Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.992, DE 11 DE MAIO DE 1910 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.992, DE 11 DE MAIO DE 1910
Promulga o Tratado concluido no Rio de Janeiro, em 30 de Outubro de 1909, entre o Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, modificando as suas fronteiras na lagôa Mirim e no rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o commercio e navegação nessas paragens.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sanccionado por Decreto n. 2.246, de 26 de Abril ultimo, a Resolução do Congresso Nacional da mesma data que approva em todas as suas clausulas o Tratado, concluído na cidade do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1909, entre o Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, modificando as suas fronteiras na Lagôa Mirim e no rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o commercio e navegação nessas paragens e havendo sido trocadas as respectivas ratificações nesta capital, em 5 de maio corrente:
Decreta que o mesmo Tratado seja executado e cumprido tão inteiramente como nesse se contém.
Rio de Janeiro, 11 de Maio de 1910, 89° da Independência e 22° da República.
NILO PEÇANHA
Rio-Branco
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brazil e a Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de outubro de mil novecentos e nove, o Tratado do teor seguinte, modificando aos fronteiras dos dous paizes na lagôa Mirim e rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o commercio e navegação naquellas paragens:
Tratado entre os Estados-Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, modificando as suas fronteiras na lagôa Mirim e rio Jaguarão e estabelecendo principios geraes para o commercio e navegação nessas paragens.
A Republica dos Estados-Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, no proposito de estreitar cada vez mais a sua antiga amizade e de favorecer o desenvolvimento das relações de commercio e boa vizinhança entre os dois povos, resolveram, por iniciativa do Governo Brasileiro, rever e modificar as estipulações relativas ás linhas de fronteira na lagôa Mirim e rio Jaguarão e também como profunda o Governo Oriental desde dezembro de 1851, as relativas á navegação na mesma lagôa e rio, estipulações essas contidas no Tratado de Limites de 12 de outubro de 1851, no de 15 de maio de 1852 e no Accôrdo de 22 de abril de 1853, assignados, o primeiro, na cidade do Rio de Janeiro, e os dois outros, na de Montevidéo.
E para esse fim nomearam Plenipotenciarios, a saber:
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor José maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, seu Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Presidente da Republica Oriental do Uruguay, o Senhor Rufino T. Dominguez, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario no Brasil;
Os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO I
A Republica dos Estados-Unidos do Brasil cede a Republica Oriental do Uruguay:
1º Desde a bocca do arrois de S. Miguel até a do rio Jaguarão, a parte da lagôa Mirim comprehendida entre a sua margem occidental e a nova fronteira que deve atravessar longitudinalmente as aguas da lagôa, nos termos do artigo 3º do presente Tratado;
2º No rio Jaguarão, a parte do territorio fluvial comprehendida entre a margem direita, ou meridional, e alinha divisoria determinada adeante, no artigo 4º.
ARTIGO II
A cessão dos direitos de soberania do Brasil, baseados, a principio, na posse que elle adquiriu e manteve, desde 1801, das aguas e navegação da lagôa Mirim e rio Jaguarão, e, depois, estabelecidos e confirmados solemnemente nos pactos de 1851, 1852 e 1853, é feita com as seguintes condições, que a Republica Oriental do Uruguay aceita:
1º salvo accôrdo posterior, sómente embarcações brasileiras e orientais poderão navegar e fazer o commercio nas aguas do rio Jaguarão e lagôa Mirim, como adeante, em outros artigos, está declarado.
2º Serão mantidos e respeitados pela Republica Oriental do Uruguay, segundo os principios do Direito Civil, os direitos reaes adquiridos por Brasileiros ou estrangeiros nas ilhas e ilhotas que por effeito da nova determinação de fronteiras deixam de pertencer ao Brasil.
3º Nenhuma das Altas Partes Contractantes estabelecerá fortes ou baterias nas margens da lagôa, nas do rio Jaguarão, ou em qualquer das ilhas que lhes pertençam nessas aguas.
ARTIGO III
Principiando na foz do arroio de S. Miguel, onde se acha o Quarto marco Grande, ahi collocado pela Commissão Mixta demarcadora de 1853, a nova fronteira atravessará longitudinalmente a lagôa Mirim até a altura da ponta Rabotieso, na margem uruguaya, por meio de uma linha quebrada, definida por tantos alinhamentos rectos quantos sejam necessarios para conservar a meia distancia entre os pontos principaes das duas margens ou, se o fundo for escasso, por tantos alinhamentos rectos quantos sejam necessarios para acompanhar o canal principal da referida lagôa.
Da altura da citada ponta Rabotieso, a linha divisoria se inclinará na direcção do noroéste o que for preciso para passar entre as ilhas chamadas do Taquary, deixando ao lado do Brasil a ilha mais oriental e os dois ilhotes que lhe ficam juntos; e d'ahi irá alcançar, nas proximidades da ponta Parobé, tambem situada na margem uruguaya, o canal mais profundo, continuando por elle até defronta a ponta Muniz, na margem uruguaya, e a ponta dos Latinos, ou do Fanfa, na margem brasileira.
