Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.072, DE 20 DE JUNHO DE 1910 - Republicação

DECRETO Nº 8.072, DE 20 DE JUNHO DE 1910

Crêa o Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes e approva o respectivo regulamento.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Resolve, de accôrdo com a lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, crear o Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, sujeito ao regulamento, que com este baixa assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

    Regulamento a que se refere o decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910

    Do serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes

     Art. 1º O Serviço de Protecção aos Indios e Localização dos Trabalhadores Nacionaes, creado no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, tem por fim:

    a) prestar assistencia aos indios do Brazil, quer vivam aldeiados, reunidos em tribus, em estado nomade ou promiscuamente com civilizados;

    b) estabelecer em zonas ferteis, dotadas de condições de saiubridade, de mananciaes ou cursos de agua e meios faceis e regulares de communicação, centros agricolas, constituidos por trabalhadores nacionaes que satisfaçam as exigencias do presente regulamento.

    TITULO I

CAPITULO I

DA PROTECÇÃO AOS INDIOS

     Art. 2º A assistencia de que trata o art. 1º terá por objecto:

    1º, velar pelos direitos que as leis vigentes conferem aos indios e por outros que lhes sejam outorgados;

    2º, garantir a efectividade da posse dos territorios occupados por indios e, conjunctamente, do que nelles se contiver, entrando em accôrdo com os governos locaes, sempre que fôr necessario;

    3º, pôr em pratica os meios mais efficazes para evitar que os civilizados invadam terras dos indios e reciprocamente;

    4º, fazer respeitar a organização interna das diversas tribus, sua independencia, seus habitos e instituições, não intervindo para alteral-os, sinão com brandura e consultando sempre a vontade dos respectivos chefes;

    5º, promover a punição dos crimes que se commetterem contra os indios;

    6º, fiscalizar o modo como são tratados nos aldeiamentos, nas colonias e nos estabelecimentos particulares;

    7º, exercer vigilancia para que não sejam coagidos a prestar serviços a particulares e velar pelos contractos que forem feitos com elles para qualquer genero de trabalho;

    8º, procurar manter relações com as tribus, por intermedio dos inspectores de serviço de protecção aos indios, velando pela segurança delles, por sua tranquillidade, impedindo, quanto possivel, as guerras que entre si manteem e restabelecendo a paz;

    9º, concorrer para que os inspectores se constituam procuradores dos indios, requerendo ou designando procuradores para represental-os perante as justiças do paiz e as autoridades locaes;

    10, ministrar-lhes os elementos ou noções que lhes sejam applicaveis, em relação as suas occupações ordinarias;

    11, envidar esforços por melhorar suas condições materiaes de vida, despertando-Ihes a attenção para os meios de modificar a construcção de suas habitações e ensinando-lhes livremente as artes, officios e os generos de producção agricola e industrial para os quaes revelarem aptidões;

    12, promover, sempre que for possivel, e pelos meios permittidos em direito, a restituição dos terrenos, que lhes tenham sido usurpados;

    13, promover a mudança de certas tribus, quando for conveniente o de conformidade com os respectivos chefes;

    14, fornecer aos indios instrumentos de musica que lhes sejam apropriados, ferramentas, instrumentos de lavoura, machinas para beneficiar os productos de suas culturas, os animaes domesticos que lhes forem uteis e quaesquer recursos que lhes forem necessarios; introduzir em territorios indigenas a industria pecuaria, quando as condições locaes o permittirem;

    16, ministrar, sem caracter obrigatorio, instrucção primaria e profissional aos filhos de indios, consultando sempre a vontade dos paes;

    17, proceder ao levantamento da estatistica geral dos indios, com declaração de suas origens, idades, linguas, profissões e estudar sua tuação actual, seus habitos e tendencias.

CAPITULO II

DAS TERRAS OCCUPADAS POR INDIOS

     Art. 3º O Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e sempre que fôr necessario, entrará em accôrdo com os governos dos Estados ou dos municipios:

    a) para que se legalizem convenientemente as posses das terras actualmente occupadas pelos indios;

    b) para que sejam confirmadas as concessões de terras, feitas de accôrdo com a lei de 27, de setembro de 1860;

    c) para que sejam cedidas aos Ministerio da Agricultura as terras devolutas que forem julgadas necessarias ás povoações indigenas ou á installação de centros agricolas.

