Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.975, DE 2 DE MAIO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.975, DE 2 DE MAIO DE 1910

Promulga o Tratado concluído no Rio de Janeiro, a 8 de Setembro de 1909, entre o Brazil e o Perú, complementando a determinação das fronteiras entre os dous paizes e estabelecendo principios geraes sobre o seu commercio e navegação na bacia do Amazonas.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Tendo sanccionado, por decreto n. 2.219, de 29 de abril do corrente anno, a Resolução do Congresso Nacional, da mesma data que approva, em todas as suas clausulas, o Tratado concluido a 8 de setembro de 1909, na cidade da Rio de Janeiro, entre os plenipotenciarios das Republicas dos Estados Unidos do Brazil e do Perú, complementando a determinação das fronteiras entre os dous paizes e estabelecendo principios geraes sobre o seu commercio e navegação na bacia do Amazonas, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações nesta capital em 30 de abril ultimo:

     Decreta que o mesmo Tratado seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

     Rio de Janeiro, 2 de maio de 1910, 89ª da Independencia e 22ª da Republica.

NILO PEÇANHA
Rio Branco

     Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre os Estados Unidos do Brazil e a Republica do Peru, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado na cidade do Rio de Janeiro, aos oito dias do mez de setembro de 1909, o Tratado do teor seguinte, completando a determinação das fronteiras entre os dous paizes e estabelecendo principios geraes o seu commercio e navegação na bacia do Amazonas:

     Tratado entre o Brazil e o Perú completando a determinação das fronteiras entre os dous paizes e estabelecendo principios geraes sobre o seu commercio e navegação na bacia do Amazonas.

     A Republica dos Estados Unidos do Brazil e a Republica do Perú, com o proposito de consolidar para sempre a sua antiga amizade, supprimindo causas de desavença, resolveram celebrar um Tratado que complete a determinação das suas fronteiras e ao mesmo tempo estabeleça principios geraes que facilitem o desenvolvimento das relações de commercio e boa visinhança entre os dous paizes.

     E para esse fim nomearam Plenipotenciarios, a saber:

     O Excellentissimo Sr. Dr. Nilo Peçanha, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, o Senhor Dr. José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco, seu Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

     O Excellentissimo Senhor Augusto B. Leguia, Presidente da Republica do Perú, o Senhor Dr. Hernán Velarde, seu enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario no Brazil;

     Os quaes, devidamente autorizados, convieram nas estipulações constantes dos seguintes artigos:

ARTIGO I

     Estando já demarcadas, em execução do artigo setimo do Tratado de 23 de outubro de 1851, as fronteiras do Brasil e do Perú, na direcção do norte, desde a nascente do Javary até ao rio Japurá ou Caqueta, as duas Altas Partes Contractantes concordaram em que, da referida nascente do Javary para o sul e para leste, os confins dos dois paizes fiquem assim estabelecidos:

     § 1º. Da nascente do Javary seguirá a fronteira, na direcção do sul, pela linha divisoria das aguas que vão para o Ucayale das que correm para o Juruá até encontrar o parallelo de nove gráos, vinte e quatro minutos e trinta e seis segundos, que é o da bocca do Breu, affluente da margem direita do Juruá.

     § 2º. Continuará, na direcção do léste, pelo indicado parallelo, até a conluencia do Breu, e subirá pelo alveo d'este rio até a sua cabeceira principal.

     § 3º. Da cabeceira principal do Breu proseguirá, no rumo do sul, pela linha que divide as aguas que vão para o alto Juruá, a oéste, das que vão para o mesmo rio ao norte, e, passando entre as cabeceiras do Tarauacá e do Embira, ao lado do Brasil, e as do Piqueyaco e Torolhuc, do lado do Perú, irá pelo divortium aquarum entre o Embira e o affluente da mergem esquerda do Purús chamado Curanja, ou Corumahá, cuja bacia pertencerá ao Perú, encontrar a nascente do rio de Santa Rosa, ou Curinahá, tambem affluente da amrgem esquerda do Purús.

     Se as cabeceiras do Tarauacá e do Embirá estiverem ao sul do parallelo de dez gráos, a linha cortará esses rios acompanhando o citado parallelo de dez gráos, e continuará pelo divortium aquarum entre o Embira e o Curanja, ou Curumahá, até encontrar a nascente do rio de Santa Rosa.

     § 4º. Da nascente do rio de Santa Rosa descerá pelo alveo desse rio até a sua confluencia na margem esquerda do Purús.

     § 5º. Em frente a bocca do rio de Santa Rosa, a fronteira cortará o rio Purús até o meio do canal mais fundo, e d'ahi continuará, na direcção do sul, subindo pelo talvegue do Purús até chegar á confluencia do Chambuyaco, seu affluente da margem direita, entre Catay e o Santa Rosa.

     § 6º. Da bocca do Chambuyaco subirá pelo alveo desse curso de agua até a sua nascente.

     § 7º. Da nascente do Chambuyaco continuará, para o sul, ajustada ao meridiano dessa nascente até encontrar a margem esquerda do rio Acre ou Aquiry, ou se a nascente desse rio estiver mais ao oriente, até encontrar o parallelo de onze gráos.

     § 8º. Se o citado meridiano da nascente do Chambuyco atravessar o rio Acre, continuará a fronteira, desde o ponto de encontro, pelo alveo do mesmo rio Acre, descendo-o até o ponto em que comece a fronteira perú-boliviana na margem direita do Alto Acre.

