Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.040, DE 30 DE MAIO DE 1910 - Republicação

DECRETO Nº 8.040, DE 30 DE MAIO DE 1910

Approva o accôrdo celebrado entre a Estrada de Ferro Central do Brazil e a «São Paulo Railway Company, Limited», para o estabelecimento do serviço de trafego e entrada de trens de passageiros daquella estrada nas estações do Braz e S. Paulo.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica approvado o accôrdo celebrado no dia 19 do corrente mez, entre a Estrada de ferro Central do Brazil, representada pelo seu director, e a «São Paulo Railway Company, Limited», pelo seu superintendente, para o estabelecimento do serviço de trafego e entrada de trens de passageiros daquella estrada nas estações do Braz e S. Paulo da referida companhia.

Rio de Janeiro, 30 do maio de 1910, 89º de Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.

     Paragrapho unico. Mesmo os trens constantes da clausula 1ª não poderão entrar nos limites da «São Paulo Railway Company» sem estarem acompanhados, na locomotiva, por um pratico designado pelo já referido chefe do trafego e sem receberem os necessarios signaes semaphoricos por meio das cabinas das duas estradas, cujos signaes são travados e manejados em commum pelas duas cabinas, com acção mecanica, uzando-se ainda campainhas electricas de avisos, bem como apparelhos telephonicos.

     Clausula 3ª - Desde que os trens da Estrada de Ferro Central do Brazil tenham penetrado nos limites da «São Paulo Railway Company», seu pessoal de locomotivas, guardas ou chefes de trens, ajudantes, policias ou bagageiros e outros, ficam sob a direcção da administração da mesma «São Paulo Railway Company».

     Clausula 4ª - A administração da Estrada de Ferro Central do Brazil a bem da regularidade do serviço e necessaria disciplina, se obriga a punir, de accôrdo com seus regulamentos, todo aquelle empregado que não se comportar convenientemente, emquanto estiver em serviço na linha e estações da «São Paulo Railway Company».

     Clausula 5ª - Para os effeitos das clausulas 1ª e 2ª fica estabelecido que as locomotivas da Estrada de Ferro Central do Brazil que tiverem de entrar na linha da «São Paulo Railway Company», não poderão ter maior peso de 17 1/2 toneladas por cada eixo, conputando-se nesse peso a carga de combustivel e o supprimento de agua.

     Paragrapho unico - Tambem a altura e largura das locomotivas, dos carros e outros vehiculos não poderão ultrapassar os limites constantes da planta respectiva assignada neste acto pelas estradas concordantes, salvo combinação prévia.

     Clausula 6ª - A «São Paulo Railway» fará agora por sua conta e a titulo gratuito todas as ligações e chaves, signaes especiaes e augmento de cabinas, dentro das suas divisas, sendo todas essas obras de seu exclusivo dominio e propriedade.

     As obras para os effeitos da ligação que ficarem fóra das divisas da «São Paulo Railway Company» serão feitas pela Estrada de Ferro Central do Brazil e serão de seu exclusivo dominio e propriedade.

     Clausula 7ª - A Estrada de Ferro Central do Brazil se obriga substituir, no prazo marcado pela Prefeitura de S. Paulo, a ligação provisoria, de que trata a clausula 1ª, pela ligação definitiva estudada e acceita por ambas as estradas accordantes conforme a planta assignada neste acto, correndo as despezas dahi provenientes por conta da Estrada de Ferro Central do Brazil até as divisas da «São Paulo Railway Company» e por conta desta dahi em deante. Concorrerão, porém, a «São Paulo Railway Company» e a Estrada de Ferro Central do Brazil, cada qual com uma quota correspondente á quarta parte do custo total do viaducto que se torna preciso construir por cima das linhas, ou por baixo, na Avenida Rangel Pestana, para a circulação de todo o movimento de vehiculos e pedestres, ficando assim trancada e fechada a passagem de nivel sobre as linhas actuaes da «São Paulo Railway Company» e tambem da Estrada de Ferro Central do Brazil, quando realizada a ligação definitiva de que acima se falou.

     Clausula 8ª - As locomotivas que tiverem de entrar na linha de ligação da «São Paulo Railway Company», nos termos deste contracto, devem vir providas de agua e combustivel, devendo os carros que tiverem de receber passageiros nas estações do Braz e S. Paulo, vir providos com tudo quanto seja necessario para a viagem de ida e volta, devidamente limpos e na ordem de composição conveniente.

