Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.751, DE 20 DE AGOSTO DE 1919 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.751, DE 20 DE AGOSTO DE 1919

Autoriza o Presidente da Republica a pagar, repartidamente, a DD. Augusta e Herminia, irmãs do fallecido lente da Faculdade de Direito de S. Paulo Dr. Francisco Justino Gonçalves de Andrade, a importancia de 14:348$381, correspondente a differenças de vencimentos devidas ao mesmo professor

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a pagar, repartidamente, a DD. Augusta e Herminia, irmãs do fallecido lente da Faculdade de Direito de S. Paulo Dr. Francisco Justino Gonçalves de Andrade, a importancia de 14:348$381, differença entre os vencimentos de jubilação desse professor e os que elle percebia, na conformidade dos decretos ns. 1.270, de 10 de janeiro de 1890, e 230, de 7 de dezembro de 1894.

     Art. 2º Para a execução do disposto no artigo antecedente, o Governo poderá abrir o necessario credito; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1919, Página 11919 (Publicação Original)