Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.965, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1919 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.965, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1919
Autoriza a construcção de obras necessarias á irrigação de terras cultivaveis no nordeste brasileiro e dá outras providencias.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O Governo construirá por administração ou por contracto e, neste caso, mediante concurrencia publica, sempre que fôr possivel, as obras necessarias á irrigação de terras cultivaveis no nordeste brasileiro, nellas comprehendidas todas as que forem julgadas preparatorias e complementares da sua execução, mantidas, igualmente, aquellas de que trata o decreto n. 13.687, de 9 de julho de 1919.
Art. 2º As despezas de construcção, de custeio e de conservação das obras e serviços mencionados no artigo precedente correrão por conta de uma caixa especial constituida com os seguintes recursos:
| a) | operações de credito, externas ou internas, que o Governo fica autorizado a realizar até o maximo de duzentos mil contos e nunca excedentes de quarenta mil contos em cada exercicio; |
| b) | dous por conto da receita geral da Republica; |
| c) | dous até cinco por cento da receita ordinaria dos Estados em que as obras e serviços terão de ser executados, entrando para este fim o Poder Executivo em accôrdo com os respectivos Governos e podendo receber a mesma contribuição em terras devolutas e irrigaveis; |
| d) | producto da venda ou do arrendamento das terras cedidas pelos Estados e das que forem desapropriadas nos termos desta lei; |
| e) | rendas provenientes das obras e serviços mencionados no art. 1º; |
| f) |
contribuições e donativos de qualquer outra procedencia. |
Paragrapho unico. Os recursos comprehendidos nas lettras b, c, d, e e f serão tambem destinados ao serviço de juros e amortização dos emprestimos autorizados na lettra a;
Art. 3º São considerados de utilidade publica, para os effeitos da desapropriação, as terras necessarias á construcção das barragens e obras complementares e preparatorias, as inundadas, as irrigaveis e bem assim as florestas indispensaveis á manutenção dos cursos de agua.
§ 1º As terras irrigaveis, porém, sómente serão desapropriadas quando seus proprietarios se recusarem a entrar em accôrdo com o Governo sobre a construcção das obras necessarias á irrigação, deixarem de pagar durante dous annos as taxas de que trata a presente lei, ou não cultivarem as mesmas terras segundo as determinações constantes dos regulamentos que forem expedidos.
§ 2º Esta obrigação constará de termos de compromisso que deverão ser assignados após a approvação dos projectos de cada obra.
§ 3º No caso dos paragraphos primeiro e segundo deste artigo, a importancia de indemnização será determinada pelo valor das terras antes da approvação dos projectos de captação e irrigação consequente, devendo esse valor constar dos termos de compromisso.
Art. 4º A União terá a administração e exploração das obras, até pagar-se da importancia que houver despendido, entregando-as aos Estados respectivos logo que a exploração dellas houver coberto as despezas effectuadas.
Art. 5º O Governo cobrará as taxas que forem fixadas em regulamento, tendo em vista as despezas effectuadas, de capital e de conservação e custeio das obras e, bem assim, a natureza das culturas exploradas nas zonas irrigadas.
Art. 6º As terras irrigaveis que forem desapropriadas serão cedidas por venda ou arrendamento, mas sempre em pequenos lotes e, de preferencia, a agricultores residentes nos respectivos Estados.
§ 1º No caso de venda, as terras terão o valor da desapropriação e deverão ser pagas em quotas annuaes e por prazo nunca superior de dez annos, começando o pagamento no anno immediato á primeira colheita.
§ 2º No caso de arrendamento, as prestações deverão ser pagas annualmente, a partir do fim da primeira colheita, devendo o Governo, para fixar o seu preço, attender tambem ao valor da desapropriação.
Art. 7º O Governo providenciará para que os serviços agricolas na região tenham a assistencia de agronomos e veterinarios, e tambem para que os lavradores sejam fornecidos, por venda ou arrendamento, os instrumentos, sementes, adubos e outros auxilios necessarios a maior producção do sólo, conservação, beneficiamento, transporte e collocação commercial dos productos.
Art. 8º O Governo expedirá regulamentos para o funccionamento da caixa especial, para a arrecadação das taxas e prestações e para a exploração e administração das obras, providenciando para que os contractos de que falla o art. 1º tenham a mais ampla publicidade.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1919, Página 19086 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1919, Página 309 (Publicação Original)