Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.788, DE 3 DE OUTUBRO DE 1919 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.788, DE 3 DE OUTUBRO DE 1919
Manda reverter ao serviço activo officiaes do Exercito e da Armada, nas condições que estabelece
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Reverterão ao
serviço activo dos postos que tinham na data em que obtiveram reforma,
independente de vaga, e sem prejuizo do preenchimento das que posteriormente se
abrirem, os officiaes do Exercito e da Armada, que se acharem nas seguintes
condições:
| a) | terem sido reformados de accôrdo com os arts. 13 e 14 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910; |
| b) | perceberem actualmente vencimentos superiores aos que recebiam no posto que occupavam no serviço activo por occasião da reforma; |
| c) | não terem ainda attingido á idade para a reforma compulsoria. |
Art. 2º Os officiaes que voltarem á actividade, nos termos do artigo precedente, serão incluidos em quadro especial, conservando, porém, em relação ao respectivo quadro ordinario, os logares que lhes competiam, si não houvessem sido reformados, e ahi permanecerão, mesmo no caso de promoção.
Art. 3º A reversão se dará mediante requerimento do interessado, dirigido ao ministro da Guerra ou da Marinha, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente lei.
Art. 4º Aos officiaes que reverterem não será contado para a reforma o tempo em que estiveram afastados do serviço activo.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras
Raul Soares de Moura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1919, Página 13954 (Publicação Original)