     Clausula 9ª - Como serviço normal fixado neste contracto, consideram-se as estações da «São Paulo Railway Company», em Braz e S. Paulo, abertas desde 5 da manhã até 10 da noite. Antes e depois dessas horas será considerado serviço extraordinario, que será pago pela Estrada de Ferro Central do Brazil na razão de 30$ por hora em cada estação.

     Clausula 10 - A «São Paulo Railway Company» se compromette a fazer e receber em sua estação de S. Paulo, todo o serviço de expediente concernente à emissão de bilhetes, expedição de telegrammas, despachos de bagagens, valores, encommendas, aves e pequenos animaes em trens de grande velocidade de e para as estações da Estrada de Ferro Central do Brazil e para todas as que com ella mantiverem trafego mutuo.

     § 1º Para os effeitos desta clausula, a Estrada de Ferro Central do Brazil fornecerá à «São Paulo Railway Company» as tabellas de preços de passagens e de todos os despachos de S. Paulo para todas as estações para as quaes devem ser effectuadas expedições e emissão de bilhetes, tudo já calculado com seus respectivos impostos federaes e estadoaes, de maneira que os empregados da «São Paulo Railway Company» tenham tão somente de fazer as addições concernentes as numero dos bilhetes pedidos para cada uma determinada estação e referentes ao numero de kilos de cada tabella a despachar.

     § 2º A Estrada de Ferro Central do Brazil fornecerá á «São Paulo Railway Company» os bilhetes impressos de passagens para serem emittidos com a inscripção da estação de S. Paulo, como ponto de partida e de chegada, para os passageiros que se servirem dessa estação.

     § 3º Igualmente fornecerá os impressos necessarios para todo o serviço que a estação de S. Paulo tenha de executar referente á emissão de bilhetes de excursão e dormitorio, ordens do Governo e despachos de bagagens, encommendas, valores, aves e pequenos animaes, em trens de grande velocidade.

     § 4º Si, em virtude da divergencia das tarifas e diversidade do sistema, tornar-se necessario, a Estrada de Ferro Central do Brazil mandará um funccionario seu o tempo preciso para dar as explicações e encaminhar o serviço.

     Clausula 11 - A estação do Brazil não executará serviço algum de expediente para a Estrada de Ferro Central do Brazil, porque a estação do Norte o fará. A «São Paulo Railway Company», si assim fôr conveniente à Estrada de Ferro Central do Brazil, permittirá que os passageiros de e para o Norte entrem e saiam na estação do Braz, onde a Estrada de Ferro Central do Brazil poderá carregar e descarregar os volumes pertencentes à estação do Norte, até que seja executada a ligação definitiva, quando, por parte da Estrada de Ferro Central do Brazil, serão feitas todas as accomodações para embarque e desembarque de passageiros, bagagens, encommendas, etc., em sua propria estação do Norte.

     Paragrapho unico. A «São Paulo Railway Company» não intervem nem se responsabiliza por este serviço e expediente, excepto quanto à circulação dos trens em sua estação e linha, que obedecem ao regimen das clausulas 3ª e 4ª do presente accôrdo.

     Clausula 12 - Os despachos de valores verificados serão entregues e recebidos de uma para outra estrada mediante conferencia do empregado recebedor, cessando ipso facto qualquer responsabilidade da estrada que fizer entrega.

     Nos despachos de papel-moeda, a numeração de cada nota será mencionada na guia e conhecimento, pois que as estradas não respondem por dinheiro falso ou recolhido e a sua responsabilidade se limita a entregar ao destinatario as mesmas notas recebidas do expedidor.

     Os remettentes devem assignar no despacho a declaração do numero de cada cedula.

     Os valores não verificados no acto do despacho não soffrem senão o exame externo no acto da entrega de uma para outra estrada e, uma vez assignado o recibo sem observação ou reclamação sobre defeito no envolucro e nos lacres, cessará a responsabilidade da estrada que fez a entrega.

     Paragrapho unico. Estes e os demais despachos serão entregues na estação de S. Paulo; os despachados ao respectivo bagageiro da Estrada de Ferro Central do Brazil, no carro das bagagens; os recebidos pelo mesmo bagageiro mediante conferencia, na plataforma da estação.

     Uma vez passados os recibos reciprocamente, a responsabilidade cessa por parte da estrada que fez a entrega.