D'esse ponto intermedio, e passando entre a ponta Muniz e a ilha brasileira do Juncal, irá buscar a foz do Jaguarão em que se acham, á margem esquerda, ou brasileira, o Quinto Marco Grande, de 1853, e, á margem direita, ou uruguaya, o Sexto marco intermedio.
ARTIGO IV
Da foz do Jaguarão subirá a fronteira pelo thalvéguq d'esse rio até a altura da confluencia do arroio Lagoões, na margem esquerda.
D'esse ponto para cima, a linha divisoria seguirá a meia distancia das margens do Jaguarão, depois, a meia distancia das do Jaguarão Chico ou Guabijú, em cuja confluencia está o Sexto marco Grande, de 1853, e, finalmente, subirá pelo alveo do arroio da Mina, assignalado pelos marcos intermedios Setimo e Oitavo.
ARTIGO V
Uma Comissão Mixta, nomeada pelos dois Governos no prazo de um anno contado do dia da troca das ratificações do presente Tratado, levantará a planta da parte da lagôa Mirim, que se estende ao sul da ponta do Juncal, e também a planta do rio Jaguarão desde o sua foz até a do arroio Lagoões, effectuando as sondagens necessárias, além das operações topographicas e geodesicas indispensaveis para a determinação da nova fronteira, e balisando-a na lagôa segundo os processos mais convenientes.
ARTIGO VI
A navegação da lagôa e do rio Jaguarão é livre para os navios mercantes das duas nações e para os orientaes é tambem livre o transito, entre o Oceano e a lagôa Mirim, pelas aguas brasileiras do rio S. Gonçalo, lagôa dos Patos e barra do Rio Grande de S. pedro, ficando sujeitos, os navios brasileiros e orientaes, nas aguas jurisdiccionaes de cada uma das duas Republicas, aos regulamentos fiscaes e de policia que ellas tenham estabelecido ou venham a estabelecer, e obrigados os navios orientais em transito ás mesmas taxas que os brasileiros.
Os navios de commercio empregados nessa navegação só poderão no outro paiz communicar-se com a terra, salvo caso de força maior ou licença especial, nos logares em que haja postos aduaneiros ou estações fiscaes e de policia.
ARTIGO VII
Fica entendido e declarado que na liberdade de navegação para o commercio entre os dois paizes se não comprehende o transporte de mercadorias de porto a porto do mesmo paiz, ou commercio de cabotagem, o qual continuará sujeito em cada um dos dous Estados ás suas respectivas leis.
ARTIGO VIII
Dentro do prazo de seis mezes, contado da troca das ratificações do presente Tratado, cada uma das Altas Partes Contractantes declarará á outra qual o porto ou quaes os portos habilitados ou que pretenda habilitar para o commercio no rio Jaguarão e na lagôa Mirim; e quando posteriormente resolva habilitar mais algum ou alguns, informará d'isso á outra Parte com a antecedencia de seis mezes, afim de serem adoptadas as medidas convenientes para evitar o contrabando.
ARTIGO IX
Os navios de guerra orientaes poderão transitar livremente pelas aguas brasileiras entre o Oceano e lagôa Mirim, e navegar, como os brasileiros, o rio Jaguarão e a dita lagôa, ou estacionar em suas aguas.
Salvo circumstancias extraordinarias, de que darão aviso prévio uma á outra, as duas Altas Partes Contractantes obrigam-se a não manter na lagôa Mirim e seus affluentes mais de tres pequenas embarcações de guerra, ou armadas em guerra, devendo ser objeto de ajuste especial o porte, armamento e guarnições das mesmas.
ARTIGO X
Os dois Estados ribeirinhos no intuito de facilitar a navegação da lagôa Mirim, commpromettem-se a manter alli as balisas e signaes que forem precisos na parte que a cada um corresponda.
ARTIGO XI
As Altas Partes Contractantes concluirão no menos prazo possivel um Tratado de Commercio e Navegação baseado nos principios mais liberaes, tendo em vista proteger do modo mais efficaz o commercio licito pelas fronteiras fluviaes e terrestres.
Os regulamentos fiscaes e de policia, de que acima se fala, deverão ser tão favoraveis quanto seja possível á navegação e ao commercio e guardar nos dois paizes a praticavel uniformidade.
ARTIGO XII
O presente Tratado mediante a necessaria autorização do Poder Legislativo em cada uma das duas Republicas, será ratificado pelos dois Governos e as ratificações trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Montevidéo, no mais breve prazo possível.
Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, firmamos o presente Tratado em dois exemplares cada um nas linguas portugueza e castelhana, appondo em ambas o signal de nosso sellos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de Outubro de mil novecentos e nove.
(L. S.) Rio-Branco.
(L. S.) Rufino T. Dominguez.
E tendo sido o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente,
Em firmeza do que mandei passar esta Carta que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias do mez de Abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
(L.S.)
Nilo Peçanha.
Rio-Branco.
- Diário Official - 15/5/1910, Página 3527 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1910, Página 692 (Publicação Original)