Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.104, DE 21 DE JULHO DE 1910 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.104, DE 21 DE JULHO DE 1910
Approva as clausulas do contracto com a companhia Estrada de Ferro do Dourado, para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção de 53 kilometros da linha ferrea entre Ibitinga e Rio Tieté, e 36 kilometros do ponto mais conveniente do ramal de Bocaina a Barery, até a estação de Ayrosa Galvão, servindo a cidade de Jahú.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do Povoamento do Solo Nacional, as quaes se refere o decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas do contracto com a companhia Estrada de Ferro do Dourado para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro, para a construcção de 53 kilometros de linha ferrea entre Ibitinga e Rio Tieté e de 36 kilometros do ponto mais conveniente do ramal de Bocaina a Barery, até estação de Ayrosa Galvão, servindo a cidade de Jahú.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.104, DESTA DATA
I
O Governo Federal, de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas pelo decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede a companhia Estrada de Ferro do Dourado, com sede no Estado de S. Paulo, a subvenção de 15:000$ por kilometro para os 53 kilometros entre Ibitinga e o rio Tieté e para 36 kilometros do ponto mais conveniente do ramal de Bocaina a Barery, até a estação de Ayrosa Galvão, servindo a cidade de Jahú.
II
As linhas a que se refere a clausula I serão em toda a sua extensão da bitola de um metro.
III
Os transportes nas linhas ferreas da companhia terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.
IV
Dentro do prazo de um anno, contado da data do contracto, a companhia apresentará ao Governo o reconhecimento geral do traçado. No prazo de dous annos, a partir da mesma data, deverão ser apresentados os estudos definitivos do primeiro trecho e os dos trechos seguintes serão apresentados até seis mezes antes de terminado o prazo para a conclusão do trecho anterior.
V
A construcção das linhas ferreas começará no prazo de seis mezes, após a approvação pelo Governo dos estudos definitivos de cada trecho, cuja conclusão deverá effectuar-se no prazo de tres annos, a contar do seu inicio.
VI
Durante o prazo da concessão, o trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
VII
A subvenção será paga semestralmente por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade das linhas ferreas, a que se refere a clausula I.
O Governo não será obrigado a pagar em cada anno quantia superior á correspondente a 60 kilometros.
VIII
A companhia obriga-se a restituir á União as importancias della recebidas, a titulo de subvenção, para construcção das linhas ferreas de que trata a clausula I.
A restituição começará a ser effectuada cinco annos depois da data em que as linhas ferreas tiverem sido entregues ao trafego publico e por prestações annuaes de 10 % sobre o total da subvenção, de modo a ficar completa a restituição no prazo de 10 annos.
IX
É concedido á companhia:
a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção das linhas de que se trata;
b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado a construcção e ao respectivo custeio, durante o prazo da concessão.
A companhia está isenta do pagamento de impostos federaes, estaduaes e municipaes.
X
A companhia terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições com outros concorrentes.
XI
Si a companhia não concluir nos prazos marcados as linhas ferreas, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto relativo á linha que não fôr construida, tornando-se, ipso facto, immediatamente, exigivel pela União, a totalidade das importancias pagas por ella até então, a titulo de subvenção para a referida linha. Na mesma pena incorrerá a companhia, si por sua falta não se puder realizar a tomada de contas para a restituição das importancias pagas pela União, a titulo de subvenção.
XII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia.
Si os arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e á sorte designará entre os seis o desempatador.
XIII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º, as sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores, introduzidos com auxilio do Governo o os objectos destinados a exposições officiaes;
3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com abatimento:
De 50 % sobre os preços das tarifas:
1º, as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencias;
2º, todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra qualquer calamidade publica.
De 30 % sobre os preços das tarifas:
As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Todos os demais passageiros e cargas do Governo da União, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.
Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio das linhas ferreas e prolongamento da mesma estrada.
Sempre que o Governo exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado pelo uso da estrada e de todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XIV
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr a multa de 500$ até 5:000$, e do dobro na reincidencia.
XV
A companhia entrará, por trimestres adeantados, para o Thesouro Nacional, com a contribuição da importancia de 1:500$, destinada ao pagamento do funccionario que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio para fiscal da execução do contracto.
XVI
Durante o tempo do privilegio o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros, para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder a estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar as linhas, comtanto que, dentro da referida zona não recebam generos nem passageiros.
XVII
Durante o prazo da presente concessão, não poderá a companhia gravar as linhas, de que se trata, de onus hypothecarios.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1910. - Rodolpho Miranda.
- Diário Official - 29/7/1910, Página 5903 (Publicação Original)