     Art. 4º Realizado o accôrdo, o Governo Federal mandará proceder medição e demarcação dos terrenos, levantar a respectiva planta com todas as indicações necessarias, assignalando as divisas com marcos ou padrões de pedra.

     Art. 5º Da planta e do memorial recpectivo, que deverá ser o mais detalhado possivel, será dada cópia aos governos estaduaes e municipaes, conservando-se o original no archivo da directoria.

     Art. 6º Satisfeito o disposto nos artigos anteriores, o governo providenciará para que seja garantido aos indios o usufructo dos terrenos demarcados.

     Art. 7º Os indios não poderão arrendar, alienar ou gravar com onus reaes as terras que lhes forem entregues pelo Governo Federal.

     Art. 8º Os contractos dessa natureza que forem realizados pelos mesmos, serão considerados nullos de pleno direito.

     Art. 9º O governo providenciará para que nos territorios federaes os indios sejam mantidos na plenitude da posse dos terrenos pelos mesmos actualmente occupados.

CAPITULO III

DOS INDIOS ALDEIADOS

     Art. 10. Si os indios, que estiverem actualmente aldeiados, quizerem fixar-se nas terras que occupam, o governo providenciará de modo a lhes ser mantida a effectividade da posse adquirida.

     Art. 11. As terras de que trata o artigo anterior serão medidas e demarcadas na fórma do art. 4º.

    Paragrapho unico. O governo, sempre que julgar necessario, fará construir casas para residencia dos indios e estradas de rodagem para ligação dos aldeiamentos aos centros de consumo.

     Art. 12. Na medição e demarcação dos terrenos e na concessão dos titulos, será observado o disposto no presente regulamento e nas instrucções respectivas.

     Art. 13. Quando os indios aldeiados, na forma do art. 10, occuparem terrenos na visinhança de centros populosos, ser-lhes-ha concedida, além da arca destinada á sua residencia habitual, uma superficie de terreno, em logar conveniente, para as culturas a que se dedicarem.

CAPITULO IV

DOS INDIOS NOMADES E DOS QUE SE MANTIVEREM EM PROMISCUIDADE COM CIVILIZADOS

     Art. 14. A directoria, por intermedio dos inspectores, procurará, por meios brandos, attrahir os indios que viverem em estado nomade e prestará aos que se mantiverem em promiscuidade com civilizados a mesma assistencia que lhe cabe dispensar aos mais indios.

    Paragrapho unico. Para o serviço relativo aos indios nomades poderá ser admitido pelo ministerio, sob proposta da directoria, o pessoal extraordinario que fôr preciso.

CAPITULO V

DAS POVOAÇÕES INDIGENAS

     Art. 15. Cada um dos antigos aldeiamentos, reconstituidos de accôrdo com as prescripções do presente regulamento, passará a denominar-se «Povoação Indigena», onde serão estabelecidas escolas para o ensino primario, aulas de musica, officinas, machinas e utensilios agricolas, destinados a beneficiar os productos das culturas, e campos apropriados a aprendizagem agricola.

    Paragrapho unico. Não será permittido, sob pretexto algum, coagir os indios e seus filhos a qualquer ensino ou aprendizagem, devendo limitar-se a acção do inspector e de seus auxiliares a procurar convencel-os, por meios brandos, dessa necessidade.

     Art. 16. Annexas aos campos de que trata o artigo anterior, haverá secções especiaes para apicultura, sericicultura, pequenas industrias, criação de animaes domesticos, etc.

     Art. 17. São extensivos aos indios localizados em «Povoação Indigena» os auxilios conferidos no presente regulamento as tribus cujos terrenos forem medidos e demarcados pelo Governo Federal, além de alimentação, nos seis primeiros mezes de estabelecimento da povoação, soccorros medicos e outros recursos, sempre que forem necessarios.

     Art. 18. O ministro da Agricultura, Industria e Commercio estabelecerá premios para os funccionarios da directoria, nos Estados, que adquirirem perfeito conhecimento da lingua geral dos indios e de seus dialectos.

     Art. 19. O Governo Federal poderá acceitar a transferencia para sua jurisdicção dos aldeiamentos ou quaesquer instituições destinadas á educação dos indios, mantidos por governos estaduaes, municipaes ou por associações, desde que lhe sejam cedidos os terrenos em que forem estabelecidos e as respectivas installações.