     Clausula 13 - Todo o serviço de braçagem na estação de São Paulo, nos despachos de que objecto é o presente accôrdo, será executado pelo pessoal da «São Paulo Railway Company» mediante o pagamento, pela Estrada de Ferro Central do Brazil, de 800 réis por tonelada de bagagem, encommendas, aves e pequenos animaes que forem recebidos e expedidos pela Estação de S. Paulo, via Estrada de Ferro Central do Brazil. Para os pequenos animaes da tarifa n. 6, em trens de viajantes, fica arbitrado o peso médio de 100 kilos.

     Clausulas 14 - Pela emissão de bilhetes, despachos de valores, bagagens, encommendas, aves e pequenos animaes, pagará a Estrada de Ferro Central do Brazil à « São Paulo Railway Company»:

     Uma quarta parte do ordenado do chefe e ajudante da estação de S. Paulo;

     Metade do ordenado de dous bilheteiros;

     Metade do ordenado de dous despachantes;

     Metade do ordenado de dous entregadores de bagagens;

     Ordenado integral do empregado designado para acompanhar os trens da Estrada de Ferro Central do Brazil entre Braz e S. Paulo e vice-versa, conforme a clausula 2ª.

     Clausula 15 - Pelo aluguel das plantaformas e uso das estações de S. Paulo e Braz, pela illuminação, pelo deposito de encommendas e bagagens, aves e pequenos animaes; pelo escriptorio de biihetes, de despachos e mais dependencias, bem como pelo augmento necessario de manobreiros e cabineiros e conservação da linha entre as estações de Paulo e Braz, pagará a Estrada de Ferro Central do Brazil à «São Paulo Railway Company» a importancia de 1:500$, mensaes.

     Clausula 16 - Os volumes a domicilio serão despachados unicamente com destino à estação do Norte. Igualmente os animaes, que não sejam os previstos na clausula 14 do presente accôrdo, e as mercadorias serão expedidos e recebidos pela estação do Norte.

     Clausula 17 - Os trens (locomotivas e carros) que tiverem de partir da estação) de S. Paulo, devem ser entregues pela Estrada de Ferro Central do Brazil na cabina da linha juncção pelo menos 40 minutos antes da hora prefixada para partida.

     A hora será tomada pelo tempo que regula para S. Paulo.

     Clausula 18 - A Estrada de Ferro Central do Brazil terá sempre na estação de S. Paulo um supprimento sobresalente de carros communs de 1ª e 2ª e dormitorios afim de attender às emergencias do maior numero de passageiros para qualquer trem.

     Clausula 19 - Como compensação á «São Paulo Railway Company» pelo uso das linhas entre Braz e S. Paulo e como retribuição à Estrada de Ferro Central do Brazil pela utilização dos carros, será incluida no preço das passagens de qualquer ordem emittidas para São Paulo e vice-versa, a taxa correspondente ao minimo das passagens entre Braz e S. Paulo, bem como, nos despachos de encommendas, bagagens, aves e pequenos animaes, será tomado o percurso minimo de 10 kilometros sob a base da Central, para formar a razão total do frete.

     O producto dessas taxas será dividido, mensalmente, em proporções iguaes entre a Estrada de Ferro Central do Brazil e a «São Paulo Railway Company».

     Clausula 20 - Será installado pela Estrada de Ferro Central do Brazil, no escriptorio do agente da estação do Norte, um telephone ligado com a estação do Braz na rêde particular da «São Paulo Railway Company» de maneira a facilitar as communicações de serviço entre os escriptorios e estações correspondentes de ambas as estradas.

     Clausula 21 - Os passes de serviço, os despachos gratuitos e de materiaes em serviço da Estrada de Ferro Central do Brazil só terão expediente na estação do Norte.

     Clausula 22 - No interesse do serviço de trafego e movimento de trens, as estradas contractantes poderão enviar, pelos trens, suas correspondencias livres de porte e tambem usar o telegrapho, para expedição de telegrammas, livres de taxa.

     Clausula 23 - Os bilhetes de passagens arrecadados nas diversas estações da Central emittidos pela estação de S. Paulo, serão devidamente conferidos pela Estrada de Ferro Central do Brazil, que communicará à «São Paulo Railway Company», dentro de cinco dias, qualquer divergencia, ou irregularidade encontrada.

     Igualmente qualquer divergencia ou erro de calculo encontrado nos despachos de encommendas, bagagens, valores e pequenos animaes e aves procedentes da estação de S. Paulo, deverá ser avisada a «São Paulo Railway Company», dentro do mesmo prazo de cinco dias da data do despacho.

     Clausula 24 - A contadoria da «São Paulo Railway Company» fará igualmente conferencia nos bilhetes e despachos da Estrada de Ferro Central do Brazil, com destino a S Paulo nos termos da clausula precedente, e communicará dentro de cinco dias qualquer divergencia ou erro de calculo encontrado.

