Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.697, DE 8 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.697, DE 8 DE JANEIRO DE 1919
Autoriza o Governo a providenciar para que, de maio, proximo futuro, em deante, prosiga sem interrupção, a exploração commercial do porto de Pernambuco
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º De accôrdo com as disposições da presente lei, fica o Governo autorizado a providenciar para que, de maio de 1919 em deante, prosiga, sem interrupção, a exploração commercial do porto de Pernambuco, que, ex-vi, do decreto n. 12.904, de 6 de março passado, está sendo feita pela «Société de Construction du port de Pernambuco», em virtude de um contracto provisorio, cujo prazo finda a 30 de abril, quando devem ficar concluidas as obras de melhoramento, contractadas com a referida empreza.
Art. 2º Para proseguir nos serviços de exploração do porto do Recife, poderá o Governo prorogar o contracto provisorio de arrendamento feito com á Société de Construction du port de Pernambuco», ou entregar a administração dos serviços de exploração á fiscalização do porto de Recife.
Art. 3º Em qualquer das duas hypotheses a exploração será feita com caracter provisorio, durante o prazo maximo de tres annos e abrangerá o cáes de 10 metros de agua, e mais tres armazens, hoje concluidos e que não foram incluidos no contracto provisorio de arrendamento.
Art. 4º Durante o periodo da exploração a receita liquida obtida, será applicada ás despezas necessarias á execução das obras, installação ou apparelhamento complementares que se tornem necessario á effectiva exploração do porto, e bem assim, na fórma e medida que o Governo resolver, ao desenvolvimento das obras do porto do Recife, de accôrdo com o projecto approvado.
Art. 5º Seis mezes antes de terminar o prazo de tres annos, fixado para a exploração provisoria dos serviços do porto, a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes apresentará ao Governo todos os dados necessarios para que, sobre bases seguras, possa o Governo resolver sobre a exploração definitiva do porto de Pernambuco.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Afranio de Mello Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1919, Página 587 (Publicação Original)