Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.814, DE 13 DE JANEIRO DE 1910 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.814, DE 13 DE JANEIRO DE 1910

Autoriza a celebração do contracto com Carlos Augusto da Silveira para o serviço de navegação a vapor do Estado do Maranhão

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. XVI, art. 18, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, decreta:

     Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com Carlos Augusto da Silveira, para o serviço de navegação a vapor do Estado do Maranhão, mediante as clausulas que a este acompanham e vão assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

     Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.814, DESTA DATA

I

     Carlos Augusto da Silveira, por si ou empreza que organizar, obriga-se a manter, com séde em S. Luiz do Maranhão, pelo prazo de 10 annos, contado da data da assignatura do contracto que regular a presente concessão, um serviço de navegação maritima para o transporte de passageiros, mercadorias, bagagens, encommendas, valores, malas do Correio e animaes, de accôrdo com as seguintes linhas e viagens:

     1. Linha do sul - entre S. Luiz e Recife - uma viagem redonda mensal, de S. Luiz ao Recife, com escalas por Tutoya, Camocim, Acarahú, Fortaleza, Aracaty, Mossoró, Macau, Natal e Cabedello.

     2. Linha do norte - entre S. Luiz e Belém - uma viagem redonda mensal, de S. Luiz a Belém do Pará, com escalas por Guimarães (entrando no porto de Jacunan), Cururupú, Turyassú, Carutapera, Vizeu e Bragança.

    3. Linhas do centro:

      a) uma viagem redonda mensal de S. Luiz a Barreirinhas e Tutoya passando a duas viagens redondas mensaes depois do terceiro anno de vigor do contracto;

     b) duas viagens redondas mensaes, de S. Luiz a Miritiba com escalas por S. José e Icatú; estas viagens só serão realizadas depois do terceiro anno da vigencia do contracto;

     c) duas viagens redondas mensaes, de S. Luiz a S. Bento, com escala por Alcantara;

     d) uma viagem redonda mensal de S. Luiz a Pinheiro;

     e) uma viagem redonda mensal, de S. Luiz a Turyassú, com escalas por Guimarães e Cururupú.

II

     O serviço de navegação será feito por vapores apropriados á navegação a que se destinam, sendo tres para as linhas exteriores e dous para as linhas centraes; os primeiros com accommodações para 30 passageiros de 1ª classe, 10 de 2ª e 50 de 3ª, illuminação electrica, porões para 300 toneladas de cargas, paiol para malas do Correio, camaras frigorificas com a capacidade de cinco toneladas para o transporte de vegetaes e fructas, duas helices, marcha horaria constante de 10 milhas, calado maximo de 10 pés; os dous segundos com accommodações para o passageiros de camara e 30 de convéz, porões para 100 toneladas de carga, deposito de malas do Correio, illuminação electrica, camara frigorifica para duas toneladas de verduras e fructas e marcha horaria de 10 milhas.

     Os ditos vapores só serão acceitos depois de examinados pela Inspectoria Geral de Navegação.

III

     Os planos dos navios a construir para esta navegação serão préviamente sujeitos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

     Por occasião de serem acceitos os navios, o concessionario apresentará á Inspectoria Geral de Navegação os documentos comprebatorios do custo dos navios e uma relação dos aprestos e mais objectos que lhes pertencerem.

IV

     O contractante obrigar-se-ha a iniciar o serviço de navegação, com as unidades de que trata a clausula II, dentro do prazo maximo de um anno, contado da data da assignatura do contracto, podendo todavia iniciar o serviço das linhas exteriores antes do das linhas centraes, e, si o não fizer, dar-se-ha a rescisão do contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

     Dada a rescisão do contracto não poderá o contractante reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhe possam resultar.

V

     Os navios gosarão dos privilegios e isenções de paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saúde, alfandegas e capitanias de portos.

     Gosarão tambem de isenção de direitos alfandegarios para os artigos de uso dos navios, passageiros e tripulação, sendo, porém, a effectividade da isenção de direitos rigorosamente, restricta a generos e artigos que não tenham similares na producção do paiz; apresentará o contractante, com antecedencia, uma lista ao Governo do que houve de importar para cada semestre, visada pelo fiscal junto á empreza e organizada de accôrdo com o consumo médio, verifìcado nos semestres anteriores.

VI

     As tabellas de passagens e fretes, bem como a das distancias entre os diversos portos para os effeitos da clausula XI, serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de tres mezes, contados da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes para os generos de producção nacional os mais reduzidos.

     Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.

VII

     Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala, a duração da viagem, serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.