     Art. 20. Taes aldeiamentos ou instituições passarão logo ao regimem instituido no presente regulamento para os similares creados pelo Governo Federal.

     Art. 21. Os indios trabalharão livremente e terão pleno direito ao producto integral do seu trabalho.

    TITULO II

CAPITULO I

DA LOCALIZAÇÃO DE TRABALHADORES NACIONAES

     Art. 22. O Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e de conformidade com este regulamento, promoverá a installação de centros agricolas, onde serão localizados os trabalhadores nacionaes que, por sua capacidade de trabalho e absoluta moralidade, possam merecer os favores consignados para esse fim.

     Art. 23. Os centros agricolas serão estabelecidos em boas terras de cultura, apropriadas á lavoura mecanica, dotadas de perfeitas condições de salubridade, de mananciaes ou cursos de agua potavel, servidas de meios faceis de communicação e proximas dos mercados consumidores.

     Art. 24. O Governo promoverá, desde já, a fundação de um ou dous centros agricolas, em cada um dos Estados em que julgar conveniente, inclusive o Districto Federal, devendo sempre ser preferidas para esse fim zonas cortadas por estradas de ferro da União, e que reunam os requisitos exigidos pelo artigo anterior.

     Art. 25. O numero de centros agricolas poderá ser augmentado annualmente, conforme permittirem as dotações orçamentarias.

     Art. 26. Si os terrenos preferidos para a fundação de um centro agricola forem de propriedade do Governo do Estado ou do municipio, o Governo Federal procurará obtel-os por doação.

    Paragrapho unico. Os centros agricolas serão de preferencia estabelecidos nos Estados ou municipios que fizerem á União doação de terrenos nas condições estabelecidas no art. 26.

     Art. 27. Occorrendo o facto de pertencerem os ditos terrenos a particulares, será sempre preferida a acquisição por composição amigavel e de conformidade com o valor locativo das terras, verificado pelo preço médio das vendas realizadas no ultimo quinquennio, e só em caso extremo empregar-se-ha o recurso da desapropriação.

CAPITULO II

DA INSTALLAÇÃO DOS CENTROS AGRICOLAS

     Art. 28. A escolha de terras para a installação de centros agricolas deve preceder exame circumstanciado, por parte da Directoria do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, afim de serem verificadas as condições estabelecidas na alinea B, art. 1º, do presente regulamento.

     Art. 29. Além das alludidas condições, devem os terrenos ter a superficie precisa para o futuro desenvolvimento dos centros agricolas e expansão de suas culturas, devendo possuir igualmente terrenos de matta.

     Art. 30. Nas instrucções do presente regulamento, serão estabelecidas regras que devem ser adoptadas para os trabalhos preparatorios do «Centro Agricola», relativos ao levantamento hydrographico e da linha de perimetro, medico e demarcação das terras, sua divisão em lotes, e respectivas discriminação, abertura de estradas, construcção de casas e todos os trabalhos technicos indispensaveis, que ficarão a cargo da respectiva sub-directoria.

     Art. 31. O Governo Federal estabelecerá nos centros agricolas escolas primarias com curso diurno e nocturno, officinas, campos de experiencia e de demonstração, com aprendizado agricola, depositos de instrumentos de lavoura e as installações necessarias para o beneficiamento dos productos da lavoura local.

    Paragrapho unico. As escolas, officinas, campos de experiencia e demonstração e aprendizados agricolas poderão ser frequentados por filhos de lavradores estranhos aos centros agricolas, de conformidade com as instrucções que regularem o assumpto.

CAPITULO III

DOS TRABALHADORES NACIONAES

     Art. 32. Os centros agricolas serão constituidos com trabalhadores nacionaes domiciliados no mesmo estado e que satisfaçam as seguintes condições:

    a) não ter sido condemnado por crime de qualquer natureza, nem ter soffrido prisão correccional por embriaguez ou contravenções;

    b) ser chefe de familia ou solteiro com mais de 21 annos de idade e menos de 60;

    c) ser trabalhador agricola;

    d) ter capacidade physica e aptidão para o trabalho.

    Paragrapho unico. Os chefes de familia serão sempre preferidos, desde que satisfaçam as condições das letras a, c e d.