     § 9º. Se o meridiano da nascente do Chambuyaco não atravessa o rio Acre, isto é, se a nascente do Acre estiver ao oriente desse meridiano, a fronteira, desde o ponto de intersecção daquelle meridiano com o parallelo de onze gráos, proseguirá pelos mais pronunciados accidentes do terreno, ou por uma linha recta, como aos Commissarios demarcadores dos dois maizes parecer mais conveniente, até encontrar a nascente do rio Acre, e, depois, descendo pelo alveo do mesmo rio Acre, até o ponto em que comece a fronteira perú-boliviana, na margem direita do Alto Acre.

ARTIGO II

     Uma Commissão Mixta, nomeada pelos dois Governos no prazo de um anno, contado do dia da troca das ratificações do presente Tratado, procederá á demarcação das linhas de fronteira descriptas no artigo precedente, dando começo aos seus trabalhos dentro dos seis mezes seguintes á nomeação.

     Em protocollo especial se estabelecerão o modo por que essa Commissão Mixta será constituida e as instrucções a que fique sujeita para a execução dos seus trabalhos.

ARTIGO III

     Os desaccordos entre a Commissão Brasileira e a Peruana, que não fiquem resolvidos amigavelmente pelos dois Governos, serão por elles submettidos á decisão arbitral de tres membros da Academia de Sciencias do Instituto de França ou da Royal Geographical Society, de Londres, escolhidos pelo Presidente de uma ou outra dessas corporações.

ARTIGO IV

     Se os Commissarios demarcadores nomeados por uma das Altas Partes Contractantes deixarem de concorrer, salvo caso de força maior, na data indicada no protocollo a que se refere o artigo segundo, ao logar tembem designado nesse protocollo para o começo dos trabalhos, os Commissarios da outra Parte procederão por si sós á demarcação e o resultado das suas operações será obrigatorio para ambos os paizes.

ARTIGO V

     As duas Altas Partes Contractantes concluirão no prazo de doze mezes um Tratado de Commercio e Navegação, baseado no principio de mais ampla liberdade de transito terrestre e navegação fluvial para ambas as nações, direito que elaas se reconhecem perpetuamente, a partir do dia da troca das ratificações do presente Tratado, em todo o curso dos rios que nascem ou correm dentro ou nas extremidades da região atravessada pelas linhas de fronteira que elle descreve no seu artigo primeiro, devendo ser observados os regulamentos fiscaes e de policia estabelecidos ou que se estabeleçam no territorio de cada uma das duas Republicas.

     Os navios peruanos destinados á navegação desses rios communicarão livremente com o Oceano pelo Amazonas.

     Os regulamentos fiscaes e de policia a que acima se allude deverão ser tão favoraveis quanto seja possivel á navegação e ao commercio, e guardarão nos dois paizes a possivel uniformidade.

     Fica entendido e declarado que se não comprehende nessa navegação a de porto a porto do mesmo paiz, ou de cabotagem, que continuará sujeita, em cada um dos dois Estados, ás suas respectivas leis.

ARTIGO VI

     De conformidade com as estipulações precedentes, e para o despacho em transito dos artigos de importação e exportação, o Perú poderá manter agentes aduaneiros nas Alfandegas brasileiras de Belém do Pará e de Manáos, assim como nos demais postos aduaneiros que o Brasil estabeleça no rio Purus, no rio Juruá, no madeira e na margem direita do Javary, ou em outras localidades da fronteira commum.

     Reciprocamente, o Brasil poderá manter agentes aduaneiros na Alfandega peruana de Iquitos e em qualquer outra Alfandega ou posto aduaneiro que o Perú estabeleça sobre o Rio Maranon ou Amazonas, e seus affluentes, sobre a margem meridional ou direita do Alto Acre, sobre o Alto Purús, o Alto Juruá, ou em outras localidades na fronteira commum.

ARTIGO VII

     As Altas Partes Contractantes obrigam-se a manter e respeitar, segundo os principios do Direito Civil, os direitos reaes adquiridos por nacionaes e estrangeiros sobre as terras que, por effeito da determinação de fronteira constante do artigo primeiro do presente Tratado, fiquem reconhecidos como pertencentes ao Brasil ou ao Perú.

ARTIGO VIII

     Os desaccordos que possam sobrevir entre os dois Governos, quanto á interpretação e execução do presente Tratado, serão submettidos a arbitramento.

ARTIGO IX

     Depois de approvado pelo Poder Legislativo de cada uma das duas Republicas, será este Tratado ratificado pelos dois Governos e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro ou na de Lima no mais breve prazo possivel.

     Em fé do que, nós, os Plenipotenciarios acima nomeados, assignamos o presente Tratado, em dois exemplares, cada um nas linguas portugueza e castelhana, appondo nelles os nosso sellos.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos oito dias do mez de Setembro do anno mil novecentos e nove.

(L. S. ) Rio-Branco.
(L. S.) Herná Velarde.

     E tendo sido o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente.

     Em firmeza do que mandei passar esta carta que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos vinte e nove dias do mez de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

(L. S.) Nilo Peçanha
Rio -Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 05/05/1910


Publicação:
  • Diário Official - 5/5/1910, Página 3261 (Publicação Original)