VIII

     O contractante obrigar-se-ha a transportar nos seus vapores, gratuitamente:

     1º, o inspector geral de navegação e os demais fiscaes da navegação, quando viajarem em serviço;

     2º, o empregado do Correio encarregado do serviço postal;

     3º, as malas do Correio, nos termos da leçislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibos das respectivas administrações e agencias;

     4º, os dinheiros publicos, federaes ou estadoaes, na fórma das leis em vigor;

     5º, os objectos destinados á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, ou a quaesquer repartições a ella annexas e ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

     6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou a sociedades de agricultura favorecidas pelo Governo.

IX

     O contractante obrigar-se-ha a conceder em seus paquetes transporte, com o abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas, para força publica ou escolta conduzindo presos e com 30% para qualquer transporte feito por conta da União ou dos Estados.

X

     Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações do contractante sujeitas ás que forem julgadas necessarias, a juizo do fiscal de navegação.

XI

     Em caso de interrupção total ou parcial do serviço, por mais de um mez, e não sendo por força maior devidamente comprovada, perderá o contractante o direito ao recebimento da subvenção mensal e pagará mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores, ou si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, com o material do contractante, indenmizando-o o contractante de todas as despezas e mais 50 % das mesmas como multa.

     Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exeptuadso os casos de força maior, caducará o contracto, ficando além disso obrigado o contractante ao pagamento de uma multa de 50 % da subvenção annual.

     O calculo da subvenção todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto por multa em consequencia de falta de viagem, será feito pela divisão total da subvenção pelo numero de milha correspondentes ás viagens que em um anno deve a empreza fazer navegar, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas relativo á viagem não realizada, numero esse determinado na tabella de distancias de que trata a clausula VI.

XII

     O Governo poderá occupar, temporariamente, todos ou parte dos paquetes do contractante, indemnizando-o da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada essa indemnização pela midia das viagens realizadas nos 12 mezes que precederam a data da ocupação.

XIII

     O contractante deverá apresentar ao fiscal, mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme o modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando-as, quanto á qualidade, peso, volume, frete recebido, por fórma a se poder computar com exactidão a renda de cada viagem.

     Apresentar igualmente uma relação, por menor, das despesas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que, semestralmente, houver de importar o contractante, com isenção dos direitos alfandegarios, segundo preceitua a clausula 5ª.

XIV

     Salvo caso de força maior, devidamente justifìcado e acceito pelo ministro da Viação e Obras Publicas, fìcará o contractante sujeito ás seguintes multas:

     1ª, da quota da subvenção correspondente a cada viagem segundo determina a clausula XI, pela suppressão de qualquer dellas e mais 50% sobre a referida quota;

     2ª, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva no caso de interrupção da viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr devida a caso de força maior, não se verificará a multa, mas o contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

     3ª, de 100$ a 200$, pelo periodo de cada 12 horas excedentes á que fôr marcada para sahida do porto;

     4ª, de 200$ a 400$, pela demora de entrega ou mão acondicionamento de malas do Correio e de 500$ no caso de extravio;

     5ª, de 200$ a 400$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para o qual não haja multa especial.

     As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, por proposta do fiscal junto á empreza, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Federal do Estado do Maranhão, dentro do prazo maximo de 10 dias a contar do dia da imposição, ou descontadas da quota da subvenção que o contractante tenha a receber.

XV

     Para evitar interrupção do serviço de qualquer das linhas, o contractante obrigar-se-ha a substituir immediatamente os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação ou que se perderem em sinistro, por outros que se approximem o mais possivel das condições exigidas, na II das clausulas presentes.

     A substituição, feita nesses termos, só se tornará porém effectiva si a, juizo do fiscal da navegação, as novas embarcações forem julgadas capazes de satisfazer perfeitamente as necessidades do serviço.

     No caso contrario, ficará o contractante obrigado a adiquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outras que reunam aquellas condições, caducando o contracto, si, dentro do prazo acima determinado, não se tiver dado a substituição.

XVI

     Em retribuição dos serviços especifìcados o contractante receberá uma subvenção annual de 300:000$, paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Federal no Estado do Maranhão, mediante requerimento acompanhado do attestado do fiscal e de um certificado do administrador do Correio.

XVII

     Para as despezas de fiscalização, o contractante entrará, adeantadamente, para a mesma delegacia fiscal, com a importancia de 3:000$ semestraes.

XVIII

     Em caso de desintelligencia entre o contractante e o Governo, sobre qualquer clausula do contracto, será a questão decidida por arbitramento, segundo as fórmas legaes.

XIX

     Como caução do contracto, depositará o contractante no Thesouro Federal, a importancia de 25:000$, em moeda corrente ou titulos da União, apresentando o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.

XX

     O contracto vigorará pelo prazo de 10 annos contados da data da assignatura do mesmo.

XXI

     O contractante obrigar-se-ha a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias ferreas que venham ter ao Estado do Maranhão.

     Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1910.- Francisco Sá. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 16/01/1910


Publicação:
  • Diário Official - 16/1/1910, Página 413 (Publicação Original)