     Art. 33. Aos trabalhadores nacionaes que tiverem de estabelecer-se nos centros agricolas serão concedidos os seguintes favores:

    a) transporte para si e sua familia, com direito á bagagem;

    b) fornecimento gratuito de ferramentas, plantas e sementes para as primeiras culturas;

    c) auxilio para a manutenção de sua familia, dentro dos tres primeiros mezes de estabelecimento do «Centro Agricola»;

    d) recurso medico gratuito, pelo prazo de um anno.

     Art. 34. A área destinada a cada «Centro Agricola» será dividida em lotes de 25 a 50 hectares, nos quaes serão construidas casas destinadas aos trabalhadores nacionaes, de conformidade com o plano e as condições estabelecidas pela directoria do serviço.

     Art. 35. Os trabalhadores nacionaes poderão adquirir os lotes que lhes couberem, mediante pagamento immediato ou dentro do prazo de seis annos, a contar da data da sua installação no nucleo, cabendo-lhes, conforme a hypothese, titulo definitivo ou provisorio da propriedade.

    § 1º O prazo fixado para o pagamento do lote poderá ser reduzido pelo adquirente, de modo a permittir-lhe mais prompta acquisição do titulo definitivo de propriedade, cabendo-lhe, no caso, o abatimento que for arbitrado pelo ministro da Agricultura, até o maximo de 20 %, de accôrdo com os seus habitos de trabalho e sua conducta.

    § 2º O abatimento a que se refere o paragrapho anterior, poderá ser elevado a 30 %, si, dentro de quatro annos, da data de sua installação, tiver o trabalhador cultivado com successo, a juizo do governo, toda a área do seu lote, com reserva de 10 % do total das terras, que deverá ser conservada em mattas, de preferencia nas parte altas.

     Art. 36. O preço dos lotes, comprehendendo a casa, será estabelecido pelo ministro da Agricultura, de accôrdo com a proposta do director do serviço, tendo em vista as condições que lhes foram peculiares.

     Art. 37. A amortização do debito contrahido pelo trabalhador nacional começará logo que forem decorridos 24 mezes de seu estabelecimento e será feita em prestações mensaes ou trimensaes, na razão annual de uma quarta parte (1/4) da importancia devida.

     Art. 38. As dividas dos trabalhadores serão escripturadas em livros especiaes, rubricados pelo director do serviço, entregando-se ao devedor uma caderneta em que serão feitos os assentamentos que lhe corresponderem.

     Art. 39. O trabalhador nacional que tiver de incorporar-se a um «Centro Agricola» obrigar-se-ha:

    1º, a estabelecer-se com sua familia, quando a tiver, no lote que lhe fôr designado pelo director do serviço e a cultival-o pessoalmente;

    2º, a não crear animaes sinão em terrenos fechados, de accôrdo com instrucções que lhe forem dadas pelo director do centro;

    3º, a não arrendar, vender ou hypothecar o lote e as respectivas bemfeitorias, nem fazer sobre elle proposta de venda ou qualquer contracto que o prive de cultivar livremente, até que obtenha o titulo definitivo de propriedade; não podendo vendel-o ou arrendal-o, mesmo depois de obtido o titulo definitivo, sinão a pessoas que reunam as condições do art. 32, a juizo do director do serviço e com approvação do ministro;

    4º, a submetter-se ás regras e providencias que forem estabelecidas pelo representante da directoria a bem da ordem e da disciplina, quer em relação aos funccionarios do Centro Agricola, quer para com os seus proprios companheiros.

     Art. 40. Em caso de morte do trabalhador nacional a quem houver sido expedido titulo definitivo ou provisorio de propriedade, passará o lote, na fórma commum do direito, aos seus herdeiros ou legatarios.

     Art. 41. Si o chefe de familia fallecido houver adquirido o lote a prazo, tendo contribuido com tres prestações, será passado titulo definitivo de propriedade em favor da viuva e dos orphãos.

     Art. 42. Si a familia do chefe fallecido ficar em estado de miseria, poderá o ministro, ouvido o director de serviço, expedir a favor da viuva e orphãos o titulo de propriedade, independente de qualquer amortização.

     Art. 43. O Governo Federal procurará estimular os trabalhadores nacionaes, incorporados aos centros agricolas, concedendo premios de animação para certas culturas, organizando exposições regionaes, etc.

