Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.706, DE 9 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.706, DE 9 DE JANEIRO DE 1919

Determina que a carreira e os estaleiros a que se refere o art. 162, § 2º da lei n. 3.454, de 6 de janeiro do anno findo, podem ser construidos no todo ou em parte no ponto estabelecido ou em qualquer outro logar escolhido pela Companhia Nacional de Navegação Costeira

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

      Artigo unico. A carreira e estaleiros a que se refere o art. 162, § 2º, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, podem ser construidos no todo ou em parte no ponto determinado ou em outro qualquer logar escolhido pela Companhia Nacional de Navegação Costeira, com acquiescencia do Governo; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Amaro Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1919, Página 524 (Publicação Original)