Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.815, DE 18 DE OUTUBRO DE 1919 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.815, DE 18 DE OUTUBRO DE 1919

Autoriza o Presidente da Republica a conceder a Seraphim Francisco dos Santos, guarda-cancellas de 1ª classe de 5ª divisão da Estrada de Ferro Central do Brasil, um anno de licença, com dous terços da diaria, em prorrogação e a contar de 1 de abril de 1918

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

      Artigo único. Fica o Presidente da Republica autorizado a conceder a Seraphim Francisco dos Santos, guarda-cancellas de 1ª classe de 5ª divisão da Estrada de Ferro central do Brasil, um anno de licença, com dous terços da diária, em prorrogação e a contar de 1 de abril de 1918; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1919; 98º da Independência e 31º da Republica.

EPITÁCIO PESSÔA
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1919, Página 14978 (Publicação Original)