     Art. 44. A's familias de trabalhadores, que tiverem filhos maiores de 14 annos, aptos para o trabalho agricola, poderá ser concedida, além do lote destinado ao respectivo chefe, a área de 12 hectares para cada um delles, com a approvação do ministro da Agricultura.

     Art. 45. O trabalhador nacional que se distinguir, por sua actividade, poderá adquirir mais de um lote, a juizo do director do serviço, desde que tenha pago o primeiro, ou quando tenha feito mais da metade do pagamento.

     Art. 46. O trabalhador que deixar de cultivar o seu lote por espaço de tres mezes, a não ser motivo justificado de força maior, a juizo do director do serviço, será excluido do «Centro Agricola», sem direito a indemnização alguma, desde que não se ache de posse do titulo definitivo de propriedade.

    Paragrapho unico. No caso de já haver obtido o titulo definitivo, será indemnizado da importancia que tiver pago aos cofres publicos.

     Art. 47. O trabalhador que, por sua má conducta, tornar-se um elemento de perturbação para o « Centro Agricola», fica sujeito ao disposto no artigo anterior.

     Art. 48. A exclusão, em qualquer dos casos previstos nos artigos antecedentes, será feita por acto do director do serviço, com recurso voluntario para o ministro da Agricultura.

    TITULO III

Da organização do serviço

CAPITULO I

DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS

     Art. 49. Os trabalhos previstos neste regulamento ficarão a cargo de uma directoria geral com duas sub-directorias e dos inspectores e mais funccionarios indicados no art. 52.

     Art. 50. A' 1ª sub-directoria incumbe especialmente:

    a) projectar, orçar e dirigir a execução dos serviços de demarcação dos territorios occupados por indios;

    b) escolher as localidades em que deverão ser installadas as povoações indigenas e os centros agricolas;

    c) proceder á divisão e demarcação dos lotes ruraes, levantamentos topographicos, construcção de casas nas povoações e centros agricolas e nos predios necessarios á administração;

    d) projectar e dirigir a execução de obras de saneamento, construcção de caminhos, e reparação e melhoria das estradas de rodagem que interessem ás povoações e centros agricolas;

    e) estudar e construir, nos casos de necessidade, caminhos vicinaes ou de ligação dos centros ou povoações ás estações de estradas de ferro, portos maritimos ou fluviaes, ou a centros commerciaes;

    f) preparar em cada lote rural a área destinada ás primeiras culturas;

    g) instituir e manter no escriptorio um archivo dos projectos, plantas topographicas e outros papeis que se relacionem com as obras em andamento;

    h) executar quaesquer outros trabalhos technicos que lhe forem confiados pela directoria geral.

     Art. 51. A' segunda sub-directoria incumbe especialmente:

    a) propôr e zelar pela rigorosa execução das medidas adoptadas para tornar effectiva a protecção aos indios e evitar a invasão de seus territorios; as que forem conducentes a obstar os conflictos das tribus entre si e com os civilizados, envidando esforços para tornarem-se primeiro pacificas e depois amistosas as relações entre estes e aquelles;

    b) installar e dirigir, na parte exclusivamente administrativa, as povoações indigenas;

    c) crear escolas, proteger o salario dos indios que se empregarem como jornaleiros e adoptar ou pedir ás autoridades competentes todas as medidas necessarias para a manutenção da boa ordem, segurança e desenvolvimento das povoações;

    d) installar e administrar os centros agricolas, fornecendo-lhes gratuitamente ferramentas e sementes, como auxilio de primeiro estabecimento, além de outras vantagens prevista neste regulamento ou posteriormente instituidas em instrucções expedidas pelo director geral por ordem do ministro, mediante proposta ou não do sub-director;

    e) porpôr a creação de campos de experiencia e demonstração junto aos centros agricolas;

    f) ter a seu cargo os trabalhos relativos a exposições regionaes, feiras e premios de que trata o presente regulamento, ou que forem posteriormente instituidos;

    g) executar quaesquer outros trabalhos que lhe forem confiados pela directoria geral, além do expediente da repartição, registro de papeis, e toda a escripturação que fôr necessaria para o bom andamento do serviço.

CAPITULO II

DO PESSOAL

      Art. 52. O pessoal do serviço dividir-se-ha em effectivo e extraordinario.