     Para os fins desta conferencia, os bilhetes de passagens recolhidos, com destino a S. Paulo, serão entregues na mesma estação e depois de conferidos serão devolvidos, à contadoria da Estrada de Ferro Central do Brazil, conservando a «São Paulo Railway Company» o ultimo numero de cada estação para resolver qualquer duvida.

     Clausula 25 - Afim de que a Estrada de Ferro Central do Brazil possa organizar sua escripturação de accôrdo com seus modelos e systemas a «São Paulo Railway Company» enviará, semanalmente, um relatorio dos bilhetes emittidos, as duplicatas dos despachos feitos e um extracto dos despachos recebidos, ficando estes documentos archivados na estação de S. Paulo, para provar em qualquer tempo o recebimento e entrega dos despachos.

     Clausula 26 - A «São Paulo Railway Company» não assume responsabilidade alguma por omissões ou erros de calculo nos despachos procedentes da Estrada de Ferro Central do Brazil, desde que não seja avisada antes da retirada dos volumes pelos destinatarios.

     Clausula 27 - É permittida à «São Paulo Railway Company» a emissão de bilhetes em trafego proprio entre Braz e S. Paulo, nos trens da Estrada de Ferro Central do Brazil, ficando, porém, estabelecido que os passageiros portadores de bilhetes entre as duas estações só terão direito a logar nos bancos dos trens, quando não faltarem accommodações para os demais viajantes além Braz.

     Clausula 28 - O pagamento das importancias devidas a uma ou outra estrada será feito por encontro de contas entre as estradas accordantes, nos termos e condições da clausula 24 do contracto de 19 de abril de 1909, lavrado entre a directoria da Estrada de Ferro Central do Brazil e a «São Paulo Railway Company».

     Clausula 29 - A «São Paulo Railway Company» nenhuma responsabilidade assume por damnos ou avarias de locomotivas, carros ou qualquer outro material rodante da Estrada de Ferro Central do Brazil, emquanto permanecerem em sua linha, salvo si ficar provado que taes damnos ou avarias provieram de culpa exclusiva do seu pessoal.

     Clausula 30 - Si, em virtude de augmento de trafego de passageiros ou mercadorias, tiver a «São Paulo Railway Company» de augmentar e desenvolver futuramente as suas estações de S. Paulo e Braz, linhas, desvios, plataformas e edificios para acudir à exigencias do seu trafego e circulação dos seus trens, precedendo combinação com o Governo Federal, poderá cessar a execução do presente accôrdo, mediante prévio aviso de seis mezes à Estrada de Ferro Central do Brazil; entretanto poderá a «São Paulo Railway Company» emprehender por conta do custeio ou do capital, conforme lhe fôr mais conveniente, as obras de menor monta, semelhantes ás que, exigidas pela penetração dos trens da Central até a estação da Luz, já estão sendo executadas por conta, do custeio, ficando entendido que as obras futuras, de maior vulto, como construcção de tunneis, plataformas, etc., poderão ser levadas à conta de capital, mediante autorização prévia do Governo Federal.

     Clausula 31 - Pelo facto da cessação dos effeitos do presente accôrdo nos termos da clausula precedente, nenhuma indemnização ou compensação poderá ser reclamada por uma ou outra das estradas de ferro contractantes.

     Clausula 32 - As condições do presente accôrdo só terão efeito e começarão a vigorar depois de approvadas por decreto do Governo Federal e de estarem concluidas obras de ligações e as installações de signaes e cabinas para a absoluta garanita e segurança da circulação dos trens de ambas as estradas entre as estações de Braz e S. Paulo.

     Clausula 33 - Si a pratica demonstrar a necessidade de alterar qualquer clausula do presente accôrdo ou addicionar outras, será isto feito em qualquer tempo, mediante accôrdo entre as estradas contractantes.

     E havendo assim accôrdado, foi lavrado o presente termo, que assignam com as testemunhas.

     Secretaria da Estrada de Ferro Central do Brazil, Rio de Janeiro, 19 de maio de 1910. - Dr. André Gustavo Paulo de Frontin.- Charles C. Tomkins, superintendente da «São Paulo Railway Company» Como testemunhas: Antonio Fidelis. - Luiz Carlos da Fonseca - João Barbosa Ribeiro. Estavam colladas e devidamente inutilizadas cinco estampilhas do Thesouro Nacional no valor total de 43$600.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1910


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1910, Página 4405 (Republicação)