Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.898, DE 10 DE MARÇO DE 1910 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.898, DE 10 DE MARÇO DE 1910
Approva as alterações proposta aos primitivos estatutos da «Tranquillidade» Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do capital, com séde em S. Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Tranquillidade», Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital, com séde no Estado de S. Paulo, e autorizada a funccionar na Republica, por decreto n. 7.548, de 16 de setembro de 1909:
Resolve approvar as alterações propostas aos seus primitivos estatutos, pela assembléa geral extraordinaria realizada na séde social, em 3 de fevereiro do corrente anno, mediante as seguintes clausulas:
1ª. A «Tranquillidade» continuará a observar todas as exigencias dos regulamentos e leis vigentes ou que vierem a ser estabelecidos.
2ª. Continuam em inteiro vigor os mesmos estatutos, já approvados com alterações pelo decreto n, 7.548 citado, bem assim as novas modificações, que serão incorporadas ao citado decreto, nos termos abaixo indicados:
Substitua-se o art. 2º pelo seguinte: «O capital social da «TranquiIlidade», na importancia de 500:000$, emittido em 500 acções de 1:000$ cada uma, será dividido em duas partes exactamente iguaes, com carteiras completamente distinctas e separadas: sendo uma, de 250:000$, destinada a constituir o capital de garantia das operações de que trata a secção primeira dos estatutos; e outra tambem de 250:000$, destinada a servir de capital de garantia das operações de que tratam as secções terceira e quarta dos mesmos estatutos».
Substitua-se o § 7º do art. 9 pelo seguinte: «§ 7º. Findo o prazo de 20 annos, o mutualista nada mais terá a pagar, quer por inscripções, quer por quotas, correndo a sociedade o risco e pagando integralmente, sem desconto algum, o seu peculio, em caso de fallecimento».
Substituam-se os periodos segundo e terceiro do art. 3º pelos seguintes:
«Vinte por cento para um fundo do reserva destinado aos seguros de que trata a primeira secção (seguros terrestres); «Quarenta por cento para constituir um fundo de reserva destinado aos seguros de que tratam a terceira e quarta secções (seguro de vida e invalidez).
3ª. A «Tranquillidade» prestará uma caução de 200:000$, em apolices da divida publica federal, para garantia das operações de que tratam a terceira e quarta secções; devendo prestar, para as operações de que trata a primeira secção, uma caução nos termos do § 1º do art. 25 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
Acta da assembléa geral extraordinaria realizada na séde da Sociedade «Tranquillidade», á rua José Bonifacio n. 11 A, aos 3 de fevereiro de 1910
Verificada a presença de 36 accionistas, representando 337 acções, isto é, mais de dous terços do capital social, como determina a lei, o Sr. presidente, Exm. Sr. senador José Alves de Cerqueira Cesar, abre a sessão e convida para secretarios os Srs. coronel Miguel de Abreu de Lima Pereira Coutinho e Sebastião Lousada.
O Exm. Sr. presidente declara que os fins da presente assembléa são os constantes do annuncio publicado no jornal Estado de S. Paulo, que é lido pelo Sr. secretario, e em seguida procede á leitura das alterações determinadas pelo decreto n. 7.548, de 16 setembro de 1909, do Governo Federal, e são:
«Decreto n. 7. 548, de 16 de setembro de 1909. Concede autorização á «Tranquillidade», Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital, para funccionar na Republica e approva os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Tranquillidade», Sociedade Mutua de Peculio e Garantia do Capital, com séde na capital do Estado de S. Paulo:
Resolve conceder á mesma sociedade autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas: Primeira: A sociedade fica autorizada a encetar sómente as operações de seguros mencionadas no art. 9º, secção 4ª, dos estatutos (peculio em caso de morte), para o que requererá a respectiva carta-patente, logo que realize o deposito inicial, de 200:000$, em apolices federaes ou em dinheiro. A installação das outras secções só poderá ter logar depois de realizados os necessarios depositos, que o Governo fixará em cartas-patentes distinctas, e quando, de conformidade com o art. 42 do decreto n. 5.072, de 1903, houver a sociedade destinado, para taes operações, fundos e capitaes independentes. Segunda: Os estatutos que a este acompanham ficam approvados com as seguintes alterações:
Accrescente-se, no final do segundo periodo, do art. 9º, § 14: «Não podendo tal indemnização ser inferior á metade da somma das inscripções e de todas as quotas com que houver contribuido o mutualista fallecido.» Supprima-se o art. 13 e accrescente-se onde convier: «As vantagens e beneficios do mutualista, bem como as condições de caducidade e extincção do seu contracto, constarão expressamente da respectiva apolice, caderneta ou titulo escripto, importando qualquer omissão, reticencia ou obscuridade em motivo de nullidade do mesmo seguro e restituição dos pagamentos feitos.»