    § 1º O pessoal effectivo será o seguinte:

    Na séde do serviço:

     Directoria geral:

    1 director geral;

    1 primeiro official (servindo de secretario);

    1 segundo official.

    Primeira sub-directoria:

    1 sub-director (technico);

    2 ajudantes (technicos);

     1 agronomo (technico);

     1 desenhista;

     1 desenhista auxiliar;

     1 terceiro official.

     Segunda sub-directoria:

    1 sub-director;

    2 primeiros officiaes;

     2 segundos officiaes;

     2 terceiros officiaes.

     Portaria:

     1 porteiro;

     1 continuo;

     2 serventes.

    Nos Estados:

    13 inspectores, sendo 1 para cada um dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Bahia, Espirito Santo, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Minas, Goyaz, Matto Grosso e 1 para o territorio do Acre;

    10 ajudantes, sendo 2 para cada um dos Estados do Amazonas, Pará, Matto Grosso, Goyaz e para o teritorio do Acre;

    13 escreventes, sendo 1 para cada inspectoria.

    Nas povoações indigenas:

    1 director, 1 ajudante e 1 escrevente.

    Nos centros agricolas:

     1 director, 1 chefe de culturas e 1 escrevente.

     Art. 53. Além do pessoal effectivo, haverá o pessoal extraordinario que fôr indispensavel para a execução dos serviços de demarcação, construcções, levantamentos topographicos, localização e outros que não puderem ser executados pelo pessoal effectivo.

     Art. 54. O pessoal extraordinario, inclusive medicos, pharmaceuticos, professores primarios e mestres de officinas, será nomeado pelo ministro, de accôrdo com as necessidades e sob proposta do director geral; perceberá as gratificações que lhe forem arbitradas no acto da nomeação e será mantido somente emquanto bem servir e durar a necessidade do serviço.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Do director geral:

     Art. 55. Ao director geral, immediatamente subordinado ao ministro, incumbe:

    a) distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços instituidos por este regulamento;

    b) manter e fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das ordens em vigor;

    c) propôr ao ministro, verbalmente ou por escripto, as providencias que julgar convenientes para o bom andamento e melhoria dos serviços;

    d) preparar e fazer preparar as instrucções que houverem de ser expedidas para a installação, regularização e desenvolvimento dos serviços;

    e) apresentar annualmente ao ministro um relatorio dos trabalhos realizados;

    f) prestar ás autoridades federaes e estaduaes, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos necessarios á boa ordem o desenvolvimento dos serviços;

    g) dar posse aos seus subordinados, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;

    h) impor as penas disciplinares, de conformidade com o art. 68 deste regulamento;

    i) assignar a folha de vencimentos dos funccionarios sob sua direcção, concedendo ou não a justificação das faltas por elles commettidas dentro do mez, á vista do livro do ponto, e requisitar o respectivo pagamento;

    j) rever o expediente e lançar o - visto - quando não tiver de dar parecer nos papeis que tenham de ser apresentados ao ministro.;

    k) ordenar as despezas com o expediente e mais objectos necessarios á directoria e mais dependencias do serviço, dentro dos recursos orçamentarios;

    I) examinar as contas e requisitar ao ministro o pagamento das aquisições quaesquer que se tenham de effectuar para os serviços sob sua direcção;

    m) requisitar das autoridades federaes e estaduaes as medidas necessarias para a manutenção da ordem nos differentes pontes em que exercer a sua jurisdicção:

    n) exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

     Art. 56. O director geral, em seus impedimentos ou ausencias desta Capital, por motivo de serviço, terá por substituto o sub-director da 1ª sub-directoria, e, em falta deste, o da 2ª sub-directoria.

    Do secretario:

     Art. 57. Ao secretario, subordinado e auxiliar immediato do director geral, incumbe:

    a) receber e enviar as respectivas sub-directorias os papeis dirigidos ao director geral e que tenham de ser nellas processados;

    b) receber das sub-directorias e fazer chegar ao conhecimento do director geral os papeis que por elle tiverem de ser despachados;

    c) providenciar sobre a expedição dos actos do director geral, fazendo as devidas communicações;

    d) auxilar o director geral nos trabalhos que este reservar para si;

    e) providenciar sobre a correspondencia epistolar e telegraphica da directoria.

