Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.788, DE 3 DE OUTUBRO DE 1919 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.788, DE 3 DE OUTUBRO DE 1919

Manda reverter ao serviço activo officiaes do Exercito e da Armada, nas condições que estabelece

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Reverterão ao serviço activo dos postos que tinham na data em que obtiveram reforma, independente de vaga, e sem prejuizo do preenchimento das que posteriormente se abrirem, os officiaes do Exercito e da Armada, que se acharem nas seguintes condições:     

a) terem sido reformados de accôrdo com os arts. 13 e 14 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910;
b) perceberem actualmente vencimentos superiores aos que recebiam no posto que occupavam no serviço activo por occasião da reforma;
c) não terem ainda attingido á idade para a reforma compulsoria.


     Art. 2º Os officiaes que voltarem á actividade, nos termos do artigo precedente, serão incluidos em quadro especial, conservando, porém, em relação ao respectivo quadro ordinario, os logares que lhes competiam, si não houvessem sido reformados, e ahi permanecerão, mesmo no caso de promoção.

     Art. 3º A reversão se dará mediante requerimento do interessado, dirigido ao ministro da Guerra ou da Marinha, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente lei.

     Art. 4º Aos officiaes que reverterem não será contado para a reforma o tempo em que estiveram afastados do serviço activo.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras
Raul Soares de Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1919, Página 13954 (Publicação Original)