

     3º, trabalhos originaes elaborados por pessoas estranhas ao mesmo Serviço e de reconhecida competencia, que queiram prestar a sua collaboração;

     4º, resumo, quando não interessar a publicação integral, dos relatorios apresentados pelos funccionarios a cujo cargo estão os serviços de veterinaria e zootechnico do Ministerio;

     5º, dados estatisticos, noticias e informações que possam ser uteis aos criadores.

     Art. 47. A «Revista de Veterinaria e Zootechnia» será publicada por emquanto trimensalmente, podendo mais tarde, a juizo do director geral, ser mensalmente.

     Art. 48. A revista será impressa nas officinas da Repartição de Estatistica do Ministerio.

     Art. 49. A direcção da revista ficará a cargo do director geral cabendo o serviço de redacção, publicação e distribuição ao chefe da secção de expediente.

     Art. 50. A revista será distribuida gratuitamente no paiz aos lavradores, criadores e profissionaes de industria rural, mórmente aos que se acharem inscriptos no registro respectivo instituido neste Ministerio, aos interessados que o solicitarem e dada em permuta de publicações congeneres do paiz ou do estrangeiro.

     Art. 51. O director geral, o inspector veterinario, na séde da directoria, e o chefe da secção de expediente serão nomeados por decreto, e os demais funccionarios, mediante portaria do ministro, excepto os serventes, que serão admittidos pelo director geral.

     Art. 52. O ministro, ao expedir as instrucções complementares do presente regulamento, fará a nomenclatura das molestias peculiares a cada especie de animal podendo, entretanto, amplial-a posteriormente de accôrdo com os estudos e investigações feitas pela Directoria de Veterinaria ou por centros scientificos nacionaes e estrangeiros.

     Art. 53. As referidas instrucções fixarão igualmente as regras que deverão ser estabelecidas quando, em consequencia da hypothese de que trata o n. 4 do art. 2º deste regulamento, verificar-se a intervenção da Directoria do Serviço de Veterinaria no territorio de qualquer Estado.

     Art. 54. Si a epizootia que der logar a essa intervenção assumir caracter grave, caberá ao Governo Federal, de accôrdo com o governo do Estado, fiscalizar os matadouros, feiras, exposições e o commercio de transporte do gado dentro do Estado, ou nos seus limites, e tomar as providencias que o caracter da epidemia exigir.

     Art. 55. Os inspectores veterinarios e os veterinarios deverão attender, sem direito a remuneração, as requisições que lhes forem feitas por autoridades federaes, estadoaes e municipaes ou por lavradores e criadores, correndo as despezas de transporte por conta dos interessados, quando não se tratar de emprezas custeadas pela União.

     Art. 56. Nos casos de intervenção da Directoria do Serviço de Veterinaria no territorio de qualquer Estado, na fórma do n. 4 do art. 2º, correrão por conta do mesmo Estado ou do municipio todas as despezas de caracter local, comprehendendo obras e installações permanentes.

     Art. 57. A execução das medidas prophylacticas e da inspecção veterinaria relativas ao trafego ou commercio interestadoal de gado fica dependente de accôrdo entre o governo dos Estados e o Governo Federal, cuja responsabilidade não poderá exceder da metade das despezas necessarias para esse fim.

     Art. 58. Occorrendo as hypotheses do n. 4 do art. 2º e do art. 20, deste regulamento, o Governo Federal nomeará o pessoal extranumerario que o caso exigir e installará os postos de desinfecçao que, a juizo do ministro, forem necessarios.

     Art. 59. O Governo providenciará no sentido de estabelecer accôrdo entre o ministro da Agricultura, Industria e Commercio e o da Justiça e Negocios Interiores, para que o Instituto Oswaldo Cruz mediante a subvenção annual que fôr fixada e a importancia necessaria ás installações que se tornarem precisas, se encarregue dos assumptos com-comprehendidos nos n. 2, 3 e 4 do art. 1º, podendo o director do mesmo instituito entender-se directamente sobre taes assumptos com o ministro da Agricultura, Industria e Commercio e com o director do Serviço de Veterinaria.

     Art. 60. Nas instrucções expedidas para execução deste regulamento serão estabelecidas as multas e penalidade por infracção de suas prescripções e os deveres do pessoal da Directoria Geral do Serviço de Veterinaria em sua séde e nos Estados.

     Art. 61. Os vencimentos do pessoal do Serviço de Veterinaria serão os da tabellas annexa.

     Art. 62. O director, os inspectores veterinarios, seus ajudantes e auxiliares, os directores dos postos veterinarios e mais pessoal technico, quando em serviço fóra da séde de seus trabalhos, terão direito á diaria, que será arbitrada pelo ministro.

     Art. 63. O pagamento do pessoal e mais despezas deste Serviço, no actual exercicio, correrão por conta da verba 2ª, titulo III, art. 29 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.

     Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1910. - Rodolpho Miranda.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 04/11/1910


Publicação:
  • Diário Official - 4/11/1910, Página 9197 (Publicação Original)