    Dos sub-directores:

     Art. 58. Os sub-directores, auxiliares immediatos do director geral, são chefes das respectivas sub-directorias e, como taes, os unicos responsaveis perante o director geral pelos serviços que por ellas correm.

    A elles incumbe:

    a) auxillar a direcção dos trabalhos segundo as instrucções do director geral, distribuindo ao respectivo pessoal os serviços da competencia de cada um;

    b) dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que competirem ás respectivas sub-directorias;

    c) cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;

    d) apresentar ao director geral, até o dia 20 de fevereiro de cada anno, as notas e elementos que lhe forem requisitados e os que julgarem necessarios para a confecção do relatorio annual da directoria, com os documentos que lhes servirem de base, bem como os dados necessarios para a confecção do orçamento;

    e) apresentar semestralmente ao director geral uma synopse dos trabalhos realizados pela respectiva sub-directoria;

    f) encerrar o ponto dos funccionarios subordinados, á hora regulamentar.

     Art. 59. O sub-director da 1ª sub-directoria terá sob suas ordens immediatas dous ajudantes e um engenheiro agronomo, cujas attribuições e deveres serão discriminados pelo mesmo sub-director, em instrucções expedidas mediante approvação prévia do director geral.

     Art. 60. As sédes das inspectorias, os deveres e attribuições dos inspectores e pessoal das povoações indigenas e centros agricolas serão discriminados em instrucções expedidas pelo ministro da Agricultura, sob proposta do director geral.

     Art. 61. O director geral fará a distribuição dos demais funccionarios pelas diversas sub-directorias, incumbindo aos sub-directores prescrever-lhes os seus respectivos deveres, guiando-se, para isto, pelos regulamentos das repartições do Ministerio da Agricultura.

CAPITULO IV

VENCIMENTOS, NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, LICENÇAS, APOSENTADORIAS, MONTEPIO E OUTRAS VANTAGENS

     Art. 62. Os vencimentos dos funccionarios do serviço serão os constantes da tabella annexa.

     Art. 63. Serão nomeados, por decreto do Presidente da Republica, o director geral e os sub-directores, e os demais funccionarios pelo ministro da Agricultura.

     Art. 64. A nomeação do director geral, bem como a do pessoal technico, inspectores, ajudantes e pessoal das povoações indigenas e centros agricolas será de livre escolha do governo.

     Art. 65. A dos sub-directores, primeiros e segundos officiaes será sempre por accesso dentre os funccionarios de categoria immediatamente inferior, que tiverem dado melhores provas de competencia, zelo e assiduidade ao serviço.

     Art. 66. As nomeações dos terceiros officiaes serão feitas mediante concurso, de accôrdo com as instrucções para esse fim expedidas pela directoria geral.

     Art. 67. Ficam extensivas aos funccionarios do serviço as disposições contidas nos arts. 21 e 22 do regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 68. No tocante as licenças, aposentadorias, montepio e penas disciplinares, serão extensivas aos funccionarios do serviço as disposições contidos nos artigos componentes dos capitulos VIII IX e X do regulamento annexo ao decreto n. 7.727, de 9 de janeiro de 1909.

CAPITULO V

TEMPO DE TRABALHO E EXPEDIENTE

     Art. 69. O trabalho, na Capital Federal, começará ás 10 horas da manhã e findará ás 3 horas da tarde nos dias uteis, podendo, porém, ser prorogado pelo director geral, por urgencia de serviço.

    Nos Estados, o trabalho começará nas horas indicadas nas instrucções que forem expedidas pelo ministro, sob proposta do director geral.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 70. O Governo Federal procurará aproveitar os indigenas em serviços industriaes compativeis com as suas aptidões, remunerando-os de accôrdo com a sua capacidade de trabalho e conforme o estabelecido para os mais trabalhadores.

     Art. 71. Organizado definitivamente um «Centro Agricola» o Governo Federal entrará em accôrdo com o governo local para o estabelecimento de uma feira semanal nas proximidades do mesmo centro, prestando o auxilio necessario para esse fim.

     Art. 72. Haverá em cada «Centro Agricola» machinas e instrumentos agricolas para serem vendidos pelo custo ou emprestados aos trabalhadores, assim como serão montadas as machinas necessarias para beneficiamento dos seus productos, mediante as condições que forem estabelecidas e a juizo do governo.

