Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.703, DE 8 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.703, DE 8 DE JANEIRO DE 1919

Autoriza o Presidente da Republica a crear postos fiscaes nos pontos em que sejam necessarios e dá outras providencias

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:  

      Artigo unico. Fica o Presidente da Republica autorizado a crear postos fiscaes nos pontos em que estes sejam necessarios para melhor fiscalização das rendas e para attender ás conveniencias do commercio e da navegação e a supprimir os que não forem necessarios; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Amaro Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1919, Página 524 (Publicação Original)