Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.077, DE 23 DE JUNHO DE 1910 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.077, DE 23 DE JUNHO DE 1910
Constitue a rêde de viação fluminense
O Presidente da Republica dos Estados do Brazil, usando das autorizações constantes do n. VII, letra c do art. 18 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, e do n. XXVI do art. 17 da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, revigorado pelo § 1º. do art. 28 da citada lei n. 2.221, de 1909, decreta:
Art. 1º A rêde de viação fluminense será constituida pelas seguintes vias-ferreas:
I - Linha Auxiliar de Parahyba do Sul ao porto do Rio de Janeiro, que passará a ser tronco da rêde.
II - Estrada de Ferro União Valenciana.
III - Estrada de Ferro Rio das Flores.
IV- Estrada de Ferro Vassourense.
V - Ligação da Linha Auxiliar, na estação de Governador Portella, á Estrada de Ferro Central do Brazil, passando pela cidade de Vassouras.
VI - Ligação das Estradas de Ferro Valenciana, e Rio das Flores, entre Valença Tabòas.
VII - Ligação de Rio Preto, da União Valenciana á Santa Rita ou Bom Jardim, da Estrada de Ferro Sapucahy.
VIII - Ligação da União Valenciana, em Juparanã, á Estrada de Ferro Sapucahy, na Barra do Pirahy, pela intercalação de um terceiro trilho da Estrada de ferro Central do Brazil.
IX- Ligação de Tres IIhas á Barra Longa, pela transformação tramway ahi existente.
X - Ligação de Juiz de Fóra, passando por Lima Duarte, Bom Jardim, em ponto mais conveniente da rêde.
XI - As Linhas em trafego e em construcção da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
Paragrapho unico. Todas as linhas da rêde terão a bitola de um metro, para o que será reduzida a bitola da linha da União Valenciana.
Art. 2º Ficam desde ja autorizadas:
a) | acquisição das estradas II, III e IV do art. precedente, por não superior, de juro de 5% ao anno. |
b) | construcções indicadas em os ns. V, VI, VIII, IX e X do artigo precedente. |
Art. 3º o ministro de Viação e Obras Publicas providenciará para que sejam feitos os estudos e contractada a construcção das estradas de ferro, V, VI, VII, VII e X. do art. 1º, para o que serão abertos os necessarios creditos.
Art. 4º As condições de exploração defìnitiva do trefego da rêde, constituida por este decreto, serão estabelecidas opportunamente, podendo então ser-lhe encorporada a segunda secção da Estrada de Ferro Sapucahy, nos termos da clausula V do decreto n. 7.704, de 2 de dezembro de 1909, fazendo-se a ligação das linhas.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr estabelecido o regimem definitivo, a que se refere este artigo, a Estrada de Ferro Oeste de Minas continuará a ter a sua administração especial.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
- Diário Official - 16/7/1910, Página 5516 (Publicação Original)