    Paragrapho unico. As machinas e instrumentos a que se refere o presente artigo poderão igualmente ser emprestados aos pequenos lavradores das proximidades, assim como as de beneficiamento poderão ser por elles utilizadas nas mesmas condições em que o forem pelos trabalhadores do «Centro Agricola».

     Art. 73. O Governo Federal mandará fornecer gratuitamente aos lavradores, residentes nas proximidades dos centros, sementes, mudas e publicações relativas á agricultura e industrias ruraes, e mediante indemnização a prazo de accôrdo com os recursos orçamentarios, conforme as instrucções que forem approvadas pelo ministro da Agricultura, instrumentos e pequenas machinas de lavoura, vehiculos e animaes para conducção dos productos agricolas e animaes reproductores de raça, especialmente gallinaceos, suinos e caprinos adequados a cada região.

     Art. 74. Em caso de secca ou qualquer calamidade que obrigue as populações ruraes a se afastarem das zonas em que se acharem fixadas, procurará o Governo Federal localizal-as, de accôrdo com o governo estadual, em outras zonas não assoladas do mesmo Estado, constituindo nellas centros agricolas.

     Art. 75. Sempre que houverem de ser feitas derrubadas, aberturas de estradas, aterros e outras obras em proveito de um «Centro Agricola», serão, de preferencia, utilizados trabalhadores nacionaes localizados no mesmo centro, percebendo as diarias que forem fixadas pelo director do serviço.

     Art. 76. Os cargos de director geral, sub-director da 1ª sub-directoria e seus ajudantes serão exercidos, de preferencia, por profissionaes de reconhecida competencia.

    Paragrapho unico, Terão preferencia para os cargos de directores dos centros agricolas os agronomos diplomados e que tenham longa pratica e experiencia de agricultura.

     Art. 77. O ministro da Agricultura, Industria e Commercio expedirá as intrucções necessarias para execução do presente regulamento.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 62 deste regulamento

  VENCIMENTOS ANNUAES
Categorias Ordenado Gratificação
Director geral...................................................................................... 12:000$000 6:000$000
Sub-director........................................................................................ 8:000$000 4:000$000
Ajudante.............................................................................................. 6:400$000 3:200$000
Agronomo........................................................................................... 6:400$000 3:200$000
Desenhista.......................................................................................... 4:800$000 2:400$000
Desenhista-auxiliar............................................................................. 3:600$000 1:800$000
Secretario............................................................................................ 6:400$000 3:200$000
1º official............................................................................................. 5:600$000 2:800$000
2º official............................................................................................. 4:000$000 2:000$000
3º official............................................................................................. 3:200$000 1:600$000
Porteiro............................................................................................... 2:000$000 1:000$000
Continuo.............................................................................................. 1:600$000 800$000
Servente..............................................................................................      -- 1:800$000
Inspectorias    
Inspector............................................................................................. 6:400$000 3:200$000
Ajudante.............................................................................................. 4:800$000 2:400$000
Escrevente.......................................................................................... 2:000$000 1:000$000
Povoação indígena    
Director............................................................................................... 5:600$000 2:800$000
Ajudante.............................................................................................. 4:000$000 2:000$000
Escrevente.......................................................................................... 1:800$000 600$000
Centro agrícola    
Director............................................................................................... 4:800$000 2:400$000
Chefe de culturas................................................................................ 2:000$000 1:000$000
Escrevente.......................................................................................... 1:800$000 600$000

Observações

    1ª O director geral, sub-directores, ajudantes e agronomo, inspectores e seus ajudantes, quando em serviço fóra da séde de seus trabalhos terão direito a diarias que serão fixadas pelo ministro, não excedendo, porém, as quantias de 20$ para o director, 15$ para os sub-directores e inspectores e 10$ para os ajudantes e agronomos.

    2ª O logar de secretario será exercido por um primeiro ou segundo official, escolhido pelo director geral, cabendo-lhe, quando no exercicio do cargo, a gratificação mensal de 100$, além dos respectivos vencimentos.

    3ª A séde de cada inspectoria será fixada nas instrucções a que se refere o art. 60 deste regulamento.

    Rio de Janeiro, 20 de junho de 1910. - Rodolpho Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1910


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1910, Página 4869 (Republicação)