Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.899, DE 10 DE MARÇO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.899, DE 10 DE MARÇO DE 1910

Promulga a Convenção concluida e assignada a 27 de abril de 1908, entre o Brazil e os Estados Unidos da America, regulando a condição dos cidadãos naturalisados que regulando a condição dos cidadãos naturalisados que renovarem a sua residencia no paiz de origem.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Braszil:

     Tendo sanccionado por decreto n. 2.116, de 8 de outubro de 1908, a Resolução do Congresso Nacional da mesma data que approva a Convenção concluida e assignada no Rio de Janeiro, a 27 de abril do mesmo anno, entre o Brasil e os Estados Unidos da America, regulando a condição dos cidadãos naturalisados que renovarem a sua residencia no paiz de origem, e havendo sido trocadas as respectivas ratificações em 28 de fevereiro ultimo:

     Decreta que a mesma Convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contem.

     Rio de Janeiro, 10 de Março de 1910, 22º da Republica e 89º da Independencia .

NILO PEÇANHA.
Rio-Branco.

Nilo Peçanha

     Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que entre o Brazil e os Estados Unidos da America, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluida e assignada na cidade do Rio de Janeiro, aos 27 dias do mez de abril de 1908, a Convenção determinando a condição dos cidadãos naturalizados que renovam a sua residencia no paiz de origem do teor seguinte:

     Convenção determinando a condição dos cidadãos naturalizados que renovam a sua residencia no paiz de origem.

     Os Estados Unidos do Brasil e os Estados da America, desejando regular a condição dos cidadãos naturalizados em uma e outra Republica e que renovam a sua residencia no paiz de origem, resolveram ajustar uma Convenção, e para esse fim nomearam Plenipotenciarios, a saber:

     O Presidente dos Estados Unidos do Brazil nomeou o Ministro de Estado das Relações Exteriores, José Maria da Silva Paranhos do Rio-Branco; e

     O Presidente dos Estados Unidos da America, o Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario dos Estados Unidos da America junto ao Governo dos Estados Unidos do Brazil, Irving B. Dudley;

     Os quaes, devidamente autorizados, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO I

     Os Brazileiros, que por seu proprio pedido ou consentimento venham a ser ou tenham sido naturalizados nos Estados Unidos da America, serão considerados pelos Estados Unidos do Brazil como cidadãos dos estados Unidos da America.

     Reciprocamente, os cidadãos dos Estados Unidos da America que, por seu proprio pedido ou consentimento, venham a ser ou tenham sido naturalizados no Brazil seão considerados pelos Estados Unidos da America como cidadãos dos Estados Unidos do Brazil.

ARTIGO II

     Se um cidadão dos Estados Unidos do Brazil, naturalizado nos Estados Unidos da America renovar a sua residencia no Brazil com a intenção de não voltar aos Estados Unidos da America será considerado como tendo renunciado á sua naturalização nos Estados Unidos da America.

     Reciprocamente, se um cidadão dos Estados Unidos da America, naturalizado no Brazil, renovar a sua residencia nos Estados Unidos da America com a intenção de não voltar ao Brazil, será considerado como tendo renunciado a sua naturalização no Brazil.

     A intenção de não regressar será presumida quando a pessoa naturalizada em um dos dois paizes residir mais de dous annos no outro. Essa presumpção, porém, poderá ser destruida por prova em contrario.

ARTIGO III

     Fica entendido que a palavra <cidadão>, empregada nesta Convenção, indica qualquer pessoa cuja nacionalidade seja a brasileira ou americana.

ARTIGO IV

     O cidadão naturalizado em um dos dous paizes, voltando ao seu paiz de origem, continua sujeito a processo e pena por qualquer facto punivel segundo as leis deste, e commettido antes de ter emigrado, mas não pelo proprio acto de emigrar, salva sempre a prescripção estabelecida nas leis do seu paiz de origem e qualquer outra remissão de responsabilidade penal.

ARTIGO V

     A qualidade de cidadão naturalizado só se adquire pelos meios legaes estabelecidos em cada um dos paizes, e não pelo facto de declarar alguem o seu intento de se tornar cidadão de um outro paiz.

ARTIGO VI

     A presente Convenção será submettida á approvação e ratificação dos Poderes competentes nos dous paizes contractantes e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro, dentro de dous annos da sua data.

     Entrará em vigor immediatamente após a troca das ratificações, e, se for denunciada por uma das Partes, continuará em vigor por mais um anno a contar da data da denuncia.

     Em fé do que os Plenipotenciarios acima declarados assignam a presente Convenção e nella appõem os seus sellos.

     Feita em dous exemplares, cada um nas duas linguas, portugueza e ingleza, na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e sete dias de abril do anno de mil novecentos e oito.

Rio Branco.
Irving B. Dudley.

     E tendo sido a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido, approvada pelo Congresso Nacional, a confirmo e ratifico e pela presente a dou por firme e vallosa para produzir os seus devidos effeitos, promettendo cumpril-a inviolavelmente e fazer cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

     Em firmeza do que mandei passar esta carta que assigno e é sellhada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos seis dias do mez de dezembro de 1909, 21º da Republica e 88º da Independencia.

NILO PEÇANHA.
Rio-Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 18/03/1910


Publicação:
  • Diário Official - 18/3/1910, Página 1979 (Publicação Original)