Ao art. 31 supprimam-se as palavras: «desconto de letras» e accrescente-se no final: «Resalvadas sempre as disposições do art. 39, § 1º, do regulamento, a que se refere o citado decreto n. 5.072» Substitua-se o art. 39 pelo seguinte: «Os vencimentos da directoria e conselho fiscal serão fixados provisoriamente até o maximo de 48:000$ annuaes para os directores, que distribuirão entre si, pela fórma que entenderem, e de 9:600$, tambem annuaes, para os membros do conselho fiscal, e taes vencimentos somente poderão ser augmentados pelo voto regular da assembléa geral e mediante approvação do Governo.»
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica. - NILO PEÇANHA. - Leopoldo de Bulhões.»
O Exm. Sr. Presidente põe em discussão as clausulas e alterações offerecidas pelo referido decreto e, como nenhum dos Srs. accionistas se pronunciasse sobre ellas, submette-as á approvação, sendo unanimemente approvadas. Em seguida o Sr. secretario procede á leitura do uma proposta apresentada pela directoria, que é a seguinte: «§ 1º do art. 2º. O capital social é de 500:000$, dividido em duas partes iguaes, sendo 250:000$ destinados aos fundo de seguros de que tratam as 3ª e 4ª secções, e 250:000$ destinados ao fundo de seguros, de que trata a 1ª secção - Das reservas.
Ao art. 30 junte-se: «Vinte por cento para um fundo de reserva destinado aos seguros de que se trata na 1ª secção; quarenta por cento para um fundo de reserva destinado aos seguros de que tratam as 3ª e 4ª secções, substituindo-se assim o segundo e terceiro periodo do referido artigo»:
«Que a 2ª secção que trata do capital em caso de fallencia seja adiada para ter execução em época conveniente e quando por deliberação da assembléa geral.»
Posta em discussão a alludida proposta e ninguem sobre ella se pronunciando, foi submettida á approvação e unanimemente approvada. Pede a palavra o Sr. Sebastião Lousada e propõe que fique desde já autorizada a directoria a crear novos planos de seguros de vida, fogo e invalidez, sempre que a experiencia o aconselhar. Posta em discussão pelo Exm. Sr. presidente, ninguem pediu a palavra, pelo que, submettida á approvação, foi unanimemente approvada.
Em seguida, pede a palavra o Exm. Sr. director geral Thomaz Saraiva e propõe que fique constando do art. 9º, § 7º, o seguinte:
«Findo o prazo de 20 annos, o mutualista nada mais terá a pagar, quer como inscripções, quer como quotas, correndo a sociedade o risco e pagando integralmente sem desconto algum o seu peculio, e caso de fallecimento.»
Posta em discussão, ninguem pediu a palavra, pelo que, submetida á approvação pela Exm. Sr. presidente, foi unanimemente approvada. Em seguida propõe o Dr. Azarias Martins Ferreira que fique a Mesa autorizada a assignar a presente acta. Posta em discussão e ninguem pedindo a palavra, foi pelo Exm. Sr. presidente submettida á approvação, sendo unanimemente approvada.
E nada mais havendo a tratar e ninguem pedindo a palavra, o Exm. Sr. presidente encerrou a sessão, e eu, 1º secretario, Miguel de Abreu de Lima Pereira Coutinho, a lavrei e assigno. - Miguel de Abreu de Lima Pereira Coutinho. - J. A. de Cerqueira Cesar, presidente. - Sebastião Lousada, 2º secretario.
Reconheço verdadeiras as firmas supra, do que dou fé. S. Paulo, 10 de fevereiro de 1910. Em testemunho da verdade. - João Antonio Julião, 7º tabellião. Estava sellado com 900 réis de estampilhas federaes, competentemente inutilizadas pelo tabellião João Antonio Julião.
S. Paulo, 10 de fevereiro de 1910. - L. de Amorim Lima, director gerente.
- Diário Official - 13/3/1910, Página 1851 (Publicação Original)